Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/17.8GBPMS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
DESCONTO
PENA SUSPENSA
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE
Legislação Nacional: ARTS. 78º E 82º DO CÓDIGO PENAL; 379º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
1- No âmbito do conhecimento superveniente de crimes, as penas parcelares de prisão com execução suspensa parcialmente cumpridas, englobadas no cúmulo jurídico, podem dar origem ao «desconto que parecer equitativo» na pena única.
2- A aplicação do desconto deve ser ponderada na sentença cumulatória, verificando-se em concreto qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir, tendo em conta o cumprimento dos deverem impostos no período de suspensão já decorrido.
3- Se da sentença cumulatória não constam os factos relevantes para eventual aplicação do desconto, a decisão é nula, por omissão de pronúncia.
Sumário elaborado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I.
RELATÓRIO

1. Por sentença cumulatória de 1 de junho de 2023, proferido pelo Juízo Local Criminal de Porto de Mós, da Comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 64/17.8GBPMS, foi decidido:
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA nos presentes autos e nos autos n.º16/15.... e, em consequência, condená-la numa pena única de três anos prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova


*

2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida AA, formulando as seguintes conclusões:

O presente recurso visa exclusivamente discutir a omissão de qualquer

abordagem, na douta decisão recorrida, ao desconto do período de suspensão de execução da pena de prisão cumprido no âmbito do processo nº 16/15.... e nos presentes autos.

Ponderando as penas únicas que antecederam a realização do cúmulo em questão, verifica-se que, em cumprimento sucessivo, estas terminariam em 04/09/2025.

Agora, determinada uma pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, e considerando que se conta tal período do trânsito da decisão cumulatória, a nova pena única conjunta cessará em 01/06/2026 – a que corresponde um acréscimo real em termos de pena de cerca de 9 meses.

Do ponto de vista formal, a arguida recorrente cumpriu 1 ano, 4 meses e 26 dias de SEPP no âmbito do processo 16/15...., e 5 meses e 18 dias de SEPP no âmbito dos presentes autos.

Da perspetiva substancial, considerando a SEPP com regime de prova e a necessária emissão e homologação de plano de reinserção social, a arguida cumpriu 7 meses e 6 dias de suspensão no âmbito do processo 16/15...., e 2 meses e 17 dias de suspensão no âmbito dos presentes autos, isto considerando apenas desde o momento da homologação dos respetivos planos de reinserção.

Portanto, independentemente das interpretações possíveis relativas ao início da pena de SEPP, da perspetiva mais restritiva a arguida cumpriu um total de 9 meses e 23 dias de suspensão.

O que, como se pode verificar, corresponde de forma mais ou menos exata ao acréscimo real de tempo de pena que se contabiliza na diferença entre o cumprimento sucessivo das penas únicas previamente existentes e o cúmulo jurídico realizado para obtenção de nova pena única conjunta.

A aplicação do desconto do tempo já cumprido na pena única a determinar foi suscitada em sede de audiência cumulatória, o momento próprio para o efeito.

Não há qualquer dúvida que o instituto do desconto é convocável num caso como o presente, perante tempo cumprido de suspensão de execução de pena de prisão com regime de prova, sendo disso exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal deJustiçade14/01/2016 (HELENAMONIZ), 09/06/2021(ANTÓNIOGAMA) e 07/12/2022 (M. CARMOSILVA DIAS), bem como o Acórdão da Relação do Porto de 23/11/2022 (PAULO COSTA), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

10ª

O instituto do desconto é tido como um caso especial de determinação da pena, correspondente a um poder-dever de decisão por parte do Tribunal que obtém o conhecimento das circunstâncias factuais e processuais que justificam a sua aplicação.

11ª

O que sucede no caso concreto.

12ª

Por isso, a ausência total de pronúncia na decisão aqui recorrida relativamente ao desconto, na pena única, do tempo de SEPP parcialmente cumprido nos dois processos cujas penas foram cumuladas, corresponde a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º 1 alínea c) do CPP, nulidade que aqui se invoca, com as legais consequências.

13ª

Assim, sendo procedente a nulidade invocada, caso se entenda que a mesma poderá ser imediatamente suprida dando cumprimento ao disposto no art. 81º do CP, cumpre invocar que, mesmo que se proceda à realização de um desconto equitativo nos termos do nº 2 do art. 81º do CP, no caso concreto deverá ser considerada:

i. A índole e teleologia do conhecimento superveniente do concurso e do cúmulo jurídico associado;

ii.      O tempo real adicionado de 9 meses ao cumprimento de pena pela arguida, que resultante da comparação entre o que sucederia em cumprimento sucessivo de penas e o que sucede na sua reunião numa única;

iii.          Na soma total do período de suspensão das penas únicas dos processos anteriormente determinadas decorreu um total de cerca de 1 ano e 10 meses, a que corresponde um total de vigência do regime de prova de 9 meses e 23 dias de suspensão;

14ª

Motivo pelo qual deverá ser determinada a realização de um desconto de 9 meses na pena única conjunta realizada na sentença recorrida, sendo a decisão em crise parcialmente revogada e substituída por uma que assim proceda.

*
3. Resposta do Ministério Público em primeira instância
Conclui da seguinte forma:
Deverá proceder parcialmente o recurso interposto pela arguida, declarando-se verificada a nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e, consequentemente, devendo ser descontado na pena única aplicada nestes autos o tempo cumprido à ordem do processo n.º 16/15....
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*
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso, aderindo aos argumentos expendidos na resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
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II.
DECISÃO RECORRIDA
(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)

«(…) 2.1. Factos provados

2.2.1. A arguida AA foi condenada nas penas parcelares de doze meses de prisão pela prática, em 19.03.2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º/2, alínea h), todos do Código Penal, e de dezasseis meses de prisão pela prática, na mesma data, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, a que se fez corresponder a pena única de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova, aplicadas, por sentença transitada em julgado em 13.12.2022, nos presentes autos, pelos factos dados como provados na respetiva Sentença e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2.1.2. A arguida AA foi condenada nas penas parcelares de um ano e seis meses (dezoito meses) pela prática, em 17.02.2012, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artº 169 nº 1 do Código Penal, e de um ano e dois meses (catorze meses) pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artº 183º nº 2 da Lei 23/2007 de 4.7 com a redação dada pela Lei nº 29/2012 de 9.8, a que se fez corresponder a pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova, aplicada por acórdão transitado em julgado em 04.01.2022, nos autos n.º16/15...., cuja certidão foi junta a estes autos em 03.05.2023, pelos factos constantes da mesma e que aqui se consideram reproduzidos.

2.1.3. A Arguida trabalhava como ... na ..., encontrando-se de baixa médica, por questões de locomoção.

2.1.4. A Arguida vive em união de facto há treze anos, sendo o seu Companheiro o atual ... da ....

2.1.5. A Arguida tem duas filhas, de 22 e de 26 anos de idade, vivendo a Primeira consigo, encontrando-se desempregada.

2.1.6. A Arguida vive na casa da Cunhada.

(…)

No caso presente, as penas parcelares a relevar são da mesma espécie, tratando-se, designadamente de penas prisão, donde a moldura do concurso corresponderá, no seu limite máximo, 60 meses/5 anos (= soma daquelas penas parcelares) e dezoito meses/1 ano e seis meses (= a pena parcelar mais elevada).

A determinação do número de dias de multa dentro daquela moldura remete este Tribunal, em primeiro lugar, para a ponderação da gravidade que o conjunto dos factos praticados pela Arguida transmite, e que é acentuada in casu, por força da sua proximidade temporal e espacial.

 Em sentido diverso, ou seja, esbatendo, em alguma medida, as ditas necessidades de consciencialização e reintegração da Arguida, sublinha-se a ausência de (mais/outros) antecedentes criminais, a inserção familiar e profissional a sua postura em audiência.

Feita esta ponderação global, julgo necessário, adequado e suficiente determinar a pena única de 3 anos de prisão.

**

IV – DA SUBSTITUIÇÃO [da pena de prisão aplicada]

(…)

Posto isto, e não obstante as supra e ora anotadas exigências preventivas, sempre se me reputa desnecessário o cumprimento efetivo, neste momento, por AA, daquela pena de prisão, antes, ainda, se mantendo suficiente a simples censura e ameaça daquele cumprimento, contidas na suspensão da sua execução: uma vez preenchido o pressuposto objetivo (condenação numa «pena de prisão não superior a cinco anos»), e atenta a ausência, a esta data, de outros/mais antecedentes criminais, bem como a sua inserção familiar e profissional.

Nesta ordem de ideias, suspendo a pena de três anos meses de prisão aplicada, por igual período (n.º5 do artigo 50.º do C.P.), subordinada a regime de prova, atentas as necessidades de ressocialização da Arguida, tal como reveladas pela natureza e diversidade dos crimes em causa. (…)»

*
III.
QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).


            Assim, a única questão a decidir prende-se com a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre o desconto a efetuar na pena única do período de suspensão da execução da pena de prisão cumprido pela arguida.

*
IV.
APRECIAÇÃO DO RECURSO

            Sustenta a recorrente que tendo sido englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na respetiva execução cujo prazo havia parcialmente decorrido, deve ser efetuado o desconto a que se refere o art. 81º do Código Penal.
Dispõe esta norma legal:
            1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
O preceito transcrito estabelece a aplicação do instituto do desconto aos casos a que se refere o art. 78º do Código Penal: o conhecimento superveniente do concurso.
Conforme consta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2011 ([2]), o instituto do desconto deve ser tratado no quadro da determinação da pena (em contraponto com o momento da execução da pena), pois o desconto transforma o quantum da pena a cumprir – devendo haver pronúncia sobre o mesmo na sentença condenatória ou na sentença cumulatória, consoante o caso.
Do normativo que estabelece os princípios a que obedece o instituto do desconto não se encontram previstos os casos em que foi aplicada uma pena de substituição, mas apenas o tempo de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação (art. 80º, n.º 1, do Código Penal).
No entanto, tem entendido (e bem) a doutrina e a jurisprudência que imperativos de justiça impõem que se aplique o desconto igualmente nos casos em que a pena imposta por uma decisão transitada em julgado venha a ser posteriormente substituida por outra, devendo a pena anteriormente cumprida, ou parcialmente cumrida, ser objeto de desconto ([3]).
Na verdade, da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, mas já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece, no entanto, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação ([4]).
“O critério da equitatividade permite que se preencha a lacuna respeitante aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior — é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo” ([5]). Nestes casos, usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por “razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente” ([6]), assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida.
No caso de suspensão da execução da pena de prisão não há lugar a desconto quando haja revogação daquela (cf. art. 56.º, n.º 2, do Código Penal), o que se justifica pelas razões que estão na base daquela revogação e que demonstram o “falhanço do juízo prognóstico fundador da suspensão”. O que não sucede no caso dos autos.
Posto isto,
Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022 ([7]), é essencial proceder ao desconto logo em sede de decisão em conhecimento superveniente de concurso de crimes, pois “quando se profere a decisão em que se elabora o concurso superveniente de penas, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto, no caso de estar preso ou até já não ser caso de emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena única de prisão imposta (esteja ou não o condenado preso à ordem do processo onde é proferida a decisão final onde se realizou o cúmulo jurídico de penas).
Daí que deva sempre, na sentença ou acórdão condenatório, em que se elabora o cúmulo jurídico de penas, fazer constar, a final, os elementos respetivos relativos ao desconto, fazendo, nessa altura, os cálculos para apurar se há ou não pena a cumprir e, consoante cada caso concreto, determinar o que for conveniente. (...)
Sem o tribunal determinar o (…) desconto das penas anteriores já cumpridas (regendo nessa matéria o disposto no art. 81.º do CP, sendo que, conforme estabelece o n.º 1, no caso da pena anterior ser de prisão é descontada por inteiro na pena posterior na medida em que já estiver cumprida e, no caso de a pena anterior e a pena posterior serem de diferente natureza, conforme resulta do seu n.º 2, terá de ser feito na sentença “na nova pena o desconto que parecer equitativo”) - em qualquer caso sendo ainda aplicável o disposto no art. 82º do CP, verificando-se os respetivos pressupostos - não pode depois ser liquidada a pena aplicada no momento da execução, a menos que seja fixado pelo juiz nesse momento, em último recurso, o desconto, mas sempre tendo em atenção que não pode ser prejudicado o arguido, nomeadamente colocando em causa a sua liberdade ou a sua saída antecipada, no caso de estar preso.”
*
            Na sentença cumulatória proferida, nada é referido sobre o desconto da pena de substituição entretanto cumprida pela arguida.

Estabelece o art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Sanciona esta norma com a nulidade a violação, pelo tribunal, dos seus poderes/deveres de cognição, seja por omissão, seja por excesso.

A pronúncia em causa incide sobre questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, cujo conhecimento lhe é solicitado pelos sujeitos processuais ou que seja de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal). Sem dúvida que a aplicação do instituto do desconto, nos termos do art. 81º, n.º 2, do Código Penal, deveria ter sido ponderada, incorrendo a sentença em nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto ao modo de operar o desconto, impõe-se ponderar em concreto se a condenada cumpriu os deveres, injunções e regras de conduta que lhe foram impostas, única forma de apurar o quantum do desconto equitativo.

Ora, as penas de prisão em concurso foram ambas suspensas na sua execução sujeitas a regime de prova, nada constando dos factos declarados como provados que permita aferir o grau de cumprimento das regras impostas no plano de reinserção social homologado, de modo a concluir, ou não, pela aplicação de desconto e a determinação da sua medida, equitativamente.

Perante tal omissão nos factos provados, não é possível nesta instância suprir a nulidade verificada, conforme prevê o n.º 2 do referido art. 379º do Código de Processo Penal.

*

V.
DECISÃO

Pelas razões expostas, anula-se a sentença proferida, que deve ser substituída por outra que supra as mencionadas nulidades por omissão de pronúncia.

Sem tributação.

Coimbra, 20 de março de 2024
Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi)
Isabel Valongo (1ª adjunta)
João Novais (2º adjunto)





[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336
[2] Publicado no DR, I Série, n.º 225, de 23.11.2011, rel. Juíza Cons. Isabel Pais Martins.
[3] Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime#, 1993, págs. 297 e ss.
[4] Para além da obra cit. na nota anterior, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2016 (proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1), de 23.3.2023 (proc. 316/19.2GBVNO.S1), rel. Helena Moniz, de 2.6.2021 (proc. 626/07.1PBCBR.S1) e de 9.6.2021 (proc. 703/18.3PBEVR.S1), rel. António Gama, bem como os demais aí referidos; e ainda da Relação de Guimarães de 30.6.2022 (proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1),
[5] Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 301.
[6] Idem.
[7] Proc. n.º 3842/16.1T9VNG.S1, Rel.. Maria do Carmo Silva Dias