Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1207/09.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: MORA DO CREDOR
EFEITOS
OBRIGAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4ºJUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 814º A 816º DO C. CIVIL
Sumário: I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação efectivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814º a 816º do CC, designadamente o não vencimento de juros (artigo 814º, nº 2 do CC);

II – Se este cumprimento pelo devedor tiver envolvido a entrega ao credor de um cheque (emitido pelo valor efectivamente devido), ocorreu uma dação pro solvendo (artigo 840º do CC), não envolvendo ela a extinção da obrigação base, enquanto não for recebido pelo credor o valor do cheque, mesmo que o não recebimento deste valor resulte da recusa do credor em apresentar o cheque a pagamento.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa


            1. Em 7 de Abril de 2009[1] foi induzido, através do requerimento de fls. 3/7, por F…, Lda. (A. e Apelante neste recurso), a presente acção identificada como “procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato”, na qual a sociedade A. pediu a condenação da sociedade M…, S.A. (R. e Apelada), nos termos que aqui transcrevemos:
“[…]
[D]eve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela, deve a R. ser condenada:
A) A pagar à autora a quantia global de dezassete mil cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos (€17.198,17) correspondente a capital e juros de mora vencidos.
B) Juros vincendos após a data da propositura da presente acção até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.
[…]”
            [transcrição de fls. 6/7][2].

            1.1. A R. contestou impugnando os factos invocados pela A., negando ser devedora dos valores facturados pela mesma e aqui pedidos, caracterizando em termos diversos o acordo estabelecido com a F…[3].

            1.2. Findo o julgamento foi proferida a Sentença de fls. 133/142esta constitui a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

            1.3. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, motivando-o a fls. 149/163, aí concluindo o seguinte:
“[…]
            [transcrição de fls. 157/163].

            1.3.1. A Apelada (a R.) respondeu ao recurso pugnando pela confirmação integral da Sentença.


II – Fundamentação

            2. Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelo Apelante – foram elas transcritas no item anterior – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[4]. Com efeito, fora das conclusões só valem, em qualquer recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos do recorrente, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões fundamentos) e não aos diversos argumentos jurídicos que vão sendo introduzidos ao longo da motivação do recurso.

            2.1. Emerge das conclusões antes transcritas restringir-se o recurso ao ponto específico respeitante à não consideração na Sentença apelada da condenação da R. a satisfazer à A. – não obstante esta ter, no essencial, perdido a acção – a quantia de € 7.048,88, aqui apurada como devida a esta pelos trabalhos realizados àquela no âmbito da subempreitada, nos termos emergentes dos pontos 9., 10. e 11. do elenco fáctico fixado na decisão. Note-se que, embora a tese da A. (serem-lhe devidos pela R. os valores das facturas de fls. 8 e 9) tenha quedado indemonstrada após o julgamento da acção, não deixou de se apurar ter emergido da relação de subempreitada travada entre as partes um crédito correspondente ao preço desta, em favor da A. (os tais €7.048,88), pretendido satisfazer através do cheque indicado no ponto 11. dos factos. Sucede, todavia, que este cheque não foi descontado pela A. – culpa desta, como é óbvio –, como resulta do documento de fls. 101[5], adquirindo este dado relevância no sentido em que a Sentença, a nosso ver com menor acerto, além de não condenar a R. no pagamento deste valor à A., sugere fortemente conter a asserção decisória implícita de que a simples entrega do cheque – do cheque que se sabe não ter sido descontado – implicou que o preço efectivamente devido “foi pago” à A. (v. os dois primeiros parágrafos de fls. 141 e a respectiva nota 3).

É a este elemento do percurso decisório que se refere, em exclusivo, a apelação.

            2.2. Os factos que a primeira instância considerou provados (os que como tal relacionou na própria decisão) são os seguintes[6]:
“[…]

            [transcrição de fls. 135/137].

            2.2.1. Além destes factos, deveria o Tribunal a quo ter considerado adicionalmente, enquanto facto estabelecido em função da relevância probatória do documento de fls. 101, nos termos do artigo 659º, nº 3 do CPC[7], o seguinte elemento de facto, que esta Relação ora introduz, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea b) do CPC:
23. O cheque ostentando o nº … sacado sobre a conta da R. no Banco …, no valor de €7.040,88 não foi apresentado a pagamento.

            2.3. Numa aproximação preambular ao objecto do recurso acima definido, anotaremos ser consensual a qualificação da relação contratual estabelecida entre a A. e a R. Com efeito, como correctamente resulta da decisão apelada, estamos perante um contrato de subempreitada [artigo 1213º, nº 1 do Código Civil (CC)], estabelecido entre a A., como empreiteira originária de uma determinada obra, e a R. (a subempreiteira), contrato através do qual aquela “adjudicou” a esta a realização de determinado trecho dos trabalhos envolvidos na empreitada original da qual ela A. estava encarregue. Foi, com efeito, uma relação contratual deste tipo que aqui se estabeleceu entre a Apelante e a Apelada e é essa mesma relação, em rigor correspondente a um subcontrato, que enforma nesta acção a relação material controvertida. A particularidade da situação reside, no que tange às relações entre os contraentes da subempreitada, na consideração do empreiteiro originário como uma espécie de “dono da obra”, ou seja como portador de um estatuto equivalente a este, face ao subempreiteiro, funcionando este último como o “empreiteiro” daquele[8]. Transpõe-se desta forma para o empreiteiro originário (aqui para a Apelada), no seu relacionamento com o subempreiteiro (aqui a Apelante), o estatuto próprio de um dono de obra (não o estatuto do originário dono daquela obra), funcionando correspondentemente o subempreiteiro, na execução dos trabalhos adjudicados, como se fosse um empreiteiro. É, pois, face a este quadro jurídico – fundamentalmente equivalente a um dono da obra e a um empreiteiro –, que cumpre apreciar o comportamento contratual da Apelante e da Apelada, nos termos reflectidos pela matéria de facto, sendo que na subempreitada, transpondo o regime da empreitada por referência ao trecho final do artigo 1207º do CC, existe uma obrigação (do empreiteiro) de pagamento do preço ao subempreiteiro relativamente aos trabalhos aos quais se refere a subempreitada.

            É em torno da efectiva realização desta obrigação de pagamento do preço ao subempreiteiro (aqui A. e ora Apelante) que se estrutura a presente apelação.

            2.3.1. A questão tem que ver com o efeito da entrega do cheque pela Apelada (pelo valor correcto, com efeito[9]) face à circunstância de a A./Apelante não o ter descontado. Vale esta incidência, desde logo, como desencadear de uma situação de mora do credor (artigo 813º e ss. do CC) do preço (aqui a A./Apelante), que desresponsabiliza – desresponsabilizou – o devedor (aqui a R./Apelada) das consequências do atraso na realização da prestação e paralisa – paralisou – o vencimento de juros (v. artigo 814º do CC), quanto à prestação efectivamente devida. O que a mora do credor não faz – e isto está esclarecido desde o início do Século XX com a codificação alemã consubstanciada no BGB (v. o respectivo § 300, que inspirou o nosso artigo 814º do CC)[10] – é extinguir, por si, a obrigação[11].

            Era esta a asserção que a Sentença deveria ter retirado – não a de que o crédito da A. se extinguiu, o que não é exacto –, sendo certo que a A. pedia efectivamente o pagamento do preço da subempreitada, mesmo que por hipótese se apurasse, como de facto se apurou, um valor inferior e que este correspondesse – como aqui se verificou corresponder – ao valor que o devedor pretendeu prestar com a emissão do cheque e o credor recusou.

            Com efeito – e foi neste enquadramento que a Sentença errou –, a R. ao emitir e ao entregar à A. o cheque no valor de €7.040,88 (o valor aqui apurado respeitante ao preço da subempreitada) não liquidou esse preço – não extinguiu a obrigação correspondente ao pagamento deste –, forneceu, tão-só, um meio (o cheque) de satisfação dessa obrigação. A circunstância da não realização dessa prestação ter ocorrido por culpa exclusiva da A., enquanto credora dessa prestação, releva apenas para efeito de caracterização do atraso como mora do credor (exclui que sejam devidos juros a este e exclui a respectiva responsabilidade pelas custas desta acção[12]), mas não extingue – e é o que aqui se discute – a obrigação subjacente.

            Correspondeu a emissão e entrega do cheque para satisfação do crédito da A., pois, como é consensual, a uma situação de “dação pro solvendo” que, como é da respectiva natureza, não extinguiu em si mesma o crédito por ela visado, como decorre do artigo 840º, nº 1 do CC[13]: só traduziria uma dação em cumprimento, e como tal extinguiria a obrigação, se pelo credor fosse, em função dessa entrega, considerada extinta a dívida (v. artigo 837º do CC), o que é óbvio não ter aqui sucedido.

            2.3.1.1. Foi esta incidência (a consideração de que permaneciam por satisfazer €7.040,88 do crédito reclamado[14]) que ficou a faltar na Sentença apelada, sendo que a supressão dessa omissão corresponderá aqui ao triunfo da pretensão recursória da Apelante (e à correspondente derrota da pretensão recursória da Apelada). A condenação da R. na satisfação desse valor corresponde ou implica, também (por decorrência lógica de delimitação do alcance do caso julgado a formar nesta acção), a constatação de que caso a dívida da R. não venha a ser extinta pela cobrança (tardia) do cheque nº … sacado sobre a conta da R. no Banco …, a obrigação subjacente a esse título se extinguiu pela forma (diversa dele) que venha a ser utilizada para satisfação da obrigação que esse cheque envolvia. É essa mesma obrigação (a que o cheque visava satisfazer), com efeito, que esta condenação envolverá.

            2.4. Aqui chegados, apreciado que está o fundamento do recurso, verificando-se a procedência da apelação, resta-nos alterar a decisão recorrida em conformidade com essa procedência, deixando aqui nota, conforme impõe ao relator o artigo 713º, nº 7 do CPC, do sumário do antecedente percurso argumentativo:
I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação efectivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814º a 816º do CC, designadamente o não vencimento de juros (artigo 814º, nº 2 do CC);
II – Se este cumprimento pelo devedor tiver envolvido a entrega ao credor de um cheque (emitido pelo valor efectivamente devido), ocorreu uma dação pro solvendo (artigo 840º do CC), não envolvendo ela a extinção da obrigação base, enquanto não for recebido pelo credor o valor do cheque, mesmo que o não recebimento deste valor resulte da recusa do credor em apresentar o cheque a pagamento.


III – Decisão

            3. Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se parcialmente a Sentença apelada[15], condenando-se a R. M…, S.A. a satisfazer à A., F…, Lda., a quantia de € 7.040,88, acrescida dos juros que se venham a vencer após o trânsito deste Acórdão[16] (esta condenação tem, relativamente ao cheque nº … sacado sobre a conta da R. no Banco …, o efeito indicado no item 2.3.1.1., supra).

            Custas deste recurso a cargo da R./Apelada (mantém-se a condenação da A. nas custas da primeira instância)[17].


J. A. Teles Pereira (Relator)

Manuel Capelo

Jacinto Meca



[1] Marca esta data a aplicação do regime de recursos previsto no Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1).
[2] Funda-se este pedido nos seguintes dados indicados no articulado inicial:
“[…]

1.º

No desenvolvimento da respectiva actividade comercial, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, os bens e serviços que se encontram discriminados nas seguintes facturas, pelo preço nelas referidos e para uma obra a cargo desta em regime de empreitada designada de termas de São Vicente, dando assim aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo, a saber:

a) Factura n.º 800041, datada de 29/02/2008, no valor de €13.122,28 – cfr. Cópia dessa factura que se junta como documento Nº 1;

b) Factura n.º 800041, datada de 29/02/2008, no valor de €2.068,86 – cfr. Cópia dessa factura que se junta como documento Nº 2;


2.º

Autora e a Ré acordaram em que o preço dos bens e serviços discriminados nas referidas facturas, seria pago em conformidade com o que se encontra expresso nas próprias facturas, nomeadamente oito dias após sua emissão.


A obrigação de pagamento das importâncias constante das referidas facturas, respectivamente, já se encontram vencidas.

4.º

Desde as datas em que se venceram as obrigações de pagamento do preço dos referidos bens e serviços, a Autora interpelou a Ré, por diversas vezes, no sentido de esta proceder ao seu pagamento.

Todavia,



A Ré, não obstante não negar a divida, tem vindo a protelar o seu pagamento, confessando-se apenas devedora da quantia de 7.040,88 €, quando bem sabe que deve a quantia discriminada nas facturas aqui juntas. – doc. nº 3 agora junto e aqui dado por integralmente reproduzido.


O preço acordado entre autora e ré para o fornecimento, execução e aplicação dos referidos serviços e materiais foi o constante das facturas nº 1 e 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido o seu conteúdo.
[…]”
                [transcrição de fls. 3/5].
[3] No texto da Sentença a contestação da R. é caracterizada nos termos que aqui se transcrevem (optámos pelo texto da Sentença porque a R. não entregou ao Tribunal cópia informática da contestação):
“[…]

Em Janeiro de 2008, a R. adjudicou à A. apenas o fornecimento de mão-de-obra para a execução de divisórias tectos em VIROC e o fornecimento de mão-de-obra para a montagem de divisórias tectos em PVC. Em Fevereiro de 2008, adjudicou à A. o fornecimento e montagem de cacifos de duas e uma porta, em fenólico.

No primeiro contrato o preço da mão-de-obra contratada foi estabelecido por metro quadrado. Todo o material foi fornecido pela R. A A. enviou à R. a factura dos serviços antes de se efectuar a medição do trabalho e, por isso, a R. devolveu-a. Depois de efectuada uma medição conjunta apurou-se o valor de €7.040,80. A R. emitiu um cheque que entregou à autora por esse valor. A A. ficou de entregar a respectiva factura. A autora, posteriormente, enviou uma factura com o valor de €13.122,28. A R. devolveu essa factura porque não tinha sido aquele valor o que havia sido acordado.

Subsidiariamente impugna a descrição dos trabalhos, as quantidades e os preços unitários constantes da factura nº800041.

No segundo contrato a autora e a R. acordaram que a primeira forneceria e procederia à montagem de cacifos de duas e uma porta em fenólico no balneário e SPA das termas de S. Vicente que abririam ao público a 1 de Abril de 2008. Esse material tinha, por isso, que ser fornecido até essa data. A R. insistiu com a A. para fornecer os cacifos mas esta dizia que os não tinha para entrega. Por isso a R., por fax datado de 1 de Abril de 2008, procedeu ao cancelamento da encomenda. A A. aceitou a anulação do fornecimento dos cacifos, mas comunicou que iria facturar o material dos cacifos porque o incumprimento se deveu à R., com fundamento no não pagamento do preço do primeiro contrato.
[…]”
                [transcrição de fls. 133/134].
[4] V. o Acórdão do STJ de 03/06/2011 (Pereira da Silva), proferido no processo nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, cujo sumário está disponível na base do ITIJ, directamente, no seguinte endereço:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9dd7bb05e5140b1802578bf00470473:
“[…]
[O] que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.
[…]”.
[5] O facto decorrente deste documento, que ninguém impugnou, deveria ter sido considerado no elenco dos factos nos termos que adiante explicitaremos.
[6] Não são eles (os fixados na decisão) formalmente impugnados neste recurso pela Apelante (embora, como veremos adiante, seja necessário acrescentar-lhes algo).
[7] “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material. […]. Agora, na sentença, o juiz deve considerar […] os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante […], independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação […]” (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra, 2008, p. 677).
[8] Como referia Adriano Vaz Serra, no âmbito dos trabalhos preparatórios do Código Civil, “[s]e o empreiteiro confiar a outrem a execução da obra, mediante um contrato de empreitada, haverá uma subempreitada. Nesta, o empreiteiro primitivo figura como comitente, transferindo para terceiro (subempreiteiro) a execução da obra […]. A subempreitada não se confunde com a cessão da empreitada, na qual o empreiteiro cede a terceiro a sua posição contratual, e o terceiro (cessionário) se substitui ao cedente nos direitos e nas obrigações derivados do contrato de empreitada, ficando, por isso, em relação directa com o comitente; diversamente, a subempreitada é um contrato que cria apenas uma relação obrigacional entre o empreiteiro originário e o subempreiteiro […]” (“Empreitada”, BMJ, 145, 65/66; sobre o contrato de subempreitada, v. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª ed., Coimbra, 2011, pp. 185/199).
[9] Ou seja, pelo valor que nesta acção se apurou ser o correcto e que foi, coincidentemente, o valor logo indicado pela R. ora Apelada na sua contestação.
[10] V. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. II, Direito das Obrigações, tomo IV, Coimbra, 2010, p. 126, nota 266.
[11] “Havendo mora do credor, a situação jurídica atingida mantém-se. Nascem, contudo, diversas obrigações e altera-se a preexistente […]” (António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit. p. 129).
[12] Pois não há vencimento processual (v. artigo 446º, nº 2 do CPC) de quem demonstrou a completa razão da tese (da versão) que indicou na respectiva contestação (note-se que isto vale para as custas devidas na primeira instância, não para as custas deste recurso). Aliás, o hipotético pagamento parcial aqui das custas pela R., em primeira instância, relativamente aos €7.040,88 (caso existisse, como deveria ter existido, condenação da R. neste valor), traduziria uma maior despesa do devedor com a sua prestação, induzida pela mora do credor, relativamente à qual aquele sempre teria direito a ser indemnizado (v. artigo 816º do CC).
[13] V., com referências expressas ao “pagamento” por cheque, António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit. p. 347 e José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Coimbra, 2011, pp. 28/29.
[14] Obviamente em singelo, sem juros (v. artigo 814º, nº 2 do CC).
[15] Parcialmente no sentido em que triunfou a tese da R. improcedendo a acção no que excede o valor da condenação aqui fixado (€7.040,88).
[16] Antes disso não existe mora alguma da R. devedora.
[17] V. a nota 13, supra.