Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||
| Relator: | LUÍS RAMOS | ||||||||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME ALCOOLÉMIA VALOR PROBATÓRIO | ||||||||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE PORTO DE MÓS | ||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 292º,69º DO CP; 410º E 428º DO CPP; 153º E 170º DO CE; LEI N.º 18/2007,DE 17/05, PORTARIA N.º 902-B/2007, DE 13/08 PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10/12 | ||||||||
| Sumário: | 1.Quando a fiabilidade do aparelho (alcoolímetro) não seja fundadamente posta em causa, deve-se atender à medição nele indicada, não havendo, por conseguinte, a fazer qualquer desconto. 2.Os erros máximos admissíveis (EMA) correspondem tão só às variáveis a considerar nos procedimentos de homologação ou de ulterior verificação dos alcoolímetros já homologados e são da exclusiva competência do Instituto Português da Qualidade. | ||||||||
| Decisão Texto Integral: | Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido MR, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e ainda na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir.
Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): O arguido não respondeu. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse. Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência. Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras). Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. ***** A questão colocada pelo presente recurso é a de saber se, tendo o alcoolímetro utilizado na medição acusado a taxa de 2,11 g/l, poderia o tribunal alterar tal taxa para 1,48 g/l, com base no entendimento de que tendo a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, expressamente previsto para TAS superiores a 2,00 o erro máximo de 30%, a aplicação do princípio “in dubio pro reo” impunha que a taxa apresentada fosse reduzida nesta mesma proporção. Apreciando: Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): ****** A análise da questão em apreço tem suscitado duas orientações jurisprudenciais: uma que, com a invocação do princípio “in dubio pro reo”, entende que se deve aplicar automaticamente a margem máxima de erro (entendimento seguido na decisão recorrida) e outra que entende que quando a fiabilidade do aparelho não seja fundadamente posta em causa, se deve atender à medição nele indicada (entendimento sufragado no recurso). Perfilhamos esta última orientação. Explicando: Diz-nos o art.º 153º nº 1 Código da Estrada que “o exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”, acrescentando o n.º 4, do art.º 170º do mesmo diploma que os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé em juízo até prova em contrário. Ora, conforme resulta do auto de notícia de fls. 3, o aparelho utilizado cumpria as exigências legais e regulamentares e por isso mesmo, o valor que apurou faz fé em juízo. Fazendo fé em juízo, apenas poderia ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o valor apresentado. Ora, o art.º 153º, n.º 3, indica os meios que permitem a produção de prova em contrário: novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado ou análise de sangue. Compulsando os autos verifica-se que aquando da sua sujeição a exame, o arguido não só não levantou qualquer objecção ao resultado, como também declarou não desejar contraprova. Por isso, não tendo sido feita prova em contrário, estava o tribunal obrigado a considerar como verdadeiro o valor indicado pelo alcoolímetro, ou seja, 2,11 g/l[[1]]. Seria esta a decisão correcta. No entanto, cumpre ainda dizer o seguinte: Ao contrário do que parece resultar da sentença recorrida, a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro não impõe qualquer acerto nas taxas de alcoolemia registadas pelos aparelhos aprovados para o efeito. Com efeito, e desde logo, nem a Lei n.º 18/2007,de 17 de Maio (que aprovou Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), nem a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto (que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas), prevêem a aplicação de qualquer margem de erro para os concretos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos certificados e o mesmo acontece, como se disse, com Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro. No que a esta Portaria diz respeito, os erros máximos admissíveis correspondem, tão-só, às variáveis a considerar nos procedimentos de homologação ou de ulterior verificação dos alcoolímetros já homologados e são da exclusiva competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. — IPQ, conforme expressamente determina o seu art. 5º[[2]]. Nada mais do que isto. Como não podia deixar de ser. Aliás, parece-nos evidente que, para além de se mostrar contrária à lei pelas razões acima expostas, a aplicação do EMA a cada caso concreto traria consigo resultados de inusitada injustiça. Vejamos: Os erros máximos admissíveis são, segundo o quadro anexo à Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, os seguintes:
Numa primeira leitura detecta-se de imediato que a progressão da margem de erro considerada na tabela não é uniforme pois que não considera os valores intermédios, “saltando” entre e para marcos distantes uns dos outros, ou seja, sendo a margem de erro progressiva do menor para o maior valor, ao serem apenas fixados alguns valores intermédios, a todos os outros seriam inevitavelmente aplicadas margens de erro que não lhes correspondem. Ora, tal só se compreende se os valores se destinarem a “definir barreiras dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas”[[3]], pois, caso assim não fosse, como é o entendimento do tribunal a quo, a “incerteza” que fundamenta a aplicação do princípio “in dubio pro reo” sempre se manteria uma vez que ao largo espectro que vai de 0,400 até 2,000 de TAE seriam indiferentemente aplicados + 5% ou + 8% e a todas as TAE que excedessem 2,000 seriam sempre indiscriminadamente aplicados + 20% ou 30%. Como se vê, a falta de um EMA progressivo revela, por um lado, que o legislador não teve em mente a sua ponderação casuística e por outro, que a aplicação dos valores constantes do quadro anexo não dá qualquer garantia de certeza e poderá até resultar em aberrante injustiça. Com efeito, no entendimento da sentença recorrida, alguém que seja sujeito a exame em aparelho já submetido a inspecção periódica e este ostente uma TAS de 2,000, o valor a considerar será de 1,840, mas se o aparelho revelar uma TAS de 2,010, o valor a considerar será de 1,407, ou seja, uma aplicação casuística do EMA levaria a situações aberrantes. Dificilmente se poderá admitir que o legislador tivesse pretendido uma tal solução! Posto isto, resta-nos dizer que é nosso entendimento que, pelas razões inicialmente expostas, a TAS a considerar nestes autos é de 2,11 g/l. Assim, tendo sido considerado o valor de 1,48 g/l e não o de 2,11 g/l, há contradição insanável da fundamentação (alínea b., do n.º 2, do art.º 410º do Código de Processo Penal[[4]]), vício este que no caso não determina o reenvio para novo julgamento visto constarem dos autos todos os elementos necessários para decidir da causa (art.º 426º, n.º 1). Atento o que acima ficou dito, há que alterar a parte final do nº 2 da matéria de facto provada, ou seja, o segmento referente à taxa de alcoolémia. Temos assim que o referido nº 2 passa a ter o seguinte teor: “Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentava uma taxa de 2,11 g/l”. Esta alteração conduz necessariamente a um agravamento do grau da culpa e da ilicitude considerados na sentença recorrida e consequentemente impõe a aplicação de uma pena substancialmente superior, onde os inultrapassáveis 80 dias de multa pedidos pelo recorrente se mostram algo benevolentes e impede a aplicação de uma pena principal um pouco superior e a agravação da pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir (artº 403º). Assim sendo, altera-se o quantum da pena de multa para 80 (oitenta) dias. DECISÃO Em face do exposto, decide-se dar provimento ao recurso e consequentemente: a) Altera-se o nº 2 da matéria de facto provada que passa a ter a seguinte redacção: “Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentava uma taxa de 2,11 g/l” e b) Condena-se o arguido MR na pena de 80 (oitenta) dias de multa c) Mantém-se em tudo o mais a sentença recorrida * Sem tributação * Coimbra,
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