Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | PENHORA DA CASA DE HABITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E EM EXECUÇÃO COMUM VENDA | ||
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Data do Acordão: | 06/28/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA POR UNANIMIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 794.º DO CPC, ARTIGOS 219.º, N.º 5 E 244.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. | ||
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Sumário: | I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
II - A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não impedindo que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Na ação executiva para pagamento de quantia certa que o B..., S.A. instaurou contra AA e BB, foi indeferido o prosseguimento da ação executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal. Inconformada com este despacho, o exequente B..., S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): 8) Nos doutos Acórdãos prolatados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (melhor identificados nas Alegações que antecedem) tem sido entendimento generalizado que o art.º 794º, nº 1, do CPC, pressupõe que o processo onde ocorreu a primeira penhora se encontre a correr os seus termos e pretende evitar a execução simultânea do mesmo bem, ou seja, tem que ser interpretado de forma a abranger unicamente as situações em que ambas as execuções estão em condições de prosseguir, ou seja, não estejam suspensas ou extintas, o que não sucede nos casos em que, de acordo com i disposto no nº 2 do art.º 244º do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT) e não correndo algumas das exceções previstas nos nºs 3 e 6, do mesmo artigo, não pode haver lugar à realização da venda de imóvel na Execução Fiscal. 9) Estando vedada a venda do imóvel na execução fiscal, como sucede no caso em análise, haverá que atender que não pode ter aplicação o disposto no nº 1, do artigo 794º, do Código de Processo Civil, devendo a venda ter lugar na Execução Comum, cuja penhora esteja registada logo após a execução fiscal, promovendo-se, previamente, a citação da Autoridade Tributária, e dos demais credores nos termos da Lei, para reclamar o seu crédito. 10) Concatenando o regime consagrado no nº 2, do artigo 244º, do CPPT, e o regime previsto no nº 1, do artigo 794º, do CPC, e face à impossibilidade de realização da venda na execução fiscal, a efetiva tutela judiciária de que carece o credor e o exequente que recorreu à via judicial, para pagamento coercivo do crédito provido de garantia real de que é titular, apenas será assegurado através da promoção da venda do imóvel no processo executivo comum (veja-se que a alteração legislativa que conduziu à aprovação da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, visou unicamente a proteção da casa de morada de família no âmbito das execuções fiscais, sem que tenha sido propósito do legislador estender uma tal restrição às execuções comuns, em preterição dos direitos e interesses dos restantes credores, e particularmente dos credores hipotecários). 11) O douto despacho em crise não ponderou o facto de que o CPPT não dispõe de qualquer normativo do teor idêntico ao nº 2, do art.º 850º do CPC, ou seja, a legislação aplicável às execuções fiscais não prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes, pelo que o regime consagrado no nº 2, do art.º 244º, do CPPT, não pode ser derrogado a requerimento de um credor reclamante (aliás, nos termos da legislação aplicável (CPPT), a penhora fiscal apenas pode ser levantada, e a execução fiscal extinta, em caso de pagamento da dívida fiscal ou anulação desta, sendo que aos credores reclamantes não será permitido requerer o prosseguimento da execução fiscal para venda- cf. arts. 235º, nº 2, 260º, 269º e 271º, todos do CPPT). 12) Acresce ainda, em arrimo da tese defendida nas presentes Alegações, que a venda de um imóvel, quando a lei expressamente a proíbe, como é o caso da proibição da venda nas situações previstas no artigo 244º, do CPPT, constitui uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso, e pode ser declarada a todo o tempo, a pedido de qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º, do CC, com todos os intervenientes e prejuízos daí decorrentes. 13) A interpretação que o douto Tribunal “a quo” faz do nº 1, do art.º 794º, do CPC, afigura-se, ainda, como inconstitucional, como tem sido defendido em diversos e doutros Acórdãos, subscritos pela mais avalizada Jurisprudência, onde se vem pugnando que tal interpretação ofende o preceito consagrado no art.º 20º, nº 1 e 5, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), que assegura a todos os acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 14) Além do supra-citado preceito constitucional, a interpretação que o despacho em crise faz do art.º 794º, nº 1, do CPC, põe em causa o disposto no nº 2, do artigo 18º, da Lei Fundamental preceitua que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A decisão proferida consubstancia, na prática um verdadeiro impedimento ao exercício, por parte do Banco, de um seu efetivo direito à cobrança coerciva de um crédito de que é titular perante os executados, numa clara afronta ao principio da proporcionalidade consagrado no normativo constitucional supra referido. 15) A posição defendida pelo Tribunal “a quo” configura, além do mais e pelas razões já expostas, uma ofensa ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, nº 1, da CRP). 16) A manter-se a decisão proferida, fica o aqui Exequente impedido de ver o seu crédito ressarcido, uma vez que ambas as instâncias executivas proíbem a venda do imóvel hipotecado: a Execução Comum por força da sustação da venda, ao abrigo do disposto no nº 1, do art.º 794º, do CPC e a Execução Fiscal atento o impedimento legal que decorre do nº 2, do art.º 244º, do CPPT. Por tal razão se defende, uma interpretação restritiva do art.º 794º, nº 1, do CPC, no sentido da sustação da execução apenas ter lugar quando o bem penhorado foi objeto de penhora em processo executivo que esteja em condições de prosseguir para venda, sob pena de se impor ao aqui Exequente, uma limitação desproporcionada ao exercício dos seus direitos legais e constitucionais, designadamente o direito de obter o ressarcimento coercivo do seu crédito às custas do património do devedor, nos termos do nº 1, do art.º 735º do CPC. 17) O douto despacho proferido deve, assim, ser revogado e, em sua substituição, ser proferido novo despacho que ordene o prosseguimento dos Autos, para venda do imóvel dado em garantia ao Exequente, após cumprimento das citações previstas no art.º 786º do Código de Processo Civil (nomeadamente da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar nestes Autos o seu crédito), reconhecendo que, neste caso concreto, em consequência do regime previsto no art.º 244º, nº 2, do CPPT- que impede a Autoridade Tributária de promover a venda do imóvel penhorado por o mesmo ser a casa de morada de família do executado- não poderá haver lugar à sustação da execução, nos termos do art.º 794º, nº 1, do C.P.C. TERMOS EM QUE, DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES ACIMA FORMULADAS DEVE A DECISÃO SER REVOGADA POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS ARTS. 244º, Nº 2, DO CPPT; ART. 735º, Nº 1, DO CPC, E DOS ARTS. 20º, NºS 1 E 2 5, 18º, Nº 2 E 62º, Nº 1, TODOS DA CRP, E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER PROGERTIDA DECISÃO QUE ORDENE O LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794º, Nº 1, DO CPC, E DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO BANCO EXEQUENTE, COM O PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS CITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 786º DO CPC, COMO É DE LEGAL E DE JUSTIÇA! Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (que se reproduzem): O recurso foi admitido, como sendo de apelação com subida em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são duas as questões a decidir:
FUNDAMENTOS De facto Os factos relevantes para a decisão do recurso, resultante das peças processuais que constam destes autos e do processo de execução (consultado através do citius) são os seguintes: “A questão colocada é recente e ainda não conhece tratamento uniforme dos Tribunais. Contudo, julgamos mais correcta a interpretação jurisprudencial mais recente do Tribunal da Relação de Coimbra através do seu acórdão de 25-05-2020 (367/16.9T8CVLC.C1), no sentido de que a aqui Exequente, e Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal. No mesmo sentido se pronunciou, a 10-11-2020, o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA em comentário de jurisprudência [Jurisprudência 2020 (91)] no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.pt). Com efeito, é esta a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir a acção executiva quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra acção executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior. Pelo exposto: Indefere-se o prosseguimento da acção executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal. Notifique. Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”
De Direito “i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual; ii.- Atento o teor taxativo do nº2 do art.º 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum; iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art.º 850º, nº2, do Código de Processo Civil; iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado; v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal. “I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem. II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art.º 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. Segundo uma, o art.º 244º, nº 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum. A esta posição contrapõe-se outra, segundo a qual o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art.º 244º, nº2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos.”[3] Esta última posição foi sancionada pelo Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos nºs. 610/2017[4] e 329/2019[5], considerou que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum. Acresce dizer que esta posição que sufragamos é largamente maioritária na jurisprudência. Entre outros, referirmos, a título de exemplo os Acórdãos do STJ, de 2-06-2021[6], de 14-12-2021[7], de 23-01-2020[8] ,do TRC, de 26-09-2017[9], de 1-06-2021[10], do TRE, de 23-09-2021[11], de 23-04-2020[12], de 30-05-2019[13] e de 12-07-2018[14], do TRL, de 12-09-2019[15], de 22-10-2019[16], de 7-02-2019[17], de 22-10-2020[18], de 5-11-2020[19], do TRP, de 7-06-2021[20] e do TRG, de 30-05-2019[21]. x A responsabilidade pelas custas deste recurso ficam a cargo dos apelados, atento o seu decaimento- artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determina o prosseguimento da execução. Custas pelos apelados.
Coimbra, 28 de junho de 2022 Mário Rodrigues da Silva- relator Cristina Neves- adjunta Teresa Henriques- adjunta Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) Proc. 2270/07.4TBVVFX-B.L1, relator Luís Felipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt. ([2]) Proc. 906/18.0T8AGH.L1.S1, relator Jorge Dias, www.dgsi.pt. ([3]) Entre outros, podem indicar-se os Acórdãos do TRC, de 25-05-2020, proc. 367/16.9T8CVL-C.C1, relator António Domingos Pires Robalo e de 24-10-2017, proc. 249/13.6TBSPS-A.C1, relatora Sílvia Pires, do TRP, de 8-03-2019, proc. 11128/11.1TBVNG-C.P1, relatora Anabela Dias da Silva, www.dgsi.pt. ([4]) Relator Teles Pereira, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170610.html ([5]) Relatora Maria Clara Sottomayor, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190329.html. ([6]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, relator Tibério da Silva, www.dgsi.pt. ([7]) Acima citado. ([8]) Proc. 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1, relatora Rosa Tching, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1303.17.0T8AGD.B.P1.S1. ([9]) Proc. 1420/16.4T8VIS-B.C1, relator Fonte Ramos, www.dgsi.pt. ([10]) Proc. 2106/20.0T8SRE-A.C1, relator Fernando Monteiro, www.dgsi.pt. ([11]) Proc. 1474/19.1T8LLE.E1, relator Tomé de Carvalho, www.dgsi.pt. ([12]) Proc. 91/14.7TBBNV-B.E1, relator Vítor Sequinho, www.dgsi.pt. ([13]) 402/18.6T8MMN.E1, relator Tomé Ramião, www.dgsi.pt. ([14]) Proc. 893/12.9TBPTM.E1, relatora Maria João Sousa e Faro, www.dgsi.pt. ([15]) Proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2, relator Pedro Martins, www.dgsi.pt. ([16]) Acima citado. ([17]) Proc. 985/15.2T8AGH-A.L1-6, relator Carlos Martinho, www.dgsi. ([18]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, relator Jorge Leal, www.dgsi.pt. ([19]) Poc.3911/18.3T8ALM.A.L1-6, relator Manuel Rodrigues, www.dgsi.pt. ([20]) Proc. 936/17.0T8PRT-B.P1, relator Augusto de Carvalho, www.dgsi.pt. ([21]) Proc. 2677/10.0TBGMR.G1, relator Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt. ([22]) Cf. Ac. do STJ, de 2-06-2021 acima citado. |