Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
639/21. 0T8SRE-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PENHORA DA CASA DE HABITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E EM EXECUÇÃO COMUM
VENDA
Data do Acordão: 06/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 794.º DO CPC, ARTIGOS 219.º, N.º 5 E 244.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário: I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

II - A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não impedindo que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Na ação executiva para pagamento de quantia certa que o B..., S.A. instaurou contra AA e BB, foi indeferido o prosseguimento da ação executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.

Inconformada com este despacho, o exequente B..., S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):
1) Por douto despacho datado de 18.07.2021 foi indeferido o pedido de prosseguimento da ação executiva, sustada quanto ao imóvel penhorado por força da existência de penhora registada a favor de Processo Execução Fiscal, embora se tenha demonstrado que o Serviço das Finanças respetivo se encontra impedido de promover a venda do prédio penhorado, por força do disposto no nº 2 do artigo 244º, do CPPT, na redação introduzida pela Lei 13/2016, de 23 de Maio.
2) A questão suscitada no âmbito do presente recurso consiste, em saber se, estando penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, como sucede nos presentes Autos de recurso, e não podendo o bem causa ser vendido no Processo de Execução Fiscal, por força do disposto no nº 2, do art.º 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT) deve ou não manter-se a sustação da venda na execução comum, nos termos do nº 4, do art.º 794º, do Código de Processo Civil (daqui em diante CPC).
3) O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão na premissa de que o ora Exequente, na qualidade de credor reclamante, não está impedido de promover, no próprio Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel, e que só por via do prosseguimento da Execução Fiscal, a impulso de Exequente/Recorrente ficariam salvaguardados “todos os interesses contrapontos”, evitando a necessária inobservância do disposto no art.º 794º, nº 1 do CPC, uma eventual da convocação de credores , e o desrespeito da regra da prioridade temporal das penhoras, poderia induzir em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.
4) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” parte assim, como se demonstra, do errado pressuposto de que o aqui Exequente, na qualidade de credor reclamante, não está impedido de promover, no próprio Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel. Contudo, está comprovado nos Autos que a Execução Fiscal em causa não irá prosseguir para venda do imóvel penhorado, por força do impedimento legal que decorre do disposto no nº 2, do artigo 244º, do CPPT, na redação introduzida pela Lei 13/2016, de 23 de Maio (não pode a Autoridade Tributária promover a venda de um imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor, como é comprovadamente, o caso dos Autos), ainda que o aqui Exequente, na qualidade de Credor Reclamante na Execução Fiscal promova, rectius, tente promover o respetivo impulso processual tendente à venda.  
5) Na Execução Fiscal, onde se promoveu a primeira penhora, não pode ser ordenada a venda do prédio penhorado por ser casa de morada de família, e assim sendo, a manutenção da sustação da execução instaurada pelo ora Recorrente veda-lhe a possibilidade de venda judicial do bem que lhe foi dado em garantia, para pagamento coercivo da dívida exequenda.
6) Em consequência da decisão proferida, não só o Exequente não logrará prosseguir com a venda do imóvel em Execução Fiscal, como também não poderá prosseguir com a venda de outros bens no âmbito da execução instaurada, atento o disposto no art.º 752º, nº 1, do CPC, ficando, na prática, impedido de obter o ressarcimento dos seus créditos pelas forças do património dos devedores.
7) Ponderando os “interesses contrapostos”, haverá que concluir que o interesse do Exequente em obter o ressarcimento do seu crédito, através da execução da garantia real de que goza, sob pena de se estar a “denegar justiça” ao Exequente, terá que se sobrepor aos argumentos invocados pelo Tribunal “a quo” para justificar o indeferimento do pedido de prosseguimento da venda na Execução Comum instaurada, uma vez que contrariamente ao referido no despacho em crise, não resultarão efectivos prejuízos para qualquer interessado, na observância do disposto no art.º 794º, nº 1, do CPC.

8) Nos doutos Acórdãos prolatados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (melhor identificados nas Alegações que antecedem) tem sido entendimento generalizado que o art.º 794º, nº 1, do CPC, pressupõe que o processo onde ocorreu a primeira penhora se encontre a correr os seus termos e pretende evitar a execução simultânea do mesmo bem, ou seja, tem que ser interpretado de forma a abranger unicamente as situações em que ambas as execuções estão em condições de prosseguir, ou seja, não estejam suspensas ou extintas, o que não sucede nos casos em que, de acordo com i disposto no nº 2 do art.º 244º do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT) e não correndo algumas das exceções previstas nos nºs 3 e 6, do mesmo artigo, não pode haver lugar à realização da venda de imóvel na Execução Fiscal.

9) Estando vedada a venda do imóvel na execução fiscal, como sucede no caso em análise, haverá que atender que não pode ter aplicação o disposto no nº 1, do artigo 794º, do Código de Processo Civil, devendo a venda ter lugar na Execução Comum, cuja penhora esteja registada logo após a execução fiscal, promovendo-se, previamente, a citação da Autoridade Tributária, e dos demais credores nos termos da Lei, para reclamar o seu crédito.

10) Concatenando o regime consagrado no nº 2, do artigo 244º, do CPPT, e o regime previsto no nº 1, do artigo 794º, do CPC, e face à impossibilidade de realização da venda na execução fiscal, a efetiva tutela judiciária de que carece o credor e o exequente que recorreu à via judicial, para pagamento coercivo do crédito provido de garantia real de que é titular, apenas será assegurado através da promoção da venda do imóvel no processo executivo comum (veja-se que a alteração legislativa que conduziu à aprovação da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, visou unicamente a proteção da casa de morada de família no âmbito das execuções fiscais, sem que tenha sido propósito do legislador estender uma tal restrição às execuções comuns, em preterição dos direitos e interesses dos restantes credores, e particularmente dos credores hipotecários).

11) O douto despacho em crise não ponderou o facto de que o CPPT não dispõe de qualquer normativo do teor idêntico ao nº 2, do art.º 850º do CPC, ou seja, a legislação aplicável às execuções fiscais não prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes, pelo que o regime consagrado no nº 2, do art.º 244º, do CPPT, não pode ser derrogado a requerimento de um credor reclamante (aliás, nos termos da legislação aplicável (CPPT), a penhora fiscal apenas pode ser levantada, e a execução fiscal extinta, em caso de pagamento da dívida fiscal ou anulação desta, sendo que aos credores reclamantes não será permitido requerer o prosseguimento da execução fiscal para venda- cf. arts. 235º, nº 2, 260º, 269º e 271º, todos do CPPT).

12) Acresce ainda, em arrimo da tese defendida nas presentes Alegações, que a venda de um imóvel, quando a lei expressamente a proíbe, como é o caso da proibição da venda nas situações previstas no artigo 244º, do CPPT, constitui uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso, e pode ser declarada a todo o tempo, a pedido de qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º, do CC, com todos os intervenientes e prejuízos daí decorrentes.

13) A interpretação que o douto Tribunal “a quo” faz do nº 1, do art.º 794º, do CPC, afigura-se, ainda, como inconstitucional, como tem sido defendido em diversos e doutros Acórdãos, subscritos pela mais avalizada Jurisprudência, onde se vem pugnando que tal interpretação ofende o preceito consagrado no art.º 20º, nº 1 e 5, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), que assegura a todos os acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

14) Além do supra-citado preceito constitucional, a interpretação que o despacho em crise faz do art.º 794º, nº 1, do CPC, põe em causa o disposto no nº 2, do artigo 18º, da Lei Fundamental preceitua que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A decisão proferida consubstancia, na prática um verdadeiro impedimento ao exercício, por parte do Banco, de um seu efetivo direito à cobrança coerciva de um crédito de que é titular perante os executados, numa clara afronta ao principio da proporcionalidade consagrado no normativo constitucional supra referido.

15) A posição defendida pelo Tribunal “a quo” configura, além do mais e pelas razões já expostas, uma ofensa ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, nº 1, da CRP).

16) A manter-se a decisão proferida, fica o aqui Exequente impedido de ver o seu crédito ressarcido, uma vez que ambas as instâncias executivas proíbem a venda do imóvel hipotecado: a Execução Comum por força da sustação da venda, ao abrigo do disposto no nº 1, do art.º 794º, do CPC e a Execução Fiscal atento o impedimento legal que decorre do nº 2, do art.º 244º, do CPPT. Por tal razão se defende, uma interpretação restritiva do art.º 794º, nº 1, do CPC, no sentido da sustação da execução apenas ter lugar quando o bem penhorado foi objeto de penhora em processo executivo que esteja em condições de prosseguir para venda, sob pena de se impor ao aqui Exequente, uma limitação desproporcionada ao exercício dos seus direitos legais e constitucionais, designadamente o direito de obter o ressarcimento coercivo do seu crédito às custas do património do devedor, nos termos do nº 1, do art.º 735º do CPC.

17) O douto despacho proferido deve, assim, ser revogado e, em sua substituição, ser proferido novo despacho que ordene o prosseguimento dos Autos, para venda do imóvel dado em garantia ao Exequente, após cumprimento das citações previstas no art.º 786º do Código de Processo Civil  (nomeadamente da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar nestes Autos o seu crédito), reconhecendo que, neste caso concreto, em consequência do regime previsto no art.º 244º, nº 2, do CPPT- que impede a Autoridade Tributária de promover a venda do imóvel penhorado por o mesmo ser a casa de morada de família do executado- não poderá haver lugar à sustação da execução, nos termos do art.º 794º, nº 1, do C.P.C.

TERMOS EM QUE, DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES ACIMA FORMULADAS DEVE A DECISÃO SER REVOGADA POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS ARTS. 244º, Nº 2, DO CPPT; ART. 735º, Nº 1, DO CPC, E DOS ARTS. 20º, NºS 1 E 2 5, 18º, Nº 2 E 62º, Nº 1, TODOS DA CRP, E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER PROGERTIDA DECISÃO QUE ORDENE O LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794º, Nº 1, DO CPC, E DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO BANCO EXEQUENTE, COM O PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS CITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 786º DO CPC, COMO É DE LEGAL E DE JUSTIÇA!

               Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (que se reproduzem):
I- O objeto do recurso consiste em saber se o credor cuja execução (comum) foi sustada quanto a um bem que nesta logrou penhorar, por subsistir penhora anterior, incidente sobre o mesmo bem, efetivada em execução fiscal, na qual o bem não pode ser vendido face ao plasmado no artigo 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário, encontra-se legitimado a prosseguir com aquela execução (comum), para venda de tal bem.
II- Dimana do artigo 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que estando pendentes várias execuções sobre o mesmo bem, a venda do mesmo, em princípio, é promovida (apenas) na execução onde ocorra a primeira penhora. A ratio essendi de tal estatuição normativa é a de evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens.
III- Em 23 de maio de 2016 foi publicada a Lei n.º 13/2016, que introduziu alterações significativas, nomeadamente ao artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
IV- Por via de tais alterações, estabeleceram-se, no número 2 do artigo 244º do CPPT, restrições à venda executiva de imóvel que constitua a habitação própria e permanente (casa de morada de família) do executado, no âmbito de processos de execução fiscal.
V- O legislador nacional, reconhecendo a importância que a casa de morada de família assume para a estabilidade familiar, quis, com essa formulação legal, garantir uma particular proteção à casa de morada de família e assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família, no âmbito de uma execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal.
VI- A impossibilidade legal de realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente não é oponível aos credores comuns do devedor, sendo apenas aplicável às execuções instauradas por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cobrança de créditos de natureza fiscal, o que se extrai, nomeadamente, do plasmado no artigo 148º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.
VII- O âmbito de aplicação do artigo 244º, n.º 2 do CPPT circunscreve-se às situações em que a Administração Fiscal figura como a única credora no processo executivo in quaestio. A proteção conferida por tal preceito normativo não é extensível às situações em que haja concurso de credores.
VIII-  Nesta senda, inexiste qualquer obstáculo legal a que o credor (não fiscal) que tenha reclamado o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal diligencie pela venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do devedor/executado.
IX- O credor reclamante pode, legitimamente, na execução fiscal, promover a venda do imóvel que constitua a casa de morada de família do devedor/executado, lançando mão da faculdade consentida pelo artigo 240º, n.º 1 do CPPT.
X- Da conjugação do disposto nos artigos 239º e 240º, ambos do CPPT, extrai-se que o credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal é citado para os termos da mesma e, uma vez reclamado o crédito respetivo, a Administração Tributária encontra-se adstrita a dar início à venda do bem penhorado, face ao previsto no artigo 244º, n.º 1 do CPPT.
XI- O CPPT não contém qualquer previsão com conteúdo semelhante à consagrada no número 2 do artigo 850º do Cód. Proc. Civil. Existe, assim, uma lacuna da lei no concernente a tal matéria, que terá de ser suprida por recurso à analogia.
XII- A solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado artigo 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover a venda de imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no referido artigo 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
XIII- Essa é a única interpretação “que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução” – cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.10.2017, in www.dgsi.pt.
XIV- Os credores reclamantes, partindo de tais premissas e atendendo ao estatuído no artigo 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, têm, impreterivelmente, que exercer os seus direitos na execução fiscal.
XV- Tal entendimento não coloca o credor reclamante num impasse inultrapassável, impossibilitativo do mesmo obter o efetivo ressarcimento do seu crédito.
XVI- O credor reclamante goza da prerrogativa de promover o andamento do processo de execução fiscal, como se disse. Pode, por sua iniciativa, fazer prosseguir a execução fiscal mediante o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do plasmado no artigo 92º, n.º 2 do CPPT. Pode ainda obviar a tal situação através do recurso ao processo de insolvência do devedor/executado, com a consequente liquidação do património deste.
XVII- Tem sido entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência nacionais que mantendo-se vigente a penhora incidente sobre o imóvel do devedor (que esteja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do mesmo ou do seu agregado familiar), em sede de execução fiscal, não poderá ser levantada a sustação da execução cível ocorrida pela anterioridade daquela e atenta a sua prevalência sobre as posteriores – cfr. artigos 822º do Cód. Civil e 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
XVIII- No caso in iudicium, resulta que, à data da prolação do douto despacho recorrido, existia e mantinha-se vigente uma penhora em sede de processo de execução fiscal, efetuada em data anterior à dos presentes autos, e incidente sobre o mesmo bem imóvel dos executados, que constitui a casa de morada de família destes, a sua residência habitual e permanente.
XIX- Ante tal conspecto factual, as normas legais supra convocadas e o entendimento maioritário da nossa Jurisprudência relativamente à temática em apreço, outra não poderia ter sido a decisão do douto Tribunal a quo que não fosse a de não decretar o levantamento da sustação da presente execução quanto ao indicado imóvel, com os fundamentos com que o fez.
XX- A douta decisão em crise julgou corretamente os factos e o direito aplicável, devendo, como tal, manter-se na ordem jurídica.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. Se dignem julgar totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo, por conseguinte, o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. INTEIRA JUSTIÇA!

O recurso foi admitido, como sendo de apelação com subida em separado e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

               OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são duas as questões a decidir:
1. Se penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, deve ou não manter-se a sustação da venda da execução comum, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 794º, do CPC.
2. Se é inconstitucional a interpretação da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 5, 18º, nº 2 e 62º, nº 1, da CRP.

               FUNDAMENTOS

               De facto

               Os factos relevantes para a decisão do recurso, resultante das peças processuais que constam destes autos e do processo de execução (consultado através do citius) são os seguintes:
1. Em 1-04-2021 o B..., S.A, instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, reclamando a quantia de €105.408,76, referente a um empréstimo garantido por hipoteca constituída sobre o prédio sito na freguesia ..., descrito com o nº 141/19..., na Conservatória do Registo Predial.
2. O Sr. Agente de Execução penhorou este prédio destinado à habitação própria permanente dos executados.
3. A referida penhora foi registada em 16-04-2021.
4. O referido imóvel foi penhorado no âmbito de execução fiscal em 12-07-2005.
5. Em março de 2009 o exequente reclamou os seus créditos no âmbito da execução fiscal.
6. Por requerimento apresentado em 22-06-2021 o exequente requereu o prosseguimento dos presentes autos, para venda do imóvel dado em hipoteca ao banco exequente.
7. Em 12-07-2021 o Sr. Agente de Execução comunicou ao Sr. Juiz de Execução o seguinte: (…) notificado para informar o estado das diligências, solicitou –se à Autoridade Tributária informação sobre a execução fiscal cuja penhora é anterior à efetuada nos presentes autos, tendo aquela entidade informado que a execução fiscal se encontrava ativa, mas que a venda do imóvel não prosseguirá em virtude se tratar do domicilio fiscal do executado (art.º 244, 2 CPPT).
Pelo exposto, face ao requerimento datado de 22-06-2021, ficam os autos a aguardar o teor do despacho sobre o mesmo incida, por forma a decidir-se sobre a sustação ou o prosseguimento dos autos”.
8. Em 18-07-2021 o Sr. Juiz de Execução proferiu o seguinte despacho:

“A questão colocada é recente e ainda não conhece tratamento uniforme dos Tribunais.

Contudo, julgamos mais correcta a interpretação jurisprudencial mais recente do Tribunal da Relação de Coimbra através do seu acórdão de 25-05-2020 (367/16.9T8CVLC.C1), no sentido de que a aqui Exequente, e Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.

No mesmo sentido se pronunciou, a 10-11-2020, o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA em comentário de jurisprudência [Jurisprudência 2020 (91)] no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.pt).

Com efeito, é esta a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir a acção executiva quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra acção executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.

Pelo exposto:

Indefere-se o prosseguimento da acção executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”

               De Direito
1. Se penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, deve ou não esta última prosseguir.
Dispõe o art.º 794º do CPC com a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”:
“1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2- Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3- Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4- A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 850º.”
No art.º 219º, nº 5, do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, de 23 de maio vem previsto:
“A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244º”.
E no art.º 244º, nºs 1 a 6, também do CPPT, igualmente na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, estabelece-se_
“1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis.
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no nº 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6- O impedimento legal à realização da venda do imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no nº 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
A propósito da questão em apreciação, passemos a citar o Ac. do TRL de 22-10-2019[1]:

“i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual;

ii.- Atento o teor taxativo do nº2 do art.º 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum;

iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art.º 850º, nº2, do Código de Processo Civil;

iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado;

v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal.
vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art.º 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art.º 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.”.
E no Ac. do STJ, de 14-12-2021[2] considera-se que:

“I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem.

II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art.º 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito.

III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento.
IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art.º 244º, nº 2, do CPPT.”
Conforme refere o Ac. do TRL acima citado “no que tange à articulação entre o disposto no art.º 794º, nº1, do Código de Processo Civil, com art.º 244º, nº2, do CPPT, existem duas posições em confronto.

Segundo uma, o art.º 244º, nº 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum.

A esta posição contrapõe-se outra, segundo a qual o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art.º 244º, nº2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos.”[3]

Esta última posição foi sancionada pelo Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos nºs. 610/2017[4] e 329/2019[5], considerou que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum.

Acresce dizer que esta posição que sufragamos é largamente maioritária na jurisprudência. Entre outros, referirmos, a título de exemplo os Acórdãos do STJ, de 2-06-2021[6], de 14-12-2021[7], de 23-01-2020[8]  ,do TRC, de 26-09-2017[9], de 1-06-2021[10], do TRE, de 23-09-2021[11], de 23-04-2020[12], de 30-05-2019[13]  e de 12-07-2018[14], do TRL, de 12-09-2019[15], de 22-10-2019[16], de 7-02-2019[17], de 22-10-2020[18], de 5-11-2020[19], do TRP, de 7-06-2021[20] e do TRG, de 30-05-2019[21].
Não podendo proceder-se à venda na execução fiscal, dado o disposto no artigo 244º, nº 2, do CPPT, por estar em causa a casa de morada de família dos executados, não estando, pois, essa execução em condições de salvaguardar o direito do exequente comum a ver aí efetivado o seu crédito, considera-se que deve prosseguir a execução comum, na qual poderá a Fazenda Pública reclamar os seus créditos e serem graduados no lugar que lhes competir.
Assim, discorda-se do despacho recorrido quando nele o tribunal a quo indefere a requerida prossecução da execução comum e sem dar relevância ao impedimento legal invocado pelo Sr. Agente de Execução de que a Autoridade Tributária informou que a execução fiscal se encontrava ativa, mas que a venda do imóvel não prosseguirá em virtude se tratar do domicilio fiscal do executado (art.º 244, 2 CPPT).
Há assim que autorizar que a execução comum prossiga quanto ao imóvel nela penhorado, pese embora a subsistência de penhora mais antiga numa outra execução, sob pena de violação do direito, constitucionalmente garantido, a uma justiça efetiva e célere (art.º 20º, nº 1 e 4, da CRP).[22]
                                                                          x
A 2ª questão acima enunciada fica assim prejudicada- artigo 608º, nº 2 ex vi do artº 663º, nº 2, ambos do CPC.

                                                                                         x

               A responsabilidade pelas custas deste recurso ficam a cargo dos apelados, atento o seu decaimento- artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

               Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
I- O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
II- A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não tendo a virtualidade de impedir que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determina o prosseguimento da execução.

Custas pelos apelados.

Coimbra, 28 de junho de 2022

Mário Rodrigues da Silva- relator

Cristina Neves- adjunta

Teresa Henriques- adjunta

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original




([1]) Proc. 2270/07.4TBVVFX-B.L1, relator Luís Felipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt.

([2]) Proc. 906/18.0T8AGH.L1.S1, relator Jorge Dias, www.dgsi.pt.
([3]) Entre outros, podem indicar-se os Acórdãos do TRC, de 25-05-2020, proc. 367/16.9T8CVL-C.C1, relator António Domingos Pires Robalo e de 24-10-2017, proc. 249/13.6TBSPS-A.C1, relatora Sílvia Pires,  do TRP, de 8-03-2019, proc. 11128/11.1TBVNG-C.P1, relatora Anabela Dias da Silva, www.dgsi.pt.
([4]) Relator Teles Pereira, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170610.html
([5]) Relatora Maria Clara Sottomayor, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190329.html.
([6]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, relator Tibério da Silva, www.dgsi.pt.
([7]) Acima citado.
([8]) Proc. 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1, relatora Rosa Tching, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1303.17.0T8AGD.B.P1.S1.
([9]) Proc. 1420/16.4T8VIS-B.C1, relator Fonte Ramos, www.dgsi.pt.
([10]) Proc. 2106/20.0T8SRE-A.C1, relator Fernando Monteiro, www.dgsi.pt.
([11]) Proc. 1474/19.1T8LLE.E1, relator Tomé de Carvalho, www.dgsi.pt.
([12]) Proc. 91/14.7TBBNV-B.E1, relator Vítor Sequinho, www.dgsi.pt.
([13]) 402/18.6T8MMN.E1, relator Tomé Ramião, www.dgsi.pt.
([14]) Proc. 893/12.9TBPTM.E1, relatora Maria João Sousa e Faro, www.dgsi.pt.
([15]) Proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2, relator Pedro Martins, www.dgsi.pt.
([16]) Acima citado.
([17]) Proc. 985/15.2T8AGH-A.L1-6, relator Carlos Martinho, www.dgsi.
([18]) Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, relator Jorge Leal, www.dgsi.pt.
([19]) Poc.3911/18.3T8ALM.A.L1-6, relator Manuel Rodrigues, www.dgsi.pt.
([20]) Proc. 936/17.0T8PRT-B.P1, relator Augusto de Carvalho, www.dgsi.pt.
([21]) Proc. 2677/10.0TBGMR.G1, relator Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt.

([22]) Cf. Ac. do STJ, de 2-06-2021 acima citado.