Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SILVIA PIRES | ||
Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ERRO COMETIDO EM ESTADO DE NECESSIDADE DEVER DE INDEMNIZAR | ||
Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 522º-B, 522º-C, 690º-A, DO CPC; 339º C. CIVIL | ||
Sumário: | I – As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos art.º 522º-B e 522º-C do C. P. Civil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15.2).
II - Como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado. III - A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que é susceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (art.º 201º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil). IV - Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade (nos termos do art.º 201º do C. P. Civil), fica sujeita à regra/prazo geral de arguição previsto no artigo 205º, n.º 1, do C. P. Civil. V - O prazo da arguição é de 10 dias (art.º 153º do C. P. Civil) a contar do conhecimento da nulidade ou do momento em que se considere que esse conhecimento deveria ter ocorrido, se a parte tivesse sido diligente. VI - O prazo de arguição deve, assim, ser contado a partir do momento concreto em que a parte teve conhecimento da falta ou falha de gravação dos depoimentos prestados em audiência, conquanto esteja dentro do prazo que dispõe para alegar, o que pode mesmo remeter o campo da sua arguição para as alegações de recurso. VII – Resultando da descrição de um acidente de viação que o condutor do veículo de matrícula … efectuou uma manobra (guinou para a direita) que, por erro de apreciação (prognosticou erradamente que o outro veículo pudesse invadir a faixa de rodagem por onde seguia) julgou ser uma manobra de salvamento, a responsabilidade pelos actos praticados nestas situações deve ser resolvida no âmbito da figura do estado de necessidade, prevista no artigo 339.º do C. Civil. VIII - No caso de se verificar que o agente da manobra em causa incorreu em erro relativamente à existência de uma situação de perigo, uma vez que o outro veículo não se encontrava a invadir a sua faixa de rodagem, estando parado na zona que se situa após o termo do prolongamento das vias centrais, o art.º 338º do C. Civil, prevê para as situações de erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa, a exclusão da obrigação de indemnizar se o erro for desculpável. IX - Quando se verifique um caso de erro sobre a verificação dos pressupostos do estado de necessidade, nomeadamente sobre a real existência duma situação de perigo, o julgador deve ponderar todo o circunstancialismo do evento para decidir sobre a justiça da atribuição duma indemnização, do seu montante e dos seus responsáveis. E nesta ponderação assume especial importância, como sucede nos demais casos de erro sobre os pressupostos das causas de justificação, a desculpabilidade do erro. X - Se este não se revelar minimamente desculpável, o agente causador do dano tem a obrigação de o indemnizar nos termos gerais, recaindo o juízo de censura na má avaliação que aquele fez da situação. | ||
Decisão Texto Integral: | Autora: A... Réu: Gabinete Português da Carta Verde * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 8.836,14, sendo que € 7.960,20 se reporta ao valor do capital e € 1.145,94 ao valor dos juros de mora vencidos até ao dia 12/02/2004, e ainda acrescida de juros de mora que se vencerem a partir de 12/02/2004 à taxa legal de 4% ao ano sobre o valor do capital de € 7.690,20 até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou em síntese, ter sido interveniente em acidente de viação no dia 16-8-2004, por volta das 19h e 40m, na EN n.º 242, Barosa, Leiria, quando o seu veículo 66-86-HP, encontrando-se parado no entroncamento daquela estrada com o Parque Industrial, tendo em vista seguir para Leiria, foi embatido pelo veículo 8990WA01, o qual provinha da Marinha Grande e, ao chegar ao referido entroncamento, guinou para a direita, saindo da faixa de rodagem. O Réu contestou, impugnando a versão do acidente apresentado pelo Autor. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Nestes termos, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência, condena-se o Réu Gabinete Português de Carta Verde a pagar à A. A... a quantia total de € 7.185,19, (sete mil, cento e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora legais e em vigor, vencidos e vincendos, desde a data da instauração da presente acção e até integral pagamento. * Inconformado com esta decisão dela recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: (…) Conclui pela procedência do recurso. A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * 1. O objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) Por deficiência da gravação, não são audíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo que deve ser ordenada a repetição dos mesmos? b) As respostas dadas aos quesitos 23º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º devem ser alteradas? c) O acidente não é imputável ao condutor do automóvel seguro na representada do Recorrente? * 2. Da deficiência da gravação dos depoimentos O recorrente invocou nas alegações de recurso que a gravação do depoimento de algumas testemunhas não é perceptível. Nas contra-alegações a recorrida defende que esta arguição não é atempada. As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos art.º 522º-B e 522º-C do C. P. Civil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15.2). Com a gravação da prova oralmente produzida e com a opção de facultar às partes cópia do respectivo registo, a lei pretendeu consagrar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, a exercer junto do Tribunal da Relação. Nos presentes autos, foi efectuada a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do art.º 522º-B do C. P. Civil. Como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado. E as partes só podem sindicar a decisão de facto com a necessária amplitude no caso de ter existido efectiva gravação das provas ao longo da audiência de discussão e julgamento. Se a gravação não se mostra feita de modo perfeito e completo, fica a parte inibida de cumprir esse encargo e/ou de poder reagir contra decisões de que discorde e entenda injustas; tais deficiências impedem ou condicionam a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto. E a gravação deficiente, que não seja perceptível ou audível, que não possibilite a integral compreensão do teor do depoimento e, por isso, a sua correcta valoração, equivale a falta (total ou parcial) de gravação. Assim, a falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que, como supra se vê, é susceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (art.º 201º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil). A gravação é efectuada, em regra com o equipamento de que o tribunal dispõe, sendo feito por funcionários de justiça e devendo sê-lo de modo a que facilmente se identifique a autoria dos depoimentos registados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, incumbindo ao funcionário, concluída a gravação, accionar o mecanismo de prevenção contra desgravações acidentais (art.º 3º, nº 1, e 4º e 6º, n.º 1 e 2, desse DL), devendo ser facultada cópia da gravação à parte que o requeria, dentro dos oito dias após a realização da audiência (art.º 7º, nºs 1 e 2, do mesmo DL). Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade (art.º 9º) e não se tornando a repetição impossível. Porque essa repetição é oficiosa, deve entender-se que em qualquer momento significa apenas enquanto decorrer a audiência e não posteriormente. Decorrido esse momento, a repetição só tem lugar na sequência de decisão que, precedida da respectiva arguição por qualquer das partes, a ordene. Sendo a gravação efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionários de justiça, qualquer falta de gravação ou a imperceptibilidade da mesma não é (em princípio) imputável às partes, mas aos serviços judiciários (seja por falta de qualidade do equipamento de gravação, por falta de preparação do pessoal para o seu manuseio ou a eventual desatenção na efectuação da gravação ou seu controle) pois lhes compete efectuar a gravação e fazê-lo correctamente. Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade (nos termos do art.º 201º do C. P. Civil), fica sujeita à regra/prazo geral de arguição previsto no artigo 205º, n.º 1, do C. P. Civil, que dispõe o seguinte: …quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. O prazo da arguição é de 10 dias (art.º 153º do C. P. Civil) a contar do conhecimento da nulidade ou do momento em que se considere que esse conhecimento deveria ter ocorrido, se a parte tivesse sido diligente. O Réu/Recorrente esteve presente, pelo seu mandatário, na audiência em que se procedeu à gravação deficiente dos depoimentos das referidas testemunhas. Mas esse facto, não é, só por si, determinante do conhecimento da irregularidade praticada, uma vez que não tendo a parte durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica, como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade aqui denunciada. Igualmente não se pode exigir que terminada a audiência incumba à parte a tarefa de verificar a boa qualidade da gravação efectuada. A parte só tem possibilidade de controlar essa qualidade quando, a seu requerimento, lhe são entregues as cassetes, para poder avaliar a pertinência e fundamentar o recurso da matéria de facto. É, pois, durante o período que decorre entre a entrega das cassetes e o termo do prazo para apresentar alegações que necessariamente ocorre ou deve ocorrer o conhecimento pela parte recorrente da má qualidade da gravação efectuada, impeditiva do recurso da matéria de facto. Defendem alguns que o prazo de 10 dias para arguição da nulidade se inicia com a entrega das cassetes à parte [1]. Defendem outros que a arguição pode ser sempre efectuada até ao dia em que termina o prazo para apresentar alegações [2], sustentando ainda alguns que essa arguição pode ser efectuada nas próprias alegações de recurso [3]. Não se pode considerar a entrega das cópias da gravação dos depoimentos, suficiente para presumir o conhecimento do seu mau estado, já que é razoável que a parte só as ouça no período que elabore as alegações e assim, temos que concluir, que ainda não findou o prazo da reclamação da nulidade. O prazo de arguição deve, assim, ser contado a partir do momento concreto em que a parte teve conhecimento da falta ou falha de gravação dos depoimentos prestados em audiência, conquanto esteja dentro do prazo que dispõe para alegar, o que pode mesmo remeter o campo da sua arguição para as alegações de recurso. No presente caso, a arguição da nulidade respeita este último prazo, tendo sido invocada nas alegações de recurso, pelo que de acordo com a posição que nós perfilhámos, é tempestiva a sua arguição. Procedendo à audição das cassetes onde foi gravada a prova testemunhal produzida, e particularmente no que respeita aos depoimentos B..., C..., D... e E..., concluímos que os depoimentos destas testemunhas são audíveis. Na verdade, apesar de se notarem algumas deficiências na gravação, estas não colocam em causa a percepção do conteúdo dos referidos depoimentos. Improcede, assim este fundamento do recurso. * 3. Os factos 3.1 Respostas dadas aos quesitos 23º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º : (…) * 3.2. Os factos provados Estão provados os seguintes factos: (…) * 4. O Direito Aplicável Com o presente recurso a Ré defende que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao veículo automóvel de matrícula 20-34-HS, que, iniciando a travessia do cruzamento e invadindo a faixa de rodagem por onde o veículo de matrícula 8990WA01 circulava, obrigou este a fazer uma manobra de recurso a qual originou o embate no veículo da Autora. A dinâmica do acidente foi a que se passa a explicar. O acidente ocorreu no dia 16 de Agosto de 2001 pelas 19,40 horas, ao Km 4,4 na Estrada Nacional n.º 242, na localidade de Barosa do concelho de Leiria, mais precisamente no cruzamento formado pela intersecção da E.N. n.º 242 com as estradas que dão acesso ao Parque Industrial e ao lugar de Barosa. Nesse cruzamento, a E.N. n.º 242 era composta por uma via afecta a cada sentido de marcha e uma via central em cada sentido, destinada à realização de manobras de mudança de direcção à esquerda para se continuar a circular pelas identificadas estradas que desembocam na Estrada Nacional. O veículo de matrícula 8990WA01 circulava na EN n.º 242, no sentido Marinha Grande – Leiria, a uma velocidade não inferior a 80 km/h. Vindo da estrada que dá acesso a Barosa, e pretendendo passar a circular pela Estrada Nacional em direcção a Leiria, circulava o veículo automóvel de matrícula 20-34-HS, que, ao aperceber-se da circulação do 8990WA01, imobilizou-se na intersecção do cruzamento da EN com aquela donde provinha, na zona que se situa após o termo do prolongamento das vias centrais, sem ter invadido a faixa de rodagem por onde o veículo 8990WA01 circulava. O condutor deste veículo, com receio de que o veículo de matrícula 20-34-HS, que se apresentava pela sua esquerda, invadisse a faixa de rodagem por onde ele seguia, travou e guinou a direcção para a direita, indo embater no veículo de matrícula 66-86-HP que se encontrava parado no entroncamento daquela Estrada Nacional com o Parque Industrial, onde, parado, aguardava a possibilidade de, em segurança, entrar na referida Estrada Nacional e tomar o sentido de marcha Parque Industrial – Leiria. Desta descrição resulta que o condutor do veículo de matrícula 8990WA01 efectuou uma manobra (guinou para a direita) que, por erro de apreciação (prognosticou erradamente que o 66-86-HP pudesse invadir a faixa de rodagem por onde seguia), julgou ser uma manobra de salvamento. Neste tipo de manobra um condutor a quem é imposta uma situação de perigo para determinados bens jurídicos, evita a concretização da sua lesão, através do recurso a um acto com o qual ofende outros bens jurídicos. A responsabilidade pelos actos praticados nestas situações deve ser resolvida no âmbito da figura do estado de necessidade, prevista no artigo 339.º, do C. Civil [4]. Neste caso verifica-se que o agente da manobra em causa incorreu em erro relativamente à existência de uma situação de perigo, uma vez que o veículo 66-88-HP não se encontrava a invadir a sua faixa de rodagem, estando parado na zona que se situa após o termo do prolongamento das vias centrais. O art.º 338º, do C. Civil, prevê para as situações de erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa, a exclusão da obrigação de indemnizar se o erro for desculpável. Atenta a diversidade de situações que podem ocorrer no âmbito do estado de necessidade, incluindo as de erro sobre a verificação dos seus pressupostos, o legislador, nesta causa de exclusão da ilicitude, entregou ao prudente critério do julgador, mediante a equilibrada ponderação de todos os interesses em jogo, a tarefa de decidir não só sobre o montante da indemnização, mas também sobre a própria atribuição dela e a determinação das pessoas responsáveis, conforme resulta do disposto no art.º 399º, n.º 2, do C. Civil, in fine [5]. Assim, quando se verifique um caso de erro sobre a verificação dos pressupostos do estado de necessidade, nomeadamente sobre a real existência duma situação de perigo, o julgador deve ponderar todo o circunstancialismo do evento para decidir sobre a justiça da atribuição duma indemnização, do seu montante e dos seus responsáveis. E nesta ponderação assume especial importância, como sucede nos demais casos de erro sobre os pressupostos das causas de justificação, a desculpabilidade do erro. Se este não se revelar minimamente desculpável, o agente causador do dano tem a obrigação de o indemnizar nos termos gerais, recaindo o juízo de censura na má avaliação que aquele fez da situação [6]. Ora, neste caso, da dinâmica do acidente apurada, a manobra efectuada pelo condutor do veículo de matrícula 8990WA01 revela-se fruto de um juízo precipitado, uma vez que o veículo de matrícula estava imobilizado em frente às faixas centrais da via, sem qualquer invasão da faixa de rodagem onde seguia o 8990WA01, não existindo quaisquer motivos que determinassem um condutor prudente a efectuar aquela manobra. Por isso, o erro cometido não se revela desculpável, pelo que sobre o condutor do veículo de matrícula 8990WA01 recai a obrigação exclusiva de indemnizar nos termos gerais os prejuízos causados com o seu acto, devendo, assim, ser confirmada a decisão recorrida. * Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Coimbra, 15 de Julho de 2009.
|