Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1651/10.0TBFIG-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 3º, 18, 235, 236, 237, 238, 240 CIRE
Sumário: Deve ser indeferido o requerimento para exoneração do passivo restante de dois insolventes, casados um com o outro, que nos dois anos anteriores à declaração de insolvência contraem, sucessivamente, créditos para consumo, muito para além das suas reais possibilidades financeiras, assumindo o pagamento de prestações mensais de montante superior ao rendimento mensal bruto que auferiam, chegando ao ponto de contrair créditos apenas para satisfazer responsabilidades que se iam vencendo, assim protelando uma inevitável insolvência e desse modo criando, com culpa grave, a situação de insolvência iminente em que se vieram a achar.
Decisão Texto Integral:             Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 29 de Junho de 2010, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, J (…)e F (…) vieram requerer que sejam declarados insolventes, logo requerendo também que lhes seja deferida a pretensão de exoneração do passivo restante, oferecendo prova documental a instruir o requerimento inicial.

            A 07 de Julho de 2010 foi declarada a insolvência de J (…) e F (…)e a 16 de Setembro de 2010 realizou-se assembleia de credores para apreciação do relatório do Sr. Administrador da Massa Insolvente e para os credores se pronunciarem sobre a pretensão dos insolventes de exoneração do passivo restante, tendo a credora C (…)declarado nada ter a opor a tal pretensão, opondo-se ao seu deferimento os credores F (…) e Banco (…) tendo também a Caixa (…) tomado posição desfavorável a esta pretensão dos insolventes, em requerimento endereçado ao Sr. Administrador de Insolvência.

            A 26 de Outubro de 2010 foi proferida decisão a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes com fundamento na circunstância destes não se terem apresentado à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da insolvência de ambos, com prejuízo para os credores e por bem saberem da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

            Inconformados com esta decisão, os insolventes interpuseram recurso de apelação contra a mesma oferecendo as seguintes conclusões:

I. O despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante carece em absoluto de fundamento legal, por não se verificar nos presentes autos a condição de não apresentação dos Recorrentes à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.

II. Os Insolventes apresentaram-se à insolvência no dia 29 de Junho de 2010, sem que nenhum dos créditos por si contraídos se encontrasse em incumprimento, conforme decorre do documento nº 2 junto com a petição inicial, pelo que não se vislumbra como poderá ter o Meritíssimo Juiz “a quo” entendido que desde Março de 2009 (!) os Recorrentes já se encontravam em situação de insolvência.

 III. Em Março de 2009, os Recorrentes solicitaram que lhes fosse concedido um crédito  junto de uma instituição financeira, crédito que lhes foi concedido, tendente a auxiliar uma irmã do Recorrente marido e não para colmatar qualquer incumprimento, ao contrário do que decorre do despacho recorrido.

IV. Caso os Recorrentes, em Março de 2009, já se encontrassem em situação de insolvência, ou mesmo em data posterior, mas próxima de Março de 2009, certamente que o credor ou credores que concederam crédito não o teriam feito, atenta a suposta situação de insolvência dos Recorrentes.

V. Não se vislumbra em que factos se terá baseado o Juiz “a quo” para concluir que desde Março de 2009, os Recorrentes já se encontravam em situação de insolvência e que o crédito concedido nessa data se destinava a assegurar “…incumprimento do 1º crédito e da necessidade de recorrer a um financiamento para poder suportar aquele primeiro…”, quando tal não corresponde de todo à verdade e nem decorre da petição inicial, do relatório do Senhor Administrador ou de outro documento constante dos autos!

VI. Foi efectuada uma errada apreciação da matéria de facto constante dos presentes autos, impondo-se uma reapreciação de tal por parte desse Exmo. Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, a), 1ª parte, do C.P.C., no uso dos poderes de controlo atribuídos a V. Exas.

VII. A situação de insolvência dos Recorrentes não ocorreu em Março de 2009, pois nessa data foi-lhes concedido crédito no valor de € 23.500,00.

VIII. Mal os Recorrentes se começaram a aperceber das dificuldades que estavam a ter em assegurar o pagamento integral das prestações mensais que eram obrigados a liquidar, de imediato, diligenciaram por se apresentar à insolvência, facto que ocorreu em Junho de 2010.

IX. Entre Março de 2009 e Maio de 2010 foi sempre concedido crédito aos Recorrentes sem que estes tivessem tido grandes dificuldades na sua obtenção.

X. É forçosa a conclusão que não se encontra sequer preenchido o primeiro requisito do artigo 238º, nº 1, d), do CIRE, já que os Recorrentes, não tendo obrigação de se apresentar à insolvência, a verdade é que o fizeram no prazo de seis meses após o conhecimento da sua situação de insolvência, já que se apresentaram à insolvência sem que nenhum dos seus créditos estivesse em situação de incumprimento, pelo que soçobra, desde logo, a aplicação do artigo 238º, nº 1, d), do CIRE, ao caso em apreço, ao contrário do determinado no despacho de que se recorre.

XI. Não resulta dos autos, ainda que residualmente, que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo pela não apresentação à insolvência, por parte dos Recorrentes, nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência, nem tão pouco algum credor alegou esse facto, conforme lhe competia.

XII Decorrente do equivoco em o Meritíssimo Juiz “a quo” laborou – de achar que desde Março de 2009 que os Recorrentes se encontram em situação de insolvência, quando tal não corresponde à verdade – tal facto acarretou que fosse entendimento do Tribunal “a quo” que o alegado atraso terá causado prejuízo aos credores, prejuízo esse decorrente de vencimento de juros.

XIII. O vencimento de juros não acarreta qualquer prejuízo para os credores.

XIV. Neste sentido já variadíssima jurisprudência de Tribunais superiores se pronunciou, designadamente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2538/07.0TBBRR.L1-2, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 347/08.8TBVCD-D.P1, em 11.01.2010, bem como acórdão proferido por esse Exmo. Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 1793/09.5TBFIG-E.C1, em 22 de Fevereiro de 2010.

XV. No mesmo rumo veja-se o muito recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21.10.2010, no processo nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, in www.dgsi, que determinou que “Será que do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores? Cremos bem em que não. Por duas razões fundamentais. A primeira resulta do princípio, ínsito nº 3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequado”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas – e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº 2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração da falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 48º deste Código – neste sentido ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. Cit., em anotação ao artigo 91º. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.”.

XVI. Não resulta dos autos – ao contrário do que resulta do despacho recorrido – que os Recorrentes soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, nem, como é óbvio, pode tal resultar dos autos, não se percebendo como pôde tal conclusão ser alcançada, sem que tal resulte, ainda que residualmente, dos autos e muito menos foi alegada pelos credores, conforme lhes competia.

XVII. O Supremo Tribunal de Justiça determinou no Acórdão supra citado que “(…) o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº 2 do artigo 342 do Código Civil.”

XVIII. Não é suficiente dizer que como não foi cumprido o prazo de seis meses – o que nos presentes autos sequer ocorre – que tal facto acarreta invariavelmente prejuízo para os credores (que no despacho de que se recorre apenas se cifra em juros e que os Recorrentes teriam necessariamente consciência, com culpa grave, de que não havia perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica.

XIX. Nesta esteira já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, nos processos nº 374/09.8TBPFR-G.P1, em 25-03-2010, e ainda no processo nº 286/09.5TBPRD-C.P1, proferido em 6.10.2009, todos in www.dgsi.pt, assim como o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão em 11.02.2010, no processo nº 2259/09.9TBBRR.L1.

XX. O Senhor Administrador da Insolvência não se opôs a que fosse concedida a exoneração do passivo restante aos Recorrentes, tendo determinado o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido no processo nº 499/08.7TBBAO-B.P1, de 3 de Agosto de 2009, que “… sem embargo de considerarmos que a última palavra pertence sempre ao julgador, nem por isso este deve ignorar o que a este respeito é dito pelo Administrador da Insolvência, dado os especiais e particulares conhecimentos que este adquiriu ao longo do processo acerca das reais e concretas causas que transformaram o estado de insolvência do apelante.”.

 XXI. O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea d), do nº 1, artigo 238º, do CIRE.

            Os apelantes terminam as suas alegações pedindo a substituição do despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante aos Recorrentes por outro que defira essa pretensão, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos para tanto.

            Não foram oferecidas contra-alegações.

            Ordenou-se a baixa dos autos a fim de se proferir despacho sobre o recurso interposto pela insolvente e ainda para que os autos fossem instruídos com certidão da sentença que decretou a insolvência dos recorrentes, bem como certidão legível da certidão de nascimento junta de folhas 52 e 53 destes autos.

            No mesmo acto em que se ordenou a baixa dos autos, os recorrentes foram notificados para, querendo, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, se pronunciarem sobre a eventualidade de parte dos factos relevados na decisão sob censura, não questionados pelos recorrentes, se enquadrarem na previsão dos artigos 238º, nº 1, alínea e) e 186º, nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante citado abreviadamente como CIRE.

            Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de não se preencherem as previsões dos artigos 238º, nº 1, alínea e) e 186º, nº 1, ambos do CIRE.

Instruídos os autos com os documentos solicitados e suprida a omissão apontada, colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir[1] tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a decidir é a apreciação da verificação ou não dos pressupostos legais para ser proferida decisão de indeferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes, especialmente por omissão de apresentação à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência dos recorrentes, omissão causadora de prejuízos aos credores e, eventualmente, por resultarem dos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa dos devedores na criação ou agravamento da situação de insolvência.

3. Fundamentos de facto resultantes da factualidade considerada provada na decisão recorrida, expurgados de referências meramente conclusivas e ainda da prova documental junta de folhas 16 a 138, 151 a 159 e 161 a 162 destes autos


3.1

            A 07 de Julho de 2010, no processo nº 1651/10.0TBFIG, do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, foi proferida sentença que declarou a insolvência de J (…) nascido a 02 de Maio de 1973, filho de (…) e de F (…), nascida a 24 de Junho de 1971, filha de (…)

3.2

            J (…) e F (…) contraíram casamento civil, um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 21 de Dezembro de 1991.

3.3

            J (…) exerce a profissão de condutor de máquinas automáticas auferindo, mensalmente, um vencimento ilíquido base de € 1.065,25, subsídio de turno no montante mensal de € 234,51, tendo auferido, em Março de 2010, o vencimento líquido de € 1.246,47.

3.4

            F (…) exerce a profissão de ajudante de acção directa, auferindo mensalmente, o vencimento base de € 543,00, diuturnidades no montante mensal de € 42,00, tendo auferido em Março de 2010 o vencimento líquido de € 768,95, vencimento que englobou a quantia de € 278,99, a título de retroactivos.

3.5

Na sequência da declaração de insolvência de J (…) e de F (…) o Sr. Administrador da Insolvência apreendeu para a massa insolvente um veículo automóvel de marca “Honda”, modelo “Civic”, de matrícula ..., avaliado em € 2.900,00 e uma embarcação de recreio de marca “Fibrazul”, modelo “Tunafish 525”, denominada “ ...”, registada na capitania do Porto da ... sob o nº ..., avaliada em € 3.000,00.

3.6

            J (…) e F (…) vivem na companhia de uma filha de ambos, nascida a 28 de Novembro de 1999 e que frequenta o sexto ano de escolaridade, em casa dos pais do insolvente, partilhando com estes as despesas com a habitação.

3.7

            Mensalmente, o agregado familiar de J (…) e F (…) suporta despesas de alimentação no montante de € 450,00, despesas com água no valor de € 20,00, despesas com telefone no montante de € 35,00, despesas com electricidade no valor de € 30,00, despesas com gás no valor de € 20,00, despesas com vestuário e calçado no montante de € 80,00, despesas escolares no valor de € 65,00, despesas com a deslocação para o emprego no montante de € 60,00 e despesas com acompanhamento médico e outras despesas de saúde no valor de € 60,00.

3.8

            Não está registada qualquer condenação de natureza criminal relativamente a J (…)e F (…).

3.9

            O Sr. Administrador da Insolvência de J (…) e F (…) reconheceu os seguintes créditos:

            (…)


3.10

            À data da apresentação à insolvência, J (…) e F (…) estavam obrigados ao pagamento das seguintes prestações mensais para amortização de empréstimos contraídos:

(…)

           


3.11

            No âmbito do processo de insolvência referente a J (…) e F (…), F (..), SA reclamou um crédito no montante de € 6.015,41, derivado de um contrato celebrado a 27 de Maio de 2009 com os insolventes, que teve por objecto a concessão de um empréstimo no montante de € 4.845,87, para aquisição de uma viatura de matrícula ..., empréstimo a amortizar em setenta e duas prestações mensais, no valor de € 92,46, cada uma.

3.12

            No âmbito do processo de insolvência referente a J (…) e F (…), o Banco ..., SA reclamou um crédito no valor global de € 27.696,04, sendo € 26.639,40 derivados de um contrato de crédito pessoal imediato celebrado com os ora insolventes a 25 de Fevereiro de 2009, um descoberto bancário no montante de € 1.831,09, desde 09 de Julho de 2010, € 2.049,30, a título de saldo devedor de um cartão de crédito emitido a favor dos ora insolventes, saldo que se verifica desde 21 de Julho de 2010 e juros e imposto de selo no montante global de € 258,95.

3.13

            No âmbito do processo de insolvência referente a J (…) e F (…)a Caixa ..., SA reclamou um crédito no valor global de € 32.635,34, sendo € 31.387,43, fundados num contrato de empréstimo para aquisição de habitação própria, celebrado a 11 de Setembro de 2009, em que foi mutuário (…), no qual os insolventes assumiram a qualidade de fiadores e principais pagadores, € 27,59, a título de juros de mora do mesmo empréstimo, € 877,08 derivados do saldo devedor de um cartão de crédito a 18 de Julho de 2010, € 341,08 advindos de um descoberto de uma conta à ordem a 01 de Julho de 2010 e € 2,16, a título de juros de mora desse descoberto no período compreendido entre 01 de Julho de 2010 e 28 de Julho de 2010.

3.14

            Em escritura pública de partilha e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada a 11 de Setembro de 2009, no Cartório Notarial da ..., exarada no livro de notas para escrituras diversas nº 62-A, de folhas vinte e nove a folhas trinta e três verso, por óbito de (..), F (…) declarou ter recebido, a título de tornas, a quantia de € 3.838,10.

3.15

            A partir de momento não precisamente determinado, J (…) e F (…)passaram a liquidar débitos que haviam contraído contraindo novos créditos.

4. Fundamentos de direito

Os recorrentes fundamentam a procedência do recurso de apelação, em síntese, na alegação de que não está provado que a insolvência de ambos se tenha verificado em Março de 2009, tanto mais que quando se apresentaram à insolvência, nenhum dos créditos de que eram devedores se achava em mora, que não resulta dos autos que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo pela não apresentação dos apelantes à insolvência, sendo certo que o mero vencimento de juros não é idóneo para tal efeito e ainda que não resulta dos autos que os recorrentes soubessem ou não pudessem ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.

Antes de mais, recordemos os normativos pertinentes.

            “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (artigo 235º do CIRE).

            Sempre que esteja em causa requerimento de insolvência por apresentação, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito em tal requerimento (artigo 236º, nº 1, do CIRE).

            “Do requerimento de exoneração do passivo restante consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (artigo 236º, nº 3, do CIRE).

            “Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (artigo 236º, nº 4, do CIRE).

            Nos termos do disposto no artigo 237º do CIRE, a “concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar[2] do pedido por força do disposto no artigo seguinte;

b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;

c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;

d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração”.

O artigo 238º, nº 1, do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

a) For apresentado fora de prazo;

b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;

f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;

g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”

“A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 186º, nº 1, do CIRE).

            No caso dos autos, sendo os requerentes da insolvência pessoas singulares e não resultando da factualidade alegada que fossem titulares de empresa, não impendia sobre eles o dever de apresentação à insolvência (artigo 18º, nº 2, do CIRE)[3].

No entanto, mesmo não estando os insolventes obrigados a apresentarem-se à insolvência, importa ainda assim apurar se tendo-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência houve prejuízo para os credores, e se sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE).

A exoneração do passivo restante, como se expõe no número 45 do preâmbulo do decreto-lei nº 53/2004, de 18 de Março que aprovou o CIRE, constitui o acolhimento entre nós do “princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência”, princípio que “é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».

            Suscita-nos algumas reservas a afirmação contida no mesmo ponto do citado preâmbulo de que o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, na medida em que dos requisitos necessários para o deferimento do requerimento para exoneração do passivo restante não consta que seja necessária a satisfação de um valor mínimo dos créditos dos credores do insolvente.

Assim, interpretadas literalmente as referidas normas, a não se relevar a alusão à exoneração do passivo restante, referência que tem ínsita a necessária satisfação de pelo menos algum passivo, permitindo o funcionamento do instituto em análise mesmo em casos em que à partida se sabe que não se logrará qualquer satisfação do passivo, agravando-se mais ainda o passivo por força das despesas com o fiduciário (artigo 240º do CIRE), afigura-se-nos que tal regime constituirá uma ofensa desproporcionada e injustificada dos direitos do credores, incurso em inconstitucionalidade material por conjugação dos artigos 18º, nº 2 e 62º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa[4].

Deste modo, entende-se que o deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, pelas razões já antes aduzidas, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.

Os credores do insolvente, enquanto sujeitos directamente afectados pela procedência do requerimento do insolvente para exoneração do passivo restante, são admitidos a pronunciar-se sobre a pretensão do insolvente (artigos 236º, nº 4 e 238º, nº 2, ambos do CIRE). No entanto, nestes normativos, nem em qualquer outro normativo do CIRE se confere aos credores o poder de mediante a sua mera oposição obstarem à procedência da pretensão dos insolventes para exoneração do passivo restante[5].

No caso dos autos, face à ausência de localização temporal e da quantificação das responsabilidades sucessivamente assumidas pelos insolventes, bem como dos encargos mensais que foram sobre ambos impendendo, sempre o tribunal estaria em rigor impedido de determinar, com a necessária precisão, desde quando é que os insolventes se achavam em situação de insolvência, ou seja, desde quando é que se achavam numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1, do CIRE)[6].

Por isso, a afirmação proferida na decisão sob censura de que os insolventes se acham em situação de insolvência desde Março de 2009, não tem o necessário arrimo factual, surgindo como uma afirmação infundamentada face à factualidade que havia sido considerada provada.

A falta de prova cabal do momento em que os insolventes se acharam em situação de insolvência prejudica a necessidade de apreciação da causação de prejuízos aos credores com o protelamento da apresentação à insolvência, bem como a necessidade da averiguação da ciência dos insolventes quanto à inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

No caso dos autos, tal como os factos foram configurados pelos requerentes da insolvência no requerimento inicial e tal como resulta dos créditos que vieram a ser reconhecidos, a situação era de insolvência iminente (artigo 3º, nº 4, do CIRE), porquanto até ao momento da apresentação à insolvência ainda não se registara qualquer mora no pagamento das prestações assumidas pelos insolventes.

Na verdade, seja porque os insolventes dispunham de algumas poupanças, seja porque foram beneficiando de créditos que lhes foram sendo concedidos, os insolventes, até à apresentação à insolvência, foram cumprindo as prestações a que se obrigaram, não obstante o montante total das mesmas, exceder o rendimento disponível de ambos.

São correctas as afirmações e conclusões contidas na decisão recorrida no sentido de que os insolventes são devedores de créditos no montante global de € 133.929,77, que as prestações mensais dos créditos que foram contraindo eram, no momento da apresentação à insolvência, no montante global de € 2.338,71 e de que para colmatar a discrepância entre os seus rendimentos e as prestações mensais assumidas, os insolventes contraíram novos créditos para liquidar débitos que se iam vencendo, entrando assim numa verdadeira espiral de endividamento, não podendo, nesse contexto, desconhecer a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

E esta última é que, a nosso ver, se constitui como a factualidade relevante e decisiva para decidir se existe ou não fundamento para indeferimento do requerimento dos apelantes para exoneração do passivo restante.

O tribunal recorrido deu relevo a tal factualidade mas, em nosso entender, qualificou-a incorrectamente, pois integrou-a na causação de prejuízos aos credores com o protelamento da apresentação à insolvência para além de seis meses sobre a data em que a insolvência se registou.

Ora, em nosso entender, a referida factualidade, deve antes relevar para evidenciar que os insolventes criaram, com culpa grave, quando não com dolo na modalidade de dolo eventual, a sua insolvência, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (artigo 238º, nº 1, alínea e), do CIRE).

Na verdade, os insolventes tinham um rendimento líquido mensal certo de € 2.015,42 (vejam-se os factos provados em 3.3 e 3.4), tinham despesas mensais fixas com o seu agregado familiar no montante total de € 820,00 (fundamentos exarados em 3.7) e, à data da apresentação à insolvência, suportavam prestações mensais no montante global de € 2.338,71 (factos provados sob o nº 3.10), sendo que, a partir de data não precisamente determinada, J (…) e F (…) passaram a liquidar débitos que haviam contraído com a contracção de novos créditos (factos provados em 3.15 que resultam do que foi declarado pelos insolventes no documento nº 3 que instruiu o requerimento inicial para a apresentação à insolvência e que foi alegado também no artigo 24º do requerimento inicial). Acresce ainda que os insolventes apenas são titulares de dois bens móveis, com o valor global de € 5.900,00, constituídos apenas por dois veículos, bens consabidamente sujeitos a rápida desvalorização, não tendo sido apreendidos quaisquer outros bens (factos provados em 3.5).

Face a todos estes dados de facto, a pergunta que urge fazer é a de se os insolventes actuaram de forma correcta e foram vítimas de um facto imprevisto que os colocou numa difícil e insuperável situação financeira deficitária ou, ao contrário, se a situação de insolvência em que se vieram a achar decorreu de patente imprudência de ambos que os levou a contrair créditos para consumo, muito para além das suas reais possibilidades financeiras, chegando ao ponto de contrair créditos apenas para satisfazer responsabilidades que se iam vencendo, assim protelando uma inevitável insolvência.

Ora, a não ser que os insolventes sejam destituídos da mínima capacidade de previsão de que qualquer ser humano se acha provido, facto de que não há notícia nos autos, no circunstancialismo supra descrito, ao agir como o fizeram, os insolventes não podiam deixar de representar que estavam “a cavar a sua própria sepultura” financeira, a colocar-se numa total impossibilidade de cumprirem as suas obrigações e a agravar, progressivamente, essa situação de impossibilidade. Atente-se que apenas em 2009 e 2010, os insolventes assumiram responsabilidades de pelo menos € 60.331,38 (factos provados em 3.12 e 3.13), valor que atinge quase metade da totalidade do passivo que foi reconhecido no âmbito destes autos.

A culpa grave, enquanto modalidade da negligência, pressupõe a inobservância dos deveres de cuidado que a generalidade das pessoas observam[7].

Como é que os recorrentes, com um rendimento disponível mensal de € 1.195,42, sem contar com os subsídios de férias e de Natal, podiam seriamente pensar ter condições para solver as responsabilidades assumidas (€ 133.929,77), nos prazos contratados?

O passivo assumido pelos insolventes obrigaria à disponibilização da totalidade do rendimento disponível dos recorrentes durante mais de cento e doze meses, ou seja durante mais de nove anos. Porém, essa missão de liquidação do passivo com a afectação do rendimento disponível era à partida impossível porquanto, na data da apresentação à insolvência, os encargos mensais com o passivo dos insolventes excediam o próprio vencimento bruto de ambos os insolventes e esse prazo certamente em muito excederia os prazos contratados.

A destinação ao consumo das responsabilidades sucessivamente assumidas pelos insolventes também aponta no sentido dos insolventes não terem observado os deveres de cuidado que a generalidade das pessoas estão obrigadas a cumprir, tendo por isso agido com culpa grave.

Assim sendo, tudo sopesado, não pode deixar de se concluir que os insolventes criaram culposamente a sua situação de insolvência com culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, porquanto só alguém muito imprevidente se colocaria em similar situação, chegando ao ponto de assumir o pagamento de prestações mensais que excedem em muito os seus rendimentos mensais líquidos.

A sucessiva concessão dos créditos aos insolventes por parte das entidades financiadoras não comprova, como pretendem os apelantes, que estes tinham efectivamente condições para lhes ser concedido crédito mas antes e, ao invés, a extraordinária ligeireza com que são ou eram concedidos créditos para consumo, sem uma curial avaliação da solvabilidade dos devedores e dos riscos envolvidos em tais operações.

Finalmente, os motivos de ordem familiar (auxílio económico para fins patrimoniais a dois familiares dos insolventes) que foram invocados pelos insolventes para justificar a contracção de dois avultados empréstimos, além de não comprovados com um mínimo de rigor probatório[8], em caso algum ilidiriam o juízo de censura de que a conduta de ambos os insolventes é passível. A finalidade visada com a contracção sucessiva de obrigações não retira a essa conduta a patente e grosseira desconformidade com as regras que devem pautar a actuação de quem quer que seja na assunção de responsabilidades financeiras.

Face a tudo quanto precede, conclui-se que a pretensão dos recorrentes de exoneração do passivo restante não tem condições para merecer despacho inicial favorável, porquanto se conclui, com segurança, que ambos criaram, com culpa grave, a situação de insolvência iminente em que vieram a encontrar-se.

Essa situação de insolvência iminente de ambos os recorrentes não decorreu de um mero retardamento na apresentação à insolvência, mas antes da contracção de novas responsabilidades nos anos de 2009 e 2010, pelo que não é caso de descaracterização da culpa dos insolventes nos termos previstos no nº 5, do artigo 186º do CIRE.

 Assim, por tudo quanto precede, ainda que com base em fundamentos diversos dos que foram relevados na decisão sob censura, conclui-se que o recurso não merece provimento, improcedendo a totalidade das suas conclusões.

5. Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por J (…) e F (…) e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida datada de 26 de Outubro de 2010, embora com base em fundamentos diversos daqueles que foram relevados na decisão sob censura; custas do recurso de apelação a cargo dos recorrentes, aplicando-se a secção B, da Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.


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Carlos Gil ( Relator )
Fonte Ramos
Carlos Querido


[1] Apesar dos recorrentes referirem nas conclusões do recurso de apelação que este tribunal deverá proceder à reapreciação da matéria de facto, no que respeita a data em que se terá verificado a insolvência dos recorrentes, certo é que esse juízo é uma conclusão que se extrai da matéria de facto provada e não propriamente um facto que o tribunal a quo tenha considerado como provado. Por isso, será em sede de fundamentação de direito que face à factualidade provada se terá que avaliar se a insolvência dos recorrentes se verificou ou não em Março de 2009, não havendo, por essa razão, lugar a qualquer reapreciação da matéria de facto dada como provada.
[2] Assinale-se a manifesta impropriedade legislativa na qualificação dos fundamentos de indeferimento do requerimento para exoneração do passivo restante como constituindo um indeferimento liminar pois que, como expressamente resulta do disposto no nº 2, do artigo 238º do CIRE, o despacho de indeferimento apenas é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência, na assembleia de credores para apreciação do relatório.
[3] Na nossa perspectiva, a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade comercial não confere à pessoa singular em causa a qualidade de titular de empresa que se integre na esfera jurídica dessa sociedade. Em nosso entender, para a determinação de tal titularidade, o que releva é que a própria pessoa singular seja titular de uma empresa. A razão de ser do dever de apresentação de pessoa singular apenas nos casos de titularidade de empresa prende-se com as presumíveis consequências económicas mais gravosas da não apresentação à insolvência nesses casos (neste sentido veja-se, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora 2009, Catarina Serra, páginas 341 a 343). Por isso, discordamos da interpretação seguida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Abril de 2009, acessível no site do ITIJ.

[4] Sobre o alcance do conceito normativo de direito de propriedade, do ponto de vista constitucional, veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, 2ª edição, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 1247 e 1248, anotação VIII e página 1261, anotação XXI.
[5] Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Outubro de 2008, acessível no site do ITIJ, processo 0835723.
[6] E o tribunal a quo, fazendo uso dos poderes inquisitórios previstos no artigo 11º do CIRE, bem poderia ter tentado oportunamente suprir estes défices fácticos.
[7] Neste sentido, veja-se, Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, página 547, nota 1.
[8] Esses motivos são em certa medida factos favoráveis aos requerentes da insolvência, pelo que, sem um mínimo de prova independente dos requerentes, não podiam considerar-se provados tão-só com base no que foi declarado pelos insolventes, no seu requerimento inicial.