Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
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No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e condenou A... , como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artº 143º nº 1 todos do Cod. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 euros perfazendo o montante global de 560 euros.
Desta decisão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
1ª - O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o Recorrente, como autor material de um crime de ofensas à integridade física prevista e punida pelo artigo 143° n.° 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€ perfazendo o total de 560,00€; nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.
2ª- Para além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C... e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 400,00€, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo embolso e absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado e ainda julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar Leiria Pombal, EPE e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 85,91€ acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado do pedido de indemnização civil deduzido, até integral pagamento.
3ª No entender do Recorrente, os elementos de prova que foram produzidos e serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
4ª Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 1° e 3° a 80 dos factos dados como provados, os quais no entender do mesmo deveriam ter sido dados como não provados;
5ª. E considera também incorrectamente julgado o facto dado como não provado: "que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender", o qual no entender do Recorrente deveria ter sido dado como provado;
6ª Na verdade da prova produzida resulta que: o arguido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39, o ofendido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39 e a testemunha B... cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com inicio às 15:56:35 e termo às 16:05:21 todos referem que o arguido circulava atrás do veículo do ofendido e que foi o ofendido quem parou o carro a pedido de B... e que foi esta que saiu da viatura e se dirigiu ao arguido.
7ª Pelo que, não foi o arguido quem teve a iniciativa de interpelar B... .
8ª- Por outro lado também resulta claro que o denunciante não foi buscar a moca depois de ter sido ferido na cabeça com uma pedra, até porque depois de ter sido ferido ficou a deitar sangue e combalido, pelo contrário o que se percebe da prova produzida, é que o mesmo já tinha na sua posse a moca quando foi atingido pela pedra o que é confirmado pelos depoimentos do arguido, da testemunha B... e do próprio ofendido, que no depoimento que prestou acabou por referir que tinha o pau na sua posse quando foi ferido com a pedra e que não conseguiu dar com o pau ao arguido porque este lho tirou.
9ª O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para dar os factos supra referidos como provados no depoimento do ofendido que considerou credível e coerente.
10ª Acontece que, o depoimento prestado pelo ofendido revela diversas incongruências e contradições, nomeadamente: o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra, fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com as lesões constantes do relatório médico-legal que refere lesões no crânio na zona parietal esquerda.
11ª- Acresce ainda que, o ofendido inicialmente começou por dizer que o que tinha era um pau e só a instâncias da mandatária do arguido é que acabou por confirmar que se tratava de uma moca bem como acabou por confirmar que ainda estava dentro da carrinha quando se iniciou a altercação entre o arguido e a esposa.
12ª. Logo, se o ofendido estava dentro da carrinha quando a B... foi ter com o arguido, não se apercebeu do que falaram, nem quem começou a agarrar quem e também não sabe se ambos se agrediram mutuamente.
13ª- Por outro lado, o ofendido quando inquirido onde é que o arguido
lhe acertou com a pedra este fez por varias vezes o gesto de como ele lhe
tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com a descrição das lesões constantes do relatório médico-legal que refere o mesmo ter sofrido lesões no crânio na zona parietal esquerda.
14ª No que se refere ao depoimento do Recorrente, ao contrário do que consta na sentença ora recorrida não existem quaisquer contradições ou omissões no depoimento do mesmo.
15ª- O Recorrente durante o seu depoimento, de todas as vezes que foi inquirido, descreveu os factos da mesma forma: não seguia o ofendido de mota e reconheceu que atirou uma pedra ao ofendido mas fê-lo para se defender no momento em que aquele vinha direito a ele com a moca para o atingir, o que fez com que o arguido tivesse temido pela própria vida!
16ª- Logo, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos enunciados sob os n.ºs 1 e 3 a 8.
17ª- E não podia dar tais factos como provados também porque face aos depoimentos prestados, quando muito era legítimo que o Tribunal a quo pudesse ter ficado com dúvidas se o arguido fez uso da pedra para se defender, ou não.
18ª. Ora, em caso de dúvida o Tribunal a quo, por força do princípio do in dubio pro reo, sempre tinha que dar tais factos como não provados e ter absolvido o arguido!
19ª Face a tudo o supra exposto, e ainda nos termos do disposto no artigo 431º do CPP, face a toda a prova produzida deverá o Tribunal ad quem modificar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nomeadamente nos termos seguintes:
1º- Dar como não provados os factos que constam sob os n.ºs 1 e 3 a 8 dos factos dados como provados e que são os seguintes:
1º_ " No dia 28 de Dezembro de 2013, cerca das 15 horas, na Estrada dos Marinheiros, Leiria, o arguido interpelou B... , então sua esposa, pelo facto da mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste";
3º C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o
arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro";
4º "Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características não apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo." 50 Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x4cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm"
7º “arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente."
8°- " Previu e quis molestar fisicamente o ofendido."
2°- Dar como provado o facto que consta nos factos dados como não provados e que é o seguinte:"- que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender."
20ª- Alterada que seja a matéria de facto, resulta que o Recorrente arremessou a pedra ao denunciante mas fê-lo unicamente porque quando viu o denunciante vir com a moca em punho direito a si temeu pela própria vida e este foi o único meio que no momento teve para se poder defender;
21ª- Logo, o arremesso da pedra ao denunciante foi um meio necessário e o único que o Recorrente pode utilizar para poder repelir a agressão que denunciante pretendia executar contra a integridade física e vida do arguido, com o que nos termos do disposto nos artigos 31° e 32° do Código Penal, é forçoso concluir que o arguido agiu em legítima defesa!
22ª Pelo que, a sua conduta não foi ilícita e nem culposa, e por isso o mesmo não cometeu qualquer crime!
23ª- Termos em que o Tribunal a quo, no limite por força do princípio do in dúbio pro reo, sempre deveria ter absolvido o arguido!
24ª Mas não o fez, com o que violou o Principio do in dúbio pro reo.
25ª o Recorrente não praticou qualquer crime, logo não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do arguido.
26ª- E por isso deve o recorrente ser absolvido do crime de ofensas á integridade física, e por consequência ser o mesmo absolvido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos;
27ª Termos em que dando provimento ao presente recurso e alterando
em conformidade a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Recorrente e julgue improcedente os pedidos de indemnização civil, V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA!
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1º - No dia 28 de Dezembro de 2013 , cerca das 15 horas , na Estrada dos Marinheiros , Leiria , o arguido interpelou B... , então sua esposa , pelo facto de a mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste;
2°- B... retorquiu ao arguido que andava com quem queria, ao que aquele de imediato lhe deitou as mãos no peito e a começou a agredir com murros em diversas partes do corpo;
3º- C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características no apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro;
4º Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características no apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo;
5º Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3 cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x 4 cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm.
6° Que lhe causaram um período de doença de 10 dias , sendo todos sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
7º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
8°- Previu e quis molestar fisicamente o ofendido.
9°-Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10º- Tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais.
11º- Na sequência da agressão C... sentiu-se humilhado e triste e sofreu dores e transtornos e incómodos nas deslocações a Tribunal.
12°- O arguido encontra-se reformado auferindo por mês a quantia de 670 euros ; vive com uma companheira que se encontra reformada e recebe cerca de 200 euros mensais ; vive em casa arrendada pagando de renda mensal a quantia de 220 euros ; paga de empréstimo de aquisição de veículo automóvel a quantia de 110 €;
13°- O arguido no tem antecedentes criminais
14° - Na sequência das lesões causadas pela conduta do arguido, C... recebeu tratamento hospitalar no dia 28 de Dezembro, no Centro hospitalar de Leiria-Pombal , EPE onde lhe foram ministrados os tratamentos médicos em conformidade com a ficha de urgência 181418.13 PUA000 1 - de fis. 75 que aqui se do por integralmente reproduzidos , cujo custo de 85, 91 foi suportado por aquele Centro.
Não se Provou:
Mais nenhum facto se provou, com relevância para a decisão da causa, da acusação, do pedido de indemnização formulado pelo ofendido ou das contestações do arguido, designadamente não se provou:
- que, na sequência dos factos , C... tenha passado noites sem dormir
- que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau , para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra , para se poder defender.
Motivação:
A convicção do Tribunal baseou-se na globalidade da prova produzida em audiência de Julgamento, nos termos que se explica:
Nos termos do art.º 127° do CPP, sempre que a lei não disponha de modo diverso , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador . O princípio da livre apreciação da prova é válido para todas as fases processuais ,. Não equivale a prova arbitrária . O juiz no pode decidir como lhe apetecer , passando arbitrariamente por cima das provas produzidas . A convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Ora, embora a decisão do juiz tenha sempre uma convicção pessoal , até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais v. Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , vol. 1, ed. 1974 , p. 204 , tem sempre de ser fundamentada objectivamente , para permitir o seu controlo constituindo uma garantia contra a arbitrariedade;
Como refere aquele professor, na ob. Cit , p. 203 , se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica , e se , por outro lado , uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão . . . a convicção do juiz há-de ser . . . em todo o caso uma convicção objectivável e motivável , portanto , capaz de se impor aos outros . . . em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável;
«O art.º 127° do CPP , - como bem referiu o Ac. RP de 10-10-2001 , relatado pelo Exm° juiz desembargador, Clemente Lima, in www.dgsi.pt , indica-nos uni limite à discricionariedade do julgador ; as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica . Se a decisão do julgador devidamente fundamentada , for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência , ela será inatacável , já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção». Quanto aos factos referidos em 1° a 4° teve-se em conta as declarações de C... , na parte em que se revelaram credíveis por coerentes ( em suma e com relevância, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados que deu boleia no seu veículo a B... , pois o mesmo dirigia-se para Leiria , tendo o arguido se apercebido de tal facto e de imediato encetou uma perseguição de mota ao veiculo conduzido pelo ofendido ; em face de tal reacção do arguido B... disse ao declarante para parar o veículo o que fez; esta saiu do veiculo e foi falar com o arguido e tendo logo este começado a agredi-la deitando-lhe as mãos ao peito e começou a agredi-la com murros no corpo ; que o declarante saiu do carro e aproximou-se dos dois para acalmar a situação , tentando serenar os ânimos procurando aclamar o arguido ; quando se aproximou do arguido de imediato este muniu-se de uma pedra e " deu-lhe com a pedra na cabeça" , não a tendo arremessado mas segurou-a com as mãos , batendo com ela na cabeça do ofendido ; " que ficou a deitar sangue" e que então foi buscar ao banco do veículo um pau com uma moca na ponta mas quando se aproximou do arguido com o referido pau este agarrou-lho o pau e tirou-lho e atirou com o ofendido para o chão tendo caído em cima de um dos braços e ficando lesionado em tal parte do corpo ) ; a dinâmica do acontecimento , quanto às circunstâncias de tempo , modo e lugar foram confirmadas, na sua dimensão nuclear, pelo depoimento de B... , que de modo lúcido , coerente relatou a atitude do arguido , que ficou muito exaltado por a mesma circular no veículo do ofendido sendo que apesar de ainda se encontrarem casados , já estavam separados de facto há muito tempo e vivendo o arguido com uma companheira ; que na altura a testemunha perguntou ao ofendido se ia a Leiria , local onde precisava de se deslocar , e tendo o mesmo referido que sim pediu-lhe boleia , e quando iam os dois no veiculo de C... foram seguidos pela mota conduzida pelo arguido ao que disse aquele para parar o veiculo e saiu do mesmo para falar com o arguido tendo-lhe dito que andava com quem queria e o mesmo nada tinha a ver com isso pois já vivia com uma companheira ; de imediato o arguido reagiu de modo violento e começou a agredi-la com murros e o C... veio " a acudir" e quando se aproximou do arguido este deu-lhe com uma pedra que estava no chão " e deu-lhe com ela na cabeça" pelo que aquele foi buscar um pau à carrinha para defender a declarante não sabendo precisar o que depois de passou pois " foi tudo muito rápido"; A versão do acontecimento relatado por C... , e em certa medida por B... , é confirmada pelo teor dos exames médicos que documentam lesões corporais na pessoa daquele que são compatíveis com o modo de agressão descrita e imputada ao arguido.
Já quanto à descrição das lesões corporais e suas consequências ,pontos 4 e 5 teve-se em consideração o teor da prova pericial , exames médico-legais , de fls. 7ss;
Em relação ao elemento subjectivo do tipo de ofensa à integridade física - pontos 6 a 10 - cumpre referir que o dolo no constitui uma realidade ostensível e isto em face da sua natureza subjectiva. Como tal , no é possível de apreensão directa, pelo que só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência. Concordando-se com o douto Acórdão do S.T.J. de 01 .04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência."
Ora recorrendo às regras da experiência, e conforme já referido, a conduta do arguido , agressões que praticou na pessoa do ofendido segundo os critérios referidos permite fazer um juízo seguro do dolo directo e consciência da ilicitude Penal.
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O arguido prestou declarações quanto aos factos imputados : em síntese , e com relevância para o caso concreto dos autos, referiu que observou que a B... , ainda na altura sua esposa, mas já separados de facto, estava à espera do ofendido e observou que este lhe deu boleia ; negou que os perseguisse de mota pelo que apenas foi atrás deles por ter de ir a Marrazes e que chegou a ultrapassar o veículo em que aqueles seguiam tendo o C... parado o veículo; que B... saiu do veiculo e se dirigiu ao arguido no sentido de que no lhe tinha de dar satisfações que podia andar com quem lhe apetecia e que em acto continuo o ofendido foi à carrinha e trouxe consigo uma moca, e quando andavam ambos agarrados um ao outro e como não tinha na sua posse qualquer pau para lhe fazer frente, o arguido, na altura viu uma pedra no chão, pelo que agarrou-a e atirou com ela ao C... tendo-o atingido na cabeça, pelo que de imediato o mesmo deixou cair ao chão a moca que trazia ; que o fez apenas para se defender, pois aquele tinha na sua posse uma moca e queria agredi-lo com ela. Após , a reabertura da audiência e em últimas declarações o arguido veio a reiterar a sua posição já assumida nos autos.
Apreciando a versão do arguido quanto aos factos por si descritos cumpre referir que não é confirmada por qualquer outro meio probatório nos autos; e se justifica as lesões do ofendido na zona da cabeça não consegue explicar as lesões num dos braços documentadas no exame médico-legal e confirmadas pelo ofendido C... .
Acresce que o arguido negou sempre que seguisse de mota o veículo do ofendido apenas causalmente se encontraram, sendo que apreciando tal versão cumpre referir que se trata de muita coincidência!
Pelo exposto, e em face das contradições e omissões das declarações do arguido no se valora as mesmas quanto aos factos imputados por contraposição à versão coerente e lucida do ofendido.
Já quanto ao ponto 11, teve-se em consideração as declarações do ofendido nessa matéria e que mereceram credibilidade, em conjugação com as máximas da experiência, pois qualquer agressão em local público acarreta para a vítima vergonha, vexame , e dores em face das lesões documentadas bem como os inerentes incómodos nas deslocações a Tribunal que alteram o ritmo de vida diária.
Quanto à situação pessoal do arguido —ponto 12°- teve-se em consideração as declarações do mesmo valoradas segundo os critérios previstos no art.º 127° do Código de Processo Penal , que nesta parte mereceram credibilidade sendo que inexiste qualquer elemento nos autos que aponte em sentido contrário.
No que concerne à ausência de condenações do arguido - ponto 13° - teve-se em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos, a fls. 141
Quanto à factualidade referida no ponto 14° teve-se em consideração as declarações de C... que referiu que na sequência da agressão foi transportado ao Hospital de Leiria onde foi assistido no Serviço de Urgências onde o sujeitaram a vários tratamentos e exames em conjugação com o teor da certidão de fls. 75.
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Quanto à factualidade dada como não provada a mesma resulta da insuficiência de prova que seja capaz de criar a convicção da sua verificação : designadamente pela fragilidade das declarações do arguido nos termos acima expostos sendo que a única testemunha de defesa D... revelou um depoimento sem qualquer valor probatório, já que quis convencer da veracidade do mesmo quando referiu que numa data em que no conseguiu precisar passou no local quando circulava num veiculo conduzido pela sua filha e que viu o C... " tirar a moca da carrinha, mais nada" o que revela uma posição parcial , pois nada mais soube concretizar quanto à situação em causa.
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Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Questões a decidir:
- Se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 1, 3 a 8 e 2 dos factos não provados;
- Se o arguido agiu em legítima defesa;
- Se foi violado o principio “in dúbio pro reo”;
As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 363º do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se devidamente gravada.
No entanto, o arguido, A... e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não fez a especificação por referência concreta aos suportes técnicos.
Ora, dispõe o art 412.º nº 3 do Código Processo Penal:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.
a) Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E o nº4 “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Portanto, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364.
O recorrente não deu satisfação a tal ónus, quer na motivação, quer nas conclusões não especificou, por referência ao consignado na acta, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, apenas indicou os pontos incorrectamente julgados e não indicou com referência às actas os excertos que, em seu entender, impõe uma decisão diversa.
O recorrente limita-se a criticar a forma como o tribunal apreciou a prova e, procede á transcrição, com referência, de partes dos depoimentos prestados com indicação do início e do fim dos minutos em que tal ocorreu.
É verdade que o art 417 nº 3 do CPP estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida a recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art 417 nº 4 do CPP).
Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação.
Como vem referido no Ac desta Relação de 2 de Abril de 2008 no processo 604/05.5PBVIS.C1 “quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correcção.
Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.
No caso vertente, o recorrente na motivação, faz a transcrição de pequenas partes dos depoimentos das testemunhas que na sua óptica impõem decisão diversa e de forma genérica faz referência aos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, considerando-se sanada tal irregularidade.
Sustenta o recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 1e 3 a 8 e ponto 2 dos factos não provados, na medida em que da prova produzida nos autos o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado.
Portanto, o recorrente discorda com a forma como na decisão recorrida foi apreciada a prova produzida em julgamento e as conclusões de convicção probatória a que ali se chegou.
De acordo com o disposto no art 412 nº 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”.
O recorrente não pode fazer o seu julgamento esquecendo a convicção formada pelo tribunal à luz das regras da experiência comum. Se aquela resulta clara destas, demonstradas no exame crítico das provas que a lei lhe impõe (art 374 nº 2 do Código Processo Penal) o raciocínio feito pelo tribunal não pode ceder perante um qualquer outro raciocínio do recorrente. Exige-o o princípio da livre apreciação da prova (art 127 do referido diploma).
O recorrente ao pretender a alteração da matéria de facto pretende que o Tribunal faça tábua rasa às declarações prestadas pelo ofendido, pela testemunha B... . Ora, tal não é indicar provas que imponham decisão diversa.
O Tribunal ao decidir teve em consideração todos os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção.
O que afinal o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127.
De acordo com o disposto no art 127 a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
“O art 127 do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros ." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela íntima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.
O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo:
«Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) .Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 .
Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J. , ano XXV|II, 20 , página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum".
Ora, se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pela recorrente.
O Sr juiz na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando as provas tidas em consideração.
O recorrente com a sua argumentação apenas pretende e com já se referiu extrair dos elementos analisados uma diferente convicção.
O recorrente faz o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando o recorrentes qualquer fundamento válido que a possa abalar.
O recorrente ao impugnar a matéria de facto esquece os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos (Rec nº 2541/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra).
Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida em julgamento a questão a decidir é a de saber se a escolha do tribunal está fundamentada. Hoje exige-se que o tribunal indique os fundamentos necessários para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado e como não provado.
O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando”.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc nº 141/2000-3ª, SASTJ nº 40,48).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
É o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com a todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores.
O juiz perante dois depoimentos contraditórios por qual deve optar? “Esta é uma decisão do juiz do julgamento. “Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade congnitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.
Como refere Damião da Cunha (RPCC, 8º, 2º pg 259) os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da 1ª instância” (Ac RP nº 6862/05).
Ao contrário do sustentado, pelo recorrente a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, de forma exaustiva faz uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e faz um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença recorrida indica de forma clara e na medida do que é necessário, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal.
Do ponto 1 dos factos provados apenas resulta que o arguido interpelou B... , então sua esposa, pelo facto de a mesma seguir no veículo conduzido pelo arguido. E da fundamentação consta que o ofendido deu boleia no seu veículo a B... , pois o mesmo dirigia-se para Leiria tendo o arguido se apercebido de tal facto de imediato encetou uma perseguição de mota ao veículo conduzido pelo ofendido; em face de tal reacção do arguido B... disse ao ofendido para parar o veículo o que fez; esta saiu do veículo e foi falar com o arguido e este começou a agredi-la deitando-lhe as mãos ao peito e a dar-lhe murros no corpo. Portanto, o Tribunal não teve dúvidas de que foi a esposa do arguido que se dirigiu a este mas foi este que, depois, a interpelou.
E do ponto 2 e louvando-se nas declarações do ofendido resulta que o ofendido saiu do carro e aproximou-se do arguido e da B... para acalmar a situação, tentando serenar os ânimos procurando acalmar o arguido ; quando se aproximou do arguido de imediato este muniu-se de uma pedra e "deu-lhe com a pedra na cabeça", não a tendo arremessado mas segurou-a com as mãos, batendo com ela na cabeça do ofendido; " que ficou a deitar sangue" e que então foi buscar ao banco do veículo um pau com uma moca na ponta mas quando se aproximou do arguido com o referido pau este agarrou-lho o pau e tirou-lho e atirou com o ofendido para o chão tendo caído em cima de um dos braços e ficando lesionado em tal parte do corpo ;
Todo o sucedido foi relatado, pelo ofendido e confirmado pela B... e pelo teor dos exames médicos que documentam lesões corporais na pessoa daquele que são compatíveis com o modo de agressão descrita e imputada ao arguido.
Como refere, o Prof. Enriço Altavilla, “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, Vol II, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 3ª edição, pg 12.
Nada impede pois que o Tribunal recorrido, no âmbito da imediação e da oralidade, tenha dado credibilidade às declarações do ofendido, alicerçadas no depoimento de B... e nos documentos junto aos autos.
Aliás, o recorrente, em concreto, não indica qualquer dado objectivo que possa abalar a credibilidade que o tribunal deu às declarações do ofendido com apoio na prova testemunhal e da forma que o fez e este tribunal também não vê motivos para o fazer.
A sentença está fundamentada e de forma sumária explica as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca dos factos que deu como apurados e como não apurados.
Perante os factos apurados e a sua motivação não procede a crítica do recorrente. Este esquece a prova produzida e as regras da experiência e sobrevaloriza a sua apreciação subjectiva do que deveria ter sido considerado provado, querendo fazer prevalecer a sua versão dos factos, sem apoio na prova produzida.
É de notar que o juiz da 1ª instância é o juiz da oralidade e da imediação da audiência de julgamento, logo está numa posição que lhe permite apreender as emoções, a sinceridade, a objectividade, as contradições, todas os pequenos gestos que escapam no recurso. Portanto, o juiz do julgamento, em virtude da oralidade e da imediação, portanto, do seu contacto, com arguidos, testemunhas, tem uma percepção que escapa aos juízes do tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação apenas pode controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha.
Ora, da motivação resulta que a convicção do tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, mas antes resultou da livre apreciação da prova, da análise objectiva e crítica da prova. A solução a que chegou o tribunal é razoável atendendo á prova produzida e está fundamentada. Na verdade, face a todo o material probatório tudo indica que o tribunal recorrido captou a verdade material.
Sustenta o recorrente que quando paira a dúvida sobre a imparcialidade e isenção da prova testemunhal, a única certeza que o julgador deve ter é a da existência e da obrigatoriedade da aplicação do princípio constitucionalmente assegurado da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”.
A presunção da inocência é identificada com o princípio “in dubio pro reo”, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”.
O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principia se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (Ac STJ de 2/5/996 in CJ, ASTJ, Ano VI, 1º, pg, 177).
No caso “sub judice”, não há lugar a aplicação de tal princípio. Na verdade, as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida que levasse o mesmo a socorrer-se do referido princípio, de molde a proferir um juízo decisório favorável ao arguido.
Sustenta o recorrente que agiu em legítima defesa.
“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro” – art 32 do Código Penal.
“São requisitos da legítima defesa:
- A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiros;
- Agressão essa que deve ser actual no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente;
- E ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer, não se exigindo que ele actue com dolo, com culpa ou mesmo que seja imputável;
- Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, aqui se incluindo a impossibilidade de recorrer á força pública;
- Animus deffendendi, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente”. (ac. STJ de 5/6/91, BMJ nº 408 pg 180).
Atento os factos apurados temos de concluir que os mesmos não preenchem os requisitos da legítima defesa.
Dos factos apurados resulta que o ofendido, C... encontrava-se nas imediações e tentou acalmar o arguido afastando-o de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça do ofendido. Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo;
Portanto, dos factos apurados resulta bem claro que o arguido não agiu com “animus deffendendi”. Aliás, as lesões provocadas no ofendido C... , não são compatíveis com uma actuação para afastamento ou, para repelir uma agressão por parte daquele.
Dos factos apurados não resulta que o recorrente agiu com “animus deffendendi”.
As agressões apresentadas não se coadunam com uma defesa mas sim com uma agressão.
Portanto, está afastada a legítima defesa.
Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
Coimbra, 16-12-2015
(Alice Santos - relatora)
(Abílio Ramalho - adjunto)