Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1878/19.0T8VIS-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 266.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPC.
Sumário: I – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 266 do C.P.C., o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção quando se funda no mesmo facto jurídico que serve de fundamento a esta; e emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando os factos invocados produzam efeito útil defensivo.

II - Não se verifica esta conexão quando a causa de pedir da acção se funda em incumprimento de contrato celebrado entre a autora e a reconvinte e a reconvenção se funda na prática de factos ilícitos imputados ao gerente da autora.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

A., Unipessoal, Lda., veio intentar acção declarativa sob a forma comum contra B., C.– SGPS, SA e D., UNIPESSOAL, LDA,, peticionando que seja declarado, validamente resolvido, pela Autora, o Contrato de Consultoria celebrado, entre a Autora e a Ré B., e, cumulativamente,

b) Ser declarado o levantamento ou desconsideração da personalidade jurídica: da Co-Ré, D. pertencente à Ré, B., por via da Co-Ré, C.; e, da Co-Ré, C., pertencente à Ré, B.;

c) Serem as Rés condenadas, solidariamente, a pagar, à Autora:

i. A quantia de Euros 671.872,71, com IVA. Caso a Ré que que venha a efetuar, de facto, o pagamento do devido, esteja isento da obrigação de pagamento do IVA, ao acima referido valor deverá ser deduzida a quantia de Euros 123.832,00 correspondente ao IVA devido ao Estado Português, aplicado sobre o valor de incidência de Euros 538.400,00;

ii. Os juros de mora, já vencidos, calculados, à taxa legal, sobre as acima referidas quantias totalizando Euros 671.872,71, que perfazem Euros 125.387,64, desde a data do vencimento de cada uma das suas parcelas, até ao dia 15 de Abril de 2019;

iii. Os juros de mora vincendos, à taxa legal, desde 15 de Abril de 2019 até à data do efetivo e integral pagamento do devido.

Funda o acima peticionado, na celebração de um contrato de consultadoria com a R. B., com carácter de exclusividade, mediante o pagamento de honorários que esta incumpriu, conferindo à A. o direito de resolução do contrato com justa causa, o que fez por comunicação de 06/02/2017, e de ser ressarcida das quantias que peticiona e não pagas pela R.

Mais alega que, a R. B. é a única titular e possuidora legítima da totalidade do capital social da C., sendo esta a única titular e possuidora legítima da D. aqui terceira Ré, tendo a 1ª R. vindo a esvaziar de património estas sociedades, sendo os órgãos gerentes os mesmos, existindo apenas um depósito caução à ordem do Tribuna, pelo que requer a desconsideração da personalidade jurídica destas RR., afim de assegurar a sua garantia patrimonial por este depósito.


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Dissolvida e encerrada a liquidação da R. C., em 16/03/2020, sem que tenha sido apurada a existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar, foi determinado o prosseguimento dos autos, sendo esta representada pela R. B.

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Citadas vieram as RR. deduzir contestação, impugnando os factos alegados. Em sede de reconvenção veio a R. B. invocar que no contrato de consultadoria se previa a nomeação de gerente das firmas indicadas pela R. B., do sócio gerente da A., em exclusividade, e que este lhe causou prejuízos no montante de, pelo menos, €500.000,00, que quantifica da seguinte forma:

-fundos da B. perdidos na E.– Os €250.000,00 saídos directamente da sua conta bancária e

-os €250.000,00 de que a B. ficou devedora perante F.. Quantia essa de que se tornou devedor à B., ao abrigo da obrigação de indemnizar, repondo a situação que existiria sem a prática do facto danoso.

Termina formulando pedido contra a A., peticionando a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 500.000,00, pelos danos provocados pelo gerente designado por esta, G. ,  invocando a desconsideração da personalidade colectiva da Autora, A., Unipessoal, Lda, passando a considerar equivalente a esta sociedade a pessoa do seu sócio único, G..


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Em sede de réplica, veio a A. impugnar as excepções e o pedido reconvencional deduzido pela R. B..

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Após, veio a ser proferido o seguinte despacho, em 07/10/21:

A ré B. deduz reconvenção, que terminou com o seguinte pedido (sic):

«Termos em que deverá ser julgada procedente por provada a Reconvenção da Ré e condenada a Autora no pagamento da indemnização à Ré no valor de € 500.000,00».

Alegou, igualmente, que o litígio trazido à reconvenção se encontra a ser apreciado em ação que corre termos no Canadá, pelo que entende verificar-se causa prejudicial, pedindo que se suspendam os autos até que aquela se decida.

Como fundamento da reconvenção alegou que (artigos 147.º a 225.º, ipsis verbi):

147.º Para espanto de quantos o leram, a divulgação das contas da B. de 30 de Setembro de 2016 (junta como Doc. n.º 4.), na sua página 6 (em tradução livre), diz o seguinte: “Nos três meses que antecederam a data de 30 de Setembro de 2016, a I. investiu €500.000,00 (C$ 736,800) na E. [“E.”], sociedade constituída na Turquia. Do valor de €500.000,00 investido, €250.000,00 foram angariados através de subscrição particular no terceiro trimestre de 2016 e os remanescentes €250.000,00 foram obtidos através de um empréstimo concedido por um acionista da B. à I.t tendo em vista o investimento na E.. (Ver nota 9 e 13 das informações financeiras consolidadas intercalares para detalhes sobre o empréstimo acionista.) De momento, a B. não tem operações activas. O investimento de €500.000,00 consistiu na realização de 25% do capital social da E. e representa 50% da participação societária da I. na E.. No entanto o acordo acionista que tem por base esta composição de capital e participação não é conhecido. Se a E. for revogada antes ainda de começar as suas operações, é improvável que venha a receber mais que o capital investido independentemente da sua composição acionista. Dois dos três administradores da E. foram nomeados pela I. Assim, de acordo com a definição de controlo dada pela IFRS 10 (International Financial Reporting Standards) relativa às Demonstrações Financeiras Consolidadas, a I. controla as operações da E. requerendo, como tal, consolidação dos resultados. Assim, desde 30 de Setembro de 2016, as demonstrações individuais da E.  foram consolidades nestas informações financeiras consolidadas intercalares. Os 75% remanescentes do capital social realizado no valor de €1.500.000,00 (C$ 2,210,400) que constituem os restantes 50% da participação acionista na E.  são detidos por uma sociedade privada de investimento, turca, não relacionada com a B. e a sua participação na E.  está constituída por acções que não exercem controlo nestas informações financeiras consolidadas intercalares. Atente-se, também, na Nota 6 das informações financeiras consolidadas intercalares.”

148.º Mais espantoso ainda, no dia 30 de Janeiro de 2017, a PWC forneceu os extractos bancários da conta do M. a N., com um saldo de € 7,00, após uma série de levantamentos e transferências bancárias para várias entidades desde Julho de 2016, como consta dos movimentos da conta do M.,

149.º O que se retira do Doc. n.º 5, que consiste num extracto da conta da E. junto do banco com que trabalhava, o M..

150.º Ou seja: em meados de 2016 os (parcos) fundos da B. , obtidos pela captação de alguns novos investidores, foram todos investidos num novo projecto/nova empresa, situada na Turquia, sem que a B. tenha tido alguma noção de como tal aconteceu.

151.º E, em início de 2017, as contas da E., que tinham sido providas, entre o dinheiro da B. e outros investidores, com 2 Milhões de Euros, tinham apenas a módica quantia de Sete Euros.

152.º Vejamos de seguida – o que implicará o relato de factos pretéritos aos comunicados acima referidos - em que é que esta situação se relaciona com G. (além do facto de tornar definitivamente impossível à B. pagar-lhe, o que provavelmente ajudou a que, em início de 2017, G. tenha decidido resolver formalmente o contrato de consultoria).

153.º Como consta do comunicado da B., a E. é uma subsidiária da I., que dela foi fundadora, juntamente com a sociedade J..

154.º E isso mesmo consta do documento de constituição da E. (Cfr. estatutos da sociedade com data de 10 de Junho de 2016), que se junta como Doc. n.º 6.

155.º Nos termos desse mesmo documento, o capital da E. pertencia, em partes iguais, à I. e à J..

156.º A E. tinha com o administradores H., G. e L., como resulta de uma acta do Conselho de Adminstração da E. datada de 28 de Junho de 2016 (que se junta como Doc. n.º 7.)

157.º Como consta do contrato de consultoria (Cláusula 1.1), G. tinha as funções de Gerente (presidente e CEO) da I..

158.º Pelo que, se a I. decidiu criar a E., tal só pode ter acontecido com o conhecimento e aprovação (e, provavelmente, autoria) de G. .

159.º Além de que era G. quem tinha os poderes, inerentes às suas funções, para movimentar as contas da I.(e também da B.), permitindo assim que os fundos destas sociedades fossem utilizados na capitalização da E..

160.º Na criação da E. , G. agiu em conjunto com H.

161.º Mas nunca informou ou obteve qualquer autorização da parte da administração da B. para investir quaisquer montantes (e, lembre-se, todos os montantes da I. provinham dos investidores da B.).

162.º Isto, apesar de o contrato de consultoria estabelecer (cláusula 2.1.) que:

“G. reporta diretamente ao Diretor de Operações da Empresa (doravante o “DO”) no que se refere a matérias relacionadas com o projeto e operacionais e reportará também diretamente ao Administrador Executivo da Empresa (doravante o “CEO”) sobre questões administrativas de carácter geral, relações com o governo, questões de política estratégica e relações com a comunicação social […]”

163.º Ou seja, G. , apesar de ser presidente da I., não tinha poderes para gerir a sociedade como bem entendesse, antes devendo consultar a B. para tomar quaisquer decisões que não fossem de mero expediente.

164.º Procedimento que G. , até à “ideia” da E., sempre havia seguido, pois, nas várias qualidades em que colaborara com a B., nunca havia tido poderes para praticar actos relevantes que não lhe houvessem sido casuisticamente concedidos.

165.º Assim, antes de 1 de Outubro de 2017, G. apenas podia agir em nome da B. mediante procurações, que lhe foram passadas para fins determinados.

166.º G. foi Administrador da B. entre 1 de Outubro de 2007 e 31 de Janeiro de 2010. Nesse período, apesar de ser administrador, G. sempre careceu de poderes para poder, sozinho, vincular a sociedade, precisando sempre de assinar conjuntamente com outro administrador os actos relevantes que praticasse.

167.º Tendo sido Administrador da Sociedade, G. ficou a saber que nunca um administrador sozinho – mesmo o CEO – teria poderes para vincular a sociedade na tomada de decisões estratégicas.

168.º Após 31 de Janeiro de 2010 G. passou novamente a agir ao abrigo de procurações com poderes detalhados para a prática de cada acto, como veio a suceder em relação à celebração dos contratos com a Direcção Geral de Energia e Geologia para a obtenção de várias licenças de exploração (procurações que se juntam como Doc. n.º 8.)

169.º Em suma, nunca G. dispôs de poderes para algo tão relevante como criar uma sociedade na Turquia e dotá-la de fundos da B..

170.º Em boa verdade, nem poderia alguma vez ter tido tais poderes, pois tal seria contrário às normas internas do Grupo, uma vez que, em 22 de Agosto de 2014, a B. adoptou um documento interno contendo a política do grupo em várias matérias, nomeadamente quanto à política de constituição de novas sociedades.

171.º Nesse documento, que se junta como Doc. n.º 9., pode ler-se (tradução livre):

Constituição de Subsidiárias “A constituição de qualquer subsidiária ou filial em qualquer jurisdição pela B.. ou por uma das suas subsidiária ou filiais existentes ou através de uma joint venture ou qualquer outra forma de acordo comercial exige a aprovação por escrito do Diretor Jurídico e do Diretor Financeiro da B..”

172.º Pelos mesmos motivos, G. também sabia que H.  não podia, sem aprovação de outrem, decidir pela criação da E..

173.º Em concreto, apurou-se o seguinte:

174.ºEm 30 de Junho de 2016 existiu uma troca de emails entre G. e H. (que se junta como Doc. n.º 10.) em que (tradução livre), se dá o seguinte diálogo:

H.: Verificou a entrada de fundos no Q.?

G.: O dinheiro não entrou na conta do Q.. Posso ver o que se passa.

H.: Vou enviar-lhe os dados bancários da E. para onde temos de transferir imediatamente 100k euros mal o dinheiro entre na conta.

175.º No mesmo dia 30 de Junho de 2016, o Banco M. enviou uma carta à E. confirmando a recepção da quantia de €1.600.000,00. (Doc. n.º11. )

176.º No dia 1 de Julho de 2016, S. (“Chief Finantial Officer” da B.) enviou um email a R. (consultora da I.), tendo em conhecimento G. e H., que se junta como Doc. n.º 12. – onde, em tradução livre, diz:

“Olá R.. Hoje aconteceu o mesmo que na semana passada. Posso perguntar-lhe porque é que não me pediu autorização para os pagamentos feitos hoje a partir da conta do Q.? Estava à espera do seu email, mas não recebi nada. O H. deu-lhe instruções para não me informar e para usar a identificação do G. e do H. para aprovação no Q.? Tenho conhecimento de que Euros 100.000 foram para a Turquia e Euros 20.000 foram transferidos para o Canadá e Euros 13.400 estão no banco, Euros 3.070 foram pagos ao T. e houve alguns débitos directos e outros pagamentos pequenos.

Pode dar-me pormenores sobre as duas quantias destacadas a amarelo? A quem foram feitos estes pagamentos? Mais uma vez, discordo fortemente deste tipo de comportamento, em que estão a ser feitos pagamentos sem autorização do CFO e é a segunda vez que isto acontece em menos de uma semana.”

177.º Nesta sequência (mesmo documento), G.  envia a H. email com o seguinte teor (tradução livre): “Olá H., Já esperava esta reacção do S. e avisei-te. Não gosto deste tipo de atitude, especialmente quando parece que quer intimidar a R., que não tem culpa nenhuma. Não precisamos de um CFO que não traz dinheiro para a empresa e só controla os movimentos das contas bancárias e a contabilidade (contabilidade que não é ele quem faz, pois é contratada a terceiros) Cumprimentos”

178.º Resulta, até aqui, que G. e H. fizeram sair dinheiro da conta da B. para a conta da E. , sem para tal terem obtido as necessárias autorizações. E G. queixa-se de ter de reportar as suas actividades ao CFO…

179.º Note-se que a conta bancária de que se fala é a conta da B., e não da I., uma vez que só a B. tinha disponibilidade de fundos.

180.º Conta esta que G. tinha poderes para movimentar junto do Q..

181.º Ainda no dia 1 de Julho de 2016, R., em resposta à interpelação que lhe havia sido feita, confirmou a S. (com H. e G.  em cc) que duas transferências, de €25.000 e €20.000, haviam sido feitas da conta da B. para a conta da I., através da permissão de acesso de G. . Tal consta de email que se junta como Doc. n.º 13. (p- 13), onde se lê (tradução livre):

“Olá S., Quanto aos movimentos bancários de hoje, fui instruída para realizar transferências da conta da B. para a conta da I., nos montantes de de €25.000 e €20.000 respectivamente. Também fui instruída para fazer transferências para a U. (combustível …), do salário do T. (mês de Maio) e da primeira prestação do acordo com o U.. [tabela] Continuo a ter acesso à conta com as credenciais do G., pelo que as transferências são imediatamente validadas. Cumprimentos,”

182.º Em resposta a este email, dirigido a todos (cfr. o mesmo documento), diz H.: “Já falei com o S.. Sim, isto tudo foi feito sob instruções directas minhas.”

183.º Em 4 de Julho de 2016, G. autorizou a transferência de €100.000,00 da conta Q. da I. para a E., como se comprova pelo documento do M.  que se junta como Doc. N.º 14.

184.º E, em 8 de Julho de 2016, G. autorizou nova transferência, agora de €50.000,00, da conta Q. da B. para a E. , como se comprova pelo documento do M. que se junta como Doc. n.º 15.

185.º Em 13 de Julho de 2016 G. e H., em representação da I., enviaram a F., um dos accionistas da B., por email, uma carta vinculativa de proposta de contracção de um empréstimo intercalar no montante de €250.000,00, destinado à E.(carta e email juntos como Doc. n.º 16.).

186.º Lê-se nessa carta (tradução livre): “Assunto: Empréstimo intercalar de 250k Euros, Carta de Acordo Vinculativo Destino dos fundos: Completar o capital inicial no total de 2 Milhões de Euros necessário para a constituição de uma subsidiária na Turquia detida a 100% (E. ), para a qual já estão assegurados 1.75M Euros. Caro Sr. F., De acordo com as nossas conversas recentes, esta Carta de Acordo Vinculativo estipula as condições em que o Sr. Aceita transferir directamente 250k Euros nas próximas 24 horas directamente para a conta bancária da E. em M., AS […] Prazo do empréstimo intercalar: 120 dias, salvo prorrogação por acordo das partes. Juros: 8% ao ano, a pagar no vencimento do empréstimo. Por favor veja na página seguinte as garantias e obrigações.”

187.º Uma das condições a que F. sujeitou o empréstimo foi a de ser nomeado Administrador na Assembleia Geral Extraordinária a ter lugar no Outono de 2016.

188.º A Administração da B. não autorizou nem aprovou este empréstimo do acionista e nem o director jurídico (P.) nem o director financeiro (S.) tiveram conhecimento da existência de tal empréstimo.

189.º Em 14 de Julho, F., na sequência do empréstimo referido, transferiu €249,997,00 para o M., como se demonstra pelo Doc. n.º 17.

190.º Tendo sido obtidos os fundos necessários, a E. foi constituída e registada por H. e G., sem qualquer conhecimento da B., em 22 de Julho de 2016.

191.º Em 5 de Outubro de 2016 teve lugar uma reunião do Conselho de Administração da B., a pedido de um conjunto de accionistas, pedido esse que incluía a substituição de dois administradores, devendo um dos novos administradores ser o Sr. F. (o pedido dos acconistas junta- se como Doc. n.º 18.).

192.º Questionado pelo Conselho de Administração acerca desta iniciativa dos accionistas, H. negou ter qualquer conhecimento acerca do assunto (não obstante ter negociado o empréstimo intercalar com F.…).

193.º Em Julho, H. procurou junto do Conselho de Administração obter aprovação para um investimento que dizia “estar em estudo” (sendo que, nessa data, já todo o dinheiro estava na E , que já havia sido constituída).

194.º Tendo sido pedidas informações sobre o parceiro de negócio L., nomeadamente que garantias podia ele apresentar de que iria poder aportar ao projecto os elevados montantes de que se falava, o Conselho de Administração não aprovou a operação, tendo ficado convicto de que se trataria de uma fraude.

195.º Nesse contexto, G. fez chegar à B. um conjunto de informação, destinada a convencer a B.  de que o investimento na Turquia era uma boa decisão económica, que o parceiro L., nome importante no tecido económico turco, iria assegurar a entrada de 200 milhões de euros na companhia. (Cfr. emails juntos como Doc. n.º 19.)

196.º Contudo, a apreciação dos documentos foi no sentido de os mesmos “serem muito grandes, mas não dizerem nada”. A entrega de tais documentos ainda mais convenceu a Administração da B. de que o negócio não devia ser aprovado.

197.º G. preparou e enviou a documentação destinada a convencer a B. de que o investimento era sólido, bem sabendo (mas nunca informando a B.), que já se tratava de um facto consumado.

198.º Ou seja, G. foi parte activa, e consciente, na criação da E., com fundos da B., à revelia desta, não podendo acreditar que H. estivesse a agir a coberto de autorização da Administração.

199.º Em 2 de Novembro de 2016, o Director Jurídico, P., tomou pela primeira vez conhecimento da existência da E., através de uma apresentação criada por G., em colaboração com H..

200.º P. deu conhecimento da existência da E. aos membros do Conselho de Administração e solicitou que H. explicasse em que consistia esta iniciativa na Turquia.

201.º Nesta sequência, em 18 de Novembro de 2016, H. enviou ao Conselho de Administração da B. a tradução em inglês dos estatutos da E. (já junta), acompanhada de uma explicação de que a E. era uma subsidiária da I., e pertencia 50% à I. e 50% à J.  (ver troca de emails que se junta como Doc. n.º 20.)

202.º Também no dia 18 de Novembro de 2016, P. enviou um email a H. exigindo a facultação dos extractos bancários da E. de onde constasse a existência do depósito de €250.000 em nome da B. (junto como Doc. n.º 21.)

203.º Em 29 de Novembro, H., em conversa telefónica com O., admitiu que a I. (nem através dele nem de G.) não havia procurado obter a aprovação do Conselho de Administração da B. em relação à criação da E. porque sabiam que tal aprovação não seria concedida.

204.º Quando chamado a explicar o motivo de constituição da E., H. disse que, sendo formada a sociedade, tinham (ele e G.) a expectativa de receber do governo turco um incentivo à prospecção em Portugal no montante de €200.000.000,00 (duzentos milhões de euros).

205.º Esta ideia não mereceu à B. qualquer credibilidade, pois não é de supor qu algum governo vá, a troco de vagas ideias de “filões por descobrir”, entregar 200 milhões de euros a uma sociedade estrangeira acabada de constituir.

206.º G., profissional na área das minas com 35 anos de experiência certamente não acreditava que tal investimento turco seria uma realidade, pois bem sabia, como Director para o País, que nenhum representante turco havia visitado as explorações portuguesas, sendo impensável que, sem sequer uma visita ao terreno, alguém concedesse incentivos de qualquer montante (muito menos de um montante exorbitante, como €200M).

207.º Não podendo acreditar no “milagre turco”, G. deveria ter questionado a criação da E., colocando nela todo o dinheiro da B., sem o prévio acordo ou conhecimento do Conselho de Administração ou dos accionistas.

208.º Em 15 de Dezembro de 2016, o Conselho de Administração da B. removeu H. da posição de CEO e substituiu-o por O., com base nas descobertas recentes relativas a actuação à revelia do conhecimento dos demais administradores da B. (junta-se acta da reunião do Conselho de Administração como Doc. n.º 22.)

209.º Em 30 de Janeiro de 2017, a PWC deu conhecimento da conta bancária da E.  no M., de onde resultava que, na sequência de um conjunto de movimentos a débito (transferências e levantamentos) a favor de várias pessoas desde Julho de 2016, o saldo era de cerca de €7,00 (sete euros).

210.º Perante esta gravíssima constatação, em 31 de Janeiro, a B. emitiu um comunicado à imprensa dando conta da potencial perda de €500.000,00 através da E..

Junta-se o comunicado como Doc. N.º 23. , onde se lê: “B.. (“B.” or the “Company”) (TSXV: GTP) (FRA: P01) (OTCPink: B.F) has determined that €500,000 it had invested in a Turkish company has been removed from the Turkish company’s bank account without B.’s authorization. In 2016, H., the former President and CEO, made the decision to incorporate and invest €500,000 in the Turkish company, with €250,000 of the funds provided from B.’s cash resources and the additional €250,000 borrowed from a shareholder of B.. While the incorporation of and investment in the Turkish company and the borrowing of funds all required B. board of directors approval, the former President and CEO did not seek board approval and did not inform the board of these actions when they were done. The Company is in the process of determining the impact of these removed funds on its financial statements for the third quarter of 2016 and will make any required regulatory filings in this regard. The Company is continuing its investigation of the above and will take appropriate steps to collect any amounts owing to the Company.”

211.º No mesmo dia 31 de Janeiro de 2017, H. demitiu-se de Administrador da B., tendo enviado uma carta, que se junta como Doc. n.º 24.

212.º Essa carta, curiosamente, tem uma formulação muito idêntica à da petição inicial dos presentes autos, sendo que nela H. pede o pagamento de remunerações em atraso e de 36 meses de remunerações a título de cláusula penal pelo atraso nos pagamentos, ao abrigo de um contrato que teria com a B., semelhante ao que serve de causa de pedir nesta acção. [Sendo que, uma semana depois, em 6 de Fevereiro de 2016, a Autora vem resolver o seu contrato com a B., invocando os mesmos fundamentos e peticionando os mesmos créditos…]

213.º Em 1 de Fevereiro de 2017, na sequência do comunicado da véspera, é suspensa a negociação na Bolsa das acções da B., conforme documento que se junta como Doc. n.º 25.

214.º Ainda em 1 de Fevereiro de 2017, P. dá instruções a G. para deixar de reportar a H., deixando de lhe transmitir qualquer tipo de informação confidencial, o que G.  tenta pôr em causa, dizendo que H., embora tenha deixado de ser CEO, continua a ser Administrador.

215.º Ao que P. responde explicando que existia uma situação de fraude e que H. havia apresentado a sua demissão de administrador, com intenção de se afastar da empresa. Esta troca de emails é junta como Doc. n.º 26.

216.º O que leva, como já referido, a que G.  também se venha a demitir.

217.º Esta actuação paralela entre H. e G. é bem ilustrativa da concertação que claramente sempre existiu entre ambos em todas as suas actuações.

218.º Em 9 de Fevereiro de 2017, P. envia email a G. (com conhecimento a O.) onde diz (tradução livre): “Olá G., Como parte da investigação em curso, precisamos de saber detalhadamente o que aconteceu em relação ao investimento turco. Especificamente, por favor escreva uma resposta que inclua as datas das transacções/acontecimentos e em pormenor quando (e como) é que teve conhecimento da constituição da E., do empréstimo de 250.000 euros, do adiantamento de fundos para a E. e do saldo actual da conta da E. Precisamos desta informação com a máxima celeridade. Cumprimentos,”

219.º G.  respondeu por email datado de 10 de Fevereiro de 2017, nos seguintes termos (junto como Doc. n.º 27.): “P., Eu só assinei a documentação para a criação da E., a pedido do H., em quem sempre confiei. Obviamente, não perguntei ao H. se ele tinha, ou não tinha, a aprovação da administração da B. para criar a E. Para mim, era lógico que ele tivesse essa aprovação. E eu concordei com ser director da E. (o que eu inicialmente recusara, porque nunca concordei com a dispersão dos investimentos da empresa, muito menos para fora de Portugal) apenas depois de o H. insistir, dizendo-me que o acionista da E. seria a I. (não a B.) e que o financiamento que seria obtido na Turquia seria totalmente para investir nas concessões e projectos portugueses. E eu nunca assinei mais nada. Não tive conhecimento, nem autorizei, muito menos assinei, qualquer transferência bancária para a Turquia. Também não assinei a abertura de uma conta bancária na Turquia, também não sabendo, totalmente, a que respeita “o empréstimo de 250.000 euros, do adiantamento de fundos para a E. e do saldo actual da conta da E.  Cumps.”

220.º Confrontando o aqui dito por G. com o supra alegado, e com os documentos juntos, é fácil constatar que G. foge à verdade.

221.º Com efeito, há emails seus referentes a transferências bancárias para o M., e há emails a juntar documentos para persuadir a Administração a fazer o que ele sabia já estar feito.

222.º O que salta à vista nesta resposta é que G. estava interessado em que a E.  ficasse dentro da I. e não da B..

223.º E é fácil imaginar que este ponto, para G., faria toda a diferença: sendo ele o CEO da I., os prometidos fundos vindos da Turquia ficariam à sua disposição, permitindo-lhe continuar a financiar o estilo de vida a que se acostumara.

224.ºEntretanto, por falta de pagamento das empresas subsidiárias aos trabalhadores e à segurança social, têm início o processo de insolvência da I., movido pelos trabalhadores com salários em atraso.

225.º É esta situação que leva G. a, mesmo após se ter demitido, querer continuar a intervir na vida das sociedades, nomeadamente procurando (aparentemente) garantir que os trabalhadores sejam pagos, ou, pelo menos, que seja apresentada contestação ao pedido de insolvência, a fim de ganhar tempo. Os emails com estas preocupações estão juntos ao requerimento inicial como Docs. N.º 16 a 19.»

Concluiu, em face do alegado, que:

«Com a actuação descrita, o Gerente da Autora causou à Ré um prejuízo de, pelo menos, €500.000,00:

-fundos da B. perdidos na E.

– Os €250.000,00 saídos directamente da sua conta bancária e os €250.000,00 de que a B. ficou devedora perante F. (F. entretanto intentou acção contra G. para cobrança daquele montante, Réu que se tem furtado à citação).

Quantia essa de que se tornou devedor à B., ao abrigo da obrigação de indemnizar, repondo a situação que existiria sem a prática do facto danoso».

Cumpre apreciar.

Considerando o pedido e a causa de pedir, poderia, em abstrato, admitir-se o presente pedido reconvencional ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 266.º do CPC.

Sucede que, pese embora dirija o pedido contra a autora, a ré funda o pedido em causa de pedir donde resulta a responsabilidade de terceiros por dever de a indemnizar, e erige como defesa a impossibilidade de pagar à autora os honorários por força de prejuízos em que incorreu decorrentes de atos de gestão praticados por G., que é também gerente da autora, mas agindo enquanto legal representante da dita I.

Ora, a I. não é parte contratante no acordo de prestação de serviços que serve de fundamento ao pedido (cfr. fls. 57vso. a 65).  É certo que, na cláusula 1.1, do mesmos, referindo-se ao âmbito da prestação de serviços acordada, é referida a nomeação do legal representante da autora como presidente e CEO da I., donde decorre que, juntamente com o desenho das funções e responsabilidades do mesmo perante a B., G. iria exercer as funções de presidente e CEO da I..

Mas, se G. excedeu os poderes de gestão que lhe foram conferidos pela I. quando agia como seu legal representante, será responsável, pessoalmente, perante a dita I., pelos prejuízos decorrentes das suas ações, no âmbito de ações societárias para as quais nem a aqui autora nem a aqui ré são partes legítimas.

Se desses atos de gestão de G., enquanto legal representante da I., resultaram prejuízos para a aqui autora, serão partes legítimas para a determinação da obrigação de indemnização a I., na parte passiva, e a aqui ré, da parte ativa.

Veja-se, a este propósito e a título de exemplo, a alegação de que foi a I. quem não obteve autorização do conselho de administração da ré relativamente à criação da E. (artigo 203.º), sendo certo que é esse o ato imputadamente ilícito donde emergem os demais.

O litígio torna-se ainda mais afastado da esfera de legitimidade da aqui autora se atentarmos a que, na origem de tudo, estará o ato de imputado abuso de poderes dum terceiro (H.), à data legal representante da aqui ré, quem terá decidido pela criação da I.(de que G. vem a ser nomeado legal representante) sem ter obtido autorização do conselho de administração da ré (artigo 210.º, em segmento redigido em língua estrangeira, de que se não ordena a tradução por o que acima vai dito já bastar para o que concluiremos adiante).

Pelo exposto se conclui ser a autora parte ilegítima no litígio, tal como descrito na reconvenção, o que implica, por si só e sem necessidade de mais considerações, a rejeição da mesma.

Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte B..

Notifique.”


*

Por requerimento de 02/09/21, veio a A. apresentar articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos:

a. considerar consolidado o pedido de pagamento, pelas Rés, à Autora, formulado na Réplica, das quantias que este desembolsou para pagamento de dívidas, à Segurança Social, da I., agora exigidas e pagas, por G., mas, entretanto, pagos ou reembolsadas pela Autora, no valor total de € 51.433,07 (42.835,12 + 25,00 + 2.998,35 + 5.573,60);

b. Admitir a ampliação do pedido, no que se refere ao direito, que assiste à Autora, à atualização das remunerações que lhe são devidas, em face do disposto na última parte da Cláusula 5.1. do Contrato de Prestação de Serviços de consultoria, com consequências nos demais pedidos, nomeadamente, nos relacionados com a dívida por remunerações não pagas (€ 280.451,47), compensação pela resolução do Contrato (€ 310.587,12) e juros de mora (€ 213.751,23);


*

Por despacho de 27/10/21, foi a aludida ampliação admitida, “por se tratar de consequência do pedido primitivo, ao abrigo do disposto no art.º 265º do código de processo civil”.

***

Não se conformando com a decisão que indeferiu a reconvenção, veio a R. B. interpor recurso em 01/10/21, concluindo da seguinte forma:

V CONCLUSÕES:

1. É nula a admissão de factos supervenientes articulados na Réplica, e é também nula a admissão da ampliação do pedido, por contradição entre a decisão e a fundamentação.

2. Não se pode sustentar que a posição creditícia da I. não tem relevância para o pedido reconvencional, mas a sua posição devedora releva para efeito de ampliação do pedido contra as Rés.

3. A Autora/Reconvinda/Recorrida é parte legítima no pedido reconvencional, pois a Recorrente alega que a Autora lhe causou danos.

4. A circunstância de, para tais danos, terem concorrido outros sujeitos não afasta a legitimidade da Autora, pois a responsabilidade civil é solidária e não há litisconsórcio necessário entre devedores solidários.

5. A Recorrente tem legitimidade activa para o pedido reconvencional pois a ela pertencem as posições jurídicas, quer activas quer passivas, da I. (e da C.), pelo que seu é o crédito indemnizatório sobre a Recorrida.

6. De todo o modo, a Recorrente sofreu danos directamente na sua esfera jurídica – o que alega, pelo que é por essa alegação que se determina a legitimidade.

7. E sofreu danos porque os danos sofridos por sociedades sobre as quais tem domínio total inevitavelmente se repercutem na sua esfera jurídica, quer através da desvalorização das participações detidas (pois as sociedades filhas são activos da sociedade mãe) quer por via da

responsabilidade pelo pagamento das dívidas das subsidiárias.            

Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso de apelação, sendo, em consequência,

i) declarada a nulidade da admissão de factos supervenientes articulados na Réplica e da ampliação do pedido;

ii) revogada a decisão proferida em primeira instância e ordenada a admissão do Pedido Reconvencional.”


*


Pela A. foram interpostas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

CONCLUSÕES

1.ª A análise das Alegações da Recorrente torna evidente que esta extravasa, em muito, a mera impugnação do Despacho Saneador na parte em que rejeita a reconvenção, o que deve levar à não apreciação das matérias que excedem o âmbito do recurso circunscrito pela própria Recorrente, mantendo-se intocada toda a decisão;

2.ª No entender da Recorrida, a referida decisão do Tribunal de 1ª instância não enferma de qualquer irregularidade ou vício, antes estando devidamente fundamentada e estribada nos factos e no Direito aplicável, impondo-se a sua confirmação pelo Tribunal ad quem, negando-se provimento ao recurso;

3.ª Atendendo a que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso34, a respeito da 1ª Conclusão das Alegações, a invocação da pretensa nulidade é intempestiva e extravasa o objeto de recurso configurado pela própria Recorrente - que se cinge à decisão que não admite a Reconvenção - o que impõe a rejeição liminar da alegada nulidade;

Nos termos conjugados dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5 e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC

4.ª Além do que, não existe a nulidade invocada, porque os fundamentos não se encontram em oposição com a decisão recorrida, nos termos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC;

5.ª A tese da Recorrente não colhe, em virtude de a ampliação do pedido resultar dos factos supervenientes alegados pela Autora, constituindo uns, factos novos e outros, a ampliação ou o desenvolvimento de factos já alegados ou deles decorrentes, uma vez que não foi, ainda, encerrada a discussão da causa, tal como consta da decisão sub judice, pelo que compete concluir que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício;

6.ª Estas matérias, objeto de uma Reclamação da ora Recorrente, foram julgadas, a favor da tese defendida pela Recorrida, na Audiência Prévia realizada a 27 de Outubro de 2021, quando se preparavam as presentes contra-alegações;

7.ª Não procede, igualmente, a asserção vertida na 2ª Conclusão das Alegações de Recurso: nos presentes autos compete apurar, grosso modo, o que foi acordado entre a Autora/Recorrida e a B./Recorrente, no âmbito do contrato de consultoria celebrado entre ambas, o que a B. não pagou à Autora e era devido a esta, a que título e em que montantes e, ainda, que mecanismos a B. e demais Rés usaram para, intencionalmente, de má-fé e concertadas entre si, utilizarem o grupo de empresas que integram para tentarem furtar-se ao pagamento das quantias devidas à Autora, condenando-se as Rés no pagamento à Autora dos montantes devidos;

8.ª De acordo com o Código das Sociedades Comerciais, as pessoas coletivas, como a Autora/Recorrida, não podem exercer as funções de gerente ou administrador de sociedades comerciais, pelo que, não podem, por isso, ser responsabilizadas pelo exercício de funções sociais;

9.ª Essa responsabilidade social só se poderia transmitir, subsidiariamente, à Autora, caso a Autora fosse acionista da empresa gerida por um seu legal representante. Sucede que, durante o período de vigência do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Ré/Recorrente, B., e a Autora/Recorrida, nem esta, nem o seu sócio-gerente, G. foram administradores da B. ou exerceram quaisquer funções sociais;

10.ª O facto de G. ter exercido funções de administração nas empresas mineiras C., V., Y., I. e W. – grupo económico que a Ré/Recorrente B. lidera - decorreu de deliberações dos acionistas dessas empresas e esse facto não responsabiliza a Autora, nem o seu gerente, pelos atos decorrentes dessa administração;

11.ª Acresce que, os pretensos factos imputados a G. e à Recorrida, na Reconvenção, referem-se, em rigor, à sociedade I., que já se encontra extinta, por falência, que, por sua vez pertence à C. que foi administrativamente dissolvida e extinta. Assim sendo, à luz da lei portuguesa, aqui aplicável, a Recorrente B., só por si, já não tem legitimidade para acionar G. (e, muito menos, a Autora), pelos atos decorrentes da gerência que G. partilhava, com outros, na I., porque essa responsabilidade só poderia ser exercida nos termos do Artigo 79º do CSC, pela C., como titular da quota correspondente à totalidade do capital da I.;

12.ª A relação jurídica subjacente à presente ação judicial, emergente de um Contrato Mercantil de Prestação de Serviços, celebrado entre a Ré, B., e a Autora, nada tem a ver com o Contrato de Mandado, para o exercício da atividade de gerência comercial, celebrado entre a acionista da I., a C., e G.. São duas relações jurídicas totalmente distintas, com sujeitos e objetos diferentes, das quais não é possível imputar responsabilidades a terceiros;

13.ª Ainda assim, compete impugnar, com veemência, as acusações e imputações da B. ao gerente da Autora, G. e à Autora, por serem totalmente falsas e descabidas, já que a falta de pagamento à Autora não se deveu à conduta do seu gerente G. nem à conduta da Autora ou a qualquer comportamento destes, mas antes à conduta da aqui Recorrente;

14.ª É G. e não a ora Recorrida quem tem o direito de se defender, invocando, eventualmente, as circunstâncias de exclusão de responsabilidade previstas no Artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a acionista da I. que o designou para o exercício dessas funções, nos termos do Artigo 83º do mesmo Código das Sociedades Comerciais;

15.ª Ao apresentar Reconvenção nos moldes em que faz, a B., ora Recorrente, procura locupletar-se duas vezes à custa da Autora e do gerente desta, bem sabendo, diga-se, que as suas teses carecem, em absoluto, de sustentação fáctica e jurídica, estando condenadas à improcedência, como bem faz notar o Tribunal a quo;

16.ª É cristalino e plenamente justificado o raciocínio do Tribunal, que subjaz à decisão sob escrutínio: a Ré B. vem peticionar, por via reconvencional, que a Autora seja condenada no pagamento da indemnização à Ré no valor de € 500.000,00. Para o efeito, alega uma série de factos relacionados com investimentos feitos, direta ou indiretamente, pela própria Ré, na Turquia, através de uma empresa denominada E. e sustentando que esses factos responsabilizam G., como gerente da I.;

17.ª É manifesto que a Reconvenção tem de ser rejeitada, desde logo, considerando que as partes presentes nesta demanda são a Autora, A., Unipessoal Lda.; e as Rés B.  e C., Lda.; não são G., nem a E., nem a I.;

18.ª Nas Alegações de Recurso, a Recorrente distorce a factualidade em apreciação nos autos, fazendo uma descrição falsa e enviesada dos factos, aparentando visar, num recurso que a própria circunscreve ao despacho saneador, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, obter uma verdadeira sentença de mérito, com base em interpretações imaginativas e em extrapolações abusivas;

19.ª A lei processual faz depender a admissibilidade da reconvenção da prévia verificação de requisitos que não estão, in casu, preenchidos;

20.ª E se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam ou devam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção, o que não ocorreu;

21.ª A Reconvinte/Recorrente limita-se a dar por reproduzida matéria que alegou na Contestação a título de impugnação, acrescentando-lhe afirmações vagas ou opinativas, meramente conclusivas, para vir reclamar supostos prejuízos que imputa, não à Autora, mas antes ao gerente desta41, emergentes de uma outra relação jurídica;

22.ª A Recorrente funda a causa de pedir da Reconvenção na alegada atuação de um terceiro, o gerente da Autora, G., que não é parte nos presentes autos, e a quem a Ré/Recorrente imputa – faltando à verdade, diga-se – a pretensa factualidade vertida na Reconvenção, sem que tenha promovido a intervenção de terceiro na presente demanda;

23.ª É forçoso concluir que a Reconvenção deduzida nos presentes autos não pode ser admitida, por não estarem verificados os correspondentes pressupostos processuais e requisitos, factuais e jurídicos, devendo ser liminarmente rejeitada, por inadmissível e infundada;

24.ª E sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, a Ré, pese embora confesse o incumprimento da obrigação contratual de pagamento dos honorários devidos à Autora, utiliza a Reconvenção para imputar à Autora responsabilidades que apenas podem ser assacadas aos órgãos de administração/gestão da própria Ré, tudo com o único fito de não pagar um crédito da Autora há muito vencido;

25.ª Na Contestação, na Reconvenção e agora por via do presente recurso, a Recorrente B. visa persuadir o Tribunal de que a Autora, prestadora de serviços técnicos na área da mineração em Portugal, é a responsável pelas dificuldades financeiras da B., das empresas do grupo e, consequentemente, pela falta de pagamento dos próprios honorários da Autora, o que é totalmente inverosímil e descabido;

26.ª Como bem apontou o Tribunal de 1ª instância e contrariamente ao que resulta da 3ª Conclusão das Alegações de Recurso, a aqui Autora/Reconvinda/Recorrida não é parte legítima no pedido reconvencional, nem a Recorrente alega que a Autora lhe causou danos;

27.ª Conforme resulta do Despacho Saneador, é patente a falta de legitimidade ativa da Autora/Recorrida face ao pedido reconvencional nos moldes em que este se encontra formulado pela Ré/Recorrente;

28.ª No pedido reconvencional, a agora Recorrente peticiona supostos direitos de créditos originários num contrato de empréstimo, no montante de € 250.000,00, que o acionista F. teria celebrado com a I.. Todavia, a Recorrente não juntou aos autos um contrato de empréstimo, ou outro tipo contratual que suportasse a concessão de um empréstimo à I., mas tão somente uma carta dita vinculativa, que confirma os termos de um empréstimo que F. terá concedido à E. 43. E da análise da aludida carta vinculativa resulta com clareza que a Ré/Recorrente não é parte do eventual contrato de empréstimo, nem G, interveio nessa operação, em nome da E. ;

29.ª Pelas mesmas razões, a Ré e Recorrente também não tem legitimidade para peticionar à Autora o total de € 100.000,00, que correspondem ao somatório de duas transferências bancárias, de € 50.000,00 cada, efetuadas por X. e Z., acionistas da B., diretamente para a conta bancária da E. junto do M.. Resulta sobejamente demonstrado nos autos e espelhado na decisão judicial recorrida, que o empréstimo a que a Recorrente alude é de terceiros (F., X. e Z.), embora acionistas da B., tal como G. o é, e foi feito a favor de uma terceira empresa, a E., que não é, nem nunca foi, gerida por G.;

30.ª Acresce, sem nada conceder, que se a I. tivesse algo a ver com essa operação, que não tem, a responsabilização de G. dependeria sempre de uma deliberação social que não foi tomada pela sua única sócia, C. e da sua execução dentro do prazo de seis meses, o que não ocorreu (ação social);

31.ª É verdade que a sócia da I., a C. ou terceiros, incluindo a B., também poderiam ter acionado, diretamente, G., para obter a reparação dos danos que lhes tivessem sido diretamente causados, no exercício das suas funções, como gerente45, o que, igualmente, não sucedeu (ação ut singuli);

32.ª Nem se diga, como faz a Recorrente, que o Tribunal de 1ª instância deveria ter desconsiderado a personalidade jurídica da Recorrida para aceitar responsabilizar o seu gerente G.: é evidente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica exige a alegação de factualidade concreta que a Recorrente não alegou - até porque não existe - assim como a Recorrente não requereu a intervenção de G. neste processo para aí exercer o contraditório, nem formulou qualquer um desses pedidos na Reconvenção e somente agora, de forma oportunista, o invoca;

33.ª Os mutuários a quem deveriam ser pagos os valores mutuados, ou seja, F., X. e Z., teriam legitimidade para exigir judicialmente o seu pagamento, por serem os titulares da relação contratual que serve de fundamento à pretensão, mas teriam sempre de demandar o outro titular da mesma relação (devedor), sujeito ao dever correlativo de prestar, no caso, a E. ;

34.ª A B., Ré Reconvinte e ora Recorrente, não é a titular do direito substantivo, ou seja, da relação contratual que serve de fundamento à pretensão por ela deduzida em juízo, pelo que não tem legitimidade processual nem substantiva para demandar a Autora;

35.ª Importa ter presente, ademais, que tal eventual ação de responsabilidade prescreve no prazo de três anos, já expirado, como se alegou na Réplica;

36.ª A legitimidade processual constitui um pressuposto processual relativo às partes, absolutamente essencial para que o Tribunal possa apreciar e dirimir o litígio. No caso em análise, verifica-se, assim, a exceção de ilegitimidade ativa da Reconvinte/Recorrente, nas suas duas vertentes, processual e substantiva;

37.ª Na 4ª Conclusão das Alegações de Recurso, a Recorrente pretende convencer que a Recorrida é parte legítima no pedido reconvencional; porém, pelas razões acima enunciadas, a Autora/Recorrida também não tem legitimidade passiva para a Reconvenção, nos termos em que a mesma se encontra formulada;

38.ª Numa análise cuidada da Reconvenção – cujo teor a Recorrente procura corrigir nas Alegações de recurso – constata-se que a Ré peticiona a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização de, pelo menos, € 500.000,00, ao abrigo da obrigação de indemnizar, por atos que a própria sustenta terem sido causados pelo gerente da Autora, G.;

39.ª A Ré não alegou, nem especificou, a que título ficaria a Autora constituída na obrigação de a indemnizar em tal quantia, uma vez que não invoca o incumprimento de qualquer obrigação contratual ou extracontratual por parte da Autora, não alega que a Autora lhe causou danos, nem ensaia referir qual o nexo de causalidade direta e adequada que existe entre a conduta da Autora e os pretensos danos;

40.ª Mais, a Ré não peticionou que fosse declarada a desconsideração da personalidade jurídica da Autora nem do seu gerente, nem requereu a intervenção de G. na ação, para que este pudesse apresentar defesa, ao abrigo do princípio basilar do direito ao contraditório;

41.ª Considerando que gerência pressupõe a existência de um contrato de mandato entre a sociedade e o titular do órgão de gestão (gerência ou administração), compete concluir que a Autora, pessoa coletiva, é completamente alheia ao contrato de mandato e ao modo como o mesmo foi exercido: os gerentes respondem perante a sociedade (mandante) pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados em preterição de deveres legais ou contratuais, sendo que, a ação destinada a efetivar a responsabilidade dos gerentes deve ser deliberada pela sociedade;

42.ª Nem a Autora, nem G., são administradores da Recorrente B., por conseguinte, não podem ser responsabilizados por atos de gestão que apenas a esta respeitam. E no que concerne à gerência das subsidiárias, a verdade é que, , nas reuniões do Board da B., nem sequer foi equacionada a destituição ou eventual não recondução de G. no cargo de gerente. Nas aludidas reuniões, os membros do Conselho de Administração da B. questionam o seu CEO, H., sobre um conjunto de despesas que reputam de excessivas, sendo notório que os responsabilizam pela gestão dos recursos em Portugal e pela implementação da sua redução;

43.ª O dito pedido reconvencional, claramente metido a ferros, numa ação intentada contra a Ré destinada a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento de honorários por serviços prestados, é mais uma manifestação da má-fé com que a Ré e Recorrente litiga;

44.ª A Autora/Recorrida é totalmente alheia a qualquer relação estabelecida entre G. e as subsidiárias da Recorrente B., nomeadamente de mandato, quanto mais não seja porque as pessoas coletivas não podem ser gerentes de outras sociedades;

45.ª A Autora não foi parte ativa, nem o poderia ser, na tomada de decisões que competem exclusivamente aos administradores da Ré ou de quem esta contrata para exercer a gestão dessa empresa nas suas subsidiárias, no caso, H. e P.;

46.ª Estando em causa a legitimidade para figurar no processo, importa apurar quem são os sujeitos dessa relação – pressupondo que ela exista – quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo direto. Os sujeitos numa ação de indemnização por atos de gestão serão o agente causador dos danos – gerente – de um lado, e o lesado – sociedade - do outro: in casu, não é a B., mas sim a C., como a Recorrente confessa;

47.ª Por seu turno, no tocante ao mútuo de € 250.000,00, o mutuário a quem deveria ser pago o valor mutuado, ou seja, F., teria legitimidade para exigir judicialmente o seu pagamento, por ser titular da relação contratual que serve de fundamento à pretensão, mas sempre teria de demandar o outro titular da mesma relação (devedor), sujeito ao dever correlativo de prestar, a E., não a Autora, nem o gerente desta;

48.ª O que nos conduz à conclusão de que, também por esta via, a Autora/Reconvinda/Recorrida é parte ilegítima no pedido reconvencional, uma vez que não é parte interveniente no contrato de mútuo (assim como não o é o seu gerente, G.), não sendo sujeito da suposta obrigação;

49.ª Em linha com o exposto supra, não podem aceitar-se, igualmente, a 5ª Conclusão

das Alegações de Recurso, onde a Recorrente defende que tem legitimidade activa para o pedido reconvencional, pois a ela pertencem as posições jurídicas, quer activas quer passivas, da I. (e da C.), pelo que seu é o crédito indemnizatório sobre a Recorrida; nem a 6ª Conclusão das Alegações de Recurso, em que a Recorrente afirma que (…) sofreu danos directamente na sua esfera jurídica - o que alega, pelo que é por essa alegação que se determina a legitimidade; nem a 7ª Conclusão das Alegações de Recurso, na qual conclui: E sofreu danos porque os danos sofridos por sociedades sobre as quais tem domínio total inevitavelmente se repercutem na sua esfera jurídica, quer através da desvalorização das participações detidas (pois as sociedades filhas são activos da sociedade mãe) quer por via da responsabilidade pelo pagamento das dívidas das subsidiárias;

50.ª Correndo o risco de nos repetirmos, reitera-se, ainda assim, o que acima se explanou sobre a falta de legitimidade ativa da Ré/Recorrente para o pedido reconvencional deduzido: (i) Os pretensos factos imputados a G. e à Recorrida, na Reconvenção, referem-se, em rigor, à sociedade I., que já se encontra extinta, por falência, que, por sua vez pertence à C. que foi administrativamente dissolvida e extinta; (ii) À luz da lei portuguesa, aqui aplicável, a Recorrente B., só por si, já não tem legitimidade para acionar G. e, muito menos, a Autora, pelos atos decorrentes da gerência que G. partilhava, com outros, na I., porque essa responsabilidade só poderia ser exercida nos termos do Artigo 79º do CSC, pela C., como titular da quota correspondente à totalidade do capital da I.; (iii) A relação jurídica subjacente à presente ação judicial, emergente de um Contrato Mercantil de Prestação de Serviços, celebrado entre a Ré, B., e a Autora, nada tem a ver com o Contrato de Mandado, para o exercício da atividade de gerência comercial, celebrado entre a acionista da I., C., e G.; (iv) São relações jurídicas totalmente distintas, com sujeitos e objetos diferentes, das quais não é possível imputar responsabilidades a terceiros;

51.ª A acrescer, e contrariamente ao que alega a Recorrente, a insolvência, a dissolução ou a liquidação das suas participadas não lhe permite exigir de eventuais devedores destas – o que, ressalva-se, não é o caso da Autora nem do seu gerente – a compensação de tais créditos por dívidas suas a tais putativos devedores, nem lhe permite acionar diretamente esses devedores das suas subsidiárias, por prejuízos sofridos por estas;

52.ª Não é pelo facto de as sociedades subsidiárias terem sido declaradas insolventes, dissolvidas ou liquidadas, que se confundem, juridicamente ou de facto, com a sociedade detentora das correspondentes participações sociais, para efeito de esta poder agir como se fosse a efetiva titular dos créditos das participadas;

53.ª As teses que a Recorrente defende não têm qualquer sustentação factual ou jurídica: em primeiro lugar, em virtude de a lei condicionar a representação jurídica e judiciária de sociedades em insolvência, em dissolução ou em liquidação, a mecanismos e procedimentos próprios, que a Ré não acionou nos processos judiciais adequados nem nos presentes autos, nem o invoca na sua Reconvenção.  Em segundo lugar, porque nos Artigos 274º e 275º da Reconvenção, é a aqui Recorrente que assevera em juízo que G. (não a Autora) causou à Ré (não às suas subsidiárias e, por via das participações sociais, a esta), um prejuízo, sendo certo que a Ré também não peticionou a desconsideração da personalidade jurídica das suas participadas;

54.ª Por fim, é destituída de fundamento a imputação da Recorrente48, segundo a qual a decisão recorrida incorre em excesso do poder jurisdicional e fora do objeto da decisão que lhe competia: a decisão do Tribunal a quo mais não faz senão, no estrito âmbito da matéria alegada pelas partes, louvar-se no arrazoado que consta da Contestação com Reconvenção apresentado pela Ré, para daí concluir, acertadamente, que a Reconvenção tem de ser rejeitada;

55.ª Em suma: é intempestivo e improcedente o pedido de declaração de nulidade da admissão de factos supervenientes articulados na Réplica e a ampliação do pedido por iniciativa da Autora/Recorrida, que o Tribunal a quo decidiu admitir;

é manifesto que não só a Autora/Recorrida é parte ilegítima na Reconvenção (ilegitimidade passiva da Reconvinda), como a Ré/Recorrente é parte ilegítima na mesma (ilegitimidade ativa da Reconvinte), atentos o teor da Reconvenção e o modo como se encontra redigido o pedido reconvencional, pelo andou bem o Tribunal de 1ª Instância ao decidir como decidiu no Despacho Saneador;

56.ª Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a decisão sub judice, com as legais consequências.

5. PEDIDO:

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão judicial recorrida e todas as legais consequências.

Pois só assim se fará

JUSTIÇA!”


*


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:

a) se a decisão em causa é nula, ao abrigo do disposto no artº 615 nº1, alínea c) do C.P.C.

b) se estão reunidos os pressupostos substantivos para admissão do pedido reconvencional;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A matéria de facto a considerar para decisão é a elencada no relatório, acima elaborado.


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido reconvencional formulado, alegando a nulidade deste despacho, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que indeferiu a reconvenção mas admitiu os factos articulados na réplica, fundamento aliás da ampliação do pedido, nulidades que integra no âmbito do artº 615 nº1, alínea c) do C.P.C.

O tribunal ad quo pronunciou-se, alegando inexistir a apontada nulidade.

Comecemos por apreciar a primeira das questões colocadas a este tribunal de recurso, ou seja a respeitante à nulidade da decisão recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº 615 nº1, alínea c), do C.P.C., só se verifica quando os fundamentos invocados numa decisão devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa, ou seja, para que tal nulidade se verifique, é necessário que o raciocínio do juiz aponte num determinado sentido e o dispositivo conclua de modo oposto ou diferente[3], sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos.[4]

Conforme refere ABRANTES GERALDES[5], “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido.”

Não se vê, examinado o despacho recorrido, que exista qualquer contradição neste despacho que considerou não admissível o pedido reconvencional, por o alegado prejuízo ter ocorrido ma esfera jurídica de sociedade distinta da A. e que o próprio gerente e alegado lesante se não confunde com a pessoa da A., a quem serão devidos os honorários peticionados.

Acresce que é este o despacho que se mostra impugnado, conforme aliás decorre do requerimento apresentado pela R. no qual delimita o objecto de recurso, como incidindo sobre a “parte em que não admitiu o pedido reconvencional”, sendo certo que o despacho que admitiu liminarmente o articulado superveniente não foi objecto de qualquer impugnação, com fundamento na sua intempestividade ou inadmissibilidade legal, como o poderia ter sido por via do disposto no artº 644 nº2 d) do C.P.C.

Muito menos se inclui no âmbito deste recurso, qualquer impugnação do despacho que admitiu a ampliação do pedido e que é aliás posterior ao aludido recurso.

Assim sendo, analisados os factos constitutivos do pedido formulado pelo A. e os invocados como causa de pedir dos pedidos formulados pela R. e o regime legal aplicável, concluiu o tribunal a quo que não se verificavam os necessários requisitos de conexão exigidos pelo artº 266 nº2 do C.P.C., não sendo a A. parte legítima neste litígio invocado na reconvenção e, assim, decidiu pela não admissão do pedido reconvencional. Seguiu para o efeito, um raciocínio normativo que se afigura lógico e que é consequência directa de ter considerado que existiam causas de pedir distintas e que o pedido reconvencional excedia o âmbito da defesa útil da R.

A decisão que não admitiu a reconvenção formulada pela R. não enferma assim da apontada nulidade.

Nada obsta assim ao cerne da questão objecto de recurso, que consiste em verificar se estão reunidos os requisitos para admissão do pedido reconvencional formulado pela R. B. Inc.

 

Considerou o tribunal recorrido que o pedido reconvencional não era admissível por não se mostrarem preenchidos os requisitos substantivos previstos pelo artigo 266º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que a  “ré funda o pedido em causa de pedir donde resulta a responsabilidade de terceiros por dever de a indemnizar, e erige como defesa a impossibilidade de pagar à autora os honorários por força de prejuízos em que incorreu decorrentes de atos de gestão praticados por G., que é também gerente da autora, mas agindo enquanto legal representante da dita I..”, considerando ser a A. parte ilegítima no litígio, tal como este é definido pela R. reconvinte.

A esta argumentação contrapõe a R. que:

- a A. é parte legítima pois que a reconvinte alega ter-lhe esta causado prejuízos;

-a circunstância de para tais danos, terem concorrido outros sujeitos não afasta a legitimidade da Autora, pois a responsabilidade civil é solidária e não há litisconsórcio necessário entre devedores solidários;

-a recorrente tem legitimidade activa para o pedido reconvencional pois a ela pertencem as posições jurídicas, quer activas quer passivas, da I. (e da C.), pelo que seu é o crédito indemnizatório sobre a Recorrida;

-os danos sofridos por sociedades sobre as quais tem domínio total inevitavelmente se repercutem na sua esfera jurídica, quer através da desvalorização das participações detidas (pois as sociedades filhas são activos da sociedade mãe) quer por via da responsabilidade pelo pagamento das dívidas das subsidiárias.

Refira-se desde já que sem qualquer razão, como aliás resulta da ausência de alegação de qualquer fundamento legal no âmbito do seu recurso e de, no fundo, a sua alegação se basear apenas numa invocada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade A., na confundibilidade entre a R. reconvinte e sociedades terceiras que não estão demandadas nos autos e neles são não parte e, na total desconsideração do disposto nos artºs 75, 77, 79 e 498 e segs. do C.S.Comerciais, bem como dos normativos que regem a admissibilidade substantiva de pedidos reconvencionais.

Com efeito, decorre do disposto no artº 266 nº1 que o(s) R.(s) pode(m) deduzir, em sede de reconvenção pedidos contra o(s) A.(s), desde que se verifiquem os factores de conexão definidos no nº2 deste mesmo preceito legal, a saber:

-quando o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcial, que a invocada pelo A.;

-quando seja a decorrência, total ou parcial, dos factos invocados pelo R. que constituam excepção dos factos alegados na p.i.;

-quando se pretenda exercer o direito a benfeitorias feitas com a coisa cuja entrega seja pedida;

-quando se pretenda exercer a compensação de um crédito detido pelo R. com eventual crédito que venha a ser reconhecido ao A.; 

-quando por seu intermédio se vise o mesmo efeito jurídico que o pedido deduzido pelo A.

Trata-se de uma das exceções previstas na lei ao princípio da estabilidade da instância (previsto no artigo 260.º do CPC), em homenagem ao princípio da economia processual que possibilita a dedução de um contra pedido pelo R., no âmbito do mesmo litígio, evitando a propositura de uma nova acção, com fundamento total ou parcial, nos mesmos factos.

No entanto, porque este contra pedido pode acarretar inconvenientes de ordem processual, a sua admissibilidade implica a sempre a verificação da existência de requisitos não só de ordem processual, mas também de natureza substantiva, exigindo-se sempre que exista conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção.

Enquadrando a R. o seu pedido reconvencional no âmbito da alínea a), do nº1 do artº 266 do C.P.C., porque alegadamente decorrente da defesa por si apresentada face ao pedido formulado pela A., necessário seria que o pedido reconvencional se fundasse na mesma causa de pedir, no mesmo acto ou facto jurídico concreto que deu causa à acção principal ou à defesa, quer esta última “se traduza numa impugnação indirecta da matéria alegada pelo autor, quer se traduza na invocação de uma excepção peremptória oposta à pretensão do autor”[6].

A este respeito como refere Abílio Neto[7] “há duas correntes jurisprudenciais a propósito de causa de pedir, para efeitos de reconvenção. Uma primeira que a define através de um dos factos essenciais, comum às normas fundamento da ação e da reconvenção. Uma segunda que entende que a causa de pedir se define através de todos os factos constitutivos da norma aplicável, isto é, que se define unicamente através dessa norma, ou seja, a fundamentação do pedido reconvencional tanto pode alicerçar-se nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção como à defesa, nomeadamente quando esta assumir a modalidade de impugnação indireta ou motivada, a reconvenção pode assentar nos factos que o Réu utiliza para construir a realidade antagónica com a apresentada na petição inicial.”

Ainda sobre a noção de causa de pedir relevante para efeitos de dedução de pedido reconvencional, é necessário que exista uma identidade, ainda que parcial, entre os factos constitutivos do direito invocado. Assim “a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões.”[8]

Nestes termos, o R. pode formular um pedido reconvencional, ao abrigo da primeira parte da alínea a), quando este emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja quando a causa de pedir seja, total ou parcialmente, a mesma, definida através dos factos constitutivos que compõem a previsão da norma.

Ora, sendo alegada pela A. como fundamento do seu pedido o incumprimento definitivo de um contrato de consultadoria celebrado com as RR. e o não pagamento de honorários e despesas devidos ao abrigo desse contrato, ao abrigo da responsabilidade civil contratual, a causa de pedir alegada pela R. como fundamento do seu pedido reconvencional, funda-se antes na responsabilidade pela prática de actos ilícitos e danosos por parte do gerente de sociedades alegadamente integrando o grupo da recorrente, de que foi gerente o também gerente da A. e cuja responsabilização decorrerá do disposto nos artºs 77 e 79 do C.S.Comerciais.

São causas de pedir distintas, pois que uma se funda num ilícito contratual tendo como sujeitos A. e R. e a outra, na culpa in agendo, com factos e sujeitos distintos.

Por outro lado, a 2ª parte da referida a) tem o sentido de a reconvenção ser admissível, quando decorrer total ou parcialmente dos actos ou factos jurídicos, invocados pelo R., que tenham por efeito reduzir, modificar ou extinguir o direito que o A. se arroga. [9]

É assim necessário, conforme tem sido entendimento uniforme na nossa jurisprudência que, emergindo o pedido reconvencional da defesa, o facto ou factos invocados produzam efeito útil defensivo.[10]

Ora, os factos alegados que se reportam a actos praticados por gerente de uma sociedade terceira aos autos, ainda que integrada em grupo detido pela R., extinta por insolvência (I.), que alegadamente terão causado prejuízos na esfera jurídica desta sociedade e da 2ª R. sua única sócia (extinta por dissolução e liquidação), excedem o âmbito da defesa da R., uma vez que nenhum dos factos constitutivos do pedido reconvencional tem por efeito, reduzir, modificar ou extinguir o pedido da A., por se reportar a actos praticados por terceiro e na esfera jurídica de terceiros. Aliás a responsabilização do gerente de sociedades comerciais pelos actos danosos praticados e de que decorram prejuízos para a sociedade, depende da verificação dos requisitos previstos nos artºs 75, 77 e 79 do CSC.    

Por outro lado, conforme se refere no Ac. do STJ de 9-2-2012,[11]Ainda que existam relações jurídicas conexas, ou suscetíveis de ser condicionadas por aquela que constitui causa de pedir, o réu não pode «aproveitar» o pedido do autor para resolver o litígio global, ampliando deste modo o âmbito dos autos e violando, deste modo, o princípio de estabilidade da instância.”

A alegação da R. de que a I. já não existe, pelo que não pode ter a posição de credora, como não existe a C., que era a única sócia da I., pelo que a esta também nada pode ser devido, sendo por dissolução desta a B., que é a sociedade mãe do grupo, a titular das obrigações da C. e das posições activas e que sempre “a B. teria legitimidade para o pedido reconvencional, por ter sido directamente lesada (…) sendo detentora a 100% das empresas subsidiárias, um rombo de 500 mil euros nas contas destas significa que a participação social detida pela sociedade mãe se desvalorizou nesse exacto montante. Além disso, de acordo com os artigos 501.º e 502.º do CSC, sempre a B. seria responsável pelas dívidas das suas participadas a 100%, pelo que o estado financeiro da C. e da I. se repercute directamente na B.. Além disso, nos termos do n.º 2 do art. 502.º do CSC, estando a I. falida, poderia pedir exigir à B. a compensação pelas perdas registadas.”, também não tem acolhimento na lei.

É uma alegação que pretende transmitir para a esfera jurídica da recorrente direitos que lhe não assistem, nem decorre do disposto nos normativos por esta citados.

Se na realidade decorre do disposto no artº 501 do CSC que se uma sociedade tiver celebrado contrato de participação (artº 493 do CSC) ou detiver o total do capital social de outra sociedade (artº 498 do CSC), é responsável por todo o passivo da sociedade subordinada, tal não equivale a considerar que seja titular de um crédito na proporção deste passivo. A responsabilidade da sociedade-mãe pelo passivo da sociedade-filha, ou seja pelo pagamento aos credores, significa apenas que esta fica sub-rogada nos direitos destes credores pelo que haja pago.

No entanto, a acção de indemnização pelos actos danosos, desvio ilícito de fundos etc, por parte do gerente ou administrador desta sociedade, cabe à aludida sociedade, aos sócios ou aos seus credores (artºs 74 e segs. do CSC).

Declarada insolvente, ao administrador da insolvência caberá o direito e o dever de intentar acção contra os devedores e contra sócios, administradores ou gerentes, responsáveis.

A alegação da recorrente pretende introduzir uma amplitude ao conceito de conexão de molde a abranger todo e qualquer litígio que de alguma forma, por muito indirecta e ténue que seja, tenha relação com o litígio principal, que se não integra no fim visado pelo legislador, nem se enquadra neste conceito de conexão, sequer decorre do critério de economia processual que norteia este preceito.

Com efeito, quanto a este critério da economia processual, constitui fundamento integrante da admissibilidade da formulação de pedidos reconvencionais, apenas quando verificados os demais requisitos processuais e substantivos previstos nos supracitados normativos, não prescindindo do requisito essencial de conexão entre a causa inicial e a contra-acção. Não pode servir, a par de sucessivos pedidos de desconsideração de personalidades jurídicas, não fundamentados, para trazer aos autos outras relações jurídicas estabelecidas entre partes terceiras e estranhas à lide.

Por outro lado, também se não vê que seja a R. titular de qualquer crédito, do qual seja devedora a A, pelo que nunca poderia pretender operar a compensação nestes autos.

Assim sendo, não se verificam quaisquer dos requisitos que permitem a admissibilidade deste pedido reconvencional, pelo que a apelação improcede no seu todo.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante (artº 527 do C.P.C.)

                         

                                                           Coimbra 01/02/22


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Cfr. ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; vide ainda o Acórdão do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007, e os Acórdãos do TRE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[4] Cfr. LEBRE DE FREITAS, José, A Ação Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
[5] ABRANTES GERALDES, António Santos, ob cit. pág. 170.
[6] Neste sentido vide Ac. do TRP de 10/02/20, proc. nº 426/13.0TBMLD-E.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, Ediforum, pág 368.

[8] GOUVEIA, Mariana França, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pág. 270.
[9] LEBRE DE FREITAS, José, REDINHA, João e PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1°, Coimbra Editora, 1999, pág. 488.
[10] A título de mero exemplo Acs. da Relação de Guimarães, de 10/07/2018, proc. n.º 1630/17.7T8VRL-A.G1 e de 14/02/19, proc. nº 503/18.0T8GMR-A.G1; da Relação do Porto de 17/03/20, proc. nº 590/19.4T8GRD-A.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[11] Proferido na Revista nº1386/09, Sumários do STJ, 2012, p. 136.