Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA OU INDIRETA RECETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA; DECLARADA A AMNISTIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 127º C.P.P.; 231º, N.º 2, C.P.; | ||
| Sumário: | I – O funcionamento e a creditação da prova indiciária ou indireta está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, exigindo-se que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.
II – A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras. III –Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | **
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO I.1 No âmbito do Processo Comum Singular nº 200/21.0GCCNT, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 04.04.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “V. Decisão Por todo o exposto, decide-se: a) Absolver o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal; b) Condenar o arguido, AA, pela prática, em co-autoria material, sob a forma tentada de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido, AA, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (unidades de conta), nos termos dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo. Notifique.” * I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação o Mº Público, com os fundamentos expressos na motivação da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “III. Conclusões: 1. Na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo, deu como não provado os factos atinentes ao tipo subjetivo do crime de receptação, concretamente, deu como não provado que o arguido, quando entrou na posse dos bens descritos em 1) dos factos provados, sabia que os mesmos tinham sido furtados e, ainda assim, quis detê-los, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, nem à pessoa que lhos transmitiu, agindo desta forma com o propósito conseguido de os fazer seus e que, com a relatada conduta atuou o arguido, livre, voluntária e conscientemente, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono de tais bens, movido pela mira de conseguir, para si próprio, benefício de natureza económica, não ignorando que incorria em responsabilidade criminal 3. O Ministério Público entende que, face à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e face à restante prova documental constante dos autos, deveriam ter sido dados como provados os factos relativos ao tipo subjetivo do crime de receptação, e por essa via, o arguido AA ser condenado. 4. Na verdade, somos do entendimento que o arguido AA aquando da compra dos pássaros tinha todos os motivos para suspeitar da proveniência ilícita dos mesmos e que os adquiriu sem previamente se assegurar da sua proveniência. 5. Com efeito, o tipo de abordagem que foi efetuada pelo indivíduo que lhe vendeu as aves, e que o mesmo não soube (ou não quis!) identificar, constituem motivo de desconfiança da proveniência ilícita das aves, acrescendo o facto e também, o homem médio, colocado na posição do arguido, sempre suspeitaria da proveniência ilícita das aves, desde logo pelo facto de um acampamento não ser um local onde, por regra, se comercializem aves, muito menos, aves exóticas. 6. Salienta-se ainda o facto de o suposto o indivíduo que vendeu as aves ao arguido não ser comerciante de aves, nem ser comum fazer-se criação de aves exóticas como as descritas nos autos. Aliás, a pessoa que detém este tipo de aves tem intuito de as comercializar e não fazer criação das mesmas. 7. Assim, o arguido quando viu as aves e se apercebeu que se tratavam de aves exóticas, sempre teria que suspeitar da proveniência ilícita das mesmas, já que não estamos a falar de aves comuns que o normal cidadão português se dedica a criar na sua casa, como é o caso do canário, o periquito, pintassilgo, pombo ou o papagaio. 8. O próprio arguido, em audiência de discussão e julgamento, afirmou que “achei estranho um bocadinho (…)” o baixo valor pelo qual estaria a adquirir as aves exóticas. E, ainda assim, adquiriu-as, tendo até regateado o preço e conseguido compra-las por 100€ em vez dos 150€ propostos. 9. Ora, daqui se extrai que o arguido tinha motivos sérios e evidentes para suspeitar da proveniência ilícita das aves que comprou. 10. O Tribunal a quo, valorou ainda o facto, para dar como não provado o tipo subjetivo do crime de receptação, que as aves que foram apreendidas ao arguido, não estavam escondidas e que quando abordado por elementos do NIC da GNR ..., se prontificou a devolve-las. 11. Quando a esta ponto, diremos que é obvio que as aves não podiam estar escondidas, pois estamos a falar de 61 aves no total que se encontravam na posse do arguido, bem como de duas gaiolas, logo atendendo ao número de aves e à dimensão das gaiolas, é difícil, se não impossível, esconde-las no interior de uma habitação. Depois, sempre se dirá que o arguido residia num acampamento de indivíduos de etnia cigana e por regra, nesses acampamentos, as habitações são constituídas por tendas, logo, esconder as aves em tendas, tornar-se-ia um ato quase impossível. 12. Quanto ao facto de o arguido se ter prontificado a devolver as aves quando foi abordado por elementos do NIC da GNR ..., sempre se dirá que o arguido não entregou voluntariamente as aves. 13. Não consta dos autos qualquer termo de entrega das aves por parte do arguido ao OPC e, as aves que o arguido tinha na sua posse foram apreendidas pela GNR (cfr. fls. 12 e 13 dos autos). 14. A GNR, no decurso de uma investigação criminal em que se investigava a prática de um crime de furto de aves (cfr. auto de notícia de fls. 3 e 10) deslocou-se ao acampamento onde residia o arguido e apreendeu as aves descritas nos autos de apreensão de fls. 12 e 13, pelo que não foi o arguido que voluntariamente as entregou no posto da GNR. 15. Assim, também neste ponto discordamos da argumentação proferida pelo Tribunal a quo para dar como não provado o tipo subjetivo do crime de recetação pelo qual o arguido vinha acusado. 16. Por fim, como resulta do depoimento prestado pelo militar da GNR, BB e que apreendeu as aves ao arguido, referiu que quando lhe deu conhecimento que as aves foram furtadas, este manteve uma postura normal, ou seja, não ficou admirado! 17. Ora, daqui, mais uma vez se extrai que o arguido não tinha como não saber/suspeitar que as aves que adquiriu não eram furtadas, devendo ser dado como provado a alínea e) dos factos dados como não provados. 18. Por fim, o Tribunal a quo, no que respeita ao facto não provado em f), entendeu que “não havia, por parte do arguido, qualquer intenção de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial”. 19. Mais uma vez não concordamos com tal argumentação, isto porque quando confrontado em audiência de discussão e julgamento, o próprio arguido admitiu que comprou os pássaros para os vender, tanto mais que até já tinha vendido alguns. E, se comprou para vender, é evidente que não pretendia perder dinheiro, antes pelo contrário, tinha intenção clara em obter vantagem patrimonial! 20. Pelo que, também este argumento do Tribunal a quo não deve colher, uma vez que ficou provado em audiência e discussão de julgamento, face às declarações do arguido, que este tinha intenção de obter vantagem patrimonial, devendo ser dado como provado a alínea f) dos factos dados como não provado. 21. Face ao acima exposto, concatenada toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e face à restante prova documental constante dos autos, dever-se-á dar como provado que os factos e) e f) dos factos dados como não provados. 22. E, em consequência o arguido AA ser condenado pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º. n.º 1 do Código Penal. 23. Quanto à pena a aplicar em concreto ao arguido AA, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal e uma vez que o crime em questão é apenas punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, tendo em conta que a prevenção geral é alta, a ilicitude é elevada e a prevenção especial também é elevada, uma vez que o arguido encontra-se desempregado, não está profissionalmente e socialmente integrado, encontra-se atualmente a cumprir pena de prisão à ordem do processo 37/21.... e tem averbado no seu certificado de registo criminal a prática de vários crimes contra o património revelando assim que o mesmo tem uma postura avessa ao direito e que as condenações anteriores não foram suficiente advertência de o manter afastado da prática de ilícitos criminais (também não deverá beneficiar do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, referente ao regime penal aplicável a jovens delinquentes com idades compreendias entre os 16 a 21 anos de idade). 24. Pelo que, entende-se como adequado aplicar ao arguido AA a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal. 25. Quanto à uma eventual suspensão da pena, entende-se não ser de aplicar, face às condições de vida do arguido e à sua conduta anterior à prática dos factos, o facto de se encontrar atualmente em regime de reclusão a cumprir pena de prisão efetiva pela prática de crimes contra o património, sendo evidente a sua incapacidade em agir conforme o direito. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se Mui Respeitosamente a V. Exas. que seja dado provimento ao presente Recurso e a Douta Decisão Recorrida seja revogada e substituída por outra que dê como provados os factos constantes dos pontos E) e F) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida (essencialmente no que ao tipo subjetivo diz respeito) e assim se condenando o arguido AA pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n,º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 meses de prisão. V. Exas, porém, e como sempre, farão Justiça!” * O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 15.05.2024 * I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação veio o arguido responder, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “Em Conclusão I- Da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento resultam não provados e provados os factos constantes da Sentença, que levaram à absolvição do arguido pelo que esta é equilibrada, absolutamente justa, razoável e dentro dos parâmetros legais. II- O recorrente não alega, fundadamente, quaisquer motivos de facto ou de direito que infirmem ou alterem as razões que conduziram à absolvição do arguido. III- A Meritíssima Juíza ao proferir a, douta, Sentença fê-lo de acordo com as normas legais e com os factos provados e não provados. IV- Não existe, no texto da decisão recorrida, qualquer vício que conduza à alteração da matéria de facto não provada (alínea e) e f)) ou qualquer erro na apreciação da prova, vigorando em supra o principio do in dúbio pro reu. V- Na, douta, Sentença recorrida não se encontram quaisquer reparos à fundamentação dada para o não preenchimento dos factos relativos ao tipo subjectivo do crime de receptação, e por essa via à absolvição do arguido AA. VI- A matéria de facto provada e não provada corresponde à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e face à restante prova documental constante dos autos e livremente valorada pelo Julgador Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto e sábio suprimento se invoca, deverá manter-se a, douta, Sentença negando-se provimento ao Recurso. Assim se fazendo inteira e sã Justiça” * I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]: “Compulsados: a) o teor da sentença recorrida e os respetivos fundamentos (de facto e de direito) - sentença essa em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva e absolvido de um crime de recetação, p. e p. pelo(s) artº(s). 231º nº 1 do CP; b) e o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público - que peticiona a condenação do arguido pelo crime relativamente ao qual foi absolvido -, estamos em crer que o mesmo está em condições de ser julgado procedente, sem necessidade de repetir os argumentos apresentados pela Sra. Procuradora da República. Não obstante: Admite-se como legítima a dúvida assumida pela Mª. Juíza a quo quanto à imputação do crime de recetação pelo qual o arguido vinha acusado – artº. 231º nº 1 do CP (fls. 14 da sentença) - «Assim, conjugando todos os meios de prova produzidos, entrecruzados entre si, aliada a um raciocino lógico, dedutivo e coerente, à luz das regras da experiência comum, apenas foi permitido ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados. Todos os demais, porque não foi possível subtraí-los da dúvida razoável têm de gerar uma atuação em sentido favorável ao arguido (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 213). E nos presentes autos a dúvida persiste quanto ao conhecimento por parte do arguido da proveniência ilícita dos animais e bens. (destaque nosso) Deste modo, por todas as razões explanadas e em respeito pelo princípio do in dúbio pro reu deu este Tribunal como não provado os factos explanados na al. e) e f) dos factos não provados» Contudo, parece-nos que as provas evidenciadas pela Sra. Procuradora da República apontam, pelo menos, para que se deva considerar o crime previsto no nº 2 do artº. 231º do CP, em que se dispõe: «Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias».(destaques nossos). Tal tem apoio nas provas evidenciadas pela Sra. Procuradora da República, maxime nas declarações do próprio arguido, que declarou em julgamento: «Arguido «Eu achei um bocado estranho, mas vendeu-me, aliás ele pediu-me 150, mas eu disse que só lhe dava 100€”. MP: “Então achou estranho?” Arguido: “Achei estranho um bocadinho (…)”»; declarações essas a conjugar, criticamente, com as regras de experiência e com a demais factualidade objetiva dada como provada (e uma vez que o arguido, nesta parte, não assumiu a prática de crime), sendo certo que este ilícito sempre seria um minus face àquele que lhe tinha sido imputado na acusação pública.” * Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir:
* II - Fundamentação II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo diploma legal.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: *
II.2 – Da decisão recorrida
Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade: Da acusação 1) No período compreendido entre os dias 22 e 23 de setembro de 2021, o arguido, comprou pelo preço de € 100,00 (cem euros) a um individuo do sexo masculino que não foi possível identificar e entrou na posse de: - 2 (duas) gaiolas – uma de cor vermelha, outra de cor branca com plásticos azuis; - Vários pássaros: 1 (uma) caturra, 3 (três) red rumped, 3 (três) kakarikis, 1 (um) agapornis, 10 (dez) diamantes, 1 (uma) rola diamante, 34 (trinta e quatro) canários de várias cores, 6 (seis) mandarins e 2 (dois) bengalins do Japão. 2) As gaiolas de cor vermelha e de cor branca com plásticos azuis, bem como os animais, de valor global não concretamente apurado mas entre os € 730,00 (setecentos e trinta euros) e os € 780,00 (setecentos e oitenta euros), pertença de CC, haviam sido subtraídos de um barracão existente no seu quintal, sito na Rua ..., ..., ..., ..., entre a noite dos dias 20 e 22 de setembro de 2021. 3) No dia 26 de agosto de 2021, pelas 08h35m, o arguido, acompanhado de outro indivíduo do sexo masculino que não foi possível identificar, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «A...», sito na Rua ..., ..., na ..., no intuito de ali se introduzir e de retirar os objectos e valores que encontrasse e lhe despertasse interesse, a fim de os fazer seus. 4) Aí chegados, o arguido e o outro indivíduo, abriram a porta da esplanada e, com recurso a uma chave de bocas, forçaram a porta de acesso ao interior do estabelecimento. 5) Nesse momento, apareceu DD, mãe do dono do estabelecimento, que, ao ouvir barulho vindo da zona do bar, decidiu ir ver o que se passava. 6) O arguido e o outro indivíduo, ao verificarem a presença de DD, de imediato se colocaram em fuga, deixando a chave de bocas ainda presa na porta. 7) Naquele estabelecimento existiam objectos e valores susceptíveis de serem retirados pelo arguido de valor superior a € 1.000,00 (mil euros). 8) Quando assumiu as condutas descritas, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de se apoderar de dinheiro e objectos de valor que encontrasse no interior do estabelecimento comercial supra referido, o que só não conseguiu por ter sido, entretanto, descoberto. 9) O arguido sabia que actuava contra a vontade do dono do referido estabelecimento, o qual não deu autorização ao arguido para ali entrar, nem consentiu na apropriação que este pretendia efectuar. 10) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11) O arguido confessou a prática dos factos descritos em 3) a 7) e mostra-se arrependido. Das condições pessoais e económicas do arguido 12) O arguido encontra-se desempregado. 13) O arguido é casado, mas não mantém qualquer relação com a esposa. 14) Tem uma companheira que se encontra desempregada. 15) Tem uma filha, de 5 (cinco anos de idade), fruto da sua relação conjugal. 16) O arguido possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade. 17) O arguido encontra-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º 337/17..... 18) Por acórdão proferido em 17-07-2018, transitado em julgado em 16-08-2018, cuja prática dos factos se remonta a 25-06-2017, nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 337/17...., do Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido condenado pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d) e f), e n.º 2, al. f), todos do Código Penal, e ao artigo 4º do DL n.º 48/95, de 15 de março, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. 19) Por acórdão proferido em 30-04-2019, transitado em julgado em 30-05-2019, cuja prática dos factos se remonta a 05-2017, nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 182/17...., do Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido condenado pela prática de 2 (dois) crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. 20) Por sentença proferida em 24-01-2023, transitado em julgado em 23-02-2023, cuja prática dos factos se remonta a 08-02-2021, nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 37/21...., do Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi o arguido condenado pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) e) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. * B) Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram como não provados os seguintes factos: a) No período compreendido entre os dias 22 e 23 de setembro de 2021, o arguido, por modo não concretamente apurado, entrou na posse de: - 2 (duas) gaiolas - outra branca e uma gaiola improvisada, feita de um frigorífico; - 1 (uma) aparafusadora de cor azul e preta, marca Nutool, modelo MPK18-2, com o número de série ...62, de 18V; b) As gaiolas de cor vermelha e de cor branca com plásticos azuis, bem como os animais, haviam sido subtraídos na madrugada de 23 de setembro de 2021. c) As gaiolas e a aparafusadora referidas em a), pertenciam a CC e haviam sido subtraídos de um barracão existente no seu quintal, entre os dias 20 e a madrugada do dia 23 de setembro de 2021. d) Os objectos e animais descritos em 1) dos factos provados e em a) dos factos não provados tinham um valor global não inferior a € 1.000,00 (mil euros). e) O arguido, quando entrou na posse dos bens descritos em 1) dos factos provados, sabia que os mesmos tinham sido furtados e, ainda assim, quis detê-los, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, nem à pessoa que lhos transmitiu, agindo desta forma com o propósito conseguido de os fazer seus. f) Com a relatada conduta actuou o arguido, livre, voluntária e conscientemente, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono de tais bens, movido pela mira de conseguir, para si próprio, benefício de natureza económica, não ignorando que incorria em responsabilidade criminal. * C) Motivação Nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que teve em conta para formar a sua convicção e ainda proceder ao exame crítico das mesmas. Deste modo, a convicção do Tribunal estribou-se na apreciação global dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, criticamente analisados e ponderados à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Concretamente, para dar como provados e não provados os factos supra explanados, o Tribunal valorou os documentos carreados nos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 3 e seu aditamento a fls. 10, o auto de apreensão de fls. 12 e 13, o termo de entrega de fls. 16, bem como os documentos ínsitos no seu processo apenso, mormente o auto de apreensão de fls. 7, o relatório tático de inspecção ocular a fls. 9 e 10, os relatórios fotográficos de fls. 11, 20 a 22, o relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 16 a 19, o relatório de exame pericial de fls. 44 a 51 e ainda o certificado de registo criminal junto a 19-02-2024, com referência citius n.º 8679959. Mais se valoraram as declarações prestadas pelo arguido, AA, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, CC (proprietário dos pássaros e das gaiolas referidas em 1) dos factos provados), BB (agente da G.N.R. a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento territorial de ... e autuante do auto de apreensão de fls. 12 e 13 dos autos) e EE agente da G.N.R. a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal do destacamento territorial de ... e autuante do termo de entrega de fs. 16 dos autos). Concretizando. O facto provado em 1) resultou demonstrado por via das declarações prestadas pelo arguido, em conjugação com a análise do teor dos autos de notícia, seu aditamento e de apreensão de fls. 3, 10, 12 e 13, respectivamente e com os depoimentos de CC (proprietário dos pássaros e das gaiolas referidas em 1) dos factos provados) e BB (agente da G.N.R. a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento territorial de ... e autuante do auto de apreensão de fls. 12 e 13 dos autos). Com efeito, o arguido afirmou que os pássaros e gaiolas descritos nos factos provados em 1) entraram na sua posse, nas circunstâncias de modo e tempo aí descriminadas, sendo que situou o momento da posse como tendo ocorrido no ano descriminado no facto em análise, pela altura do verão e no dia anterior à ocasião em que fora abordado por um agente da G.N.R., que asseverou chamar-se BB e que supra se identifica como sendo a testemunha FF, versão essa que por sua vez, foi corroborada pela aludida testemunha, que, em sede de depoimento, referiu que o arguido, na altura em que por si foi abordado e questionado sobre o momento em que teria adquirido os aludidos bens e animais, o mesmo terá dito que foi no dia anterior ao dia em que consignou o respectivo auto de apreensão. Não obstante e tomando por certo que tais animais e objectos só entraram na posse do arguido após o momento em que se deu a sua subtracção, atendeu-se igualmente ao depoimento da testemunha CC, o qual malgrado ter referido não se recordar do dia exacto em que lhe foram subtraídos os mencionados bens e animais, afirmou que tal ocorreu em dois dias diferentes, situados entre Agosto e Setembro de 2021, o que em conjugação com o teor do auto de notícia de fls. 3 e seu aditamento a fls. 10 permite inferir que o dia da subtracção ocorreu durante a noite e entre os dias 20 a 22 de Setembro de 2021. Ademais, da análise do teor do auto de apreensão é possível extrair que estes animais e objectos foram apreendidos na residência do arguido em 23-09-2024, pelo agente da G.N.R. acima aludido. Destarte, tais declarações porque consentâneas com o teor do auto de apreensão e corroborantes com os depoimentos, claros, espontâneos e escorreitos das testemunhas supra referenciadas foram consideradas credíveis pelo Tribunal e em conjugação com a demais prova documental acima elencada permitiram dar como demonstrado o facto aqui em análise, nos exactos termos aí descriminados. O facto provado em 2) resultou assente por via do exame dos autos de notícia de fls. 3, de apreensão de fls. 12 e 13 e de entrega de fls. 16, em concatenação com o depoimento prestado pela testemunha CC (proprietário dos pássaros e das gaiolas referidas em 1) dos factos provados). De facto, a testemunha aqui indicada, em sede de audiência de julgamento, a par do conhecimento directo que detinha sobre os factos a que depôs, indicou de forma consubstanciada, num discurso claro, escorreito, sem hesitações e por isso, credível, não só as diferentes espécies de pássaros de que era proprietário, bem como a descrição das gaiolas que igualmente lhe pertenciam, o que em concatenação com os autos de apreensão e de entrega constantes a fls. 12 a 13 e 16, respectivamente, permitiu concluir que tais pássaros e gaiolas eram os descritos no facto provado em 1). De igual forma asseverou que, os referidos animais e bens lhe foram subtraídos, nas circunstâncias de modo e lugar plasmadas no facto provado em 2). No que se refere às circunstâncias temporais em que tal subtracção ocorreu, embora não se recordando do dia exacto, conforme já referido, foi peremptória em afirmar que a mesma aconteceu em dois dias distintos, no ano e mês reportados no facto aqui em análise. Ora, tal depoimento em cotejo com o auto de notícia e seu aditamento de fls. 3 e 10, respectivamente e bem assim, com o auto de apreensão de fls. 12 e 13, permitiram dar como provado que tal subtracção terá ocorrido durante a noite e entre os dias 20 a 22 de Setembro de 2021, motivo pelo qual se deu aliás como demonstrado que a subtracção ocorreu nesses dias e por sua vez como não demonstrado que a mesma ocorreu na madrugada de dia 23 de Setembro de 2021 (cf. facto não provado em b)). Ademais, quando questionado pelo valor comercial dos pássaros, o mesmo, ainda que não tenha conseguido concretizar de forma pormenorizada o valor especifico de todas as espécies que aqui se encontram em causa, apenas o tendo feito em relação à rola e aos kakarikis, atribuiu às demais um intervalo de preços, pelo que considerando as explicações fornecidas, a descrição dos objectos e de acordo com as regras da lógica e da experiência comuns, o seu depoimento, também nesta parte mereceu credibilidade, outrossim não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova, razão pela qual aí assentou o tribunal a sua convicção para dar tais valores como certos e provados, os quais, por sua vez somados aos montantes plasmados no auto de apreensão no que se refere ao valor venal das gaiolas, permitiu inferir, por um lado, que o valor global de tais animais e objectos seriam os descriminados no facto provado em 2) e ainda que tais bens, somados aos bens descritos no facto não provado em a), teriam um valor inferior ao descrito no facto não provado em d), motivo pelo qual deu este Tribunal os pretéritos factos aduzidos como demonstrado e não demonstrado, respectivamente. Contudo, no que se referem aos factos não provados em a) e c), tais consignaram-se como não demonstrados, porque, inobstante os objectos aí descriminados, na data referida em 1) dos factos provados, se encontrarem de facto na posse do arguido, ficou por demonstrar que os mesmos entraram na sua posse nas circunstâncias de tempo aí descriminadas, ficando, aliás, o Tribunal convicto de que os mesmos já se encontravam na sua posse há mais tempo e que pertenciam ao arguido e não a CC, visto que, por um lado, o arguido em momento algum se refere a estes objectos como os tendo adquirido no mesmo momento e nas mesmas circunstância de modo e lugar em que adquiriu os animais e as gaiolas, tendo inclusive afirmado que uma das gaiolas que o agente da G.N.R. lhe apreendeu era sua e por outro lado, a testemunha CC, enquanto proprietário dos pássaros e das gaiolas referidas em 1) dos factos provados, afirmou, de forma espontânea, isenta e sem hesitações que estes bens não lhe pertenciam, não os reconhecendo como seus, o que aliás motivou que os mesmos não lhe fossem entregues, conforme plasmado no auto de entrega de fls. 16 dos autos e corroborado pela testemunha autuante do referido auto, EE, a qual, quando confrontada com o auto, afirmou inclusive que os bens identificados no facto aqui em exame não foram entregues a CC, por este não os ter reconhecido como sendo de sua pertença. Ora as declarações do arguido entrecruzadas com a prova testemunhal aludida e o documento referido (termo de entrega de fls. 16), criaram no Tribunal a firme convicção de que estes bens se encontravam na posse do arguido antes de 22 de setembro de 2021 e não pertenciam a CC, pelo que, consequentemente não poderiam ter sido subtraídos do barracão que existia no seu quintal, motivo pelo qual se deram tais factos como não demonstrados. Com efeito, no que respeita aos factos provenientes da acusação e vertidos em 3) a 7) e 11) da factualidade dada como provada, o Tribunal ponderou as declarações prestadas pelo arguido, AA, o qual assumiu, os factos acima descritos e pelos quais vem acusado. Tal confissão, parcial, porque só respeitante a factos atinentes a um dos crimes de que vem acusado foi prestada de forma livre, espontânea, e sem reservas, pelo que se consideraram as suas declarações credíveis, tendo sido valoradas no sentido de dar como demonstrados os factos acima elencados. Estas declarações, mormente no respeitante à demonstração dos factos vertidos em 1) a 7) da factualidade dada como provada, foram ainda corroboradas pelo auto de apreensão de fls. 7, o relatório tático de inspecção ocular a fls. 9 a 10, os relatórios fotográficos de fls. 11, 20 a 22, o relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 16 a 19 e o relatório de exame pericial de fls. 44 a 51 todos constantes do apenso junto aos presentes autos. No que concerne ao elemento subjectivo constante nos factos provados em 8) a 10), mormente os relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido plasmada em 3) a 6) dos factos provados, foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum, em conjugação com as declarações do próprio arguido, demonstrativas de que agiu com total consciência e conhecimento da ilicitude dos seus actos e contra a vontade do dono do estabelecimento comercial. Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido (cf. factos provados em 12) a 17)), tais lograram-se demonstradas com base nas declarações prestadas pelo arguido, não se logrando motivos para destas duvidar, uma vez que descreveu as suas condições de forma clara, escorreita e espontânea, razão pela qual mereceram credibilidade. Quanto aos antecedentes criminais (cf. factos provados em 18) a 20)), valorou-se o respectivo certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a 19-02-2024 e com referência citius n.º 8679959. Volvendo agora para a motivação concernente aos factos que resultaram como não provados em e) e f), importa esclarecer que o Tribunal firmou a sua convicção, neste sentido, ou seja, no de dar como não demonstrados os aludidos factos, tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido as quais, pelas razões que infra se explanará, se consideraram credíveis e, por isso valoradas nesse sentido, outrossim em face da ausência de prova firme e segura em sentido contrário que permitisse abalar ou descredibilizar as mencionadas declarações. Com efeito, o arguido AA, em sede de declarações, negou que detinha conhecimento, no momento em que os bens descritos em 1) dos factos provados entraram na sua posse, da proveniência ilícita desses bens, mais afirmando que desconhecia que tais objectos e animais não pertenciam à pessoa que os transmitiu. Mais referiu que adquiriu tais bens pelo preço de € 100,00 (cem euros) a um individuo, cujo nome não soube identificar, justificando que apenas o conhecia de vista, por frequentar um café denominado de «B...». A par disso referiu que nas circunstâncias de tempo elencadas no facto provado em 1), esse individuo se deslocou junto do acampamento onde residia com o intuito de vender os animais e os objectos aí plasmados, invocando como motivação de venda a sua ida para o estrangeiro a fim de aí trabalhar. Após ter sido interpelado sobre a possibilidade de estranheza quanto ao modo como lhe foi efectuada a venda, o mesmo declarou que e passo a citar «achei estranho, mas como ele disse que ia para o estrangeiro eu comprei». Além do mais, ainda asseverou que o indivíduo lhe disse que fazia criação de aves e que, face à sua ida para o estrangeiro, teria de vender as mesmas porque estas não poderiam ficar sozinhas. Mais afirmou que o individuo lhe pediu € 150,00 (cento e cinquenta euros) pelos pássaros, mas que após regatear o preço, os adquiriu por € 100,00 (cem euros). Questionado sobre as características dos pássaros o mesmo apenas soube identificar o que é uma caturra e uma rola, desconhecendo as características dos demais e o cariz exótico de alguns deles. Questionado sobre o preço dos mesmos, igualmente não soube referir qual o valor de mercado que lhes é atribuído, mais afirmando que foi a primeira vez que os comprou e que apenas sabia o preço dos periquitos por, em tempos, ter oferecido um à sua filha. Interpelado sobre o destino que iria dar aos mesmos, prontamente respondeu que os iria vender. Tais declarações, porque, na sua grande maioria, foram prestadas de forma espontânea, escorreita, clara, precisa, com um discurso lógico e verosímil no que se reporta à versão que trouxe aos autos quanto ao seu desconhecimento da proveniência dos bens e animais em causa, foram valoradas pelo Tribunal e assim, consideradas credíveis. Além disso resultou da prova produzida, mormente do depoimento claro, espontâneo preciso e por isso credível, prestado pelo G.N.R. autuante do auto de apreensão de fls. 12 e 13, BB, que os pássaros e as gaiolas se encontravam à vista, ou seja, não estavam escondidos e ainda que o arguido apresentou uma versão consentânea com a que relatou em sede de julgamento no que se refere aos contornos do negócio que realizou para adquirir aqueles bens e animais, já que, o mesmo asseverou que o arguido quando questionado sobre a propriedade daqueles, prontamente referiu que tais lhe pertenciam por os ter comprado a um indivíduo, seu conhecido de vista, no local onde se situa o acampamento onde residia à data da prática dos factos aqui em questão. Igualmente referiu que o arguido quando informado que os mesmos teriam sido furtados, se prontificou no imediato a devolvê-los. Não obstante, ainda que se possa cogitar algum enviesamento das declarações do arguido face à posição processual que assume nos autos e que o mesmo, quando questionado, tenha referido que achou estranho o negócio em si, a verdade é que não foi feita qualquer prova sobre o efectivo conhecimento do arguido quanto à proveniência ilícita dos referidos animais e bens, isto é, a efectiva ciência ou consciência de que provinham de um facto ilícito típico contra o património. Por um lado, a estranheza que referiu sentir, primeiro não foi dita de forma espontânea porque foi questionado directamente em audiência de julgamento se achava ou não achava estranho que o individuo lhe tivesse vendido aqueles animais, encerrando esta, nesta medida, uma questão de sim ou não que, em boa verdade, em nada se concretizou, desconhecendo-se por completo o que, de facto, teria causado estranheza ao arguido e porque motivo lhe teria causado essa estranheza. Por outro lado, ainda que se admitisse que essa estranheza poderia ditar a admissão da possibilidade de conhecimento por parte do arguido quanto à proveniência ilícita das coisas e animais tal não é suficiente para presumir que essa possibilidade se traduz num efectivo conhecimento. Em boa verdade, um homem médio colocado nas mesmas circunstâncias em que o arguido se encontrava, ou seja, apenas com a informação de que a pessoa que lhe pretendia vender os pássaros fazia criação de aves e que os estaria a vender, bem como as suas respectivas gaiolas, com fundamento de que iria trabalhar para o estrangeiro e porque as aves não poderiam ficar sozinhas, dificilmente teria um efectivo conhecimento de que os pássaros e as gaiolas lhes estariam a ser transmitidas por alguém que não era o proprietário dos mesmos e muito menos de que aqueles teriam proveniência ilícita, in casu, que essa pessoa os detinha porque tais bens e animais tinham sido furtados. Note-se ainda que foi dada pelo arguido uma explicação minimamente plausível e verosímil para a posse dos referidos animais e bens em condições que o levariam a acreditar que a mesma seria legítima e que provinham do seu legítimo proprietário ou de forma legítima, a qual, diga-se, também não foi infirmada em juízo por qualquer outro elemento probatório, pelo contrário, da análise do teor do aditamento constante dos autos a fls. 10 verifica-se a consentaneidade da sua versão com o que aí se encontra plasmado, bem como a testemunha BB corrobora a versão trazida aos autos pelo arguido. Importa ainda sublinhar, a respeito do facto não provado em f), que o Tribunal entendeu que não havia, por parte do arguido, qualquer intenção de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial dado que, inobstante o mesmo ter referido que iria proceder à venda de tais pássaros, a verdade é que o mesmo desconhecia o valor comercial dos mesmos e até o cariz exótico destes. Além disso, não foi produzida qualquer prova no sentido de que o mesmo adquiriu tais pássaros com a consciência de que o proveito auferido ou a auferir se devia ou iria dever à proveniência ilícita dos mesmos, visto que, conforme já aludido, nem sequer se provou que o mesmo tivesse o conhecimento efectivo de que a coisa provinha de um facto ilícito, o que aqui se implicava para que se pudesse concluir pela demonstração da sua intenção em obter uma vantagem patrimonial, como infra se verá em sede de fundamentação de direito. Assim, conjugando todos os meios de prova produzidos, entrecruzados entre si, aliada a um raciocino lógico, dedutivo e coerente, à luz das regras da experiência comum, apenas foi permitido ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados. Todos os demais, porque não foi possível subtraí-los da dúvida razoável têm de gerar uma actuação em sentido favorável ao arguido (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 213). E nos presentes autos a dúvida persiste quanto ao conhecimento por parte do arguido da proveniência ilícita dos animais e bens. Deste modo, por todas as razões explanadas e em respeito pelo princípio do in dúbio pro reu deu este Tribunal como não provado os factos explanados na al. e) e f) dos factos não provados.” * II. 3 Apreciação do recurso
Da impugnação da matéria de facto Considerações gerais:
Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Não se poderá esquecer, portanto, que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente Damião Cunha [In «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37], quando afirma que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos». “O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros” [neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]. * II.3.2 Do invocado erro de julgamento: A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6. Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Defende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, relativamente aos factos dados como não provados vertidos em e) e f) dos factos não provados. Invoca para tanto o segmento das declarações do arguido AA dos minutos 06:33 aos minutos 08:39 e ainda dos minutos 28:00 a 30:58 e ainda dos minutos 34:27 a 34:30 (que transcreveu). Mais ainda os segmentos do depoimento da testemunha BB dos minutos 06:51 e 09:30 a 09:56 (que igualmente transcreveu). Entende o recorrente que a concatenação destes elementos indicados com a restante prova produzida permite a conclusão de que o arguido AA aquando da compra dos pássaros tinha todos os motivos para suspeitar da proveniência ilícita dos mesmos e que os adquiriu sem previamente se assegurar da sua proveniência, seja pelo modo como foi abordado por tal individuo – no acampamento onde vive – seja pela qualidade das aves que lhe forma vendidas ( aves exóticas) cujo valor monetário por unidade é superior ao da média das aves mais comuns . Refere ainda o tamanho das gaiolas e a quantidade de aves para afirmar que estas não podiam estar escondidas, tanto mais que se trata de um acampamento, bem como à circunstância de as aves não terem sido entregues mas apreendidas, como consta do respetivo auto de fls. 12 e 13. Os elementos invocados pelo Mº Público no recurso apresentado convocam de forma particular a questão da chamada prova indiciária ou indireta. Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio). Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva [ Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111.], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998]. Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Citando o acórdão proferido sobre esta questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09-02-2000 [Publicado na CJ, tomo I, pág. 51], “(…) A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal). Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária: a) - Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…) O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria. b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. Nada impedirá, porém, que devidamente valorada, a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier “Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389).” Em suma, poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão. Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes. A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras. Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição. Vertendo agora a atenção sobre o caso concreto: Analisados os autos vemos que destes resulta (matéria de facto não impugnada) que o arguido comprou entre dias 22 e 23 de setembro de 2021 pelo preço de 100,00€ a um individuo que não foi possível identificar e entrou na posse de: - 2 (duas) gaiolas – uma de cor vermelha, outra de cor branca com plásticos azuis; - Vários pássaros: 1 (uma) caturra, 3 (três) red rumped, 3 (três) kakarikis, 1 (um) agapornis, 10 (dez) diamantes, 1 (uma) rola diamante, 34 (trinta e quatro) canários de várias cores, 6 (seis) mandarins e 2 (dois) bengalins do Japão. 2) As gaiolas de cor vermelha e de cor branca com plásticos azuis, bem como os animais, de valor global não concretamente apurado mas entre os € 730,00 (setecentos e trinta euros) e os € 780,00 (setecentos e oitenta euros), pertença de CC, haviam sido subtraídos de um barracão existente no seu quintal, sito na Rua ..., ..., ..., ..., entre a noite dos dias 20 e 22 de setembro de 2021. Analisados os segmentos invocados pelo recorrente e ouvidas na íntegra as declarações do arguido AA e das testemunhas CC e BB cremos que efetivamente se imporá a transição – pelo menos em parte – dos factos elencados em e) e f) dos factos não provados, para os factos provados. Senão vejamos: O arguido reconheceu que adquiriu os pássaros e aves a um individuo que apenas sabia morar perto do acampamento onde reside, afirmando “que apenas o conhecia de vista” e que “só o viu uma vez ou duas”; pessoa cujo nome afirma desconhecer. Mais disse ter adquirido tais aves por 100,00€, apesar de lhe ter sido proposta a venda por 150,00€. Explicou que foi o dito indivíduo que o procurou no acampamento onde reside e quando perguntado se não achou estranho estar a adquiri tantas aves por 100€, afirmou “eu achei um bocado estranho mas vendeu-me, aliás ele pediu 150, mas eu disse que só dava 100€.” Ora, as aves exóticas – como as em causa – têm características muito próprias reconhecíveis por qualquer homem médio, estando, a maioria sujeitas e licenciamento e a condições particulares de venda (Cf. DL nº 92/2019 de 10 de julho). Na verdade, seja pelas cores fortes, seja por outras particulares características da respetiva penugem ou bico, estas aves são facilmente diferenciáveis das restantes espécies. Aliás, o arguido reconheceu perfeitamente a Rola Diamante, referindo ao minuto 33:51 que a rola diamante “é mais pequena, tem o olho vermelho e tem pintinhas”. Por outro lado, tendo referido que chegou a vender alguns pássaros/aves ( minuto 34:21) – sendo certo que no ponto 1 apenas se referem as 61 aves que foram apreendias e entregues ao seu proprietário - ao minuto 34:33 referiu expressamente que tencionava vender os canários cada um a 7,50€, as caturras a 10,00€ (minuto 34:38) e os “outros” “não sei o nome deles” a 20,00€ cada um, afirmando “esses são caros” e logo corrigindo “esses devem ser mais caros” (minuto 34:38 a 35:09). Ora, considerando que se tratavam de 34 canários temos que o arguido visava obter com eles a quantia de 255,00€ (34x7,50€), com as duas caturras 20,00€ (2x10,00) e com as restantes aves em número de 25, que o arguido reconheceu saber serem mais caras, cada uma 20,00€ ou seja 500,00€; tudo num montante total de 775,00€. Isto é, o próprio arguido embora tenha procurado transmitir ao tribunal que desconhecia o valor dos animais em questão, não convenceu, até porque expressamente veio a reconhecer saber o seu efetivo valor, quando indicou o preço pelo qual os pretendia vender – preço esse, no total, mais de sete vezes superior ao preço pelo qual as adquiriu. O arguido reconheceu ainda que não lhe foi emitido qualquer documento relativo à aludida transação, e que não o pediu. Por outro lado, o arguido admitiu a estranheza de o indivíduo o ter procurado no acampamento para vender as aves, e, de facto, esta deslocação do referido indivíduo ao acampamento associada ao preço pelo qual as aves foram adquiridas e as suas características, são tudo indícios recolhidos por prova direta. O arguido pode não ser um especialista em aves e muito concretamente em aves exóticas, mas mostrou ser detentor de alguns conhecimentos nessa área resultantes da descrição que fez da rola diamante e da perceção que igualmente transmitiu ao tribunal da diferença de preço de um canário ou de uma caturra para as restantes aves, que também adquiriu e detinha. Assim, apresentando-se-lhe uma pessoa desconhecida junto ao seu acampamento, e oferecendo-lhe sessenta e uma aves, muitas delas exóticas, que vem a adquirir (após regatear) por 100,00€, e pretendendo o próprio vendê-las a preços que no total ascenderiam a 775,00€, temos que concluir que o arguido não só as adquiriu a um preço claramente inferior ao seu valor real, como sabia efetivamente que estava adquirir essas aves nessas condições. Acresce que ao arguido não foram exibidos quaisquer documentos relativos às aves, nem lhe foi fornecido qualquer documento relativo à sua aquisição, nem este arguido os pediu, o que também aponta nesse sentido. Para além disso é um homem adulto integrado familiarmente e com um passado infelizmente relacionado com crimes contra o património (roubo e furto qualificado), o que seguramente o torna mais alerta para este tipo de aquisição, pois é o fenómeno da venda dos bens e objetos furtados que permite e sustenta, por assim dizer, a existência dos primeiros. E veja-se que o arguido quando confrontado com o facto de as aves e gaiolas terem sido furtadas manteve uma postura normal, ou seja, não manifestou surpresa ou indignação, tanto mais que havia adquirido tais aves no dia anterior ( minuto 09:34 a 10:00). Ora, todos estes indícios são graves precisos e concordantes e permitem a conclusão de que o arguido admitiu como possível que as gaiolas, as aves e pássaros tivessem sido furtados e mesmo assim adquiriu-as conformando-se com tal hipótese. Por outro lado, como se alega no recurso interposto, não decorre dos autos que as aves tenham sido entregues pelo arguido voluntariamente. Isto é, as aves foram encontradas pela GNR na diligência efetuada no acampamento onde o arguido reside e muito concretamente na sua residência, e foram ali apreendidas, como resulta de fls. 12 e 13, não tendo o arguido manifestado qualquer oposição. Cumpre ainda referir que as gaiolas em causa, capazes de albergar 61 aves, têm naturalmente alguma dimensão e, por isso, não é de estranhar que estivessem visíveis para quem entra no acampamento. Porém, é de realçar que não havendo uma razão para tal, o comum dos cidadãos não entra no espaço físico onde se situa o dito acampamento. Ora, o que a testemunha BB afirmou foi que as aves se encontravam “dentro da habitação mas visível do exterior” (minuto 06:50) e que quando entrou no “acampamento viu as aves” (minuto 07:00). Ora, sendo o acampamento um local onde pelas regras da experiência comum não entram a generalidade dos cidadãos não é a circunstância de serem visíveis para outros dos seus habitantes que leva a concluir que o arguido não suspeitou da sua origem ilícita e concretamente que haviam sido furtadas; isto é, não existem contraindícios suficientes para abalar a conclusão acima retirada. Deste modo, cremos que toda a prova indiciária recolhida aponta, em face das regras da experiência comum, e da normalidade do acontecer, para a conclusão de que, dada a percetível diferença entre o valor real das gaiolas e aves - quanto a estas últimas evidente face ao seu número e respetiva espécie - o arguido admitiu que as gaiolas e as aves pudessem ter sido furtadas e, por isso, não pertencessem a quem se lhe apresentava a vendê-las e que ao adquiri-las o fez com o intuito de alcançar vantagem ilegítima, decorrente da diferença entre o preço pelo qual as adquiriu e aquele que estas efetivamente valiam (superior em mais de 7 vezes o valor pago). A atuação livre, voluntária e consciente, com essa intencionalidade e a consciência da ilicitude das suas condutas por parte do arguido retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova. Porém, a análise dos factos objetivos apurados (e acima referidos) leva-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz.
Por outro lado, trata-se de uma pessoa adulta e sem qualquer afetação das suas capacidades intelectuais e emocionais, o que nos reconduz a uma atuação livre, voluntária e consciente nos moldes acima descritos. Em suma, ponderada a prova produzida e tendo em conta os particulares segmentos e documentos mencionados no recurso interposto pelo Mº Público entende-se que devem passar a constar dos factos provados os seguintes factos: - O arguido quando entrou na posse dos bens descritos em 1) dos factos provados admitiu como possível que o individuo que lhos vendeu não fosse o seu proprietário e que estes tivessem sido furtados. - Apesar da percetível diferença entre o valor real das gaiolas e aves, atenta além do mais a espécie e quantidade destas últimas, e o preço pelo qual as adquiriu, o arguido quis adquiri-las, sem se certificar da proveniência das mesma. - Com a relatada conduta atuou o arguido livre, voluntária e conscientemente movido pela mira de conseguir para si próprio benefício de natureza económica, consubstanciado na diferença entre o valor real das aves e gaiolas e aquele por que foi por si pago, admitindo como possível a proveniência ilícita das mesmas, por poderem ter sido objeto de um crime contra o património, sabendo que desse modo, poderia estar a deter e a assegurar a respetiva posse de bens e animais de que poderia não ser o seu legitimo possuidor, e em prejuízo do legítimo dono dos mesmos, com o que se conformou, não ignorando que incorria em responsabilidade criminal.
Nos factos não provados sob a alínea e) passará a constar apenas como não provado que “o arguido quando adquiriu os bens descritos em 1) sabia de forma inequívoca que os mesmos tinham sido furtados e que não pertenciam à pessoa que lhos transmitiu, por este os haver furtado, eliminando-se a alínea f).
* III – Do preenchimento do tipo de crime de recetação
Dispõe o art. 231º do Código Penal: “1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” Nelson Hungria, [Comentários ao Código Penal Brasileiro, Vol. VII, pág. 302] define a recetação como um crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime. A recetação, que prevê vários modos de ser praticada, nomeadamente a aquisição, pressupõe um deslocamento da coisa do poder de quem a detém, ilegitimamente, para o recetor. O elemento subjetivo do crime previsto no nº 1 exige, para a sua verificação, o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial. No que respeita ao crime previsto e punível no nº2 do art. 231º do Código Penal, exige-se, quanto ao elemento objetivo do tipo [Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense ao Código Penal, T.II, p. 487 e Seg.]. - Que o agente tenha adquirido a coisa em circunstâncias tais que fosse razoável suspeitar da sua proveniência ilícita – o que acontece, quando se confronte com uma coisa de «carácter suspeito», nomeadamente por associação da sua qualidade, da condição de quem a oferece ou do montante do preço proposto; - Que o agente tenha omitido o dever de informação sobre a proveniência de coisa com «carácter suspeito». E, quanto ao elemento subjetivo, exige-se que o agente tenha representado como possível não só o referido carácter suspeito da coisa, mas ainda a possibilidade de ela ter proveniência ilícita. Como se refere no Acórdão do TRG de 09.12.2019, disponível in www.dgsi.pt “Elemento comum às duas modalidades é, como vemos, a origem da coisa ou animal objeto do crime de recetação, que terá necessariamente de provir de facto ilícito típico contra o património. Não basta, assim, que essa coisa ou animal tenha simplesmente origem em qualquer tipo de facto ilícito ou até mesmo criminoso, como acontece, por exemplo – e entre outras situações – quando provenha de crimes de contrabando, de fraude no transporte de mercadorias ou de introdução fraudulenta no consumo, ps. e ps., respetivamente, pelos artigos 92.º a 94º, 95.º e 96.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (2) (RGIT); quando provenha de um crime de descaminho p. e p. pelo artigo 355.º do Código Penal; ou, simplesmente, quando a coisa ou animal provenha de um ilícito civil ou administrativo. É necessário que a conduta do autor do facto referencial «preencha o tipo de ilícito (objetivo e subjetivo) de um crime patrimonial. As concretas condições em que o facto referencial foi praticado (v.g., a identidade do agente e da vítima, o local e o modo de obtenção da coisa, etc.) são irrelevantes e, por isso não carecem de ser provadas. O mesmo se diga da concreta subsunção jurídica do facto (v.g., é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)» (3). Não é pois por acaso que o crime de recetação se encontra inserido no TÍTULO II do Código Penal, denominado «Dos crimes contra o património», concretamente no seu Capítulo IV «Dos crimes contra direitos patrimoniais». Para a perfeição do tipo de recetação a coisa ou animal têm de provir – reitere-se – de ilícito típico contra o património. O recetador tem sempre de atuar com a intenção de obter vantagem na perpetuação de uma situação anti-jurídica patrimonial (4). A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efetivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico); na segunda modalidade, do n.º 2, já é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual)”. Apesar da alteração preconizada quanto aos factos provados, continua a não estar preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime de recetação previsto e punível pelo art.231º, nº 1 do Código Penal, porquanto a factualidade assente não permite a conclusão pelo preenchimento do dolo direto que este tipo de crime demanda. Todavia, nos presentes autos, em face da alteração acima efetuada e do aditamento à respetiva matéria de facto provada temos que o arguido AA admitiu essa proveniência ilícita e mais precisamente que pudesse ter provindo de crime contra o património e ainda assim não se coibiu de adquirir as gaiolas e os animais que estas continham, que pela sua espécie e número e em face dos 100,00€ que deu por elas (preço claramente inferior ao preço justo pois que se apurou que as gaiolas e os animais teriam um valor situado entre 730,00€ e 780,00€) a qualquer pessoa de senso comum médio faz desconfiar ou presumir que se trata de bens provenientes de um crime contra o património. A conduta do arguido cai, assim, no disposto no art. 231º n.º 2 do Código Penal – que mais não pune do que a conduta de quem não tendo conhecimento certo da origem criminosa (crime contra o património) da coisa/animal que adquire, devia ter presumido essa origem em função da sua qualidade e da desproporção entre o preço proposto e o valor que aquela efetivamente tem. Deste modo, resultando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos deste tipo de crime e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido AA, impunha-se a conclusão de que este deveria também ser condenado pela prática do crime previsto e punível pelo art. 231º, nº 2 do Código Penal. Ocorre que o arguido nasceu a ../../2001, tendo, portanto, à data da prática dos factos 20 anos de idade. O crime que se entende estar preenchido é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos do disposto na Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, estão abrangidos por essa mesma lei as sanções penais relativas a ilícitos praticados até às 0:00horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto nos termos definidos nos artigos 3º e 4º. Nos termos do art. 4º da mesma Lei “são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa”, o que ocorre na situação presente dado que – como acima referimos – o crime em apreço é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. Na situação presente o arguido havia sido absolvido da prática do crime de recetação previsto e punível pelo art. 231º, nº 1 do Código Penal e a este Tribunal da Relação caber-lhe-ia, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2016 de 22.02.2016, “proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal”. Isto é, funcionaria, na situação sob análise, como tribunal que proferiria a condenação, e, assim, em face do disposto no art. 14º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, nesta específica situação, entendemos que deverá ser este Tribunal a ponderar e aplicar a amnistia. Por fim apenas consignar que o crime de recetação previsto e punível pelo art. 231º, nº 2 do Código Penal, constitui um minus relativamente ao crime de que vinha acusado (art. 231º, nº 1 do Código Penal). Porém, mesmo entendendo-se que cumpriria, nos termos do art. 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, dar conhecimento ao arguido da alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica acima propugnada, estando preenchidos os pressuposto de aplicação da referida Lei de Perdão de Penas e Amnistia de infrações por força das Jornadas Mundiais da Juventude, e tendo-se já concluído ser de declarar a amnistia do crime de recetação, previsto e punível pelo art. 231º, nº 2 do Código Penal, por estarem preenchido os pressupostos dos arts. 1º, 2º e 4º da mencionada Lei, crê-se que tal comunicação constituiria a prática de ato inútil, razão pela qual não foi determinada.
*** III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente: 2. Julgar que os factos provados integrariam a prática pelo arguido AA de um crime de recetação, previsto e punível pelo art. 231º, nº 2 do Código Penal. 3. Declarar amnistiado tal crime nos termos do disposto nos arts. 1º , 2º, 4º e 14º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, e consequentemente, declarar extinto, nesta parte, o procedimento criminal. Sem custas. Notifique.
* Coimbra, 8 de janeiro de 2025 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Relatora)
Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta) |