Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
70/97.7 IDSTR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VILA NOVA DE OURÉM – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 119º, C) E 495º, Nº 2 CPP
Sumário: 1.Após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do CPP, decorrente da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão.
2. A falta dessa audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP.
3. Invocada a impossibilidade económica (salvo se por forma manifestamente infundada,) para justificar o incumprimento da condição imposta na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de a indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos.
Decisão Texto Integral: I – Relatório.

1.1. JC..., arguido nos autos presentes, recorre do despacho neles exarado a folhas 1.221/13, cujo é do teor seguinte:

“Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, o arguido JC... foi condenado na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante a injunção de efectuar o pagamento ao Estado, no prazo de 2 anos, da quantia de € 137.357,47.

A fls. 1.186, o arguido veio solicitar a prorrogação por 2 anos do prazo para proceder ao pagamento da quantia condição de suspensão da execução da pena de prisão.

Alegou, para o efeito, sofrer de vários problemas de saúde que o impediram de angariar o montante necessário para proceder ao pagamento devido.

Em 28/09/2006 foi prorrogado por 1 ano o prazo para o arguido proceder ao pagamento da quantia em divida – cfr. fls. 1193 - sendo que, a 18/10/2007, foi tal prazo prorrogado por mais 6 meses - cfr. fls. 1199.

Decorrido todo este prazo veio o arguido a 30/04/2008 alegar que continua a não ter condições para efectuar o pagamento da quantia a que foi condenado, uma vez que se encontra internado, em estado grave no Hospital de Tomar, requerendo a prorrogação por mais 2 anos da suspensão da execução da pena e consequentemente, do prazo para proceder ao pagamento da quantia de € 137.357,47.

Pronunciou-se a Digna Magistrada do Ministério Público, dizendo que o arguido continua a invocar as mesmas razões para não proceder ao pagamento da quantia devida, sendo que, já decorreram mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que promove que seja indeferido o requerido e, em consequência revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido – cfr. fls. 1.208.


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Apreciando:

O art. 50.º, do Cód. Penal com a redacção em vigor à data dos factos, permitia a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, sendo esse período fixado entre 1 e 5 anos, podendo, de acordo com o n.º 2, desse preceito, ser subordinada ao cumprimento de certas injunções, entre as quais, se encontra a obrigação de pagar ao lesado, dentro de certo prazo, a indemnização devida ao lesado – cfr. art. 51.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

A Lei 59/2007 de 4 de Setembro introduziu algumas alterações ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, aumentando para 5 anos o limite máximo da pena cuja execução pode ser suspensa (art. 50.º, n.º 1, do Cód. Penal) e determinando que o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Ora, o arguido foi condenado na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada, ainda, à condição de pagar, no prazo de 2 anos determinada quantia ao Estado.

Tal prazo foi prorrogado por um ano, e posteriormente, por mais 6 meses, o que fez com que o período da suspensão fosse aumentando para 3 anos e 6 meses. Logo, não é possível deferir ao requerido, uma vez que, o período da suspensão iria exceder os 5 anos, limite máximo permitido na legislação vigente à data da condenação.

Acresce que o arguido não fez qualquer esforço, ao longo de todos estes anos, para liquidar a quantia em divida, nem sequer parte dela, pelo que, se afigura que o incumprimento da injunção imposta lhe é imputável a título de dolo.

Assim, e uma vez que não obstante sucessivas prorrogações o arguido nada fez para cumprir com a injunção que lhe foi imposta, nos termos do art. 56.º, do Cód. Penal, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, cumpre proceder à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo que, terá de cumprir a pena de 12 meses de prisão em que foi condenado.


*

Porém, o art. 44.º do Cód. Penal, com a redacção que foi introduzida pela Lei 59/2007, veio permitir, no seu n.º 1, que, se o executado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano.

Nestes termos, notifique o arguido JC... se consente que a pena de 12 meses de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, seja executada em regime de permanência na habitação com controlo à distância por meios técnicos, tal como determina o art. 44.º, n.º 1, do Cód. Penal.”

1.2. As conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada a propósito são, por seu turno, as seguintes:

1.2.1. Nos presentes autos o recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2 (a referência feita ao n.º 5 olvida a alteração resultante do Acórdão deste Tribunal de recurso) do Decreto-Lei [DL] n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas através do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, e, 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa contudo na sua execução, pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento ao Estado, no prazo de 2 anos, da quantia de € 137.357,47 acrescida dos competentes juros legais.

1.2.2. A referida suspensão foi prorrogada por 1 ano, e posteriormente por mais 6 meses, tendo o recorrente alegado como fundamentos dos pedidos de prorrogação, o seguinte:

“1. O requerente continua com graves problemas de saúde resultantes de ser diabético e usa um pacemaker.

2. Tem avançada idade.

3. Não teve ainda possibilidade de angariar fundos para pagar os impostos a que respeitam estes autos.

4. A empresa MS...., à qual os mesmos impostos respeitavam, foi declarada falida, e o processo de falência tem o n.º 247/96, deste Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo.

5. Passados 11 anos, espantosamente, continua sem ser efectuada qualquer liquidação do património imobiliário e materiais armazenados de valor considerável e que permitiriam o pagamento total ou parcial das dívidas fiscais.

6. E isto, não obstante a fls. 152 do apenso B do processo de falência de 29.11.2006, ter sido proferido despacho para “Diligenciar o Sr. Liquidatário pela venda dos bens apreendidos...”.

1.2.3. Por requerimento apresentado em 30.04.2008, para além de todas as situações atrás descritas, que se mantêm, o recorrente alegou estar internado, em estado grave, no Hospital de Tomar, conforme atestado que juntou.

1.2.4. Como assim, mostra-se incompreensível a afirmação constante do despacho recorrido segundo a qual a Digna Magistrada do Ministério Público, dizendo que o arguido continua a invocar as mesmas razões para o não pagamento da quantia devida, promove que seja indeferido o requerido e, em consequência revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

1.2.5. Bem como o facto de o M.mo Juiz a quo, sem realização de quaisquer diligências, nele haver concluído que “se afigura que o incumprimento da injunção imposta lhe é imputável a titulo de dolo”, e determinado que “nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, cumpre proceder à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.”

1.2.6. Com efeito, não se entende como se pode considerar o argumento de o recorrente “invocar as mesmas razões”: é que, como se sabe, ser diabético, usar pacemaker e ter avançada idade são situações irreversíveis e portanto são sempre razões invocáveis, uma vez que o recorrente, infelizmente, continua a padecer de tais males.

1.2.7. Mas o recorrente alega também que a empresa MS...., à qual os impostos em causa respeitavam, foi declarada falida, e o processo de falência tem o n.º 247/96, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, e que volvidos 12 anos, espantosamente, continua sem ser efectuada qualquer liquidação do património imobiliário e materiais armazenados de valor considerável e que permitiriam o pagamento total ou parcial das dívidas fiscais.

Isto, não obstante a fls. 152 do apenso B do referido processo de falência – em 29.11.2006 –, ter sido proferido despacho a ordenar que o Sr. Liquidatário diligencie pela venda dos bens apreendidos.

E o Liquidatário nomeado, primeiramente, José Oliveira da Silva, foi, em 2002 suspenso de todas as funções como liquidatário em quaisquer processos de falência em todo o País, tendo sido preso preventivamente por largo período, como é do conhecimento público, mas o Tribunal de Ourém só passados 5 anos é que substituiu tal liquidatário!

1.2.8. Neste sentido, deveria ter-se tomado em consideração todo o ocorrido no referido processo de falência, concretamente liquidação do activo respectivo, e que continua sem andamento.

1.2.9. Quanto a afigurar-se ao Tribunal a quo haver culpa do recorrente também aí não se pode aceitar essa posição, pois nos presentes autos não é feita qualquer diligência para se determinar a existência de culpa por parte do recorrente.

1.2.10. Na verdade, o recorrente nunca foi chamado ao Tribunal para se averiguar essa culpa, nunca foram pedidos às Finanças elementos sobre o IRS do recorrente para se saber dos seus rendimentos. Se há rendimentos, se aufere alguma reforma, se tem quaisquer bens que lhe dêem rendimento? Nada! Dizer-se que o arguido tem culpa e agiu com dolo são entendimentos sem qualquer fundamento, considerações inadmissíveis.

1.2.11. O artigo 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal estabelece: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;”.

1.2.12. Ora, nada nos autos permite suportar a revogação decretada. É que não existem quaisquer diligências, tais como chamamento do arguido para prestar declarações; análise dos seus rendimentos e verificação do seu estado de saúde.

1.2.13. Acresce que o despacho de que se recorre está ferido de inconstitucionalidade pois que o recorrente, em contrário ao imposto pelo artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], ficaria privado da sua liberdade com base numa decisão ilegal.

Terminou pedindo a revogação do despacho controvertido.

1.3. Notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público sufragando a manutenção do decidido.

1.4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.

1.5. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente, pelo contrário, ao provimento da impugnação.

Cumpriu-se com o disciplinado no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [CPP].

No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso legal, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.

Como assim, determinou-se a recolha dos vistos legais, o que sucedeu, bem como submissão dos autos à presente conferência.

Urge, agora, ponderar e decidir.


*

II – Fundamentação.

2.1. Porque relevantes para adequada dilucidação do caso vertente, cabe fazer menção às seguintes vicissitudes processuais:

- Através de Acórdão deste Tribunal da Relação, prolatado no dia 25 de Fevereiro de 2004 (fls. 1.011/1.027), e que revogou parcialmente anterior decisão da 1.ª instância (fls. 805/818), o arguido JC... foi condenado enquanto autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (com as alterações nele introduzidas através do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa contudo na sua execução, pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento ao Estado, no prazo de 2 anos, da quantia de € 137.357,47, acrescida dos competentes juros moratórios legais.

- Em Maio de 2006, notificado para comprovar o cumprimento da condição assim imposta, alegando conforme folhas 1.186, informou o arguido ainda não o haver feito por duas ordens de razões: uma respeitante a problemas de saúde (diabético e com um pacemaker implantado, não lograra granjear a quantia em dívida); outra atinente a facto alheio, traduzida na não liquidação – e isto pese embora decorridos 10 anos –, do património imobiliário e materiais armazenados nas instalações da empresa Matos & Sousa, Lda. (de que fora gerente e nessa qualidade assumira a conduta determinante da sua responsabilização aqui em causa), que, só por si, permitiria libertar meios para solver o compromisso devido. Como tal, requereu a prorrogação do prazo concedido por mais 2 anos.

Sem realização de quaisquer diligências, por despacho de folhas 1.193, proferido no dia 28 de Setembro de 2006, foi parcialmente deferido ao requerido, pois que se prorrogou por mais 1 ano o prazo concedido ao arguido para cumprimento da obrigação imposta.

- Em 21 de Setembro de 2007, nos moldes constantes de folhas 1.196/7, alegando a manutenção de iguais circunstâncias, o arguido formulou nova prorrogação de prazo, o que lhe foi novamente e parcelarmente deferido, embora apenas por 6 meses, pelo despacho de folhas 1.199, datado de 18 de Outubro de 2007, e também proferido sem obtenção de quaisquer informações ou realização de qualquer diligência.

- No dia 30 de Abril de 2008, repristinou o arguido os anteriores requerimentos, aduzindo apenas de novo estar agora internado num hospital devido aos graves problemas de saúde, e formulando igual pretensão de prorrogação do prazo concedido.

De novo sem quaisquer diligências, foi proferido o despacho ora em crise.

2.2. O âmbito do recurso penal define-se através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPP).

Vendo-as, in casu, decorre que a tarefa que se nos impõe é a de verificarmos se o despacho recorrido deve ser revogado, por não acatamento ao estatuído no encimado artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Perante a tramitação referida supra, resulta evidente que não se procedeu à audição pessoal e presencial da ora recorrente.

Ora, tal audição presencial é agora obrigatória[1] – o que resulta evidente após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do CPP, decorrente da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão” – e a falta de audição presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma.

É o que procuraremos demonstrar, seguindo de perto o aresto deste mesmo Tribunal, proferido no âmbito do recurso n.º 335/01.5 TBTNV-D.C1, de 5 de Novembro pretérito, relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. Jorge Raposo.

Entendemos que, actualmente, só com essa audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido.

Efectivamente a obrigatoriedade da audição prévia[2] do condenado para que se proceda à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, vem sido tratada de forma uniforme pela jurisprudência, apenas se verificando algumas divergências nas situações em que a revogação decorre da condenação pela prática de crime cometido no decurso da suspensão[3].

O Tribunal Constitucional, embora não tenha analisado directamente a questão da audição do condenado dever ser pessoal e presencial, já emitiu juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpretação do n.º 2 do artigo 495.º do CPP quando tenha ocorrido “audiência oral do recorrente na qual o recorrente foi assistido por defensor nomeado, podendo consultar o relatório junto aos autos levado a efeito pelo Instituto de Reinserção Social. E que, tendo o mesmo alegado, nessa diligência, factos e meios de prova com os quais pretendia justificar a sua conduta, foi admitido a comprová-los, o que veio efectivamente a fazer.”[4].

O mesmo Tribunal Constitucional[5], a propósito da revogação de perdão de pena ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio – preceito que estabelecia que o perdão a que se referia esse diploma legal era concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei –, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, as normas constantes do mencionado artigo 4.º e do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara, embora uma primeira leitura dos normativos em questão pudesse inculcar que a revogação do perdão seria automática – operatividade ope legis – apreciada unicamente face às condenações verificadas, dispensando a audição prévia do condenado, entendimento que o Tribunal Constitucional rejeitou. 

E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional[6]: “…o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (…) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa.”

Dito de outra forma, a observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, consubstancia-se “no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica.”[7]

Ao princípio do contraditório acresce um outro dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduzido na observância do princípio ou direito de audiência, “que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma.”[8]

Na suspensão da execução da pena, atenta a natureza verdadeiramente autónoma da pena suspensa (ainda que se considere pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão – conquanto esta já estivesse determinada, no seu quantum de intimidação, na sentença condenatória.

Por isso, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, o que significa que lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal.

Importa relembrar o bom senso e equilíbrio patentes no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.5.03[9]: “A evolução e a intenção do legislador, aliás em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, tem sido no sentido de apertar as malhas da revogação.

A revogação não é automática.

A não revogação automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.

É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.

A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade. Compreende-se, por isso que a lei, ponha como um dos pressupostos da intervenção judicial que prevê no preceito em referência uma violação culposa.

É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa.”

Nessa linha de raciocínio, procurando a garantia de efectivos direitos de defesa e a conformação constitucional da norma, tendo em atenção a recente alteração legislativa (Lei 48/07, de 29 de Agosto), tem de se considerar que o artigo 495.º, n.º 2 citado consagra, actualmente, o direito ao contraditório mas, mais, o direito à audiência pessoal e presencial do arguido. 

No caso dos autos, esse direito à audiência foi preterido de forma clara e já após a alteração ao n.º 2 do artigo 495.º do CPP, isto na justa medida em que se limitou o Tribunal a quo a decidir após requerimento do arguido, cujo alcance desconsiderou ao almejado por aquele, e que não ouviu presencialmente, nem aportou quaisquer diligências tendentes ao afirmar ou infirmar do alegado.

Consequência dessa preterição é a nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do CPP[10].

Efectivamente, pelas razões supra expostas, a não audição do arguido neste momento processual afecta gravemente os seus direitos de defesa e a dita dimensão constitucional do princípio do contraditório.

A concreta violação desse princípio está patente nestes autos.

De facto, para além de invocar da estupefacção perante o estado em que se encontra ainda a liquidação do património da falida Matos & Sousa, Lda., (sem cuidarmos de ver se fundamentadamente ou não), o ora recorrente também invoca a insuficiência económica decorrente do seu estado de saúde (nexo causal entre ambos era tarefa quiçá a ponderar depois pelo Tribunal).

Sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora[11] o princípio rebus sic stanntibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação – só o incumprimento doloso determina a revogação – especialmente estando em causa crimes fiscais[12] em que, por força do artigo 14.º, n.º 1 do RGIT a suspensão “é sempre condicionada ao pagamento … da prestação tributária…” importava indagar se, efectivamente, a ora recorrente tinha possibilidades económicas reais para cumprir a condição imposta, conforme alegou.

Para que essa indagação fosse efectivamente realizada e para que o princípio do contraditório tenha dimensão material (e não meramente formal) impunha-se a recolha de prova sobre essa situação económica e a audição presencial da ora recorrente, para se aquilatar, comprovadamente e não quase automaticamente como sucedeu, que o incumprimento foi doloso e não devido a verdadeira impossibilidade de facto.

Concluindo:

Após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do CPP, decorrente da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão.

A falta dessa audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma.

Invocada a impossibilidade económica (salvo se por forma manifestamente infundada, o que não era o caso) para justificar o incumprimento da condição imposta na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de a indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos.


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III – Decisão.

Por todo o exposto, acorda-se em declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, ouvido pessoal e presencialmente o condenado, ora recorrente, e, realizadas as diligências que se venham a revelar como úteis, se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena.

Sem custas.

Notifique.


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Coimbra, 3 de Dezembro de 2008


 


[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2008, em www.dgsi.pt.
[2] Embora fosse discutível se bastava a possibilidade dessa audição se resumir à possibilidade de juntar requerimento aos autos.
[3] Mesmo nos casos em que a revogação tenha fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º, do CP, o caso dos autos, aliás.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 164/99, publicado no Diário da República, II.ª Série, de 28.02.2000.
[5] No seu Acórdão n.º 298/2005, publicado no DR, II.ª Série, de 28 de Julho de 2005.
[6] In Acórdão n.º 499/97, publicado no DR, II.ª Série, de 21 de Outubro de 1997.
[7] Acórdão deste TRC, de 30.04.2003, in CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 50.
[8] Conforme se afirma no último aresto mencionado e decorre do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
[9] No processo 612/03, em www.dgsi.pt.
[10] Nesse sentido, os Acs. da RE, de 18.01.2005, in processo n.º 1610/04-1, www.dgsi.pt, e do mesmo Tribunal, de 22.02.2005, in CJ, Ano XXX, Tomo II, pág. 267; da RL, de 01.03.2005, in CJ, Ano XXX, Tomo II, pág. 123, v.g.
[11] Neste sentido a jurisprudência unânime do STJ, a propósito da suspensão da execução da pena também nos crimes da abuso de confiança fiscal, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de presta contas sobre o cumprimento da condição da suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no artigo 55.º, do CP e se forem infringidos grosseira ou repetidamente os deveres impostos (artigo 56.º, n.º 1, alínea a)”, conforme sumariado no aresto respectivo de 31.05.2006, em www.dgsi.pt.
[12] A jurisprudência reiterada do TC considera não ser inconstitucional a interpretação do artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão fica condicionada ao pagamento da quantia em dívida e seus acréscimos legais, independentemente das condições pessoais do arguido no momento da condenação é irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal. Porém, não deixa de acentuar que, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição da suspensão, o Tribunal só poderá declara revogada a suspensão ad execução da pena por incumprimento dessas condições, se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no artigo 55.º do CP e se forem infringidos grosseira ou repetidamente os deveres impostos (artigo 56.º, n.º 1, alínea a).