Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
247/06.6PTAFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: LEITURA DA SENTENÇA
AUSÊNCIA
ARGUIDO
DISPENSA
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
DEPÓSITO
RECURSO
PRAZO
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 373.º, N.º 3, E 411.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPP
Sumário: Ainda que, a seu pedido, o arguido tenha sido dispensado de comparecer ao acto de leitura da sentença, e haja sido notificado desta peça processual - por iniciativa da secretaria -, o prazo de interposição de recurso inicia-se a partir do depósito da decisão referida.
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária – Artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do C.P.P.:

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            A - Relatório:
1. No âmbito dos autos de Processo Comum (tribunal colectivo) n.º 247/06.6TAFND, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, 2º Juízo, o arguido A... , por acórdão de 13/3/2013, foi condenado nos seguintes termos:
III – Decisão:
1. Parte Criminal
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando a acusação deduzida contra o arguido A... parcialmente procedente e provada decidimos:
A) Absolver o arguido:
- Da prática de 15 crimes de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º/1 a) e 3 do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro;
- Da prática de 7 crimes de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/1 e 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro;
- Da prática de 11 crimes de 11 crimes de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/ 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
B) Condenar o mesmo arguido :
- pela prática de 1 crime de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/1 e 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática de cada um dos 23 crimes de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º/1, a) e 3 do Código Penal na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena, para cada um deles, de 8 (oito) meses de prisão;
- pela prática de cada um dos 3 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido no artigo 205.º/1 e 4 b) do Código Penal na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena, para cada um deles, de 18 (dezoito) meses de prisão;
- pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na forma tentada, 22.º, 23.º, 73.º, 205.º/1, 2, 4 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- pela pratica de cada um dos 4 crimes de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 205.º/1 do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 na pena, para cada um deles, de 4 (quatro) meses de prisão;
- na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, mediante sujeição a regime de prova bem assim como à obrigação de entregar a todas as pessoas relativamente às quais entendeu o tribunal ter o arguido cometido ilícitos criminais, conforme se referiu supra, no prazo de 4 anos, as quantias que constam, respectivamente, dos factos provados ou dos pedidos indemnizatórios que vieram a ser julgados procedentes (para melhor esclarecimento se referindo que se excluem desta obrigação de ressarcimento, neste processo, C..., D..., E..., F..., G... e H... por não se verificar, quanto a estes o cometimento de qualquer ilícito criminal e I..., já devidamente ressarcido pela Seguradora L...).
- aplicar ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 100.º/1 do Código Penal, a interdição do exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas pelo período de dois anos.
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Condenar o arguido no pagamento das custas no processo, com a taxa de justiça fixada em 5 UC, bem como nos honorários à Ilustre Defensora.
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Após trânsito:
- Remeta boletim ao registo Criminal;
- Solicite às entidades referenciadas no artigo 490.º n.º 3 do Código de Processo Penal a elaboração de relatório a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/97 de 24 de Dezembro, enviando cópia da decisão proferida nestes autos;
- Comunique a presente decisão à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (O.T.O.C.).
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Proceda a depósito, através de CD.
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2. Parte Cível
Nos termos e com os fundamentos expostos decidimos:
A) Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado por B... contra o demandado A..., em função do que condenamos o último a pagar ao primeiro a quantia de € 3.000,00, absolvendo o demandado do demais peticionado;
B) Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado por J... contra o demandado A..., em função do que condenamos o último a pagar ao primeiro a quantia de €1305,81 acrescida de juros à taxa de 4% ao ano desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado;
C) Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado por “Companhia de Seguros L..., S.A contra o demandado A..., em função do que condenamos o último a pagar ao primeiro a quantia de € 8.495,43 acrescida de juros à taxa de 4% ao ano desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.
Custas por demandantes e demandado da proporção dos decaimentos.
Notifique.”
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2. Inconformado com tal decisão, veio o arguido, em 29/4/2013, interpor recurso, pedindo a sua revogação parcial, defendendo que deve ser declarada nula a condenação na medida de segurança não privativa de liberdade prevista no artigo 100.º, do CPP.                                                                                    ****
3. O Ministério Público junto da 1ª instância, em 21/15/2013, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
            4. Em 4/7/2013, a fls. 2129, foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.
            5. Em 11/7/2013, O Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, após ter sido prestada, a fls. 2138, a informação de que “nos presentes autos com o n.º 247/06.6TAFND não consta despacho de admissão de recurso – cfr. Artigo 414.º, n.º 1, do CPP (na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro)”, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser suprida tal deficiência.
            6. O recurso, em 26/9/2013, veio, então, a ser admitido, conforme fls. 2141.
            7. Já neste TRC, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto, em 25/10/2013, emitiu douto parecer, no qual defendeu a improcedência do recurso, sem prejuízo de, em primeiro lugar, suscitar a questão prévia da sua extemporaneidade.
            8. Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
9. Nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do C.P.P., é de proferir Decisão Sumária.  
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            B – Questão prévia:
            No dia 6/3/2013, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a presença do arguido, sendo designado o dia 13/3/2013, para a leitura do acórdão, com dispensa de comparência deste, a requerimento seu, sendo certo que, nesta segunda data, foi lido o acórdão recorrido, conforme consta das actas de fls. 2021/2024 e 2075/2076 .
            Nesse mesmo dia 13/3/2013, foi efectuado o depósito do acórdão proferido, na secretaria, de acordo com fls. 2077.
            O ora recorrente, em 8/4/2013, veio a ser notificado, por iniciativa da secretaria, tendo apresentado alegações de recurso a 29/4/2013.
            Acontece que o recurso trazido aos autos pelo ora recorrente versa apenas matéria de direito, pelo que o prazo de interposição a ser considerado é o de 20 dias (artigo 411.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP, na redacção vigente à data do depósito do acórdão, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, isto é, 24/3/2013).
            Ora, como bem é referido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, a fls. 2152, “(…), à situação em apreço é aplicável o artigo 373.º, n.º 3, do CPP, contando-se o prazo de interposição do recurso do depósito da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo qualquer relevância a notificação, uma vez que o julgamento não foi efectuado na ausência, nos termos do artigo 333.º, e nomeadamente o seu n.º 5, do CPP (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste TR, de 14/1/2004, e do TR de Guimarães, de 7/2/2011, e de Évora, de 20/12/2012).” – ver, também, neste sentido, o Acórdão do TRP, de 1/2/2012, Processo n.º 238/09.5GAVLG.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt.
            Daqui decorre que, no caso em apreço, o termo do prazo de interposição do recurso ocorreu em 11/4/2013 (retiradas as férias da Páscoa), sendo certo que o prazo de três dias, após o termo do prazo, a que se refere o artigo 145.º, n.º 5, do C.P.C., expirou no dia 16/4/2013.         
            Sendo interposto o recurso no dia 29/4/2013, é manifesto que foi interposto fora de tempo.                    
Nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414.º, n.º 2, do mesmo Código.                                                                                                                                 E o art. 414.º, nº 2, do C.P.P., diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.                                                                                                                                            E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414.º n.º 3, do C.P.P.
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            D - Decisão:
            Nesta conformidade, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P., rejeitar o recurso, por ser extemporâneo.
            Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UC, na qual se inclui a prevista no artigo 420.º, n.º 3, do CPP.
                                                          
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            Coimbra, 10 de Dezembro de 2013
 
                        José Eduardo Martins (Relator)