Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2923/14.0TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS
FURTO DE VEÍCULO
VALOR DO SEGURO
Data do Acordão: 02/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: DL Nº214/97 DE 16/8, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário: I - No domínio dos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas de danos próprios sofridos pelos veículos seguros, em caso de sinistro, a seguradora responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro se não tiver cumprido os deveres que lhe são impostos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto.

II – Se tiver cumprido tais deveres, em caso de sinistro (perda total do veículo em consequência de furto), a indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice que não sejam proibidas pela lei, pelas regras constantes do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [Lei do contrato de seguro] e pelas que decorrem da lei geral.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

D (…) Lda, com sede (…)  , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros T (…), S.A., com sede (…), , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de quarenta e três mil quatrocentos e vinte euros [€ 43 420,00], acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da interpelação da ré até ao efectivo e integral pagamento.

Segundo a autora, a ré estava obrigada a pagar a mencionada quantia porquanto celebrou com ela, autora, um contrato de seguro que cobria, além de outros, o risco de furto do veículo automóvel de matrícula (...) CL e, no dia 8 de Março de 2013, o veículo automóvel, segurado pelo valor de € 43 420,00, foi furtado.

A ré contestou. Na sua defesa alegou, em relação ao contrato de seguro, que na data do sinistro o valor seguro era de € 40 380,60, donde a sua responsabilidade sempre estaria limitada a tal valor. Em relação ao furto, lançou dúvidas sobre a ocorrência dele, exprimindo a convicção de que se estava perante uma tentativa de fraude por parte da autora. Terminou a contestação, pedindo a improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia – e na sequência de convite feito pela Meritíssima juíza do tribunal a quo - a ré esclareceu:
1. Que pretendia, em primeira linha, a improcedência da acção;
2. Que no caso de procedência, a indemnização deveria ser fixada, pelo valor real do bem, nunca em quantia superior a € 27 900,00;
3. Que no caso de o tribunal entender que o valor da indemnização era o indicado no contrato de seguro, sempre a indemnização deveria ser fixada em montante não superior a € 40 380,60.

A autora respondeu, sustentando que devia ser considerado para o veículo em causa o valor contratado de € 40 380,60.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de quarenta mil trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos [€ 40 380,60], acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 10 de Julho de 2013 até ao efectivo e integral pagamento.

  A ré não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a sentença por decisão que fixasse a indemnização devida pela recorrente na média entre os valores de € 27 000,00 e € 33 000,00.

Os fundamentos do recurso, mais bem desenvolvidos à frente, consistiram, em síntese, no seguinte:
1. Na alegação de que existia uma manifesta contradição entre, por um lado, o teor dos factos provados sob os números 21 e 36, e por outro, o teor do facto não provado sob a alínea A), e que a contradição devia ser superada no seguinte sentido: passagem para o elenco dos factos provados que o veículo encontrava-se seguro por um valor superior ao seu valor real e eliminação do excerto “ocorrendo, portanto, uma situação de sobresseguro propícia à fraude”, o qual era meramente conclusivo e não factual;
2. Na alegação de que a sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável e que as normas aplicáveis eram as decorrentes da lei do contrato de seguro – Decreto-lei n.º 72/2008 –, nomeadamente os artigos 132.º e 128.º, conjugadas com o princípio da indemnização decorrente do artigo 562.º do Código Civil.

Não houve resposta ao recurso.

Vistos os fundamentos do recurso expostos acima, as principais questões suscitadas por elas são as seguintes:
1. Saber se existe uma manifesta contradição entre, por um lado, o teor dos factos provados sob os números 21 e 36, e por outro, o teor do facto não provado sob a alínea A);
2. Saber se a contradição deve ser superada no sentido indicado pela recorrente e se deve ser eliminado o seguinte excerto, por ser conclusivo e não factual: “ocorrendo, portanto, uma situação de sobresseguro propícia à fraude”;
3. Saber se a decisão recorrida incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis à resolução do litígio.


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Contradição entre, por um lado, o teor dos factos provados sob os números 21 e 36, e, por outro, o teor do facto não provado sob a alínea A)

Visto que a recorrente trata a questão da contradição como questão de facto com relevância no elenco dos factos provados e não provados e que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das restantes questões, iremos começar o julgamento do recurso pela questão da contradição entre o teor dos factos provados sob os números 21 e 36 e o teor do facto não provado sob a alínea A).

Pelas razões a seguir expostas, é de julgar verificada a contradição denunciada.

Sob o n.º 21 o tribunal a quo julgou provado: “considerando a data do sinistro e a desvalorização aplicável de 7%, o valor seguro à data do sinistro era de € 40 380,60”. Sob o n.º 36 julgou provado: “a viatura tinha, à data do alegado sinistro, um valor comercial entre € 27 000,00 e € 33 000,00. Sob a alínea A), julgou não provado que “o veículo encontrava-se seguro por um valor superior ao seu valor real, ocorrendo, portanto, uma situação de sobresseguro, propício à fraude”.

A contradição existe pelo seguinte.

Se – como julgou provado o tribunal no ponto n.º 21 - à data do sinistro, o valor seguro do veículo era o de € 40 380,60 e se – como julgou provado no ponto n.º 36 - à data do sinistro a viatura tinha um valor comercial, isto é, um valor de venda, entre € 27 000,00 e € 33 000,00, a conclusão a retirar destas premissas era a de que, à data do sinistro, o veículo encontrava-se seguro por um valor superior ao seu valor real. Pode dizer-se, assim, que a decisão proferida sob os pontos n.ºs 21 e 36 tem implícita a mencionada conclusão. Ao julgar não provado que o veículo encontrava-se seguro por um valor superior ao seu valor real, o tribunal a quo julgou não provada a conclusão implícita nas respostas aos pontos n.ºs 21 e 36. Ao fazê-lo entrou em contradição. A contradição é, no entanto, de decisões e não de factos.

Vejamos.

Para que existisse contradição de factos seria necessário que os factos compreendidos nas respostas fossem contraditórios entre si, isto é, que a afirmação de um deles excluísse necessariamente a afirmação do outro. Assim a decisão proferida sob a alínea A) implicaria uma contradição, ao nível dos factos, se o tribunal a quo tivesse julgado provado que o veículo não se encontrava seguro por um valor superior ao seu valor real. Sucede que o tribunal a quo não julgou provada esta afirmação. O tribunal julgou não provado que o veículo encontrava-se seguro por um valor superior ao seu valor real. Ora a decisão de julgar não provado um facto não significa, em direito processual civil, a prova do facto contrário. Daí que se tenha afirmado que não há contradição entre os factos compreendidos nos pontos números 21 e 36 e os factos – conclusões de facto – compreendido na alínea A).

Considerando a alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC – na parte em que dispõe que a Relação deve anular oficiosamente anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, … repute contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto…” – a contradição exposta implicaria a anulação da decisão proferida na 1.ª instância se a matéria em causa fosse relevante para a decisão do recurso e se não constassem do processo os elementos que permitissem superar a contradição.

No caso constam do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º, permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. 

 Com efeito, constam do processo os documentos relativos ao contrato de seguro de onde resulta o valor seguro à data do sinistro e os documentos relativos ao valor comercial do veículo, na mesma altura [relatório pericial junto ao processo físico a fls. 144 e 145].

Com base em tais documentos, é de manter a decisão proferida sobre os pontos números 21 e 36. E mantendo estes segmentos da decisão de facto, não pode subsistir a decisão de julgar não provado que o veículo encontra-se seguro por um valor superior ao seu valor real.  

Em consequência, elimina-se a primeira parte da alínea A).

Quanto à segunda parte, assiste razão à recorrente quando afirma que ela compreende uma afirmação conclusiva – conclusão de natureza jurídica – cujo lugar próprio não é na parte relativa à decisão de facto.

Pelo exposto, suprime-se a alínea A) dos factos julgados não provados.


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Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença:
1. A autora tem inscrito no registo automóvel a seu favor o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo CLS, com a matrícula (...) CL , adquirido através de contrato de financiamento, já integralmente liquidado.
2. No dia 8 de Março de 2013, por volta das 04h00min, a viatura supramencionada foi parqueada, pelo Sr. (…), condutor da mesma, na Quinta (...) , em L (...) .
3. Assistiu ao parqueamento o Sr. (…), amigo que com ele se encontrou naquele local.
4. Ambos se deslocaram a caminho do norte na viatura do mencionado N (…), a fim de visitarem fábricas de gruas.
5. Regressados ao local, por volta das 14h do mesmo dia, o Sr. A (…) verificou que a viatura tinha desaparecido.
6. Perante esta situação, foi contactada a Esquadra da PSP de L (...) para verificar se a viatura em questão tinha sido rebocada para algum local, tendo sido informado que não ocorreu tal reboque.
7. Ainda no mesmo dia, foi apresentada queixa-crime contra desconhecidos pelo furto do veículo automóvel.
8. No dia 18 de Março de 2013, a autora participou o desaparecimento do veículo objecto do seguro à Companhia de Seguros T (...) , S.A., uma vez que possuía um contrato de seguro, titulado pela apólice nº (...) em vigor à data dos factos.
9. O seguro contratado entre a autora e a ré cobria os danos da própria viatura, incluindo os casos de furto.
10. Através do seguro contrato ocorreu a transferência da responsabilidade para a ré, entre outros, nos casos de furto do veículo automóvel, conforme cópia das condições particulares da apólice juntas aos autos a fls. 27 e 28.
11. Até ao momento, o veículo automóvel objecto do contrato de seguro não foi recuperado.
12. O processo 177/13.5PGLSB, instaurado na sequência da queixa-crime apresentada pela autora, foi arquivado por não se ter localizado o veículo ou identificado o autor dos factos.
13. O veículo foi segurado pelo valor inicial de € 43 420,00 (quarenta e três mil e quatrocentos e vinte euros).
14. Instada a ré a proceder ao respectivo pagamento, através de carta datada de 28 de Junho de 2013, a mesma não efectuou o pagamento devido.
15. A ré, em carta datada de 10 de Julho de 2013, declinou qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo.
16. A autora promoveu todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e apresentou no próprio dia do furto queixa à autoridade competente.
17. A autora continua desapossada da viatura automóvel em causa.
18. Entre a ré, na qualidade de seguradora, e a autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula (...) CL , titulado pela Apólice n.º (...) , e regulado pelas Condições Gerais e Particulares juntas a fls. 43 e seguintes.
19. Nos termos das condições particulares juntas, foi contratada a cobertura facultativa de furto, sendo o capital seguro de € 43 420,00.
20. Tal capital seguro encontra-se sujeito às desvalorizações decorrentes da tabela constante das condições particulares.
21. Considerando a data do sinistro e a desvalorização aplicável de 7%, o valor seguro à data do sinistro era de € 40 380,60.
22. Na sequência da recepção da participação de sinistro, a ré desenvolveu as habituais diligências de averiguação necessárias ao apuramento da responsabilidade pelos danos reclamados.
23. Concluídas tais diligências, a ré recusou a assunção de responsabilidade, tal como comunicado à autora pela carta datada de 10 de Julho de 2013, junta a fls. 32.
24. O alegado furto ocorreu fora da zona de residência do segurado.
25. A apólice da autora tem pagamento semestral, sendo que o alegado sinistro ocorreu a pouco mais de um mês do final da anuidade em curso.
26. No decurso da averiguação, a ré pôde apurar que o veículo seguro encontrou-se seguro em nome de P (…), filho do gerente da autora, durante um mês entre Novembro e Dezembro de 2011, tendo o seguro sido efectuado na ré em Abril de 2012, ou seja, o veículo permaneceu cerca de 4 meses sem apólice de seguro válida.
27. O filho do gerente da autora é o único sócio de uma sociedade denominada P (…), Lda, a qual se dedica à venda de veículos usados, em geral importados.
28. A autora é uma sociedade que labora no ramo da construção civil, actividade que se encontra em baixa na actual conjuntura económica nacional.
29. O último registo de passagem do veículo seguro na Via Verde foi em 26.02.2013, em Z (...) , X (...) .
30. O condutor habitual do veículo seguro residia em X (...) .
31. Constam, ainda, registos de passagem durante o mês de Fevereiro de 2013 na zona de F (...) / L (...) – ou seja, zona de residência do acompanhante do veículo seguro, o Senhor N (…).
32. O condutor do veículo seguro tem residência na zona de .
33. O veículo seguro encontrava-se com registo de reserva de propriedade a favor da instituição de crédito C (...) , entretanto extinta, tendo sido averbada tal extinção.
34. Na PSP de L (...) não existe registo de qualquer participação ou da presença do gerente da A. a relatar o sucedido.
35. A testemunha N (…) é sócio da sociedade R (…), Lda., que tem como actividade a venda de gruas novas e usadas, bem como plataformas elevatórias.
36. A viatura tinha à data do alegado sinistro um valor comercial entre € 27.000,00 e € 33.000,00.

Matéria de Facto Não Provada
1. Entre o histórico de sinistros do filho do gerente da autora conta-se uma tentativa de fraude por referência à ocorrência 5916530.
2. Um dos últimos empreendimentos da autor foi um bloco de apartamentos na (...) , em S (...) , o qual não foi bem-sucedido, tendo um dos promotores sido considerado insolvente.
3. A testemunha N (…) dedica-se à venda de veículos usados.
4. O sinistro participado não teve natureza aleatória nem fortuita.


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Descritos os factos, passemos à resolução da questão de saber se a decisão recorrida incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis à resolução do litígio.

Litígio que, neste momento, está circunscrito à questão do valor da indemnização devida pelo furto do veículo automóvel de matrícula (...) CL . Com efeito, apesar de a ré, ora recorrente, ter contestado a ocorrência do facto que a obrigava a ressarcir a autora [concretamente o furto do veículo], agora, em sede recurso, põe em causa apenas o valor da indemnização fixado pela sentença [€ 40 380,60].

A sentença sob recurso entendeu que a resposta à questão do montante da indemnização era dada especialmente pelos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-lei n.º 214/97, de 16 de Agosto [diploma que institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros], cuja natureza de legislação especial afastava a aplicação do regime geral contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Com base em tal regime especial concluiu que o valor devido à autora pelo furto do veículo era o correspondente ao valor declarado no contrato de seguro, já actualizado nos termos acordados entre as partes, ou seja, o valor de € 40 380,60. Citou em abono da decisão os seguintes acórdãos dos tribunais de Relação, todos publicados em www.dgsi.pt.
1. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 18-06-2013, no processo n.º 703/10.1TBEPS.G1;
2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19-06-2014, no processo n.º 791/13.0TVLSB-8;
3. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, proferido no processo n.º 131/16.5T8SAT.C1.

A recorrente discorda, dizendo, em resumo, que as normas aplicáveis à questão do valor da indemnização são as do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nomeadamente os artigos 132.º e 128.º, conjugadas com o artigo 562.º do Código Civil, e que da aplicação dessas normas aos factos provados resulta que a indemnização devida à recorrida deve ser fixada entre € 27 000,00 e € 33 000,00, entendendo que a média entre estes dois valores conduz a uma solução justa do litígio. Cita, em abono da sua pretensão, os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt:
1. Acórdão proferido em 24 de Abril de 2012, no processo n.º 32/10.0T2AVR.C1.S1;
2. Acórdão proferido em 23-01-2014, no processo n.º 703/10.1TBEPS;
3. Acórdão proferido em 18-06-2015, no processo n.º 184/12.5TBVFR.

Apreciação do tribunal:

A resposta à questão do erro na determinação da noma aplicável passa por responder à seguinte questão: quando, no domínio dos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas de danos próprios sofridos pelos veículos seguros, o valor do capital seguro, já desvalorizado nos termos legais, for de € 40 380,60, mas o valor comercial do veículo for inferior, a seguradora responde, em caso de sinistro (perda total do veículo em consequência de furto), com base no valor seguro ou com base no valor de mercado do veículo?

Esta questão não tem obtido resposta uniforme por parte da jurisprudência. A título de exemplo podem citar-se precisamente as decisões mencionadas pela sentença recorrida e as invocadas pela recorrente. Aquelas julgaram no sentido de que a seguradora respondia com base no valor seguro, amparando-se no regime do Decreto-lei n.º 214/97; estas entenderam que a seguradora respondia com base no valor real do veículo, aplicando o regime do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, designadamente os artigos 128.º, 130.º, n.º 1 e 132.º.

No entender deste tribunal, apesar do respeito que nos merece a decisão recorrida, o regime do Decreto-lei n.º 214/97, designadamente o que consta dos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º, não é aplicável ao caso. Vejamos.

O Decreto-lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, institui regras destinadas a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo. Uma das regras instituídas foi a da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor [artigos 2.º e 4.º].

Como observou a recorrente, a instituição da regra tornou-se necessária porque antes da entrada em vigor do diploma, “o capital seguro só era actualizado mediante iniciativa do segurado e, quando tal não sucedia, o segurado mantinha-se a pagar o prémio correspondente a um capital seguro mais elevado que o valor real do bem de que era proprietário, o qual se desvalorizava anualmente, situação economicamente desfavorável para si”.

Embora nas palavras do preâmbulo do diploma o sistema introduzido visasse garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total, o diploma não instituiu a regra de que, em caso de perda total, a indemnização tinha como medida o valor seguro. Com efeito, percorrendo os preceitos do diploma, o único que contém uma disposição relativa à determinação do valor da indemnização em caso de perda total do veículo é o artigo 3.º. Os restantes preceitos, designadamente os invocados pela decisão recorrida, respondem a questões diferentes. Assim:
1. O artigo 2.º impõe à seguradora o dever de alterar automaticamente o valor seguro dos veículos de acordo com a tabela referida no artigo 4.º e o de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro;
2. O artigo 8.º dispõe sobre os elementos que devem constar dos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros e sobre deveres de informação a cargo da seguradora;
3. O artigo 9.º dispõe sobre as consequências da violação dos deveres de informação.

Sucede que o artigo 3.º - que prevê a determinação do valor da indemnização em caso de perda total do veículo - vale apenas para a hipótese aí prevista. E essa hipótese é a de a seguradora não ter cumprido os deveres que lhe são impostos pelo artigo 2.º do diploma, concretamente não ter cumprido o dever de alterar automaticamente o valor seguro do veículo de acordo com a tabela referida no artigo 4.º e o dever de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro, cobrando, em consequência, prémios por um valor que exceda o que resultava do cumprimento de tais deveres.

É nesta hipótese – e só nesta hipótese - que o artigo enuncia a seguinte solução relativa à determinação da indemnização: em caso de sinistro, a seguradora responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. Solução que tem claramente um cunho sancionatório.  

Fora da hipótese acima mencionada, a solução já não é aplicável, como o atesta a seguinte passagem do preâmbulo do diploma: “As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. Isto é, nos casos de “normalidade contratual” - que são aqueles em que seguradora cumpre o regime da desvalorização automática do valor seguro – já não é aplicável, em caso de sinistro, o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, que reveste natureza sancionatória.

Em tais casos, a indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice que não sejam proibidas pela lei, pelas regras constantes do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [Lei do contrato de seguro] e pelas que decorrem da lei geral. É o que resulta da combinação do artigo 2.º com o artigo 11.º da lei do contrato de seguro.

Cabe ao subscritor de contrato de seguro facultativo que pretenda prevalecer-se do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, o ónus de alegar e provar o incumprimento contratual da seguradora, visto o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil e o facto de ser tal incumprimento que faz com que a seguradora, responda, em caso de sinistro, com base no valor seguro.

Tendo presente as considerações expostas e o facto de a autora não ter alegado sequer que a ré não cumpriu o regime da desvalorização automática do valor seguro, concluímos que o artigo 3.º do citado diploma não é aplicável ao caso.

As normas que se aplicam à regulação da indemnização são as seguintes: a do n.º 1 do artigo 131.º, a do artigo 128.º e a do n.º 1 do artigo 130.º, todos da Lei do Contrato de Seguro, e a do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.

Da sua aplicação resulta que o valor da indemnização devido à autora pelo furto do veículo deve ser fixado em € 30 000,00. Vejamos.

O n.º 1 do artigo 132.º aplica-se porque o preceito diz respeito ao sobresseguro, isto é, aos casos em que o capital seguro excede o valor do interesse seguro e a situação dos autos é de sobresseguro, visto que, à data do sinistro, o capital seguro era de € 40 380,60 e, na mesma data, o valor comercial do bem seguro [veículo automóvel] estava compreendido entre € 27 000,00 e € 33 000.

O artigo 128.º é de aplicar porque, segundo o n.º 1 do artigo 132.º, em caso de sobresseguro é aplicável o disposto no artigo 128.º. Este último preceito estabelece que “a prestação devia pela seguradora está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”. É o chamado princípio indemnizatório.

O n.º 1 do artigo 130.º é de aplicar porque é ele que explicita o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador no seguro de coisas, como é o caso do seguro celebrado entre a autora e a ré em causa nos presentes autos. E faz tal explicitação, dizendo que o dano atendível para os mencionados efeitos “é o do valor do interesse seguro seguro ao tempo do sinistro”.

Socorrendo-nos das palavras de Arnaldo Costa Oliveira, o valor do interesse seguro “… varia consoante o objecto seguro e a modalidade em causa: relativamente às coisas destinadas à venda relevará, em princípio o valor venal, ou de venda. Mas o valor de uso pode também ser tido em conta relativamente a coisa que o segurado não destine a venda e que normalmente se traduz no valor necessário à sua reconstituição” [Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, 2.ª Edição, Almedina, página 443]. 

Quanto ao valor seguro constante da apólice, trata-se de um valor declarado pelo tomador do seguro, em cumprimento do n.º 2 do artigo 49.º do LCS, que releva essencialmente para determinação do capital seguro, ou seja para a definição do limite máximo da prestação devida pelo segurador, e para cálculo do prémio.

Segue-se do exposto que, em caso de sinistro e na ausência de acordo das partes quanto ao valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização [hipótese em que, por aplicação do n.º 1 do artigo 131.º da LCS, é atendível tal acordo, se o valor acordado não for manifestamente infundado], o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro corresponde ao valor real do bem seguro, nessa altura.

Tendo presentes as considerações expostas e o facto de se ter provado que, à data do sinistro, a viatura tinha um valor comercial entre € 27 000,00 e € 33 000,00, é de afirmar que o valor do interesse seguro corresponde ao valor comercial da viatura à data do sinistro. E assim, por aplicação do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo 130.º, da lei do contrato de seguro, a prestação da seguradora não poderá exceder tal valor comercial.

Uma vez que não se provou o valor comercial exacto, ao tempo do sinistro, o limite da prestação da seguradora deve ser definida com recurso à equidade, por aplicação do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, segundo o qual “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Estando provado um valor mínimo e um valor máximo para o valor comercial do veículo, é equitativo fixar o valor comercial, para efeitos de indemnização devida pelo furto do veículo, na média desses dois valores, ou seja, em € 30 000,00. Em consequência, é este o valor da indemnização que se fixa.

Decisão:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência:
1. Revoga-se a decisão na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de quarenta mil trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos [€ 40 380,60];
2. Substitui-se essa decisão por outra a condenar a ré a pagar à autora a quantia de trinta mil euros [€ 30 000,00];
3. Mantém-se a parte restante da decisão.


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Visto o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e o facto de a autora te decaído em parte na acção e ter decaído, na totalidade, no recurso, condenam-se as partes no seguintes termos:
1. As custas da acção [custas de parte] serão suportadas pela autora e pela ré na proporção de, respectivamente, 31% e 69%;
2. As custas do recurso [custas de parte] serão suportadas pela autora, parte vencida no recurso.       

Coimbra, 12 de Fevereiro de 2019

Emídio Santos ( Relator )

Catarina Gonçalves

Ferreira Lopes