Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1718/08.5TBAGD-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SÓCIO
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ÁGUEDA -1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 60º/1, DO C.S.C E ARTº 320º A) E B), DO CPC
Sumário: 1- Em acção de anulação de deliberação social a legitimidade passiva cabe, por princípio, apenas à sociedade.
2- Não é aplicável, na situação, a possibilidade de intervenção principal espontânea, de sócios e ex-sócios, por força do artº 320º/b, do CPC, por falta de verificação dos legais pressupostos.

3- A interpretação do mencionado artº 320º/a), do CPC, no sentido de negar a possibilidade de um sócio intervir, como parte principal, em acção de anulação de deliberação social não viola o artº 20º.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I- Relatório:
A... , B..., C... , D... , E... e F... , intentaram acção de anulação de deliberação social contra a sociedade G... .”, pedindo a declaração de “anulação da deliberação de prestação de consentimento à transmissão da quota do sócio H... , tomada na Assembleia Geral da R. G..., realizada em 17/07/2008, por seu anulável nos termos do disposto no artº 58º/1, alíneas a) e b) do C.S.C., em decorrência da violação do disposto no artº 230º/1, do mesmo diploma, e da cláusula 5ª do pacto social da R., quanto aos requisitos de prestação de consentimento e do exercício do direito de preferência”.
Na pendência da acção, a sociedade I... “” e H... requereram a sua intervenção principal, ao abrigo do disposto no art. 320º/ al. a) do CPC, em associação com a ré. Alegaram, em suma, que são contraentes no negócio cuja destruição se visa com a anulação da deliberação social pedida, por força do qual a I... passou a ser sócia da R., por cessão da totalidade das quotas da R., à data detidas pelo, então, sócio, H..., realizada em 18/07/2008, consentida pela deliberação cuja anulação se pretende. Entende que sempre lhes será devido o direito a intervir nesta acção, se não pelo disposto no artº 320º/a, do CPC, pelo menos pelos disposto no artº 61º/1, do C.S.C.
Responderam os AA., pugnando pela falta de verificação dos legais pressupostos de que depende a intervenção, por serem diversos os interesses que a ré e os requerentes têm em relação à acção: à primeira cabe a da defesa da legalidade das deliberações sociais votadas e os segundos pretendem apenas viabilizar a deliberação tomada, votada pelo, então, sócio H....
Foi proferido despacho pelo qual a se julgou inadmissível o incidente de intervenção principal espontânea deduzido.
Os requerentes recorreram desse despacho, apresentando as seguintes conclusões da sua alegação de recurso:
1ª —  “No entender dos Apelantes, a norma do art. 320º, al. a), do C. P. C., foi incorrectamente interpretada e aplicada na douta decisão recorrida.
2ª —  Da remissão efectuada no art. 320º, al. a), do C. P. C., resulta que deverá ser admitido como parte principal na causa todo aquela que nela pudesse intervir como autor ou réu por também ser sujeito da relação material controvertida — e, por isso, poder constituir com autor ou réu uma relação litisconsorcial.
3ª —  Ora, atento o objecto da acção, pela qual os Autores visam, através da anulação da deliberação da assembleia geral da G... de autorização da cessão de quota, destruir o negócio celebrado entre os Apelantes, estes últimos são — mais até do que a própria G... — sujeitos da relação material controvertida.
4ª —  Tanto basta, pois, para que se deva julgar preenchido o requisito do art. 320º, al. a), do C. P. C., e se admita a I... e H... a intervir nos autos da acção de anulação, como partes principais.
5ª —  A distinção entre os interesses da sociedade Ré e dos Apelantes que é feita na decisão recorrida é manifestamente carecida de fundamento.
6ª —  A sociedade que é demandada numa acção de anulação de deliberações sociais não é portadora de um mero interesse abstracto ou genérico na defesa da validade das suas deliberações. Pelo contrário, quando a sociedade vem a juízo contestar a acção que contra ela é proposta, aquilo por que ela pugna é, sempre, pela improcedência da acção e pela validade da concreta deliberação posta em crise pelo autor.
7ª —  O interesse dos Apelantes e da G... na acção é, em suma, o mesmo: que não se reconheça que a deliberação de autorização para a cessão de quota padece dos vícios que lhe são imputados pelos Autores e que a acção improceda.
8ª —  Ainda que não se entenda que a admissão dos Apelantes como intervenientes principais decorre, sem mais, do mero jogo das normas do art. 320º, al. a) (correctamente interpretado) e dos arts. 27º e 28º do C. P. C., o fundamento dessa intervenção sempre resultará da leitura do primeiro daqueles preceitos à luz do disposto no art. 61.º, n.º 1, do C. S. C., que prevê que "a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios (…), mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção".
9ª —  Uma vez que o caso julgado produzido na acção de anulação abrange todos os sócios, é de elementar evidência que estes devem ser admitidos a intervir na acção como partes principais.
10ª —  Este interesse jurídico directo dos sócios na acção de anulação de deliberações sociais, patente no facto de ser abrangido pela eficácia do caso julgado nela formado, leva a que o sócio possa impugnar a decisão proferida nessa acção que seja contrária ao seu interesse, mesmo que não tenha intervindo na causa; ora, esse mesmo fundamento não poderá deixar de justificar que o sócio possa, desde logo, ser admitido a intervir como réu na acção.
11ª —  O facto de o autor numa acção de anulação de deliberações sociais não poder demandar os sócios conjuntamente com a sociedade não obsta a que os sócios que o pretendam possam sponte sua intervir nos autos, para defesa dos seus interesses (como, aliás, é implicitamente reconhecido no art. 61.º, n.º 1, do C. S. C..
12ª —  Uma interpretação do art. 320.º, al. a), do CPC que negasse a possibilidade de um sócio intervir como parte principal em acções de anulação de deliberações sociais (maxime em casos como o dos autos, em que é tão ostensiva a conexão entre a deliberação e os respectivos interesses) tornaria o preceito inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República ("a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.").”
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II – Questões a decidir:
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cf. artºs e 684º, nº 3, e 685º, do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cf. nº 2 – fine - do artº 660º, do CPC).
O Tribunal deve resolver todas que as questões que sejam submetidas à sua apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras). Todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” (referido naquele normativo) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
Compulsadas as conclusões das motivações do presente recurso, verifica-se que a questão a decidir é a de aferir da legalidade da intervenção principal espontânea requerida pelos recorrentes, face ao disposto nos artºs 320º/2, do CPC, 60º e 61º do CSC e, na eventualidade de se entender que não é possível essa intervenção, aferir da inconstitucionalidade do artº 320º/a, do CPC, por violação do artº 20º/1, da CRP.
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III – Factos a considerar:
Os factos a considerar consubstanciam-se nos constantes do relatório.
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IV – Fundamentos:
Em causa neste recurso está unicamente aferir da verificação, ou não, dos pressupostos de que depende a admissão da intervenção principal espontânea dos requerentes.
Nos termos do artº 320º do CPC, que regulamenta a legitimidade para intervir como parte principal, tal apenas pode suceder se o interveniente tiver um interesse litisconsorcial igual ao do A. ou do R., ou um interesse coligatório activo.
O litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida: no primeiro caso é uma só; no segundo são duas ou mais, em relação às quais se verificam os pressupostos a que se reporta o artº 30º/CPC. A coligação reporta-se, necessariamente, a pretensões objectivamente diferentes[1].
No caso em apreço, os requerentes pediram a sua intervenção em associação com a ré, para se defenderem do pedido de anulação da deliberação social formulado na acção. Invocam um interesse que advém do facto de que tal acção visa a destruição do negócio de cessão de quotas que celebraram entre si, pelo que entendem que são sujeitos da relação material controvertida, por via litisconsorcial.
A relação material controvertida respeita à causa de pedir na acção e a sua titularidade tem de aferir-se pelo pedido de actuação jurisdicional formulado. Neste caso, a causa de pedir é a alegada ilegalidade da deliberação social, por violação de normas imperativas, legais e estatuárias e o pedido é a declaração de anulação dessa deliberação.
Nos termos do artº 60º/1, do C.S.C., a legitimidade passiva para este tipo de acção pertence à sociedade. Independentemente da discussão que possa haver na doutrina estrangeira sobre a legitimidade passiva, decorrente de litisconsórcio voluntário no caso de pedido de declaração de nulidade, inexistência jurídica ou ineficácia em sentido restrito, entende-se que uniformemente em Itália, por exemplo, que face ao pedido de anulação de deliberação social só a sociedade tem a legitimidade passiva [2]. Entre nós fez vencimento a tese de que a legitimidade passiva para as acções de nulidade e anulação pertencia exclusivamente à sociedade, tendo-se resolvido por norma expressa – artº 61º/1, do CSC - a questão que se colocava, no século passado, sobre a eficácia do caso julgado aí formado, relativamente aos sócios. Esta norma – artº 61º/1, do CSC visa unicamente dirimir a velha questão sobre a abrangência do caso julgado formado na acção movida contra a sociedade. Não tem a virtualidade de revogar a norma anterior, concedendo legitimidade passiva aos sócios, ainda que unicamente por vontade sua, através do uso do incidente de intervenção provocada, como pretendem os recorrentes. A legitimidade processual não suporta regimes diferentes para a intervenção ab initio ou no decurso da acção. Conforme resulta da norma do artº 320º/a, do CPC, esta última só é reconhecida em condições iguais às originariamente aceites. No fundo, mais não é do que a possibilidade de criação de um litisconsórcio sucessivo, cuja admissibilidade se afere pelas regras que permitem, em igualdade de circunstâncias, um litisconsórcio inicial.
Estendeu-se, no entanto, a legitimidade passiva aos sócios, no caso - e apenas no caso – de contra eles ter sido deduzido pedido de indemnização pelos danos causados com a deliberação cuja impugnação se pretende. “Os sócios são parte ilegítima da acção de anulações sociais quando não se peça indemnização pelos prejuízos causados pelas deliberações anulandas (...) No mesmo sentido, que também é o nosso: Acórdão do STJ, de 27.06.1962 (Rev. Trib., 80, pág. 370, BMJ, n.º 119, pág. 399)”[3].
 “No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, em princípio não será assim se na acção se pedir além da anulação, uma indemnização nos termos do artigo 30º do Código das Sociedades Comerciais) o sócio não pode intervir ao lado da sociedade por não ter um interesse, directo, igual ao dela nos termos do artigo 27.º do Código de Processo Civil” [4].
Ora, na intervenção principal exige-se a ocorrência de uma situação de igualdade ou paralelismo de interesses em relação à parte a que o interveniente se associa - artºs 320º/2 e 321º, do CPCP- , o que nas situações de litisconsórcio se haverá de reconduzir à existência de uma das situações previstas nos artºs 27.º e 28.º do CPC. Por esta via consegue-se uma situação de litisconsórcio sucessivo.
Tendo presente a causa de pedir e o pedido formulado na acção, constata-se que unicamente à sociedade G... se reporta a relação material invocada, e apenas esta tem interesse na defesa da legalidade da deliberação social impugnada, defesa essa que é prosseguida, nos termos do artigo 60º/1, do CSC pela sociedade, devidamente representada pela gerência. Ao invés, o interesse da sociedade I..., bem como do requerente H..., é apenas o de viabilizar o negócio que celebraram, a coberto da deliberação social em crise.
Os apelantes confundem a validade – e consequente subsistência – do negócio que celebraram entre si, com a validade da deliberação social de prestação de consentimento à cessão da referida quota, aqui impugnada, confusão que não pode ser sufragada, já que na acção em apreço apenas está em apreciação a segunda questão. A relação material controvertida na acção não é o negócio de cessão de quotas, mas a alegada ilegalidade da deliberação social. Não se pode confundir a relação material controvertida com os efeitos que possa, reflexamente, ter produzido na esfera de terceiros. O que está em causa nos autos não é a eficácia reflexa da invalidade da deliberação, mas a própria invalidade em si, que pertence apenas à esfera de interesse da própria sociedade, representada pela gerência, que age em defesa do juízo de legalidade das deliberações que toma, caso assim o entenda. O interesse da sociedade não se confunde com o interesse de cada um dos sócios, nem tem de ser, no caso concreto, o da manutenção da decisão impugnada. Nada impõe que a sociedade não entenda que a invalidade invocada existe, assumindo essa posição na acção.
Nitidamente o caso não cabe em nenhuma das previsões normativos dos mencionados artºs 26º e 27º do CPC. É pressuposto da aplicação de qualquer dos normativos que haja uma relação material, controvertida, que respeite a várias pessoas. Não só não existe no caso dos autos, como ainda, ao contrário do que se estatui no artº 28º do CPC, é a própria lei que delimita a legitimidade passiva nas acções cuja pretensão de actuação jurisdicional é unicamente a anulação da deliberação social – como a em apreço - à sociedade, ou seja, não só não ocorre nenhuma situação litisconsorcial como há norma expressa que a impede, face à causa de pedir invocada nestes autos.
Vejamos agora da alegada inconstitucionalidade.
Aqui há que referir que a posição jurídica dos recorrentes face à sociedade não é idêntica. Enquanto o recorrente H... deixou de ser sócio, a recorrente passou a ter essa qualidade. A fundamentação invocada de que a interpretação do artº 320º/a), CPC, no sentido de negar a possibilidade de um sócio intervir como parte principal em acção de anulação de deliberação social não se aplicaria nunca, em simultâneo, a ambos os recorrentes, nos termos em que a questão se coloca. Haveria que dilucidar a que momento da vida da sociedade fazem reportar a sua asserção: se à data da tomada da deliberação cuja anulação de pretende (em que sócio seria o recorrente), se à data da interposição da acção de anulação (em que sócia seria apenas a sociedade). Não o fazem, pelo que fica por esclarecer a quem entendem que caberia a alegada legitimidade, enquanto sócio da sociedade.
Ignorada esta questão, já que não se faz a distinção, por força do princípio da interpretação conforme à Constituição, para um norma ser inconstitucional é preciso que não possa ser interpretada de acordo com a Constituição, por qualquer das interpretações que tenham cabimento. Pela forma como os recorrentes colocam a questão de inconstitucionalidade, apenas relativamente a uma possível vertente de aplicação da norma, resulta claro que ela não poderá ser declarada inconstitucional.
Mas, ainda que assim não fosse, não procederia a alegada constitucionalidade. Em primeiro lugar, porque se verifica que os recorrentes não são detentores de um direito próprio paralelo ao da R., pelo que a situação que pretendem ver tutelada não cai no âmbito de previsão da norma. Em segundo lugar, porque o artº 20º/1, da CRP, não sendo de aplicação imediata, sofre restrições relativas, entre o mais, à legitimidade, tal como ela é definida na lei geral. E o princípio do processo equitativo – desdobrado nos sub-princípios do direito à igualdade de armas e do direito à igualdade de posições no processo – apenas proíbe as discriminações de tratamento desiguais e arbitrárias entre potenciais sujeitos processuais [5]. O princípio da proibição do arbítrio, enquanto princípio negativo de controlo, determina apenas que “nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual” [6].
A tese defendida pelos recorrentes, da possibilidade da intervenção principal de um sócio em acção de anulação de deliberação social determinaria, essa sim, um tratamento processual violador do princípio da igualdade, porquanto aplicada a mesma possibilidade interventora em realidades processuais, para este efeito, absolutamente “desiguais”.
Não ocorre, pois, qualquer inconstitucionalidade do preceito.
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Sumariando:
1- Em acção de anulação de deliberação social a legitimidade passiva cabe, por princípio, apenas à sociedade.
2- Não é aplicável, na situação, a possibilidade de intervenção principal espontânea, de sócios e ex-sócios, por força do artº 320º/b, do CPC, por falta de verificação dos legais pressupostos.
3- A interpretação do mencionado artº 320º/a), do CPC, no sentido de negar a possibilidade de um sócio intervir, como parte principal, em acção de anulação de deliberação social não viola o artº 20º.
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V – Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.
Custas da acção conforme decidido e da apelação pelos recorrentes.


[1] Cf. Lopes do Rego, em “Os incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil”, RMP, ano 5º, vol. 18, 75 e 55;  Eurico Lopes Cardoso, em “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 3ª edc. 1999, 105 e .Salvador da Costa, “Os incidentes da Instância”, Almedina, 3.º ed., p. 78.
[2] Cf. Pinto Furtado, em “Deliberações dos Sócios”, Almedina, 517, .
[3] Cf. Moitinho de Almeida, Anulação e suspensão de deliberações sociais”, 4ª edição, 2003, Coimbra Editora, p. 85.

[4] Cf. Ac. da R.P., no processo 0409916, em www.dgsi.pt, cuja ratio se aplica, mutatis mutandis, à acção de anulação de deliberação social. Cf. ainda da mesma Relação, proc. 0121300.
[5] Cf.  GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra, 2007, p. 415).

[6] cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra, 2007, p. 339).