Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/08.0PEFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL PORTADOR DE ANOMALIA PSÍQUICA
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 104º CP
Sumário: Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo 104º do Código Penal é necessária a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

O arguido P..., solteiro, desempregado,  natural de  Figueira da Foz, residente na Rua…., 3080-328 Figueira da Foz, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º1 al. a) e b) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. nos termos do disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98 de 03.01 e arts. 121.º, n.º1, 122.º e 123.º todos do Código da Estrada na pena de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 1 ano de prisão, substituída por prisão por dias livres, em fins-de-semana, em períodos de 36h (trinta e seis horas), entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, por 72 (setenta e dois) períodos, a cumprir a partir do primeiro fim de semana após trânsito em julgado da sentença.


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Inconformado, o arguido P... interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- O presente recurso incide sobre o julgamento da matéria de facto, levado a cabo pelo Tribunal a quo, atento o inconformismo do Recorrido com a sentença condenatória.

2- A convicção do Meritíssimo Juiz a quo, assentou única e exclusivamente nos depoimentos das testemunhas J... e B..., ambos agentes da PSP, sobrevalorizando-os de forma perfeitamente aleatória e arbitrária.

3- Da audiência de julgamento não resultaram provados de forma inequívoca, os factos constantes do ponto 1.

4- Não resultou provada a identificação do arguido, uma vez que é insuficiente o "já o conhecemos" para se poder concluir que era o aqui recorrente que conduzia o veículo. Aliás o agente J..., referiu que quem costuma conduzir aquele automóvel é a companheira do recorrente.

5- Também não se provou o dia em que ocorreram os factos da acusação, uma vez que ambas as testemunhas referem que foi no início do ano, não concretizando o dia exacto. Assim, os factos poderiam ter sido praticados em qualquer dos primeiros dias do ano!

6- Dos depoimentos das testemunhas também não resulta provado inequivocamente a identificação do veículo em causa, apenas se provou que era um Seat Ibiza de cor cinza, o agente B... refere que era recente. Mas de que ano exactamente? O agente J... refere claramente que não sabia qual a matrícula, mas que tinha BZ no meio, ora não concretizando quais os números da matrícula o automóvel poderia ser o de outra pessoa, tendo assim partido as testemunhas de um pressuposto errado que seria o veículo da companheira do recorrente.

7- Também não resultou provado que os factos ocorreram na R. dos Pescadores e também quanto ao percurso efectuado pelo referido veículo. Desde logo verificou-se de contradição no depoimento da testemunha B..., e entre este e o depoimento da testemunha J....

8 - Ora, tais depoimentos ao emergirem como lacunosos, desconexos, contraditórios e imprecisos, não podem servir de lastro a uma condenação do arguido.

9- Consequentemente também não resultaram provados os restantes factos constantes da sentença aqui em crise, principalmente por não ser possível determinar sem margem para dúvidas de que era o arguido, aqui recorrente que tripulava o veículo Seat Ibiza, às 16h, do dia 2/1/2008.

10- O silêncio do arguido, direito que lhe assiste e que não o pode desfavorecer, inexplicavelmente desfavoreceu-o, violando assim o art. 343º do CPP.

11 - Tendo, com o devido respeito que nos merece, e é muito, ficcionado a actuação do arguido de modo a poder subsumi-la ao tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, p. e p, pelo artigo 30, nº 2, do DL 2/98, de 3/01 e no tipo legal de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p, e p. pelo art. 291º do, nº 1, al. b) do C.P.

12- Para tanto deu como assentes por provados os factos constantes da Douta Acusação Pública, sem para tal estar munido de factualidade objectiva, imparcial e suficiente capaz de sustentar tal subsunção, violando assim os Princípio da Suficiência da Prova, sendo o fundamento ao previsto no art. 410º, nº 2, al. a),

13- Violando o princípio da Suficiência da Prova, viola consequentemente o do in dubio pro reo, previsto no art. 32°, nº 2, da CRP.

14- A violação do Princípio in dubio pró reo, deverá ser tratada como erro notório na apreciação da prova, pelo que a sentença recorrida está inquinada pelo vício indicado na al. c), nº 2, do art, 410° do C.P.P

15- A Douta Sentença do tribunal a quo viola ainda o Principio da Livre Apreciação da Prova, ao fazer uma apreciação da prova testemunhal produzida em sede de audiência discricionária, arbitrária e caprichosa, violando também o Principio da Suficiência da Prova, art. 410º, nº2, al. a) do C.P.P.

Assim, de acordo com o supra exposto, deverá o recorrente ser absolvido dos crimes de está acusado, por manifesta insuficiência da prova produzida em sede de audiência de julgamento,

16- Ou, caso assim V. Exas. não entendam, deverá ser o recorrido absolvido por aplicação do Principio in dúbio pró reo.

17- Ou, caso assim V. Exas. não entendam, e atentas as contradições e imprecisões apontadas entre os depoimentos das testemunhas e a impossibilidade de apreender várias situações concretas impõe, e por não ser possível decidir da causa, deverá o processo ser reenviado para a realização de novo julgamento para produção de toda a prova testemunhal, nos termos do art. 426º do C.P.P.

18 - Ou, quando assim se não entenda, e caso V. Exas. decidam por manter a mesma pena aplicada na sentença recorrida requer-se que seja determinado o internamento do recorrente nos termos do art. 104º do C.P., atenta a imputabilidade diminuída de que o recorrente é portador, conforme consta da Perícia Médico Legal junto aos autos.


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Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, sintetizando a sua posição, sustentando não existir manifesta insuficiência da prova produzida nem violação do princípio da livre apreciação da prova nem razões para que a pena deva ser substituída pela medida de internamento prevista no artigo 104°, do Código Penal.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a posição assumida pelo Ministério Público na sua resposta.


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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).

II – FUNDAMENTAÇÃO

As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal), e no caso foi interposto recurso sobre a matéria de facto.

É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação[i] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95).


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Sintetizando, são as seguintes as questões a decidir:
1. Questões de facto: Manifesta insuficiência da prova produzida
2. Violação do princípio da livre apreciação da prova
3. Substituição da pena pela medida de internamento prevista no artigo 104°, do Código Penal.

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Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada e subsequente motivação:

1.- FACTOS PROVADOS

Discutida a causa, e com relevância para a mesma, deu o Tribunal como provados os seguintes factos:

1. No dia 02.01.2008, cerca das 16h00m, na Rua dos Pescadores, em Buarcos – Figueira da Foz, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Seat, de cor cinza e matrícula 00-BZ-00, sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução;

2. Como os agentes da PSP se encontrassem a circular na mesma rua, num veículo de marca Ford, modelo Fiesta, atrás do arguido, e este se tivesse apercebido da sua presença, acelerou repentinamente o seu veículo, entrando na Travessa Furriel João Maria Loureiro, circulando a uma velocidade entre 80 e 90 km/h;

3. Encontrando-se duas senhoras na Travessa Furriel João Maria Loureiro, as mesmas, face ao descrito em 2 e para não serem atropeladas, saltaram para a berma;

4. De seguida, a velocidade não concretamente determinada, o arguido entrou na Rua Manuel de Arriaga, em sentido proibido, não parando no sinal de STOP no entroncamento aí existente, sendo que, na aludida Rua circulavam outros automobilistas que tinham prioridade e que pararam para não serem embatidos.

5. Em virtude de o arguido estar a realizar a condução descrita em 2 a 4 dos factos provados, os agentes da PSP optaram por não continuar a perseguição do mesmo, evitando a continuação do perigo;

6. O arguido sabia que não era titular de carta de condução e que por tal motivo não estava habilitado a conduzir. Não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não se absteve de a levar a cabo;

7. O arguido ao circular da forma descrita violou várias regras do Código da Estrada, agindo livre e conscientemente, sabendo que punha em perigo terceiros que circulassem na via pública, perigo esse que se veio a concretizar pelo modo supra descrito.


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8. O arguido encontra-se desempregado.

9. O arguido vive em casa arrendada aos seus pais;

10. O arguido é apoiado financeiramente pelos seus pais;

11. O arguido tem averbado ao seu registo criminal as seguintes condenações:

- pela prática em 25.08.2000 de crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 25.08.2000 transitada em julgado 29.09.2000, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$00 – Proc. 133/2000 - 3.º juízo da Figueira da Foz;

- pela prática em 11.11.2003 de crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 24.11.2003 transitada em julgado em 09.12.2003, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de €3,00 – Proc. 1247/03.3PBFIG - 2.º juízo;

- pela prática em 10.06.2002 de três crimes de roubo, por sentença de 31.03.2004 transitada em julgado em 26.01.2006, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos com a obrigação de o arguido se apresentar nos serviços de IRS; - Proc. 498/02.2PBFIG – 3.º juízo;

- pela prática em 31.01.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 05.07.2007 transitada em julgado em  20.07.2007, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - Proc. 6/07.9PEFIG

- pela prática em 08.10.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 19.10.2007 transitada em julgado em  27.11.2007, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 2 anos -  Proc. 42/07.5PEFIG

- pela prática em 15.11.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 28.02.2008, transitada em julgado em 14.05.2008, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano  - Proc. 49/07.2PEFIG

- pela prática em 27.07.2007 de 4 crimes de condução sem habilitação legal, por sentença de 19.06.2008, transitada em julgado em 09.07.2008, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante subordinação a regime de prova a elaborar e executar pelos serviços da DRGS, nomeadamente para coadjuvar o arguido durante o período de suspensão da pena, mediante a realização de entrevistas com técnicos de reinserção social, com a periodicidade que vier a ser determinada. – Proc. 31/07.0PEFIG.

12. Do relatório da perícia médico-legal realizado ao arguido no âmbito do processo nº 31/07.0PEFIG [que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, constam as seguintes conclusões 1."0 examinado é portador de um atraso mental leve (F70.0 CID10); 2. Do ponto de vista psiquiátrico - forense e para os factos que lhe são imputados, um tal contexto psico- orgânico, justifica que se invoquem atenuantes para a sua imputabilidade".

2– FACTOS NÃO PROVADOS

1. Que o arguido tenha entrado em sentido proibido, a velocidade superior a 50 km/h, na Rua dos Pescadores.

3 – MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência e na prova documental junta aos autos, analisada de forma crítica, à luz de critérios de normalidade e de regras de experiência comum.

Para dar o facto sob o n.º 1 como provado, o Tribunal atendeu ao depoimento, em sede de audiência de julgamento, das testemunhas B... e J..., que confirmaram que no exercício das suas funções de P.S.P. assistiram aos factos descritos na acusação. Os seus depoimentos foram prestados de forma serena, lógica, credível e com a imparcialidade de quem apenas conhece o arguido no exercício das suas funções. Assim, confirmaram a hora, e local dos factos e afirmaram ter certeza que se tratava do arguido. No que concerne ao veículo conduzido pelo arguido, ambas as testemunhas se recordam ser um Seat Ibiza cinzento, sendo que a testemunha J... se recorda que na matrícula havia um “BZ”. Quanto ao facto de o concreto arguido não ser titular de licença de condução atendeu o Tribunal ao teor de fls. 26.

No que tange à prova dos factos n.º 2, e 3 atendeu o Tribunal aos depoimentos das sobreditas testemunhas. Com efeito, a testemunha B... referiu que o arguido ao se aperceber da presença deles, “arrancou a grande velocidade” seguindo pela Travessa João Maria Loureiro, que descreveu como uma via muito estreita, onde estavam duas senhoras a conversar à porta de uma casa e que tiveram de ir para a berma para não serem atropeladas. Também a testemunha J... referiu que estas senhoras tiveram de se encostar à parede e que se o não fizessem seriam seguramente atropeladas. No que respeita à velocidade a que o arguido circulou nesta Travessa referiu a testemunha B... que seria a aproximadamente 80/90 km/h o que foi corroborado pelo depoimento de J... que disse que na perseguição do arguido atingiram cerca de 70 km/h e não o conseguiram alcançar.

No que concerne ao facto n.º 4 e 5, atendeu o Tribunal aos elementos de prova já aludidos supra. Efectivamente, também quanto a estes pontos relevaram os depoimentos dos agentes da PSP que presenciaram os factos. A testemunha B... referiu que no fim da Rua dos Pescadores o arguido só podia voltar à esquerda e voltou à direita para onde era proibido, aludindo ainda que não parou no stop. A testemunha J..., por seu turno, referiu que embora no auto esteja a informação que o arguido entrou em sentido proibido na Rua dos Pescadores, tal se trata de um lapso já que, na realidade, o arguido entrou em sentido proibido na Rua Manuel de Arriaga, na qual circulavam carros no sentido correcto e que foram colocados em perigo. Ambos referiram que, por essa altura, decidiram que não continuariam a perseguição ao arguido para evitar mais riscos.

A prova dos factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do arguido (factos 6 e 7) decorre do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum (a chamada prova indirecta), tanto mais que se dá como provado que a condução supra descrita, por banda de quem não tinha carta de condução, foi realizada numa fuga à Polícia[ii]

Quanto às condições económicas e sociais do arguido (factos n.º8 a 11), atendeu-se às informações constantes do TIR (fls. 10) e da declaração de rendimentos de fls. 11.

No que respeita aos antecedentes criminais (facto n.º 12) atendeu-se ao registo criminal de fls.49, emitido a 30.09.2008.


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Quanto aos factos dados como não provados, atendeu-se ao depoimento de J... que, conforme se deixou dito supra, referiu que embora no auto esteja a informação que o arguido entrou em sentido proibido na Rua dos Pescadores, tal se trata de um lapso já que, na realidade, o arguido entrou em sentido proibido na Rua Manuel de Arriaga, na qual circulavam carros no sentido correcto e que foram colocados em perigo. No que concerne à velocidade em que entrou nessa Rua não foi produzida prova. 

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Questões de Facto

Importa analisar as questões relativas aos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.

De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2007 (processo 07P2304,  em www.dgsi.pt) “o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

Como se exarou no acórdão deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.

Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.

Se da análise do acórdão recorrido se constata que o Tribunal da Relação examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, e se, por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, é manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia”[iii].

O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.

Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.

A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”[iv], confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.

A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º)[v].

Com a alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei 48/07 de 29.8, mantém-se actual a jurisprudência supra aludida com a ressalva de que o Tribunal da Relação deve agora proceder ao exame das provas produzidas em audiência através da audição das passagens indicadas (art. 412º nº 6 do Código de Processo Penal), constantes, no caso dos autos, da gravação magnetofónica efectuada (art. 364º nº 1 do Código de Processo Penal).


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Antes de abordarmos concretamente os factos questionados impõe-se, no caso dos autos, proceder ao enquadramento geral da situação.

Da leitura das motivações como das conclusões resulta cristalinamente que o presente recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal a quo. Ou seja, o Recorrente não põe em causa a existência dos depoimentos (das testemunhas de acusação) que fundamentam a convicção do tribunal a quo. O que questiona é o que apelida de sobrevalorização desses depoimentos. Nessa senda, não teria ficado demonstrado:

1. A identificação do condutor;

2. O dia em que ocorreram os factos;

3. A identificação do veículo;

4. Que os factos tenham ocorrido na Rua dos Pescadores e o percurso efectuado pelo veículo.

“A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[vi]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme deste Tribunal da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”[vii].

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida. 

Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[viii].

Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[ix].

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[x] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.

Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.

O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[xi].

Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[xii], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.


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Analisemos, então, a prova questionada.

Identificação do condutor

Ambas as testemunhas de acusação, B... e J..., agentes da PSP foram peremptórios a afirmar que identificaram o Recorrente como o condutor do veículo e que já o conheciam do exercício das suas funções. Especialmente inquirido a esse respeito, a testemunha J... afirmou que “o carro era conhecido”, “verificaram que era o P...”, reafirmou que “não tenho a menor dúvida que era ele” e esclareceu “vimos logo à primeira vista mas depois verificámos”. Outros elementos que coadjuvam a formação da convicção é a proximidade entre o local da prática dos factos e a residência do arguido, referida por ambos as testemunhas, explicando ainda a testemunha J... que lhe fizeram um seguimento discreto na perspectiva de que o arguido ia parar em casa e, então abordá-lo-iam e por outro lado, o facto de o arguido se ter escapulido pela Travessa Furriel João Maria Loureiro, “que é uma estrada muito estreitinha que é raro as pessoas que lá passam, só as residentes ali na zona porque até desconhecem que aquilo ali existe…”.

Nada obsta a que se conceda credibilidade sobre a prática de determinados factos ilícitos a duas testemunhas que sendo agentes policiais só não detiveram o arguido em flagrante delito porque ele se pôs em fuga e a perseguição poderia acarretar perigo para os cidadãos da localidade. O flagrante delito e a imediata identificação do autor dos factos não são fundamentais. A prova testemunhal séria, isenta e convincente pode servir de suporte à convicção do tribunal. A forma como os factos foram narrados não deixa dúvidas sobre a identidade do autor dos factos: o Recorrente.

Dia em que ocorreram os factos

Dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas resulta claramente que os factos ocorreram “no início da Janeiro deste ano” (depoimento da testemunha B...); “foi no início do ano e durante o dia” (depoimento da testemunha J... referindo-se claramente a esse ano). Tendo em atenção que o julgamento decorreu em Dezembro de 2008, não há dúvidas de que ambas as testemunhas se referiam ao início do ano de 2008. Face ao que consta do auto de notícia, estas declarações (prestadas sem prévia consulta do auto) conferem uma maior credibilidade aos depoimentos.

O auto de notícia, embora não faça “fé em juízo” e não prove nunca a prática do crime, é um documento que vale como documento autêntico quando levantado ou mandado levantar por autoridade pública (art. 362º do Código Civil), seja autoridade judiciária ou autoridade policial (art. 1º al.s b) e d) do Código de Processo Penal), e, por isso, faz prova dos factos materiais dele constantes, nos termos do art. 169º do Código de Processo Penal[xiii].

Ponderando o valor do auto de notícia, os depoimentos das testemunhas e a ausência de qualquer prova que contrarie o que aí consta, bem andou o tribunal a quo ao fixar a data e a hora dos factos com base no que consta do auto de notícia e no que as testemunhas narraram.

Identificação do veículo

As testemunhas inquiridas também adiantaram como é que chegaram à identificação do veículo.

A testemunha B... disse que se tratava de um Seat Ibiza cinzento, matrícula recente, com letras no meio. A testemunha J... referiu que era um Seat Ibiza, com as letras BZ no meio da matrícula, explicando que conhecem o veículo por ser o que a companheira do arguido utiliza e o arguido também, adiantando pormenores sobre a averiguação que vão fazendo às viaturas que vão sendo usadas por ambos, porque mudam frequentemente de carro. Este conhecimento mostra-se seguro e resultante de trabalho policial específico se ponderarmos nos pormenores fornecidos pela testemunha J...: Referindo-se ao arguido afirma que “é daquelas pessoas que onde a gente o vê mete sempre o olho a ver se está a fazer alguma coisa de ilegal” para a seguir explicar que “o carro era conhecido” porque “são pessoas que mudam de carro de dois em dois meses, três em três meses, portanto nós temos de andar sempre à procura de novos carros”. 

Estes elementos probatórios apreciados concomitantemente com o teor do auto de notícia permitiram ao tribunal a quo dar como assente a matrícula que já constava do auto de notícia, com base no princípio da livre apreciação da prova.

Note-se, aliás, que, a não se terem dado como assentes os números que compõem a matrícula, nenhuma alteração relevante adviria: continuaria a tratar-se de um veículo automóvel Seat Ibiza cinzento com as letras BZ no meio da matrícula e, mesmo essa eventual dúvida não afecta a certeza que as testemunhas demonstraram na identificação do arguido como condutor desse veículo.

Local onde os factos ocorreram (Rua dos Pescadores) e percurso efectuado

Afirma o Recorrente que não resultou provado que os factos ocorreram na R. dos Pescadores e que se verificou contradição no depoimento da testemunha B..., e entre este e o depoimento da testemunha J... quanto ao percurso efectuado.

Ao fundamentar a sua convicção quanto aos factos nºs 4 e 5 e quanto ao facto não provado o tribunal a quo expõe claramente a razão de ser do percurso que ficou assente, de acordo com os depoimentos das testemunhas.

Efectivamente, no que respeita ao percurso tomado pelo arguido quando em fuga das autoridades policiais a testemunha J... precisou o constante do auto de notícia esclarecendo de forma credível a divergência quanto ao nome da rua onde terminou a perseguição (Manuel de Arriaga e não dos Pescadores) e identificando sem qualquer hesitação as ruas seguidas pelo arguido no exercício da condução, o que o Tribunal valorou, como salienta o Ministério Público na sua resposta.

A audição atenta dos depoimentos das testemunhas revela – mesmo sem imediação – que a testemunha J... tem um conhecimento muito mais seguro da toponímia de Buarcos, pelo que bem andou o tribunal a quo em ater-se às suas indicações mais precisas. De qualquer forma, não se vislumbra qualquer contradição nesses depoimentos, apenas uma maior precisão e segurança num dos depoimentos.

Basta ouvir com atenção os depoimentos de ambas as testemunhas para perceber que existe um momento de seguimento discreto que começa na Rua dos Pescadores e passa pela Rua dos Lavadoros até a um local (antes da Travessa Furriel João Maria Loureiro – onde se iniciam os factos relatados na acusação) que a testemunha B... pensa chamar-se Rua Almeida Santos ou Rua Mário Luís Santos, logo declarando a sua insegurança quanto ao nome, enquanto a testemunha J... diz ser uma “rotundazita que há ali entre os prédios que eu não sei o nome”. Ao contrário do que o Recorrente alega ambas as testemunhas coincidem na descrição deste trajecto.

Os factos-objecto dos presentes autos iniciam-se a seguir, quando o arguido se apercebe da presença das testemunhas e inicia a fuga acelerada, descendo a Travessa Furriel João Maria Loureiro e, no fim dessa artéria virando à direita que era sentido proibido. Estes factos também são relatados mais uma vez de forma idêntica por ambas as testemunhas. A única divergência é no nome dessa rua onde desemboca a dita Travessa. A testemunha J... directamente questionado no final do seu depoimento pela MMª Juiz a quo, à pergunta “Quando ele foi em sentido proibido não foi para a Rua dos Pescadores?” respondeu de forma a tornar facilmente explicável a confusão “Não Doutora, eu logo nessa altura que foi elaborado o expediente pelo chefe B... notei que ele enganou-se na rua que é Manuel de Arriaga e não Pescadores mas as duas ruas são mesmo juntas (…) confluem as duas no local, naquela rotunda onde há um quiosque junto ao mercado de Buarcos”.   

Não existe, pois, qualquer contradição que ponha em causa a razoabilidade da versão apresentada por ambas as testemunhas.

Violação do princípio da livre apreciação da prova

Ao abordar as questões colocadas em sede de recurso da matéria de facto já nos referimos à correcção com que o Tribunal a quo definiu os factos provados e não provados e fundamentou essa decisão sobre a matéria de facto.

Do supra exposto quanto ao recurso sobre a matéria de facto resulta a adequada valoração da prova produzida.

Porém, nunca é de mais explicar porque é que a prova produzida foi adequadamente valorada e não houve qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova acolhido, de forma expressa, no art. 127º do Código de Processo Penal.

Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal.

Por isso, a invocação da violação desse princípio não pode servir para o recorrente sindicar a livre apreciação da prova produzida em audiência, realizada pelo tribunal recorrido como se disse supra.

Neste sentido, a apreciação da prova deve ser fundamentada nas “regras da experiência” e na “livre convicção” do juiz, por decorrência directa do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso e porque o art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio[xiv]. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125º e 126º do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de Processo Penal).

Ora, como se viu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.


*

Defende ainda o Recorrente que deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo, e na dúvida o tribunal devia tê-lo absolvido.

Cumpre acentuar numa abordagem jurídica, que o tribunal não se socorreu nem tinha de se socorrer do princípio in dubio pro reo que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos, porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro do juízo de censura do arguido.

No caso vertente, tal princípio só teria sido violado “se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos”[xv].

Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.

Como vimos, no caso dos autos a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência dos factos e do seu autor. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio in dubio pro reo.

Em conclusão, com a devida vénia, transcreve-se aqui parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.08[xvi], que desenvolvidamente explica porque é que em casos como o dos autos não ocorre a violação do aludido princípio:

“De todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ Ainda que «indirecta» ], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).

Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, p 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, p. 13). E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade ( «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação ( Suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”.), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).

Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».

A este propósito, convém de resto recordar que «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório» e que «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).

Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade ( Repete-se: «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o "in dubio pro reo" (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firme certeza do julgador»)”.

Vícios do art. 410º do Código de Processo Penal: Contradição entre os factos provados e a fundamentação

O Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois e se for o caso, dos vícios do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.

Cumpre, então, agora, apreciar da existência de algum desses vícios. 

Estabelece o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[xvii].

Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas[xviii]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão[xix].

Existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art. 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão[xx].

Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art. 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente[xxi]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.


*

Nas suas conclusões, afirma o Recorrente que “atentas as contradições e imprecisões apontadas entre os depoimentos das testemunhas e a impossibilidade de apreender várias situações concretas impõe, e por não ser possível decidir da causa, deverá o processo ser reenviado para a realização de novo julgamento para produção de toda a prova testemunhal, nos termos do art. 426º do C.P.P.”

Como decorre do nº 1 do art. 426º do Código de Processo Penal, só a existência de um dos aludidos vícios poderia justificar o reenvio do processo paras novo julgamento. Como se procurou demonstrar ao tratar do recurso da matéria de facto, não se verificam as clamadas contradições nos depoimentos e “impossibilidade de apreensão de várias situações concretas”. Por outro lado, analisando o teor da decisão condenatória por si mesma e conjugada com as regras da experiência comum não se verifica qualquer contradição, insuficiência ou erro que vicie a decisão.

Assim, no caso vertente, não se verificam nenhum dos vícios da sentença a que se referem as al.s a), b) e c) do art. 410º do Código de Processo Penal.

Substituição da pena pela medida de internamento do artigo 104° do Código Penal

Decorre das motivações e conclusões do recurso que o Recorrente não põe em causa a escolha da pena nem a sua medida, pretendendo apenas a sua substituição pela medida de internamento, nos termos do art. 104º do Código Penal.

Nos termos do art. 104º nº 1 do Código Penal “quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena”.

Face aos factos provados importa verificar se é de ponderar o internamento do recorrente em estabelecimento destinado a inimputáveis.

A resposta tem de ser negativa por duas razões.

A finalidade da instituição deste regime é a de permitir a escolha de uma pena mais individualizada através de uma forma específica de execução da pena, em condições que permitam a disponibilidade de tratamentos adequados ao estado de saúde mental do condenado[xxii].

Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo 104º do Código Penal é necessária a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento.

O primeiro pressuposto é de verificação efectiva: a anomalia psíquica deve existir ao tempo de crime e deve ser verificada e comprovada; não impedindo a efectivação da responsabilidade criminal e a aplicação de uma pena de prisão, deve ser de tal natureza que determine as dificuldades de execução da pena a que o internamento previsto pretende responder. As situações que cabem na previsão da norma são referidas aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída.

“A dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos comuns não constitui, no plano dos pressupostos, uma consideração de partida; apenas intervém se tiver sido verificado, através dos meios processualmente adequados e com o necessário auxílio pericial, que o arguido sofre de afecção psíquica que lhe diminui a imputabilidade, e que, em consequência da afecção é a medida de internamento que se mostra adequada, permitindo a individualização da execução, com a possibilidade, efectiva e de melhor prognóstico, de beneficiar de tratamento e intervenção terapêutica”[xxiii].

No caso, porém, como resulta dos factos provados, este pressuposto não resulta demonstrado, nem da análise do relatório pericial junto aos autos se extrai qualquer elemento que permita sustentar essa afirmação, o que exclui imediatamente a possibilidade de funcionamento do art. 104º do Código Penal.

Por outro lado, a prisão por dias livres enquadra-se no domínio das penas de substituição detentivas[xxiv], enquanto o internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica é apenas uma forma de substituição da execução da pena de prisão, ou seja, “uma forma de cumprimento da pena de prisão em regime especial para fazer face a um perigo de prejuízos de carácter penitenciário”[xxv], ainda sujeito às regras da pena de prisão – daí a possibilidade de concessão de liberdade condicional e de ulterior colocação em estabelecimento comum (nº 2 do art. 104º) – e, face à sua natureza jurídica e excepcionalidade, não se destina a ser aplicado às penas de substituição detentivas. A conclusão a extrair destas distinções é a de que o internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica previsto no art. 104º do Código Penal não é aplicável às penas de substituição detentivas, como seja a prisão por dias livres.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais).


Coimbra, 17 de Junho de 2009

(Texto elaborado, revisto e rubricado pelo relator

e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)

 (Jorge Simões Raposo)

 (Fernando Ventura)


[i] Com algumas especificidades no que respeita à impugnação da matéria de facto, como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005 “a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões” (proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577, no mesmo site) Esta posição mantém a sua actualidade com a versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8 ao Código de Processo Penal que manteve a divergência entre a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. No caso dos autos o Recorrente especificou nas suas motivações os pontos de facto que no seu entender foram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

[ii] “Dizer que há intencionalidade na conduta é sugerir algo ao mesmo tempo importante e que se presta, com facilidade, a equívocos. A formulação acerta ao pôr em relevo que a intencionalidade não é algo que fique “atrás” ou “fora” da conduta (…) a conduta adquire o seu carácter intencional do facto de ser vista pelo próprio agente ou por um observador externo em uma perspectiva mais ampla, do facto de se achar situada num contexto de objectivos e crenças” - assim G.H, VON WRIGHT, Explicáción e comprensión, trad. De L. VEJA RENON, Alianza editorial, Madrid, 1980, p. 140. apud IBÁÑEZ, Perfecto Andrés, Valoração da prova e sentença penal, Lumen Juris editora, 2006, p.77.

[iii] Neste sentido, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige que o Tribunal de recurso “demonstre que, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte na fundamentação, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa»”, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2007,  processo 07P1498 em www.dgsi.pt; cfr. ainda o aresto do mesmo Tribunal de 05-07-2007, processo 07P1776; e afasta as fórmulas genéricas (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2005 e 29-06-2005, respectivamente processos 05P768 e 05P2035 no mesmo site).

[iv] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232

[v] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, em www.dgsi.pt

[vi] Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004

[vii] Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.....Comarca de Coimbra -1º Juízo Criminal; no mesmo sentido, os acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 16.11.05, recurso penal 1793/05, em www.dgsi.pt    

[viii] Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.

[ix] Rev. Min. Públ., 19°,40.

[x] Direito Processual Penal I, 202.

[xi] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.

[xii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294

[xiii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. rev. e act, pg. 56 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.97, na CJ (STJ) Ano V, t. 1, pg. 172.   

[xiv] O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.05, proc. 05P662, em www.dgsi.pt).

[xv]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.98, na CJ 1998, T. 1, pg. 199.

[xvi] Proc. 07P4198, em www.dgsi.pt ,

[xvii] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 77 e ss.

[xviii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt.

[xix] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.

[xx] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pg. 340 e ss.

[xxi] Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 341 e ss. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.96, Proc. nº 045267, www.dgsi.pt.

[xxii] Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1993, pgs. 17 a 19.

[xxiii] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.03,  proc. 03P2145, em www.dgsi.pt.

[xxiv] Figueiredo Dias, Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 390; Maria João Antunes, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, pg.s 8 e 9.

[xxv] Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 1999, pg. 204; no mesmo sentido o supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.03 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.4.08, no proc. 08P677, em www.dgsi.pt.