Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO LIMITES REFORMATIO IN MELIUS | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 402º Nº 1 E 403º Nº 1 CPP | ||
| Sumário: | 1.- O tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões de conhecimento oficioso; 2.- Os poderes de cognição dos tribunais superiores em matéria de indagação e aplicação do direito só sofrem a limitação da reformatio in pejus e como tal, a matéria de indagação e aplicação do direito, designadamente, a qualificação jurídica, é de conhecimento oficioso; 3.- Do que antecede resulta que a reformatio in melius é sempre possível, mesmo sobre aspetos não especificados no recurso, já que não devem ser colocados obstáculos meramente formais à eliminação do erro judiciário, pois no processo penal está, ou pode estar, em causa a liberdade, e a inocência do arguido se presume até ao trânsito da sentença condenatória; 4. Deste modo tendo o arguido sido indevidamente condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e pese embora o arguido se tenha conformado com esse segmento da decisão, pode o tribunal ad quem conhecer desta questão, não suscitada no recurso do Ministério Público, revogando a sentença recorrida nessa parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A..., com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, b), do C. Penal.
B... e C... deduziram pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros D... Seguros, SA, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 82.500,64, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação e até integral pagamento. Também o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, deduziu pedido de indemnização contra a companhia de seguros, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 26.697,21.
Por sentença de 14 de Fevereiro de 2013, foi o arguido condenado, além do mais, como autor material do imputado crime, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.
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Inconformada com a decisão, na parte relativa à omissão da advertência para entrega da carta de condução, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). A. Na sentença condenatória, para além da delimitação e aplicação das penas – principal e acessória – deve o Tribunal proceder à notificação do arguido para que o mesmo apresente o seu título de condução sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; B. Devendo tal facto ser notificado ao arguido aquando da leitura da sentença; C. Ao não fazê-lo, nem tendo justificado por qualquer modo a razão do afastamento da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 2/2013, processo 146/11.0GCGMR-A.GI-A.S1, publicado a 08 de Janeiro de 2013 no DR 1.ª série, N.º 5 o Tribunal "a quo" violou as normas constantes dos artigos 374.º, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea c), 445.º, n.º 3, 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 69.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignarão suprir, dando provimento ao recurso, deverá ser corrigida a douta sentença ora recorrida e, em consequência, determinar-se que passe a constar da mesma a expressa advertência de que o arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução no prazo legal, de 10 dias após o trânsito em julgado, sob a cominação de, não o fazendo, o mesmo cometer o crime de desobediência p.p. pelo art. 348.º, nº 1, al. b), do Código Penal, e consequente notificação da mesma, assim se fazendo a tão costumada Justiça! (…)”.
* Não houve resposta ao recurso.
* Na vista a que alude o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, concordando com a argumentação da Digna Magistrada recorrente, se pronunciou pela omissão de pronúncia da sentença em crise ao não cominar com o crime de desobediência a inobservância da ordem de entrega da carta de condução, e concluiu pela procedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia.
* Para a resolução desta questão importa ter presente:
A) O teor do Dispositivo da sentença recorrida, que é o seguinte: “ (…). VI. Dispositivo 6.1. Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência: 6.1.1. Condeno o arguido A... pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 137.°, n.º 1 e 69.° n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (4) meses de prisão, e numa pena acessória de inibição de faculdade de conduzir pelo período de 12 (doze) meses. 6.1.2. Suspendo a sua pena de prisão por igual período de tempo, sujeito a regime de prova obrigatório, nos termos do art. 50.º e 53.° n.º 3 do CPP. 6.1.3. Condeno-o ainda a pagar as custas do processo cuja taxa de justiça conjunta fixo em 2 (duas) UC e nos demais encargos com o processo (art.513.º do CPP e 8° do RCP). 6.1.4. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes B... e C... e condeno a demandada companhia D... Seguros, S.A., a pagar àqueles a demandada quantia total 51.889,72 (cinquenta e um mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que 42.000,00 € pelo dano morte (a favor dos dois herdeiros universais), 2.889,72 € (dois mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima (a favor dos dois demandantes, seus herdeiros universais) e a quantia de 7.000,00 € (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais reflexos sofridos pelos demandantes. Indo, no mais, a demandada absolvida. 6.1.5. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E, e condeno a demandada companhia D... Seguros, S.A., a pagar àquela a demandada quantia de 19.388,05 € (dezanove mil trezentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais. Indo no mais a demandada absolvida. 6.1.6. Condenado a ainda a demandada companhia D... Seguros, S.A., em taxa de justiça, atento o seu decaimento na instância civil, nos termos do (art.523° do CPP e 446.° do CPC). 6.1.7. Após trânsito em julgado remeta boletim à D.S.S.I.C. e comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a proibição de conduzir que ora se decreta. 6.1.8. Solicite a elaboração de relatório à DGRS. 6.1.9. Registe e deposite. 6.1.10. O arguido foi advertido para as formalidades que deve observar quanto à entrega da sua carta nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e as consequências para caso não cumpra (art.500° do CPP). (…)”.
B) E que da acta da audiência de julgamento de 14 de Fevereiro de 2013, sessão onde a sentença condenatória foi publicitada, consta apenas, e na parte relevante, que « (…) pelo Mmo. Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença que antecede, o que fez em voz alta. Logo foram todos os presentes devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência. (…)».
* * Da nulidade da sentença [omissão de pronúncia]
1. Entende a Digna Magistrada Ministério Público recorrente que a sentença ignorou um aspecto jurídico-penal – a cominação com a prática de crime de desobediência para a inobservância da obrigação de entrega do título de condução, imposta pelo Acórdão Uniformizador nº 2/2013 – sobre o qual se deveria ter pronunciado, enfermando, por isso, de omissão de pronúncia.
A sentença é nula quando, além do mais, deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – omissão de pronúncia – ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – excesso de pronúncia (art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal). Não é, no entanto, qualquer omissão que releva para este efeito. O aspecto omitido terá sempre que ter por objecto uma concreta questão, de facto ou de direito, relevantemente relacionada com o objecto do processo que, não sendo de conhecimento oficioso, seja suscitada por qualquer interveniente processual. Vale isto dizer que o tribunal não tem que se pronunciar sobre hipóteses ou meros argumentos. Posto isto.
2. Nos autos, o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, b), do C. Penal, na pena principal de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses. Na sentença em crise, e como expressamente consta do respectivo Dispositivo, supra transcrito, «o arguido foi advertido para as formalidades que deve observar quanto à entrega da sua carta nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e as consequências para caso não cumpra (art.500° do CPP)». Daqui decorre que o arguido foi advertido de que deveria entregar a licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito – como prescreve o art. 69º, nº 3, do C. Penal e o art. 500º, nº 2, do C. Processo Penal – e de que, caso assim não procedesse, seria ordenada a apreensão da licença de condução – como prescreve o art. 500º, nº 3, do C. Processo Penal.
O Acórdão Uniformizador nº 2/2013, de 21 de Novembro de 2012 [DR nº 5, I, de 8 de Janeiro de 2013] fixou a seguinte jurisprudência: Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.
Numa primeira leitura, porventura mais apressada, da jurisprudência fixada poderíamos ser levados a concluir pela sua inaplicabilidade à situação que constitui o objecto dos autos. Na verdade, o arguido não foi condenado pela prática do crime p. e p. pelo art. 292º do C. Penal mas antes, pela prática do crime p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do mesmo diploma, e a norma que no Acórdão Uniformizador fundamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é a do art. 69º, nº 1, a), do C. Penal, quando a que fundamentou a condenação do arguido em tal pena foi a da alínea b), do nº 1, do mesmo artigo. Mas cremos que assim não será. Explicando.
A divergência jurisprudencial que afastou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Outubro de 2011 [acórdão recorrido, proferido no proc. nº 146/11.0GCGMR-A] do Acórdão da mesma Relação de 26 de Setembro de 2011 [acórdão fundamento, proferido no proc. nº 140/11.0GDGMR] reside no seguinte: enquanto na primeira decisão se entendeu que na fase do procedimento previsto nos arts. 69º, nº 3, do C. Penal e 500º, nºs 2 e 3, do C. Processo Penal, relativo à entrega do título de condução por arguido punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não deve haver lugar a cominação com a prática de crime de desobediência, na segunda decisão, pelo contrário, entendeu-se que a falta de entrega do título de condução no prazo de dez dias após o trânsito da sentença condenatória, faz incorrer o arguido na prática de crime de desobediência, pelo que nela, sentença, o tribunal pode cominar com a prática de crime de desobediência a omissão da entrega do título nas condições fixadas. Ainda que ambos os acórdãos tenham tido, como normas fundamentadoras da aplicação da pena acessória em questão, as dos arts. 292º, nº 1, do C. Penal – a previsão do crime de condução de veículo em estado de embriaguez – e 69º, nº 1, a), do mesmo código – o sancionamento daquele específico crime com a pena acessória – a questão que os afastou, e está na origem da uniformização de jurisprudência, prende-se apenas com o procedimento a adoptar, relativamente à entrega do título de condução, quando o arguido tenha sido condenado na pena acessória, e não, com a qualificação dos factos e natureza do crime, que fundamentam aquela condenação portanto, com um instrumento de controlo do cumprimento da pena. Por isso, entendemos que a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 2/2013 é aplicável a todas as condenações na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, do C. Penal, independentemente do concreto crime – dos previstos nas diversas alíneas deste nº 1 – que fundamentou a aplicação daquela pena.
3. O arguido foi condenado, como se disse, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do C. Penal, em pena de prisão suspensa, crime que, para efeitos de condenação, também, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, foi enquadrado na alínea b), do nº 1, do art. 69º do mesmo código. Mas este enquadramento não nos parece, ressalvado sempre o devido respeito, o melhor.
Dispunha o art. 69º, nº 1, do C. Penal, na redacção do Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março: «1 – É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.».
A Lei nº 77/2001, de 13 de Julho deu ao art. 69º, nº 1, do C. Penal a seguinte redacção: «1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 292.º ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.».
Com a alteração ao art. 69º, nº 1, a), do C. Penal, operada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho passou a ser maioritariamente entendido que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deixou de ser aplicável ao crime cometido no exercício da condução de veículo motorizado com grave violação das regras do trânsito rodoviário. Assim, quando o crime de homicídio por negligência foi cometido no exercício da condução de veículo automóvel, só haveria lugar à condenação na pena acessória se o arguido tivesse também cometido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, ou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, ambos do C. Penal. Na verdade, o homicídio negligente cometido no exercício da condução de veículo automóvel não poderia ser subsumível à previsão da alínea b), do nº 1, do art. 69º, do C. Penal [que, aliás, não sofreu qualquer alteração de redacção] já que nela apenas cabiam os crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este relevantemente facilitada portanto, os crimes para cuja execução não é essencial o veículo, e não também, os crimes cometidos no exercício da condução portanto, aqueles onde esta actividade é indispensável ao respectivo cometimento. Por isso se entendia que, com a alteração introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, o art. 69º, nº 1, do C. Penal passou a prever apenas crimes dolosos como fundamento da aplicação da pena acessória (cfr. Ac. R. de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2010, proc. nº 3/08.7GDFND.C1, in www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 225).
E que aos crimes de homicídio, além de outros, praticados no exercício da condução não era aplicável a sanção acessória, resulta agora da redacção dada pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, ao art. 69º, nº 1, a), do C. Penal, que passou a ser a seguinte: «1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…)». Com efeito, se o crime de homicídio praticado no exercício da condução estivesse incluído na previsão da alínea b), do nº 1, do art. 69º, e o legislador sentisse necessidade de o explicitar, então o aditamento introduzido pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro teria sido feito nesta alínea b) e não, na alínea a), como o foi.
Assente que na vigência da redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho ao art. 69º, nº 1, do C. Penal [até 22 de Março de 2013, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro], ao crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução de veículo com motor não era aplicável a pena acessória de proibição de conduzir tais veículos, tendo o acidente de viação que determinou a condenação do arguido pela prática daquele crime ocorrido em 17 de Julho de 2011 [ponto 2.1.1. dos factos provados da sentença] não deveria o mesmo ter sido condenado naquela pena acessória [note-se que o arguido não foi acusado da prática de autónomas contra-ordenações, graves ou muito graves, puníveis com a sanção acessória de inibição de conduzir, apesar de a acusação referir a velocidade excessiva e a condução influenciada pelo álcool como demonstrativas da violação do dever de cuidado devido inerente ao imputado crime de homicídio por negligência, circunstância a que não será alheia o facto de a fls. 85 constar a cópia do auto de contra-ordenação 274078066, onde a infracção assinalada ao arguido é, precisamente, a condução influenciada pelo álcool].
4. E pode o tribunal ad quem conhecer desta questão, não suscitada no recurso do Ministério Público, quando o próprio arguido se conformou com a decisão? Como atrás dissemos, o objecto do recurso é definido pelo recorrente na respectiva motivação, e sintetizado nas conclusões formuladas (art. 412º, nº 1, do C. Processo Penal), salvo no que respeita às questões de conhecimento oficioso. A Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do art. 403º, nº 1, do C. Processo Penal, limitou o recurso que interpôs da sentença, à parte em que dela não consta a advertência ao arguido da prática de crime de desobediência pela não entrega atempada do título de condução. Assim, a questão de o crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução automóvel ser punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do art. 69º do C. Penal está, in casu, fora do objecto do recurso, embora seja seu pressuposto, circunstância que, em princípio, a subtrairia ao poder cognitivo do tribunal ad quem.
Mas não cremos que seja necessariamente assim. O art. 402º, nº 1, do C. Processo Penal consagra o princípio do conhecimento amplo de toda a decisão recorrida princípio que, contudo, comporta a excepção do art. 403º, nº 1. O tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, vem sendo entendido que os poderes de cognição dos tribunais superiores em matéria de indagação e aplicação do direito só sofrem a limitação da reformatio in pejus (cfr. Acs. do STJ de 15 de Setembro de 1993, in BMJ 429, pág. 501 e de 4 de Outubro de 2001, in CJ, S, IX, III, pág. 178). Pode então dizer-se que a matéria de indagação e aplicação do direito, designadamente, a qualificação jurídica, é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STJ de 25 de Fevereiro de 2009, proc. nº 09P0097 in www.dgsi.pt). Do que antecede resulta que a reformatio in melius é sempre possível, mesmo sobre aspectos não especificados no recurso, já que não devem ser colocados obstáculos meramente formais à eliminação do erro judiciário, pois no processo penal está, ou pode estar, em causa a liberdade, e a inocência do arguido se presume até ao trânsito da sentença condenatória (cfr. Acs. do STJ de 23 de Março de 2006, proc. nº 06P547, e da R. de Coimbra de 9 de Setembro de 2008, proc. nº 277/06.8GBAGD.C1, ambos in www.dgsi.pt).
O entendimento expresso na sentença recorrida, desacompanhado, embora, de qualquer discussão argumentativa, de que o crime de homicídio por negligência praticado pelo arguido era também punido com a pena prevista no art. 69º, nº 1, do C. Penal, na redacção da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, passou pela sua qualificação, pelo tribunal a quo, como crime cuja execução foi facilitada de forma relevante pela utilização do veículo [é esta a previsão da alínea b) deste nº 1, norma que consta do Dispositivo da sentença]. Este concreto aspecto constitui matéria de indagação e aplicação do direito, diremos mesmo, de qualificação jurídica, e por isso, o tribunal de recurso não está impedido de dela conhecer.
5. Tendo os factos pelos quais foi o arguido condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência praticado quando conduzia um veículo automóvel, ocorrido no dia 17 de Julho de 2011, crime que, então [vigorava a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho ao art. 69º, nº 1, do C. Penal] como supra se deixou dito, não era punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não devia ter sido condenado na referida pena acessória pelo período de doze meses. Sendo esta questão de conhecimento oficioso, impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte.
A revogação da condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem como consequência necessária o desaparecimento da omissão de pronúncia apontada no recurso do Ministério Público – sendo aliás, o seu único fundamento – à sentença recorrida, prejudicando, portanto, o seu conhecimento.
* * * *
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.
* Recurso sem tributação. *
Coimbra, 13 de Novembro de 2013
(Heitor Vasques Osório - Relator)
(Fernando Chaves) |