Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DESPACHO PRÉ-SANEADOR ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
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Sumário : | I. Sopesado o que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório. II. Consubstancia nulidade processual (art.º 201.º do CPC) a prolação de despacho saneador decretando a absolvição da instância dos reconvindos, por ilegitimidade do reconvinte, repousante na demanda daqueles desacompanhado da mulher, na ausência de despacho pré-saneador convidando o reconvinte a suprir a sua ilegitimidade processual através da intervenção principal da mulher, nos termos impostos pelos artºs 265.º n.º 2 e 580.º n.º 1 a) do CPC. III. Meio próprio para reagir contra a entorse processual a que se alude em II., a isso não fazendo óbice o prescrito na lei de processo quanto à admissibilidade de tal, é a interposição do recurso competente do despacho saneador que sancionou essa omissão, que não a reclamação por nulidade, perante o tribunal de 1.ª instância, no decêndio posterior à notificação da predita peça processual. | ||
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Decisão Texto Integral: |