Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 74º, Nº 1, 1ª PARTE; E 110º, Nº 1, AL. A) DO CPC (REDACÇÃO DA LEI Nº 14/2006, DE 26/04). | ||
Sumário: | I – É para a 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC (redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04), onde se estipula ser obrigatória a demanda no Tribunal do domicílio do réu, que remete a al. a) do nº 1 do artº 110º do mesmo código II – Está fora do conhecimento oficioso do tribunal o caso previsto na 2ª parte do nº 1 do citado artº 74º. III – É que a mencionada primeira parte do nº 1 do artº 74º estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
A) - 1) - “C…, LDª”, com sede …, invocando o contrato de distribuição que existia entre ela e a Ré, até à data em que esta, ilicitamente, o resolveu, e ao abrigo do qual, desde 1989, era a distribuidora dos produtos da Ré nos Concelhos da Covilhã, Fundão e parte do concelho de Belmonte, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, em 03/06/2011, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “S…, S.A.”, com sede na …, pedindo a condenação desta: a) A pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 410.967,78; b) A pagar-lhe a quantia de € 953.291,72, a título dos danos emergentes e do lucro cessante, resultantes da resolução ilícita do contrato; c) A pagar-lhe uma indemnização de € 100.000,00, por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais; d) A pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e) Nas custas da acção e procuradoria. 2) - a) - A Ré, que reconveio na contestação que ofereceu, não obstante ter terminado este articulado pedindo, além da improcedência da acção e da procedência da reconvenção, que fossem, «…julgadas procedentes as excepções invocadas com remessa dos autos ao Tribunal competente e absolvição da instância…», não arguiu a excepção da incompetência territorial do Tribunal “a quo”. b) - A Mma. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, em despacho de 04/01/2012, conhecendo oficiosamente dessa excepção, julgou o tribunal judicial da Covilhã, incompetente, em razão do território, para tramitar e conhecer da acção, pelo que, reconhecendo essa competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, determinou que, após o trânsito desse despacho, se remetesse a acção a esse tribunal. c) - Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa decisão, tendo, nas alegações desse recurso - que foi recebido como apelação, a subir nos próprios autos, e com efeito devolutivo - formulado as seguintes conclusões: … Terminou pedindo, que, dando-se provimento ao recurso, fosse revogado o despacho recorrido, julgando-se competente, territorialmente, para instruir e julgar a acção, o foro da comarca da Covilhã.
C) - 1) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em A) “supra”. 2) - A alicerçar a decisão impugnada escreveu-se, entre o mais, o seguinte: «…quer pela 1.ª, quer pela 2.ª partes do mencionado artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre esta acção deveria ter sido proposta no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras. (…) Dispõe o art.º 110º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente, na presente situação. Nestes termos, face ao supra exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 74º, n.º 1, 108º, 110º, n.º 1, al . b) e 3, 111º, n.º 1 e 2, 493º, n.º 1 e 2, parte final e 494ºal . a), todos do Código de Processo civil, julgo este tribunal judicial da Covilhã incompetente em razão do território para tramitar e conhecer da presente acção». Vejamos. Como se disse no Acórdão proferido por este mesmo colectivo de Juízes em 29/01/2008 (autos de Agravo nºs 674/06.9TBTND-A.C1)[2], «…verifica-se quanto ao n.º 1, do art.º 74, o seguinte: Numa parte do preceito definem-se as acções em que se estipula a obrigatoriedade de o credor demandar o réu no tribunal do domicílio deste; noutra, consagra-se as excepções a essa obrigatoriedade, facultando ao credor a opção por demandar o réu no Tribunal do domicílio deste ou no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida. Ora, é para essa 1.ª parte do n.º 1, do art.º 74, onde se estipula ser obrigatória a demanda no Tribunal do domicílio do réu, que, pensamos, remete a al. a) do n.º 1, do art.º 110.º». Por outro lado, bem se salientou no Acórdão da Relação do Porto, de 07/07/2009 (Agravo nº 826/07.4TJVNF.P1)[3] «…nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil - também na redacção introduzida por aquela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril -, “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º”. Está, assim, fora desse conhecimento oficioso precisamente o nosso caso, previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º. É que a mencionada primeira parte desse n.º 1 estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”, a partir daí começando a 2.ª parte do preceito, reportada às opções que o legislador concedeu ao credor por outros tribunais que não o do domicílio do réu. E em relação a essas opções que foram concedidas ao credor é que não pode haver conhecimento oficioso da incompetência territorial (pois que se a lei entendeu deixar a questão à liberdade do credor, não poderá o Tribunal meter-se nisso sem que o devedor suscite o problema e, só depois, apreciar se tais opções foram, caso a caso, bem ou mal escolhidas pelo credor).». Outro não foi, aliás, o entendimento seguido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/6/2011 (Apelação nº 3366/11.3TCLRS.L1-6)[4], onde se escreveu: «…a 1.ª parte do artigo 74.º CPC - a que permite o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território - estabelece para os casos de resolução do contrato o foro do domicílio do réu. Esta regra, no entanto, comporta duas excepções, bastando a verificação de uma delas para estar vedado o conhecimento oficioso da excepção de incompetência em razão do território: - quando o réu seja pessoa colectiva; ou - quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Nessas situações, que integram a segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º CPC - a que não permite o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território - o credor pode optar pelo tribunal em que a obrigação deveria ser cumprida, em alternativa ao domicílio do réu.». Ora, de tudo o que vem sendo exposto resulta que, no caso “sub judice”, sendo a Ré uma sociedade comercial, uma pessoa colectiva, portanto, o circunstancialismo que se verifica enquadrava-se, não da 1ª, mas antes na 2ª parte do n.º 1 do artigo 74.º CPC, pelo que, de acordo com o disposto no referido artº 110.º, n.º 1, al. a), “a contrario”, vedado estava, à Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território. Posto que a Ré não arguiu a incompetência do tribunal em razão do território e que a excepção, “in casu”, não pode ser conhecida oficiosamente, é despicienda a indagação sobre se a opção da Autora, quanto ao Tribunal em que instaurou a acção, é conforme às regras legais que disciplinam a competência territorial, ou, ao que haja sido convencionado entre as partes quanto ao foro. Cumpre pois, na procedência da apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que a acção prossiga os seus ulteriores termos no Tribunal “a quo”, onde foi instaurada.
D) - Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se o prosseguimento da acção no tribunal “a quo”. Sem custas. Coimbra, Luís José Falcão de Magalhães (Relator) Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes [1] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação. [2] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”. [3] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”. [4] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”. |