Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ELISA SALES | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DIREITO Á AUDIÊNCIA PESSOAL E PRESENCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TORRES NOVAS – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS32º, N.º 5 DA CRP 56º, N.º 1, AL. A) DO CP,61º,1, B) 495º, 2 CPP | ||
| Sumário: | 1. Após a alteração introduzida ao artigo 495º, n.º 2 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, para além do direito ao contraditório (consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP), passou a consagrar-se o direito à audiência pessoal e presencial do arguido . 2. Considera-se que foi preterido o direito à audiência presencial quando o arguido tendo sido notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o fez com o requerimento que atravessou nos autos 3. A preterição do direito à audiência presencial constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e deve ser oficiosamente declarada. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
A..., arguida nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 76/78 (em 19-11-2008), que revogou a suspensão da execução da pena única de 12 meses de prisão que lhe fora imposta, determinando o seu cumprimento.
E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões ([1]): 1- Os arguidos M... e A…, foram condenados nos presentes autos, por douto acórdão de 11/02/2003 que transitou em julgado em 30/06/2004, pela prática como co-autoria material, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena única de catorze meses e doze meses de prisão respectivamente. 2- As penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos, foram contudo suspensas na execução pelo período de dois anos, com a condição de os arguidos em igual período pagarem ao Estado Português, as quantias em dívidas mencionadas na decisão, aliás douta - cfr. fls. 456 a 489. 3- Decorrido o período de suspensão da pena verificou-se que nenhum dos arguidos realizou o pagamento de qualquer quantia, a que por via daquele acórdão se encontravam obrigados. 4- Posteriormente foram os arguidos notificados de um despacho que procedia a prorrogação do prazo para a suspensão da pena de prisão por um ano. No entanto, 5- A prorrogação acima referida só ocorreria se os arguidos procedessem ao pagamento da quantia que tinham em dívida ao Estado, ou seja, o montante de € 134.902,17, em 12 prestações mensais iguais e sucessivas de 11.241,85. 6- Não se conformando com esta decisão, veio a arguida A... recorrer da mesma para o Tribunal da Relação, o qual acabou por revogar a decisão recorrida. 7- Tal revogação teve por objecto a parte que fixou o cumprimento do dever condicionante da suspensão da execução das penas de prisão, em doze prestações mensais e iguais, e que cominou a falta de pagamento de uma destas prestações, bem como a consideração de que entenderá que os arguidos estarão a infringir repetidamente o dever imposto havendo lugar à revogação da suspensão. 8- Posteriormente proferiu o Meritíssimo Juiz "A Quo" um despacho no qual revogava a suspensão da execução da pena de prisão aplicado nos autos. 9- Não se conformando, com a decisão acima referida, veio novamente a arguida a recorrer para o douto Tribunal da Relação de Coimbra, 10- Os Venerandos Juízes Desembargadores revogaram o despacho recorrido, que lhe revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento da mesma. 11- Mais determinaram que deveria ser substituído por outro que não só determinasse a elaboração de relatório do IRS, bem ainda mesmo procedesse a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a sua exacta postura face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida, e designadamente ora também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento de garantias tributárias. 12- A arguida, depois de notificada pelo Douto acórdão acima referido, foi notificada de um despacho datado de 11/09/2008 que consta dos autos a fls. 845, 13- O segundo parágrafo desse despacho tem o conteúdo seguinte:"No mesmo prazo de 10 dias deverá a arguida A... apresentar garantias de que cumpriu a condição que foi estabelecida nos autos para a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, consistente no pagamento ao Estado dos impostos em causa e demais encargos, conforme foi determinado na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no apenso de recurso identificado com a letra "D", nos termos do artigo 14° n.º 2, alínea a) do RGIT conforme lhe foi ordenado naquele apenso e ainda não foi feito." l4- Salvo melhor opinião, os Venerandos Desembargadores mandam que o Meritíssimo Juiz "A Quo" substitua o despacho posto em causa por outro, que determine as diligências referidas no acórdão por estes proferido. 15- Ora a arguida nunca foi notificada do despacho devidamente reformulado pelo Meritíssimo Juiz "A Quo". l6- Razão pela qual, mais uma vez esclarece, que perante o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a arguida esperou a fim de ser notificada do despacho conforme foi ordenado pelo Douto Tribunal, l7- Com a referida conduta, o Meritíssimo Juiz "A Quo",não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, razão pela qual o douto despacho seria sempre nulo nos termos no artigo 379° n.º 1 Alínea c). 18- A recorrente, entende que tal não aconteceu uma vez o Meritíssimo Juiz a Quo com a referida conduta não terá percepcionado uma violação do artigo 379° n.º l, alínea c). 19- Nesta circunstância, não pode transparecer do comportamento da arguida qualquer incumprimento, 20- Mais se esclarece que, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em momento algum refere que a arguida deverá apresentar garantias de que irá proceder ao cumprimento da condição da suspensão da pena de prisão, designadamente procedendo ao pagamento da dívida tributária, conforme é referido no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz "A Quo". 21- O Acórdão da Relação de Coimbra, refere sim, que o despacho deverá ser substituído por outro que não só determine a elaboração de relatório do IRS, bem ainda mesmo proceda a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a sua exacta postura face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida. e designadamente ora também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento de garantias tributárias. 22- Desta forma não se poderá dizer que a arguida não tenha cumprido com o determinado quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Meritíssimo Juiz "A Quo", 23- Uma vez que, pese embora não fosse essa a conduta que o Tribunal da Relação tivesse ordenado em concreto, 24- A arguida quando notificada do teor do despacho proferido pelo Juiz "A Quo" veio prontamente informar que não tinha sido notificada de quaisquer diligências, conducentes a apurar a sua postura, face à condição de suspensão, 25- Mais informou, desde logo não ter bens susceptíveis de serem prestados em garantia para cumprimento da obrigação imposta. 26- Desta forma sempre se dirá que o despacho ora proferido é nulo porquanto, com a referida conduta, o Meritíssimo Juiz "A Quo" não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, razão pela qual o douto despacho está ferido de nulidade nos termos no artigo 3790 n.º 1 Alínea c). 27- Mais se acrescenta que para além dos vícios acima elencados sempre o despacho seria nulo nos termos da alínea b) e c) do Artigo 4100 do Código de Processo Penal. 28- O douto Tribunal da Relação de Coimbra determinou para além do mais, a substituição do despacho proferido e anteriormente posto em causa, por outro que determinasse e elaboração de um relatório social, 29- Efectivamente o Meritíssimo Juiz "A Quo" no despacho que por esta via se quer por em crise, refere o seguinte: 30- "Resulta do relatório da DGRS e ainda da informação prestada pela Segurança Social que a arguida aufere mensalmente a quantia de 500 euros da sua actividade de leccionação de aulas para uma empresa ligada ao ensino de línguas. Para além disso, a arguida dá também explicações. É do conhecimento comum que o valor que é auferido pelas explicações não é declarado para a segurança social. Deste modo, não será possível conhecer o valor exacto auferido pela arguida em resultado dessa explicações através da informação a prestar pelas entidades públicas. Calcula-se, no entanto, que tal valor nunca seja inferior a 750 euros. O companheiro da arguida, ou seja o arguido M... é vendedor de uma empresa francesa, auferindo um vencimento mensal de cerca de 600 euros, ao qual acrescem as comissões pelos produtos de venda, e que não serão inferiores a 500 euros". 31- No entanto, no relatório acima mencionado é referido que a arguida trabalha numa empresa de línguas, onde lecciona e dá explicações de francês, a qual refere receber em média 500 euros, dependendo do número de horas que ministra, facto que parece não ter sido considerado no despacho recorrido. 32- É também mencionado que o companheiro M... é vendedor numa empresa francesa, o qual refere ter um ordenado mensal de cerca de 600 euros, acrescido das comissões sobre os produtos que vende, cujos montantes são variáveis, daí que o douto despacho posto em crise padeça dos vícios do artigo 4100 do Código de Processo Penal. 33- Deste modo e atendendo ao princípio da equidade e da segurança jurídica, principalmente quando estão em causa direitos liberdade e garantias, não se deverá fazer um raciocínio que não seja baseado em factos, sob pena da pessoa em causa não se poder defender. 34- A finalidade do relatório, mandado elaborar pelos Venerandos Desembargadores é, salvo melhor opinião, compor alguma factualidade que consubstancie uma decisão que afecta direitos liberdades e garantias. 35- Ora, do relatório elaborado pelo IRS, faz-se um enquadramento da vida social económica e familiar da arguida que em tudo vem corroborar o que esta tem dito ao longo do presente processo. 36- Nomeadamente que vive com dificuldades económicas, com uma vida sem luxos e que é tida como uma pessoa bem vista socialmente, sendo que se tivesse possibilidade cumpriria com o determinado. 37- Mais se reitera que a arguida vive com aquilo a que se chama popularmente "com o tostão contado", 38- Daí que não se possa inferir que se a arguida tivesse pago desde há quatro anos, estaria paga a quantia em dívida, quando esta sempre tem dito e demonstrado que a sua situação económica se mantém inalteradamente má, mal chegando para fazer face às necessidades básicas inerentes à vida em sociedade. 39- Mais se acrescenta que a arguida, A...t, nunca em momento algum disse ou manifestou ser sua intenção não proceder a qualquer pagamento, em absoluto, razão pela qual tal não pode constar de fls ... 658 a 681. 40- A arguida tem dito, e com propriedade, que se encontra com graves dificuldade económicas, 41- Salvo melhor opinião, do que acima ficou dito ou do que consta do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz não se retira qualquer facto ou indício de que a arguida tenha condições para efectuar o pagamento de tal quantia, 42- Sendo certo, que é sabido e consabido, que para a revogação da suspensão da pena de prisão, é necessário que o condenado não cumpra, falhe, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa. 43- Nestes termos verifica-se a violação do preceituado no n.º 1 do artigo 56° do Código Penal. 44- Na verdade o Meritíssimo Juiz "A Quo", no particular que concerne às consequências jurídicas do incumprimento das condições, entende que basta que estas se verifiquem para que se proceda à revogação da execução da pena. 45- Mais, tal condição, considerando os motivos invocados pela arguida, revela-se impossível atentas as condições económicas da mesma, nos termos do Art. 51 ° do Código Penal. 46- A interpretação que a arguida faz deste preceito, é a de que só haverá lugar à revogação da suspensão da execução da pena, no caso de verificar um incumprimento culposo, culpa que, salvo o devido respeito, não existe dos presentes autos 47- Sem prescindir do já dito e tendo em conta que no acórdão proferido no apenso D.C1 se determina que se efectuem as referidas diligências, 48- E que no acórdão proferido no apenso B.C1 se determina a revogação do despacho na parte em que se considera condicionante o dever prestacional, 49- Sempre a arguida estaria ainda em prazo para cumprir com o determinado pelos doutos acórdãos proferidos. 50- Destarte do supra referido, sempre se dirá que à arguida A...t teria que ser aplicada a Lei 29/99 de 12 de Maio, a qual prevê para as pessoas que se encontrem na mesma situação da arguida, o perdão de acordo com o disposto no artigo 1° e 6° da supra referida lei. 51- Ora verificando-se uma situação de perdão e estando presente uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sempre se dirá que foram violados as normas da supra citada lei, bem como as que constam do artigo 495 n.º 2 do Código de Processo Penal, e bem assim a que consta do Artigo 56° do código Penal 52- Tanto mais que o que está em causa é a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 53- Acresce aos factos expostos que não se procedeu à audição pessoal e presencial da ora recorrente. 54- Ora tal audição presencial é agora obrigatória, sendo este facto fácil de constatar. 55- Após a alteração ao artigo 495° n.º 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.08 que substitui a expressão "audição do condenado" por "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão" - e falta de audição presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do Art. 119° al. c) do Código de Processo Penal. 56- Pelo exposto considera-se que só com essa audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido. 57- Se tal tivesse sucedido, a arguida teria conhecimento em concreto da promoção do Ministério Público, da qual nunca veio afinal a ser notificada. 58- Deste modo, temos de considerar que actualmente só com essa audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido. 59- "O Tribunal Constitucional, embora não tenha analisado directamente a questão da audição do condenado dever ser pessoal e presencial, já emitiu juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpretação do n.º 2 do art. 495° do Código de Processo Penal quando tenha ocorrido "audiência oral do recorrente na qual o recorrente foi assistido por defensor nomeado, podendo consultar o relatório junto aos autos levado a efeito pelo Instituto de Reinserção Social. E que, tendo o mesmo alegado, nessa diligência, factos e meios de prova com os quais pretendia justificar a sua conduta, foi admitido a comprová-los, o que veio efectivamente a fazer". 60- "O mesmo Tribunal Constitucional, a propósito da revogação de perdão de pena ao abrigo do disposto no artigo 4° da Lei 29/99 de 12 de Maio - preceito que estabelecia que o perdão a que se referia esse diploma legal era concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei - , julgou inconstitucionais, por violação do artigo 32° n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do mencionado artigo 4° e do artigo 61° n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara, embora uma primeira leitura dos normativos em questão pudesse inculcar que a revogação do perdão seria automática - operatividade ope legis apreciada unicamente face às condenações verificadas, dispensando a audição prévia do condenado, entendimento que o Tribunal Constitucional rejeitou. 61- "E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional: "... o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (...) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa". 62- "Dito de outra forma, a observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32° n.º 5, da Constituição da República, consubstancia-se "no direito / dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica". 63- Ao princípio do contraditório acresce um outro dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduzido na observância do princípio ou direito de audiência, "que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção "carismática" do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma. 64- "Ora em face do supra exposto resulta que o arguido deveria ter sido notificado de todas as provas ou elementos que constam dos autos nomeadamente da posição do Ministério Publico, o que não veio a suceder". 65- Salvo melhor opinião ao verificar-se esta conduta não foi cumprido o disposto no art. 32 da Constituição da República Portuguesa. 66- Do exposto resulta gravemente atentatório das garantias de defesa que a revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do artigo 495° n.º 2 do Código de Processo Penal, o que significa que deve ser concedida a possibilidade de exercício do dieito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal. 67- Por isso, seria gravemente atentatório das garantias de defesa, que a revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do artigo 495° n.º 2 do Código de Processo Penal o que significa que lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal. 68- Consequência dessa preterição é a nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal. 69- Efectivamente, pelas razões supra expostas, a não audição da arguida neste momento processual afecta gravemente os direitos de defesa da arguida e a dimensão constitucional do princípio do contraditório (art. 32° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). 70- A concreta violação desse princípio está patente nestes autos, uma vez que dos mesmos não se pode concluir que a arguida possa cumprir com o determinado. Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes conclusões proceder e por via disso, deve o recurso obter provimento e ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências.
* A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta defendendo a procedência parcial do recurso. Conclui que “O tribunal a quo fez adequado julgamento da matéria de facto e aplicou bem o direito, mostrando-se correcta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida”. No entanto, na parte em que é ordenada a emissão de mandados de condução da arguida ao Estabelecimento Prisional, considera que “o despacho recorrido incorre no vício de omissão de pronúncia” porquanto, “tendo os factos ocorrido antes de 25.03.1999, apesar de se encontrar afastada a aplicação da amnistia aos presentes autos, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 29/99, de 12.05, resta ainda a possibilidade de ser aplicado o perdão da pena, de acordo com o disposto no art. 2º, n.º 2, al. e), a contrario do referido diploma”. Foi proferido despacho de sustentação. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada nulo o despacho recorrido, e determinar-se a audição pessoal e presencial do condenado sobre as razões do incumprimento dos deveres que sobre ele impendiam, como dispõe o n.º 2 do artigo 495º do CPP; (…) “não devendo, se for caso disso, ordenar a emissão de mandados de condução da arguida ao EP, sem antes apreciar e decidir a questão da aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (…)”. Os autos tiveram os vistos legais.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho recorrido: “Nos presentes autos, a arguida A... foi condenada na pena única de 12 meses de prisão pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal. A execução dessa pena foi suspensa pelo período de 2 anos. Para essa suspensão estabeleceu-se a condição da arguida, conjuntamente com o arguido M..., proceder ao pagamento dos montantes em dívida ao Estado a título de impostos e demais encargos, e que totaliza a quantia de Esc- 27.045.457$00, o que corresponde a 134.902,17 euros. Pagamento esse que deveria ser feito no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, que ocorreu em 30-6-2004. Estabeleceu-se ainda a obrigação por parte dos arguidos, em fazerem a prova nos presentes autos da realização do pagamento daqueles valores. Deste modo, os arguidos tinham o prazo até 30 de Junho de 2006 para procederem ao pagamento daquele valor em dívida ao Estado. Decorreu esse prazo sem que os arguidos M... e A... fizessem prova nos presentes autos de ter cumprido essa condição da suspensão da execução da pena, designadamente procedendo ao pagamento do valor a que estava obrigado. Pelo contrário, veio o arguido M... assumir no requerimento junto de fls. 522 a 524, que não tinha pago o valor que estava obrigado a pagar a título de condição para a suspensão, e que seria sua intenção não o fazer. Veio ainda solicitar a prorrogação do prazo da suspensão da pena de prisão e para realizar esse pagamento por mais um ano e meio. Em resposta, foi proferido despacho a determinar a prorrogação do prazo para a suspensão da pena de prisão e para os arguidos cumprirem a condição da mesma por mais um ano, nos termos do artigo 55° alínea d) do Código Penal. Determinou-se ainda que nesse prazo de 1 ano os arguidos procedessem ao pagamento daquela quantia que têm em dívida ao Estado, ou seja de 134.902,17 euros, e que documentassem nos autos esse pagamento. Contudo, decorrido esse prazo de um ano a arguida A... continua sem proceder ao pagamento de qualquer quantia referente àqueles impostos em dívida e que constitui a condição para a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos conforme se retira da informação prestada pela Repartição de Finanças de Torres Novas e que se encontra junta de fls. 839 a 843. Tendo em conta que a arguida A... não procedeu ao pagamento dos montantes referidos supra da quantia em dívida ao Estado foi proferido despacho a revogar a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos e a determinar que ela cumprisse de forma efectiva aquela prisão. Não se conformando com esta decisão veio a arguida A... recorrer da mesma. Esse recurso foi julgado no apenso "D", e foi decidido pelo Tribunal da Relação revogar o despacho proferido pelo Tribunal e foi ordenado que fosse substituído por um outro que "não só determine a elaboração de relatório pelo IRS, bem como proceda ainda a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a sua exacta postura face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida, e designadamente ora também na disponibilidade da mesma na prestação de garantias do cumprimento daquela dívida tributária". Tal como determinado pelo Tribunal da Relação foi elaborado pela DGRS inquérito e relatório quanto à situação socio-económica da arguida A.... Resulta do relatório da DGRS e ainda da informação prestada pela Segurança Social que a arguida aufere mensalmente a quantia de cerca de 500 euros da sua actividade de leccionação de aulas para uma empresa ligada ao ensino de línguas. Para além disso, a arguida também dá explicações. É do conhecimento comum que o valor que é auferido pelas explicações não é declarado para a Segurança Social. Deste modo, não será possível conhecer o valor exacto auferido pela arguida em resultado dessas explicações através de informação a prestar pelas entidades públicas Calcula-se, no entanto, que tal valor nunca seja inferior a 750 euros. O companheiro da arguida, ou seja, o arguido M... é vendedor de uma empresa francesa, auferindo um vencimento mensal de cerca de 600 euros, ao qual acrescem as comissões pelos produtos de venda, e que não serão inferiores a 500 euros. Consequentemente, e conforme se deixou igualmente exposto em despachos anteriores, a arguida teve desde a prolação da decisão condenatória nos presentes autos, ou seja, há cerca de 4 anos, condições económicas para proceder ao pagamento, designadamente em prestações do valor dos impostos que se encontram em débito. Se a arguida tivesse começado a pagar em prestações o valor da dívida a título de imposto ao Estado, que foi estabelecida como condição para a suspensão da pena de prisão que lhes foi aplicada quando transitou em julgado a decisão condenatória, ou seja, há cerca de 4 anos, certamente que agora já teriam uma grande parte saldada, Deste modo, não se suscitaria a I questão de não poderem pagar aquele valor todo de uma vez, atenta a sua situação económica. Esse pagamento faseado não teria sido muito oneroso para a arguida. Se ela tivesse procedido ao pagamento de parte daquele valor durante o período de suspensão da pena de prisão que lhes foi aplicada, certamente que o Tribunal interpretaria tal facto como boa vontade da parte da arguida para cumprir a condição, procedendo ao pagamento da quantia a que estão obrigados. Deste modo, o Tribunal consideraria que estariam reunidas condições para prorrogar o prazo de suspensão da pena de prisão e o consequente prazo para os arguidos procederem ao pagamento da quantia em causa. Ora, o que se vislumbra nos autos é uma total inércia por parte dos arguidos no cumprimento de tal condição. A pretexto de dificuldades económicas, os arguidos demonstram uma manifesta vontade de não procederem ao pagamento de qualquer parte da quantia em dívida ao Estado e que constitui a condição para a suspensão da pena de prisão que lhes foi aplicada. Consequentemente, verifica-se que os arguidos continuam sem cumprir a condição para a suspensão da pena de prisão, na medida em que não vieram juntar aos autos comprovativo de ter efectuado o depósito de qualquer quantia referente ao valor a que estão obrigados a pagar e que corresponde àquela condição. Aliás resulta dos requerimentos apresentados pelos arguidos M... e A... de fls. 658 a 681, que é sua intenção não proceder a qualquer pagamento em absoluto. Por outro lado, devidamente notificada para apresentar garantias de que iria proceder ao cumprimento da condição da suspensão da pena de prisão, designadamente procedendo ao pagamento da dívida tributária, conforme determinado pela decisão do Tribunal da Relação e pelo artigo 14°, n.º 2, alínea a), do RGIT, a arguida A... não o veio fazer dentro do prazo que lhe foi concedido para o efeito. Por outro lado, e na sequência de uma outra decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um outro recurso instaurado pela arguida A... no apenso identificado pela letra "B", foi oficiado à Administração Fiscal para que procedesse à notificação da arguida para que esta procedesse ao pagamento dos impostos juros e coimas em dívida no prazo de 30 dias, conforme estabelecido pela alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12. Resulta da informação prestada pela Administração Tributária, junta a fls. 872, que a arguida foi devidamente notificada nos termos daquela norma, e não procedeu a qualquer pagamento de impostos, juros e coimas, conforme estava obrigada se quisesse beneficiar da nova condição objectiva da punibilidade por aquela instaurada. Verifica-se assim que a arguida A... tem vindo a ignorar sistematicamente a condição que o tribunal lhe pôs para que a mesma beneficiasse da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por decisão entretanto transitada em julgado. Deste modo, e tal como sustenta o Ministério Público no seu parecer junto aos autos, o não cumprimento pela arguida A... da condição que lhe foi imposta para a suspensão da pena será culposo e indesculpável. Consideramos assim que a atitude da arguida A... fez desaparecer o fundamento para que se mantenha a suspensão da execução daquela pena de prisão. De outro modo, deixarão de ter efeito útil os deveres que lhe foram estabelecidos como condição para a suspensão. Para além disso, a pena que lhe foi aplicada deixará igualmente de ter qualquer efeito útil. Tendo em conta o comportamento exposto, ter-se-á que concluir que a arguida A... infringiu de forma culposa, grosseira e reiteradamente os deveres que lhe haviam sido impostos. Consideramos, assim, que se encontra preenchido no caso concreto o pressuposto previsto no artigo 56°, n.ºº1, alínea a), do Código Penal. Conforme refere o Ministério Público, o juízo de prognose favorável que motivou a suspensão das penas de prisão aplicada à arguida A... já não subsiste atento o reiterado incumprimento da condição que foi imposta para essa suspensão. Por todo o exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida A... e que havia sido determinada nos presentes autos. Em conformidade, a arguida A... deverá igualmente cumprir, de forma efectiva, a pena de 12 meses de prisão em que foi condenada nos presentes autos. Notifique. * Após trânsito, passe mandados de condução da arguida A... ao Estabelecimento Prisional onde deverá cumprir a pena de 12 meses de prisão, que lhe foi aplicada nos autos e remeta os mesmos aos OPCs competentes (…).”
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APRECIANDO
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas: - a nulidade do despacho recorrido, nos termos no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, porquanto o tribunal a quo não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 14-5-2008, no apenso “D”; - a nulidade do despacho recorrido, por não se ter procedido à audição presencial da arguida, relativamente ao incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, antes de ser tomada a decisão recorrida, como determina o artigo 495º, n.º 2 do CPP; - a não verificação nos autos do incumprimento culposo da arguida quanto à condição da suspensão da execução da pena, pelo que não poderia ser revogada tal suspensão; - a aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. * Com interesse para a decisão resulta dos autos: - por acórdão proferido em 11-02-2003, transitado em julgado em 30-06-2004, foi a arguida A..., ora recorrente, condenada pela prática, em co-autoria, de três crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada, na pena única de 12 meses de prisão (e ainda 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00); - ficou a aludida pena de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, na condição de, no referido prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado, a arguida e o co-arguido M... (seu companheiro) pagarem ao Estado os montantes ainda em dívida, no valor total de 27.045.457$00, correspondente a € 134.902,17; - não tendo os arguidos procedido ao pagamento de tal quantia, por despacho de 3-7-2007, foi prorrogado, por mais um ano, o prazo para cumprimento da condição, a ser efectuado em doze prestações mensais sucessivas, com a advertência de que a falta de pagamento de uma dessas prestações implicaria o vencimento automático das restantes; - uma vez que os arguidos não procederam ao pagamento das prestações referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007, por despacho de 22-10-2007, foi ordenada a sua notificação para, no prazo de 10 dias, esclarecerem a razão do incumprimento; - a arguida respondeu invocando graves dificuldades económicas; - foi então proferido despacho, em 21-11-2007, a revogar a suspensão da execução da pena aplicada à arguido, determinando-se o seu efectivo cumprimento; - por via do recurso interposto pela arguida, veio este despacho a ser revogado por este Tribunal da Relação, por acórdão de 14-5-2008 (proferido no Apenso D), que “ordenou a sua substituição por outro que, não só determine a elaboração de relatório do IRS, bem ainda proceda a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a exacta postura da arguida face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida, e designadamente também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento da dívida tributária”; - na sequência do referido Acórdão, foi solicitado inquérito e relatório à DGRS quanto à situação socio-económica da arguida (junto a fls. 187/180 do presente apenso de recurso); foi a arguida notificada para apresentar garantias de que iria proceder ao cumprimento da condição da suspensão da pena de prisão; foi requerida à Segurança Social informação sobre o vencimento declarado pelos arguidos para efeitos de descontos; e foi solicitado ao Serviço de Finanças informação sobre a titularidade de bens imóveis pelos arguidos. Por outro lado, o tribunal a quo ordenou a notificação da arguida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105, n.º 4, al. b) do RGIT; - não tendo os arguidos pago os impostos em dívida, foi a arguida notificada nos termos do n.º 2 do artigo 495º do CPP, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena; - por requerimento de fls. 198/202 (fls. 847/851 do processo principal), veio a arguida invocar “que se encontra a viver uma situação difícil em termos económico-financeiro, familiar e de saúde”, “que aufere em conjunto com o seu marido (o co-arguido) a quantia de € 1.051,00, pagam de renda a quantia de € 275,00 (…) e que o que auferem não é suficiente para o pagamento da totalidade das despesas (…), vivendo a expensas dos familiares”, “que se vê impossibilitada de cumprir com o pagamento da totalidade da dívida em que foi condenada”, e que “não tem bens susceptíveis de serem prestados em garantia para cumprimento da obrigação imposta”; - após, foi proferido o despacho recorrido.
* A- Começa a recorrente por invocar a nulidade do despacho recorrido, nos termos no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, por considerar que “o tribunal a quo não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 14-5-2008, no apenso D, quando determinou a elaboração de relatório do IRS, e ainda se procedesse a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a exacta postura da arguida face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida, e designadamente também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento da dívida tributária”. Ora, face às diligências ordenadas pelo tribunal a quo, que supra se enumeraram, verifica-se que as mesmas satisfazem cabalmente o que fora determinado por este tribunal de recurso, não padecendo, assim, o despacho recorrido da arguida nulidade.
* B- O despacho recorrido revogou a suspensão da execução da pena e determinou o respectivo cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 56º, n.º 1, al. a) do CP, por considerar que “a arguida infringiu de forma culposa, grosseira e reiteradamente os deveres que lhe haviam sido impostos”. Não é automática a revogação da suspensão. Porém, da conjugação desta norma com a do artigo 55º do mesmo diploma, decorre que, se for grosseiro ou repetido o incumprimento da condição da suspensão (designadamente porque se esgotaram ou revelaram ineficazes as demais medidas), há que proceder à revogação da suspensão da execução da pena. Esta falta de cumprimento, com culpa, dos deveres impostos, pressupõe que as finalidades que estavam subjacentes à suspensão não podem, por via dela ser atingidas. Embora a lei não defina o que se deve entender por violação grosseira dos deveres, deve a mesma constituir “uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada, indesculpada”, como se escreveu no Ac. da RP, de 10-3-2004, in www.dgsi.pt.
Quanto à segunda questão suscitada pelo recorrente - a não audição presencial da arguida, relativamente ao incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, antes de ser tomada a decisão recorrida, como determina o artigo 495º, n.º 2 do CPP -, decorre da enumeração dos factos relevantes acabada de efectuar que assiste razão à recorrente. Na verdade, estabelece o artigo 61º, n.º 1, al. b) do CPP que o arguido goza, em especial, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Como resulta evidente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, importando a privação da liberdade do arguido, impõe a audição deste quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão, nos termos do n.º 2 do artigo 495º do CPP. Contudo, após a alteração introduzida a este último preceito pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, a aludida audição passou a ser presencial. Assim, enquanto na anterior redacção se dizia que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado», a partir de 15-9-2007 impõe-se que o condenado seja ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Como tem sido a orientação deste Tribunal, a propósito de tal questão, com a aludida alteração legislativa, para além do direito ao contraditório (consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP), que o artigo 495º, n.º 2 do CPP já garantia, passou a consagrar-se o direito à audiência pessoal e presencial do arguido (cfr., entre outros, os Acs. RC de 5-11-2008 e 3-12-2008, disponíveis in www.dgsi.pt). No caso vertente, ainda que a arguida tenha sido notificada para se pronunciar sobre o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o que a arguida fez com o requerimento que atravessou nos autos (onde invoca a situação económico-financeira, de saúde e familiar do seu agregado), foi preterido o direito à audiência presencial da arguida, o que constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e deve ser oficiosamente declarada. * Deste modo, discordamos do Mmº a quo quando, no seu despacho de sustentação, refere que “resulta da redacção do n.º 2 do artigo 495º do CPP que o arguido apenas será ouvido pessoalmente sobre as razões do seu incumprimento da condição para a suspensão da pena de prisão quando aquela consista num plano de readaptação aplicado no âmbito de um regime de prova. Na verdade, só assim se explica a razão pela qual na norma se indica que o arguido será ouvido na presença do técnico que faz o acompanhamento da situação.”. Com efeito, não distingue este preceito as várias condições da suspensão, impondo-se, em termos genéricos, a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. * Procede, assim, nesta parte, a argumentação da recorrente. Por conseguinte, importa declarar a nulidade do despacho recorrido e, determinar que a arguida, ora recorrente, seja ouvida presencialmente sobre o incumprimento da condição da suspensão e, só após a realização das diligências que se revelarem úteis, será proferida nova decisão sobre a revogação (caso se conclua pelo incumprimento culposo da arguida), ou não, da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta. * Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente. *****
III - DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Declarar nulo o despacho recorrido, e determinar a audição presencial da condenada, ora recorrente, sobre o incumprimento da condição da suspensão e, que após a realização das diligências que se revelarem úteis, seja proferida nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta. Sem custas.
***** Coimbra,
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