Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
398/169TXCBR-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 76.º, 79.º E 189.º DO CEPMPL
Sumário: I – A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade.

II – Embora não fazendo caso julgado a ter em conta em decisões futuras, a não concessão de uma segunda licença de saída jurisdicional impõe a verificação de uma alteração superveniente das circunstâncias em que se baseou a anterior decisão, com a qual, aliás, o Ministério Público concordou.

III – O gozo actual de uma saída jurisdicional mostra-se mais premente que o gozo daquela, visto aproximar-se a data do termo da pena, momento este crucial para que a ressocialização produza reais efeitos e ser por isso necessário ainda mais reforçar a preparação do recluso para a vida em sociedade.

Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

O recluso … que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de … requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76º, 79º e 189º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Reunido o conselho técnico, o mesmo deu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional.

Na reunião esteve presente o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à concessão.

O tribunal considerou desnecessária a audição do recluso.

Seguidamente proferiu a seguinte decisão:

“Mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à concessão da licença de saída jurisdicional anteriormente gozada, a qual foi positivamente avaliada, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos arts. 76.°, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º, 79.°, todo do CEP, decido conceder ao recluso licença de saída jurisdicional com a duração de 3 dias, visto o seu consentimento, o qual emerge do pedido por si formulado, com o horário de saída e regresso a este Estabelecimento Prisional constante do mandado a emitir, mediante a imposição das seguintes condições, cujo incumprimento poderá dar origem a revogação:
A. Regressar a este Estabelecimento Prisional da (...) até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados);
B. Residir, durante o período da licença, na morada por si mencionada no requerimento ou naquela que for indicada pela DGRS, a constar do mandado a emitir;
C. Não consumir substâncias estupefacientes, nem efectuar consumos excessivos de bebidas alcoólicas;
D. Não frequentar zonas ou locais conotados com actividade delituosas, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais actividades;
E. Manter conduta social regular, com observância dos padrões normativo vigente
No regresso ao EP, deverá ser realizado teste de pesquisa de álcool”

Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1. “As licenças de saída Jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade” e podem ser concedidas quando houver “(…) fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e “(…) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” devendo ponderar-se, na sua concessão, entre outros, “(…) o ambiente familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso.” - artigos 76º e 78º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
2. O recluso cumpre pena de prisão de 3 (três) anos pela autoria num crime de incêndio florestal, verificado em Setembro de 2016, na zona de …, quando se encontrava embriagado.
3. Tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e de outros, sendo esta a terceira reclusão - cumpriu a primeira pena de prisão, de 4 anos e 6 meses, por condenação pelos crimes de incêndio florestal e detenção de substâncias explosivas: nessa primeira reclusão foi colocado em liberdade condicional, que viria a ser revogada pela prática de novo crime de incêndio florestal, pelo qual veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva e voltou a ser colocado em liberdade condicional. Também foi condenado pela prática de crimes de injúria e difamação dirigidas a agentes de autoridade - cf. sentença condenatória.
4. Tem historial de alcoolismo (desde os 19 anos de idade), não ultrapassado e que não reconhece verdadeiramente, desvalorizando-o, aceitando, no entanto, o acompanhamento pelo CRI, mesmo em liberdade.
5. Faz leviana abordagem sobre a sua conduta criminosa - admite a prática do incêndio e assume que estava alcoolizado, mas não revela sentido crítico sobre a ilicitude, gravidade e desvalor do seu comportamento, tudo razões que levaram à sua não colocação em liberdade condicional nesta reclusão.
6. No exterior, não tem consistente suporte familiar, pretendendo passar a licença em casa da mãe, com mais de oitenta anos de idade e sem qualquer ascendente sobre ele, sendo que, quando embriagado, “(…) é-lhe atribuída desinibição e instabilidade comportamental, com maior impulsividade, sobretudo no âmbito familiar (…) - ver sentença.
7. As razões que subjazem à concessão desta licença de saída jurisdicional são, essencialmente, o comportamento adequado, sem registos disciplinares e o facto de a anterior licença ter decorrido sem problemas conhecidos.
8. Essas razões não bastam e é arriscada, e pode ser muito perigosa, a saída do recluso nesta altura do ano - veja-se que só neste mês de Março já deflagraram vários incêndios no país, com consequências ainda indeterminadas, Portugal já está novamente em seca e nos últimos anos os incêndios têm sido uma catástrofe para bens e pessoas, para as florestas e para todo o ecossistema, com dramáticas consequências a vários níveis, e com muito provável impossibilidade de reparação.
9. É, portanto, muito elevado o risco de reincidência, nomeadamente em razão do passado criminoso, do alcoolismo e da falta de consistente apoio no exterior, e são intensíssimas e manifestas as exigências de prevenção especial (e também de prevenção geral), em razão da elevada gravidade do crime, do passado criminoso e da problemática aditiva, que mantêm actual idade - não há fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a sua saída nesta altura não é compatível com a defesa da ordem e da paz social.
10. As finalidades da saída - passar uns dias com a mãe e tratar duns assuntos de pinheiros que arderam - com termo de pena previsto para 6/10/2019, não são prementes, pois que são frágeis e até conflituosos os laços familiares, e, pelo que acima se deixa dito, e especialmente quanto ao passado criminoso, à gravidade dos crimes cometido e ao crónico alcoolismo, as cautelas do caso concreto, nomeadamente na prevenção do cometimento de novos crimes de incêndio, sobrepõem-se claramente ao interesse na saída, e são tão ou até mais válidas que as razões que subjazem, por exemplo, à impossibilidade de concessão de licença quando pedida prisão preventiva noutro processo.
11. Não fez o tribunal adequada ponderação do caso na concessão da licença de saída jurisdicional, a ser gozada nesta estação do ano, com país em seca e já com muitos incêndios a acontecerem.
12. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 76 º e 78 º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
13. Deve ser revogado e substituído por outro que indefira a pretendida licença de saída jurisdicional.”

O recluso respondeu considerando que o despacho recorrido se deve manter integralmente

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que passamos a transcrever na parte de maior relevância:
“1. As razões invocadas pelo Ministério Público na 1ª instância são muito pertinentes, e parecem-me muito bem fundamentadas no sentido de não ser concedida ao arguido licença de saída jurisdicional, quando o recluso tem um passado de alcoolismo e de uma relação criminosa contrária à preservação da floresta, com o cometimento e condenações por crime de incêndio florestal.
As condições climáticas presentes, com temperaturas elevadas para a estação presente de Primavera, são muito favoráveis à propagação de incêndios florestais, que a estação de Verão, que se avizinha, agrava substancialmente.
O bom comportamento em meio de reclusão não me parece que tenha especial relevância quando em causa está a prática e a condenação do arguido por vários crimes de incêndio florestal, quando a tendência piromaníaca resulta com evidência dos seus antecedentes criminais.
O facto de anterior licença de saída jurisdicional ter ocorrido sem incidentes, não garante que corra agora bem, nem aconselha, sobretudo nesta época do ano, que lhe seja concedida.
2. Nesta conformidade, acompanhando integralmente o recurso interposto, sou de parecer que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida, não se concedendo ao recluso licença de saída jurisdicional.”

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o recorrido repetiu o articulado de resposta ao recurso.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso
Como é desde sempre jurisprudência unânime e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é fixado nas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente[[1]], o que quer dizer, para além do mais, que «se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684.º, n.º 3 do CPC. [artigo 635.º, n.º 4 do actual Código de Processo Civil]» — M. Simas Santos e M Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2º volume, 2ª edição, 2004, anotação ao artigo 412º.
Este princípio, actualmente vertido no nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal, em nada é beliscado pelo nº 3 uma vez que neste caso apenas se permite completar ou esclarecer as conclusões com elementos já constantes na motivação ou então, apresentar conclusões quando estas tenham sido totalmente omitidas, mas nunca quanto a questões abordadas na motivação e não transpostas para elas.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[2]].

Questão a decidir: verificação in casu dos pressupostos para a concessão de saída jurisdicional.

Da documentação junta aos autos pelo recorrente resulta, com relevância para a decisão, que:
— O recorrente cumpre 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de incêndio florestal previsto e punido pelo artigo 274º, nº 1 do Código Penal
— Iniciou o cumprimento da pena em 7 de Outubro de 2016 e o termo da mesma está previsto para 6 de Outubro de 2019
— Em 19 de Setembro de 2018, por unanimidade dos seus membros, o conselho técnico do Estabelecimento Prisional de … emitiu parecer favorável à concessão da saída jurisdicional ao agora recorrente.
O tribunal deferiu o pedido de concessão e impôs ao recorrente condições idênticas às que agora foram impostas no despacho recorrido
— Por decisão de 27 de Setembro de 2018 decidiu o tribunal não conceder a liberdade condicional aos 2/3 da pena  
— No cumprimento das inúmeras saídas jurisdicionais de que beneficiou e que estão documentadas nos autos, não foram detectadas quaisquer irregularidades
— Não há conhecimento de que o recluso tenha tido qualquer comportamento desapropriado em meio prisional desde que regressou ao EP após a última saída jurisdicional.

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Vejamos:

Discorda o Ministério Público de que a Meritíssima Juíza haja deferido o pedido de licença de saída jurisdicional formulado pelo recluso … porquanto
– o mesmo tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime,
– foi-lhe revogada a liberdade condicional concedida na primeira reclusão (condenação por incêndio florestal) em virtude de haver cometido novo crime de incêndio florestal,
– tem historial de alcoolismo não ultrapassado e que desvaloriza, embora aceite o acompanhamento pelo CRI, mesmo em liberdade,
– não revela sentido crítico sobre a ilicitude, gravidade e desvalor do seu comportamento,
– não tem consistente suporte familiar, quando embriagado,
– “(…) é-lhe atribuída desinibição e instabilidade comportamental, com maior impulsividade, sobretudo no âmbito familiar”, pelo que “pode ser muito perigosa, a saída do recluso nesta altura do ano” pois “só neste mês de Março já deflagraram vários incêndios no país (…), Portugal já está novamente em seca e nos últimos anos os incêndios têm sido uma catástrofe para bens e pessoas, para as florestas e para todo o ecossistema, com dramáticas consequências a vários níveis, e com muito provável impossibilidade de reparação”, sendo por isso “muito elevado o risco de reincidência”, ou seja,
– por estas “razões são intensíssimas e manifestas as exigências de prevenção especial (e também de prevenção geral)” e por isso “não há fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a sua saída nesta altura não é compatível com a defesa da ordem e da paz social”.

Não assiste razão ao recorrente.

Diz-nos o artigo 76º do CEPMPL([3]) que
(…)
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.

Temos assim que a licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade.

A sua concessão constitui uma das fases de um processo progressivo de preparação do recluso para a liberdade (antecipada ou não) e é concedida se se verificarem os requisitos do artigo 78º, nº 1 (a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade) e nº 2 (a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.”) e se verifique também a ocorrência cumulativa dos requisitos do artigo 79º, nº 2, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, a execução da pena em regime comum ou aberto, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva e a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

Ora, na anterior concessão de saída jurisdicional foram considerados verificados todos estes requisitos o que, não fazendo caso julgado a ter em conta em decisões futuras, exige, ou pelo menos aconselha, a que uma alteração de tal entendimento se mostre fundamentada e seja compreendida pelo destinatário, para mais quando a mesma produz efeitos em ambiente de grande sensibilidade como são as prisões e muito especialmente, quando afecta directamente um destinatário em fase de ressocialização que necessariamente precisa de linhas de orientação claras e inteligíveis.

Daí que a revogação da decisão “sub judice” imponha a verificação de uma alteração superveniente das circunstâncias em que se baseou a anterior decisão, com a qual, aliás, o Ministério Público concordou.

Não vislumbramos qualquer alteração dos pressupostos em que a mesma se baseou, sendo certo que a invocada “situação de seca”, se devesse ser tomada em consideração, já se verificava à época da primeira decisão, até com muito maior relevância

Acresce que o gozo actual de uma saída jurisdicional de mostra muito mais premente que o gozo daquela, visto aproximar-se a data do termo da pena, momento este crucial para que a ressocialização produza reais efeitos e ser por isso necessário ainda mais reforçar a preparação do recluso para a vida em sociedade.

Em suma, diremos que desde que aquele gozou a última saída jurisdicional não ocorreram quaisquer novos factos que relevantemente possam influenciar negativamente a apreciação de um novo pedido de tal medida de flexibilização da pena, o que nem sequer é invocado no recurso, excepção feita à alegada situação de seca.

Por isso, nenhuma censura merece o despacho recorrido, o qual é de confirmar.


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Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

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Sem tributação.

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Coimbra, 5 de Junho de 2019

Luís Ramos (relator)

Paulo Valério (adjunto)


[[1]] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro e de 19 de Junho de 1996, de 8 de Maio e de 11 de Junho de 1997 e de 24 de Março, de 1 de Julho e de 18 de Novembro de 1999 (v. M. Simas Santos e M Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2º volume, 2ª edição, 2004, anotação ao artigo 412º)
[2] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada).
[[3]] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem .