Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
258/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1871º, Nº1, AL) A DO CÓD. CIVIL
Sumário: O conceito de “público” – terminologia utilizada no art. 1871º, nº1, al) a do Cód. Civil – não pode reconduzir-se, singelamente, à noção de generalidade das pessoas ou de maioria das pessoas, não nos parecendo existir essa equivalência de sentidos. Ser reputado como filho “pelo público” significa, essencialmente, que a relação biológica com o pretenso progenitor não é secreta e surge com alguma evidência para o conjunto de pessoas que privam com ambos (o respectivo círculo familiar, de amizades, profissional, de vizinhança …).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

A..., residente em X..., França intentou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra B... e mulher C... , D... e mulher E... , todos com domicilio profissional na empresa F..., Y... W...... pedindo que o autor A... “seja reconhecido como filho de G..., com as legais consequências”, ordenando-se em conformidade, o averbamento de tal paternidade ao respectivo assento de nascimento. 

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:

O autor nasceu em 17/12/1961 e foi registado como sendo filho de H.... e do marido desta, J... , registo que foi feito com base na presunção legal de que o filho nascido na constância do casamento é filho do marido da mãe;

No entanto, o autor é filho de G..., falecido em 16 de Agosto de 1999, nascimento que ocorreu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe em consequência das relações de cópula completa havidas entre ela e o falecido, com exclusividade, relações que se prolongaram pelos meses de Março, Abril e Maio de 1961;

Com efeito, o marido da mãe migrou em 1960 para Lisboa, aí passando a trabalhar até final de 1962, ficando a esposa e dois filhos menores em Z... e quando a mãe ficou doente, foi o G..., amigo da família, que sempre a transportou ao médico e a acompanhou;

Antes da morte do G... a mãe do requerente esteve muitíssimo doente e foi hospitalizada, e nessa altura desabafou com o autor revelando o segredo que nunca tinha tido coragem de lhe revelar;

Em consequência dessa revelação, logo que o requerente veio a Portugal foi ter com o pai G..., que confessou, emocionado, ser seu pai, revelando arrependimento por não ter tido a coragem de antes lhe revelar o que agora lhe confirmava.

O autor e o G... passaram a relacionar-se um com o outro, chamando o autor o G... de pai e este apelidando o autor de filho e tratando-se como tal, visitando-se um ao outro, ajudando o G..., economicamente, o autor, e todos os que os conheciam sempre lhe atribuíram a paternidade.   

Os réus B... e D... contestaram, impugnando os factos articulados na petição inicial e excepcionando a caducidade do direito de instauração da acção; Excepcionam, ainda, a simulação da acção de impugnação de paternidade que correu termos com o nº 270/99.

O autor respondeu às excepções.

Procedeu-se ao saneamento do processo, julgando-se improcedente a excepção invocada, por despacho que transitou em julgado.

Fixou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações.

O autor apresentou requerimento peticionando, em sede de “prova pericial”, o seguinte:

“Nos termos dos artigos 568 e ss. do C.P.C. requer-se a Vossa Excelência se digne mandar efectuar testes genéticos de ADN — testes a requisitar ao Instituto Nacional de Medicina Legal, Delegação de Coimbra — às pessoas a seguir identificadas:

1. D..., residente na W...Faro.

2. B..., residente no V....W.......

3. J..., Z.... Maia.

Com efeito, as pessoas referidas têm, ao que se presume e conforme se alega na acção instaurada, parentesco genético na linha colateral com o Autor revelando-se as referidas perícias essenciais à descoberta da verdade material, ou seja que o pai biológico do autor é o falecido G..., provando-se desta forma toda a matéria de facto dos quesitos n.° 7 a 12° da base instrutória.

Mais se requer que tais pessoas sejam notificadas para comparecerem no Instituto Nacional de Medicina Legal, em dia e hora a assinalar pelo referido Instituto, a fim de se proceder à colheita dos produtos necessários à realização dos referidos testes.

Por fim requer-se a Vossa Excelência, caso permaneça alguma dúvida, ainda que ínfima, se proceda à exumação do cadáver do falecido G..., na qualidade de presumido pai do Autor, a fim de se proceder à colheita de produtos biológicos com idênticas finalidades”.

Os réus responderam, alegando:

“Preceitua o n° 1 do art. 577° do C.P.C. que ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto enumerando os quesitos dos factos que pretende ver esclarecidos através da diligência.

No entanto constata-se que no requerimento de prova não foi indicada a factualidade concreta a que os Senhores Peritos deveriam responder, já que, limitou-se o Autor a requerer que se mandem efectuar testes genéticos de ADN, nas pessoas indicadas, não referindo em concreto o tipo de quesitação e de respostas que os Senhores Peritos deverão responder, referindo unicamente que tal perícia se destina a prova da matéria de facto dos quesitos 7 a 12 da Base Instrutória !

Salienta-se contudo que a matéria de tais quesitos não pode ser objecto de testes de ADN, pelo que não tendo o Autor indicado a concreta quesitação que definiria o objecto da perícia, deve esta nos termos do n° 1 do art. 5770 do C.P.C. ser liminarmente rejeitada.

Idênticos fundamentos e argumentação são válidos para a perícia relativa à exumação do cadáver de G... pelo que também pelas mesmas razões deve ser rejeitada.

Mas, se por mera hipótese académica e cujo fundamento não se vislumbra, assim se não entender, sempre, por cautela e dever de patrocínio se dirá:

a) No que diz respeito aos Réus, não sendo indicada a quesitação concreta da perícia de que os mesmos iriam ser alvos, deixando por isso em aberto a possibilidade de tal perícia revelar todo um historial genético susceptível de dar a conhecer eventuais patologias ou normais características que se inserem no direito à reserva sobre a intimidade, vida privada e na protecção dos direitos de personalidade a que se reportam os arts. 70°, 80° e 81° do Cód. Civil, aqueles Réus não autorizam que sobre si incida tão abrangente e genérica perícia;

b) No que se refere à exumação do cadáver de G..., entendem os Réus que, apesar de o mesmo argumento processual referido na alínea anterior também ser válido, no entanto em caso algum e no âmbito de um processo desta natureza, tal perícia pode ser autorizada sob pena de violação do preceituado nos arts. 71º e 80º do já supra referido Cód. Civil”.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:

“ O A, no seu requerimento de prova requer a realização de prova pericial consistente na realização de testes genéticos de A.D.N. aos RR D..., B... e J... e, caso subsistam dúvidas, à exumação do cadáver do pretenso pai.

Os RR vieram opor-se à realização de tal prova, por um lado, porque não enumera o respectivo objecto e, por outro, consideram que a realização dos mesmos põe em causa o direito à reserva sobre a intimidade, vida privada e na protecção dos direitos de personalidade. Acresce que os RR não autorizam que sobre si incida tal perícia. Pelas mesmas razões se opõem à exumação do cadáver do pretenso pai.

Decidindo.

Previamente à questão da falta de enumeração dos quesitos, cumpre apreciar se, no caso dos autos, é admissível ou não tal tipo de prova.

A causa de pedir da presente acção de investigação de paternidade assenta no "tratamento de filho" previsto na al. a) do n." 1 do art.° 187l.° do C.Civil, para além de, também, vir alegada a relação biológica. Todavia, e no que a este último aspecto respeita, e atendendo à idade do Autor — nascido 17.12.1961 - a presente acção nunca poderia proceder por esta única via, isto porque o prazo para interpor a presente acção com base exclusivamente na relação biológica já há muito caducou nos termos do art.° 1817." n°s. 1 e 2 ex vi do art.° 1873.°, ambos do C.Civil.

Assim sendo, e aliás como já resulta do despacho saneador onde se apreciou a excepção da caducidade suscitada, discute-se na presente acção, como causa de pedir, a presunção de paternidade prevista na al. a) do n.° 1 do art.° 1871." do C.Civil.

Ora, em face do exposto, não tem o Tribunal que conhecer directamente do facto biológico, da procriação, mas apenas pode conhecer dele indirectamente através de presunções.

O autor não tem que provar directamente a filiação biológica, porque está impedido de a invocar directamente, face à caducidade estabelecida no n.° 1 do art.° 817." (de conhecimento oficioso).

Esta filiação biológica apenas pode ser provada por presunção, ou seja, através da demonstração que, foi tratado como filho do pretenso pai. Ora os exames biológicos e hematológicos (...) destinam-se directamente à prova da filiação biológica. Prova essa que, como se disse, não pode ser feita directamente no caso em concreto em apreço por já ter caducado o direito do autor de instaurar uma acção de investigação de paternidade com fundamento imediato no facto biológico da procriação. Sendo assim, não se justifica a admissão e produção da prova pericial em causa.

Face às considerações expandidas, e sem mais delongas, não se admite a requerida prova pericial, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento da primeira questão colocada”.

Não se conformando, o autor recorreu deste despacho, recurso que foi admitido como agravo, a subir a final.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões:

“1ª. O fundamento da recusa da diligência requerida pelo Autor foi, unicamente, a norma legal que estabelecia um prazo de caducidade para o direito a determinar a filiação biológica.

2ª. Tal norma – nº1 do artigo 1817º do Código Civil (aplicável ex vi do artigo 1873º do mesmo Código) – já não vigorava, por força da declaração de inconstitucionalidade, com forma obrigatória geral, constante do Acórdão nº 23/06, do Tribunal Constitucional”   

Os réus recorridos contra alegaram, propugnando pela manutenção do despacho recorrido e reproduzindo, em sede de alegações, a argumentação já expendida na resposta aos requerimento do autor.

O Sr. Juiz proferiu despacho sustentando o agravo.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Elaborou-se sentença, que concluiu da seguinte forma:

“Atento o exposto, decido julgar procedente, por provada, a pretensão do autor, A..., residente em X....., França, em função do que:

a)Se reconhece  o mesmo, nascido a 17.12.1961, como filho de G..., falecido em 16.08.1999 – artigos 1796.º n.º 2 “in fine” e 1874.º;

b) As custas da acção ficam a cargo dos réus;

c) Registe, notifique e, oportunamente, cumpra o disposto no artigo 78.º n.º 1 (para os efeitos do artigo 69.º n.º 1, al. b)) do Código do Registo Civil”.

Não se conformando, os réus recorreram, peticionando a revogação da decisão e a substituição por outra que julgue a acção de investigação de paternidade improcedente. Formulam as seguintes conclusões:

“1ª - Na presente acção de investigação de paternidade o Mm° Juiz concluiu que os factos dados como provados são suficientes para haver "posse de estado" nos termos da al. a) do nº 1 do art. 1871 do Cód. Civil e consequentemente profere sentença a decretar o Autor A... como filho do falecido G....

2ª - Porém de acordo com aquela norma e com o constante na própria sentença diz-se haver posse de estado quando cumulativamente se mostre que uma pessoa é reputada como filho pelo próprio pai, que goza do tratamento como filho e ainda que como tal é tratado pelo público, (nomen, tractus e fama), sendo certo que segundo a jurisprudência dominante supra citada, o "tractus" e a "fama" são elementos necessários e cumulativos da posse de estado e que devem constituir indícios sérios da existência de filiação.

- o tractus revela-se em comportamentos extensivos de natureza económica e afectiva e assistência material e moral que resultam da convicção íntima e firme do pretenso pai quanto á filiação;

- a fama consiste na projecção social daqueles comportamentos, na sua notoriedade, de que nasce a convicção de terceiros de que existe a filiação, e esta convicção pelo público há-de resultar do relevo significativo da conduta do investigado relativamente ao investigante.

3ª - Decorre do atrás exposto e do resultante da al. a) do n° 1 do art. 1871 do C.Civil que da factualidade dada como provada (e da não provada) jamais pode resultar que o falecido G... formou convicção firme e íntima de que o Autor indubitavelmente era seu filho, bem pelo contrário, toda a postura do falecido é de quem não tem a certeza quanto à paternidade, e saliente-se que o Autor tem 38 anos à data da morte do G..., com total ausência de comportamentos continuados ou periódicos que possam induzir à "posse de estado"como é exigido pela jurisprudência dominante.

Por outro lado quanto ao elemento cumulativo denominado fama não se vislumbra como o Mm ° Juiz encontrou na factualidade provada tal elemento ou requisito.

Na verdade na factualidade do n° 11 e 13 da sentença só consta que o referido G... dizia para algumas pessoas que com ele privavam (e nesta factualidade não se concretiza para que pessoas e a quantas isso era dito e qual o reflexo no meio social) que o Autor era seu filho e que pretendia tratá-lo em condições de igualdade com os demais filhos (decorrendo daqui ainda assim só uma suposta intenção!!!). Também do facto 13 somente resulta que o G... tratava em privado e perante algumas pessoas com quem privava ( é o repetir do facto 11) o A... por filho e este por pai.

Note-se que tudo se passava em privado e só perante algumas pessoas, (não especificando os lugares nem as pessoas, nem o meio) faltando por isso o elemento de notoriedade a que alude a generalidade da jurisprudência redundando na ausência de reputação como filho pelo público a que alude a última parte da al. a) do nº1 do art. 1871 do CC pelo que a posse de estado e a presunção que lhe dá origem não se verifica no caso em apreço, violando por isso a sentença o preceituado naquela al a) do nº1 do supra citado art. 1871 do C.Civil.

4ª – Também a alegada factualidade dos nºs 11, 12 e 13 a que certamente o Mmº juiz pretendeu dar a relevância que na verdade não tem, para obter o último requisito para a posse de estado (reconhecimento público), trata-se de matéria absolutamente conclusiva que necessariamente nos termos do nº4 do art. 646 do Cód. Proc. Civil deve ter-se como não escrita, já que, trata-se de puras conclusões ou seja, essas algumas pessoas, quantas eram ? Quem eram tais pessoas com quem privavam? Por outro lado refere-se que tratava em privado como filho e perante algumas pessoas ! Ora em privado é onde ? em que lugares? E perante que pessoas ? Quais ? Quantas ?Que envolvência social?

Resulta pois claro que, para além da total ausência do elemento de notoriedade e do reconhecimento pelo público, as respostas dadas à matéria quesitada são conclusivas pelo que nos termos do supra citado n° 4 do art. 646 do CPC, pelo menos e os n°s 11, 12 e 13 dos factos provados devem ter-se como não escritos, reforçando assim a conclusão de que acção deve improceder”

O autor contra alegou, formulando as seguintes conclusões:

1ª O Recorrido concorda inteiramente com a douta sentença recorrida, excepto no que diz respeito ao facto de a acção por si interposta não fundar o pedido, apenas, na presunção a que alude a al. a) do artigo 1871 ° C. Civil.

2ª O Recorrente não renunciou ao Direito de provar, e conseguir determinar a sua filiação biológica, tendo, inclusivamente, recorrido do despacho 3 de Outubro de 2006, proferido pelo M.mo Juiz, que lhe vedou a possibilidade de o poder fazer.

3ª. O falecido G... tratava o Autor como filho, à frente de todos aqueles que eram merecedores da sua confiança, quer no plano familiar, quer, ainda, no das suas relações profissionais.

Pelo que se requer a manutenção da decisão recorrida, sem contudo se prescindir da apreciação do recurso de agravo interposto do despacho 3 de Outubro de 2006 - cuja apreciação e subida à Relação ora se requer -, que impossibilitou o ora Recorrido de comprovar a sua paternidade pela via biológica”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação a respectiva proveniência, bem como a factualidade agora enunciada sob os nºs 14 e 15, factos que se dão por provados atentos o ofício e documentos juntos a fls. 238 e 244 a 254:

1. No dia 17.12.1961 nasceu o autor, no lugar e freguesia de Z......, o qual foi registado como sendo filho de H... e marido desta, I...;

2. Correu termos neste Tribunal, 1.º Juízo, uns autos de Acção Ordinária de Impugnação da Paternidade, sob o número 270/99, em que figurava como autor A..., ora autor, e ré H... e marido I..., e na qual foi decidido, com trânsito em julgado, que o A... ora A., não era filho do R. I....            

B. Resultantes da base instrutória

1. O R...., marido da mãe do autor, em 1960 migrou para Lisboa, aí passando a trabalhar (resposta ao quesito 1º).

2. Ficando a esposa e dois filhos menores em Terlamonte – Teixoso (resposta ao quesito 2º).

3. O marido da mãe do requerente deslocava-se à aldeia onde residiam sua mulher e filhos menores, tendo parte da família do marido da mãe residência em Lisboa, nomeadamente, a mãe, o pai, tios (resposta ao quesito 3º).

4. A mãe do requerente teve com o referido G... relações de sexo e cópula completa (resposta ao quesito 7º).

5. O G... nos seus últimos anos de vida e logo que foi procurado pelo autor prontificou-se a ajudar economicamente e como melhor pudesse o autor e sua família, a qual era composta por três filhos e mulher (resposta ao quesito 12º).

6. O Sr. G... vivia, na altura em que faleceu, em condições análogas às dos cônjuges com L..., que tinha conhecimento dos factos referidos em 12) da Base Instrutória (resposta ao quesito 13º).

7. Entre G... e o requerente houve nos últimos anos de vida do primeiro contactos telefónicos (resposta ao quesito 14º).

8. O falecido G... comprou um carro oferecendo-o ao requerente (resposta ao quesito 15º).

9. E visitou o autor em França, para indagar das condições em que aquele vivia (resposta ao quesito 18º).

10. Tendo-se, ainda, deslocado a casa daquele, acompanhado da senhora com quem vivia maritalmente – a Sr.ª D. L... (resposta ao quesito 19º).

11. O referido G... dizia para algumas pessoas que com ele privavam que o autor era seu filho e que pretendia tratá-lo em condições de igualdade com os demais filhos (resposta aos quesitos 25º e 26º).

12. No ano de 1999, o autor A... veio visitar o falecido G... nas férias da Páscoa e nas férias de Verão, tendo este recebido o autor de braços abertos, acolhendo-o na casa de morada de família, relatou-lhe a sua situação familiar e os seus problemas familiares e de saúde (resposta ao quesito 27º).

13. O G..., tratava, em privado em perante algumas pessoas com quem privava, o A... por filho e este tratava-o por pai (resposta ao quesito 28º).

14. Os réus B... e D... intentaram contra o autor A..., H... e marido I... e L....ma acção que correu termos com o nº 298/2003.2, no Tribunal Judicial da W......, pedindo a condenação dos réus:

- a reconhecer que se conluiaram entre si para falsa e simuladamente naquela acção 270/99 obterem como provado que o A... tem vivido sempre com a mãe e o marido desta, na convicção de que este seria o seu pai e que em Outubro de 1998 o autor, A..., surpreendido, soube junto do G... que este seria o seu pai;

- reconhecer que esta factualidade não corresponde à verdade e que todos os orra réus sabiam há muitos anos, sempre há mais de cinco, que o réu A... não era filho do réu I... e também há mais de cinco anos antes da morte de G..., este e o réu A... se tratavam reciprocamente por pai e filho;

- reconhecer que enganaram o Mmº juiz, impossibilitando-o de oficiosamente conhecer da caducidade do direito do A... impugnar a sua paternidade;

- reconhecer, ainda, que de uma forma fraudulenta colocaram em causa a fé pública do Assento de Nascimento do A... nº31, de 01.01.1962, da Conservatória do Registo Civil da W.......

15. Por sentença proferida em 04/03/2005 foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se os réus, sentença que foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 14/12/2005, transitado em julgado em 06/01/2006.  

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos apelantes e pelo agravante, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar:

- da verificação dos pressupostos da posse se estado (recurso de apelação);

- da prejudicialidade do conhecimento do recurso de agravo interposto pelo autor/apelado;

2. Começamos por uma breve referência à petição inicial, particularizando-se a factualidade aí invocada como consubstanciando a causa de pedir: temos, por um lado, o circunstancialismo alusivo à paternidade biológica, invocando o autor, em síntese, que o seu nascimento ocorreu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe em consequência das relações de cópula completa que manteve, exclusivamente, com o falecido G..., pai dos réus, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do autor; por outro lado, o autor invoca factos integradores da presunção a que alude o art. 1871º, nº, alínea a) do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.[ [i] ]

Ora, na sentença recorrida apenas se abordou juridicamente a viabilidade da pretensão formulada pelo autor na segunda vertente aludida (posse de estado), concluindo-se que “os factos dados como provados são suficientes para que dos mesmos possamos intuir que o autor foi reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, sendo que tal tratamento perdurou até à hora da morte do investigado. Tanto basta para se terem por suficientemente demonstrados os requisitos da reputação e do tratamento do autor, como filho, por parte do G...”.

Adiantamos já que concordamos com a argumentação exposta na decisão – e quase bastaria, em bom rigor, remeter para a mesma, nos termos do art. 713º, nº5 do C.P.C. –, não podendo aceitar-se a posição dos apelantes.

Considerando o disposto no art. 1871º, nº1, al) a, para que o demandante possa beneficiar da presunção de paternidade com base em posse de estado é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) reputação como filho por parte do pretenso pai; b) tratamento como filho por parte do pretenso pai; c) reputação como filho pelo público.

É particularmente este último requisito que os apelantes entendem que não se mostra preenchido, insurgindo-se, a nosso ver sem razão, contra a decisão.

Alegam que “a factualidade que na sentença é dada como suficiente para a posse de estado é diminuta e vaga assim como a reputação pública (fama) limita-se à referência a algumas pessoas, não identificáveis na matéria de facto, que com ele ( G...) privavam (…)”.

Ora, o conceito de “público” – terminologia utilizada pelo legislador no referido preceito – não pode reconduzir-se, singelamente, à noção de generalidade das pessoas ou de maioria das pessoas, não nos parecendo existir essa equivalência de sentidos. Ser reputado como filho “pelo público” significa, essencialmente, que a relação biológica com o pretenso progenitor não é secreta e surge com alguma evidência para o conjunto de pessoas que privam com ambos (o respectivo círculo familiar, de amizades, profissional, de vizinhança …). [ [ii] ]

Por outro lado, essa aferição também depende das circunstâncias concretas que moldam a vivência do investigante e do pretenso pai, não se vislumbrando qualquer mais valia na adopção de critérios de valoração rígidos. No caso em apreço, por exemplo, não é indiferente o facto da mãe do autor ser casada, tendo o autor nascido na constância do matrimónio  – saliente-se que o autor nasceu em 1961 e só em 1999 foi instaurada acção de impugnação de paternidade [ [iii] ] –, como releva a circunstância do autor viver em França, o que acarreta, pela natureza das coisas e na normalidade da vida quotidiana, contactos pessoais menos frequentes e, portanto, também, uma interação diferente entre as pessoas do círculo comum ao autor e pretenso pai.

No caso, provou-se que a pessoa que vivia maritalmente com o G... tinha conhecimento da situação – cfr. resposta ao quesito 13º – e ainda que o G..., tratava, em privado e perante algumas pessoas com quem privava, o A... por filho e este tratava-o por pai – resposta aos quesito 28º –, donde se conclui que esse conjunto de pessoas tinha, necessariamente, conhecimento e noção da relação de filiação. Saliente-se que a expressão “privado”, nos moldes em que é utilizada na resposta ao quesito 28º, nos parece inócua, não contrariando o que se expôs supra.

Essa factualidade, quando conjugada com o que demais se apurou – cfr. a resposta aos quesitos 12º, 14º, 15º, 18º, 19º, 25º, 26º e 27º – permite concluir que o autor logrou provar, como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº1, os factos que integram a presunção de paternidade prevista no art. 1871º, nº1, al) a.[ [iv] ]

Registe-se, ainda, que a factualidade apurada e as conclusões expendidas na sentença recorrida surgem com alguma linearidade no contexto de outras intervenções judiciais: quer com referência ao processo de impugnação de paternidade nº 270/99, em que se considerou que “está provado nos autos, nomeadamente através do I.M.L. de Coimbra, que o Autor não é filho do Réu I..., pelo que está afastada a presunção de paternidade a que alude o art. 1826º do C. Civil”, quer no processo 298/2003.2, em que pode ler-se, na fundamentação expendida no Ac. desta Relação, que “de resto, encontrando-se inequivocamente provado que o investigante era tratado pelo falecido G... como seu filho – tratamento cujo motivo de cessação apenas é sabido ter sido a morte do mesmo – beneficiaria o referido A... do prazo de um ano, subsequente à data da mesma morte, para propositura da acção de investigação de paternidade(…)”.

                                             *

Também não colhe a alegação dos apelantes, de que a sentença padece ainda de “outro vício”, qual seja o de que a matéria enunciada sob os nºs 11, 12 e 13 dos factos provados é matéria conclusiva, não consubstanciando “factos”, pelo que devem ter-se como não escritas as respostas a tais quesitos, nos termos do art. 646º, nº4 do C.P.C.

Mais concretamente, os apelantes questionam a utilização das seguintes expressões:

- “dizia para algumas pessoas”, constante da matéria enunciada no nº 11 dos factos provados;

- “pretendia tratá - lo em condições de igualdade com os demais filhos”, ainda no nº 11;

- “tratava em privado e perante algumas pessoas com quem privava”, enunciada no nº 13 dos factos provados.

Não cumpre aqui teorizar sobre a distinção entre questão de facto e questão de direito. Singelamente, dir-se-á, como no Ac. STJ de 09/10/2003 que “os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas. Neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.)”. [[v]]

No caso, a matéria constante do nº 11 dos factos provados traduz, inequivocamente, um facto: trata-se, tão só, de uma afirmação atribuída ao pretenso pai – de que o autor era seu filho e que pretendia tratá-lo em condições de igualdade com os demais filhos – e, no mais, apenas se refere que essa afirmação foi dirigida a algumas pessoas que privavam com o falecido.

É certo que não se pormenorizou a identidade dessas pessoas, nem se concretizou, como os apelantes indicam, “os lugares” em que tal ocorreu, mas essa omissão não é significativa. Aliás, não nos parece sequer razoável exigir que a parte (no caso o autor), concretizasse a que pessoas o de cujus dirigiu essas palavras e o específico condicionalismo de tempo e espaço em que isso ocorreu.

Quanto ao que se consignou sob o nº 12 temos de convir que não tem qualquer cabimento a invocação dos apelantes: “tendo este recebido o A. de braços abertos, acolhendo-o na casa de morada de família, relatou-lhe a sua situação familiar e os seus problemas familiares e de saúde” consubstancia a mera descrição de um evento, sendo legítima a utilização da expressão casa de morada da família porquanto tem, para o homem médio comum, um significado muito preciso, que é já do uso corrente.

Relativamente ao que se consignou sob o nº 13, releva o que já se referiu acima.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

4. Concluindo-se que o autor beneficia da presunção de posse de estado e, consequentemente, pela procedência do pedido do autor, entendemos que fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo instaurado pelo apelado e que incidiu sobre o despacho que não admitiu a produção de prova pericial – art. 710º do C.P.C.

Efectivamente, deve entender-se que o interesse manifestado pelo apelado na subida do recurso de agravo, para apreciação por esta Relação, teve em vista acautelar eventual procedência do recurso de apelação, prevenindo, pois, o apelado a necessidade da sua apreciação. [ [vi] ]  

Refira-se que, a conhecer-se desse recurso, seria necessariamente para se concluir que o Sr. Juiz laborou em erro de julgamento. Efectivamente, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão, com o nº 23/06, de 10.01.2006, decidindo-se nos seguintes termos:

“declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

E, porque também se entende que a perícia, relativamente aos réus contestantes e ainda na parte em que se pede a exumação de cadáver – estamos perante uma perícia científica não invasiva, como é a relativa ao ADN através de recolha de cabelos, unhas ou saliva – é admissível e que, ao contrário do que os réus invocaram na resposta, o autor delimitou suficientemente o seu objecto quando disse que a mesma se destinava à prova dos quesitos 7º e 8º da Base Instrutória – cumprindo, pois, a obrigação prescrita no art. 577º, nº1 do C.P.C. –, tinha, eventualmente, que determinar-se a baixa do processo à 1ª instância, com vista à realização da mesma, anulando-se todo o processado subsequente.

É que, ao contrário do que à primeira vista poderia parecer, não se encontra no articulado de resposta ao pedido de perícia nenhuma afirmação dos réus de que recusam sujeitar-se à mesma, tendo em conta o objecto assim fixado, isto é, uma declaração antecipada de recusa de colaboração. Os réus limitam-se, sibilinamente, a indicar que se opõem à pretensão formulada na estrita medida em que a mesma “deixa em aberto”, dizem, “a possibilidade de tal perícia revelar todo um historial genético susceptível de dar a conhecer eventuais patologias ou normais características que se inserem no direito à reserva sobre a intimidade, vida privada e na protecção dos direitos de personalidade”, quando, obviamente, não é isso que está em causa.

Ou seja, a consequência da recusa ilegítima à sujeição a uma perícia – art. 519º, nº2 do C.P.C., com reflexos notórios a nível de valoração da prova – só podia extrair-se se, admitida a perícia e definido o seu objecto, então sim os réus recusassem submeter-se à mesma. 

Tudo com notórios inconvenientes para o agravante/apelado, que assim via arrastar o processo, desnecessariamente.

Concluindo, como supra se referiu, entendemos prejudicado o conhecimento do recurso de agravo.

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Conclusão:

O conceito de “público” – terminologia utilizada no art. 1871º, nº1, al) a do Cód. Civil – não pode reconduzir-se, singelamente, à noção de generalidade das pessoas ou de maioria das pessoas, não nos parecendo existir essa equivalência de sentidos. Ser reputado como filho “pelo público” significa, essencialmente, que a relação biológica com o pretenso progenitor não é secreta e surge com alguma evidência para o conjunto de pessoas que privam com ambos (o respectivo círculo familiar, de amizades, profissional, de vizinhança …).

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Mais se julga prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interposto pelo autor.

Custas a cargo dos apelantes.

Notifique.


[i] Considera-se que a causa de pedir, neste tipo de acções, se reconduz à relação biológica ou natural, sem prejuízo da acção poder assentar na alegação e prova da exclusividade das relações sexuais entre os progenitores, no período legal da concepção, ou na invocação e prova de factos base das presunções estabelecidas no art. 1871º do Cód. Civil. A este propósito, vide o Ac. STJ de 25/11/2004, processo Processo:04B3758 (Relator: Araújo Barros), acessível in www.dgsi.pt; na doutrina, Fernando B. Ferreira Pinto, in Filiação Natural, Almedina, p. 328.

[ii] Pela sua expressividade, cita-se o Ac. do STJ de 15/11/05, proferido no processo 05A2498 (Relator: Ponce Leão), acessível in www.dgsi.pt, em que se escreveu: “A este propósito entendemos que a reputação pelo público significa que o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho, consideram aquele pai deste.

Reputação pelo público significa, em suma, que a generalidade do círculo das pessoas conhecidas, ou mais conhecidas, que privavam com ambos, seja com o "pai" e com o "filho", reputem aquele pai deste. (…)

Isto assim, porquanto, no nosso entendimento, não quer dizer que sejam todas as pessoas (mas quais?...; em que consiste ou se reflecte "o público", de que a lei fala?), mas sim o núcleo essencial, a generalidade das pessoas que lhes era mais próxima (isto por via de relações familiares, de amizade ou de vizinhança), que deveria reputar o investigado como pai do investigante (aliás, conforme o decidido por este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12.12.02, in www.dgsi.pt).

Na verdade, generalizar é uma operação intelectual que consiste em atribuir a um grupo ou classe de seres uma propriedade geral observada num ou em mais casos particulares. Quer dizer, generalizar é fixar a extensão de um conceito cujo conteúdo ou compreensão foi determinado pela abstracção.

Ora desde que uma qualidade é abstraída, seja, isolada das notas individuantes em que se encontra envolvida, torna-se aplicável a um número vago de sujeitos.

Assim sendo, para que este conceito seja reconhecido positiva e formalmente como universal, é necessária a intervenção da reflexão que, de facto, o generalize, dando-o como atributo comum a toda uma classe de seres, o que, de facto, aqui se não verifica.

Mais ainda, em lógica, o termo generalidade emprega-se por oposição a algo específico, para designar tudo o que é essencialmente constitutivo do género, como fazendo parte essencial da compreensão.

Na linguagem corrente traduz, de um modo geral, insuficiência e, às vezes carência total de qualquer determinação categorial, valendo, neste caso, o mesmo que vago e impreciso. É assim que se classifica como uma generalidade tudo quanto se apresenta como superficial, confuso e ambíguo.

É nesta linha de ambiguidade que surge também o termo público que está sujeito a circunstâncias históricas, sociais e geográficas mutáveis.

É pelo carácter ambíguo, vago e abstracto destes conceitos que somos levados a concluir que "público" ou "generalidade das pessoas" será aqui a tradução de um pequeno grupo pouco significativo da sociedade em geral, antes se restringindo às relações familiares, de amizade ou de vizinhança que supra se referiram já e que eram pertença de investigado e investigante”.

[iii] O autor alegou, no art. 19º da petição inicial, que só algum tempo antes da morte do G..., a mãe do requerente, numa altura em que esteve “muitíssimo doente, hospitalizada”, “desabafou com o filho, revelando o segredo que nunca tinha tido coragem de revelar-lhe”, factualidade que não foi levada à base instrutória, reconhecendo-se que é meramente instrumental.     
[iv] Guilherme de Oliveira, in Estabelecimento da Filiação, Almedina, 1979, p. 155, refere que as circunstâncias a que alude o art. 1871º “têm, pois, o valor técnico – jurídico de factos – operativos de presunções legais de paternidade”      

[v] Proferido no processo 03B1816 (Relator: Cons. Santos Bernardino), acessível in www.dgsi.pt.
[vi] Com interesse e abordando um caso com alguma similitude, também no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, cfr. o Ac. do STJ de 07/06/2005, proferido no processo 05A983 (Relator: Lopes Pinto), acessível in www.dgsi.pt