Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16482/02.3TXLSB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
VALOR PROBATÓRIO DOS RELATÓRIOS E PARECERES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
Data do Acordão: 08/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 94.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29.10.
Sumário: I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.
II. - O juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso nos termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76.
III. - A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61º nº 2 do Código Penal depende do um juízo de prognose fundamentado em que se ponderem concomitantemente as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, a evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social
IV. - A existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável.
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional foi proferida decisão datada de 14.3.08 de não concessão da liberdade condicional a AB…..

Inconformado, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - O percurso de vida do arguido, conforme o demonstram os vários relatórios e a acta do Conselho Técnico, são esclarecedores de que o mesmo assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudiando-a, e tem o intento de se integrar pessoal, social e profissionalmente, arredando-se, por completo, do caminho criminoso;

2 - A Decisão recorrida ao ter feito a sua pedra angular no facto do arguido já ter desprezado duas situações anteriores de liberdade condicional, esqueceu todo o resto, mormente o posterior comportamento do recluso, o que deste se pode inferir e toda a apreciação feita e revelada pelos técnicos da DGRS, pela Direcção do Estabelecimento Prisional, pela Chefia do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público;

3 - Ao ter entendido desta forma, a Decisão recorrida violou o disposto no artigo 61°, nº 2, al.s a) e b) do Código Penal.

Termos em que,

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, deve ser revogada a Decisão ora recorrida, sendo concedida ao arguido Fernando Ribeiro Ferreira Gomes a liberdade condicionai, como é da mais elementar e sã JUSTIÇA.

Respondeu o Ministério Público, na sequência do parecer favorável à concessão da liberdade condicional que havia formulado nos autos, pugnando pela procedência do recurso.

Admitido o recurso, foi sustentado e mantido o despacho recorrido.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser provido o recurso.

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419º nº 3 e 421º nº1 do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que as questões a decidir são, como bem acentua o MM Juiz do tribunal a quo na sua sustentação:

1- Análise e valoração dos meios de prova; e

2- Pressupostos da concessão da liberdade condicional (violação do «disposto no artº 61°, nº 2, aI. a) e b) do Código Penal»).

É o seguinte o teor da decisão judicial posta em crise:

Processo gracioso para decisão quanto à eventual concessão de liberdade condicional ao arguido AB…, com os mais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra a cumprir sucessivamente uma pena única de 10 anos e 6 meses de prisão imposta no processo n° 80/00.9TAOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e a pena residual por revogação da liberdade condicional de 4 anos, 2 meses e 23 dias do processo comum colectivo n° 129/96.8 da r secção da 2a Vara Criminal de Lisboa.

«»

O processo seguiu a tramitação própria e mostra-se devidamente instruído:

Foi emitido parecer pelo Senhor Director do Estabelecimento Prisional e prestadas informações dos serviços de educação e DGRS.

O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional

«»

O Conselho Técnico pronunciou-se de forma favorável à concessão da liberdade condicional

«»

Foi ouvido o arguido que prestou o seu consentimento à eventual concessão da liberdade condicional

«»

O tribunal é competente e não há questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.

«»

Dos elementos probatórios recolhidos resultam provados os seguintes factos:

1- O arguido tem para cumprir sucessivamente uma pena única de 10 anos e 6 meses de prisão imposta no processo nº 80/00.9TAOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e a pena residual por revogação da liberdade condicional de 4 anos, 2 meses e 23 dias do processo comum colectivo nº 129/96.8 da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, posse de arma proibida e evasão.

2- Para cumprimento do conjunto destas penas o arguido esteve preso desde 22.04.1999 até 25.09.1999 (5M 3d) e, depois, de forma ininterrupta desde 04.02.2000.

3- Esteve em ausência ilegítima entre as referidas datas de 25.09.1999 a 04.02.2000.

4- O Conselho Técnico emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional do arguido.

5- O arguido manifestou o seu consentimento para a libertação condicional

6- O arguido foi preso pela primeira vez aos 16 anos pela prática do crime de furto qualificado, depois aos 18 anos foi preso pela segunda vez pela prática de crimes de roubo.             

7- Do registo criminal do arguido constam várias condenações: crimes de furto de veículo e detenção de arma branca proibida, furto de objectos guardados em veículo, furto, receptação, falsificação de documento, furto qualificado, homicídio simples, evasão (praticado em 1989), roubo, receptação, falsificação e detenção de arma proibida, ofensas corporais, detenção de arma proibida e coacção a funcionário, furto qualificado, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e evasão (praticada em 25.09.1999).

8-Ao longo do seu percurso prisional gozou por duas vezes de liberdade condicional (em 1981 e em 1998) acabando ambas por ser revogadas.

9- Do seu processo disciplinar constam duas infracções (internamento em cela disciplinar por posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos) sendo a última datada de 2005, está em RAVI desde 04.05.2007.

10- Antes da liberdade condicional concedida em 1998 estivera em RAVI por 3 anos.

11- O arguido demonstra dificuldade em interiorizar a gravidade do seu comportamento e não apresenta arrependimento ou intimidação nem consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos.

12- Não apresenta perspectivas de trabalho concretas nem projecto de vida credível

13- Não lhe são conhecidos outros processos pendentes.

«»

Motivação

A decisão do tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos relatórios, dos elementos e esclarecimentos prestados no Conselho Técnico bem como das declarações do arguido.

Antecedentes criminais: CRC, certidões e ficha biográfica.

No que respeita aos factos 11 e 12 foi especialmente relevante a percepção obtida durante a audição do arguido; o mesmo manifesta completa desconsideração pelas anteriores condenações e pelo seu percurso de vida e não define um projecto concreto de vida apesar de juntar uma declaração de trabalho --- não se mostra credível nem coerente quanto a essa alegada actividade nem quanto ao local onde vai morar e com quem, também não apresenta qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade dos factos em causa.

«»

Para a apreciação do cômputo das penas para efeitos de apreciação da liberdade condicional há que ponderar as alterações trazidas pela Lei nº 59/2007.

Assim sendo, há que considerar que se tratam de penas de cumprimento sucessivo o que deve ser considerado para efeitos do disposto no art. 63 ° do Código Penal.

Para cumprimento do conjunto destas penas o arguido esteve preso desde 22.04.1999 até 25.09.1999 (5M 3d) e, depois, de forma ininterrupta desde 04.02.2000.

Esteve em ausência ilegítima entre as referidas datas de 25.09.1999 a 04.02.2000.

Assim sendo, fazendo o desconto da ausência ilegítima de 4 meses e 8 dias, ponderando o conjunto daquelas duas penas de prisão (14 A, 8 M e 23 d) temos:     

meio da(s) pena(s): 12.01.2007; 2/3 da(s) pena(s): 26.06.2009, 5/6 da(s) pena(s): 24.8.2012 e fim da(s) pena (s): 24.05.2014.

«»

Art° 61º, do Código Penal:

Nº 1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

Nº 2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:

a)- for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b)- a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Nº 3- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a), do número anterior.

Nº 5- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

«»

A concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose ponderados os referidos aspectos que permitam concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, desde que a libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social.

«»

Os factos provados não permitem afirmar que o arguido esteja em condições de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável

Na verdade, atendendo aos crimes cometidos, à personalidade do arguido e à sua atitude terá ainda o arguido que percorrer um caminho de melhoramento da consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos.

Além disso, já desprezou duas anteriores situações de liberdade condicional (ambas revogadas por ter praticado crime durante as mesmas), já se evadiu por duas vezes (uma das quais no âmbito do presente cumprimento de pena) na anterior liberdade condicional também estava em RAVI, tal como agora, mas sem atingir a medida mais evoluída de flexibilização do cumprimento da pena, sendo que assume uma atitude de «naturalidade» perante o seu livro de antecedentes criminais.

Em suma, neste momento não se mostram reunidos os pressupostos necessários para a concessão da liberdade condicional.

«»

Pelo exposto, não se verificando o condicionalismo previsto na alínea a), do na 2, do art° 61º, do Código Penal não concedo ao arguido AB …. a liberdade condicional.

A renovação da instância para os efeitos do nº 3 daquela norma ocorrerá em 26.06.2009.    

***

Apreciando:

As divergências do Recorrente e do Digno Magistrado do Ministério Público prendem-se, processualmente, com a valoração dos meios de prova e, mais concretamente com o valor dos relatórios e pareceres e com a valoração da audição do recluso ao abrigo do disposto no art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76.

Do ponto de vista processual e de valoração dos meios da prova, sustenta o Recorrente que “o percurso de vida do arguido, conforme o demonstram os vários relatórios e a acta do Conselho Técnico, são esclarecedores de que o mesmo assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudiando-a, e tem o intento de se integrar pessoal, social e profissionalmente, arredando-se, por completo, do caminho criminoso; a decisão recorrida ao ter feito a sua pedra angular no facto do arguido já ter desprezado duas situações anteriores de liberdade condicional, esqueceu todo o resto, mormente o posterior comportamento do recluso, o que deste se pode inferir e toda a apreciação feita e revelada pelos técnicos da DGRS, pela Direcção do Estabelecimento Prisional, pela Chefia do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público

O Ministério Público insurge-se porque “o director do estabelecimento, os serviços de educação, o IRS, o MP, o conselho técnico e o recluso, analisando a situação, consideraram estarem reunidas as condições para a concessão da liberdade condicional. O Mº Juiz a quo, perante uma mesma factualidade, entendeu no entanto que tais condições não estavam reunidas. Não se nos afigura que uma simples audição de um recluso em conselho técnico possa permitir conclusões muito precisas sobre a sua personalidade, capazes de pôr em causa tudo o que informam os serviços que tiveram contacto permanente com o mesmo. No que tange às perspectivas profissionais, parece-nos que -sem quebra do muito e devido respeito por opinião contrária - sem qualquer diligência não se poderá fundadamente desconsiderar um projecto de actividade profissional aparentemente aprovado e bem assim uma proposta laboral”.

Por seu lado, o Juiz a quo sustenta (despacho de sustentação a fls. 69 a 70) que:

No que respeita aos meios de prova os mesmos são indicados na decisão impugnada:

«A decisão do tribunal fundou-se na análise critica e conjugada dos relatórios, dos elementos e esclarecimentos prestados no Conselho Técnico bem como das declarações do arguido.

Antecedentes criminais: CRC, certidões e ficha biográfica.

No que respeita aos factos 11 e 12 foi especialmente relevante a percepção obtida durante a audição do arguido; o mesmo manifesta completa desconsideração pelas anteriores condenações e pelo seu percurso de vida e não define um projecto concreto de vida apesar de juntar uma declaração de trabalho --- não se mostra credível nem coerente quanto a essa alegada actividade nem quanto ao local onde vai morar e com quem; também não apresenta qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade dos factos em causa.»

Nos termos do artº 205°, nº 1, da actual versão da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

Em termos gerais, o Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar os actos decisórios no artigo 97°, nº 5 com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.

Tendo em conta aquela norma geral e a especificidade da atinente tramitação, não parece que se aplique à decisão respeitante à concessão da liberdade condicional as exigências de motivação que o Código de Processo Penal estabelece no artº 374°, nº 2, para a sentença proferida após o julgamento relativamente ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

Com efeito, para esta decisão rege o disposto no artº 485°, do Código de Processo Penal que estabelece «o despacho que deferir a liberdade condicional (tal como o que a negar)» deve «descrever os fundamentos da sua concessão».

Daqui se conclui que a lei não exige para este despacho o grau de exigência imposto quanto à sentença (nº 2 do artº 374°).

No que respeita aos meios de prova, também aqui vale a norma geral de que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art° 125°, do Código de Processo Penal).

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art° 127°, do Código de Processo Penal).

O princípio da imediação --- cujos desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais são vastos, unânimes e pacíficos que dispensam, aqui, desenvolvimentos e citações---- é essencial para a ponderação respeitante a factos que dependem da atitude interior do arguido.

No caso em apreço, consta da decisão que os factos 11 e 12 - «11- o arguido demonstra dificuldade em interiorizar a gravidade do seu comportamento e não apresenta arrependimento ou intimidação nem consciência critica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos. 12- Não apresenta perspectivas de trabalho concretas nem projecto de vida credível.» --- resultaram da percepção directa do tribunal aquando da audição do arguido.

Tal significa que o arguido foi confrontado com a sua actuação criminosa e respectiva gravidade e contexto dos factos bem como quanto à sua evolução e perspectivas de futuro.

No que concerne ao sentido do parecer do Conselho Técnico, o mesmo não vincula o juiz pois está sujeito à regra geral da livre apreciação da prova prevista no artº 127°, do Código de Processo Penal: «salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente».

Com efeito, a lei não confere a estes relatórios, pareceres e esforços do conselho técnico qualquer valor vinculativo.

Além disso, para quem se quiser ficar apenas pelos pareceres, os mesmos mostram-se, nalguns aspectos essenciais vagos e genéricos.

Em suma, no que respeita aos meios de prova, sua análise e valoração, o que ocorre é uma diferente perspectiva, sendo que a do tribunal nos parece consistente, ampla e abrangente pois pondera de forma crítica e conjugada todos os elementos, -- e assente na imediação e no confronto do arguido com a sua situação como supra referido --- considerando-se que a análise crítica dos mesmos --- que em decisões posteriores já foram salvaguardadas--- não é exigida para estas decisões por não se lhes aplicar o disposto no nº 2 do artº 374°, do Código de Processo Penal. 

É inquestionável que a decisão de não concessão da liberdade condicional está devidamente fundamentada[i], surgindo claramente indicadas na decisão sob recurso as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como assente que [11] o arguido demonstra dificuldade em interiorizar a gravidade do seu comportamento e não apresenta arrependimento ou intimidação nem consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos e que [12] não apresenta perspectivas de trabalho concretas nem projecto de vida credível.

Para a fundamentação da prova desses factos desfavoráveis ao ora Recorrente “foi especialmente relevante a percepção obtida durante a audição do arguido; o mesmo manifesta completa desconsideração pelas anteriores condenações e pelo seu percurso de vida e não define um projecto concreto de vida apesar de juntar uma declaração de trabalho --- não se mostra credível nem coerente quanto a essa alegada actividade nem quanto ao local onde vai morar e com quem; também não apresenta qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade dos factos em causa” como se afirma na decisão em apreço o que se afigura manifestamente suficiente por permitir objectivar o juízo crítico subjacente à valoração da prova efectuada.

A questão que o Recorrente coloca é a de que esses factos olvidam toda a apreciação feita e revelada pelos técnicos da DGRS, pela Direcção do Estabelecimento Prisional, pela Chefia do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público.

O Digno Magistrado do Ministério Público acrescenta ainda que não se lhe afigura que uma simples audição de um recluso em conselho técnico possa permitir conclusões muito precisas sobre a sua personalidade, capazes de pôr em causa tudo o que informam os serviços que tiveram contacto permanente com o mesmo.

Como bem acentua o MMº Juiz a quo no seu despacho de sustentação, estão em causa os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade e procura pôr-se em causa a liberdade do Juiz para julgar.

Os relatórios são um relevante meio de obtenção de prova sobre as condições pessoais e percurso de vida do recluso. Pode, muitas vezes dar uma ideia mais correcta da sua personalidade e condições de vida porque confirmada no terreno, enquanto a audição do recluso pelo juiz permite toda a espécie de omissões e deturpações. De qualquer forma, importa não esquecer que, à semelhança do que se passa com o relatório social “não constitui prova pericial, mas somente uma informação auxiliar do juiz, a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova a que alude o art. 127º do Código de Processo Penal”[ii]. Nenhum desses relatórios ou parecer subjacentes à concessão da Liberdade Condicional são vinculativos[iii].

Com esse conteúdo encontram-se nos autos os relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação do Estabelecimento Prisional que, em larga medida são um repositório de factos atinentes ao recluso. Contudo, em ambos, a par dos factos, também são tecidas considerações e apreciações que mais não são do que a justificação de uma síntese conclusiva (favorável ou desfavorável à concessão da liberdade condicional) que apenas vincula o serviço que a elaborou.

Tanto o parecer do Director do Estabelecimento Prisional como o parecer do Ministério Público são, também, tão somente, a sugestão de decisão de quem o emite, com base, respectivamente, nos elementos constantes do processo individual do recluso ou nos autos de processo gracioso de liberdade condicional.

Bem assim, o parecer do Conselho Técnico, tem essa mesma natureza alvitrar.

Por seu turno, a ficha biográfica contem elementos relevantes para a avaliação do percurso prisional do recluso, designadamente no que se refere às saídas precárias concedidas e negadas, ao registo disciplinar, às ausências ilegítimas e às actividades profissionais desempenhadas e sua avaliação.

Também pode ser junta aos autos prova documental, como a (tão frequente) “promessa de trabalho”, junta aos autos a fls. 64. 

A análise conjunta de todos esses elementos probatórios pode ser insuficiente e, por isso, a lei prevê a audição do recluso ao abrigo do disposto no art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76 de 29.10. Em parte alguma limita a possibilidade de livre valoração da prova resultante dessa audição, pelo que também esta, sujeita aos princípios da imediação e da oralidade[iv], é livremente valorável pelo Tribunal.

No caso dos autos, dessa audição e do confronto das declarações do recluso com a declaração de trabalho e com as informações constantes dos relatórios quanto ao local de residência resultou que estas foram reputadas incredíveis e incoerentes.

Aliás, o próprio teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino suscitava a necessidade de uma análise cuidada quanto à solidez dos projectos de trabalho e de reinserção social: aí se afirma que a experiência profissional do recluso foi como talhante e como marceneiro e a promessa de trabalho que apresenta é numa área completamente diferente, como vendedor de têxteis, apesar de (também) projectar criar a sua própria empresa de marcenaria e restauros; projecta reiniciar a sua vida em liberdade em comum com cidadã em liberdade condicional que conheceu na frequência do ensino secundário recorrente no ano de 2005/06 e com quem apenas contactou nas saídas precárias que teve desde então e nas visitas que esta lhe faz, em casa de que o recluso paga a renda, em localidade na qual não tem quaisquer raízes.

Saliente-se, ainda, que é o relatório dos Serviços de Educação que afirma que o recluso “tem uma atitude desculpabilizante em relação a este crime”, no sentido do facto provado nº 11. 

Por isso, bem andou o tribunal a quo ao fazer incidir a audição do recluso sobre tais aspectos.

Salvo o devido respeito, afirmar que o Tribunal não pode chegar a conclusão diferente ou oposta da que é expressa nos pareceres dos vários técnicos que compõem o Conselho Técnico e do Digno Magistrado do Ministério Público (informações auxiliares do juiz) é esquecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º da Constituição da República Portuguesa).

Vigora como princípio geral, no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas, acolhido, de forma expressa, no art. 127º do Código de Processo Penal. Na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso, importa salientar que o tribunal superior pode verificar se na decisão se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[v], mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[vi]

Ao contrário do que afirmam o Recorrente e o Ministério Público, a decisão recorrida não se limita a “fazer a sua pedra angular no facto do arguido já ter desprezado duas situações anteriores de liberdade condicional, esquecendo todo o resto, mormente o posterior comportamento do recluso, o que deste se pode inferir e toda a apreciação feita e revelada pelos técnicos da DGRS, pela Direcção do Estabelecimento Prisional, pela Chefia do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público”, nem se baseou na simples audição do recluso em conselho técnico para pôr em causa tudo o que informam os serviços que tiveram contacto permanente com o mesmo. Teve, outrossim, a postura adequada perante a situação e, perante alguns pontos que lhe suscitaram dúvidas, confrontou o recluso com os mesmos extraindo, como podia e devia as devidas conclusões suportadas nas regras da experiência e na lógica do homem médio. 

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Substancialmente, as divergências do Recorrente prendem-se com a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional e com a eventual violação do disposto no art. 61° nº 2 aI.s a) e b) do Código Penal, essencialmente no que respeita à não valoração de uma evolução da personalidade durante a execução da pena que permite esperar que o ora Recorrente conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Resulta da liquidação da pena constante da decisão sob recurso, que está em causa a apreciação da possibilidade de concessão da liberdade condicional ao meio das penas, ocorrido em 12.1.07.

Para que seja concedida a liberdade condicional ao meio da pena é necessária a verificação cumulativa das condições das al.s a) e b) do nº 2 do art. 61º do Código Penal.

Ou seja, é necessário que:

[al. a)] Seja possível um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base:
- nas circunstâncias concretas do caso;
- na vida anterior do agente;
- na sua personalidade; e,
- na evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão.

[al. b)] A libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Concretizando.

É inquestionável face ao que consta do incontestado facto nº 1 (o arguido tem para cumprir sucessivamente uma pena única de 10 anos e 6 meses de prisão imposta no processo nº 80/00.9TAOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e a pena residual por revogação da liberdade condicional de 4 anos, 2 meses e 23 dias do processo comum colectivo nº 129/96.8 da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, posse de arma proibida e evasão) que as circunstâncias concretas do caso consubstanciadas no cumprimento sucessivo de penas pela prática reiterada de crimes que violam uma multiplicidade de valores juridico-penalmente tutelados não ajudam a um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente. Na perspectiva das “circunstâncias concretas do caso” não pode deixar de ter relevância desfavorável o facto de o crime de evasão ter ocorrido no cumprimento da pena ora em apreciação.

Também a vida anterior do agente perturba a possibilidade de um juízo favorável à libertação condicional de acordo com os também incontestados factos provados nºs 6, 7, 8 e 10: (6- O arguido foi preso pela primeira vez aos 16 anos pela prática do crime de furto qualificado, depois aos 18 anos foi preso pela segunda vez pela prática de crimes de roubo; 7- Do registo criminal do arguido constam várias condenações: crimes de furto de veículo e detenção de arma branca proibida, furto de objectos guardados em veículo, furto, receptação, falsificação de documento, furto qualificado, homicídio simples, evasão (praticado em 1989), roubo, receptação, falsificação e detenção de arma proibida, ofensas corporais, detenção de arma proibida e coacção a funcionário, furto qualificado, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e evasão (praticada em 25.09.1999); 8-Ao longo do seu percurso prisional gozou por duas vezes de liberdade condicional (em 1981 e em 1998) acabando ambas por ser revogadas;10- Antes da liberdade condicional concedida em 1998 estivera em RAVI por 3 anos). O relatório da DGRS (fls. 44 a 48) permite complementar esse juízo desfavorável com alguns factos adversos: sofre desde 1979, várias condenações em pena de prisão, intercaladas com curtos períodos de liberdade; a liberdade condicional foi-lhe revogada por ter reincidido na prática delituosa durante o período de liberdade condicional; já em anteriores reclusões havia feito duas tentativas de fuga. Bem assim o relatório da Técnica de Educação e Ensino (fls. 50 a 54) também afirma que o ora Recorrente “foi preso pela 1ª vez aos 16 anos por furto qualificado. Depois aos 18 anos é preso 2ª vez por roubos, assalto à mão armada”.

Que dizer, então da personalidade do ora Recorrente que os factos espelham? O percurso criminoso do arguido permite concluir que estamos perante um indivíduo que desde a adolescência e durante toda a idade adulta se dedicou à prática de crimes com vários e significativos períodos de reclusão (cfr. ficha biográfica a fls. 55); as evasões e as revogações de liberdade condicional permitem percepcionar uma personalidade com incapacidade para respeitar a autoridade e, quando em liberdade, as regras de uma vida socialmente responsável. Do relatório da DGRS ressalta também essa instabilidade social, emocional e laboral. Também com base neste aspecto, não parece possível um juízo de prognose favorável a que o ora Recorrente, em liberdade, paute a sua conduta por um modo socialmente responsável. 

Importa agora abordar a evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão sendo nesta análise que se adensam as divergências do Recorrente e do Digno Magistrado do Ministério Público em relação à decisão sob recurso.

Estas divergências prendem-se substancialmente, com a verificação ou não de uma evolução da personalidade durante a execução da pena que permita esperar que o ora Recorrente conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Para a análise desta questão importa ordenar tanto quanto possível cronologicamente os elementos fácticos constantes dos autos e com relevância para a apreciação:
- Início da pena em 22.4.99;
- Evasão em 25.9.99, com recaptura em 4.2.99;
- Início da actividade laboral primeiro na carpintaria e depois na marcenaria em 1.8.2000;
- Em 20.5.03 infracção disciplinar que veio a ser punida com 20 dias de internamento em cela disciplinar;
- Início das saídas precárias prolongadas em 23.12.04;
- Em 28.2.05 infracção disciplinar que veio a ser punida com 10 dias de internamento em cela disciplinar;
- Frequência do Ensino Recorrente de nível secundário, tendo concluído o 12º ano no ano lectivo 2005/06
- Saídas precárias prolongadas não concedidas em 2.3.05 e 18.5.05 e 12.9.06;
- Deixou de desempenhar actividade profissional entre 6.11.06 e 1.12.06 por “fraco desempenho e desinteresse”;
- Passagem a regime aberto virado para o interior em 4.5.07;

Da concessão de saídas precárias quase sem interrupções desde Dezembro de 2004 e da passagem a RAVI em 2007 conclui-se que o recluso tem efectuado um percurso normativo e uma evolução positiva. Pontos mais salientes dessa evolução positiva são o exercício quase ininterrupto de actividade laboral, embora com uma relativamente recente interrupção por fraco desempenho e desinteresse e o empenho na sua educação, com a conclusão do ensino secundário recorrente.

A maior parte dos factos negativos (evasão e primeira infracção disciplinar) situam-se na parte inicial do período de reclusão.

Todavia, a infracção disciplinar ocorrida mais recentemente, em 2005 e o fraco desempenho e interesse que motivou a interrupção da sua actividade laboral em finais de 2006 são sinais preocupantes e relevantes de ausência de resistência à frustração que importa não ignorar. 

Conclui-se, assim, com base no comportamento do recluso durante o cumprimento da pena que tem havido uma evolução positiva que deverá reflectir também uma evolução positiva da sua personalidade. Todavia são legítimas as reservas quanto a esta evolução face aos supra aludidos elementos perturbadores relativamente recentes.

Por fim, na perspectiva da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social importa salientar que o Código Penal, na redacção da Lei 59/07 de 4.9, eliminou a restrição à libertação ao meio da pena de condenados por crimes contra as pessoas ou de perigo comum (anterior nº 4 do art. 61º do Código Penal).

No caso dos autos a incompatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social é-nos dada directamente pela factualidade assente: O arguido demonstra dificuldade em interiorizar a gravidade do seu comportamento e não apresenta arrependimento ou intimidação nem consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos. Não apresenta perspectivas de trabalho concretas nem projecto de vida credível.

*

Afirma-se na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que alterou o Código Penal:

“Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”

Já anteriormente, aliás, Jorge de Figueiredo Dias[vii], defendia que no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.

Porém o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados.

Do supra exposto e tendo em atenção os pressupostos substanciais da liberdade condicional consignados no art. 61º nº 2 al.s a) e b) resulta claro que o Recorrente não reúne ainda as condições para que lhe seja concedida a liberdade condicional apesar de alguma evolução na sua personalidade nos últimos tempos de reclusão. Esta é desaconselhada pela necessidade de salvaguardar a defesa da ordem e da paz social e perante as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente e a sua personalidade.

Assim, a libertação condicional ao meio da pena (ou neste momento) afigura-se como claramente prematura e nem poderia considerar-se expectável.

***

Face ao exposto, conclui-se:

Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.

O juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso nos termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76.

A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61º nº 2 do Código Penal depende do um juízo de prognose fundamentado em que se ponderem concomitantemente as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, a evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social

A existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o decidido em primeira instância.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, b), do Código das Custas Judiciais).

Coimbra, 8 de Agosto de 2008


[i] Apesar de se impor o respeito pelo dever de fundamentação importa não esquecer que esta “… não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Não basta, pois, uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam. Por outro lado, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir num tarefa impossível”, como sustenta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[ii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.99, publicado a pg.s 80  nº 35 (Novembro de 1999) dos “Sumários de Acórdãos” do Gabinete de Juízes Assessores.
[iii] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2008, no Proc. 0842588, disponível em www.dgsi.pt.   
[iv] E do contraditório, já que a norma em apreço prevê a possibilidade do recluso “oferecer as provas que julgar convenientes”.
[v] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[vi] Cfr. o supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt
[vii] Direito Penal Português – Parte Geral II. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, pg.s 538 e 539,