Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/12.3TBVZL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário: 1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido disponibilizado ao aderente um exemplar das Condições Gerais e Especiais, não pode o juiz extrapolar para a falta de comunicação de todas as cláusulas nelas constantes quando pelo aderente não foi alegado que delas não tenha tido adequado conhecimento.

2. A sanção prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral – exclusão do contrato individual – integra uma invalidade mista, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal nem poderá ser invocada pela proponente.

3. Excluída uma cláusula do contrato, ainda que respeitante à delimitação do risco, a regra é a da subsistência do contrato, vigorando, na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos.

4. Excluída do contrato uma cláusula que limitava o risco coberto em caso de “Furto ou Roubo de Conteúdo” desde que com “arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos”, este deverá ser interpretado no sentido de abranger aqueles riscos pelos quais são habitualmente conhecidos os seguros por furto ou roubo em habitação.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I - RELATÓRIO

R (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra L (…) Seguros, S.A., pedindo:

a) a condenação desta a reconhecer a nulidade da cláusula 4.1., alínea a) das Condições Especiais da Apólice de seguro Multirriscos Habitação, consigo contratada, mantendo-se o contrato, e, em consequência, considerando-se o furto ocorrido na sua habitação, a 25.12.2012, abrangido pela referida apólice;

b) na decorrência daquele pedido, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 22.301,70, acrescida dos juros de mora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, na decorrência desse furto.

Alegou, para o efeito e em síntese:

tendo negociado com a ré o seguro do conteúdo genérico da sua casa, avaliado em € 104.240,00, aquando da negociação a autora não foi esclarecida acerca do conceito de “furto”, aí mencionado na cláusula 4.1, alínea a) das Condições Gerais, cuja definição, nos termos aí expressos, desconhecia, muito menos lato do que o usado para efeitos criminais;

tendo tal clausula sido elaborada sem prévia negociação individual, não lhe foi comunicado o seu conteúdo de forma a aclarar quais as especificidades e particularidades do conceito de furto para efeitos de risco;

o seu conteúdo ambíguo é contrário ao sentido e interpretação que lhe seria atribuído por um contraente normal, alterando as regras respeitantes à distribuição do risco, tendo em conta a tipificação decorrente do Código Penal;

conclui, invocando a nulidade da referida clausula 4.1, al. a), ao abrigo do Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais, e alegando que o conceito de “furto” deve ser interpretado de acordo com o previsto no Código Penal, e, nessa medida, o furto sucedido abrangido pela apólice de seguro contratada.

A ré apresentou contestação, alegando, em síntese:

o furto ocorrido, nos termos alegados pela autora, não se encontra coberto pelo contrato de seguro contratado;

as definições dos tipos de furto garantidos constantes das Condições Gerais da Apólice são claras e facilmente percetíveis a um cidadão de diligência e conhecimentos médios;

imediatamente antes do local onde a autora apôs a sua assinatura, consta expressamente a declaração de que antes da celebração do contrato de seguro lhe foram dadas a conhecer e entregues as Condições Gerais e Especiais e Particulares do contrato de seguro e facultada toda a informação pré-contratual;

embora tenha sido a Ré quem predispôs a clausula 4ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro, relativas à delimitação do âmbito e definição da cobertura da garantia do furto, nada na lei impõe que a interpretação de tal clausula respeite a formulação literal aliás diversa, do conceito de furto qualificado, tal como o previsto no Código Penal, inexistindo qualquer fundamento que permita sustentar que tal delimitação e definição da cobertura seja nula ao abrigo do Regime das CCG.

Conclui pela improcedência da ação.

Por requerimento de fls. 91, a autora requereu a ampliação do pedido, no valor de 6.535,00 €, e a atribuição à ação do valor global de 28.856,76 €, ampliação que veio a ser admitida no despacho saneador.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro celebrado entre a autora e a Ré, julgando a ação improcedente.

Interposto recurso de apelação por parte da autora, este tribunal, considerando que a 1ª instância, ao decidir declarar, não a nulidade da cláusula 4.1, al. a) das “Condições Especiais da Apólice de Seguro Multi-Riscos Habitação”, tal como era pedido pela autora, mas a nulidade de todo o contrato de seguro, sem contraditório, constituiu uma decisão surpresa, proferiu acórdão a declarar a nulidade da sentença, ordenando o cumprimento do disposto no art. 3º, nº3 do CPC.

Ouvidas as partes quanto a tal questão, foi de novo proferida sentença a declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre a autora e a Ré, julgando a ação improcedente.

Não se conformando com a mesma, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

(…)


*

Pela Ré foram apresentadas contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se, tendo sido peticionada a nulidade de uma determinada cláusula constante das Condições Gerais e Especiais, por não lhe ter sido devidamente comunicada, poderia o juiz excluí-las a todas por falta de entrega prévia de tal documento.
2. Em caso negativo, se a exclusão da cláusula 4.1 importa a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes, por indeterminabilidade do objeto.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que não são postos em causa por qualquer das partes:
 1) No âmbito da atividade da ré, em 16 de Julho de 2007, a autora celebrou com esta um acordo anual de seguro denominado “Proteção Lar Plus”. [alínea A) dos factos assentes]
2) Através do qual, transferiu para a ré, entre outros, a responsabilidade pelo risco do recheio que compõe a sua casa de habitação, nos termos clausulados na respetiva apólice com o n.º 047/00145398/000, constante de fls. 12 a 14 e cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido. [alínea B) dos factos assentes]
3) Do qual fazem parte as condições especiais constantes de fls. 28 e 29 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [alínea C) dos factos assentes]
4) A entrada de desconhecidos na casa da autora sem a sua autorização e o material daí retirado, foram participados às autoridades policiais competentes por (…), em 10.01.2012. [alínea D) dos factos assentes]
5) Perante a referida participação, deslocaram-se ao local elementos policiais, quer do Posto de Vouzela, quer da Divisão de Investigação Criminal, ambos da Guarda Nacional Republicada, que elaboraram o auto de notícia, a que coube o n.º de processo 12/12.1GAVZL. [alínea E) dos factos assentes].
6) Celeste Silva fez participação do sucedido à ré, o que originou o processo interno n.º 12-111-1251. [alínea F) dos factos assentes]
7) Discriminando todos os bens que haviam sido retirados do interior da casa de habitação, elaborando uma relação dos bens. [alínea G) dos factos assentes]
8) Para efeito de realização do acordo aludido em 1), o recheio da casa foi avaliado em € 104.240,00 €. [alínea H) dos factos assentes]
9) Foi subscrita pela autora a participação de seguro constante de fls. 46 a 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [alínea I) dos factos assentes].
10) Entre 25.12.20122 e 10.01.2012, desconhecidos entraram na habitação abrangida pelo acordo referido em 1), sem autorização da autora. [ponto1. da base instrutória].
11)… Daí retirando:
a) Uma imagem de Nossa Sr.ª da Conceição, no valor de € 1.500,00;
b) Uma imagem de S. João Evangelista, no valor de € 1.800,00;
c) Uma imagem de St.º António, no valor de € 1.500,00;
d) Uma imagem de Cristo Crucificado, no valo de € 450,00;
e) Uma caixa para cigarros em prata, no valor de € 300,00;
f) Uma colher de arroz em prata, no valor de € 375,00;
g) Uma concha de sopa em prata, no valor de € 150,00;
h) Um conjunto de dez canetas diversas de prata e de marfim com pena, calçadeiras de prata e duas canetas em forma de pena, uma de prata e outra de prata dourada, no valor global de € 1.500,00;
i) Doze cigarreiras diversas de prata, no valor global de € 1.200,00;
j) Catorze cigarreiras diversas de prata, no valor global de € 1.120,00;
k) Oito caixas de prata, no valor global de € 640,00;
l) Cinquenta e uma argolas redondas em prata, no valor global de € 1.280,00;
m) Vinte e cinco argolas de guardanapos em prata, no valor global de € 500,00;
n) Dois copos de prata, no valor global de € 120,00;
o) Várias jarras e cálices diversos em prata, no valor global de € 130,00;
p) Catorze fosforeiras diversas em prata, no valor global de € 980,00;
q) Treze fosforeiras diversas em prata, no valor global de € 650,00;
r) Três almofarizes em prata com pilão, no valor global de € 450,00;
s) Um prato em porcelana “Companhia das Índias”, no valor de € 300,00;
t) Uma caixa de madeira com a medida 30x20x10, no valor de € 750,00;
u) Duas argolas de guardanapo em marfim, no valor global de € 30,00;
v) Um castiçal em prata, no valor de € 400,00;
w) Onze paliteiros em prata, no valor global de € 2.635,00;
x) Um prato da “Vista Alegre”, designado por “Salva Vasco da Gama” com a dimensão de 25 cm. de diâmetro, no valor de € 1.350,00;
y) Vários grupos de colheres de chá e café, composto por cinco grupos de meia dúzia e de quatro grupos de dúzia, em prata, e respetivas colheres de açúcar, no valor global de € 1.920,00;
z) Um bule de pequena dimensão da “Vista Alegre” do “Clube do Colecionador”, com a designação “Garibaldi”, numerado 525/2500, no valor de € 110,00. [ponto 2. da base instrutória com a retificação constante da ata de fls. 250 e 251]
12) Antes dos factos relatados terem ocorrido e de a autora ter solicitado as Condições Gerais e Especiais da Apólice, apenas lhe tinha sido entregue o documento respeitante à apólice de seguro “Proteção Lar”, junto de fls. 12 a 14 dos presentes autos[2]. [ponto 3. da base instrutória]
13) A ré entregou à autora as condições gerais e especiais da apólice, a pedido desta, na sequência da carta endereçada por aquela, na qual lhe comunicavam que a situação participada não estava coberta pelas garantias contratadas. [ponto 4. da base instrutória].

*
B. O Direito
A autora intenta a presente ação pedindo a condenação da ré no pagamento do valor dos bens que lhe foram furtados, alegando que, aquando da negociação do contrato de seguro celebrado com a ré, a autora não foi por esta esclarecida do conceito de “furto” previsto na al. a) da cláusula 4.1, das Condições Gerais e Especiais da Apólice, conceito este que se afasta do conceito legal, invocando a “nulidade” de tal clausula e defendendo que a noção de furto para efeitos do risco coberto seja interpretado de acordo com o conceito previsto no Código Penal, considerando-se, em consequência, o furto abrangido pela apólice de seguro contratada.
A sentença recorrida, face à invocação da nulidade da citada cláusula, “que não lhe foi explicada pela ré, sequer lhe tendo sido facultado o respetivo suporte documental”, reconhecendo tratar-se de um contrato de adesão, sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, e suas alterações, e que a Ré não demonstrou, como lhe competia, que “disponibilizou à autora, antes ou em momento contemporâneo à subscrição da proposta de seguro, as suas condições gerais, as quais a autora apenas tomou conhecimento após o furto sucedido, devem todas elas ser excluídas do contrato e não, à escolha da interessada, apenas uma. O que, não obstante não ter sido invocado pela autora com a extensão ora conhecida, pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do Código Civil.
Com base em tal raciocínio, e considerando que são as cláusulas gerais do contrato que definem risco, as exclusões, deveres do segurado, bem como da seguradora, o juiz a quo concluiu que, perante a eliminação das condições gerais do contrato, se verificaria uma indeterminação insuprível do seu conteúdo, declarando a nulidade do contrato e, em consequência, a improcedência da ação.
A autora insurge-se contra o decidido, argumentando que a autora e a ré celebraram um contrato de seguro Muti-riscos Habitação, pelo qual a autora transferiu para a ré a responsabilidade pelos riscos de determinados eventos sobre a sua casa de habitação e que tais eventos foram individualmente negociados e acordados entre as partes, designadamente, o evento de furto ou roubo de conteúdo, individualizando os objetos cobertos pelo seguro, sendo que, da apólice constam todos os elementos mínimos referidos no nº2 do artigo 37º. A consequência da falta de comunicação da cláusula 4.1, al. a) das condições gerais é ter-se a mesma por excluída, mantendo-se o contrato, nos termos do artigo 9º, nº1, do regime das cláusulas contratuais gerais. O Juiz a quo, entendendo que, não lhe tendo sido comunicadas as condições gerais, todas elas deveriam ser excluídas do contrato, declarou a nulidade do contrato, pese embora não tenha sido peticionada.
Passamos, assim, a analisar cada uma das questões suscitadas nas alegações da apelante relativamente à aplicação do direito aos factos que o juiz a quo fez constar da sentença recorrida.
1. Se, tendo sido peticionada a declaração de nulidade de uma determinada cláusula constante das Condições Gerais e Especiais, por não lhe ter sido devidamente comunicada, poderia o juiz excluir a totalidade das cláusulas nelas insertas por falta de entrega do respetivo “suporte documental”.
Sendo pacífico nos autos que as cláusulas que integram as denominadas “Condições Gerais e Especiais da Apólice” respeitantes ao contrato de seguro celebrado entre as partes, constituem cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 446/85 – alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08, e pelo DL n.º 224/99, de 07-07 –, teremos de dar inteira razão ao defendido pela apelante quanto às consequências legais do reconhecimento de que aquela precisa cláusula – constante da alínea a) da cláusula 4.1, das Condições Gerais e Especiais – não lhe foi devidamente comunicada ou explicada.
Com efeito, não podemos concordar com a abordagem efetuada pelo juiz a quo.
A primeira questão que aquela nos coloca passa por determinar se, tendo a autora invocado que o teor da clausula 4.1. das Condições Gerais, relativa à caraterização de furto para efeitos de sinistro (da qual resultaria a exclusão da responsabilidade da Ré relativamente aos danos decorrentes do sinistro em questão) não lhe foi devidamente comunicado ou explicado e da qual só teve conhecimento após o sinistro, poderia o juiz a quo considerar, por sua iniciativa, que nenhuma das clausulas constantes da Condições Gerais e Especiais da Apólice lhe foi comunicada, excluindo-as, na sua totalidade, do contrato, ao abrigo da al. a) do art. 8º do RCCG.
A consideração de tal facto – falta de comunicação à autora de toda e qualquer uma das cláusulas constantes das Condições Gerais e Especiais – suscita-nos, desde logo, dois reparos: trata-se de um facto não alegado nos autos (pela autora ou pela ré) e, em consonância, de um facto que não consta dos factos julgados como provados (ou dos factos dados como não provados) pela sentença recorrida.
É certo que a autora alegou na petição inicial que “nunca a autora teve acesso a tais condições gerais e especiais antes de subscrever o contrato” (art. 27º), mas fê-lo unicamente para justificar o facto de se não ter apercebido do conceito restrito de furto inserido naquela cláusula específica, sem nunca alegar desconhecimento das demais cláusulas insertas nas Condições Gerais e Especiais[3].
E, não tendo tal facto sido alegado – que as demais cláusulas constante das Condições Gerais e Especiais não lhe tenham sido devidamente comunicadas ou explicadas –, também o mesmo não consta, nem sequer se pode inferir, dos factos dados como provados. Com efeito, da decisão proferida quanto à matéria de facto apenas ficou demonstrada a seguinte factualidade:
“12) Antes dos factos relatados terem ocorrido e de a autora ter solicitado as Condições Gerais e Especiais da Apólice, apenas lhe tinha sido entregue o documento respeitante à apólice de seguro “Proteção Lar”, junto de fls. 12 a 14 dos presentes autos.
13) A ré entregou à autora as condições gerais e especiais da apólice, a pedido desta, na sequência da carta endereçada por aquela, na qual lhe comunicavam que a situação participada não estava coberta pelas garantias contratadas.”
Resultando de tais factos que o documento que contém as Clausulas Gerais e Especiais só lhe foi disponibilizado em data posterior à celebração do contrato, tal não equivale, nem daí se pode extrair, que a autora não tenha tido conhecimento de nenhuma das cláusulas nelas apostas.
Ou seja, do facto de só em data posterior ao sinistro lhe ter sido entregue um exemplar do documento que contém as Clausulas Gerais e Especiais, o juiz não pode extrapolar para esse outro facto, respeitante à falta de comunicação de todas as cláusulas delas constantes, constituindo a entrega de um exemplar apenas uma das formas em que se pode e deve concretizar o dever de comunicação e informação[4].
Com a Lei do Contrato de Seguro (LCS)[5], o contrato de seguro passa a ser claramente um contrato consensual[6], existindo validamente no momento em que se dá o acerto final de duas vontades, livres e esclarecidas, embora sobre a seguradora recaia o dever de elaborar um documento reprodutivo do contrato de seguro previamente celebrado[7].
Como salienta Margarida Lima Rego, não há qualquer incompatibilidade entre a exigência constante do artigo 21º da LCS – que faz recair sobre a seguradora o dever de informar o candidato a tomador de seguro, antes de este emitir a sua declaração negocial, “das condições do contrato” de seguro, num momento em que ainda não existe algo a que possa chamar apólice – e a exigência do artigo 34º, nº 1, da LCS – que impõe o dever de entrega da Apólice em momento ulterior à celebração do contrato. Nas palavras da referida autora, “os deveres são de natureza distinta: num dos casos temos um dever de informar e no outro estamos perante um dever de entrega de um documento[8].
Concluindo, do facto de não lhe ter sido entregue, aquando da celebração do contrato, uma cópia das Condições Gerais e Especiais, mas apenas a Apólice cuja cópia se encontra junta a fls. 12 a 14 (contendo as Condições Particulares e remetendo, no que aí se não acha regulado para as Condições Gerais e Especiais), não se pode extrair que não tenha sido cumprida a obrigação prévia de informação “das condições do contrato” (algumas delas inseridas nas Condições Gerais e Especiais), quando “as condições do contrato” correspondem ao conteúdo do contrato na sua totalidade[9].
Passamos agora a abordar o segundo aspeto da questão: ainda que dos autos se pudesse dar como provada a falta de comunicação à autora da totalidade das cláusulas constantes das Condições Gerais e Especiais (e, em nosso entender, os elementos constantes dos autos não nos permitem retirar tal ilação), o juiz não poderia conhecer de tal irregularidade ou vício, sem que o mesmo tivesse sido expressamente invocado pelo tomador do seguro.
Embora o ónus da prova da comunicação à contraparte incumba ao emitente de cláusulas contratuais gerais, a falta de comunicação de alguma delas para o efeito de a(s) excluir do contrato ao abrigo do disposto no artigo 8º, alíneas a) e b), do DL 446/85, de 25 de outubro, que aprova o regime das Clausulas Contratuais Legais[10], tem ser expressamente alegada.
Com efeito, não se encontra aqui em causa uma eventual nulidade decorrente da falta de entrega de um exemplar do contrato[11], mas da sanção de “exclusão” dos contratos singulares daquelas especificas cláusulas que não tenham sido comunicadas ou devidamente explicadas. Assim sendo, só o próprio contraente é que pode saber se as mesmas lhe foram devidamente comunicadas e se a explicação que lhe foi dada foi, ou não, suficiente para alcançar o sentido de uma determinada cláusula.
O especial regime consagrado para as Cláusulas Contratuais Gerais visa a proteção do contraente que é confrontado com uma proposta contratual já previamente definida, não lhe sendo facultada a discussão de qualquer uma das suas cláusulas, havendo assim que assegurar um efetivo conhecimento das mesmas.
Daí que tais clausulas inseridas em propostas contratuais só se considerem incluídas nos contratos singulares pela sua aceitação (artigo 4º, do DL 445/86). E, porque é confrontado com texto predefinido, muitas vezes extenso ou disperso, sem possibilidade de negociação do seu conteúdo, os riscos de desconhecimento ou de incompreensão de algum dos seus aspetos são grandes. Daí a consagração do “dever de comunicação na íntegra”, aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, previsto no nº1 do artigo 5º.
Se é certo que o nº3 do artigo 5º do DL nº 446/85, faz recair, sobre o contraente que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva, há que distinguir entre o ónus da prova e o ónus de alegação[12], sendo que se, em regra, quem tem o ónus de alegar tem também o ónus de provar, nem sempre assim é, seja pela existência de presunção legal, seja pela dispensa do ónus de prova, ou pela consagração da sua inversão.
A circunstancia de fazer recair sobre aquele que se socorre de clausulas contratuais gerais o ónus da sua efetiva comunicação, não dispensa a contraparte, caso se queira aproveitar da eventual falha de cumprimento de tal dever, de alegar expressamente que não teve adequado conhecimento de determinada clausula geral inserida no contrato, pelo facto de não lhe ter sido dado conhecimento da mesma ou de que, apesar de lhe ter sido comunicada, não se apercebeu do seu alcance por não lhe ter sido devidamente explicada.
Visando a exigência de comunicação integral a necessidade de assegurar à contraparte a possibilidade de uma tomada de conhecimento efetivo do respetivo conteúdo, só faz sentido exigir ao predisponente a prova da efetiva e adequada comunicação, se o aderente, de algum modo, alegar que, por se tratar de uma clausula sobre a qual não houve negociação prévia e por não lhe ter sido devidamente explicada, dela não chegou a ter conhecimento em momento prévio ou contemporâneo à assinatura do contrato, ou seja, se o aderente de algum modo invocar o desconhecimento da mesma ou do seu alcance.
Como afirma Ana Prata, o que se encontra em causa com a obrigatoriedade de “comunicação integral” de modo a tornar “possível o seu conhecimento completo”, prevista no artigo 5º do DL 446/85, e com a sanção de “exclusão” do contrato prevista no art. 8º do mesmo diploma, é assegurar o afastamento do conteúdo contratual das estipulações de que o aderente só tome conhecimento em momento ulterior ao da celebração do contrato[13].
E como já foi referido, do simples facto de que não lhe teria sido atempadamente entregue um exemplar das Cláusulas Contratuais Gerais e Especiais, não poderia o juiz a quo dar como assente que delas “apenas tomou conhecimento após o furto”.
Aderindo à qualificação da sanção prevista no nº1 do artigo 8º para a falta de comunicação – exclusão do contrato individual – como integrando uma invalidade mista[14], entende-se que mesma não é de conhecimento oficioso pelo tribunal (nem poderá, obviamente, ser invocada pelo predisponente)[15].
Se a autora aderente não invocou essa falta de comunicação, e visando a LCCG proteger o contraente mais fraco, não se pode levar esta proteção em abstrato ao ponto de menosprezar o interesse em concreto do aderente[16], excluindo do contrato todas as cláusulas apostas nas Condições Gerais e Especiais, contra a vontade e os interesses daquela, esvaziando o contrato de seguro de grande parte do seu conteúdo.
Encerrando a questão em apreço, concluímos não poder o tribunal, em sede de subsunção do direito aos factos, socorrer-se do facto de que nenhuma das cláusulas constantes das Condições Gerais e Especiais (não alegado e, não dado como provado) teria sido comunicada à autora, para efeito de as excluir do contrato de seguro.
Assim sendo, resta-nos aferir da consequência da ausência de comunicação adequada à autora do teor de uma das cláusulas constantes das Condições Especiais, e da relevância de tal falha na dinâmica do contrato, questão que passamos a analisar.
2. Sanção para a falta de comunicação da cláusula 4.1. das Condições Especiais, na dinâmica do contrato de seguro.
Invocando a autora o desconhecimento do conceito restritivo de furto constante da cláusula 4.1, das Condições Especiais da Apólice de Seguro Multiriscos Habitação, por nenhuma destas especificidades da caraterização do furto para efeitos do sinistro lhe ter sido lida ou explicada, não só a Ré não logrou demonstrar que aquela lhe tenha sido devidamente comunicada e explicada, como se provou que o suporte documental contendo as Clausulas Gerais e Especiais só foi entregue à autora após o sinistro.
A sanção legal para a falta de comunicação de uma cláusula é a sua exclusão dos contratos singulares, nos termos do nº1 do artigo 8º, do DL 446/85, mantendo-se os contratos singulares, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (nº1 do artigo 9º).
Tal contrato só será afetado de nulidade[17] quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma determinação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé (nº2 do artigo 9º).
Como refere Almeno de Sá, as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer, têm-se como não escritas[18]. Quanto à repercussão no contrato singular da consequência jurídica derivada da não inclusão de tais cláusulas, o contrato celebrado entre as partes mantém-se válido e eficaz, vigorando, relativamente aos aspetos que o utilizador pretendia ver solucionados pelo regulamento contido nas condições gerais, recorrendo-se ainda, se tal se mostrar necessário, às regras de integração do negócio jurídico.
Se, por razões de falta de conhecimento ou de perceção, algumas cláusulas venham a ser excluídas dos contratos singulares, a consequência pode ser a de que passe a haver aspetos do contrato que ficam omissos. As omissões resultantes da supressão de cláusulas são integradas de duas formas sucessivas: por aplicação das normas supletivas pertinentes ou por recurso às normas relativas à integração dos negócios jurídicos.
Em conformidade com as Condições Particulares da Apólice (cfr. “Apólice Seguro Lar”, junta a fls. 12 a 14, entregue à autora aquando da celebração do contrato), o seguro contratado entre as partes garante, entre outros, os seguintes riscos:
Furto ou Roubo Conteúdo ----- 104.240,00 €
Furto Simples Conteúdo ---- 500,00 €
Furto ou Roubo de Dinheiro --- 500,00 €
Furto de Elementos do Edifício ---- 7.500,00 €
Roubo Praticado S/Pessoa ----500,00 €.
Quanto ao âmbito de tais coberturas, dispõe a Cláusula 4. das Condições Especiais da Apólice[19]:
4. Furto ou roubo
Para os efeitos desta garantia entende-se por:
Furto: A subtração sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
 Roubo: A subtração sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros por terceiros realizada mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas.
4.1. Furto ou Roubo do Conteúdo
 Mediante a contratação desta garantia complementar o Segurador garante ao Segurado uma indemnização pelas perdas ou danos resultantes da subtracção, destruição e deterioração das coisas seguras, em consequência de furto ou roubo, tentado ou consumado, desde que praticado:
a) Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tectos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
b) Com acção constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar ou outras pessoas que se encontrem no local de risco.
A garantia de Furto ou Roubo inclui, ainda, até aos limites abaixo indicados:
a) Danos no edifício como consequência de furto;
b) Furto de Dinheiro.
 Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, este risco não cobre o furto de objetos de valor elevado quando a habitação fique desabitada, ou seja, quando nela se não pernoitar, mais de trinta dias consecutivos.
Esta limitação não será aplicável se os objetos estiverem fechados num cofre-forte incrustado no solo ou na parede, ou então com um peso superior a 150 kg.
 Valores seguros:
- O conteúdo e os danos no edifício estão garantidos até 100% do capital seguro para o conteúdo;
- O dinheiro estará garantido em primeiro risco, até 5% do capital seguro do conteúdo, no máximo de € 500,00.
4.2. Furto Simples do Conteúdo
 Entende-se como furto simples a subtracção de bens seguros (para este risco, somente se consideram os elementos do conteúdo), na habitação segura, por terceiros sem o emprego de força nas coisas ou violência e intimidação sobre as pessoas.
 Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro do conteúdo, no máximo de € 500,00.
(…)
Disposições Comuns e Exclusões aplicáveis às coberturas 4.1 a 4.3:
(…)
Encontram-se excluídos:
1. Os roubos ou furtos de que sejam autores ou cúmplices o Segurado, qualquer membro do seu agregado familiar, empregado ou outra pessoa a residir no local de risco, bem como os parentes ou afins na linha recta até 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados, que não coabitem com o Segurado;
2. O desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
3. O roubo ou furto de bens móveis existentes em logradouros, terraços ou anexos não fechados;
4. O furto subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do edifício ou fração, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa.”
Segundo a apelada, sendo facto notório que um homem médio não ignora que uma cobertura de seguro nunca garante a totalidade do risco, existindo em qualquer contrato de seguro, situações de exclusão da garantia, e que o documento apresentado à Autora mais não é “o documento síntese (sumula) que titula o contrato”, onde é feita expressa referência às Condições Gerais e Especiais do contrato, e pese embora tenha sido dado como não provado que a Ré tivesse comunicado à autora a totalidade das clausulas contratuais gerias que integravam o contrato, “a A. bem sabia e não podia ignorar que tais condições existiam”.
Teremos de discordar da apreciação efetuada pela Seguradora/Apelada, uma vez que, o simples facto de a autora ter a obrigação de saber que existiam umas “Condições Gerais e Especiais da Apólice”, não significa que tenha tido acesso ao respetivo teor.
Por outro lado, no caso em apreço, não só não se provou que à autora tivesse sido dado conhecimento de tais limitações, como nem sequer era expetável que com elas pudesse contar sem que lhe tivessem sido devidamente comunicadas e explicadas.
O artigo 37º da LCS estabelece no seu nº2 os elementos mínimos que devem constar da apólice, entre os quais figuram os “riscos cobertos”, devendo incluir, ainda escritas em carateres destacados e de maior dimensão que os restantes, “as clausulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação” (nº3, do artigo 37º) cabendo ainda ao segurador informar o tomador do seguro “das condições do contrato”, nomeadamente, “do âmbito do risco que se propõe cobrir” (artigo 18º, al. b).
Tais informações devem ser prestadas de forma clara, por escrito, antes do tomador de seguro se vincular (artigo 21º), cabendo ao segurador esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões (artigo 22º, ns. 1 e 2).
Da análise da Proposta de Seguro que foi presente à autora e que se encontra assinada por esta (junta aos autos pela ré a fls. 46 a 50, com a contestação), constata-se que a mesma pretendeu subscrever todas as coberturas disponibilizadas pela ré seguradora relativamente a riscos de furto ou roubo[20], no âmbito de um seguro “Proteção Lar Plus”, em que o objeto do seguro é o “edifício + recheio” (integrando o denominado “Seguro Multiriscos Habitação”).
Assim sendo, qualquer restrição ao âmbito da cobertura do risco associado ao conceito comum de “furto” ou de “roubo”, haveria de ter sido devidamente explicada, sob pena de a cobertura ficar aquém daquela com que o tomador de seguro podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato.
Na ausência de tal comunicação, a cláusula 4.1 das Condições Gerais terá de ter-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Como se defende no Acórdão do STJ de 18.012.2008[21], a exclusão de uma cláusula geral do contrato de seguro ao abrigo do disposto nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, não importará, por norma, a nulidade do contrato nos termos do nº1 do artigo 9º, sob pena de o proponente se vir a eximir às suas obrigações, precisamente, por causa do mesmo vácuo contratual a que dera origem: o contrato é, em princípio de manter, fixando-se o seu conteúdo com recurso à integração complementadora, sendo que, desde que existam os elementos essenciais típicos do contrato em causa, será quase sempre possível a sua manutenção, com a concomitante integração complementadora.
No caso em apreço, não haverão dúvidas de que os elementos essenciais do contrato permanecem de pé – quer aqueles que foram feitos constar especificamente das condições Particulares da Apólice[22], quer os que constam das demais Condições Gerais e Especiais do contrato –, havendo apenas que proceder à delimitação do risco suportado pela seguradora relativamente à garantia “Furto ou Roubo Conteúdo”, face à exclusão da cláusula 4.a) das Condições Especiais, em conformidade com as normas supletivas ou por recurso às regras relativas à integração dos negócios jurídicos.
Embora o risco coberto seja considerado um elemento essencial do contrato de seguro, sem o qual, na sua falta, o contrato é nulo (artigo 44º, nº1, da LCS), e socorrendo-nos da distinção quanto à existência dois níveis de delimitação do risco no contrato de seguro – um nível de delimitação primário e um nível de delimitação secundário –[23], a delimitação interpretativa a efetuar nos presentes autos respeitará, tão só, a este ultimo nível.
Excluída do contrato de seguro a cláusula 4.1. das Condições Especiais, fica-nos a informação de que o seguro em causa abrange o “Furto ou Roubo Conteúdo” até ao montante de 104.240,00 € e o “Furto Simples Conteúdo” até ao montante de 500,00 €.
A clausula aqui objeto de exclusão, constante do ponto 4.1, restringia a cobertura respeitante ao “Furto ou Roubo de Conteúdo”, ao furto ou roubo desde que praticado “com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos”.
Eliminada esta cláusula, vejamos, assim, qual a delimitação do risco a atribuir a tal cobertura, tendo como balizas interpretativas o texto das demais clausulas do contrato, a finalidade do contrato de seguro em causa e as expectativas do segurado dentro do âmbito do risco em causa e que seria de esperar por parte do segurado, e sobre a qual terá incidido a sua decisão de contratar.
A primeira ideia a reter, para um destinatário normal, será a de que do âmbito da cobertura denominada “Furto ou Roubo de Conteúdo”, se encontrará excluído o furto simples, furto este que se encontrará abrangido unicamente até ao valor de 500,00 €, no âmbito do denominado “Furto Simples de Conteúdo”.
Por outro lado, as noções de “furto” e de “roubo”, constantes da cláusula 4., pondo o acento tónico no emprego ou não da violência sobre as pessoas aproximam-se do estatuído nos textos legais, nomeadamente nos artigos 203º e 210º do Código Penal, sendo que, o recurso às expressões “arrobamento” e “escalamento” na delimitação da cobertura de “Furto ou Roubo de Conteúdo” (clausula 4.1.a)), sem que aí seja definido o respetivo âmbito, sempre nos levaria, necessariamente, para uma interpretação cabal de tais clausulas e da delimitação do risco em causa, a recorrer aos conceitos jurídico-penais e à interpretação que deles vem sendo feita pela jurisprudência.
Por fim, abrangerá unicamente o furto de objetos existentes dentro da residência da autora, remetendo-nos, por oposição ao conceito de “furto simples”, constante do ponto 4.2, das Condições Gerais, para as hipóteses de furto qualificado previsto no artigo 204º do Código Penal.
Ora, de todas as circunstâncias aí previstas como qualificativas do furto, apenas duas respeitam ao furto em habitação: a al. f), do nº1 e a al. e), do nº2, do artigo 204º do Código Penal:
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
E é curioso constatar que, se há uns anos atrás as hipóteses previstas nessas duas alíneas faziam parte, em regra, do âmbito dos seguros multirriscos habitação, da comparação das diversas Condições Gerais e Especiais relativas a tal tipo de seguros atualmente disponíveis na net, constata-se uma tendência de as seguradoras virem a restringir, cada vez mais e progressivamente, os riscos de furto por si cobertos, procedendo a alterações nas Condições Gerais e Especiais no sentido de eliminar a cobertura relativamente aos casos de introdução em habitação previstos no nº1, da al. f), do artigo 204º e, quanto aos previstos no nº2, alínea e) eliminando os casos de introdução mediante o uso de chaves falsas, exigindo ainda que, em caso de arrombamento ou o escalamento deles “resultem vestígios inequívocos” (suprimindo a referência alternativa a que seja “constatada pela autoridade policial”).
Não se põe aqui em causa o direito das seguradoras a imporem tais restrições, dentro do princípio da liberdade contratual e de conformação do conteúdo contratual[24], nos termos previstos no artigo 11º do DL nº 72/2008, com o limite de que as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de contrato de seguro celebrado (artigo 45º). Desde que essas restrições sejam devidamente comunicadas e explicadas aos que com eles pretendem contratar[25].
Na falta de comunicação de tais restrições, e de acordo com o princípio da confiança será de adotar o conceito de furto qualificado previsto nas referidas alínea f), do nº1, e alínea e), nº2, do artigo 204º do Código Penal, por abrangerem aqueles riscos que definem normalmente o seu âmbito de incidência e pelos quais são vulgarmente conhecidos os seguros por furto ou roubo em habitação[26].
É certo que tal representa um alargamento do risco suportado pela seguradora, face ao que esta pretendia ter segurado. Mas, como se afirma no Acórdão do STJ de 18.12.2008, “sibi imputet. A manutenção do contrato a que alude o art. 9º, nº1 do DL 446/85, tendo em conta o espírito da legislação sobre a proteção dos consumidores, é também uma forma de sancionar as más práticas negociais dos proponentes nos contratos de adesão. Pelo que se torna aceitável um relativo desequilíbrio nas prestações derivado da aplicação desse artigo 9º. Desde que, não fique desvirtuado no essencial aquilo que as partes quiseram[27]”.
Como refere Ana Serra Calmeiro, embora a propósito, não da exclusão de uma cláusula por falta de comunicação, mas de nulidade de uma cláusula de delimitação do risco considerada abusiva, as clausulas de delimitação do risco não podem a priori ser rejeitadas desse processo de aproveitamento do contrato: “tendo o contrato uma delimitação positiva, e referindo-se a nulidade (parcial) apenas a alguma dessas clausulas, fica o âmbito do risco mais alargado, caso as partes pretendam a manutenção do contrato[28]”.
No caso em apreço, ficou demonstrado que entre 25.012.20012 e 10.01.2012, desconhecidos entraram na habitação da autora, sem autorização desta, de onde retiraram os objetos identificados no ponto 11. A entrada de desconhecidos sem a sua autorização e o material daí retirado foram participados às autoridades policiais competentes.
É certo que não se provou o modo exato como os tais desconhecidos se terão introduzido na habitação da autora. Contudo, já será inquestionável que o furto em apreço foi praticado “mediante a introdução ilegítima” na casa da autora, onde se encontravam s inúmeros objetos furtados.
A introdução ilegítima em habitação é “aquela em se verifique a passagem de todo o corpo para dentro dos espaços aqui definidos[29]”, desde que sem o consentimento do respetivo proprietário, sendo o agravamento da moldura penal abstrata sinal de proteção ao bem jurídico defendido – crimes perpetrados dentro da habitação.
No caso em apreço, ficou provado que os autores do furto se introduziram na residência da autora, onde se encontravam os objetos furtados, sem o seu conhecimento e consentimento.
É quanto basta para se considerar o sinistro em causa abrangido dentro do conceito de furto qualificado.
Concluindo, e por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, a Ré será obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos derivados do furto em causa, correspondente ao valor dos objetos furtados e não recuperados, no montante global de 22.140,00 €.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a apelação da autora, e revogando-se a decisão recorrida, vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de 22.140,00 €. €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida dos respetivos juros.

Custas a suportar pela Ré.

Coimbra, 30 de junho de 2015

Maria João Areias ( Relatora )

 Fernando Monteiro

Luís Cravo


[1] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o artigo 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[2] Reproduzimos aqui a matéria constante dos pontos 12, na redação que lhe foi dada no despacho em que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, proferida a 11.07.2013 (fls. 255 e 256, do processo físico), e não na redação que lhe foi dada pelo juiz a quo na sentença recorrida, por esta não coincidir inteiramente com o sentido que lhe foi dado aquando da decisão da matéria de facto.
[3] O que, além do mais faz todo o sentido, uma vez que parte do teor das Clausulas Contratuais Gerais e Especiais é feito constar da própria Apólice, integrando o conteúdo das Condições Particulares.
[4] Como refere Jorge Morais de Carvalho, qualquer meio é, em princípio, apto para a comunicação de cláusulas, nomeadamente por telefone, televisão ou através da Internet, nada impedindo que as clausulas não negociadas individualmente possam resultar de declarações orais – “Os Contratos de Consumo. Reflexão Sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo”, Coleção Teses, Almedina, pág. 170.
[5] Aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Contato de Seguro.
[6] Neste sentido, cfr., Paula Ribeiro Alves, “Contrato de Seguro à Distância, O contrato Eletrónico”, Almedina, pág. 106, e Margarida Lina Rego, “O Contrato e a Apólice de Seguro”, in Temas de Direito dos Seguros, a Propósito da Nova Lei do Contrato de Seguro, Almedina 2012, pág. 25.
[7] O contrato de seguro não está sujeito à forma escrita: a validade do contrato não depende da observância de forma especial, incumbindo apenas à seguradora caso não tenha sido observada a forma escrita, a obrigação de o reduzir a escrito, assinando o documento escrito e enviando-o ao tomado do seguro (artigo 32º do DL 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro).
[8] Artigo citado, pág.
[9] Neste sentido, Margarida Lima Rego, artigo citado, pág. 23.
[10] Cujo regime se mostra aplicável ao contrato de seguro, por referência expressa do artigo 3º da LCS.
[11] Sanção prevista para alguns específicos contratos de consumo.
[12] Ana Filipa Morais Antunes autonomiza o “ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação”, a cargo da entidade predisponente, do “ónus de alegação da violação do dever de comunicação”, incumbindo este sobre o aderente ou destinatário das cláusulas contratuais gerais – “Comentário à Lei das Clausulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora 2010, pág. 133. Também Fernando de Gravato Morais, a propósito da sujeição dos contratos de crédito ao consumo ao regime das clausulas contratuais gerais, defende que ao dador do crédito incumbe a alegação e a prova da comunicação devida bem como a alegação e a demonstração do dever de informação, aludindo, de modo claro e sem equívocos, à factualidade inerente ao modo como foi efetuada a comunicação, “bastando ao consumidor alegar a falta de comunicação das clausulas contratuais ou a omissão da informação do seu conteúdo” – Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina 2007, pág. 139.
[13] Cfr., neste sentido, “Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais”, 2010, Almedina, págs. 214 e 215.
[14] Embora a generalidade da doutrina vá no sentido da “inexistência jurídica”, e esta possa caber na letra da lei (da LCCG resulta apenas que tais clausulas não produzem efeitos e a que declaração de exclusão tem efeitos retroativos, o que não é exclusivo do regime de nenhum vício, sendo efeitos comuns à nulidade, à anulabilidade, à invalidade mista e à inexistência), o que apontaria para o seu conhecimento oficioso, este pode funcionar contra o aderente levando à exclusão de uma cláusula em cuja vigência o mesmo poderia ter interesse, ou mesmo, à nulidade de todo o contrato, contra a sua vontade, quando será indiscutível que o artigo 8º da LCCG visou a proteção do aderente. Como defende Marco Paulo Mendes Dias, in “O Vício de Não Incorporação da Cláusula Contratual nos Contratos de Adesão”, dissertação de mestrado sob a orientação de Isabel Meneres Campos, no que respeita à possibilidade de conhecimento oficioso, a invalidade mista permite afastar a possibilidade de conhecimento oficioso, deixando ao aderente a liberdade de escolher o que lhe interessa mais, fazendo valer os seus direitos quando tal vá de encontrão aos seus interesses (artigo disponível in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/22887/1/Marco%20Paulo%20Mendes%20Dias.pdf., pág. 69).
[15] Como refere Jorge Morais Carvalho, “cabe a quem apresentou as clausulas provar o cumprimento dos requisitos de comunicação legalmente impostos, no caso de o seu incumprimento ser alegado pela outra parte” – “Os Contratos de Consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo”, Lisboa, Março de 2011, pág. 105, http://run.unl.pt/bitstream/10362/6196/1/Carvalho_2011.pdf. O Acórdão do STJ de 24 de junho de 2010, relatado por Bettencourt de Faria, pronuncia-se no sentido de que, caso nenhuma das partes invoque essa falta de comunicação, nomeadamente o aderente que é o beneficiário da devida comunicação, o tribunal não pode conhecer de tal questão (acórdão disponível in www.dgsi.pt.); quanto à necessidade de alegação expressa pelo aderente de que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos, cfr., ainda Ac. do STJ de 24-02-2005, relatado por Araújo Barros, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 24.06.2010, relatado por Bettencourt de Faria, a propósito do conhecimento da questão da falta de comunicação de uma cláusula de um contrato de seguro, sem que tal falta de comunicação tivesse sido invocada pelo tomador do seguro (disponível in www.dgsi.p.). Pronunciando-se quanto ao tipo de invalidade previsto no nº1 do artigo 8º, e quanto à possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal, Marco Paulo Mendes Dias alerta para que a mesma constituiu um “pau de dois bicos”: pode funcionar a favor ou contra o aderente; a declaração de nulidade de uma cláusula cujo conteúdo não foi devidamente comunicado ou explicado ao aderente, pode resultar na exclusão de uma cláusula em cuja vigência o mesmo até poderia ter interesse – artigo citado, pág. 60.
[17] Esta nulidade é, efetivamente, de conhecimento oficioso, mas pressupõe que a exclusão de determinada cláusula do contrato, por não ter sido dela dado adequado conhecimento ao aderente em momento anterior ou contemporâneo do contrato, acarrete uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais.
[18] Segundo tal autor, consagra-se aqui um regime diferente do previsto no artigo 12º para a inserção de cláusulas contratuais proibidas, cuja sanção é a nulidade, distinção que tem a ver com a circunstância de na nossa hipótese estar em causa a violação de regras pré-negociais, ao passo que no segundo caso, do que se trata é da celebração de contratos com um conteúdo que a lei proíbe – “Clausulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Clausulas Abusivas”, Almedina, 2ª ed., págs. 251, 252 e 253.
[19] Embora nenhuma das partes tenha procedido à sua junção aos autos, talvez pela sua extensão (prolongam-se por 119 páginas) “As condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro Multiriscos Habitação” (Liberty Lar Plus), encontram-se disponíveis na net - http://www.lra.pt/ficheiros/multiriscos/liberty_lar.pdf.
[20] Da Proposta de Seguro apresentada pela Ré seguradora à autora e que se mostra assinada por esta – junta pela ré com a sua contestação, a fls. 46 a 50 dos autos –, da qual constam todas coberturas comercializadas pela Ré, a fim de o cliente sinalizar, mediante a aposição de uma cruz, as que pretende contratar, constata-se que a autora aderiu a todas as coberturas disponíveis relativamente aos riscos de furto ou roubo oferecidas pela Ré. A igual conclusão se chega pela leitura da Cláusula 3.4. das Condições Gerais da Apólice que procede à enumeração dos riscos ou garantias que podem cobertos pela apólice desde que acordados entre as partes.
[21] Acórdão relatado por Bettencourt Faria, disponível in www.dgsi.pt.
[22] Das Condições Particulares da Apólice juntas a fls. 12 a 14, constam, desde logo, a maior parte dos elementos que o nº2 do artigo 37º da LCS faz corresponder ao conteúdo mínimo do contrato, nomeadamente, a identificação das partes, a natureza do seguro, os riscos cobertos (incluindo o objeto do seguro e o local do risco), o capital seguro, o valor do prémio, o inicio da vigência do contrato e o modo de determinar o conteúdo da prestação da seguradora em caso de sinistro (com indicação da franquia aplicável a cada uma das garantias).
[23] Cfr., neste sentido, Ana Serra Calmeiro, definindo um nível de delimitação primário pelo qual o risco é descrito primeiramente de forma geral determinando-se, nomeadamente, quais as causas atendíveis e que factos são considerados como sinistro para efeitos de seguro, tratando-se de uma definição geral e positiva do risco segurado, e um nível de delimitação secundário, a atuar posteriormente, que se carateriza por poder ser excluída uma parte da extensão de cobertura previamente conferida por aquela delimitação primária – “Das Clausulas Abusivas do Contrato de Seguro”, Almedina 2014, pág. 26.
[24] Como refere Ana Serra Calmeiro, não existe um hipotético direito do segurado a ver incluída no contrato de seguro toda a cobertura de risco – “Das Clausulas Abusivas do Contrato de Seguro”, Almedina 2014, pág. 20.
[25] Como salienta José Vitor dos Santos Amaral, “Contrato de Seguro e Boa-Fé”, pág. 67, a complexidade dos dados contratuais elaborados pela seguradora, de acordo com os seus conhecimentos técnicos jurídicos e segundo total salvaguarda dos seus interesses negociais, transporta inúmeros perigos para o aderente/tomador, “o qual pode vir a sentir-se enganado quando, efetuado o contrato, se sente seguro e, ocorrido finalmente o sinistro (porventura depois de inúmeros prémios pagos), vem a verificar, por exemplo, que o segurador, escudado no jogo articulado das “condições”, afirma que ocorre exclusão da garantia ou clausula de exoneração e se escusa a realizar a prestação esperada a seu cargo – a que é típica daquela modalidade de seguro em caso de sinistro, mas cuja concreta e complexa delimitação contratual do risco vem a deixar obstaculizada – ou invoca franquias contratuais que, embora formalmente constem do clausulado, não haviam sido devidamente apreendidas por tal tomador do seguro ou segurado e vêm a inviabilizar na prática (total ou parcialmente) a realização daquela prestação a cargo do segurador” – artigo disponível in http://www.trl.mj.pt/PDF/VITOR%20AMARAL.pdf.
[26] A título exemplificativo, reproduzimos aqui a seguinte informação disponível na net, in http://alarmecasa.com/seguros-multi-riscos/:
“Para sua informação e a título de exemplo, eis o que normalmente consta de uma proposta de seguro multi-riscos habitação:
7. FURTO QUALIFICADO OU ROUBO
ÂMBITO
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, praticado:
a) Com escalamento ou arrombamento;
b) Com utilização de chaves falsas, incluindo as verdadeiras quando fortuita ou subrepticiamente estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar e as gazuas ou outros instrumentos usados para fins semelhantes;
c) Por quem se introduza ilegitimamente no edifício ou fração, ou nele permaneça escondido com tal intenção, cometendo o delito quando a habitação se encontre fechada”.
d) Por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de pessoa que habite ou se encontre no edifício ou fração, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
2. Esta cobertura abrange ainda o furto e o roubo de dinheiro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.”
[27] Acórdão relatado por Bettencourt Faria, já citado.
[28] Obra citada, págs. 61 e 62.
[29]Cfr., neste sentido, Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora 1999, pág. 67.