Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1420/05.0TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À CRÍTICA POLITICA E/OU SINDICAL
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 180.º, N.º 1 E 183.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 66.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; E 10.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
Sumário: I. – O interesse público relevante que pode justificar o excesso de linguagem contida num escrito pode ser perspectivado em duas vertentes: “a) um interesse público-social imediato, porque contrasta com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. notícias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. estar de forma geral alcoolizado).
II. – Ao invés carecerão de interesse público os factos que apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a [ex]posição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião”.
III. – No exercício do direito de expressão e de critica, politica ou sindical, o uso de uma linguagem abstractamente insultuosa não lesa o direito á reputação se funcionalmente conexo com o juízo critico manifestado. É consentido no âmbito da contenda de natureza politica ou sindical, exprimir-se em tom e modo de desaprovação e reprovação, ainda que de forma muito áspera, dado que a critica não reverta num ataque pessoal, vale dizer conduzido directamente á esfera privada do ofendido, ou numa contumélia lesiva da honorabilidade do adversário como pessoa singular”.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.

O Sindicato dos Bancários do Centro (SBC)[i], AJG, JN, FFO, JMA e HR deduziram acusação particular contra CMS, AJ, JAF, LPF, MPF, MDM e FJC, imputando-lhes a autoria imediata, na forma consumada e continuada, de um crime de difamação p. e p. pelos art.s 180º nº 1 e 183º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular, consignando o entendimento de que deverá ser imputada aos arguidos a prática em concurso efectivo de sete crimes de difamação p. e p. pelos art.s 180º e 183º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187º nº 1 e nº 2 al. a) do Código Penal.

O arguido CMS requereu a abertura de instrução no termo da qual foi proferido despacho de não pronúncia de todos os arguidos.

Inconformados, os assistentes AJG, FFO, AMB e JNC, interpuseram recurso, sustentando a pronúncia dos arguidos e apresentando as seguintes conclusões:

1- Não se verificou a extinção do direito de queixa, não tendo decorrido, em consequência, qualquer prazo de caducidade em relação aos factos anteriores a 10.5.2005, já que os assistentes só tiveram conhecimento de quem foram os seus autores em 5 de Julho de 2005;

2- O direito de queixa foi exercido tempestivamente.

3- Existem indícios suficientes da prática do crime de difamação pelos arguidos,

4- Tendo estes ultrapassado relativamente aos recorrentes, todas as regras, limites, normas de conduta, de respeito moral, cívico e social.

5- O despacho recorrido violou o disposto nos art.s 1º e 26º nº 1 da Constituição, 180º e 183º nº 1 a) do Código Penal, já que a acusação é fundamentada, e os factos constituem crime.

Termos em que e com o mais que doutamente será suprido por V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e pronunciar-se os arguidos pela prática dos crimes de difamação, assim se fazendo justiça!

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo:

1.ª - Os assistentes e os arguidos integravam, respectivamente, a Lista B) e a Lista A), ambas concorrentes à eleição dos corpos sociais do SC , cujo acto eleitoral ocorreu em 28.4.2005.

2.ª - A queixa-crime foi apresentada em 10.11.05 e na douta acusação particular os assistentes atribuem aos arguidos a formulação, entre Março de 2005 e Novembro de 2005, de juízos ofensivos da sua honra e consideração, recorrendo à publicação verbal e escrita, de expressões aviltantes e difamatórias, através de comunicados, conferências de imprensa e jornais, entre os quais o Diário de Coimbra e o Diário"As Beiras", imputando-lhes, por isso, como autores imediatos e na forma consumada e continuada, o crime de difamação, p. e p. pelos art.ºs 180°, n° 1 e 183°, nºs 1, aI. a) e 2, do CP.

3. ª - O crime continuado consubstancia uma pluralidade de actos parcelares que, pela verificação dos pressupostos estabelecidos no n° 2, do art.º 30°, do CP (antes da última alteração pela Lei n° 59/07, de 4.9), são unificados juridicamente e como tal considerados um único crime. Contudo, essa unificação não faz desaparecer a individualidade de cada um dos actos parcelares. Pelo que, o prazo para o exercício do direito de queixa conta-se a partir de cada um desses actos parcelares.

4.ª - Assim, tendo a queixa-crime sido apresentada em 10.11.05 verifica-se, em relação a todos os factos ocorridos até 10.5.05, dos quais os assistentes tiveram conhecimento bem como dos seus autores, nos termos do art.º 115°, n° 1, do CP, a extinção do direito de queixa. Não colhendo a tese invocada pelos assistentes de que apenas na Assembleia de 5.7.2005 tiveram conhecimento dos autores dos comunicados da Lista A, nos quais seriam proferidas as expressões difamatórias, já que, por certo, conheciam os elementos desta Lista.

5.ª - Mas ainda que assim se não entenda, nos termos e para efeito do disposto no nº 1, do art. ° 115°, do CP, o que releva como conhecimento do facto e dos seus autores é o simples conhecimento naturalístico e não judicial. Havendo, ainda, que distinguir, no instituto da queixa, as normas exclusivamente processuais formais das normas processuais penais materiais.

A estas últimas (processuais penais materiais), que condicionam positivamente a responsabilidade penal, pertencem as normas constantes dos art.°s 111° a 116°, do CP.

Às primeiras (processuais formais), que estabelecem as formalidades do procedimento criminal, pertencem as normas dos art.ºs 49° a 52°, do CPP

6.ª - Mas, tal conhecimento não pode ser meramente subjectivo, isto é, não é por os assistentes o dizerem que tem que se considerar suficientemente indiciada a data desse conhecimento, ou seja, 5.7.05. Ele há-de resultar, em termos objectivos, de uma qualquer situação indiciária (porque de indícios se trata) no contexto dos autos e não apenas de uma mera declaração subjectiva ou subjectivista e interesseira dos assistentes.

7.ª - A verdade é que é, pelo menos, muito duvidoso que os assistentes não tivessem conhecimento dos factos ocorridos até 10.5.05 (os agora em causa) e dos seus autores (elementos integradores do direito de queixa), aquando da distribuição dos comunicados da Lista A), pois, todos eles, enquanto elementos da Lista concorrentes às eleições para os órgãos sociais do SC, conheciam a identidade dos respectivos elementos.

8.ª - Assim, mesmo que houvesse dúvidas sobre se o conhecimento dos factos descritos nos autos e dos seus autores, o foram, pelos ora assistentes, aquando ou depois da dita Assembleia de 5.7.05, tais dúvidas terão de favorecer os arguidos.

9.ª - Pelo exposto, tendo os factos e seus autores sido do conhecimento dos assistentes, pelo menos, aquando da publicação dos tais comunicados da Lista e devendo no crime continuado atender-se a cada um dos actos parcelares, o prazo para o exercício do direito de queixa terminaria seis meses após cada um desses actos parcelares (uma vez que aquele é um prazo substantivo e de caducidade sujeito às regras de contagem do art.º 279°, do CC), pelo que, tendo a apresentação da queixa -crime ocorrido em 10 de Novembro de 2005, encontrava-se extinto, por caducidade, aquele direito em relação aos factos ocorridos até 10.5.05.

10.ª - Na decisão instrutória deu-se como provado, relativamente ao ambiente vivido no SBC, a propósito do acto eleitoral de 28.4.05 e factos posteriores a esta data, que:

Está documentando nos autos, ad nauseam, a forma atribulada como, na noite do escrutínio, foi efectuada a contagem de votos, bem como os critérios de validação e invalidação de mesas, etc...

O dissídio quanto a critérios e procedimentos levados a cabo por pessoas que pertenciam à Lista e que eram titulares de órgãos sociais, designadamente o primeiro assistente, originou grande tumulto nas semanas e meses que se seguiram ao acto eleitoral de Abril de 2005.

11.ª - Não obstante os Estatutos deste Sindicato preverem um modo de resolução do diferendo – por meio de recurso para o Conselho Geral – a Lista que se considerou prejudicada pelo anúncio público de um resultado que considerou falseado (o que dava como vencedora a Lista oponente - a … por diversas actuações dos órgãos internos, designadamente do Presidente da Mesa Assembleia-geral (aquele assistente), não logrou ver discutido o resultado eleitoral por meio deste expediente interno.

12.ª - Fizeram-no saber de forma escrita, quer enviando missivas, quer redigindo comunicados expondo aos restantes associados o que consideravam ser uma fraude (eleitoral), um exemplo de má administração da coisa colectiva (os interesses de todos os sócios que pagavam as suas quotas), quer valendo-se do impacto que a divulgação pela imprensa sempre causa, procurando pressionar um desfecho transparente e rápido do problema no interior do próprio Sindicato.

13.ª - Os autos documentam que a Lista …foi declarada vitoriosa e, não obstante a impugnação interna do acto, o Presidente da Mesa Assembleia-Geral designou dia para conferir posse aos novos membros, alegadamente eleitos naquele sufrágio, de tal forma que os arguidos tiveram que socorrer-se das vias judiciárias para pôr cobro a tal actuação.

14.ª - Na verdade, entregaram no Tribunal de Trabalho de Coimbra uma providência visando a convocação judicial do Conselho Geral do Sindicato para que este apreciasse a deliberação da Mesa da Assembleia-geral que tinha anulado votações e, desta forma, adulterado os resultados eleitorais, assim conseguindo que aquele Conselho geral viesse a reunir sob a égide do Tribunal e a dar provimento ao recurso anteriormente apresentado pela Lista … a verdadeira Lista vencedora de tal acto eleitoral, como veio a ser declarado mais de um após as eleições.

Ainda assim, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral não conferiu posse aos membros eleitos tendo obrigado a que fosse deduzido um incidente judicial para investidura em cargos sociais.

15.ª - Ora, os crimes que partilham a tutela do bem jurídico honra (difamação e injúria) não podem desligar-se da matriz constitucional e democrática donde promana tal valor.

Genericamente, a honra é o direito que cada cidadão tem de exigir o respeito dos outros de forma a que estes não emitam juízos ou imputações imerecidamente vilipendiosos e degradantes.

16.ª - E este valor tem assumido diversos recortes históricos que ora o atiram para um plano objectivo-social, ora para um plano subjectivo-pessoal, sempre extremando o conteúdo deste bem jurídico (ou o conceito de si ou o conceito dos outros quanto a alter), mas nunca o divorciando do contexto casuístico em que a tensão honra/liberdade ocorre. Por isso se diz que Todo o cidadão tem direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade/intimidade, palavra e imagem. Porém, para as "pessoas da história do seu tempo", ou seja, para aqueles que ocupam a boca de cena no palco da vida política, cultural, desportiva, etc., a tutela dos bens pessoais em questão é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum.

17.ª - Ora, no caso sub iudicio, lendo os textos em que se diz corporizarem-se os elementos da ficção criminal que é a continuação criminosa do crime de difamação, fica-se com a convicção de que os arguidos agiram no exercício de um direito de crítica pública, dirigidos à actuação também pública dos seus pares e estes só foram visados na medida em que deram o seu assentimento às regras da dialéctica democrática, aceitando submeter-se ao escrutínio dos seus pares e, por via disso, também à crítica do seu trabalho, do seu desempenho e da sua actuação – com ou sem mérito – à frente dos desígnios de uma corporação que pertence a todos os associados por igual.

18.ª - Ou seja, foi naquele ambiente vivido no SC, a propósito do acto eleitoral de 28.4.05, que surgem todas as missivas e comunicados elaborados pelos elementos da Lista …

Isto é, a factualidade imputada aos arguidos enquadrou-se e desenvolveu-se no contexto próprio de um conflito específico, de debate público e do quotidiano da democracia – luta eleitoral – sem qualquer intenção de atingir os assistentes na sua honra, não sendo, pois, susceptível de preencher a tipicidade do crime de difamação a actuação dos arguidos protagonizada nos factos que indiciariamente se deram como provados.

19.ª - Por tudo quanto ficou exposto, é nosso parecer e salvo o respeito devido por diferente entendimento, que o despacho de não pronúncia não merece qualquer reparo, devendo o mesmo manter-se, julgando-se, consequentemente, improcedente o presente recurso.

V.as Ex.as, porém, melhor apreciarão e decidirão, fazendo como sempre, e uma vez mais, Justiça.

Também os arguidos, embora sem apresentarem síntese conclusiva, sustentam que deve ser confirmado o despacho de não pronúncia.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida por:

Resultar do circunstancialismo fáctico apurado que os arguidos, embora tenham formulado juízos de valor negativos sobre a actuação dos assistentes, fizeram-no sempre por motivos relacionados com o acto eleitoral ocorrido, não incorrendo, a nosso ver, em críticas pessoais, e muito menos em críticas caluniosas ou em juízos que exclusivamente revelem o propósito de rebaixar ou humilhar os assistentes.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Conforme jurisprudência constante e pacífica (por todos, Ac. STJ 24.03.1999, CJ VII-I-247), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

*

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são duas:

Primeiro, importa saber se não se extinguiu o direito de queixa em relação aos factos anteriores a 10.5.2005, já que os assistentes só tiveram conhecimento de quem foram os seus autores em 5 de Julho de 2005;

Depois, há que analisar se existem indícios suficientes da prática do crime de difamação pelos arguidos e se a sua não pronúncia viola o disposto nos art.s 1º e 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 180º e 183º nº 1 a) do Código Penal.

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1ª questão: não extinção do direito de queixa

Nos termos do art. 115º nº 1 do Código Penal “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores…”.

Alegam agora, ex novo, os Recorrentes que só tiveram conhecimento de quem foram os autores dos escritos anteriores a 10.5.05 em 5.7.05.

Tal tese deve ser rejeitada liminarmente. Os escritos em causa, de fls. 17 e 18 identificam perfeitamente os seus autores, como sendo os membros da Lista A. É quanto basta para, na formulação da queixa identificar naturalisticamente os autores dos factos considerados difamatórios. Efectivamente, a lei basta-se com esse conhecimento naturalístico por regular “um momento processual em que não existe (...) ainda acção penal pendente”[ii]. A simples indicação de que os autores do escrito são os membros da Lista A é bastante para que se possa proceder à recolha dos elementos de identificação das pessoas singulares que compõem essa lista, para que se compreenda a vontade de proceder criminalmente contra os indivíduos que compõem essa lista, responsáveis por esses escritos.

Como bem esclarece o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta, não se compreende a posição agora sustentada pelos Recorrentes, uma vez que as queixas e a acusação particular foram apresentadas e deduzida contra um número de membros da lista A superior àquele que na reunião de 5.7.05 assumiu a autoria dos escritos.

Consequentemente, não têm razão os Recorrentes nesta parte.

2ª questão: indícios suficientes da prática do crime de difamação.

Importa transcrever as partes fundamentais do despacho de não pronúncia para melhor compreender a questão:

A queixa foi formulada a 10.11.05 contra os seguintes arguidos:

CS, AJ, AF, DM e PF, representantes da Lista…, concorrente às eleições para os órgãos sociais do SBC, por factos que os primeiros consideram difamatórios e que teriam ocorrido nas seguintes datas:

Março de 2005 – os descritos no documento de fls. 17, do qual os denunciantes destacaram a referência à Direcção do Sindicato por “gerir uma quinta, onde os abusos de poder são uma constante, a pretexto de amizades antigas ou dívidas políticas por satisfazer. Ultrapassar os legítimos responsáveis financeiros para atender a solicitação de amigos”.

23 de Abril de 2005 – os mencionados no documento de fls. 18, onde se lê: “Para se manterem no Poder e continuarem a gerir o Sindicato como sua coutada particular, sem cuidarem dos direitos da esmagadora maioria dos nossos consócios.

Quem faz do S… a sua quintarola privada? Quem usa e abusa de mordomias e privilégios em proveito próprio, impensável para o comum dos bancários? … Parece-nos que em perigo está o Sindicato com a continuidade de uma política ruinosa, porque aplicada em proveito próprio e sem olhar a custos, dirigida por um Presidente da Direcção, ..… Não ao laxismo, à incompetência, ao deixa andar, à perpetuação no Poder e à propagação dos vícios inerentes”.

Em data não indicada, mas reportando-se a notícia divulgada no Diário As Beiras cuja cópia se encontra a fls. 19: “A Lista A – vencedora do escrutínio final de Abril considera arbitrário e denunciador de uma fraude eleitoral. CV.. garantiu estar de posse de provas testemunhais e documentais da fraude eleitoral. CS adiantou por outro lado que vai ser apresentada uma queixa-crime para que aquele processo seja investigado. O candidato bancário sublinha, porém, não estarem subjacentes suspeitas de outra natureza que não as de fraude eleitoral que parece apenas ter a ver com o deslumbramento do poder. CS adiantou ter conhecimento de descriminações e arbitrariedades várias”.

12.5.05, referindo-se ao mesmo documento de fls. 18, consideram ofensivo a referência seguinte: “Num processo que a Lista .. considera arbitrário e denunciador de uma clara fraude eleitoral faz com que duas pessoas que tanto deram ao Sindicato como PB…e GEL.. queiram a toda a força manter-se”.

11 de Maio de 2005, em documento de fls. 20, um comunicado emitido pela Lista …, onde se escreve: “Como é possível que os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Lista B sejam eles próprios membros da Mesa da Assembleia-geral e se arroguem o direito de anular e alterar os resultados falseando o acto eleitoral em que eles próprios eram os únicos a gerir, a fiscalizar, a orientar e a superintender? E em caso de fraude, como se perspectiva…”

20 de Maio de 2005, em novo comunicado da Lista A, constante de fls. 18: “Das deliberações da mesa da Assembleia-geral (toda composta por elementos candidatos da Lista…que favoreciam os interesses da Lista… Face aos atropelos cometidos quer face aos Estatutos do Sindicato quer face à lei, à ética e aos mais elementares princípios de um estado de direito democrático, por parte da Mesa da assembleia Geral (Dr. EL… , AO …, SO… e IE …); … Foram deitados para o lixo os votos… com tal fraude que ofende a imagem e o prestígio de um Sindicato com setenta anos de História”.

13 de Maio de 2005, em notícia publicada no Diário de Coimbra, cuja cópia se encontra a fls. 22, onde se lê: “A Lista A que se considera vencedora das eleições … vai impugnar o acto eleitoral, alegando ter havido fraude que deu a vitória à Lista …”.

Em notícia publicada nos Diário As Beiras, de 23 de Maio de 2005 (doc. de fls. 23): “O Candidato pela Lista … (AS) garante que vai recorrer à via judicial, acusando a Lista … de fraude, de roubo e de espoliação dos resultados eleitorais. É uma vergonha o que aconteceu”.

14 de Maio de 2005, em notícia do mesmo jornal (fls. 24): “Em resposta, a lista perdedora – e quem individualmente a apoia – volta a falar de fraude escandalosa e em escandalosa fraude”.

Entre 16 e 19 de Maio de 2005, em comunicado da lista … e notícias difundidas pela imprensa local (fls. 25 a 27): “Fraude escandalosa. Esta estratégia foi seguida nos velhos tempos da União Nacional de Salazar e Caetano como única forma de ganharem sempre os mesmos que estavam no Poder político em Portugal – e se manteve até 24 de Abril de 1974.

Julgávamos nós que tais processos se mantivessem na América latina, em África, ou nas ditaduras do Médio Oriente.

Afinal, para espanto de todos nós, também no SE … temos uns Bokassas e uns Salazares que conseguem ter estômago para subverter um processo eleitoral… Colegas, é este Sindicato que temos e os dirigentes que temos. Julgamos que os bancários sócios dos SBC não mereciam tal sorte. Que fazer? Como erradicar este cancro que há 26 anos corrói o Sindicato? Estamos de luto com esta vergonhosa e escandalosa fraude… Iniciaremos junto dos Colegas a recolha de um abaixo-assinado com vista à convocação de uma Assembleia-geral com o propósito de destituir a Mesa da Assembleia-geral e a Direcção, que tanto tem denegrido a imagem, a dignidade e o bom-nome do SBC”.

Em fax do dia 20 de Maio de 2005 e comunicado de 8 de Agosto de 2005, cujas cópias se encontram a fls. 28, 29 e 32, onde se lê: “A noite da infâmia, nessa mesma noite foi dada a golpada; quem são eles para decidir em causa própria, e fabricarem um resultado que lhes serve às mil maravilhas??? Em causa própria, SIM. Porque o Dr. GE … e o Sr. OC… eram os candidatos da Lista … a Presidente e Vice-Presidente da Direcção, respectivamente, pois claro!!! E o Dr. EG … era candidato ao Conselho Geral de Coimbra pela Lista … também!!!

E o Sr. Dr. AO … era o Presidente da …!!!

Não satisfeito com toda esta tramóia, o Presidente da…– Dr. ER…

São as atitudes do Dr. ER… – vergonhosas e inqualificáveis para quem se afirma como grande paladino da liberdade… que sujam de lama e lançam o opróbrio sobre o bom-nome e a dignidade do ….

Em novo comunicado de 7 de Junho de 2005 (fls. 33): “Como é do vosso conhecimento a Lista …foi vítima de uma grave tentativa de fraude eleitoral… Este órgão do nosso Sindicato, composto por quatro elementos todos candidatos da Lista …, julgaram em causa própria e decidiram, com um estalar de dedos, anular 241 meses de voto, a que correspondiam 1236 eleitores.

Não fosse a actuação rápida da Lista … e teria sucedido o impensável num estado de direito democrático – era empossado quem tinha perdido as eleições, como estava para acontecer há bem pouco tempo na Ucrânia.

O advogado que contratámos… tudo tem feito para levar à barra dos Tribunais aqueles que, de forma soez e indigna, se comportaram denegrindo a imagem e honorabilidade do …”.

27 de Junho de 2005, em comunicado da Lista … de fls. 34: “Esquece o Dr. EO … que aquela foi a única via que a Lista … encontrou para evitar uma entorse à democracia – que o perdedor fosse proclamado vencedor. Se o Dr. ER … estivesse de boa fé e com honestidade neste processo…”

carta de 25 de Maio de 2006, dirigida ao Secretário Geral da…: “O seu silencia foi ensurdecedor, sendo para nós um símbolo de conivência ou permissividade, com todas as atitudes perfeitamente execráveis praticadas pelos elementos da Lista … onde se encontram as principais figuras do Sindicato, designadamente SO …e EL …. Os quatro elementos da Lista …que compõem a lista da … e do …subverteram todo o processo de apuramento dos resultados eleitorais e, frustrados com a derrota imposta pela vontade inequívoca dos bancários, correram apressados a fiscalizar os formalismos estatutários, a fim de encontrarem preceitos argumentativos para falsearem o resultado eleitoral. De forma impensável (….)”- doc. de fls. 35 e 36.

declaração de voto de 27 de Junho de 2005 (doc. de fls. 37): “O resultado eleitoral de Abril de 2005 não nos deixou margem para dúvidas quanto ao apuramento final dos resultados. Só não transitou em apuramento definitivo pela simples razão de ter existido uma subversão grave à expressão legítima dos associados do … perpetrada pelos elementos da mesa da Assembleia-geral e do Conselho Geral, cuja actuação atenta contra os mais elementares princípios do regime democrático em que vivemos: - Só o recurso aos tribunais evitou o desfalque da vitória da Lista … - A … recusou liminarmente qualquer actuação no respeito dos princípios da boa fé e da honestidade moral e ética, adulterando e violando frontalmente os Estatutos do…”.

Com a queixa foi junto, entre o mais, cópia da acta nº 38 da MAG/CG, datada de 5 de Julho de 2005, em que os candidatos e mandatários da Lista …assumem a responsabilidade de todos os comunicados escritos por essa lista (fls. 38).

A 6.2.06, AT …apresentou nova queixa (fls. 122 e ss.) contra os arguidos e ainda contra PF …e FF …, por factos relativos:

a 18.11.05 (que deram origem a peça jornalística de 22 do mesmo mês), constantes do comunicado de fls. 134, onde acusam  este assistente de ter feito uma campanha de falsidades e de mentiras, etc…

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Já a fls. 561 (2º Vol.), foi formulada acusação por crime de difamação, na forma continuada, p.p. pelos artºs 180º, nº1, 183º, nºs 1 a) e 2 do Código Penal.

Em tal peça processual imputam-se aos arguidos os factos acima mencionados, com excepção dos que se descreveram em primeiro lugar, isto é, dos que respeitam a Março de 2005.

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(…)

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Em todo o caso, mesmo que assim não sucedesse, todo o contexto em causa e afirmações nele produzidas têm, in casu, um objectivo específico e peculiar.

Os arguidos encabeçavam uma Lista (a lista … que concorria às eleições aos órgãos administrativos de uma pessoa colectiva: o S….

Os assistentes, por sua vez, apresentaram-se a tal sufrágio agremiando-se na Lista …

Todos eles eram sócios daquele … e, em tal qualidade, concorriam aos órgãos dirigentes e participavam no sufrágio, votando.

Restam para conhecimento os factos posteriores à eleição de 28 de Abril de 2004.

Está documentando nos autos, ad nauseam, a forma atribulada como, na noite do escrutínio, foi efectuada a contagem de votos, bem como os critérios de validação e invalidação de mesas, etc…

O dissídio quanto a critérios e procedimentos levados a cabo por pessoas que pertenciam à Lista B e que eram titulares de órgãos sociais, designadamente o primeiro assistente, originou grande tumulto nas semanas e meses que se seguiram ao acto eleitoral de Abril de 2005.

Não obstante os Estatutos deste … preverem um modo de resolução do diferendo – por meio de recurso para o….– a Lista que se considerou prejudicada pelo anúncio público de um resultado que considerou falseado (o que dava como vencedora a Lista oponente – a …) por diversas actuações dos órgãos internos, designadamente do Presidente da Mesa Assembleia-geral (aquele assistente), não logrou ver discutido o resultado eleitoral por meio deste expediente interno.

Fizeram-no saber de forma escrita, quer enviando missivas, quer redigindo comunicados expondo aos restantes associados o que consideravam ser uma fraude (eleitoral), um exemplo de má administração da coisa colectiva (os interesses de todos os sócios que pagavam as suas quotas), quer valendo-se do impacto que a divulgação pela imprensa sempre causa, procurando pressionar um desfecho transparente e rápido do problema no interior do próprio Sindicato.

Mas em vão.

Os autos documentam que a Lista … foi declarada vitoriosa e, não obstante a impugnação interna do acto, o Presidente da …. designou dia para conferir posse aos novos membros, alegadamente eleitos naquele sufrágio, de tal forma que os arguidos tiveram que socorrer-se das vias judiciárias para pôr cobro a tal actuação.

Na verdade, entregaram no Tribunal de Trabalho de Coimbra uma providência visando a convocação judicial do …para que este apreciasse a deliberação da … que tinha anulado votações e, desta forma, adulterado os resultados eleitorais, assim conseguindo que aquele …viesse a reunir sob a égide do Tribunal e a dar provimento ao recurso anteriormente apresentado pela Lista …, a verdadeira Lista vencedora de tal acto eleitoral, como veio a ser declarado mais de um após as eleições.

Ainda assim, o … não conferiu posse aos membros eleitos tendo obrigado a que fosse deduzido um incidente judicial para investidura em cargos sociais.

Este, em traços grosseiros, o ambiente vivido no … a propósito do acto eleitoral de 2005.

Ora, quando um cidadão decide participar na administração pública e/ou colectiva de determinados interesses que não lhe cabem com carácter de exclusividade e aceita submeter-se às regras da maioria, espelhadas em procedimentos cristalizados em normas legais, como sucede com os Estatutos de uma agremiação sócio-profissional, chegando mesmo a oferecer-se para o exercício de cargos sociais, a primeira e mais sã consequência dessa actividade é a sujeição à crítica dos seus pares e à sindicância da sua actuação.

O empenho público e colectivo deve valer como estímulo ao exercício quotidiano da tolerância, pois mesmo a actuação absolutamente leal e a total lisura de procedimentos podem ser alvo de crítica e de suspeita, sobretudo em ambiente de apuramento de resultados eleitorais, pelo que nesta ambiência há que compreender e aceitar uma maior disponibilidade e de sacrifício socialmente adequado à honra e reputação.

Já actuando de forma autocrática, aparentemente avessa aos códigos de procedimento em vigor e aceites por todos, os assistentes, maxime o ….-geral, que integravam a Lista que foi declarada vitoriosa, ficaram expostos à crítica dura e ressentida, encabeçada por quem – os arguidos – se sentiu lesado com a forma como decorreu o apuramento eleitoral e posteriores desenvolvimentos.

Esta crítica é absolutamente admissível e justificada perante o precipitar de acontecimentos e actuações incompreensíveis de quem, devendo comportar-se nestas lides com verdadeiro espírito de abnegação e ao serviço de um interesse colectivo, actuou de molde a permitir a suspeita sobre a verdadeira natureza do seu envolvimento no movimento sindical dando origem a um ambiente densificado de emotividade e de conflitualidade.

Mesmo a crítica proveniente de qualquer dos sócios perante a forma de gerir administrativa e financeiramente uma agremiação cujas receitas provêem dos bolsos dos seus associados tem de ser aceite como um instrumento de controlo próprio de uma sociedade democrática.

Não podem os assistentes pretender, a todo o custo, calar a opinião, o desagrado e a indignação dos seus colegas e demais pessoas que financiam a pessoa colectiva ao serviço da qual estiveram ou pretenderam estar. Sobretudo não podem pretender fazê-lo pela via da mordaça criminal. E menos ainda, se se reclamam paladinos de um sistema político assente na igualdade e na liberdade, no pluralismo e na rotatividade de representação: a democracia.

De facto, os crimes que partilham a tutela do bem jurídico honra (difamação e injúria) não podem desligar-se da matriz constitucional e democrática donde promana tal valor.

Genericamente, a honra é o direito que cada cidadão tem de exigir o respeito dos outros de forma a que estes não emitam juízos ou imputações imerecidamente vilipendiosos e degradantes.

E este valor tem assumido diversos recortes históricos que ora o atiram para um plano objectivo-social, ora para um plano subjectivo-pessoal, sempre extremando o conteúdo deste bem jurídico (ou o conceito de si ou o conceito dos outros quanto a alter), mas nunca o divorciando do contexto casuístico em que a tensão honra/liberdade ocorre. Por isso se diz que Todo o cidadão tem direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade/intimidade, palavra e imagem. Porém, para as "pessoas da história do seu tempo", ou seja, para aqueles que ocupam a boca de cena no palco da vida política, cultural, desportiva, etc., a tutela dos bens pessoais em questão é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum[iii].

É neste ponto que interessa ao tema o confronto da plêiade de direitos e valores com assento na Constituição e a ideia de necessidade, proporcionalidade e adequação que o Texto Fundamental consagra para todos os capítulos relativos às restrições dos direitos fundamentais (artº 18º da CRP).

Com efeito, os direitos ao desenvolvimento da personalidade, ao bom-nome e reputação, à imagem e à palavra - posições subjectivas merecedoras de tutela (artº 26º da CRP) -, e a restrição de outros em nome daquela protecção não vai sem a concreta ponderação daquele princípio geral da proporcionalidade.

Ao encontro desse princípio vem igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem em cujo artº 10º se consagra a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou comunicar informações ou ideias, sem ingerências das autoridades públicas (nº1), sendo que tal ingerência, podendo consistir em restrições ou sanções penais (como seja a incriminação da injúria e da difamação), deve ser limitada ao indispensável numa sociedade democrática, designadamente para salvaguarda dos outros direitos conflituantes com aquela liberdade.

É, pois, pertinente a referência, por exemplo, ao Acórdão do TEDH de 28.9.00 que condenou o Estado Português a indemnizar quem se viu condenado pelos tribunais portugueses por crime contra a honra em situação que o TEDH considerou ilegítima.

Não é demais recordar o que ali pode ler-se:

“A liberdade de expressão é um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das principais condições para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada indivíduo (…)

(…)

Quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular. De forma inevitável e consciente, o político expõe-se a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer por parte dos jornalistas, quer pela massa dos cidadãos (…)”.

De tal forma que, no contexto em questão, aquela alta instância judicial não considerou difamatórias as expressões grotesto, boçal e grosseiro, pois sendo embora expressões “polémicas”, “também não constituem um ataque pessoal gratuito, já que o autor fornece uma explicação objectiva”, sendo que “a invectiva política transborda com frequência para o plano pessoal: são esses os riscos do jogo político e do livre debate de ideias que constituem as garantias de uma sociedade democrática”[iv].

Aliás, para quem pense – ao arrepio da correcta interpretação legal dos textos vigentes – que neste aresto se espelham hermenêuticas de sabor demasiadamente aberto ou liberal, próprias de uma instituição sediada no estrangeiro e, assim, desfasada dos brandos costumes do nosso país e da tradicional mentalidade lusitana, também ela algo anacrónica relativamente aos espíritos de além fronteira, chama-se à colação o que de doutrinal e jurisprudencial se tem escrito a propósito dos crimes em apreço e que merece relevo citar.

Assim, Costa Andrade, citando Uhlitz[v], relembra: “Quem participar no debate político através da crítica não tem primeiro que pesar a suas palavras numa balança de ourives. Quem exagera e generaliza, quem, para emprestar mais eficácia ao seu ponto de vista, utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas, grosseiras e indelicadas (…) não tem de recear qualquer punição”, pois, “a ordenação fundamental da vida democrática e livre pressupõe a mais aberta e desinibida discussão dos cidadãos sobre a correcção da condução da coisa pública”, escrevendo, ainda, noutro local[vi], “ a tutela jurídico-penal desta particular constelação de bens jurídicos (maxime a imagem e a privacidade/intimidade), terá de ser claramente diferenciada. Isto em função do lugar de cada um na comunidade (do relevo público da sua pessoa ou dos seus actos) e da sua maior ou menor exposição aos holofotes da publicidade. Uma ideia a que o legislador português tributa abertamente homenagem ao prescrever no nº2 do artº 80º do Código Civil (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada): «A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas»”.

Também o Supremo Tribunal de Justiça, pela pena do Sr. Conselheiro Alves Velho, afirmou em aresto de 14.10.03[vii]: Como é sabido e geralmente aceite, os cidadãos que exercem cargos públicos, nomeadamente políticos, como os exercidos pelas Partes neste processo, estão sujeitos à crítica, quer das colectividades pela satisfação de cujos interesses devem pautar o exercício das respectivas funções, quer dos titulares de entidades que tutelem interesses conflituantes, do ponto de vista da sua própria perspectiva de satisfação do bem comum.

(…)

as pessoas que ocupam lugares de relevância política ou altos cargos na administração pública estão sujeitas a figurar como alvos de mais e de mais intensas críticas que os demais cidadãos, provenham elas de seus pares ou não.

Em democracia, a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é, por isso, também menos intensa que a dos cidadãos em geral.

De regresso ao caso sub iudicio, lendo e relendo os textos em que se diz corporizarem-se os elementos da ficção criminal que é a continuação criminosa do crime de difamação, fica-nos a convicção de que os arguidos agiram no exercício de um direito de crítica pública, dirigidos à actuação também pública dos seus pares e estes só foram visados na medida em que deram o seu assentimento às regras da dialéctica democrática, aceitando submeter-se ao escrutínio dos seus pares e, por via disso, também à crítica do seu trabalho, do seu desempenho e da sua actuação – com ou sem mérito – à frente dos desígnios de uma corporação que pertence a todos os associados por igual.

Pelo exposto, não vislumbrando indícios da prática do imputado crime de difamação, decido não pronunciar os arguidos, nos termos dos artº 283º, nº2 e 308º do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos autos.

*

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 81/84 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1985 e no volume 4º dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 225 e segs.), a propósito dos conflitos no binómio liberdade de expressão-direito à honra afirma:

“A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente  com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.

Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda a forma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão

O artigo 37.º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares ...)”.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de conflito destes dois direitos, quando está em causa a protecção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra de “figuras públicas” (ver casos Observer e Guardian v. The United Kingdom, proc. nº 13585/88, de 26/11/1991; caso Castells v. Spain, Proc. nº 11798/85, de 23/04/1992; caso Prager e Oberschlick v. Áustria, Proc. nº 15974/90, de 26/04/1995; caso Lopes Gomes da Silva v. Portugal, Proc. nº 37698/97, de 28/09/2000; caso Özgür Radyo-Ses Radyo Televizyon Yayin Yapim Ve Tanitim A.S. v. Turquie, Proc. nº 64178/00, 64179/00, 64181/00, 64183/00, 64184/00, de 30/03/2006; caso Kobenter e Standard Verlags GMBH v. Áustria, Proc. nº 60899/00, de 02/11/2006; caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. v. Portugal, Proc. nº 11182/03 e 11319/03, de 26/04/2007, todos disponíveis em http://www.echr.coe.int/echr) admite amplas restrições àqueles direitos quando está em causa a liberdade de expressão e de imprensa, desde que: (i) justificadas numa necessidade social imperiosa e (ii) sejam proporcionais aos fins prosseguidos.

No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do Tribunal Constitucional[viii] e a generalidade da jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme se dá conta na decisão sob recurso.

Concretizando, para que se possa restringir o direito à honra de figuras públicas é necessário que:

“O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. notícias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado).

O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a [ex]posição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião”[ix].

Não só na actividade política, mas também na actividade sindical, como no caso dos autos, se verifica o interesse público-social que justifica uma maior amplitude da liberdade de expressão. Como afirma a propósito, Marcello Sparo, na obra “La diffamazione a Mezzo Stampa. Profili di rissarcimento del danno”, pg. 89 e 90, “o uso de uma linguagem abstractamente insultuosa não lesa o direito á reputação se funcionalmente conexo com o juízo critico manifestado. É consentido no âmbito da contenda de natureza politica ou sindical, exprimir-se em tom e modo de desaprovação e reprovação, ainda que de forma muito áspera, dado que a critica não reverta num ataque pessoal, vale dizer conduzido directamente á esfera privada do ofendido, ou numa contumélia lesiva da honorabilidade do adversário como pessoa singular”[x]. Menorizar a relevância e interesse público da actividade sindical é não compreender o significado da sua consagração constitucional, no título dos direitos, liberdades e garantias nem a importância dessa actividade para a democracia.

Há situações em que a critica se assume como juízo de apreciação e valoração que envolvem realizações de índole científica, académica, artística, profissional, ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é: enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não atingem com a dignidade penal e a carência da tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do critico, não havendo, por isso lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude” – cf. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 232 e ss.

Nestes casos devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, sendo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Ponto é que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar[xi].

No caso dos autos, como se afirma na decisão instrutória, está demonstrado nos autos e os Recorrentes não põem em causa que (repete-se):

…todo o contexto em causa e afirmações nele produzidas têm, in casu, um objectivo específico e peculiar.

Os arguidos encabeçavam uma Lista (a lista … que concorria às eleições aos órgãos administrativos de uma pessoa colectiva: o….

Os assistentes, por sua vez, apresentaram-se a tal sufrágio agremiando-se na Lista ….

Todos eles eram sócios daquele Sindicato e, em tal qualidade, concorriam aos órgãos dirigentes e participavam no sufrágio, votando.

Restam para conhecimento os factos posteriores à eleição de 28 de Abril de 2004.

Está documentando nos autos, ad nauseam, a forma atribulada como, na noite do escrutínio, foi efectuada a contagem de votos, bem como os critérios de validação e invalidação de mesas, etc…

O dissídio quanto a critérios e procedimentos levados a cabo por pessoas que pertenciam à Lista … e que eram titulares de órgãos sociais, designadamente o primeiro assistente, originou grande tumulto nas semanas e meses que se seguiram ao acto eleitoral de Abril de 2005.

Não obstante os Estatutos deste Sindicato preverem um modo de resolução do diferendo – por meio de recurso para o…– a Lista que se considerou prejudicada pelo anúncio público de um resultado que considerou falseado (o que dava como vencedora a Lista oponente – a ..) por diversas actuações dos órgãos internos, designadamente do Presidente da Mesa …(aquele assistente), não logrou ver discutido o resultado eleitoral por meio deste expediente interno.

Fizeram-no saber de forma escrita, quer enviando missivas, quer redigindo comunicados expondo aos restantes associados o que consideravam ser uma fraude (eleitoral), um exemplo de má administração da coisa colectiva (os interesses de todos os sócios que pagavam as suas quotas), quer valendo-se do impacto que a divulgação pela imprensa sempre causa, procurando pressionar um desfecho transparente e rápido do problema no interior do próprio Sindicato.

Mas em vão.

Os autos documentam que a Lista … foi declarada vitoriosa e, não obstante a impugnação interna do acto, o … designou dia para conferir posse aos novos membros, alegadamente eleitos naquele sufrágio, de tal forma que os arguidos tiveram que socorrer-se das vias judiciárias para pôr cobro a tal actuação.

Na verdade, entregaram no Tribunal de Trabalho de Coimbra uma providência visando a convocação judicial do …para que este apreciasse a deliberação da …que tinha anulado votações e, desta forma, adulterado os resultados eleitorais, assim conseguindo que aquele Conselho geral viesse a reunir sob a égide do Tribunal e a dar provimento ao recurso anteriormente apresentado pela Lista …, a verdadeira Lista vencedora de tal acto eleitoral, como veio a ser declarado mais de um após as eleições.

Ainda assim, o …não conferiu posse aos membros eleitos tendo obrigado a que fosse deduzido um incidente judicial para investidura em cargos sociais.

Neste contexto, analisados os textos posteriores a 10.5 em causa verifica-se que em todos eles se visa acautelar interesse público legítimo, que não é posta em causa a honorabilidade e credibilidade dos visados na sua esfera privada mas que apenas se critica com veemência a forma de exercício da actividade sindical pelos mesmos e no que concerne às contingências inerentes ao acto eleitoral em causa e desenvolvimentos subsequentes.

Assim, a afirmação da convicção de existência de fraude eleitoral, falsificação do acto eleitoral, descriminações, arbitrariedades só por si não é ofensiva. A linguagem por vezes veemente usada mantém sempre o respeito pela esfera da vida privada dos visados e limita-se a pôr em causa a forma de exercício da actividade sindical.

Neste contexto específico, as restantes expressões empregues – designadamente: “deslumbramento do poder”, “atropelos cometidos”, “roubo e espoliação dos resultados eleitorais”, “Bokassas e uns Salazares que conseguem ter estômago para subverter um processo eleitoral”, “noite da infâmia”, “golpada”, “atitudes … vergonhosas e inqualificáveis”, “aqueles que, de forma soez e indigna, se comportaram denegrindo a imagem e honorabilidade do Sindicato”, “atitudes perfeitamente execráveis” – embora possam “resvalar para apreciações depreciativas ou pouco abonatórias da pessoa autora”, não têm o propósito exclusivo de rebaixar e humilhar os visados. Pelo contrário, visam o exercício de um direito à crítica que neste âmbito não tem necessariamente que escolher o “meio menos gravoso” para atingir o seu objectivo. Neste quadro, o mesmo se terá de afirmar relativamente às expressões visando a forma de condução do sindicato – “quintarola privada”, “uso e abuso de privilégios em proveito próprio”, corrupção e política ruinosa, porque aplicada em proveito próprio e sem olhar a custos” – já que a aparência de recusa em aceitar os resultados eleitorais e o aparente esforço de perpetuação no poder são razões objectivas que levam a tais críticas.

Do supra exposto decorre a atipicidade das condutas dos arguidos, pelo que, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, não se configura nenhuma violação ao disposto nos art.s 180º e 183º nº 1 a) do Código Penal.

Esta afirmação não significa que a linguagem utilizada pelos arguidos seja eticamente irrepreensível, nem que deva ser encorajada tão pouca contenção no debate de interesse público, político ou sindical. Todavia o interesse público-social da questão exige que se ponha a tónica na liberdade de expressão.

Perante o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra patente nos autos, por estarem em causa interesses públicos relevantes prevalece o direito à livre expressão do pensamento pela palavra porque foram respeitadas as fronteiras intocáveis da esfera da vida privada, tendo-se mantido a contenda no âmbito da discussão sobre a valia da participação cívica – sindical – dos assistentes em determinado período. A dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição da República Portuguesa), o seu bom nome e reputação (art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), neste conflito de direitos, estiveram salvaguardados pela intangibilidade do seu núcleo essencial.

Não se verifica, assim, a invocada violação dos art.s 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, resta-nos concluir como o MM Juiz de Instrução: “fica-nos a convicção de que os arguidos agiram no exercício de um direito de crítica pública, dirigidos à actuação também pública dos seus pares e estes só foram visados na medida em que deram o seu assentimento às regras da dialéctica democrática, aceitando submeter-se ao escrutínio dos seus pares e, por via disso, também à crítica do seu trabalho, do seu desempenho e da sua actuação – com ou sem mérito – à frente dos desígnios de uma corporação que pertence a todos os associados por igual”.

III. DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.               

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, b), do Código das Custas Judiciais).

Coimbra, 24 de Setembro de 2008


[i] O …veio, posteriormente, desistir da queixa, desistência essa que foi homologada por despacho de fls. 777
[ii] Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8ª ed. , pg. 490; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.4.01, proc. 0011365 e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8.11.05, proc. 1117/05-1, ambos em www.dgsi.pt.  
[iii] Em Acórdão de 12.10.00, o Tribunal da Relação de Lisboa publicado integralmente em www.dgsi.pt.
[iv] Todo o texto está disponível em Sub Judice, 15/16, Junho/Dezembro de 1999, págs. 85 e ss.
[v] Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pág. 236 e 237.
[vi] Pág. 261.
[vii] Publicado, em texto integral, em www.dgsi.pt.
[viii] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/08 de 29.5.08, no proc. 459/07
[ix] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.4.08, proc. 1700/05.4TAAVR, em www.dgsi.pt.  
[x] Citado no acórdão referido na nota anterior.
[xi] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2007, processo nº 07P440, em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra referido.