Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
148/25.9T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
TRATAMENTO DIVERSIFICADO
HOMOLOGAÇÃO
CONTROLO DE LEGALIDADE
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 194.º, 215.º, 216.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE, 30.º DA LGT E 437.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o plano de insolvência não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano evidenciem um tratamento mais favorável de determinados credores em relação aos demais.

II – Tendo em conta a natureza e o regime legal próprio a que estão submetidos os créditos tributários, a circunstância de o plano prever o pagamento integral (ainda que em prestações) desses créditos e sujeitar os créditos comuns a um perdão de 50% do capital e perdão integral de juros não configura violação do princípio da igualdade que deva obstar à homologação do plano.

III – A mera circunstância de o plano de insolvência fazer alusão – na descrição do plano de negócios – à utilização de veículos que não pertencem à Insolvente e em relação aos quais já se mostra extinto (por resolução) o contrato de locação financeira que legitimava a sua utilização, sem que tenha sido estabelecida qualquer medida ou providência concretas relacionadas com a propriedade daqueles veículos, com o cumprimento/execução dos respectivos contratos de locação (já resolvidos) ou com a devolução dos referidos bens não interfere com o direito do credor proprietário desses veículos e com o direito de exigir a respectiva entrega e não obsta à homologação do plano.

IV – O papel do juiz no âmbito da homologação ou recusa de homologação do plano, nos termos previstos no art.º 215.º, limita-se ao controlo da sua legalidade, sem que lhe caiba apreciar o mérito e viabilidade do plano; a inviabilidade ou falta de credibilidade do plano não corresponde a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo que possam e devam conduzir à recusa da sua homologação nos termos do citado art.º 215.º.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

No âmbito dos autos de insolvência referentes a A..., Lda – cuja insolvência foi declarada por sentença de 23/01/2025 – foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela Insolvente com o voto contra de alguns credores e, designadamente, do Banco 1..., S.A.

O Banco 1..., S.A. requereu, nos termos dos artigos 215.º e 216.º, n.º 1, a), do CIRE, a não homologação do plano, alegando, em resumo:

- Que o plano viola os seus direitos de propriedade quando inclui no activo da devedora veículos automóveis que haviam sido objecto de contratos de locação financeiros que já se encontram resolvidos e que, nessa medida, devem ser entregues à Requerente (sua legítima proprietária), circunstância que inviabiliza a implementação do plano por falta dos veículos que são essenciais à actividade da Insolvente;

- Que a cláusula de perdão de 50% do capital não é exequível, por ser uma declaração unilateral sobre contratos já resolvidos e por ofender o direito de propriedade do Banco;

- Que as condições impostas no plano correspondem a tentativas de imposição de verdadeiras alterações encapotadas de relações contratuais em 3 contratos de locação Locação financeira que já foram resolvidos e que só seriam possíveis com a anuência expressa do Banco 1..., S.A., ou nas circunstâncias previstas no art.º 437.º CC e que não podem ser afectados por perdões impostos no plano de insolvência sem o seu acordo;

- Que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a situação que teria na ausência do plano, uma vez que, na ausência do plano, poderia tomar posse dos seus bens (veículos) sem suportar qualquer perdão dos seus créditos;

- Que o plano não é credível e corresponde a mero expediente para atrasar o processo de insolvência e a liquidação, porquanto não se antevê que a Insolvente possa gerar o que quer que seja em termos de negócio ou valor, sem ter veículos ao serviço, e quando é certo que o plano nem sequer revela quem é o potencial investidor, continuando a Insolvente sem entregar declarações de remunerações desde Novembro de 2024 e sem retomar o pagamento das contribuições mensais à Segurança Social.

Mediante decisão proferida em 16/10/2025, o plano de insolvência foi homologado, com a menção de que seria ineficaz relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social.

Inconformado com essa decisão, o Banco 1..., S.A. veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A Insolvente respondeu ao recurso, sustentando:

(…).

O Ministério Público também respondeu ao recurso, concluindo:

(…).


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

· Saber se o plano incorre em violação do princípio da igualdade dos credores;

· Saber se a situação da Apelante ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, em virtude de prever o uso de bens que são de sua propriedade e cujos contratos de locação já estão resolvidos;

· Saber se a sentença padece de nulidade por não ter apreciado a previsão do plano referente a entrada de um investidor que não foi identificado;

· Saber se a falta de identificação desse investidor traduz uma qualquer ilegalidade ou inviabilidade do plano que deva conduzir à recusa da sua homologação.


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III. MATERIA DE FACTO

Na decisão recorrida, foram enunciados como relevantes para a decisão os seguintes factos resultantes dos autos:

1- A 23.01.2025 foi proferida sentença que declarou a “A..., Lda” insolvente. Mais se determinou, atento o requerido na petição inicial, que a administração da massa insolvente fosse assegurada pela devedora

2- Em 24.02.2025 a Insolvente apresentou um plano de insolvência, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3- Através de requerimento datado de 05/03/2025, a Administradora da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual propôs à Assembleia de Credores que os Autos prossigam os seus ulteriores termos para apreciação do Plano de Recuperação junto aos autos em 25 de Fevereiro de 2025.

4- Na data de 12/03/2025 realizou-se a assembleia de credores na qual os credores votaram a favor da manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, bem como a continuação da sua administração pela devedora e aguardar pela discussão e votação do plano de insolvência.

5- A proposta de plano foi admitida.

6- A Insolvente veio requerer prazo para aperfeiçoamento do plano de insolvência.

7- Na data de 25/06/2025 realizou-se a assembleia de credores para Discussão e votação da proposta do plano de insolvência, tendo o mesmo obtido 60,30% de votos a favor e 39,70% de votos contra, tendo sido proferido despacho a 18.09.2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que se transcreve na parte que para aqui releva: « Pelo que se encontram verificados os quóruns constitutivo e deliberativo consignados no art.º 212.º/1, do CIRE, ou seja, o plano de insolvência foi validamente aprovado pelos credores”.

8- Os credores Banco 2..., S.A, B... B.V. – SUCURSAL EM PORTUGAL, Banco 1..., S.A e o Instituto de Segurança Social votaram contra o plano de insolvência e requereram a sua não homologação.

9- Os contratos de locação a que os credores Banco 2..., S.A, B... B.V. – SUCURSAL EM PORTUGAL, Banco 1..., S.A aludem nos seus requerimentos de 2025.07.07 e 2025.07.10 celebrados com a devedora tinham todos terminado antes da entrada da presente insolvência em juízo, pelo que os veículos objecto de tais contratos não são propriedade da devedora.

10- Consta do plano da insolvência, página 14. que o activo da insolvente é constituído, entre outros, pelos. “Bens móveis: Os seguintes veículos motorizados: • Veículo de marca JEEP Gladiator - Matrícula: .. .. AP, • Veículo pesado de mercadorias de marca SCANIA S 770 - Matrícula: AG .. BG 1, • Veículo pesado de mercadorias de marca VOLVO FH 540 - Matrícula: ..-SG-.., • Veículo pesado de mercadorias de marca VOLVO FH 540 – Matrícula: ..-SG-.., • Veículo semi-reboque de marca KOGEL - Matrícula: GD-....

11- Contas da página 30 do plano que: “A medida de regularização dos créditos comuns deverá ocorrer nos seguintes termos: a) Perdão integral dos juros vencidos e vincendos; b) Perdão de 50% do capital reclamado, c) Estabelecimento de um período de carência de pagamento de capital de 12 meses a contar do mês seguinte ao do transito em julgado da decisão que homologar o presente plano, d) Pagamento de 50% do valor total do capital reclamado a pagar nos seguintes termos:- no ano de 2026 o valor de € 40.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados, a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; - no ano de 2027 o valor de € 45.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; no ano de 2028 o valor de € 165.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; no ano de 2029 o valor de € 175.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; no ano de 2030 o valor de € 185.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; - no ano de 2031 o valor de € 200.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; no ano de 2032 o valor de € 250.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; - no ano de 2033 o valor de € 290.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; - no ano de 2034 o valor de € 320.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados. a pagar numa única prestação até ao último dia útil do ano a que respeita; - no ano de 2035 o valor €350.000,00 a ratear pelos credores na proporção directa dos créditos reclamados.

12- Do Plano de insolvência aprovado resulta ainda que o pagamento do Instituto da Segurança social será efectuado do seguinte modo: “O pagamento da dívida será regularizada no âmbito da execução fiscal, em 36 prestações, as prestações são mensais, iguais e sucessivas, com o vencimento da 1ª prestação a ocorrer no mês seguinte mês ao da votação do plano. Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; • As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.


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IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Conforme resulta do disposto no artigo 215.º do CIRE, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano aprovado em caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Além das situações – previstas na norma citada – em que a homologação deve ser recusada oficiosamente, o juiz deve ainda recusar tal homologação quando tal lhe seja solicitado pelo devedor ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor nas circunstâncias previstas no art.º 216.º do citado diploma e, designadamente, quando o requerente demonstre em termos plausíveis que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.

Sendo esse o quadro legal, importa agora saber se as circunstâncias a que se reporta a Apelante deviam (ou não) ter conduzido à recusa de homologação do plano.

1. A pretensa violação do princípio da igualdade dos credores (1.ª conclusão das alegações)

Sustenta a Apelante que o plano viola o aludido princípio na medida em que prevê o pagamento integral dos créditos reconhecidos à AT e Seg. Social em 16 prestações enquanto que aos credores comuns são impostos perdões de 50% do capital e perdão integral de juros vencidos e vincendos.

O aludido princípio está consignado no art.º 194.º do CIRE que dispõe nos seguintes termos:

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

(…)”.

Como parece evidente e resulta, desde logo, do disposto na norma citada, o princípio da igualdade não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano privilegiem determinados credores em detrimento de outros, dando a uns um tratamento mais favorável do que aquele que é dado a outros. É, por isso, usual dizer-se que o princípio da igualdade a que deverá obedecer o plano de insolvência se desenvolve em duas vertentes: tratar igualmente aquilo que é igual ou semelhante, tratando de forma diferente e diferenciada aquilo que é diferente e que, de algum modo, justifique um diverso tratamento[1].

Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2], uma das razões objectivas que pode fundamentar a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos; mas outras existem, porquanto, dentro da mesma categoria de créditos, poderão existir diferenças objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado.

Na situação dos autos está em causa, como se disse, o tratamento diferenciado que foi dado aos credores comuns e aos créditos da AT e Segurança Social, na medida em que, ao contrário do que acontece com os segundos (em relação aos quais o plano prevê o pagamento integral), os créditos comuns ficam sujeitos a perdão de 50% do capital e perdão integral de juros.

Não obstante seja certo o tratamento diferenciado que foi dado pelo plano a essas categorias de créditos, não podemos concordar com a Apelante quando vem sustentar que essa circunstância traduz uma violação do princípio da igualdade em termos que possam e devam obstar à homologação do plano, porque, na verdade, existem diferenças objectivas entre as referidas categorias de créditos que justificam o tratamento diferenciado que lhes foi dado (justificação que, aliás, é expressamente mencionada no plano).

É que, na verdade, os créditos tributários são créditos indisponíveis que estão sujeitos a regime legal próprio que prevalece sobre qualquer legislação especial (designadamente a referente à insolvência) – cfr. art.º 30.º da LGT – e cuja alteração, redução ou extinção só poderia ser feita em conformidade e em respeito pelo disposto na lei e de acordo com o princípio de igualdade e legalidade tributária. Estão em causa, portanto, créditos de natureza diferente dos créditos comuns e sujeitos e um regime legal restritivo que dificilmente poderia consentir a sua redução e que, nessa medida, justificam o tratamento diferenciado que, a esse nível, lhes foi dado no plano e que, como aí se referiu expressamente, apenas pretendeu respeitar o regime legal a que estão submetidos e sem previsão, portanto, de qualquer redução ou perdão.

Não se configura, portanto, uma violação do princípio da igualdade dos credores que obste à homologação do plano[3].

Improcede, assim, esta questão.

2. A posição da Apelante ao abrigo do plano e aquela em que ficaria na ausência de qualquer plano (2.ª conclusão das alegações)

Sustenta também a Apelante que a homologação do plano deve ser recusada, ao abrigo do disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, em virtude de a sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

Segundo a Apelante, a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na medida em que, ao prever o uso de bens que são de sua propriedade – identificados como activos na pág. 14 do plano – e cujos contratos de locação já estão resolvidos, o plano impede a Apelante de recuperar de imediato os quatro veículos automóveis, ao contrário do que sucederia na ausência de qualquer plano.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que o plano não contém qualquer medida ou providência que seja susceptível de interferir com o direito da Apelante à restituição dos veículos em causa. O plano limita-se a aludir aos veículos aquando da descrição da situação patrimonial e financeira da devedora e enunciação do seu activo, mas não contém qualquer medida concreta relacionada com a propriedade daqueles veículos ou com o cumprimento/execução dos respectivos contratos de locação (já resolvidos) e em função da qual se possa concluir pela eliminação ou restrição do direito de propriedade da Apelante sobre esses veículos e do direito de reclamar e obter a sua restituição.

É certo que o plano de insolvência não prevê a entrega dos veículos à Apelante (sua proprietária) na sequência e por força da resolução do contrato de locação financeira. Mas, ao contrário do que parece entender a Apelante, essa omissão não pode ser lida e entendida como previsão do plano no sentido de que os veículos não serão entregues (com consequente afectação dos direitos da Apelante à restituição desses veículos). Conforme se depreende do disposto no art.º 195.º, n.º 1, e no art.º 217.º, n.º 1, do CIRE as alterações dos créditos e das posições jurídicas dos credores são apenas aquelas que – de modo claro – sejam previstas e determinadas no plano; os créditos ou direitos que não sejam expressamente regulados e alterados pelo plano mantém-se nos termos em que existiam e sujeitos ao regime legal aplicável. Conforme referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[4], os créditos não atingidos pelo plano mantêm-se integralmente tal qual estavam antes da decisão. Assim, se a Apelante tinha direito à restituição dos veículos e se o plano não contém nenhuma medida expressa em sentido diferente, esse direito – e a correspondente obrigação – mantêm-se.

Na perspectiva da Apelante, a falta de entrega dos veículos poderá ser legitimada pela cláusula do plano (a fls. 32) que tem o seguinte teor:

O cumprimento do plano de recuperação exonera o devedor da totalidade das dívidas remanescentes todos e quaisquer ónus e encargos que recaem sobre todo e qualquer bem e/ou direito dos devedores caducam, com a exceção do que o presente plano de recuperação prevê.

Com a Sentença de Homologação, para além dos efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre os devedores introduzidos pelo plano de recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados e/ou verificados”.

Não nos parece que assim seja, uma vez que o direito de propriedade da Apelante sobre os referidos veículos – bem como o consequente direito à sua restituição por força da resolução dos contratos de locação – não corresponde a dívida remanescente e não corresponde a qualquer a ónus ou encargo sobre bem da devedora cuja caducidade possa ser equacionada ao abrigo da citada cláusula e – reafirma-se – o plano não contém qualquer medida ou providência onde possa ser incluída uma qualquer limitação ou restrição do direito de propriedade da Apelante sobre os referidos veículos e do direito de reclamar e obter a sua restituição por força e na sequência da resolução dos contratos de locação.

É certo – como se disse – que o plano de negócios que vem previsto no plano de insolvência tem subjacente a utilização dos aludidos veículos que não pertencem à Insolvente e sem que, aparentemente, tenha sido estabelecido com o respectivo proprietário (no caso, a Apelante) qualquer acordo ou contrato que legitime essa utilização (tendo em conta que o direito a tal utilização havia cessado por via da resolução dos contratos de locação que haviam sido celebrados). Mas – como bem se diz na decisão recorrida – essa circunstância apenas poderá afectar ou condicionar a exequibilidade e a credibilidade do plano, sendo certo, no entanto, que a eventual inviabilidade do plano é matéria a ponderar e a avaliar pelos credores para efeitos de lhe darem ou não a sua adesão ou aprovação sem que constitua razão ou fundamento para recusar a sua homologação quando tenha sido aprovado pelos credores. Com efeito, ainda que caiba ao juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação (seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais ou substanciais), já não cabe ao juiz avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório, o que não acontece na situação dos autos.

O que aqui releva notar para efeitos de resolução da concreta questão suscitada pela Apelante é que, independentemente dos pressupostos que estiveram subjacentes ao plano de negócios desenhado no plano de insolvência, não vem aqui estabelecida qualquer medida ou providência que afecte, restrinja ou condicione o direito de propriedade da Apelante sobre os aludidos veículos e o direito a obter a sua entrega, nada obstando, por isso, a que a mesma exerça esses direitos exigindo essa entrega.

Nessa medida, não será possível afirmar que a situação da Apelante ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano pelo facto de o plano impedir a Apelante de recuperar de imediato os referidos veículos automóveis, porque, na verdade – e como se disse – o plano de insolvência e as medidas e providência nele incluídas não impedem que a Apelante recupere tais veículos.

Não se verifica, portanto, a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 216.º e a circunstância descrita também não traduz a violação não negligenciável de qualquer regra procedimental ou de qualquer norma aplicável ao conteúdo do plano que possa e deva determinar a recusa de homologação do plano que foi aprovado pelos credores.

Improcede também esta questão.

3. A cláusula referente a entrada de investidor desconhecido (3.ª a 5.ª conclusões das alegações)

Está aqui em causa o segmento do Plano – no capítulo referente às perspectivas de evolução da situação económica do devedor – onde se alude á possibilidade de uma empresa estrangeira sediada na Suíça vir a integrar o capital social da Insolvente, através de um investimento inicial de 50.000,00€ seguido de um investimento adicional de 200.000,00€ ao longo dos dois anos seguintes, fortalecendo e reforçando, por via desse investimento e por via do know-how e  acesso a novos mercados, a liquidez da Insolvente e a sua recuperação.

Em relação a esta matéria, a Apelante:

· Invoca a nulidade da sentença por ter omitido a análise dessa cláusula (cfr conclusão 5.ª das alegações);

· Invoca a ilegalidade dessa cláusula (cfr. conclusão 4.ª das alegações);

· Invoca a inviabilidade do plano em virtude de o pagamento aos credores assentar no aludido investimento, de contornos incertos, de uma empresa estrangeira cujo nome não foi revelado aos credores (cfr. cláusula 3.ª das alegações).

Analisemos.

i) Nulidade da sentença

As situações que determinam a nulidade da sentença são as que se encontram previstas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, onde se dispõe, designadamente, que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (será esta a situação que a Apelante pretende invocar).

Essas questões – em relação às quais o juiz tem o dever de emitir pronúncia sob pena de nulidade da sentença – são, conforme resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do citado diploma, as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Na situação dos autos, a questão central cuja apreciação se impunha ao juiz correspondia à verificação e controlo da regularidade e legalidade do plano de insolvência e à verificação de eventuais vícios que obstassem à respectiva homologação. Impunha-se, portanto, ao juiz que averiguasse – oficiosamente – a eventual existência de alguma das circunstâncias ou vícios a que se reporta o art.º 215.º do CIRE, apreciando ainda a eventual verificação das situações previstas no art.º 216.º se e na medida em que elas tivessem sido invocadas pelos credores para o efeito de solicitar a recusa de homologação do plano.

Ora, tudo isso foi feito na sentença recorrida, relevando notar que, sem prejuízo das concretas questões que, a esse nível, sejam suscitadas pelos interessados – que têm, naturalmente, que ser apreciadas –, a apreciação que, oficiosamente, deve ser efectuada pelo juiz no sentido de controlar a legalidade do processo e do plano de insolvência nos termos previstos no citado art.º 215.º não tem que envolver uma apreciação expressa, exaustiva e “ponto a ponto” do plano de insolvência para o efeito de concluir se ele viola ou não alguma norma legal em termos que devam obstar à sua homologação.   

Nessas circunstâncias, pensamos ser certo que a sentença não padece de qualquer nulidade por não ter feito uma análise expressa da menção que era feita no Plano à possibilidade de investimento de uma empresa estrangeira na Insolvente. Importa notar que essa circunstância não era invocada por nenhum interessado como correspondendo a violação de qualquer regra ou norma que devesse obstar à homologação do plano (a referência que era feita a essa situação – designadamente pela Apelante – apenas visava questionar a viabilidade e credibilidade do plano) e, portanto, se nenhum interessado invocava essa circunstância para fundamentar a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e a consequente recusa de homologação do plano e se o juiz também não encontrava razões para concluir que ela traduzia uma irregularidade ou ilegalidade que fosse relevante para efeitos de recusa de homologação do plano, nenhuma razão existia para fazer uma qualquer apreciação expressa dessa matéria.

Não se configura, portanto, qualquer nulidade da sentença.

ii) Ilegalidade da cláusula

Sustenta a Apelante que a referida “cláusula” – ao determinar a integração no capital social da Insolvente de investidor desconhecido – é ilegal por violar a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de Novembro.

Não explica, no entanto, a Apelante como e em que termos a aludida “cláusula” viola os diplomas legais acima citados (não indicando, sequer, as concretas normas desses diplomas que estariam em causa) e não explica como e porquê estaria em causa uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano que devesse justificar a recusa da sua homologação ao abrigo do disposto no art.º 215.º do CIRE.

Releva notar que aquilo que está em causa não é, propriamente, uma medida ou providência adoptada e determinada pelo plano e à qual o mesmo tenha sido condicionado nos termos previstos no art.º 198.º do CIRE. Na verdade, o plano não adoptou directamente – nem condicionou a sua vigência e execução – a qualquer providência de aumento de capital social a subscrever pela aludida sociedade estrangeira, aludindo apenas (no capítulo referente às perspectivas de evolução da situação económica do devedor) à possibilidade de uma empresa estrangeira vir a integrar o capital social através de um investimento de 250.000,00€ como forma de apoiar a recuperação da empresa, fortalecer a sua liquidez e criar condições para a retoma da atividade e o crescimento sustentável. O plano não prevê, portanto, em si mesmo e de modo directo, a entrada dessa empresa no capital da devedora, estando em causa uma mera possibilidade ou perspectiva com relevância para a credibilidade e sucesso do plano de negócios ali estabelecido, mas não uma medida ou providência directamente estabelecida no plano como parte integrante ou condição da sua implementação e execução.

Nessas circunstâncias, não se vislumbra em que medida a falta de identificação de um potencial e eventual – mas ainda não efectivo e imediato – investidor possa corresponder a violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano que pudesse e devesse justificar a recusa de homologação do plano ao abrigo do disposto no art.º 215.º do CIRE.   

iii) A inviabilidade do plano

Diz ainda a Apelante que o plano não é viável, na medida em que o pagamento aos credores assenta no aludido investimento, de contornos incertos, de uma empresa estrangeira cujo nome não foi revelado aos credores.

Mas, salvo o devido respeito, ressalvando o caso de manifesta inexequibilidade do plano – que deve conduzir à não admissão da proposta nos termos previstos no art.º 207.º do CIRE – e sem prejuízo da apreciação das concretas questões que sejam suscitadas pelos interessados ao abrigo do disposto no art.º 216.º, não cabe ao tribunal emitir pronúncia sobre o mérito do conteúdo do plano e sobre a sua viabilidade ou inviabilidade, sendo certo, além do mais, que a inviabilidade ou falta de credibilidade do plano não corresponde a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo que possam e devam conduzir à recusa da sua homologação nos termos do citado art.º 215.º. O papel do juiz no âmbito da homologação ou recusa de homologação do plano, nos termos previstos no art.º 215.º, limita-se ao controlo da sua legalidade, ou seja, a controlar se ocorreu ou não alguma violação de regra procedimental ou norma aplicável ao conteúdo do plano, sem que lhe caiba apreciar o mérito e viabilidade do plano; a apreciação do mérito e viabilidade do plano caberá aos credores que, em função do seu conteúdo e do seu mérito, lhe darão (ou não) a sua aprovação.

É irrelevante, portanto, que o plano não seja, eventualmente, viável. Essa eventual inviabilidade não corresponde a violação de qualquer regra procedimental ou norma aplicável ao conteúdo e, nessa medida, era insusceptível de determinar a recusa de homologação do plano ao abrigo do disposto no citado art.º 215.º.

Assim, em razão de tudo o exposto, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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V. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                    (Paulo Correia)

                                                  (Chandra Gracias)  


[1][1] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição actualizada, pág. 712
[2] Ob. cit., pág. 712.
[3] Neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 14/07/2020 (processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1) e de 12/07/2017 (processo n.º 2069/11.3TJVNF-E.P1 e Acórdão da Relação de Évora de 11/03/2021 (processo n.º 1257/19.9T8OLH.E1), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt
[4] Ob. cit., pág. 790.