Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4797/22.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
CARÁTER SINTÉTICO
CONVITE À SINTETIZAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE CONCLUSÕES
Data do Acordão: 04/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º, N.º 1, DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, 59.º, N.º 3, 63.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27-10, 412.º, N.º 1, E 414.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).

II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações.

III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.

IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Juízo do Trabalho de Leiria - Juiz 3

4797/22.9T8LRA.C1

                  Acordam, em conferência, na 6ª Sessão Social do Tribunal da Relação de Coimbra

                  RELATÓRIO

                  Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido, em 12/01/2023, o seguinte despacho, que se transcreve: “A arguida “A... Unipessoal, Lda.” interpôs o presente recurso- da decisão da autoridade administrativa, apresentando as suas “alegações” e “conclusões” de recurso por requerimento de fls. 144-231.

                  Por despacho datado de 19/12/2022, e na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional (vide, a propósito, Acórdão do TC nº337/2000 publicado no D.R, Iª-Série de 21/07/2001), foi a arguida convidada a aperfeiçoar o seu requerimento, juntando novas conclusões de recurso, uma vez que as que apresentava eram uma cópia integral das alegações que a antecediam, sob pena de rejeição do recuso – cfr. art.º 33º, nº 1, do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social.

                  Aceitando o convite formulado, a Recorrente veio apresentar as suas conclusões, por requerimento de fls. 662-675.

                  Tais conclusões são praticamente idênticas às anteriormente apresentadas, na sua substância (altera a ordem de algumas alíneas, junta outras por forma a diminuir a extensão das anteriores) e, assim, de conteúdo semelhante às alegações que as antecedem, não se podendo aceitar que são verdadeiras conclusões, como exige o citado art.º 33º, relativo à forma da impugnação judicial de decisões administrativas de aplicação de coima relativas a contraordenações laborais e de segurança social, que prescreve que a impugnação judicial deve “conter alegações, conclusões e indicações dos meios de prova a produzir”.

                  As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – vide, neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359; e como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, págs. 172 e 173: “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

                  As conclusões visam dar a conhecer ao Tribunal de recurso e à parte contrária as razões da discordância com a decisão recorrida, de modo a que, o Tribunal “ad quem” aprecie as questões de que discorda, delimitadas pelo teor das conclusões, e o recorrido possa tomar posição perante os argumentos apresentados.

                  A apresentação de conclusões de conteúdo idêntico às alegações da mesma peça, é equivalente à falta de conclusões

                  O art.º 38º, nº 1 Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social dispõe que “O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.

                  No caso em apreço, apesar de devidamente notificada para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, juntando as respetivas conclusões, em obediência ao citado art.º 33º, a Recorrente não o fez, incorrendo no mesmo vício, o que constitui causa de rejeição de recurso.

                  Nesta conformidade, ao abrigo das disposições legais supra citadas, rejeito, por falta de forma, o presente recurso de impugnação judicial de decisão administrativa por contraordenação laboral apresentado pela arguida “A... Unipessoal, Lda.”.

                  » Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (cfr. arts. 93º, nº 3 do DL nº 433/82, de 27/10 e 8º, nº 7 do RCP).

                  Notifique e comunique à autoridade administrativa (cfr. art.º 45º, nº 3 da Lei n.º 107/2009, de 14/09).

                  Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso, apresentando as correspondentes motivações que terminam mediante a formulação das conclusões, que se transcrevem:

                  “a) Este recurso vem interposto da d. decisão do tribunal a quo que rejeitou o recurso de impugnação apresentado pelo Recorrente, alegando falta de forma por as conclusões serem “(…) de conteúdo semelhante às alegações que as antecedem, não se podendo aceitar que são verdadeiras conclusões como exige o citado art.º 33º (…)”, o que no entender da d. decisão ora recorrida equivale à falta de conclusões.

                  b) Sucede que as conclusões apresentadas não são de conteúdo idêntico às alegações, o que resulta a olho nu, pois as alegações apresentadas constam de 373 artigos, num total de 47 páginas, por sua vez, as conclusões constam de apenas 27 páginas (usando-se o mesmo tipo de letra, tamanho, espaçamento e ambos), formatação em

                  c) Se as conclusões têm menos vinte páginas que as alegações não podem ser idênticas (cfr. Dicionário de língua portuguesa da Porto Editora “idêntico, adj. O mesmo que o outro; semelhante; parecido”)

                  d) Conclusões com quase metade das páginas das alegações não podem ser o mesmo que alegações, semelhantes ou parecidas – têm metade do conteúdo, o que por si só faz com que tais conclusões não sejam idênticas, semelhantes ou parecidas à motivação/alegações!

                  e) O ónus de concisão ou de conclusão traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o recorrente resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo

                  f) Todavia, “para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. “

                  g) Na verdade, as conclusões, como enunciado sintético das questões que integram o objeto do recurso, definindo o preciso âmbito da impugnação deduzida, as conclusões são o resumo/condensação das razões ou argumentos contidos nas alegações,

                  h) É verdade que a jurisprudência tem vindo, em particular dos Tribunais da Relação, a defender que “a mera repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.” Sucede que,

                  i) Na recurso de impugnação intentado (cujas conclusões foram aperfeiçoadas e sintetizadas – passando de 42 páginas iniciais para 27 páginas) não estamos perante uma a mera reprodução integral, em sistema de «copy/paste», do arrazoado do corpo das alegações para o um outro capítulo intitulado de “conclusões “, apenas com inclusão de diferente numeração,

                  j) Com o devido respeito, nas conclusões apresentadas (com menos 20 páginas que as alegações/motivação) estamos perante uma síntese (para quase metade) das alegações, pelo que não se pode aceitar estarmos perante uma total ausência de conclusões. Pois,

                  k) Como tem sido entendido pela nossa jurisprudência, para que se considere verificada a existência de conclusões não basta apenas que o recorrente nas suas alegações de recurso utilize a expressão “conclusões“ para intitular que corresponde, com meras alterações pontuais, textualmente apenas e só às próprias alegações prévias, sendo, ainda, necessário que, de facto, as alegações sejam seguidas de algo que, de algum modo, se assemelhe, ainda que aproximadamente, a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas no corpo argumentativo – síntese essa que ocorre com a redução de 20 páginas face ao total de páginas das alegações.

                  l) Não estamos, assim, perante uma mera reprodução integral do antes alegado no corpo das alegações de recurso - uma redução de 20 páginas face ao antes alegado significa um enorme esforço de sínteses da Recorrente,

                  m) Tanto mais que a decisão da autoridade administrativa impugnada era uma decisão de cúmulo efetuado de onze processos de contraordenação, dela constando quase onze decisões numa só decisão administrativa, e impugnar essas onze decisões administrativas e apresentar as conclusões desse recurso de impugnação em apenas 27 páginas resultou dum enorme esforço de sínteses.

                  n) Diga-se, aliás, que duma leitura da jurisprudência conclui-se que só têm decidido pela rejeição do recurso nos casos em que não existe qualquer condensação ou sintetização, por mínima que seja, limitando-se o recorrente a reproduzir ipsis verbis tudo o antes vertido nas alegações, pois que, em ver da jurisprudência, nestas hipóteses, não existem verdadeiras conclusões – não é o que acontece com o recurso de impugnação rejeitado, com o devido respeito.

                  o) Assim, e com todo o respeito por opinião em contrário, a conduta do Recorrente não pode enquadrar-se no simples copy paste, que permita justificar a rejeição do recurso, antes se deve considerar que existiu verdadeira condensação ou síntese de conclusões, ainda que o português usado seja semelhante ao das alegações, a forma de escrita segue uma linha de raciocínio exposta e colocada no papel, mas obedecendo a um verdadeiro espírito de síntese, apresentando as conclusões uma verdadeira súmula das alegações/motivação.

                  p) Inexiste, portanto, qualquer violação do art.º 33º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social, pelo que deve o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa por contraordenação laboral ser aceite.

                  Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ter provimento e ser julgado procedente, decidindo-se como se pugna nas conclusões, admitindo, em consequência, o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa por contraordenação laboral.

                  Decidindo conforme se requer, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores, a douta e costumada justiça, apanágio desse Tribunal.”

                  O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que ao recurso interposto deverá ser negado provimento, mantendo-se, em consequência, a douta decisão recorrida.

                  Notificada, a arguida veio responder e mantém o anteriormente alegado.

                  Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

                  OBJETO DO RECURSO

                  São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09.

                  Questão a resolver: verificar se a impugnação da decisão da ACT obedece aos requisitos legais relativos às conclusões.

                  FUNDAMENTOS DE FACTO

                  Os factos a ter em conta são os constantes da decisão administrativa, despacho recorrido, alegações do recurso rejeitado, conclusões originais e “novas conclusões”.

                 

                  FUNDAMENTOS DE DIREITO

                 

                 

                 

                 

                  O art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, prescreve que sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

                  De igual modo, o art.º 549.º do Código do Trabalho prescreve que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

                  Vemos, assim, que nos casos omissos se aplica o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 e nos casos omissos destes dois diplomas, aplica-se o regime previsto no CPP.

                  O art.º 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, prescreve que a impugnação judicial é dirigida ao tribunal do trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

                  Por sua vez, o art.º 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, prescreve que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

                  O art.º 63.º n.º 1 do último regime jurídico citado prescreve que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

                  Da análise das normas jurídicas atinentes à impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, resulta que se exigem determinadas formalidades: forma escrita, em certo prazo, com alegações e conclusões.

                  Acresce que nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

                  “As conclusões, como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras. Não faz sentido algum e só prejudica a clareza exigível da posição do requerente, a enumeração a esmo de conclusões que nada têm a ver com as exigências deste preceito, como acontece por exemplo quando são erigidas em conclusão do recurso as declarações desta ou daquela testemunha, o conteúdo deste ou daquele documento, a passagens transcritas de certos manuais de direito...”[1].

                  (…).

                  “O facto de agora o preceito não se referir expressamente a qualquer sanção por incumprimento dos apontados requisitos não significa, de modo algum, que a omissão do recorrente seja processualmente inconsequente. Na verdade, formulado e não satisfeito o convite à correção, o recurso não pode ser admitido (art.º 414º, nº 2)[2]”.

                  Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras “questões” de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os “argumentos” (….) que não devem ultrapassar o sector da motivação[3].

                  Analisemos os fundamentos invocados que identificamos como sendo os seguintes:

                  -As conclusões apresentadas não são de conteúdo idêntico às alegações, pois as alegações apresentadas constam de 373 artigos, num total de 47 páginas e por sua vez, as conclusões apenas constam de 27 páginas.

                  -Inexiste qualquer violação do art.º 33º do Regime Processual das Contraordenações laborais e da Segurança Social.

                  Na decisão recorrida entendeu-se que as novas “conclusões são praticamente idênticas às anteriormente apresentadas (altera a ordem de algumas alíneas, junta outras por forma a diminuir a extensão das anteriores), e assim, de conteúdo semelhante às alegações que as antecedem, não se podendo aceitar que são verdadeiras conclusões, como exige o citado art.º 33.”

                  Vejamos:

                  -A decisão administrativa impugnada é uma decisão de cúmulo efetuado de 11 processos de contraordenação (...48, ...51, ...50, ...52, ...25, ...26, ...27, ...37, ...72, ...12 e ...38).

                  -As alegações têm 373 artigos ao longo de 47 páginas.

                  -As conclusões originais têm 297 alíneas (a) a uuuuuuuuuuuu) ao longo de 40 páginas.

                  -As novas conclusões (apresentadas na sequência de despacho de aperfeiçoamento) têm 148 alíneas (a) a ssssss), ao longo de 27 páginas.

                  Confrontemos agora o teor das alegações e das “novas conclusões”:

                  -A alínea a) reproduz os artigos 1º, 2º e 3º; a alínea b) reproduz o artigo 4º; a alínea c) reproduz o artigo 5º; a alínea d) reproduz o artigo 6º; a alínea e) reproduz o artigo 7º; a alínea f) reproduz o artigo 8º; a alínea g) reproduz o artigo 10ª; a alínea h) reproduz o artigo 11º; a alínea k) reproduz os artigos 14º e 15º; a alínea i) reproduz os artigos 16º e 17ª, a alínea m) reproduz o artigo 18º,  a alínea n) reproduz o artigo 19º; a alínea o) reproduz o artigo 21º; a alínea p) reproduz os artigos 22º e 23º; a alínea q) reproduz os artigos 24º e 25º; a alínea r) reproduz o artigo 26º; a alínea s) reproduz o artigo 28º; a alínea t) reproduz os artigos 30º, 31º, 32º e 33º; a alínea u) com invocação de um acórdão do TRP reproduz o artigo 36º; a alínea v) reproduz os artigos 37º, 39º e 40º; a alínea x) reproduz o artigo 41º; a alínea y) reproduz os artigos 42º, 43º, 44º, 45º e 46º; a alínea z) reproduz os artigos 47º, 48º, 49º e 50º; a alínea aa) reproduz os artigos 51º, 52º e 53º; a alínea bb) reproduz os artigos 54º e 55º; a alínea cc) reproduz o artigo 56º, a alínea dd) reproduz o artigo 57º; a alínea ff) reproduz os artigos 59ª e 60º; a alínea gg)  reproduz os artigos 61º e 62º; a alínea hh) reproduz integralmente o artigo 63º;  a alínea ii) reproduz os artigos 64º, 65º e 66º, a alínea jj) reproduz os artigos 67º, 68º e 69º, a alínea kk) reproduz o artigo 73º, a alínea ii) reproduz o artigo 74º, a alínea mm) reproduz os artigos 75º, 77º e 80º, a alínea oo) reproduz os artigos 81º e 89º, a alínea pp) reproduz os artigos 90º, 106º e 108º; a alínea qq) reproduz o artigo 109º, a alínea rr) reproduz o artigo 111º; a alínea ss) reproduz o artigo 111º; a alínea uu) reproduz o artigo 114º; a alínea vv) reproduz o artigo 115º; a alínea ww) reproduz os artigos 116º, 117º, 118º e 119º; a alínea xx) reproduz o artigo 120º; a alínea yy) reproduz os artigos 121º, 122º, 123º, 124º e 125º; a alínea zz) reproduz os artigos 126º e 152º; a alínea bbb) reproduz o artigo 154º, a alínea ddd) reproduz o artigo 168º; a alínea eee) reproduz o artigo 169ª, a alínea fff) reproduz os artigos 170º e 171º; a alínea ggg) reproduz os artigos 172º e 173º; a alínea hhh) reproduz os artigo 174º; a alínea iii) reproduz o artigo 175º; a alínea jjj) reproduz os artigos 176º e 177º; a alínea kkk) reproduz os artigos 178ºº, 179º e 180º; a alínea lll) reproduz o artigo 181º; a alínea mmm) reproduz o artigo 182º; a alínea nnn) reproduz o artigo 183º; a alínea ooo) reproduz o artigo 184º; a alínea p) reproduz os artigos 185º e 186º; a alínea qqq) reproduz o artigo 187º; a alínea rrr) reproduz os artigo 188º e 189º, a alínea sss) reproduz o artigo 190º; a alínea ttt) reproduz o artigo 191º; a alínea uuu) reproduz o artigo 192º; a alínea www) reproduz o artigo 196º; a alínea yyy) reproduz o artigo 197º; a alínea zzz) reproduz o artigo 200º, a alínea aaaa) reproduz os artigos 201º e 202º; a alínea bbbb) reproduz o artigo 203º; a alínea cccc) reproduz os artigos 204º, 205º e 206º; a alínea dddd) reproduz o artigo 207º; a alínea eeee) reproduz os artigos 208º, 209º e 210º; a alínea ffff) reproduz o artigo 211º; a alínea gggg) reproduz o artigo 213º; a alínea hhhh) reproduz os artigos 214º e 215º; a alínea iiii) reproduz os artigos 223º e 224º; a alínea jjjj) reproduz os artigos 225º, 226º e 227º; a alínea kkkk) reproduz os artigos 228º, 229º, 230º e 231º; a alínea llll) reproduz o artigo 232º; a alínea mmmm) reproduz os artigos 233º, 234º e 235º; a alínea nnnn) reproduz o artigo 236º; a alínea oooo) reproduz o artigo 237º; a alínea pppp) reproduz o artigo 238º; a alínea qqqq) reproduz os artigos 242º e 247º; a alínea rrrr) reproduz os artigos 248º, 249º e 250º; a alínea ssss) reproduz o artigo 251º; a alínea tttt) reproduz os artigos 252º, 253º, 254º e 255º; a alínea uuuu) reproduz o artigo 256º; a alínea vvvv) reproduz o artigo 259º; a alínea www) reproduz o artigo 260º; a alínea xxxx) reproduz o artigo 261º e 269ª; a alínea yyyy) reproduz os artigos 270º, 271º e 272º; a alínea zzzz) reproduz os artigos 273º, 274º e 275º; a alínea aaaaa) reproduz o artigo 276º; a alínea bbbbb) reproduz os artigos 277º, 278º, 279º e 280º, a alínea ccccc) reproduz o artigo 281º; a alínea ddddd) reproduz o artigo 282º; a alínea eeeee) reproduz o artigo 283º; a alínea fffff) reproduz o artigo 284ª, a alínea ggggg) reproduz o artigo 285º; a alínea hhhhh) reproduz o artigo 286º; a alínea iiiii) reproduz o artigo 287ª, a alínea jjjjj) reproduz o artigo 288º;  a alínea kkkkk) reproduz o artigo 289º; a alínea lllll) reproduz os artigos 290º, 291º, 292º, 293º e 294º; a alínea mmmmm) reproduz o artigo 295º; a alínea nnnnn) reproduz o artigo 296º e 304ª; a alínea ooooo) reproduz os artigos 305º, 306º e 308º; a alínea ppppp) reproduz os artigos 309º e 310º; a alínea qqqqq) reproduz os artigos 311º e 312º; a alínea rrrrr) reproduz o artigo 316º; a alínea sssss) reproduz o artigo 317º; a alínea ttttt) reproduz os artigos 318º, 319º, 320º e 321º; a alínea uuuuu) reproduz o artigo 322º; alínea wwwww) reproduz os artigos 323º, 324º, 325º e 326º; a alínea wwwww) reproduz o artigo 327º; a alínea xxxxx) reproduz o artigo 328º; a alínea yyyyy) reproduz os artigos 329º e 330º; a alínea zzzzz) reproduz os artigos 331º, 332º e 333º; a alínea aaaaaa) reproduz o artigo 334º; a alínea bbbbbb) reproduz o artigo 335º; a alínea cccccc) reproduz os artigos 336º e 337º; a alínea dddddd) reproduz os artigos 338º, 339º, 340º e 343º; a alínea eeeeee) reproduz os artigos 344º, 345º, 346º e 347º;    a alínea ffffff) reproduz o artigo 349º; a alínea gggggg) reproduz o artigo 350º; a alínea hhhhhh) reproduz os artigos 351º e 352º; a alínea iiiiii) reproduz os artigos 353º e 354º; a alínea jjjjjj) reproduz os artigos 356º, 357º, 358º, 359º, 360º e 361º; a alínea kkkkkk) reproduz o artigo 362º; a alínea llllll) reproduz o artigo 363º; a alínea mmmmmm) reproduz o artigo 364º; a alínea nnnnnn) reproduz o artigo 365ª, a alínea oooooo) reproduz o artigo 366º; a alínea pppppp) reproduz o artigo 367º; a alínea qqqqqq) reproduz os artigos 368º e 369ª; a alínea rrrrrr) reproduz o artigo 373º.

                  É certo que a recorrente, após ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, diminuiu o número do que chamou conclusões. Porém as “novas conclusões” padecem dos mesmos vícios daquelas que foram apresentadas como tal originariamente. Com efeito, a maioria das alíneas da conclusão é uma reprodução dos argumentos e razões referidas nas alegações e não conclusões nos termos que referimos e que pressupõem os art.ºs 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e 412.º n.º 1 do CPP. Não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto das alegações[4].  

                  Assim, concluímos que a arguida não apresentou conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso.

                  Sumário:

                  (…).

                 

                  DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

                  Custas pela recorrente.

                                                                                                       Coimbra, 28 de abril de 2023

                  Mário Rodrigues da Silva- relator

                  Jorge Loureiro- adjunto

                  Paula Roberto- adjunta





([1]) Pereira Madeira e outros, Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, 2022, p. 1360.
([2]) Obra citada, p. 1361.
([3]) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, p. 186.
([4]) Ac. do TRG, de 11-06-2019, proc. 14/17.0GAPTL.G1, relator Mário Silva, www.dgsi.pt.