Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2767/22.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
PROCESSO INSTAURADO EM CARTÓRIO NOTARIAL ANTES DA LEI 117/2019
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1083.º DO CPC
ARTIGOS 2.º E SEU ANEXO; 11.º, 1 E 2 E 12.º, 1 A 4, DA LEI 117/2019, DE 13/9
Sumário:

i) a partilha adicional constitui uma nova partilha, uma nova causa;

ii) se o requerente da mesma a deduz depois de 1.1.2020, depois da entrada em vigor da Lei 117/2019 - que alterou o NCPC e aprovou o novo processo de inventário -, no Cartório Notarial onde tinha corrido o inventário, mas não se aplicando, nos termos do art. 11º da mesma Lei (norma de aplicação no tempo), o regime jurídico do anterior processo de inventário da Lei 23/2013, antes se aplicando o regime advindo daquela Lei, nos termos do referido art. 11º, nº 1, 1ª parte, cabe procurar nos termos desta mesma Lei, ao abrigo do art. 1083º, a repartição de competências para processar essa nova causa relativa à partilha adicional;

iii) Não estando reunidos os requisitos legais para o seu processamento no tribunal judicial compete o seu processamento aos cartórios notariais, a coberto  do regime de inventário notarial previsto no Anexo que se refere o art. 2º de tal Lei.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. No processo de Inventário nº ...4 do Cartório Notarial ... a cargo do Sr. Notário ... procedeu-se à partilha dos bens deixados por óbito de AA, falecida a .../.../2012, no estado de casada, no regime da comunhão geral de bens, com BB, e dos bens deixados por este, falecido a .../.../2013, no estado de viúvo daquela, em que são interessados os herdeiros CC e AA, filhos dos autores das heranças, tendo sido homologado, por sentença de 18.1.2018, o acordo efetuado na conferência de interessados de 10.1.2018.

A referida sentença transitou em julgado, estando findo o processo.

Por requerimento de 24.6.2022 o herdeiro CC apresentou requerimento no cartório notarial em que pede a partilha adicional de bens das referidas heranças.

Por despacho de 24.6.2022, o Sr. Notário com base nas alterações introduzidas pela Lei 117/2019, de 13.9 ao NCPC, mormente no regime do inventário, no facto de não ter competência para tramitar novos processos de inventário por não constar na Lista dos Notários que pretendem processar inventários, por entender que a partilha adicional constitui uma nova causa, estando o proc. nº ...4 encerrado e não pendente, decidiu no sentido de não ser competente para proceder à partilha adicional requerida. Mais determinou a notificação do requerente para, no prazo que indicou, dizer “em cumprimento do nº2 do artigo 1083º do CPC:

a) se pretende instaurar a partilha adicional no tribunal judicial, seguindo os trâmites dos artigos 1082º e seguintes do CPC; ou

b) se pretende instaurar a partilha adicional em cartório notarial, seguindo os trâmites do Regime do Inventário Notarial, neste caso, um dos notários da lista publicitada pela Ordem dos Notários”.

Notificado, o Requerente da partilha adicional declarou pretender a primeira opção.

O referido despacho foi notificado à outra interessada, que nada disse.

Em consequência, foi o requerimento de partilha adicional remetido ao tribunal judicial.

*

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de partilha adicional.

*

2. O requerente CC recorreu, concluindo que:

1 - O tribunal a quo indeferiu requerimento inicial para efeitos de partilha adicional, por entender que esta deveria correr como incidente no processo inicial de inventário;

2 - O recorrente pretende que se determine da competência do tribunal judicial para proceder à partilha adicional, daí o presente recurso;

3 - No processo de Inventário n.º1329/14 do Cartório Notarial ... a cargo do Ex.mo Sr. Notário ..., procedeu-se à partilha dos bens deixados por óbito dos autores da herança, em que eram interessados o ora Recorrente e a sua irmã, filhos dos falecidos;

4 - Posteriormente e, depois de feita a partilha, verificou-se ter havido a omissão de alguns bens, requerendo-se a partilha adicional, nos termos do n.º1 do artigo 1129º do CPC.;

5 - Tendo o inventário inicial corrido no Cartório Notarial ..., o Recorrente requereu a partilha adicional naqueles autos;

6 - Por despacho de 24/06/2022, veio o Ex.mo Sr. Notário, com base nas alterações introduzidas pela Lei n.º117/2019, de 13/09 ao CPC, relativamente ao regime do Inventário, dizer não ter competência para tramitar novos processos de inventário;

7 - O supramencionado notário não consta da Lista dos Notários que pretendem processar inventários;

8 - O Sr. notário entende que a partilha adicional constitui uma nova causa uma vez que o processo de inventário não está pendente, encontrando se encerrado;

9 - Perante isso, o notário remeteu ao tribunal o requerimento da partilha adicional para aí seguir os seus termos;

10 - O tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento de partilha adicional, fundamentando a decisão em que tal partilha não dá lugar a um novo inventário devendo ser tramitada como seu incidente, no processo de inventário inicial;

11 - A sentença homologatória, no processo de inventário ...4 que correu termos no Cartório Notarial, data de 18 de Janeiro de 2018, está transitada em julgado e o processo encerrado;

12 - Tendo o processo de inventário ...4 terminado, a partilha adicional requerida, constitui uma nova causa, uma vez que o processo de inventário inicial não é um processo pendente;

13 - Sendo a partilha adicional uma nova causa que se inicia agora fica sujeita as normas decorrentes do novo CPC;

14 - Ora, com a revogação da Lei 23/2013 de 5/03, pela lei 117/2019 de 13/09 que veio aprovar o novo CPC, e excluindo as situações previstas no n.º1 do 1083º, passou a existir competência partilhada entre os tribunais e os cartórios notariais;

15 - Tal processo não está na competência do notário, nos termos do artigo 11.º n.º2 da lei 117/2019, de 13/09;

16 - Ademais, no concelho ..., não existe qualquer cartório notarial a aceitar processos de inventários;

17 - A partilha adicional destinada a efectivar a partilha de bens omissos cujo o conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo;

18 - No entanto, esta, não deixa de constituir uma nova partilha, uma nova causa;

19 - O artigo 1129.º n.º1 do CPC não deve ser encarado como uma norma de competência, pois o que se pretende garantir é que a partilha adicional tenha por referência o inventário inicial para que este possa ser consultado por juiz ou notário;

20 - Nos termos do actual nº2 do artigo 1083º do CPC que “o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.”

21 - O Juízo Cível de Local de ... é o territorialmente competente para o inventário (artigo 1083º nº2 e artigo 72º-A nº1, ambos do CPC), para partilha de bens não anteriormente partilhados, ou seja, uma partilha adicional ou complementar da primeira;

22 - Não pode ser negado ao recorrente a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens;

23 - Ao Recorrente não pode ser vedada a possibilidade de o fazer de processo autónomo, visando pôr termo à situação relativamente aos bens “omitidos”;

24 - Não sendo a apensação possível, resta ao recorrente o recurso ao processo de Inventário, processo autónomo, único modo de dar satisfação ao direito irrenunciável de exigir partilha – artigos 2101º e 2102º do CC;

25 - Com o indeferimento liminar do requerimento inicial da partilha adicional, o recorrente está impossibilitado de proceder à partilha adicional, em flagrante violação do direito de acesso aos tribunais, isto é, o direito de levar a sua pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, princípio este, com assento constitucional (cf. art.20º da CRP e art. 2º do CPC);

26 - A sentença recorrida, entre outras disposições legais, violou o disposto no nº1 do artigo 1129º, n.º2 do artigo 1083º, n.º1 do artigo 72º - A todos do CPC, artigos 2101º e 2102º do CC, artigo 11º n.º2 da Lei 117/2019 de 13/09, artigo 20º da CRP e artigo 2º do CPC;

27 - A douta sentença, ao indeferir liminarmente o requerimento de partilha adicional fez errada apreciação e aplicação do direito;

28 - A manter-se a decisão recorrida, sempre a mesma deveria ser complementada ordenando-se a sua remessa / devolução ao Notário, onde foi requerida a partilha adicional, para posterior tramitação pois foi da sua iniciativa a remessa ao tribunal;

Nos termos sobreditos, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se em conformidade a douta decisão recorrida ordenando o prosseguimento dos autos, ou caso, assim se não entenda, mantendo-se- a decisão recorrida deverá se ordenada a sua devolução ao Notário para posterior tramitação, assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA!

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

As circunstâncias de facto a considerar são as que resultam do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Saber se deve correr no tribunal cível a partilha adicional.

2. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:

“Segundo o art. 75º, nº1 da Lei nº 23/2013, de 05/03, “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”.

Aquela Lei foi revogada pelo art. 10º da Lei nº 117/2019, de 13/09 “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”

O art. 11º da Lei 117//2019, de 13/09 dispõe que:

“1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º

2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, zna data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.”

Por sua vez o art. 1129º, nº1 do CPC na red. da Lei 117/2019, de 13/09 diz que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.”

A partilha adicional em qualquer dos referidos regimes, salvo o devido respeito por opinião contrária, é uma nova partilha que constitui incidente do processo de inventário onde foi efetuada a partilha inicial.

Como se diz no Ac. R. P. de 13/03/2014, Proc. 18/1998.P1, in www.dgsi. pt. em que se discutia situação inversa, resultante da entrada em vigor da Lei 23/2013, de 05/03, ou seja, se o Tribunal deixara de ser competente para tramitar a partilha adicional, por essa competência ter sido transferida para os cartórios notariais, “aceitando que a doutrina e mesmo alguma jurisprudência, classifica a partilha adicional como uma nova causa, esta classificação é meramente doutrinária, não decorrendo daí, qualquer consequência, em termos de fixação da competência para o seu processamento.

A questão está expressamente decidida pelo art. 75.ºdo RJPI que estipula: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.”

Este artigo corresponde ipsis verbis ao art.º1395.º nº.1 do CPC.

Ora, ao contrário do que consta do despacho recorrido, a interpretação que esta disposição comporta atenta a sua letra e a unidade do sistema jurídico é que a tramitação da partilha adicional se processa no mesmo processo de inventário. (…) não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei”.

Voltando ao caso dos autos temos, pois, que o referido requerimento de 24/06/2022 do interessado CC não dá lugar a um novo inventário devendo ser tramitado, como seu incidente, no Inventário nº ...4.

Acresce que do facto Requerente ter optado pelo envio para o tribunal não pode relevar para efeitos do art. 12º, nº3 da Lei 117/2919, de 13/09 pois que, havendo mais uma herdeira, a sua irmã, aquele não representa “isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.”

O recorrente discorda pelas razões constantes das suas conclusões de recurso.

Analisando brevitatis causa.

Verificamos que há consenso entre o Sr. Notário, o tribunal a quo e o recorrente, sobre a questão de saber se a partilha adicional constitui, verdadeiramente, uma nova partilha, uma nova causa, pois todos comungam uma resposta afirmativa. O que também é o nosso entendimento, que é acompanhado na jurisprudência pelo Acd. da Relação do Porto, de 20.11.1997, Proc.9730989, em www.dgsi.pt, citado pelo Sr. Notário no seu despacho de 24.6.2022, e na doutrina, conforme J. A. Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Ed., 1990, pág. 585. 

Trata-se, pois, de uma nova causa. A partilha adicional foi requerida em 24.6.2022, já depois da entrada em vigor da referida Lei 117/2019, que entrou em vigor em 1.1.2020.

Atento o supra transcrito art. 11º, nº 1 e 2, dessa Lei, norma de aplicação no tempo, dela decorre que:   

i) o disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor;

ii) bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11º a 13º;

iii) o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

Ora, em 1.1.2020 não estava pendente no cartório notarial nenhum processo de inventário, entre os interessados, pois o que correu entre eles já havia terminado. Mesmo se considerado pendente, inclusive não estavam reunidos os pressupostos legais, previstos no art. 12º, nºs 1 a 4, da mesma Lei, para remessa do inventário ao tribunal. Não ocorre, por isso, a situação enquadrável no item ii), por nós referido.  

Como não estava pendente no cartório notarial nenhum processo de inventário, não prosseguindo aí qualquer tramitação, também não cabe na situação enquadrável no item iii) por nós referido. Assim, não é possível aplicar a Lei 23/2013, como se fez na 1ª instância.

Caímos, por isso, na situação enquadrável no item i) atrás mencionado, ou seja, por se tratar de uma causa nova, com requerimento apresentado em data posterior à vigência da Lei 117/2019, aplica-se o disposto nessa lei, aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.  

De modo que a norma a considerar é a prevista no art. 1083º do NCPC, sobre repartição de competências, onde se dispõe que:

1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;

b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Estão fora de aplicação patentemente as previsões legais do nº 1, a) e c). Mas da b) também, pois no nosso caso o novo inventário não constitui dependência de outro processo judicial.

Igualmente não estamos perante a situação acobertada pelo nº 2, pois o interessado CC não instaurou o novo inventário nos tribunais judiciais.

Antes o instaurou no cartório notarial, o qual só podia ser remetido ao tribunal, não havendo acordo dos interessados, se tal fosse requerido por interessado/interessados que representem isolada/conjuntamente mais de metade da herança, o que não ocorre, pois o recorrente não representa mais dessa metade, dado a existência da outra herdeira sua irmã.

De sorte que o novo processo de inventário, a nova causa referente à partilha adicional tinha e tem de ser instaurada no cartório notarial como foi. Mas agora sob a capa do regime do inventário judicial, previsto na dita Lei 117/2009 (seu art. 2º e respectivo Anexo).

Sendo que os arts. 1º e 2º de tal Anexo e a totalidade das normas do próprio Anexo dão perfeita e completa guarida às legítimas expectativas do ora recorrente e não obstaculizam a sua pretensão de realizar a partilha adicional de bens. Assim se afastando a argumentação do recorrente que: no concelho ..., não existe qualquer cartório notarial a aceitar processos de inventários; não pode ser negado ao recorrente a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens; a manter-se a decisão recorrida, sempre a mesma deveria ser complementada ordenando-se a sua remessa/devolução ao Notário, onde foi requerida a partilha adicional, para posterior tramitação pois foi da sua iniciativa a remessa ao tribunal; (conclusões de recurso 16-, 22-, 23-, 25- e 28-).

Não procede, portanto, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida, mas por razões jurídicas diferentes das apresentadas.     

(…)

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

*

Custas pelo requerente/recorrente.

*

                                                                                                  Coimbra, 22.6.2023

                                                                         Moreira do Carmo