Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
44/20.6PEFIG-AE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME
AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 213º, N.º 3, 194º, N.º 4, 212º, N.º 4 E 97º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
A audição do arguido, inequivocamente facultativa, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento, mas, em ambas as situações, dependerá sempre da apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir, ou seja, a análise da subsistência, ou não, dos pressupostos que determinaram a imposição da medida coativa.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

I. Relatório

No processo nº 44/20.6PEFIG-AE.C1 do Juízo Central Criminal de Coimbra (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é arguido AA, foi proferido, em 27.10.2023, no que ao mesmo importa, o seguinte despacho[1]:

(…)

14. O arguido AA, para além do TIR de fls. 8, anexo D, de 22.03.2022, após interrogatório judicial  cfr. fls. 6156 ss - no dia 28-03-2022 foi sujeito ainda à medida de coação de obrigação de permanência em instituição a ser indicada pela DGRSP com utilização de mecanismo de V.E. quanto à permanência na respetiva instituição (com vista à sua recuperação da toxicodependência por si assumida com utilização de mecanismos de vigilância eletrónica e cumprimento escrupuloso das regras da referida instituição bem como plano terapêutico que lhe fosse imposto) determinando-se que ficasse a aguardar em prisão preventiva em conformidade com o artigo 16.º n.º 1 da lei da VE até à verificação dos condicionalismos que o permitiriam ser conduzido à referida instituição (salientando o perigo de continuação da actividade criminosa). Por despacho de 06.07.2022 foi decidido revogar a medida de prisão preventiva cautelar, e sujeitar o arguido à medida de OPH com VE na instituição indicada no relatório da DGRSP [Comunidade Encontro Rua..., ..., ... ...]  cfr. despacho de fls. 8541. Tal estatuto coactivo veio a ser mantido por despachos de revisão do estatuto coactivo datados, entre o mais, de 08-05-2023 e 31-07-2023.

(…)

Cumpre apreciar e decidir.

(…)

            Já os arguidos AA, BB encontra-se pronunciado como reincidente, em concurso efectivo, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º,  n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas àquele diploma legal;

            (…)

            Julgo desnecessária neste momento a audição de qualquer dos arguidos [cfr. a este respeito, Acórdão da Relação do Porto de 05/04/2008, in  Www.dgsi.pt] , nos termos do art.º 213.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, até à data, nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua nova audição, maxime, nem se tendo suscitado, entretanto, a questão da alteração das medidas, quer quanto aos factos indiciados, quer quanto aos fundamentos das medidas de coacção impostas, com exceção do arguido CC nos termos exarados no seu requerimento de 25.10.2023, ref. 8409467 que aqui se dão como integralmente reproduzidos por agilização e celeridade processual, em que requereu a substituição da medida de coação vigente para a medida de coacção de apresentações periódicas.

( …)

Todavia, cumpre não olvidar que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, e daí que uma sua substituição por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/3/2005, in www.dgsi.pt).

Nesta esteira, aliás, é pacífico o entendimento segundo o qual a decisão que impõe a prisão preventiva ou o regime de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, se mostrar inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ou seja, algo tem de ter mudado entre a primeira e a segunda decisão, pois proferido o despacho fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto   art.º 666º n.º 1 e 3 do CPC   não podendo o juiz repensar ou revogar a primeira decisão.

Vertendo ao caso dos autos e chegado o momento de se proceder, uma vez mais, à revisão dos pressupostos que estiveram na base da aplicação das medidas de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, entende-se que considerando os meios de prova reunidos no inquérito e na instrução que constam no despacho de pronúncia, há indícios fortes da prática pelos arguidos dos factos que em tal despacho são descritos.

E pelos exatos fundamentos que constam dos despachos de aplicação das medidas de coação, decisões essas que nalguns casos foram objecto de recurso e confirmadas por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que aplicaram as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aos arguidos, despachos esses que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais, entende-se que continuam a subsistir o perigo de perigo de perturbação da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e de continuação da actividade criminosa [perigo quanto aos arguidos sujeitos a prisão preventiva de, caso vissem a sua liberdade limitada, os mesmos poderiam manter um forte ascendente sobre os outros arguidos que assumiam o papel de colaboradores/operacionais e sobre as testemunhas], perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas [situações como as descritas têm vindo a acontecer com frequência reiterada, afectando as populações dos meios residenciais em que ocorrem e em que factos como estes chegam rapidamente ao conhecimento dos seus habitantes, gerando sentimentos de insegurança] e, ainda, pelo menos, relativamente ao arguido DD a existência de perigo de fuga[materializado no facto de terem sido emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito].

            Do mesmo modo se mostra adequada, proporcional e necessária para acautelar os pericula libertatis presentes no caso a continuação da aplicação aos arguidos AA, CC e BB da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com recurso a vigilância electrónica (OPH com VE) nas instituições indicada no relatório da DGRSP, sendo insuficiente qualquer outra medida de coacção, ainda que o arguido CC permaneça agora em situação de gratuitidade na instituição em causa e se autorize que inicie a actividade laboral, devendo a monitorização daquela medida de coação ser compatibilizada com o horário de trabalho do arguido, em conformidade com os termos requeridos no requerimento de 25.10.2023, ref. 8409467, e a comprovar nos autos, assim se indeferindo a substituição da medida de coação para a de apresentações periódicas.

Pelo exposto, e uma vez que não foram carreados para os autos quaisquer elementos que nos permitam concluir terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação daquelas medidas de coação, ou, sequer, uma diminuição ou abrandamento das necessidades cautelares que se faziam já sentir aquando da sua aplicação mantém-se a situação coactiva de todos os arguidos supra identificados   art.º 204º al. a) a c), 201º e 202º n.º 1 al. a), b), c), d) do CPP.

(…)”

Inconformado, veio o arguido recorrer daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:

“I - Nulidade do Despacho por falta de audição do arguido previamente ao reexame dos pressupostos para a aplicação de medidas de coação, por falta e impedimento do direito ao contraditório - violação do princípio ao contraditório [violação do C.P., CPP e CRP]. Neste sentido, vide, a título exemplificativo de entre vários, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2020, relator João Novais [processo 301/19.4PCCBR-B.C1], Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017, relator João Abrunhosa [processo nº 3110/13.0JFLSB-B.L1-9] e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2022, relator Moreira das Neves [processo nº 172/19.0GAACN-B.E1], todos disponíveis em www.dgsi.pt.

II - Em 23.03.2022, o recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal ..., o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou, em 28.03.2022, a sua prisão preventiva, sendo a mesma alterada para OPH com VE em Instituição (assim que seja encontrada uma instituição disponível para o receber), enquanto suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, encontrando-se, desde essa data, preso no Estabelecimento Prisional.

III - O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que manteve a OPH com VE em Instituição ao recorrente, seguindo a fundamentação dos anteriores despachos de manutenção de 08.05.2023 e 31.07.2023, a qual fundou-se no perigo de continuação da atividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, eventualmente, no perigo de perturbação do decurso do inquérito.

IV - Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa, tanto mais que em casos idênticos, o Tribunal entendeu aplicar a alguns Arguidos do processo medidas de coação menos gravosas (nomeadamente apresentações periódicas) - medidas de coação não privativas da liberdade.

(…)


*

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

O Ministério Público apresentou resposta, não formulou conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.


            *

 Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância, aditando o seguinte [para além de citar e transcrever jurisprudência dos Tribunais Superiores e, bem assim, do Tribunal constitucional]:

“(…)

a)  A invocada nulidade resultante da falta de audição do arguido previamente ao reexame dos pressupostos da medida de coação que lhe foi aplicada não ocorre no caso em apreço. Conforme resulta do texto da lei processual penal, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido (cfr. Artigo 213º, nºs 1 e 3 do CPP). 

(…)

b) Quanto à alegada alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação em vigor, a simples leitura da motivação demonstra que não tem razão. A diminuição das exigências cautelares a existir resulta exclusivamente do facto de os agentes do crime aqui em causa estarem sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, motivo pelo qual, estando tais medidas (particularmente no caso do recorrente) a produzir os efeitos desejados, devem ser mantidas.

O despacho recorrido revisitou esta matéria e pronunciou-se expressamente no sentido de que  “se mostra adequada, proporcional e necessária para acautelar os pericula libertatis presentes no caso a continuação da aplicação aos arguidos AA, CC e BB da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com recurso a vigilância electrónica (OPH com VE) nas instituições indicada no relatório da DGRSP, sendo insuficiente qualquer outra medida de coacção, (…)”

Concluindo “(…) que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.”.


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 Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta de fls. 212.

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

II. Questões a decidir

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a apreciar são:

            i. A «nulidade» decorrente da falta de audição prévia do arguido;

            ii. A verificação (e subsistência) dos pressupostos da obrigação de permanência da habitação.


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IV. Mérito do recurso

Como se enunciou, a recorrente elencou diversos fundamentos para o seu recurso, que serão apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhe cabe.

Está em causa a decisão judicial datada de 27.10.2023, que procedeu ao reexame dos pressupostos da “medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nas instituições indicada no relatório da DGRSP”.

Vejamos, pois, cada uma das questões supra identificadas.

            1.

Da falta de audição prévia

Reclama o recorrente que o Tribunal a quo decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito sem previamente ter procedido à sua audição, o que entende “violar o princípio do contraditório”.

O despacho recorrido foi proferido em cumprimento de um dever de controlo da legalidade, imposto pelo artigo 213º do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigação de reexame periódico oficioso, por parte do juiz, dos pressupostos da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação), o que constitui uma importante garantia de defesa dos direitos do arguido, na medida em que obriga a uma pronúncia explícita periódica do juiz sobre a manutenção dos pressupostos daquela medida de coação.

Prevê o mencionado preceito legal, no seu nº3, que no reexame oficioso “Sempre que necessário, o Juiz ouve o Ministério Público e o arguido”. Trata de regra especial face àqueloutra prevista no artigo 61º, n 1.º, alínea b) Código de Processo Penal. E como é sabido, do princípio geral de direito que se expressa pelo brocardo lex specialis derogat legi generali, decorre que havendo regra especial esta prevalece sobre a regra geral.

Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2022[2] “ Ao possibilitar a dispensa de audição do arguido preso, a citada norma de direito ordinário (artigo 213.º, § 3.º CPP) tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos dos arguidos, na dimensão da sua participação na própria defesa, como é apanágio do processo equitativo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH). Sendo indubitável que o direito de audição do arguido preso integra esse núcleo de direitos.

A amplitude de tal norma ordinária confere ao juiz uma margem de apreciação que assenta em boas razões: por regra essa audição será desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente, e com audição presencial do arguido (artigo 194.º, § 4.º CPP).

Do que se trata neste momento é tão somente de avaliar se se verifica alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva) … , alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar (artigo 213.º, § 1.º CPP).”

No caso, pese embora o recorrente se limite em termos conclusivos a invocar a “nulidade do despacho” recorrido por “falta de audição do arguido”, invocando, genericamente, “a violação do CP., CPP, e CRP” [cf. ponto I das conclusões de recurso], sublinha-se que a audição ao abrigo do nº 3, do  artigo 213º, do Código de Processo Penal, ou seja, no âmbito do reexame, não se destina, (i) seja a um exercício tardio do contraditório, (ii) seja a uma renovação desse mesmo exercício, sobre os pressupostos da (para a) decisão que decretou a medida de coacção sob reexame. De facto, trata-se agora de uma decisão de reexame e não de aplicação (e o contraditório em relação a esta já teve lugar no 1º interrogatório) pois que a forma que a decisão final aqui pode tomar – de revogação, manutenção ou alteração para medida menos grave – em nada afecta o arguido que se encontra, desde logo, sujeito à mais grave das medidas de coacção.

Ou seja, a audição do arguido, inequivocamente facultativa, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento, mas, em ambas as situações, dependerá, sempre, da apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir, ou seja, a análise da subsistência, ou não, dos pressupostos que determinaram a imposição da medida coactiva.

No caso, a decisão recorrida justificou a opção pela qual enveredou – a de não ouvir o arguido - nos seguintes termos: “Julgo desnecessária neste momento a audição de qualquer dos arguidos [cfr. a este respeito, Acórdão da Relação do Porto de 05/04/2008, in  Www.dgsi.pt] , nos termos do art.º 213.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, até à data, nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua nova audição, maxime, nem se tendo suscitado, entretanto, a questão da alteração das medidas, quer quanto aos factos indiciados, quer quanto aos fundamentos das medidas de coacção impostas, com exceção do arguido CC nos termos exarados no seu requerimento de 25.10.2023, ref. 8409467 que aqui se dão como integralmente reproduzidos por agilização e celeridade processual, em que requereu a substituição da medida de coação vigente para a medida de coacção de apresentações periódicas.”.

Ora, das considerações motivadoras da decisão recorrida, a MMª Juiz deu conta da ponderação que efetuou para a dispensa que determinou, cumprindo assim um dos deveres mais relevantes do processo penal, que é o dever de fundamentação das decisões judiciais – cf. artigo 2025º, nº1 da Lei Fundamental e artigo 97º, nº5 do Código de Processo Penal.

Em conclusão, não existe fundamento para considerar que o Tribunal a quo deveria ter chamado o arguido à sua presença ou notifica-lo para se pronunciar[3] – pretensão que este, de resto, não fez, nomeadamente através de requerimento, como previsto no artigo 212º, nº4 do Código de Processo Penal  - para o ouvir reiterar os argumentos que já havia apresentado.

            Inexiste, pois, a invocada «nulidade», improcedendo, nesta parte o recurso.

(…)

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando a decisão recorrida, que se mantém, nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


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Coimbra, 10 de Janeiro de 2024

Capitolina Fernandes Rosa

(Juiz Desembargador Relatora)

Fátima Sanches

(Juiz Desembargador Adjunta)

Rosa Pinto

(Juiz Desembargador Adjunta)




[1] O despacho recorrido é transcrito apenas nas partes respeitantes ao arguido e nos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto.

[2] No Processo nº 172/19.0GAACN-B.E1, relator: Moreira das Neves; no mesmo sentido vd., entre outros, acórdão desta Relação, proferido no Processo nº 810/12.6JACBR-A.C2, relator Fernando Chaves.
[3] De resto, o recorrente não especifica qual a modalidade de audição que reclama – presencial ou mediante notificação para o efeito.