Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
586/22.9T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DO DEVEDOR
OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 35.º, N.º 1, E 17.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário: I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, é obrigatória a realização de audiência de discussão e julgamento, para a qual são notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial, para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.

II – A não realização dessa audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, incluindo a sentença, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPCiv..

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 586/22.9T8ACB.C1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

F..., S.A., com sede na Rua da C ..., ..., ... ..., requereu a declaração de insolvência de AA e de seu marido BB, ambos residentes na Rua ..., ... ..., .... Para o efeito alegou, em síntese, que os requeridos se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.

Citados, os requeridos opuseram-se à declaração da sua insolvência.

O requerente respondeu.

Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo, entendendo que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, julgou procedente a acção e, em consequência, declarou a insolvência dos requeridos.

BB não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo:
a) Se decretasse a nulidade da sentença;
b) Se assim se não entendesse, a revogação e a substituição da sentença por decisão que julgasse a acção totalmente improcedente.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Entendeu o tribunal “a quo” que, atenta a factualidade alegada pelas partes e os documentos juntos aos autos, era possível julgar de imediato a causa, ao abrigo do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.
2. Prescreve o n.º 1, do art.º 35.º do CIRE que, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
3. Tal preceito aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido. Pese embora o disposto no art.º 17.º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência se rege pelo CPC em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, tudo aponta para a inaplicabilidade ao caso do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), porquanto contraria o citado 35.º, n.º 1 do CIRE quando impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência.
4. O art.º 35.º do CIRE é uma normal especial que afasta o regime geral. No processo de insolvência, face ao estatuído no citado artigo impõe-se a realização da audiência de julgamento nos casos em que é deduzida oposição, como é o caso dos autos.
5. Ao ter sido proferida decisão sem que se tenha realizado a audiência de julgamento, a mesma deve ser considerada nula com todas as consequências legais.
6. Violou, assim, a douta decisão o disposto nos artigos 17.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do CIRE, e 595.º, n.º 1, al. b) do CPC.
7. Sem prescindir, entendeu o tribunal “a quo” considerar provados os factos supra descritos, com base, conforme é referido na douta motivação, “(…) na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos juntos pela requerente com a petição inicial (certidão de assento de casamento dos Requeridos; caderneta predial e certidão do registo predial do prédio urbano; sentença proferida no processo nº 19352/16.4YIPRT; requerimento executivo) e dos documentos juntos pelos requeridos nas contestações (…). (…). A lista das acções executivas pendentes resultou das pesquisas às bases de dados a que o Tribunal tem acesso.”
8. Estabelece o art.º 3.º, do n.º 1 do CIRE que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
9. O tribunal “a quo” considerou que o passivo dos requeridos não é superior ao activo e que estes apresentam uma situação líquida positiva, todavia entendeu que se verifica uma situação de impossibilidade de pagamento das dividas por falta de liquidez, razão pela qual decidiu por declaração a insolvência do recorrente.
10. Com o devido respeito, não podemos concordar com tal posição, desde logo porque efectivamente o recorrente tem um activo superior ao passivo e não está em incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas.
11. O crédito de montante mais elevado, que é o crédito à habitação, está a ser pontualmente cumprido.
12. O facto de o recorrente estar em incumprimento com o crédito da requerente e de ter outros créditos, não pode ser o bastante, para permitir ao tribunal “a quo” a conclusão de que se verifica uma situação de impossibilidade de pagamento das dividas por falta de liquidez e por este motivo declarar a insolvência.
13. O tribunal “a quo” confunde “liquidez” e “situação de insolvência”, quando na verdade são realidades absolutamente distintas.
14. O que caracteriza a situação de insolvência não é o incumprimento, ainda que generalizado das obrigações vencidas, mas sim a impossibilidade de cumprimento, impossibilidade esta que não se reporta ao conceito de incumprimento tal como é definido pelo direito civil.
15. Tal como a doutrina vem entendendo, o incumprimento é um facto, enquanto a insolvência é um estado ou uma situação patrimonial do devedor.
16. O estado de insolvência exige um plus relativamente ao incumprimento, este refere-se a uma obrigação individualmente considerada, enquanto a insolvência tem em consideração o património do devedor em geral.
17. O que revela para o “estado” de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, mas sim a impossibilidade do devedor as vir a cumprir, por não ter meios. O incumprimento de uma ou mais obrigações só tem importância na medida em que resulte da situação de insuficiência do activo para fazer face ao passivo vencido, o que conforme concluiu o tribunal “a quo” não acontece no caso do recorrente.
18. A verificação da incapacidade económico-financeira exige uma avaliação do património do devedor. A capacidade de cumprir exige uma análise do activo e do passivo para aferir da existência de meios económicos.
19. No caso dos autos, o património do recorrente é superior ao valor do passivo e não existe incumprimento generalizado das obrigações, mas apenas incumprimento relativamente a algumas dividas vencidas, nomeadamente a da requerente, o que não permite concluir por uma situação de insolvência.
20. Acresce que, o tribunal “a quo” limitou-se a decidir com base nos documentos juntos aos autos pelas partes e pela consulta da base de dados, sem que prova nenhuma fosse produzida.
21. Ora, salvo melhor opinião, era absolutamente essencial para ser decretada a insolvência averiguar da composição do património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respectivas dividas.
22. Entendemos, pois, que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, da factualidade alegada pela requerente e dos documentos juntos aos autos, não permite, por si só, concluir que o recorrente se encontra numa situação de insolvência actual.
23. Violou, assim, a douta sentença o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1 e 20.º do CIRE.

AA também não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que julgasse improcedente o pedido de insolvência.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Os devedores não foram ouvidos, nem as testemunhas, considerando a aqui recorrente que tribunal “a quo” foi precipitado em declarar a sua insolvência.
2. A violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art.º 3.º do CPC, pelo que a sentença foi proferida com violação do princípio do contraditório.
3. A recorrente não pode aceitar a douta decisão em análise, por razões de facto e de direito.
4. Encontram-se incorrectamente julgados os factos provados n.ºs 15 e 16.
5. A recorrente actualmente tem um activo superior ao passivo, com efeito, o passivo da recorrente é de cerca de 150 000€.
6. Sendo que o crédito de valor mais elevado, cerca de 106 000€, é o do Banco 1... referente ao empréstimo para a construção da casa de morada de família.
7. Tal crédito não está vencido, porquanto o mesmo é a prestações mensais e está a ser pontualmente cumprido.
8. O prédio urbano de que a recorrente e o seu marido são proprietários tem o valor patrimonial de 160.897,17€, no entanto tem um valor comercial muito superior a 250 000€.
9.  A requerente e o seu marido passaram por um período mais complicado a nível financeiro devido ao facto da aqui recorrente ter estado desempregada.
10. Neste momento a requerida mulher está a trabalhar na empresa G..., Lda, auferindo mensalmente cerca de 705 €, líquidos, o requerido aufere 299,97€ de pensão de invalidez.
11. Atendendo ao passivo existente, a recorrente constata que actualmente tem meios financeiros suficientes para solver o mesmo, ainda que em prestações.
12. Apesar de a recorrente ter entrado em incumprimento com o pagamento do crédito da requerente da insolvência, aqui recorrida, tal não significa incumprimento generalizado das suas obrigações.
13. Tal como supra-referido o crédito de maior valor, o do Banco 1..., está a ser pontualmente cumprido.
14. Pelo que a requerida encontra-se a cumprir, pelo menos, com parte das suas obrigações.
15. Ora é lícito concluir que o património imobiliário da aqui recorrente é superior ao seu passivo.
16. Ora, salvo melhor opinião era absolutamente essencial para ser decretada a insolvência da aqui recorrente averiguar da composição do seu património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respectivas dividas.
17. Ora, se é certo que se apurou a composição do património, tal já não aconteceu com a sua quantificação, em termos de valor de mercado.
18. Por isso que, no processo de insolvência, a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se pelo valor real ou de mercado dos bens imóveis do devedor, exercício que nem sequer se efectuou nos presentes autos.
19. Quanto ao facto 15) o salário da requerida foi penhorado no âmbito de um dos processos de execução e facto 16. Após a penhora e os descontos legais, o salário líquido da Requerida é de 705,00 € por mês.
20. Ora efectivamente o salário da aqui recorrente encontra-se penhorado, porém não sabemos até quando, pelo que era fundamental esta averiguação pelo tribunal “a quo”, ou seja, o tribunal recorrido, deveria, salvo o devido respeito ter requerido como meio de prova, a ordenação no sentido de averiguar em que posição se encontrava a penhora do salário da aqui recorrente.
21. Considera a aqui recorrente que este é um meio de prova que não foi tido em conta pelo tribunal recorrido e que efectivamente pode afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
22. Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE que se considera em situação de insolvência “(…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”
23. Acontece que a recorrente está a cumprir, ainda que em parte, as suas obrigações.
24. Pelo que não está em situação de insolvência.
25. Por outro lado, o activo de que é titular é superior ao passivo.
26. A recorrente, ainda que faseadamente, dispõe de meios para cumprir as suas obrigações.
27. Não pode, pois, enquadrar-se, nos moldes preceituados no artigo 3.º do CIRE, a recorrente numa situação de insolvência.
28. A sentença revidenda violou, entre outros as normas dos artigos 3.º e 20.º do CIRE e n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

A requerente não respondeu ao recurso.


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Síntese das questões suscitadas pelos recursos:

Recurso interposto por BB,
· Saber se é de declarar a nulidade da sentença;
· Saber, em caso de resposta negativa à questão anterior, se é de revogar e substituir a sentença recorrida por decisão que julgue improcedente a acção.

Recurso interposto por BB:
· Saber se a sentença foi proferida com violação do princípio do contraditório;
· Saber, em relação aos factos descritos nos fundamentos da sentença sob os números 15 e 16, se era essencial averiguar em que posição se encontrava a penhora do salário da aqui recorrente;
· Saber se a sentença errou ao decidir que a recorrente estava em situação de insolvência.


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Não tendo havido impugnação da decisão de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença:
1. Os requeridos estão casados desde 14/08/1993, sob o regime de comunhão de adquiridos.
2. Vivem em casa própria com as duas filhas, maiores de idade, não autónomas.
3. A requerente mulher é manipuladora de pescado e aufere o salário mensal de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
4. O requerido marido está reformado e recebe uma reforma de 299,97 € por mês.
5. Os requeridos contraíram um mútuo oneroso junto do Banco 1...., para aquisição da casa de habitação, cujas prestações mensais estão a pagar, sendo a dívida actual de 106779,11 €.
6. O valor patrimonial do imóvel inscrito na matriz é de 160897,17 €.
7. O imóvel está onerado com uma hipoteca para garantia de pagamento do mútuo bancário.
8. Os requeridos não são titulares de outros bens móveis ou imóveis.
9. Por sentença proferida no processo n.º 19352/16.4YIPRT, em 11/12/2017, os Requeridos foram condenados a pagar à requerente a quantia de 2601,18 €, correspondente ao capital em dívida e juros vencidos, a título de preço pela compra de bens vendidos pela Requerente.
10. Em Abril de 2018, a requerente instaurou acção executiva para pagamento de quantia de certa com base na referida sentença de condenação, sendo a quantia exequenda de 3028,85 €.
11. A quantia exequenda continua em dívida na sua totalidade.
12. Além da dívida à requerente, os requeridos são devedores das seguintes quantias: - 38288,50 € a “P..., S.A.”; - 106779,11 € a “Banco 1....”.
13. Os requeridos são partes executadas nos seguintes processos executivos: - processo n.º 2783/12....; - processo n.º 722/14....; - processo n.º 782/18....; - processo n.º 120/12.....
14. Além dos processos acima mencionados, a requerida mulher também é parte executada nos seguintes processos executivos: - processo n.º 1770/11...., - processo n.º 736/11.....
15. O salário da requerida foi penhorado no âmbito de um dos processos de execução.
16. Após a penhora e os descontos legais, o salário líquido da requerida é de 705,00 € por mês.
17. O imóvel indicado no ponto 5) também se encontra penhorado.

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Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas.

A primeira questão que importa solucionar é a da nulidade da sentença.

O recorrente acusa a sentença de ser nula com base na seguinte linha argumentativa:
1. O n.º 1 do art.º 35.º do CIRE prescreve que, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir;
2. Tal preceito aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido;
3. Pese embora o disposto no art.º 17º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência se rege pelo CPC em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, tudo aponta para a inaplicabilidade ao caso do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), porquanto contraria o citado 35.º, n.º 1 do CIRE quando impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência;
4. O art.º 35.º do CIRE é uma normal especial que afasta o regime geral;
5. Ao ter sido proferida decisão sem que se tenha realizado a audiência de julgamento, a mesma deve ser considerada nula com todas as consequências legais.

Apreciação do tribunal:

A resposta à questão da nulidade passa por responder à seguinte questão: saber se, na hipótese de o devedor se ter oposto ao pedido de declaração de insolvência, o tribunal pode conhecer imediatamente do pedido, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.

A questão não é nova nos tribunais. Ela foi apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido 2-11-2010 no processo n.º 1498/09.7TYLSB.L1-7 e no acórdão proferido em 22-11-2011, no processo n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, publicados em www.dgsi.pt. Ambas as decisões entenderam que nada obstava a que, apresentada a oposição, chegando o juiz à conclusão de que o processo continha, desde logo, e sem necessidade de mais provas, de todos os elementos necessários a conhecer de alguma excepção peremptória, ou do próprio pedido de declaração de insolvência, o não faça. No entender de tais decisões, era dever do juiz fazê-lo, em obediência às eleitas urgência e celeridade, que melhor serão satisfeitas através da imediata decisão se o processo a comportar; e evitando a prática de (outros) actos inúteis, que a lei proíbe. 

Salvo o respeito que nos merece esta interpretação da lei, não se acompanha a mesma.

Vejamos. Segundo o n.º 1 do artigo 17.º do CIRE, os processos regulados no CIRE regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. Esta regra está em conformidade com o n.º 1 do artigo do artigo 549.º do CPC segundo a qual os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

Resulta destes preceitos que a regulação dos processos previstos no CIRE é composta pelas seguintes disposições:
· Em primeiro lugar pelas disposições que lhes são próprias;
· Em segundo lugar pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil;
· Em terceiro lugar pelas disposições do processo comum.

Da 2.ª parte do artigo 17.º do CIRE, concretamente do segmento “em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, resulta ainda que as disposições gerais e comuns e as disposições do processo comum só se aplicam aos processos regulados no CIRE desde que não contrariem as disposições próprias do processo especial.

Interpretando o n.º 1 do artigo 17.º do CIRE com o sentido exposto, seria de afirmar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC – que é uma disposição do processo declarativo comum – era aplicar ao processo especial de declaração de situação de insolvência se estivessem reunidas as seguintes condições:
1. Se a questão do conhecimento do pedido de declaração de insolvência no despacho saneador não estivesse prevista nem nas disposições próprias do processo especial de declaração de insolvência nem nas disposições gerais e comuns do processo civil;
2. Se o conhecimento do pedido de declaração de insolvência no despacho saneador não contrariasse as disposições próprias do processo especial de declaração de insolvência.

Verifica-se a primeira condição, mas já não a segunda.

A primeira verifica-se porque as disposições próprias do processo de declaração de insolvência, que compreendem os artigos 18.º a 39.º do CIRE, não prevêem nem prolação de despacho saneador, nem o conhecimento do pedido quando o devedor tiver deduzido oposição ao pedido. As disposições gerais e comuns também não prevêem semelhante hipótese.

Quando à segunda, ela não se verifica porque o conhecimento do pedido de declaração de insolvência imediatamente a seguir à oposição do devedor contraria uma disposição própria do processo especial de declaração de insolvência, concretamente o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE.  Segundo este preceito, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”.

A letra do preceito, designadamente os dizeres “… é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes…”, aponta claramente no sentido de que, quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, como sucedeu no caso, segue-se de imediato e obrigatoriamente a realização de audiência de discussão e julgamento, para a qual são notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.

Não se ignora que, segundo o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Sucede que, fazendo este exercício interpretativo, não se alcança que o pensamento da lei é o de que, havendo oposição do devedor, o juiz não marcará audiência quando o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido. 

Vejamos.

As circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada não fornecem qualquer contributo para o apuramento do pensamento e da vontade que está na lei. Elas não esclarecem se a vontade da lei é a de que, quando houver oposição do devedor ao pedido, se seguirá sempre a audiência de discussão e julgamento ou a de que, antes de marcar audiência, cabe ao juiz proceder à avaliação das provas já produzidas e conhecer imediatamente do pedido quando entender que o processo lhe fornece os elementos necessários para tanto.

A unidade do sistema, entendida no sentido que lhe é dado por Manuel de Andrade, ou seja, no sentido de que “cada texto deve ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28], aponta no sentido de que, tendo havido oposição do devedor, segue-se obrigatoriamente a realização da audiência. Na verdade, os números seguintes do artigo 35.º, dispõem sobre as consequências do não comparecimento na audiência do devedor ou do requerente ou de um representante deles (n.ºs 2, 3 e 4) e sobre as formalidades da audiência, no caso de comparecerem ambas as partes (n.ºs 5, 6, 7 e 8).

A favor do entendimento de que, havendo oposição do devedor, há lugar à marcação da audiência, cabe dizer ainda o seguinte. Mesmo que o juiz entendesse, após a dedução da oposição, que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido, a audiência nunca seria um acto inútil.

Em primeiro lugar, existiria a hipótese de o processo terminar, nela, por desistência do pedido, no caso de o requerente não comparecer, nem se fazer representar (n.º 3 do artigo 35.º do CIRE).

Em segundo lugar, a audiência seria o acto próprio para o juiz comunicar às partes que, no seu entender, o estado do processo permitia conhecer do pedido, sem necessidade de mais provas e para as partes, não concordando com tal apreciação, reclamarem contra ela. Na verdade, se é na audiência que o juiz profere despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (n.º 5 do artigo 35.º do CIRE) e se é nela que as partes podem reclamar contra tal despacho, também é na audiência que o juiz deverá comunicar às partes que, no seu entender, não é necessária a produção de provas e que as partes podem reclamar contra tal despacho.

Em terceiro lugar, a audiência sempre serviria para as partes alegarem oralmente (n.º 7 do artigo 35.º do CIRE), visto que, também no processo comum, quando o juiz entende após os articulados que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas, assiste às partes o direito de serem convocadas para uma audiência discutirem a questão de facto e de direito antes da decisão (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC).

Segue-se do exposto que, no caso, tendo havido oposição dos devedores ao pedido de declaração de insolvência deduzido por FEPAL – Fabrico Embalagens e Paletes, S.A, era dever do juiz marcar audiência de discussão e julgamento e ordenar a notificação do requerente e dos devedores para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tivesse poderes para transigir, o que não fez.

A não realização da audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, logo também da sentença, pois segundo o n.º 1 do artigo 195.º do CPC – aplicável ao processo especial de insolvência por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE - a omissão de um acto que a lei prescreve produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa e a omissão da realização da audiência influenciou necessariamente o exame e a decisão da causa. Na verdade, laborando na hipótese de comparência de ambas as partes à audiência, a não realização desta, impediu o recorrente de produzir a sua prova e de exercer o contraditório em relação à produzida em audiência pela requerente e impediu-a de alegar oralmente, discutindo de facto e de direito a questão.

Em consequência há fundamento para declarar a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, designadamente a prolação da sentença.

Declarada a nulidade da sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recursos.


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Decisão:

Julga-se procedente o recurso interposto por BB, e, em consequência:
1. Declara-se a nulidade da sentença proferida;
2. Considera-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recursos.


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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.

Coimbra, 13 de Setembro de 2022

(Emídio Santos - Relator)

(Maria Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta)

(Maria João Areias – 2.ª adjunta)