Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7864/07.5TBLRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
RESOLUÇÃO
FORMA
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA - 2º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 9º E 15º, Nº2 DO NRAU; E 46º, Nº1, AL. A), DO CPC
Sumário: I – O artº 15º, nº 2, do NRAU, conjugado com o disposto no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrenda­mento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.

II – Tendo o Exequente juntado ao requerimento executivo o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamaram do Executado e nota de notificação a este, mediante contacto pessoal de advogado, de comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução, invocando a falta de pagamento das rendas, tais documentos constituem título executivo válido.

III - O artigo 9.º do NRAU dispõe sobre a forma de comunicação dos actos no contrato de arrendamento urbano, e especificamente no seu nº 7, onde se dispõe que “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

IV - Não se encontrando aqui expressamente prevista a forma da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, vigora a regra geral da liberdade de forma – art.º 219º do C. Civil –, pelo que tal comunicação pode ser efectuada por qualquer meio à escolha do seu emitente.

V - Contudo, para que a mesma possa ser apresentada como título executivo, tem que, necessariamente, se encontrar documentada.

VI - Visando esta comunicação dar a conhecer ao arrendatário o valor das rendas que o senhorio considera encontrarem-se em dívida, de modo a permitir que aquele possa efectuar o seu pagamento, evitando assim a respectiva acção executiva, deve entender-se que ela se considera realizada quando o senhorio efectua a comu­nicação a que alude o art.º 1084º, n.º 1, do C. Civil, desde que o fundamento da resolução do contrato seja a falta de pagamento de rendas e nessa comunicação se indique o montante das rendas em dívida.

VII - Na verdade, pretendendo esta comunicação, nesses casos, permitir ainda ao arrendatário o pagamento das rendas em mora – art.º 1084º, n.º 3, do C. Civil –, evitando a cessação do contrato, a finalidade visada pela exigência da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, fica também satisfeita com o conteúdo da comunicação referida no art.º 1084º, n.º 1, do C.Civ., desde que feita nos termos acima referi­dos, uma vez que nela é indicado o montante das rendas em dívida.

VIII - O título executivo complexo definido no art.º 15º, n.º 2, do NRAU pode ser utilizado para reclamar o pagamento das rendas em dívida não só do arrendatá­rio, mas também dos fiadores que garantiram a satisfação desta prestação, subscre­vendo o documento que titulou o contrato de arrendamento, uma vez que estes ao garantirem aquele crédito ficaram pessoalmente obrigados perante o credor (art.º 627º do C. Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Por apenso à execução com processo comum que os Exequentes contra eles intentaram vieram os Executados deduzir oposição nos termos e com os funda­mentos seguintes, em síntese:
Ø       Não estão reunidos os requisitos legais para que os Exequentes pos­sam recorrer ao processo executivo.
Ø       Os Exequentes notificaram a sociedade Executada e não os restan­tes Executados.
Ø       A sociedade Executada respondeu à notificação judicial avulsa que aqueles requereram, alegando não corresponder à verdade o que daquela constava, nomeadamente relativo a rendas em atraso, concluindo não ser possível a resolução do contrato de arrendamento.

Ø       A Mandatária dos Exequentes respondeu à sociedade Executada não referindo que iria intentar a execução.
Ø       A resposta da sociedade Executada à notificação judicial avulsa con­substancia oposição à comunicação, pelo que não serve aquela como título executivo.
Ø       No contrato de arrendamento figuram como arrendatários a socie­dade Executada e os seus sócios.
Ø       Na execução que deu causa a esta oposição, constitui título execu­tivo, para além do contrato de arrendamento, a comunicação prevista no art.º 9º, do NRAU, que no caso só foi efectuada à sociedade executada.
Ø       O art.º 11º, n.º 4, do NRAU, exige que a mencionada comunicação, para constituir título executivo para despejo, seja feita a todos os arrendatários.
Ø       Contra os sócios Executados não existe título executivo, não sendo os mesmos, face ao art.º 55º do C. P. Civil, parte legítima.
Ø       Mesmo a não se entender assim, sempre os sócios Executados, como fiadores, não poderiam ser demandados enquanto não for excutido todo o património do devedor.
Concluíram, peticionando a condenação dos Exequentes por litigância de má-fé bem como a procedência da oposição.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução por manifesta improcedência.
                                             *
Inconformados com esta decisão dela recorreram os Executados, apre­sentando os seguintes fundamentos:
            (…)
Concluem pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
                                             *
1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A decisão recorrida é nula?
b) Não foi apresentado título executivo da obrigação exequenda?
c) Não há razões para rejeitar liminarmente a oposição?

*
2. Das nulidades da decisão recorrida
(…)
                                             *
3. Os Factos

Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os seguintes factos:
I – D... e E... intentaram contra A..., B... e C... acção executiva para pagamento de quantia certa, atribuindo-lhe o valor de € 6.032,27.

II – Para justificar a sua pretensão alegam a existência de um contrato de arrendamento entre eles como senhorios, a 1ª executada como arrendatária, e os restantes, como fiadores, a falta de pagamento das rendas vencidas desde Abril de 2007, bem como a notificação que fizeram à arrendatária nos termos do art.º 1084º, do C. Civil, e n.º 7, do art.º 9º, da Lei 6/2006 de 27.2, com vista a comunicar-lhe a cessação, por resolução do contrato de arrendamento, bem como o montante em dívida.

III – Juntaram ao requerimento executivo:
a) contrato de arrendamento, de duração limitada com data de 17.11.02, celebrado entre os exequentes como senhorios e a executada A..., representada pelos restantes executados como seus sócios-gerentes como arrendatá­ria, e em que estes também intervieram, a título pessoal, na qualidade de fiadores.
b) Nota de notificação mediante contacto pessoal de advogado de comu­nicação destinada de cessação do contrato de arrendamento por resolução, efectuada à executada A..., em 14.9.07, invocando a falta de pagamento das rendas de Abril a Outubro de 2007, no montante de € 4.162,10, nos seguintes termos:
Eu, F... , na qualidade de advogada de D... e mulher E..., declaro para os devidos efeitos que hoje, dia 14 de Setembro de 2007, pelas 11h 40 mn, me deslo­quei ao estabelecimento comercial objecto do contrato de arrendamento, a fim de notificar a empresa A....
Chegada ao local, fui recebida pelos seus legais representantes B... e C... a quem entreguei a notificação ora em causa, mas os mesmos recusaram-se a assinar o comprovativo da notificação.
Foram advertidos que se considerava notificada a arrendatária A... tendo sido testemunha deste acto…
Por ser verdade vou assinar, assinando também a testemunha em sinal de conformidade.
                                             *
4. Do Direito Aplicável
4.1. Da inexistência de título executivo

Defendem os executados que o contrato que serve de base à execução não reveste os requisitos exigidos pela lei para servir de título executivo.
Como resulta dos factos acima transcritos, os exequentes, peticionando o pagamento de rendas que alegam estar em dívida juntaram como título executivo o contrato de arrendamento a que respeitam essas rendas e um documento de notifica­ção, mediante contacto pessoal de advogado, de comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento.
O art.º 46º, n.º 1, d), do C. P. Civil, determina que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força execu­tiva.
E o art.º 15º, n.º 2, do NRAU, dispõe:
O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de paga­mento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arren­datário do montante em dívida.
Independentemente da questão de saber se este preceito veio facilitar ou dificultar o recurso directo ao processo executivo pelos senhorios, para cobrança das rendas em dívida, face ao que já dispunha a alínea c), do n.º 1, do referido art.º 46º, do C. P. Civil, ele confere especificamente força executiva ao contrato de arrenda­mento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.
Os exequentes juntaram o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamaram e nota de notificação, mediante contacto pessoal de advogado, de comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução, efectuada à executada A..., em 14.9.07, invocando a falta de pagamento das rendas.
A nota de notificação não se mostra assinada pelos representantes da arrendatária, dela constando a menção que estes receberam a comunicação a notifi­car, mas que se recusaram a assinar a respectiva nota.
O artigo 9.º do NRAU, relativamente à forma de comunicação dos actos dispõe o seguinte:
1—Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actuali­zação da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2—As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3—As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4—Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senho­rio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5—Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6—O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7—A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.o do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
Não se encontrando aqui expressamente prevista a forma da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, vigora a regra geral da liberdade de forma – art.º 219º, do C. Civil –, pelo que tal comunicação pode ser efectuada por qualquer meio à escolha do seu emitente. Contudo, para que a mesma possa ser apresentada como título executivo, tem que, necessariamente, se encontrar documentada.
 Visando esta comunicação dar a conhecer ao arrendatário o valor das rendas que o senhorio considera encontrarem-se em dívida, de modo a permitir que aquele possa efectuar o seu pagamento, evitando assim a respectiva acção executiva, deve entender-se que ela se considera realizada quando o senhorio efectua a comu­nicação a que alude o art.º 1084º, n.º 1, do C. Civil, desde que o fundamento da resolução do contrato seja a falta de pagamento de rendas e nessa comunicação se indique o montante das rendas em dívida.
Na verdade, pretendendo esta comunicação, nesses casos, permitir ainda ao arrendatário o pagamento das rendas em mora – art.º 1084º, n.º 3, do C. Civil –, evitando a cessação do contrato, a finalidade visada pela exigência da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, fica também satisfeita com o conteúdo da comunicação referida no art.º 1084º, n.º 1, desde que feita nos termos acima referi­dos, uma vez que nela é indicado o montante das rendas em dívida.
Daí que se considere que o documento junto pelos exequentes, titulando a comunicação efectuada nos termos do art.º 1084º, n.º 1, do C. Civil, em que se indicou o montante das rendas em dívida, preenche o conteúdo da comunicação exigida pelo art.º 15º, n.º 2, do NRAU, e obedeceu a uma das formas possíveis que pode revestir esta comunicação – contacto pessoal do arrendatário feito por advo­gado, com entrega de duplicado da notificação e cópia dos documentos que a acompanhem, ao arrendatário.
O facto do original da notificação não se encontrar assinado pelos repre­sentantes da arrendatária, estando anotada pela advogada que procedeu à comunica­ção a recusa daqueles em assiná-la, não lhe retira eficácia executiva, uma vez que se encontra titulada a realização da comunicação, a qual não está sujeita a forma especial.
O título executivo complexo definido no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, pode ser utilizado para reclamar o pagamento das rendas em dívida não só do arrendatá­rio, mas também dos fiadores que garantiram a satisfação desta prestação, subscre­vendo o documento que titulou o contrato de arrendamento, uma vez que estes ao garantirem aquele crédito ficaram pessoalmente obrigados perante o credor (art.º 627º, do C. Civil).
Não resulta do n.º 2, do art.º 15º, do NRAU, que a comunicação do mon­tante da dívida tenha que ser feita também aos fiadores, nem se torna necessário que estes sejam interpelados para o seu pagamento, porquanto respondem pelas rendas vencidas do afiançado, independentemente de interpelação, como decorre do pre­ceituado no art.º 634º do C. Civil [1].
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos conclui-se que o título dado à execução em causa, título esse formado pelo contrato de arrenda­mento e pela nota de notificação da comunicação ao arrendatário a que alude o art.º 15º, n.º 2, do NRAU, é dotado de força executiva, improcedendo, deste modo este fundamento do recurso.


4.2. Injustificação da rejeição liminar da oposição
Nos termos do art.º 817º, n.º 1, do C. P. Civil, a oposição à execução deve ser indeferida liminarmente quando:
a) tiver sido deduzida fora de prazo;
b) o fundamento não se ajustar ao disposto nos art.º 814º a 816º, do C. P. Civil;
c) for manifestamente improcedente.
O despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelos executados por manifesta improcedência, fundamentando esta nos seguintes moldes:
 … os executados não alegaram  que tivessem procedido ao pagamento das quantias a esse título peticionadas ou invocado razões atendíveis para não efectuar o seu pagamento e, bem assim, alegado factos susceptíveis de fundamentar a inexistência da dívida, impendendo sobre os mesmos, na qualidade de obrigados contratuais, a obrigação de pagar aos exequentes as quantias devidas pela celebra­ção do contrato de arrendamento.
Verifica-se que a oposição à execução é manifestamente improcedente quando é evidente que a defesa apresentada, em face dos seus termos, é insusceptí­vel de determinar a procedência da oposição deduzida.
Analisando o articulado em que deduziram a oposição constata-se que os executados alegaram:
…a Executada nada deve aos Exequentes.
Os Exequentes é que devem à Executada e restantes Executados nesta execução.
Os Exequentes não emitem recibos de liquidação.
 Defendem os Executados que, tendo impugnado os fundamentos utiliza­dos pelos Exequentes – falta de pagamento das rendas devidas –, foi prematura a decisão de indeferimento liminar, devendo a oposição ter prosseguido os seus termos.
Servem como fundamentos de oposição à execução, quando esta não se baseie em sentença, todos os especificados no art.º 814º, do C. P. Civil, bem como quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Ora, um dos fundamentos que indubitavelmente é de admitir em sede de oposição não baseada em sentença é qualquer facto extintivo do direito que se pretende exercer, encontrando-se entre estes no caso de execução para pagamento de quantia certa o próprio pagamento ou qualquer outro facto extintivo da respectiva obrigação.
É certo que os Executados não alegam que pagaram as rendas, ou, even­tualmente, não as tendo pago, quais os factos que determinam que não lhes possa ser exigido esse pagamento, limitando-se a dizer que nada devem aos Exequentes.
Os factos abrangem as ocorrências concretas da vida real, o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas.
A alegação feita é conclusiva, não se descortinando quais as circunstân­cias fácticas concretas que lhe estão subjacentes. Mas será que esta omissão justi­fica, sem mais, a decisão de indeferimento liminar por manifesta improcedência?
Vejamos:
Se não é clara a alegação não se pode concluir da sua análise que a oposi­ção sempre improcederia, mas sim que a mesma revela insuficiências que não permitem avaliar o seu mérito.
Assim, parece-nos não estarmos perante uma situação de manifesta improcedência, mas sim da necessidade de correcção daquela insuficiência, através duma maior concretização dos factos alegados, o que, nos termos do art.º 508º, n.º 1, b), do C. P. Civil, aplicável ao articulado de oposição à execução, por força do disposto nos art.º 817.º, n.º 2, e 787º, do C. P. Civil, pode ser suprido por um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado de oposição.
Deste modo se conclui que o tribunal recorrido não podia ter indeferido liminarmente a oposição apresentada, pelo que o recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos trâmites da oposição à execução.
                                             *
Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas, atento o disposto no art.º 2º, n.º 1, g), do C. C. J..


[1] Neste sentido
Ac. da Rel. de Lisboa, de 12.12.08, relatado por Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt , proc. 10790/2008-7.