Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DO DEVEDOR OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 35.º, N.º 1, E 17.º, N.º 1, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, é obrigatória a realização de audiência de discussão e julgamento, para a qual são notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial, para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
II – A não realização dessa audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, incluindo a sentença, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPCiv.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 586/22.9T8ACB.C1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
F..., S.A., com sede na Rua da C ..., ..., ... ..., requereu a declaração de insolvência de AA e de seu marido BB, ambos residentes na Rua ..., ... ..., .... Para o efeito alegou, em síntese, que os requeridos se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas. Citados, os requeridos opuseram-se à declaração da sua insolvência. O requerente respondeu. Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo, entendendo que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, julgou procedente a acção e, em consequência, declarou a insolvência dos requeridos. BB não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: AA também não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que julgasse improcedente o pedido de insolvência. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A requerente não respondeu ao recurso. * Síntese das questões suscitadas pelos recursos: Recurso interposto por BB, Recurso interposto por BB: * Não tendo havido impugnação da decisão de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. Os requeridos estão casados desde 14/08/1993, sob o regime de comunhão de adquiridos. 2. Vivem em casa própria com as duas filhas, maiores de idade, não autónomas. 3. A requerente mulher é manipuladora de pescado e aufere o salário mensal de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal. 4. O requerido marido está reformado e recebe uma reforma de 299,97 € por mês. 5. Os requeridos contraíram um mútuo oneroso junto do Banco 1...., para aquisição da casa de habitação, cujas prestações mensais estão a pagar, sendo a dívida actual de 106779,11 €. 6. O valor patrimonial do imóvel inscrito na matriz é de 160897,17 €. 7. O imóvel está onerado com uma hipoteca para garantia de pagamento do mútuo bancário. 8. Os requeridos não são titulares de outros bens móveis ou imóveis. 9. Por sentença proferida no processo n.º 19352/16.4YIPRT, em 11/12/2017, os Requeridos foram condenados a pagar à requerente a quantia de 2601,18 €, correspondente ao capital em dívida e juros vencidos, a título de preço pela compra de bens vendidos pela Requerente. 10. Em Abril de 2018, a requerente instaurou acção executiva para pagamento de quantia de certa com base na referida sentença de condenação, sendo a quantia exequenda de 3028,85 €. 11. A quantia exequenda continua em dívida na sua totalidade. 12. Além da dívida à requerente, os requeridos são devedores das seguintes quantias: - 38288,50 € a “P..., S.A.”; - 106779,11 € a “Banco 1....”. 13. Os requeridos são partes executadas nos seguintes processos executivos: - processo n.º 2783/12....; - processo n.º 722/14....; - processo n.º 782/18....; - processo n.º 120/12..... 14. Além dos processos acima mencionados, a requerida mulher também é parte executada nos seguintes processos executivos: - processo n.º 1770/11...., - processo n.º 736/11..... 15. O salário da requerida foi penhorado no âmbito de um dos processos de execução. 16. Após a penhora e os descontos legais, o salário líquido da requerida é de 705,00 € por mês. 17. O imóvel indicado no ponto 5) também se encontra penhorado. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas. A primeira questão que importa solucionar é a da nulidade da sentença. O recorrente acusa a sentença de ser nula com base na seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal: A resposta à questão da nulidade passa por responder à seguinte questão: saber se, na hipótese de o devedor se ter oposto ao pedido de declaração de insolvência, o tribunal pode conhecer imediatamente do pedido, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. A questão não é nova nos tribunais. Ela foi apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido 2-11-2010 no processo n.º 1498/09.7TYLSB.L1-7 e no acórdão proferido em 22-11-2011, no processo n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, publicados em www.dgsi.pt. Ambas as decisões entenderam que nada obstava a que, apresentada a oposição, chegando o juiz à conclusão de que o processo continha, desde logo, e sem necessidade de mais provas, de todos os elementos necessários a conhecer de alguma excepção peremptória, ou do próprio pedido de declaração de insolvência, o não faça. No entender de tais decisões, era dever do juiz fazê-lo, em obediência às eleitas urgência e celeridade, que melhor serão satisfeitas através da imediata decisão se o processo a comportar; e evitando a prática de (outros) actos inúteis, que a lei proíbe. Salvo o respeito que nos merece esta interpretação da lei, não se acompanha a mesma. Vejamos. Segundo o n.º 1 do artigo 17.º do CIRE, os processos regulados no CIRE regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. Esta regra está em conformidade com o n.º 1 do artigo do artigo 549.º do CPC segundo a qual os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum. Resulta destes preceitos que a regulação dos processos previstos no CIRE é composta pelas seguintes disposições: Da 2.ª parte do artigo 17.º do CIRE, concretamente do segmento “em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, resulta ainda que as disposições gerais e comuns e as disposições do processo comum só se aplicam aos processos regulados no CIRE desde que não contrariem as disposições próprias do processo especial. Interpretando o n.º 1 do artigo 17.º do CIRE com o sentido exposto, seria de afirmar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC – que é uma disposição do processo declarativo comum – era aplicar ao processo especial de declaração de situação de insolvência se estivessem reunidas as seguintes condições: Verifica-se a primeira condição, mas já não a segunda. A primeira verifica-se porque as disposições próprias do processo de declaração de insolvência, que compreendem os artigos 18.º a 39.º do CIRE, não prevêem nem prolação de despacho saneador, nem o conhecimento do pedido quando o devedor tiver deduzido oposição ao pedido. As disposições gerais e comuns também não prevêem semelhante hipótese. Quando à segunda, ela não se verifica porque o conhecimento do pedido de declaração de insolvência imediatamente a seguir à oposição do devedor contraria uma disposição própria do processo especial de declaração de insolvência, concretamente o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE. Segundo este preceito, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”. A letra do preceito, designadamente os dizeres “… é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes…”, aponta claramente no sentido de que, quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência, como sucedeu no caso, segue-se de imediato e obrigatoriamente a realização de audiência de discussão e julgamento, para a qual são notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. Não se ignora que, segundo o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Sucede que, fazendo este exercício interpretativo, não se alcança que o pensamento da lei é o de que, havendo oposição do devedor, o juiz não marcará audiência quando o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido. Vejamos. As circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada não fornecem qualquer contributo para o apuramento do pensamento e da vontade que está na lei. Elas não esclarecem se a vontade da lei é a de que, quando houver oposição do devedor ao pedido, se seguirá sempre a audiência de discussão e julgamento ou a de que, antes de marcar audiência, cabe ao juiz proceder à avaliação das provas já produzidas e conhecer imediatamente do pedido quando entender que o processo lhe fornece os elementos necessários para tanto. A unidade do sistema, entendida no sentido que lhe é dado por Manuel de Andrade, ou seja, no sentido de que “cada texto deve ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28], aponta no sentido de que, tendo havido oposição do devedor, segue-se obrigatoriamente a realização da audiência. Na verdade, os números seguintes do artigo 35.º, dispõem sobre as consequências do não comparecimento na audiência do devedor ou do requerente ou de um representante deles (n.ºs 2, 3 e 4) e sobre as formalidades da audiência, no caso de comparecerem ambas as partes (n.ºs 5, 6, 7 e 8). A favor do entendimento de que, havendo oposição do devedor, há lugar à marcação da audiência, cabe dizer ainda o seguinte. Mesmo que o juiz entendesse, após a dedução da oposição, que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido, a audiência nunca seria um acto inútil. Em primeiro lugar, existiria a hipótese de o processo terminar, nela, por desistência do pedido, no caso de o requerente não comparecer, nem se fazer representar (n.º 3 do artigo 35.º do CIRE). Em segundo lugar, a audiência seria o acto próprio para o juiz comunicar às partes que, no seu entender, o estado do processo permitia conhecer do pedido, sem necessidade de mais provas e para as partes, não concordando com tal apreciação, reclamarem contra ela. Na verdade, se é na audiência que o juiz profere despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (n.º 5 do artigo 35.º do CIRE) e se é nela que as partes podem reclamar contra tal despacho, também é na audiência que o juiz deverá comunicar às partes que, no seu entender, não é necessária a produção de provas e que as partes podem reclamar contra tal despacho. Em terceiro lugar, a audiência sempre serviria para as partes alegarem oralmente (n.º 7 do artigo 35.º do CIRE), visto que, também no processo comum, quando o juiz entende após os articulados que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas, assiste às partes o direito de serem convocadas para uma audiência discutirem a questão de facto e de direito antes da decisão (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC). Segue-se do exposto que, no caso, tendo havido oposição dos devedores ao pedido de declaração de insolvência deduzido por FEPAL – Fabrico Embalagens e Paletes, S.A, era dever do juiz marcar audiência de discussão e julgamento e ordenar a notificação do requerente e dos devedores para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tivesse poderes para transigir, o que não fez. A não realização da audiência produz a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, logo também da sentença, pois segundo o n.º 1 do artigo 195.º do CPC – aplicável ao processo especial de insolvência por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE - a omissão de um acto que a lei prescreve produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa e a omissão da realização da audiência influenciou necessariamente o exame e a decisão da causa. Na verdade, laborando na hipótese de comparência de ambas as partes à audiência, a não realização desta, impediu o recorrente de produzir a sua prova e de exercer o contraditório em relação à produzida em audiência pela requerente e impediu-a de alegar oralmente, discutindo de facto e de direito a questão. Em consequência há fundamento para declarar a nulidade de todo o processado posterior à dedução da oposição, designadamente a prolação da sentença. Declarada a nulidade da sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recursos. * Decisão: Julga-se procedente o recurso interposto por BB, e, em consequência: * Responsabilidade quanto a custas: Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Coimbra, 13 de Setembro de 2022 (Emídio Santos - Relator) (Maria Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta) (Maria João Areias – 2.ª adjunta) |