Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4754/21.2T8LRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE
DECURSO DA AUDIÊNCIA FINAL
FACTO INSTRUMENTAL RELEVANTE
INVOCAÇÃO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 436.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil, fora do(s) momento(s) próprio(s) em que deve apresentar o seu requerimento de prova, só é tempestivo se tiver ocorrido algo que justifique o facto de não ter sido feito antes.

II – Verifica-se a necessidade das informações bancárias, solicitadas por uma das partes no decurso da audiência de julgamento, com fundamento no art.º 436º do Código de Processo Civil, quando resulte do depoimento de uma testemunha o conhecimento de um facto instrumental cuja confirmação possa ser relevante/necessária para a decisão da causa.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

AA, BB, CC, DD e «A..., Lda.» instauraram ação judicial com processo comum contra EE, FF e «B..., Ldª».

Concluem pedindo:

«Decretarem-se por impugnados os negócios jurídicos descritos em 20º e 21º da PI, devendo, por essa via:

a. Regressarem os bens imóveis vendidos nas respectivas escritura, à esfera jurídica dos 1º e 2º RR ou;

b. Ficar a 3ª R. e seu legal representante impedidos de os venderem a qualquer terceiro, reservando tal património na sua esfera jurídica, para satisfação dos créditos invocados».


*

Alegaram, para o efeito e em breve síntese:

- Todos os autores são credores do réu EE por haverem com ele celebrado diversos contratos de mútuo, emprestando-lhe, em momentos distintos, diversas quantias em dinheiro, que lhe entregaram, contra a obrigação daquele réu as restituir;

- Assim, o primeiro autor emprestou ao réu EE, ao longo de vários anos, quantias que totalizam o montante de €95.500,00, valor do qual este se confessou devedor em declaração escrita, por si assinada

- A segunda autora emprestou ao dito réu, ao longo de vários anos, quantias que totalizam o montante de €295.500,00, valor do qual este se confessou devedor em declaração escrita, por si assinada;

- A terceira autora emprestou ao réu EE, ao longo de vários anos, quantias que totalizaram o valor de € 95.500, sendo que este réu se confessou devedor das mesmas em declaração escrita, por si assinada;

- A quarta autora emprestou várias quantias ao mesmo réu, ao longo de vários anos, totalizando o montante de €196.750,00, sendo que o réu se confessou devedor das mesmas em declaração escrita, por si assinada;

- A quinta autora detém um crédito sobre o mesmo réu, no valor de €45.165,00, proveniente de serviços de mediação imobiliária, relativos à venda de património de que este era proprietário, sendo que o dito réu também se confessou devedor de tal quantia por declaração escrita, por si assinada.

- Os empréstimos e negócios supramencionados, que conferem o direito de crédito aos autores, foram outorgados numa altura em que o réu EE era, pela qualidade familiar que assumia, herdeiro legítimo dos bens deixados pelo seu pai, GG.

- A ré FF, assumia também tal qualidade, por morte do seu marido, o já referido GG;

- A herança de GG integrava dois imóveis- prédios urbanos - que se encontravam penhorados à ordem de vários processos judiciais de natureza executiva;

- O primeiro réu sempre prometeu proceder ao pagamento daquelas dívidas que tinha para com os autores logo que lograssem liquidar os ónus que recaíam sobre os imóveis integrantes daquela herança e proceder à venda do mesmos;

- Nos dias 25 de fevereiro e 18 de abril de 2019, foram outorgadas escrituras públicas de compra e venda, pelas quais os primeiro e segundo réus venderam os mencionados prédios urbanos ao aqui terceiro réu, pessoa com quem mantinha uma longa relação de amizade;

- O preço declarado para a venda de um desses imóveis foi substancialmente inferior ao valor de mercado do mesmo;

- O primeiro réu continuou a residir no imóvel, sem que tenha ocorrido um efetiva e concreta alteração de ocupação do prédio;

- Os referidos negócios de compra e venda visaram dissipar o património que garantia os créditos dos autores, sendo que o réu EE não tem qualquer outro bem registado em seu nome;

- A terceira ré tinha conhecimento da existência dos créditos invocados, e quis, por isso, auxiliar, em manifesto conluio, o primeiro réu na subtração dos descritos bens imóveis, sabendo que com isso lesava os interesses dos ora autores

- Estão verificados todos os requisitos, previstos no art.º 610º e 618º do Código Civil, para que os autores possam impugnar os referidos negócios.


*

Devidamente citados os réus, apenas a ré «B... apresentou contestação onde, com exceção da aquisição da compra dos imóveis em causa, impugna motivadamente toda a factualidade invocada na petição inicial.

*

A 30 de junho de 2023, foi proferido despacho saneador que, no que releva à economia deste recurso, tem o seguinte teor:

A- Objeto do litígio

Assim, constitui objeto do litígio: a intenção dos réus ao procederam à transmissão dos imóveis dos autos; 


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Por se referirem a matéria que no atual estado dos autos se encontra controvertida, e atendendo ao ónus de prova, enunciam-se os seguintes TEMAS DE PROVA a fim de apurar:

1- a existência dos créditos dos autores sobre o réu EE;

2- se o negócios outorgados por escritura pública, não tiveram outro fim senão, evitar que os bens descritos em 12º d apetição integrassem o património de EE;

3- o valor do imóvel descrito em 12º, paragrafo 1º, da petição;

4- se o prédio descrito em 12º, paragrafo 2º, não pode ter valor inferior a €500.000 (Quinhentos mil euros);

5- O 1º R. não tem qualquer outro bem registado em seu nome que possa servir de garantia a qualquer um dos créditos.


*

A 23 de março de 2025 teve lugar a primeira sessão da audiência final em que foi ouvida como testemunha, entre outras, HH.

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A 29 de março de 2025, os autores apresentaram requerimento com o seguinte teor:

AA, BB, CC, DD, e A..., Lda., autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, na sequência da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha HH, considerando o que resultou do mesmo, vêm expor e requerer o seguinte:

1. Do depoimento da referida testemunha resultou a menção clara e inequívoca que a mesma tinha conhecimento directo que o cheque mencionado na escritura de compra e venda, que se pretende impugnar paulianamente nos presentes autos, correspondendo ao doc.7, com a PI, e mencionado na mesma como tendo sido entregue pela 3ª Ré ao 1.º Réu, afinal não o terá sido;

2. Mais concretamente que a entrega do cheque por parte da sociedade B..., Lda a EE, na qualidade de vendedor, afinal não ocorreu e tal cheque nem, tão pouco, terá entrado em circulação bancária;

3. Tratando-se de uma menção feita na escritura sem correspondência com a verdade;

4. Tal situação, tratando-se de uma circunstância associada ao negócio outorgado entre os réus, escapava ao conhecimento dos Autores;

5. Que apenas tomaram consciência da mesma com o depoimento da referida testemunha;

6. Ora, tal facto configura um elemento relevante para a boa decisão da causa, consubstanciando um outro factor determinante para evidenciar o conluio entre ambos os réus, denunciado na PI;

7. Nomeadamente o facto de o negócio outorgado e que se pretende impugnar ter natureza quase simulatória, configurando a aparência de uma venda, sem que tenha havido pagamento do preço, ou pelo menos, pagamento integral;

8. Entendem os Autores que a boa decisão da causa pressupõe a prova inequívoca de tal facto;

9. Porque o mesmo revela à saciedade a pretensão enganadora que os outorgantes da escritura, ora Réus, pretenderam;

10. Desta forma, se requer:

Que seja notificado o Banco 1... SA, para informar os autos se o cheque n.º ...62, emitido pela Ré, B..., Lda, em 25/02/2019, no montante de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros) foi depositado em alguma conta, descontado de alguma forma, ou levantado e, em caso afirmativo, em que conta e ou por quem. Mais requer seja extraída certidão do depoimento da testemunha KK e remetida para o Ministério Público, acompanhada dos documentos ora juntos como n.º 1 e 2, para prosseguimento de procedimento criminal pelo crime de falso testemunho.”


*

A 1 de abril de 2025, a ré pronunciou-se quanto ao referido requerimento, invocando, em síntese, que a factualidade que os autores pretendem provar com as informações bancárias requeridas não foi por eles alegada, nem consta da enunciação dos temas de prova selecionados no despacho saneador. Mais sustenta que a  admissão de tal requerimento probatório, que ademais é intempestivo, implicaria a alteração ilícita e não consentida da causa de pedir, bem como a violação dos princípios do contraditório e do dispositivo.

*

Através de despacho datado de 8 de maio de 2025, o tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre o requerimento das autoras de 23 de março do mesmo ano, nos termos que, de seguida, se transcrevem:

(…)

II – Req.º dos autores de 29.03.2025:----

Na sequência da primeira sessão de produção de prova realizada na sessão de 25.03.2025, vieram os autores requerer a notificação da entidade bancária Banco 1..., S.A. para prestar a informação sobre se o cheque n.º ...62, emitido pela Ré B..., Lda. em 25.02.2019, no montante de €320.000,00, foi depositado em alguma conta, descontado de alguma forma, ou levantado e, em caso afirmativo, em que conta e ou por quem.----

Fundamenta o seu pedido na circunstância de ter resultado do depoimento da testemunha HH que esta teve conhecimento directo que o referido cheque, mencionado na escritura de compra e venda objecto de impugnação pauliana que se consignou ter sido entregue pela ré B..., Lda., na qualidade de compradora, ao réu EE, na qualidade de vendedor, na verdade não o foi, facto que apenas foi conhecido pelos autores na sequência desse depoimento.----

Conclui assim que esse facto – não entrega do cheque que visaria o pagamento do preço do prédio misto em causa nos presentes autos – apesar de mencionado na escritura como tendo ocorrido – revela o alegado conluio e a natureza simulatória do negócio entre ambos os réus, tal como alegado na p.i.----

A ré B..., Lda., por seu turno, veio deduzir oposição a essa diligência probatória, sustentando, em síntese, que os autores não alegaram na p.i. que o referido cheque não tenha sido entregue ao réu EE, não constando tal facto do elenco dos temas da prova, o que, a admitir-se, implica a alteração ilícita e não consentida da causa de pedir, para além de sustentar que a testemunha não depôs do modo descrito, por não ter tido conhecimento directo desse facto, já que não esteve presente nessa escritura e que o réu EE declarou ter recebido o preço - e, portanto, o mencionado cheque – na escritura de compra e venda que é o facto que deve ser considerado – vd. req.º de 01.04.2025.----

Sucede que, entretanto, o réu EE, ainda que não tenha contestado a acção, mas cujos trâmites tem vindo a acompanhar através de il. mandatário constituído, veio aos autos informar, além do mais, que “o referido cheque não lhe foi entregue e por tal razão, não foi por si depositado e consequentemente também não foi objeto de compensação bancária” – vd. req.º de 04.04.2025.----

A ré B..., Lda. deduziu oposição a este req.º sustentando que o réu EE optou por não apresentar contestação, pelo que tal req.º é inadmissível uma vez que está, através dele, a pronunciar-se sobre factos não alegados pelas partes.----

Cumpre apreciar.----

Os autores pretendem comprovar nos autos que o negócio oneroso de compra e venda do prédio objecto da impugnação pauliana, celebrado por escritura pública entre a ré B..., Lda. e o réu EE (cf. escritura pública de 25.02.2019, junto como doc. 7 com a p.i.), foi realizado com a intenção de os prejudicar enquanto credores do réu EE, alegando isso mesmo e os factos que, integrando a causa de pedir, visam comprovar a má-fé de ambos na realização desse negócio jurídico – vd. inter alia os art.s 37º a 42º da p.i., - o que, aliás, são factos constitutivos do direito que pretendem exercer consistente na impugnação do mesmo e na possibilidade de, fazendo regressar ficticiamente o imóvel alienado à esfera jurídica do devedor, executá-lo na medida do seu interesse – cf. CC: art.s 342º-1 e 616º-1.----

Nesta medida, a informação pretendida não consubstancia um facto novo alegado, e muito menos alteração da causa de pedir, porquanto esta já se mostra recortada na p.i., tratando-se apenas de um meio de prova de um facto alegado e não de um facto em si que não tenha sido alegado. Aliás, como é consabido, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação dos factos essenciais, e eventualmente, complementares ou concretizadores, quer os constitutivos do direito invocado que serve de fundamento à acção, quer os impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, não se confunde com os meios de prova que tendem a comprová-los - i. é a provar a sua ocorrência – os quais eventualmente possam extrair-se dos documentos, embora estes não tenham a virtualidade de suprir, em caso algum, o dever de alegação – cf. CC: art. 342º-1-2; cf. CPC: art.s 5º-1-2-b), 552º-1-d)-6 e 571º.----

É o que sucede no caso dos autos: os autores alegaram os factos que na sua óptica integram a causa de pedir relacionada com a impugnação do negócio, por alegado conluio dos referidos réus entre si, visando o req.º dos autores em apreciação comprovar que, afinal, a ré B..., Lda., na realidade, não pagou o preço pela aquisição do imóvel impugnado, pretendendo daí retirar a conclusão de que houve conluio e má-fé.----

Se tal sucedeu ou não, o que constitui tema da prova, é algo que não cabe agora, por prematuro, apreciar.----

O certo é que, em princípio, é lícito o req.º por ter as indicadas finalidades, não se descortinando no pedido de informação bancária a alegação de factos novos, tanto mais que, como se disse, tal consubstancia um meio de prova que o tribunal utiliza ou não para, em juízo crítico, aferir na motivação da matéria de facto provada e não provada; para além de que qualquer pessoa ou entidade, seja ou não parte na causa, deve colaborar com o tribunal na prestação de informações para descoberta da verdade dos factos controvertidos, não se anotando, por isso, qualquer irregularidade processual na prestação da informação por parte do réu não contestante – cf. CPC: art. 417º-1.----

Coloca-se a questão, por conseguinte, de aferir se o preço em causa, mencionado na escritura, foi ou não pago, e tendo-o sido, se foi ou não pago através do cheque supra referido, e se este foi ou não descontado.----

Atenta a informação prestada pelo réu não contestante, EE, poder-se-ia ponderar que tal informação deixou de ser útil, por prejudicada, uma vez que é o próprio que informa nos autos que não entregou o cheque mencionado na escritura; contudo, tal meio de prova não deixa de se afigurar pertinente para a boa decisão da causa, pois discute-se nos autos se esse réu está ou não em litígio com a co-ré B..., Lda. (note-se que a testemunha HH referiu no seu depoimento em audiência que houve um “corte de relações” entre o réu EE e o “eng.º II”, legal representante da ré B..., Lda. outrora grandes amigos; tal foi também alegado nos art.s 95º e 96º da contestação da ré B..., Lda.) circunstancialismo que tem vindo a ser discutido ao longo da produção e prova - e, nesse sentido, poderia, em tese, estar a prejudicá-la.----  


*

Atento o exposto, afigura-se fundado o requerido como meio de prova adjuvante para a boa decisão da causa, devendo ampliar-se a informação quanto aos dois cheques mencionados na referida escritura (cf. CPC: art. 6º-1), pelo que, em consequência, decide-se:----  

I – Determinar a notificação da entidade bancária Banco 1..., S.A. para prestar a informação sobre se os cheques n.º ...62, no valor de €320.000,00, e n.º ...01, no valor de €250.000,00, emitidos pela Ré B..., Lda. em 25.02.2019, foram depositados em alguma conta, descontados de alguma forma, ou levantados e, em caso afirmativo, em que conta e/ou por quem.----

Prazo: 10 dias.----


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Não se conformando com esta decisão, a ré «B..., Ldª» veio interpor recurso, rematando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

(…).


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Os autores contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, sustentando, em síntese, que apurar se o preço efetivamente recebido pelo comprador do negócio impugnado não corresponde ao valor declarado não constitui alegação de um facto novo, mas tão só um requerimento de prova da factualidade alegada na petição inicial.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir

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II. Questões a decidir

A questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine - é somente se o tribunal de primeira instância não deveria ter determinado a prestação das informações bancárias a que se refere o despacho recorrido.


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III. Fundamentação de facto

Consideram-se relevantes para a decisão do recurso as incidências fácticas narradas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas;


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IV. Fundamentação de direito

Por requerimento de 23 de março de 2025 (posterior, portanto, ao início da audiência de julgamento), os autores vieram requerer que o tribunal ordenasse a notificação do «Banco 1..., SA» para informar se o cheque n.º ...62, emitido pela ré «B..., Ldª», em 25 de fevereiro de 2019, no montante de €320.000,00 (trezentos e vente mil euros) foi depositado em alguma conta, descontado de alguma conta e, em caso afirmativo, em que conta e por quem.

 A terminar as conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente sustenta que a referida diligência probatória deveria ter sido indeferida, por manifestamente extemporânea, uma vez que não requerida nos limites temporais legalmente estabelecidos, violando a sua admissibilidade o disposto no art.º 552º, n.º 6 do Código de Processo Civil.

Concretizando a extemporaneidade que invoca, afirma que as informações bancárias requeridas e deferidas pelo despacho recorrido se destinam à prova de factos essenciais não alegados na petição inicial, pelo que somente através da dedução de um articulado superveniente – que não ocorreu - poderiam os autores requerer as correspondentes diligências probatórias.

Será esta, por razões de ordem lógica, a primeira questão que se impõe apreciar.

Como se sabe, as provas e os requerimentos de prova:

- Devem ser apresentados com os articulados nos quais a parte alegue os factos de que lhe cabe produzir prova (petição inicial para o autor - art.º 552º, n.º 6 do Código de Processo Civil; contestação para o réu - art.º 572º, al. d) do Código de Processo Civil; articulados supervenientes de qualquer das partes e respetiva resposta – art.º 588º, n.º 5 do Código de Processo Civil, nomeadamente a prova documental - art.º 423º, n.º 1 do Código de Processo Civil);

- Podem ser alterados nos termos e prazos previstos por lei, finda a fase dos articulados e antes da audiência (na audiência prévia ou 10 dias após o despacho de dispensa da mesma - arts. 591º e 593º, n.º 3, ex vi do art.º 598º do Código de Processo Civil; até 20 dias antes da audiência quanto à prova testemunhal e quanto à prova documental, sujeita a multa- arts.598º, n.º 2 e 423º, n.º 2 do Código de Processo Civil);

- São apreciados na audiência prévia ou no despacho que a dispensar (art.º 591º, n.º 1. al. g) ou 593º, n.º 2, al. g) do Código de Processo Civil) ou, após, quando forem apresentados requerimentos de aditamento ou de alteração, depois de definido previamente o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, face aos factos concretos alegados (art.º 596º do Código de Processo Civil).

Apesar destes ónus de cada uma das partes e das regras de tramitação, a lei prevê algumas possibilidades de operar o princípio da cooperação do art.º 7º do Código de Processo Civil para a produção de prova, que, no seu nº4, prevê «4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».

Em particular, no que se refere à prova documental, o legislador no Título V respeitante à «Instrução do processo» e no Capítulo II respeitante à «Prova por documentos» consagra, além do mais, no art.º 436º, que:

1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Parece-nos inequívoco que a pretensão formulada pelos autores recorridos assenta na previsão legal supracitada.

Não está aqui em causa a requisição de informações bancárias determinada oficiosamente pelo juiz. Este pode-o fazer em qualquer momento em que o julgue necessário, conquanto se mostrem verificados os requisitos previstos na norma, até por imposição do preceituado no art.º 411º do Código de Processo Civil que consagra um verdadeiro poder-dever do juiz realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

Está em causa, sim, o requerimento feito por uma parte.

É certo que a mencionada norma não coloca nenhum momento até ao qual pode ser feito tal requerimento.

Não nos parece, contudo, que o mesmo possa ser formulado, sem quaisquer restrições, a qualquer momento até ao encerramento da discussão da causa.

De facto, a possibilidade das partes requererem que o tribunal requisite de terceiros informações (ou documentos) necessários ao esclarecimento da verdade não pode ser uma forma disfarçada de permitir que a parte faça requerimentos probatórios fora do(s) momento(s) próprio(s) em que devem apresentar os seus requerimentos de prova, porque senão a pretensão legal de estabelecer prazos para o efeito não teria nenhum sentido. Isto é, se, por regra geral, todos os outros requerimentos de prova devem ser feitos até um determinado momento, de modo a que o processo possa, depois disso, correr os seus termos normais sem interrupções, não se justificaria que, quanto a este meio de obtenção prova, que não tem, quanto a isto, qualquer particularidade em relação aos demais que justificasse tal diferença de regimes, já se permitisse que, a qualquer momento a parte pudesse fazer tal requerimento, sem que, ao menos, justificasse o facto de não o ter podido fazer antes.

   No caso dos autos, os autores fundamentam o seu pedido na circunstância de a testemunha HH, no decurso do seu depoimento, ter referido que um dos cheques mencionados na escritura pública de compra e venda objeto de impugnação pauliana como tendo sido emitido e entregue ao réu EE, ali identificado como vendedor, não foi efetivamente entregue ao este réu, nem apresentado a pagamento.

Insurgindo-se contra tal pretensão, a ora recorrente não questionou que a mencionada testemunha trouxe à lide o suposto facto da não entrega do referido cheque ao vendedor dos imóveis, nem tampouco que os autores apenas terão tido conhecimento de tal facto através de tal depoimento. Apenas impugnou a veracidade do facto em si e, sobretudo, questionou que a indicada testemunha pudesse ter conhecimento do mesmo.

Também sustenta, é certo, que o facto que os autores pretendem demonstrar com as informações bancárias requeridas não foi por alegado por estes na petição inicial, nem consta dos temas da prova, razão pela qual que nunca poderá ser considerado pelo tribunal a quo, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório. Todavia, a nosso ver, tal argumentação diz respeito à (in)admissibilidade da prova de tal facto e consequentemente à falta de verificação dos pressupostos previstos na norma do art.º 436º do Código de Processo Civil – questões que se abordarão de seguida - e não à tempestividade (ou falta dela) do requerimento dos autores.

Em face do exposto, cremos que o depoimento da mencionada testemunha constitui justificação bastante para que os autores requeressem a diligência instrutória em causa no momento em que o fizeram, pelo que a mesma não se pode considerar intempestiva.

Isto posto, cabe assinalar que a faculdade que é atribuída ao tribunal de requisitar informações ou quaisquer um dos documentos enunciados na norma, a organismos oficiais, às partes ou a terceiros, só deve ser exercida quando se considere que são “necessários ao esclarecimento da verdade”.

Naturalmente, o mesmo pressuposto é válido quando o tribunal for confrontado por requerimento de qualquer das partes visando aquele propósito.

Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de setembro de 2019 (processo n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2, relator Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt) “(…) O juiz quando faz a requisição, por sua iniciativa ou a requerimento de uma das partes, tem em vista esclarecer determinado facto necessário à descoberta da verdade, que é o mesmo que dizer, à boa decisão da causa. A diligência é feita em proveito da parte que tiver alegado o facto e sobre quem recai o ónus de prova, nos termos gerais do art.º 342.º do CC”.

Tratando-se de um meio de prova, a sua função é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do Código Civil), ou seja, o objetivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes ou que possa ser considerado pelo juiz independentemente de tal alegação. O juiz quando faz a requisição, por sua iniciativa ou a requerimento de uma das partes, tem em vista esclarecer determinado facto necessário à descoberta da verdade, que é o mesmo que dizer, à boa decisão da causa.

Revertendo ao caso dos autos, temos que, em audiência de julgamento, a testemunha HH, no decurso do seu depoimento referiu que um dos cheques mencionados na escritura pública de compra e venda objeto de impugnação pauliana como tendo sido emitido e entregue ao réu EE, ali identificado como vendedor, não foi efetivamente entregue ao mesmo réu, nem apresentado a pagamento.

Na sequência deste depoimento, os autores requereram que o tribunal ordenasse a notificação da entidade bancária para informar se o cheque em causa foi depositado em alguma conta, descontado de alguma forma, ou levantado e, em caso afirmativo, em que conta e ou por quem, o que mereceu oposição da ré contestante.

O despacho recorrido deferiu tal requerimento, decidindo ainda “ampliar” a informação a solicitar à referida entidade bancária, de forma a que a mesma abrangesse o segundo cheque mencionado na mesma escritura publica.

Defende a recorrente que esta decisão permite que os autores façam prova de um facto essencial por si não alegado, “admitindo que se introduza na lide um facto novo que altera, ainda que de forma encapotada a casa de pedir dos autores”, fora das condições legalmente previstas no art.º 265º do Código de Processo Civil, atentando assim contra os princípios do dispositivo e do contraditório previstos nos art.ºs 3º e 5º do mesmo Código.

Não nos parece que tenha razão.

Antes de mais, cumpre notar, como bem refere a decisão recorrida, por um lado, que não se pode confundir a alegação de factos com os meios de prova que tendem a comprová-los e, por outro lado, que a apresentação de meios de prova, designadamente documental, não têm a virtualidade de suprir, em caso algum, a inobservância dever de as partes alegarem, conforme as regras do ónus da prova, os factos essenciais (e eventualmente, complementares ou concretizadores), quer os constitutivos do direito invocado que serve de fundamento à ação, quer os impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

Daí que, a nosso ver, a informação pretendida não consubstancie a alegação de qualquer facto e muito menos uma alteração da causa de pedir.

Tratando-se apenas de um meio de prova de um facto – no caso a demonstração de que o cheque mencionado na escritura pública como meio de pagamento do preço da do negócio jurídico de compra e venda, ao invés do ali mencionado, não foi entregue ao vendedor, nem apresentado a pagamento -  a sua admissibilidade depende, como se disse, da verificação do pressuposto da necessidade, baseado na fundada convicção de que a diligência a promover é necessária ao esclarecimento dos factos controvertidos.

E, naturalmente, tais factos são apenas aqueles que o juiz possa conhecer, ou seja: factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções opostas, factos instrumentais que resultem da instrução e factos que sejam complemento ou concretização do que as partes alegaram, pois só sobre eles pode recair a atividade instrutória do tribunal (art.º 5º do Código de Processo Civil).

Defende a recorrente que as informações bancárias requeridas pelos autores e determinadas pela decisão recorrida se destinam à prova de um (novo) facto essencial, de que depende a procedência do direito invocado pelos autores, que não foi por eles oportunamente alegado, seja na petição inicial, seja em articulado superveniente, pelo que sobre o mesmo não pode recair qualquer prova.

De facto, nos termos do art.º 5º, n.º 1 e corpo do n.º 2 do Código de Processo Civil, decorre que o juiz só pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes. E se o tribunal não pode conhecer de factos essenciais não alegados pelas partes não é necessário produzir qualquer prova sobre os mesmos para os confirmar ou infirmar, por tal constituir um ato inútil.

Não é, porém, um facto dessa natureza (essencial) que, no caso, os autores pretendem demonstrar com o requerimento para que o tribunal determine a prestação das mencionadas informações bancárias.

Como se diz na decisão recorrida,  “Os autores pretendem comprovar nos autos que o negócio oneroso de compra e venda do prédio objecto da impugnação pauliana, celebrado por escritura pública entre a ré B..., Lda. e o réu EE (cf. escritura pública de 25.02.2019, junto como doc. 7 com a p.i.), foi realizado com a intenção de os prejudicar enquanto credores do réu EE, alegando isso mesmo e os factos que, integrando a causa de pedir, visam comprovar a má-fé de ambos na realização desse negócio jurídico – vd. inter alia os art.s 37º a 42º da p.i., - o que, aliás, são factos constitutivos do direito que pretendem exercer consistente na impugnação do mesmo e na possibilidade de, fazendo regressar ficticiamente o imóvel alienado à esfera jurídica do devedor, executá-lo na medida do seu interesse.

Assim delimitada a causa de pedir e considerados os factos alegados pelos autores que a suportam, parece-nos evidente que a não entrega do cheque que visaria o pagamento do prédio misto em causa nos autos, apesar de mencionado na escritura pública como tendo ocorrido – enquanto facto cuja demonstração os autores visaram com o requerimento que deu origem à decisão recorrida - insere-se na categoria dos designados factos instrumentais, ou seja, aqueles que permitem a afirmação de outros, oportunamente alegados pelos autores, de cuja prova depende o reconhecimento do direito por eles invocado, no caso, aqueles que se referem ao pressuposto da má-fé na realização do negócio impugnado[1].

E, como se sabe, os factos instrumentais, nos termos do art.º 5º, n.º 2 do Código de Processo Civil, podem ser conhecidos pelo tribunal, sem necessidade de alegação das partes, desde que resultem da discussão ou instrução da causa, o que, como vimos, sucedeu no caso dos autos,  no decurso do depoimento da referida testemunha.

Resta aquilatar da verificação do pressuposto da necessidade para o apuramento da verdade previsto no art.º 436º do Código de Processo Civil.

No caso, coloca-se a questão de aferir, através das informações bancárias solicitadas e determinadas, se o preço declarado na escritura foi ou não pago, se o foi através do cheque suprarreferido e se este foi ou não descontado.

Também já deixamos antever que nos parece evidente a relevância instrumental desta factualidade, adquirida no decurso da instrução da causa, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelos autores para fundamentar a sua pretensão de impugnação do negócios de comora e venda celebrado entre os réus, mormente os que dizem respeito à alegada intenção de os réus evitarem que os imóveis ingressassem no património do réu EE (tema de prova n.º 2).

Tanto basta, a nosso ver, para concluir pela verificação, in casu, do pressuposto da necessidade das informações solicitadas pelos autores e determinadas pelo tribunal de primeira instância para o esclarecimento da verdade.

Dir-se-á, finalmente, que a determinação da prestação de informações bancárias requeridas pelos autores, para além de não configurar, face ao supra exposto, qualquer violação do princípio do dispositivo, em si mesma também não atenta conta o princípio do contraditório, nem contra o princípio da audiência de contraditória em matéria de prova (previstos no art.ºs 3º e 415º do Código de Processo Civil).

De facto, perante os elementos probatórios que, por essa via, eventualmente venham a ser adquiridos para os autos, a ré, enquanto parte potencialmente afetada pela diligência em causa,  sempre poderá pronunciar-se sobre respetiva força probatória e, se dispuser de algum meio de prova com capacidade para a contrariar ou colocar em dúvida, poderá requerer ou poder sugerir ao juiz, fundamentando adequadamente, a produção desse outro meio de prova.

Não merece, assim, qualquer censura a douta decisão recorrida.


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).
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VI. Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
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Coimbra, 10 de dezembro de 2025.

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Emília Botelho Vaz
Francisco Costeira da Rocha

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Na definição de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, 2ª edição, pág. 32), os factos instrumentais são “aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção.”