Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO DEVIDO VALOR DA CAUSA VALOR DO ATO JURÍDICO INCIDENTE DO VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1410.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 301.º, N.º 1, 629.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º, n.º 2, alínea b) do CPC).
II - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de um ato jurídico, o valor da causa é fixado por referência ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (art. 301º, n.º 1 do CPC). III - Por preço devido, a ser depositado na ação de preferência, nos termos do art. 1410º, n.º 1 do C. Civil, deve considerar-se o seu significado restrito de contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, o preço pelo qual a coisa foi vendida, não abrangendo quaisquer encargos ou despesas, nomeadamente impostos ou registos. IV - Se o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal de primeira instância, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso, porquanto o conflito judicial se contém dentro dos limites em que aquele Tribunal decide sem possibilidade de recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrentes: AA BB Recorridos: CC DD EE FF GG HH II JJ KK
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório AA e BB, ora recorrentes, intentaram ação declarativa comum contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, pedindo o reconhecimento do seu alegado direito de preferência quanto aos prédios inscritos na matriz predial sob o artigo ...04 (rústica da União das Freguesias ... e ..., inscritos na matriz predial sob o artigo ...6 (anteriormente inscrito no art. ...98/...) e anteriormente inscrito pelo artigo ...06/...), objeto do contrato de compra e venda celebrado pelos réus entre si. * Os autores atribuíram à ação, na parte final da petição inicial, o valor de €5.001,00. * Apenas os dois últimos réus apresentaram contestação. * O tribunal a quo proferiu em 11.05.2025 despacho saneador-sentença, por considerar que os autos já dispunham de todos os elementos para uma decisão antecipada sobre o mérito da causa, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolvendo os réus dos pedidos, tendo previamente decidido fixar, no mesmo despacho, o valor da causa, nos seguintes termos (transcrição): «2.1. DO VALOR DA CAUSA 2.1.1. Os Autores indicaram como valor da causa € 5 000,01 (cinco mil e um euros). 2.1.2. Na contestação, os réus JJ e mulher KK vieram impugnar o valor indicado, pugnando que o valor deve ser € 5 000,00 (cinco mil euros), por corresponder ao preço pago para aquisição do prédio que constitui o objecto do direito de preferência que os Autores pretendem ver reconhecido. 2.1.3. Considerando o disposto no artigo 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo sido colocado pelos Autores os preços declarados na escritura pública outorgada em 21.12.2023, pela venda dos prédios rústicos inscritos na rústica ...6 e ...04, ambos sitos na União das Freguesias ... e ..., perante o seu valor probatório (artigo 371.º, do Código Civil), o valor da acção corresponde à soma dos dois preços. 2.1.4. Assim, fixa-se como valor da causa € 5 000,00 (cinco mil euros), nos termos dos artigos 296.º, 297.º, 299.º, n.ºs 1, 301.º, n.º 1, 305.º, n.ºs 1 e 4. 306.º, n.ºs 1 e 2, 308.º, do Código de Processo Civil.» * Os autores vieram interpor recurso de apelação deste despacho, quer quanto ao valor da causa, que defendem ter sido fixado pelo tribunal a quo com base em erro, quer quanto ao mérito da causa, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): «A. Por Douto Despacho Saneador, proferido a 11 de maio de 2025, veio o Tribunal a quo decidir do mérito da causa, absolvendo os RÉUS, ora RECORRENTES, do pedido, tendo, para o efeito, considerado que haviam sido carreados para os autos elementos suficientes para formação da sua convicção. B. No Despacho Saneador, ora posto em crise, fixou-se ainda o valor da causa em 5.000,00 EUR (cinco mil euros). C. Entendem os AUTORES, ora RECORRENTES, que mal andou o Tribunal a quo, quando fixou o valor da causa nos termos em que o fez. D. Mais entendem que esse Julgador laborou em erro, quando conheceu do mérito da causa, por não ter sido produzida nos autos a prova necessária para que este pudesse formar, correta e conscientemente, a sua convicção. A. DO ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E. No Douto Despacho Saneador, ora posto em crise, veio o Tribunal a quo fixar o valor da causa em 5.000,00 EUR (cinco mil euros), preconizando, para o efeito, uma errónea aplicação do critério estabelecido no artigo 301.º, n.º 1, do CPC e uma interpretação restritiva e inadequada do conceito de "preço", nos termos do preceituado pelo artigo 1410.º do CC. F. Conforme dispõe o artigo 296.º, n.º 1, do CPC, toda a causa deve ter um valor certo, correspondente à utilidade económica imediata do pedido. G. No caso de uma ação de preferência, como aquela que subjaz aos presentes autos, deve essa utilidade ser determinada de acordo com o critério especial estabelecido no do artigo 301.º, n.º 1, do CPC, a saber, em função do "valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes". H. Acontece que o Tribunal a quo errou, salvo melhor entendimento, na aplicação desse critério, por não ter considerado as especificidades de uma ação de preferência, na aceção do artigo 1410.º do CC, em particular, na concretização do conceito de “preço” sobre o qual incidirá a obrigação de depósito, requisito da procedência de uma ação dessa natureza. I. Contrariamente ao entendimento sufragado no Despacho Saneador, ora posto em crise, o conceito de "preço", para efeitos do exercício do direito de preferência e, consequentemente, para a correta atribuição do valor da causa, não se limita, nem pode limitar-se, ao montante da contraprestação paga pelo adquirente ao alienante. J. Impõe-se uma interpretação mais lata desse conceito, que abranja, de forma inequívoca, a totalidade dos encargos e despesas inerentes à outorga do negócio translativo em causa, uma vez que a procedência de uma tal ação de preferência determina o aproveitamento pelo preferente de todas as condições económicas desse negócio. K. Nessa esteira, deve entender-se que o conceito de "preço", mencionado pelo artigo 1410.º do CC, não foi utilizado no seu sentido estrito ou técnico-económico, mas antes num sentido mais abrangente, que visa cobrir "todas as despesas feitas pelo adquirente para adquirir a coisa: contraprestação paga ao alienante, sisa, despesas de escritura, de registo (quando obrigatório), etc." (vide, exempli gratia, os ensinamentos perenes dos saudosos Professores FERNANDO DE ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO ANTUNES VARELA, bem como os acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 26 de junho de 2001 (processo n.º 0120567), e do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de fevereiro de 1970 (processo n.º 063071), todos convergindo para a inclusão das despesas e dos encargos inerentes à outorga do negócio translativo). L. Estes encargos, por configurarem parte integrante do custo efetivo de aquisição da coisa, incorporam a "utilidade económica imediata do pedido", conforme o estatuído pelo artigo 296.º, n.º 1, do CPC. M. A não inclusão destes custos no cômputo do "preço" distorce a realidade económica do negócio translativo e pode prejudicar o verdadeiro interesse do preferente na transmissão do direito preferido. N. Assim, e dito de outro modo, são essas condições económicas – englobando-se nestas tanto o montante da contraprestação, como os demais encargos e despesas com a outorga do negócio translativo – que devem preconizar o conceito de preço. O. Na presente lide, os AUTORES, ora RECORRENTES, dando devido cumprimento ao disposto no artigo 1410.º, n.º 1, do CC, procederam ao depósito de um montante total de 6.440,00 EUR (seis mil quatrocentos e quarenta euros). P. O valor depositado reflete, por isso, o conjunto integral dos custos inerentes à aquisição dos prédios rústicos, desdobrando-se não só nos 5.000,00 EUR (cinco mil euros) correspondentes ao valor declarado da contraprestação a ser entregue aos RÉUS, ora RECORRENTES, mas também nos 1.440,00 EUR (mil quatrocentos e quarenta euros) que compreendem impostos (IMT e Imposto de Selo), emolumentos de registo e despesas com a outorga da escritura pública. Q. Ao desconsiderar esta realidade factual e o depósito devidamente efetuado, o Tribunal a quo não só fixou um valor incorreto para a causa, com implicações processuais nefastas, como desvirtuou o propósito fundamental de garantia da solvabilidade do preferente, que é a razão de ser do depósito do preço. R. A não inclusão destas despesas no preço depositado significaria que o preferente teria de arcar com encargos significativos após o desfecho da ação, podendo comprometer a efetivação do seu direito e a perda de interesse no negócio preferido. S. Mais ainda, tendo em conta que os encargos desconsiderados pelo Douto Tribunal a quo representam, in casu, um acréscimo de 29% no custo a ser suportado pelos AUTORES, ora RECORRENTES). T. Em última instância, e não conseguindo o preferente fazer face aos tributos exigidos, a insuficiência do depósito poderia ter como consequência a delapidação do valor intrínseco do direito transacionado. U. Não se olvide que, quando um declaratário normal se refere ao preço da realização de um determinado negócio translativo, este fá-lo por referência a todos os encargos decorrentes da sua formalização, e não só o montante pago ao alienante. V. A errada fixação do valor da causa acarreta um grave prejuízo para os AUTORES, ora RECORRENTES, nomeadamente por potencialmente tornar uma decisão final e irrecorrível que se alicerça numa interpretação errónea e manifestamente inadequada da lei substantiva e processual, fazendo perpetuar na nossa ordem jurídica uma decisão de mérito sem qualquer mérito, parca de factos e assente numa errada aplicação do Direito. W. Tal situação prejudica, de forma indelével, o direito constitucionalmente consagrado dos AUTORES, ora RECORRENTES, ao acesso efetivo à tutela jurisdicional. X. Em suma, deve ser revogada a secção do Despacho Saneador em que o Insigne Tribunal a quo veio fixar o valor da causa, por contrária à lei e por prejudicar o direito constitucionalmente consagrado dos AUTORES, ora RECORRENTES, de acesso à tutela jurisdicional efetiva, e determinar-se como valor da causa o preço depositado pelos AUTORES, ora RECORRENTES, a saber, de 6.440,00 EUR (seis mil quatrocentos e quarenta euros). B. DA INDEVIDA PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR Y. No Despacho Saneador, ora posto em crise, veio o Douto Tribunal a quo conhecer do mérito da causa, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Z. Acontece que a prolação de Saneador-Sentença constitui, in casu e salvo melhor entendimento, uma abusiva utilização da faculdade conferida pela nossa lei processual. AA. Isto, por o conhecimento do mérito da causa, em sede de Despacho Saneador, apenas dever acontecer quando o estado do processo permita a apreciação conscienciosa do pedido, sem que seja necessário produzir qualquer prova adicional ou realizar outras diligências. BB. Ora, na presente lide, o estado dos autos não permitia, nequaquam, uma apreciação conscienciosa do pedido dos AUTORES, ora RECORRENTES, sem a prévia e cabal produção da prova requerida com o seu articulado inicial. CC. O conhecimento do mérito em sede de Despacho Saneador pressupõe a inexistência de factos controvertidos que sejam indispensáveis para a prolação de uma decisão conscienciosa e fundamentada. DD. Aliás, é jurisprudência consolidada que, "apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa." [cfr., inter alia, o vertido nos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 22 de maio de 2019 (processo n.º 3610/18.6T8MTS.P1), e do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2020 (processo n.º 2246/18.6T8FNC-A.L1-2)]. EE. Ora, nos presentes autos, é controvertida a natureza do prédio da propriedade dos AUTORES, ora RECORRENTES. FF. Assim, uma das principais situações a apreciar pelo Tribunal a quo é, inquestionavelmente, uma questão de facto complexa. GG. A sua resolução depende intrinsecamente da aferição da afetação funcional e económica real do imóvel, o que não pode ser inferido unicamente do acervo documental junto aos autos, muito menos de considerações de direito in abstrato. HH. Ainda para mais, uma vez que a qualificação de um prédio, nos termos do artigo 204.º do Código Civil, não se subordina à (nem se confunde com) sua classificação fiscal ou registral, dependendo, única e exclusivamente, da sua afetação funcional e económica. II. De notar será que o Tribunal a quo aderiu expressamente a essa teoria da afetação funcional no Despacho Saneador, ora posto em crise. JJ. Por sua vez, os AUTORES, ora RECORRENTES, alegaram e procuraram demonstrar (ou melhor, principiaram a sua demonstração), desde a Petição Inicial (designadamente nos artigos 6.º a 8.º), que o prédio da sua propriedade, embora registado como urbano, é material e preponderantemente utilizado para exploração agrícola, silvícola e pecuária. KK. Esta alegação é corroborada pela simples e singela constatação de que a área descoberta desse imóvel corresponde a aproximadamente 99% da totalidade da área do prédio, servindo a edificação existente (menos de 1% da área total) meramente como apoio acessório e funcional a essa atividade principal. LL. Acontece que a natureza desse imóvel – facto essencial e determinante para a procedência do petitório dos AUTORES, ora RECORRENTES – é contestada pelos RÉUS, ora RECORRIDOS, e, por conseguinte, requer uma robusta e abrangente produção de prova para a sua cabal demonstração e valoração. MM. Mais ainda, quando, aderindo à teoria da afetação funcional, se imponha uma avaliação casuística, baseada em todos os meios de prova disponíveis, para apurar a utilização efetiva de um dado bem imóvel (vide, e.g., os acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2023 (processo n.º 1303/20.3T8VRL.G1.S1); de 3 de novembro de 2011 (processo n.º 7712/05.0TBBRG.G2.S1); e de 25 de março de 2010 (processo n.º 186/1999.P1.S1), todos enfatizando que o "conceito de prédio rústico (...) é um conceito jurídico e não um facto", exigindo-se, por tanto, uma valoração exaustiva dos factos). NN. Por tudo o exposto, não pode o Tribunal a quo limitar a sua análise a uma apreciação meramente formal dos documentos, tudo para vir decidir sobre a afetação – real, material ou na sua substância – de um imóvel. OO. Ora, esse Douto Tribunal, ao vir fundamentar a sua decisão de mérito unicamente em certidões de registo predial e matricial e na escritura pública (conforme expressamente referido na secção 3.3.3. do Despacho Saneador, ora posto em crise), negligenciou, com devido respeito, que muito e sincero é, por completo o exercício valorativo que lhe era exigível – isto é, apreciar o efetivo e real destino do prédio. PP. Por sua vez, pela não produção de prova, esse Julgador coartou, de forma irremediável, a oportunidade dos AUTORES, ora RECORRENTES virem comprovar, de forma cabal, a sua alegação, nomeadamente pela valoração de: a. fotografias que documentavam o estado físico do prédio da sua propriedade no momento de interposição da ação (cfr. doc. n.º 6 a doc. n.º 19, juntos com a Petição Inicial); b. faturas dos (avultados) encargos em que incorreram os AUTORES com a plantação de fauna e flora no seu terreno e as faturas respeitantes a serviços tipicamente prestados para a manutenção de prédios rústicos (cfr. doc. n.º 20 a doc. n.º 23, juntos com a Petição Inicial); e c. certificação especializada de um dos AUTORES em permacultura, realizada em momento ulterior à aquisição do prédio (cfr. doc. n.º 29, junto com a Petição Inicial). QQ. Conclui-se que o Tribunal a quo, ao entender que o acervo documental junto com os articulados seria suficiente para formar a sua convicção, e ao não permitir a produção de prova para aferir a utilização diária e real do prédio da propriedade dos AUTORES, ora RECORRENTES, agiu de forma precipitada e, paradoxalmente, contraditória com o próprio critério de afetação real e funcional que declarou relevar para a apreciação da pretensão formulada pelos AUTORES, ora RECORRENTES. RR. Acresce que o Douto Tribunal a quo, ao fazer uso indevido da faculdade prevista no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e ao impedir a produção da prova necessária e essencial à correta decisão da causa, violou o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC. SS. Em particular, ao não permitir que fosse produzida toda a prova que viria demonstrar, incontestavelmente, a natureza rústica do prédio dos AUTORES, ora RECORRENTES, o Tribunal de 1.ª Instância absteve-se de resolver todas as questões suscitadas pelos AUTORES, ora RECORRENTES, não se pronunciando sobre a afetação efetiva do prédio, numa clara omissão de pronúncia sobre um facto essencial, legitimador da pretensão apresentada a litígio. TT. Adicionalmente, a condução dos presentes autos comprometeu, de forma grave e irremediável, o direito fundamental ao contraditório, princípio basilar do nosso Processo Civil, que se encontra plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. UU. Mais concretamente, a privação da produção completa e da valoração consciente de toda a prova que havia sido indicada e requerida pelos AUTORES, ora RECORRENTES, impediu-os de refutar eficazmente a posição dos RÉUS, ora RECORRIDOS. VV. Por fim, a não realização das diligências manifestamente necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio viola o preceituado no artigo 411.º do CPC. WW. Esta insuficiência instrutória é tanto mais censurável por ter incidido sobre diligências probatórias que eram absolutamente essenciais para a demonstração de um facto legitimador da pretensão dos AUTORES, ora RECORRENTES – isto é, a verificação da natureza rústica do seu prédio. XX. Assim, a decisão proferida sem a devida instrução carece de um fundamento factual robusto, impedindo a adequada aplicação do direito e, em última análise, a realização da justiça material. YY. Por tudo o exposto, é forçoso que tal Despacho seja revogado, substituindo-se por um que determine o prosseguimento da lide, e na sequência do qual se identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova.». Concluem pelo provimento do recurso e pela revogação do despacho saneador. * Os recorridos contestantes vieram, por seu turno, apresentar contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): «1. Os Recorrentes/Autores atribuíram à acção o valor de 5.001,00 euros, valor que foi impugnado pelos Recorridos/Réus em sede de contestação, entendendo dever ser atribuído à acção o valor de 5.000,00 euros, por corresponder este à soma do preço dos dois prédios, objecto de preferência. O tribunal a quo veio a decidir, no douto despacho saneador, fixar como valor da causa 5.000,00 euros. 2. A presente acção tem por fi m o exercício do direito de preferência dos Recorrentes/Autores sobre a compra e venda de dois prédios rústicos, inscritos na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., com os artigos ...6 e ...04, que provêm, respectivamente dos artigos ...98 e ...06 da extinta freguesia .... 3. O prédio inscrito com o artigo ...6 tem o Valor Patrimonial de 25,55 euros e o prédio inscrito com o artigo ...04 tem o Valor Patrimonial de 34,50 euros e foram comprados pelos aqui Réus, pelo preço, cada um, de 2.500,00 euros, no total de 5.000,00 euros, conforme resulta das certidões de teor, juntas com a petição inicial sob os n.ºs 25 e 27 e da escritura de compra e venda, junta também com a petição inicial sob o Doc. n.º 24, bem como resulta do Requerimento (com guia de depósito) junto pelos Autores ao presente processo em que declaram: “preço da transacção no contrato de compra e venda - € 5.000,00”. 4. O preço referido no artigo 1410.º, n.º 1, do C. Civil corresponde ao preço da transmissão da propriedade, conforme é referido no artigo 879.º, do C. Civil que rege os elementos essenciais do contrato de compra e venda. 5. Nos termos do artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, toda a acção tem um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, sendo que o valor da acção tem influência directa para determinar, entre outros, a relação com a alçada do tribunal. 6. A utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar, é o critério fundamental para determinar o valor da acção. O critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir. 7. Seguidamente a lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da acção, previstos, respectivamente no artigo 306.º, e 307.º, 309.º a 313.º, todos do C. P. Civil. Apesar de estabelecer os critérios gerais e especiais para fixação do valor da acção, as partes têm poder quanto à indicação do valor – artigo 314.º do CPC. 8. Os Recorrentes/Autores atenderam na respectiva petição inicial ao valor constante da escritura pública como preço da venda dos imóveis relativamente aos quais pretendem exercer o invocado direito de preferência, o montante global de 5.000,00 euros, mas atribuem à acção o valor de 5.001,00 euros, valor que foi impugnado pelos Recorridos/Réus entendendo dever ser atribuído 5.000,00 euros. 9. Compete ao juiz fixar o valor da causa, conforme artigo 306.º do C.P. Civil, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes devendo tal valor ser fixado no despacho saneador. 10. No presente processo não é deduzido qualquer incidente autónomo para fixação do valor da acção, o momento próprio para o efeito, é, como é entendido pelo Mm.º Juíz, o momento do despacho saneador. Não seria assim se, naquele momento, ainda estivesse em causa determinar qual a utilidade económica do pedido, isto é, se a mesma apenas se definisse na sequência da acção. 11. Ora, é entendimento pacífi co que o valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Pr. nº 316/11.0TBVZL.C1- consultável em www.dgsi.pt. 12. E, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «A questão já se encontra dirimida com posição francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência: “Não há dúvidas de que o critério para a fixação neste caso do valor da ação é o constante do artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, isto é, o do valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Com efeito, preenchendo-se a previsão do artigo 301.º n.º 1 do Código de Processo Civil é a esta norma que há que recorrer, por ser especifica para o caso em questão: porque o valor entre o preço constante do contrato e aquele por que se pretende preferir, este representa a utilidade económica do pedido» – Pr. n.º 484/21.3T8CMN-A.G.1, consultável em www.dgsi.pt . 13. Os Recorrentes/Autores atribuem à acção o valor de 5.001,00 euros, alegam que o preço dos prédios objecto de preferência foram vendidos pelo preço de 5.000,00 euros, o referido valor (de 5.001,00 euros) é atribuído para nos termos do artigo 629.º do C.P.Civil lhes ser possível recorrer. 14. Surpreendentemente, os Autores/Recorrentes em sede de recurso, entendem que o valor a atribuir à acção é de 6.440,00 euros, que inclui o preço, IMT, IS e despesas com a outorga da escritura, ou seja, o montante que depositaram. 15. O valor da causa é de 5.000,00 euros, conforme decidido pelo Tribunal a quo e não sendo este superior à alçada do Tribunal de primeira instância, fi ca prejudicado o conhecimento das restantes questões alegadas pelos Recorrentes/Autores, por se conterem nos limites a que o Tribunal de primeira instância decide sem ser possível deduzir recurso. 16. Assim, entendemos que este Tribunal não se deve pronunciar sobre as restantes questões suscitadas pelos Recorrentes/Autores, o que só se concebe por mera hipótese académica e só por dever de patrocínio apresentam os Recorridos/Réus as suas alegações quanto às restantes questões suscitadas. 17. Os Recorrentes/Autores alegam que o artigo 1380.º, n.º 1 do C. Civil se limita a conferir o direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes, sem esclarecer se estes terrenos rústicos são (…). 18. “O direito de preferência consagrado neste artigo depende, nos termos da lei, dos seguintes requisitos, cuja ocorrência caberá a quem se arroga tal direito, alegar e provar: a) Existirem dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferente, sejam ambos aptos para a cultura, e tenham ambos, cada um de per si, área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País, b) Fazer qualquer dos proprietários, ou propor-se fazer, a venda ou dação em cumprimento do seu terreno a um terceiro que não seja proprietário confinante“, Galvão Telles, em O Direto, 106º-119º, 1974/1987, pág. 352. 19. Nos termos do artigo 1380.º (Direito de preferência) do Código Civil, os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante e sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito, no caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem e nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respetiva zona, estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. 20. O artigo 1381.º do Código Civil, ou seja, onde estão previstos os casos em que não existe o direito de preferência, dispõe que não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura e quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar. 21. O prédio dos Recorrentes/Autores é um prédio urbano, inscrito na matriz urbana com o artigo ...21, composto por casa de habitação e terreno, aquela com a área de 210,75 m2 e este com a área de 24.819,25 m2 e não, como estes designam, um prédio rústico composto por terreno apto para a cultura, contíguo a uma casa de habitação, com três pisos. 22. O que os Recorrentes/Autores designam por prédio rústico é o terreno do referido prédio urbano inscrito com o artigo ...21, parte componente deste mesmo prédio, constituindo o logradouro deste prédio urbano. 23. Nos termos do artigo 204.º, n.º 2, do C. Civil, «entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro». 24. Em conformidade com o critério legal, não devem considerar-se prédios urbanos, mas partes componentes dos prédios rústicos, as construções que não tenham autonomia económica, tais com as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc., assim como não devem considerar-se prédio rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios e quintais. Ao logradouro deve ser atribuída a mesma natureza do edifício a que está ligado, designadamente para efeitos de determinação do seu valor, em caso de expropriação por utilidade pública (…) e para efeitos de averiguar se, em caso de alienação, se verificam os pressupostos do direito de algum dos direitos de preferência previstos na lei, conforme código Civil Anotado, de Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. 1, 3.ª edição, pág. 195/196. 25. «I – Um terreno que tem artigo matricial próprio não é qualificável como “logradouro” de outro prédio ou como “parte componente de um prédio urbano” para efeitos de preenchimento da exclusão do direito de preferência previsto no artigo 1381º, al. a) do Código Civil“ Por outro lado, a exclusão do direito de preferência quando um dos terrenos “constitua parte componente de um prédio urbano “ – artigo 1381º, al a) do Código Civil – não ocorre quando esse terreno é um prédio com inscrição matricial própria, pois se é um prédio autónomo não é logicamente parte de outro prédio». Conforme Acórdão o Tribunal da Relação de Coimbra, Pr. n.º 29/21.5T8LSA.C1, consultável em www.dgsi.pt , aplicável ao presente processo, “a contrario“. «(…) 2- O dono de prédio urbano, constituído por edifício e logradouro ou quintal dos mesmos, não goza do direito de preferência na compra do prédio rústico confinante. (…) E não pode, desde logo, ser atingido sempre que um dos prédios não esteja afecto ao cultivo, pois nessa hipótese o emparcelamento não é possível. Ora, no caso vertente, ainda que o prédio, objecto da alienação, continuasse afecto à cultura por parte dos respectivos adquirentes, nem por isso será viável o reconhecimento do direito e preferência, porque o prédio dos recorrentes também não estava destinado à cultura, isto é, a fins de exploração agrícola, tendo perdido a sua natureza rústica por efeito da construção da moradia. E também não seria possível ficcionar a constituição no prédio dos recorrentes de dois outros, o urbano, este relativo à moradia, e um rústico, referente ao quintal, de modo a permitir o exercício do direito de preferência com base neste último, desde logo por não poder reconhecer-se autonomia ao quintal, que funciona como logradouro ou parte componente da moradia. Assim, em consonância com o disposto no artigo 204º, nº 2 do C. Civil o prédio dos recorrentes é um só e assume-se como urbano, o que igualmente obstava ao reconhecimento do direito de preferência que os recorrentes se propunham fazer valer». Tudo conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Pr. n.º 96B930, consultável em www.dgsi.pt. 26. Assim, o que os Recorrentes/Autores designam por “prédio rústico, composto por terreno apto para a cultura contíguo a uma casa de habitação, inscrito na matriz com o artigo urbano ...21”, é uma unidade estrutural, não existindo qualquer separação, sendo o logradouro da casa de habitação, que por isso não tem artigo matricial próprio. 27. O que os Recorrentes/Autores designam por prédio rústico é, nem mais nem menos, que parte componente do prédio urbano inscrito na matriz com o artigo ...21. E, por ser parte componente do prédio urbano inscrito com o artigo ...21, nos termos do artigo 1381.º, al. a) do C. Civil, não assiste aos aqui Recorrentes/Autores o direito de preferência que arrogam, o mesmo é dizer está o pretendo direito de preferência excluído, estando por isso e em consequência excluído o direito de exercício do respectivo direito de preferência. 28. Não assiste aos aqui Recorrentes/Autores o direito de preferência na compra dos prédios rústicos inscritos na matriz da União das Freguesias ... e ..., com os artigos ...6 e ...04, por parte dos aqui Recorridos/Réus, nos termos do artigo 1381.º, al. a) do referido diploma, pelo que deve manter-se a douta sentença nos precisos termos em que foi proferida.» Concluem pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. * O recurso foi admitido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC). As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, visam apurar (i) se o valor da causa foi corretamente fixado pelo tribunal recorrido, em face das normas legais aplicáveis; e (ii) se, em face desse valor, cabe a esta Relação conhecer o recurso quanto ao mérito da causa decidido em despacho saneador-sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento a favor dos autores, ora recorrentes, do direito de preferência na aquisição dos dois prédios rústicos identificados nos autos. * III - Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que decorrem do teor do despacho recorrido posto em crise, tudo aqui dado por reproduzido.
IV – Fundamentação Importa, a título preliminar, apreciar a primeira parte do recurso interposto pelos autores que se prende com a impugnação do valor da causa fixado pelo tribunal a quo no despacho saneador, no qual, seguidamente, apreciou o mérito da causa, julgando improcedente a ação. Isto porque da resposta a dar a essa primeira questão dependerá a resposta à segunda, ou seja, saber se, definida a alçada do tribunal recorrido, cabe a esta Relação conhecer do mérito da causa a que se reporta o segundo segmento do recurso. Os autores instauraram ação declarativa comum, pedindo a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de preferência relativamente a dois prédios rústicos (correspondentes aos artigos matriciais ...6 e ...04, melhor identificados nos autos) objeto de contrato de compra e venda realizado pelos réus entre si. Na petição inicial os autores atribuíram à ação o valor de €5.001,00 (cinco mil e um euros). Este valor foi impugnado pelos réus no articulado de contestação, sustentando que o valor da causa deve ser fixado em €5.000,00 (cinco mil euros), porquanto é esse o valor consignado na escritura pública de compra e venda que titulou o respetivo negócio em relação aos dois referidos prédios rústicos a que se reporta o pedido de preferência, tendo sido vendidos, cada um, pelo valor de €2.500,00, como dela consta. O tribunal recorrido veio fixar o valor da causa em €5.000,00 no despacho saneador (cf. art. 306º-2 do CPC) por considerar que este valor resulta da soma dos dois valores pagos a título de preço pelos adquirentes dos imóveis em causa objeto da preferência que os autores pretendem exercitar através da ação dos autos. * Decorre da lei que em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de €5.000,00 [cf. art. 44º-1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): cf. Lei n.º 62/2013, de 26-08]. A alçada do tribunal constitui o limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário (cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Cª. Ed.ª, 1984, Reimpressão, p. 220). Em relação às decisões que admitem recurso, preceitua a lei o seguinte, na parte que interessa aos presentes autos: «1.O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) (…) b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; (…)».
A lei prevê, portanto, para a possibilidade de recorrer, a verificação do duplo critério da alçada e da sucumbência: para a parte vencida poder recorrer da decisão, é necessário que o valor do processo exceda a alçada do tribunal que a proferiu e, além disso, tenha decaído em medida que exceda metade dessa alçada. Assim, «segundo esta regra básica, para que o recurso seja admissível, é necessário, pois, que a ação tenha valor igual ou superior a €5.000,01 (recurso de apelação para a Relação) e €30.000,01 (recurso de revista para o Supremo)». Por aplicação do subcritério da sucumbência, «numa ação cujo valor seja, por exemplo, de €7.500,00, em regra, apenas se admite recurso de apelação para a Relação se a parte decair (isto é, se ficar vencida) em valor igual ou superior a €2.500,01; e numa ação cujo valor seja de €50.000,00, apenas se admite recurso de revista para o Supremo se a parte ficar vencida em valor igual ou superior a €15.000,01» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed., Almedina, 2024, pp. 49, 51 a 53). No caso dos autos, o tribunal a quo atribuiu à ação o valor de €5.000,00, o que significa que a parte vencida não estaria, em princípio, em condições de poder recorrer para a Relação, por não se mostrar verificado o requisito da alçada. Contudo, a lei estabelece, nos termos acima indicados, uma extensão da recorribilidade, admitindo a possibilidade de interposição do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, em relação às decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre [cf. art. 629º-1-2-b) do CPC, acima transcrito]. É este, portanto, o caso dos autos. Na sequência de impugnação no articulado de contestação do valor atribuído à causa pelos autores (in casu €5.001,00), o tribunal recorrido, em decisão concreta sobre o ponto, fixou, como se disse, o valor da causa em €5.000,00. É desta decisão que os autores discordam, sustentando que o valor deve ser de €6.440,00, o que lhes permite cumprir o critério da alçada e, assim, estar em condições de poder recorrer e suscitar a reapreciação, por esta Relação, da decisão de mérito que julgou improcedente a ação. Sustentam que o tribunal a quo errou ao fixar o valor da causa em €5.000,00, por entendem que ao valor indicado na escritura quanto aos dois prédios vendidos - cada um pelo montante de €2.500,00 - e que através da ação pretendem exercer o seu direito de preferência, deve somar-se o valor de €1.440,00 que compreende «impostos (IMT e Imposto de Selo), emolumentos de registo e despesas com a outorga da escritura pública», aduzindo que só contemplando estas quantias se interpreta adequadamente o conceito de preço mencionado nos art.s 301º-1 do CPC e 1410º-1 do C. Civil, mais alegando ter sido precisamente aquela quantia global - €6.440,00 - que os autores efetivamente depositaram à ordem dos autos para poderem preferir na aquisição dos dois prédios rústicos identificados na petição inicial. * Cumpre apreciar. Fundando os autores o invocado direito de preferência no disposto no art. 1380º-1 do CC (que reconhece ao proprietário de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, o direito de preferir no caso, além do mais, de venda de qualquer prédio a quem não seja proprietário confinante), preceitua o art. 1410º-1 do CC o seguinte: «1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 2 - (…)».
A lei estabelece quais os critérios para verificação do valor da causa, pois «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo certo que esse valor servirá de referência «para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» (cf. art. 296º-1-2 do CPC). Por seu turno, preceitua a norma do art. 301º do CPC o seguinte: «1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais. 3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.».
A questão que importa solucionar consiste em saber o que deve integrar o conceito normativo “preço devido” a que alude o referido art. 1410º-1 do CC. Nesse conceito compreende-se tão-só o montante que consubstancia o equivalente pecuniário da compra e venda do bem ou, diversamente, abrange também no seu âmbito outras quantias tais como custos emolumentares inerentes à realização da escritura e despesas acessórias como seja o pagamento de impostos? A questão não é líquida e tem vindo a ser discutida na doutrina e apreciada na jurisprudência aos longo dos anos. Todavia, é possível descortinar uma orientação maioritária. Segundo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a palavra preço não terá sido utilizada no art. 1410º do CC no seu sentido rigoroso ou técnico, de modo que o legislador, ao falar em preço, pretendeu referir-se «(…) a todas as despesas feitas pelo adquirente para adquirir a coisa: contraprestação paga ao alienante, sisa, despesas de escritura, de registo (quando obrigatório), etc.» (cf. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª Ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 374; e, no mesmo sentido, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 119º, pp. 95 e ss, em Anotação ao Acórdão do STJ de 25.05.1982. Parecendo criticar a solução, vd. M.J. de Almeida Costa, O Depósito do Preço na Acção de Preferência, C.ª Ed.ª, 1997, p. 12 e nota 3; e do mesmo autor, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 1991, pp. 362-3, nota 3, inclinando-se, aqui, contudo, sem desenvolver, para a interpretação ampla de preço). Reconhecendo embora ser o ponto controvertido, o Prof. Oliveira Ascensão pronunciou-se no sentido restrito: «o preço é o equivalente pecuniário do preço de compra e venda ou do direito sacrificado na dação em cumprimento, não abrangendo a sisa nem as demais despesas» (cf. Direito Civil – Reais, 5ª ed., reimpressão, C.ª Ed.ª, 2000, pág. 578). No mesmo sentido, refutando a posição dos Prof.s Pires de Lima, Antunes Varela e Galvão Telles, considerando-a inaceitável, se pronunciou Américo Marcelino (cf. Da Preferência - Estudos, Notas da Doutrina e Jurisprudência, Petrony, 1996, pp. 53 a 55). Numa posição próxima, de cariz intermédio, António Carvalho Martins considera que «(…) o preço representa o valor pecuniário da coisa vendida (…) pelo que a expressão usada (…) - preço devido - respeita apenas à contraprestação paga ao alienante. As demais despesas feitas pelo adquirente (importância da sisa, custo da escritura, etc.) serão atendidas na acção de preferência se, deduzida a reconvenção, esta for julgada procedente (…)» (vd. Preferência, C.ª Ed.ª, 2001, pp. 74-5). A jurisprudência dos tribunais superiores tem-se pronunciado maioritariamente no sentido de considerar que preço diz respeito apenas à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não se englobando nele quaisquer outras despesas deste ou acréscimos suportados pelo adquirente, nomeadamente impostos, despesas de escritura ou de registo [cf. inter alia o Ac. do STJ de 22.02.2005, CJ, STJ, ano XIII, tomo I, p. 92; Ac. do STJ de 10.01.2008, rel. Santos Bernardino, proc. n.º 07B3588 e os arestos nele indicados; Ac. da RP de 04.06.2007, rel. Anabela Luna de Carvalho, proc. n.º 0751230; Ac. da RC de 18.09.2007, rel. Freitas Neto, proc. n.º 296/1998.C1; Ac. do STJ de 15.09.2011, rel. Álvaro Rodrigues, proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1; Ac. da RC de 18.02.2014, rel. Albertina Pedroso, proc. n.º 316/11.0TBVZL.C; e Ac. da RC de 20.01.2015, rel. Arlindo Oliveira, proc. n.º 360/12.0TBCNF.C1]. O acórdão desta Relação de Coimbra de 26.11.2013 foi ainda mais longe ao sustentar: «Discute-se o que lei quer dizer com a locução preço devido. Trata-se de saber se o termo preço é aqui usado em sentido técnico – a contrapartida em dinheiro pela transmissão de uma coisa – ou se compreende todas as despesas efectuadas pelo adquirente por causa da aquisição – as despesas de escritura, de IMT, de registo da aquisição, e eventualmente – porque não? - da comissão paga ao mediador imobiliário, da remuneração paga ao advogado ou solicitador, etc. (…). Tem-se por doutrina preferível a de que o termo preço designa (…) o valor em dinheiro a pagar pelo preferente como contrapartida da aquisição do bem sujeito a preferência, valor esse que corresponde ao benefício económico ajustado entre o sujeito vinculado à preferência e o adquirente, como contrapartida da alienação do bem» (cf. proc. n.º 9/11.9TBTCS-C.C1, já acima citado, relatado por Henrique Antunes). É esta posição maioritária que tem vindo a ser adotada pelos tribunais que consideramos a mais consentânea com o sentido da lei. Com efeito, a expressão preço deve ser entendida como respeitante apenas à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas ou acréscimos, sejam eles impostos, despesas de registos ou de escritura ou mesmo remunerações, honorários ou comissões de eventuais intermediários no negócio em causa. Este entendimento funda-se na ideia de que o depósito do preço apenas visa garantir o vendedor contra o perigo de, finda a ação, o preferente se desinteressar da compra ou não ter eventualmente possibilidades financeiras para a concretizar, correndo o vendedor o risco de perder o contrato com o primitivo comprador. De sorte que para remover tal perigo se considera bastante o depósito da mencionada contraprestação. Tal não significa, contudo, que o preferente, caso veja julgada procedente a ação que instaurou, fique eximido de satisfazer tais custos, encargos ou despesas. Terá de os suportar, naturalmente, todavia aqueles nada têm que ver com o preço da transação. Ademais, como resulta da lei, são realidades assaz diferentes da compra e venda (art. 874º do CC) o preço e as «despesas do contrato e outras acessórias» (art. 878º do CC). Na perspetiva da sistemática legal, aliás, é a própria lei que alude a despesas noutras disposições legais, distinguindo-as do conceito de preço: nos art.s 738º-1 e 743º do CC quando alude a despesas de justiça; no art. 1196º do CC quando alude a despesas de restituição da coisa depositada; no art. 1447º do CC quando alude a despesas com o usufruto; no art. 2110º-2 quando alude a despesas sujeitas não sujeitas a colação; no art. 2275º quando alude a despesas feitas com o cumprimento do legado (a propósito, distinguindo da noção de benfeitorias, as despesas, encargos, frutos, produtos e os juros, vd. Marco Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris, Lisboa, 2008). Se tal interpretação não bastasse, poderia aduzir-se que no seu sentido estrito, prosaico, corrente e vulgar, preço coincide com o conceito de contraprestação a pagar ao vendedor. É esse, crê-se, o sentido intuído por todas as pessoas em geral quando se referem ao preço: «paguei x pela propriedade; dei y por esta compra; isto custou-me z», etc. não se incluindo, portanto, na ideia de preço, encargos, impostos ou outras despesas, por se tratarem de coisas distintas. A favor da noção restrita de preço acrescenta-se ainda o fundamento desta não contender com o sentimento de justiça. Assim parece ser: é que a ação de preferência encontra na sua raiz um comportamento ilícito do vendedor - do obrigado à preferência - assente na circunstância de ter ignorado, negligenciado ou, de ciência certa e caso pensado, preterido o preferente ao privá-lo da possibilidade de adquirir tanto por tanto o bem objeto da preferência, dever que lhe é, de resto, imposto por lei (cf. art. 416º-1 do CC). Atento o exposto, é o sentido restrito de contraprestação que deve ser considerado à noção legal de preço devido a que alude o art. 1410º-1 do CC. Assim sendo, é o valor da contraprestação que corresponde à utilidade económica do pedido, tal como configurada pelos autores na sua petição inicial, devendo atender-se ao critério previsto no n.º 1 do art. 301º do CPC, por ser o aplicável, que não ao que consta do seu n.º 3, porquanto a presente ação se encontra configurada como ação para reconhecimento e exercício do direito de preferência e não como ação para declaração de anulação de contrato com base em simulação (cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 14.07.2021, rel. Catarina Serra, proc. n.º 8526/19.6T8SNT.L1.S1). Pese embora os autores tenham feito o depósito autónomo, à ordem dos autos, do valor de €6.440,00, compreendendo o preço da venda e demais despesas, fizeram-no por iniciativa própria, sem para tal estarem obrigados, já que bem podiam, em ordem a satisfazer o requisito legal, ter depositado apenas o preço de venda dos dois imóveis - isto é, a contraprestação - in casu o valor global de €5.000,00 (=€2.500,00+2.500,00). Será sempre o valor do preço declarado na escritura que cabe ao preferente depositar nos autos e que constitui um pressuposto de apreciação do pedido de preferência, sob pena de caducidade do direito. Daqui decorre que ainda que se verifique uma situação de cumulação de uma ação simulatória com a ação de preferência (situação em que o preferente impugna o valor da venda ou dação, considerando que não corresponde ao preço real declarado), a provar-se, redundará, sob pena de caducidade do direito, no ónus do preferente em depositar posteriormente, quando tal lhe seja determinado, em prazo fixado, o preço verdadeiro, reforçando o preço antes depositado tempestivamente (cf. Ac. da RC de 24.01.2012, rel. Teles Pereira, proc. n.º 306/08.0TBSAT.C1; e Ac. da RL de 30.10.2014, rel. Ondina Alves, proc. n.º 2/13.7/TBBNRD.L1-2. Sobre a questão do valor que deve ser depositado pelo preferente, se o valor declarado no título de transmissão, se o valor real quando controvertido, vd. o citado Ac. da RP de 04.06.2007, rel. Anabela Luna de Carvalho, proc. n.º 0751230). Todavia, não é esta a situação retratada nos autos, pois, como decorre da exposição da causa de pedir narrada na petição inicial, os autores/recorrentes, reclamando a sua qualidade de preferentes, não suscitaram a questão da simulação do preço declarado pelos réus na escritura. Atento o exposto, verificando-se que não foi deduzido pedido reconvencional que impusesse a soma aritmética do mesmo ao pedido inicial da ação (art. 299º-1-2 do CPC), é de concluir ter a decisão impugnada decidido corretamente o valor da causa ao fixar ao pedido dos autores, reportado ao direito de preferência, o valor correspondente ao preço convencionado no contrato de compra e venda concluído em violação do invocado direito real de aquisição alegado pelos recorrentes. Improcede, portanto, o recurso quanto à primeira questão suscitada. * A segunda questão suscitada quanto ao objeto do recurso, relacionada com o conhecimento do mérito da causa, mostra-se prejudicada pela solução dada à primeira. Com efeito, estando corretamente fixado o valor da causa em face dos critérios legais acima expostos, fica prejudicado, para além da questão do valor da causa, o conhecimento do objeto do recurso quanto à discussão sobre se lhes assiste o direito de preferir, porquanto a decisão proferida em sede de despacho saneador, julgando improcedente a ação, se contém nos limites da alçada do tribunal de primeira instância, sem possibilidade de recurso (Vd. a análise de um caso paralelo no Ac. da RC de 18.02.2014, rel. Albertina Pedroso, proc. n.º 316/11.0TBVZL.C; e, num outro caso em que se discutiu eventual recurso de revista para o STJ, apenas com a diferença de um cêntimo, no Ac. do STJ de 27.10.2020, rel. Graça Amaral, proc. n.º 7693/16.5T8VNF.G3.S1, considerando que «o obstáculo à admissibilidade de recurso em função do valor da causa, ainda que pela diferença de um cêntimo, não constitui minudência adjectiva, pois trata-se de um limite legalmente estabelecido, que não permite derrogação, designadamente em função da natureza dos processos ou das questões a apreciar». O mesmo sucedeu, na ponderação da possibilidade de recurso de revista, no caso abordado pelo Ac. do STJ de 15.03.2022, rel. José Rainho, proc. n.º 1097/21.5T8LRA.C1.S1. Com interesse, clarificando que o direito de acesso ao direito e à justiça ínsito no art. 20.º da CRP não se mostra incompatível com a delimitação das condições gerais de admissibilidade do recurso, uma vez que o legislador ordinário possui um amplo poder de conformação e delimitação do regime dos recursos cíveis, vd. o Ac. do STJ de 29.04.2025, rel. Graça Amaral, proc. n.º 4887/24.3T8SNT.L1.S1). Atento o exposto, é de concluir não merecer censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede o recurso, recaindo sobre os recorrentes o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º e 607º-6 do CPC). * Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…). * V – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência: a. Fixar o valor da ação em €5.000,00 (cinco mil euros); b. Julgar prejudicado o conhecimento do objeto do recurso; e c. Confirmar, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes. Registe e notifique. * Coimbra, 24.02.2026 Marco António de Aço e Borges Luís Manuel Carvalho Ricardo Hugo Meireles |