Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4854/22.1T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HERDEIRO
REDUÇÃO DOS LEGADOS POR INOFICIOSIDADE
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2030.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1082.º; 1118.º; 1119.º; 1335.º E 1336.º, DO CPC
Sumário: No caso particular de existir apenas um herdeiro da herança em que o de cuius instituiu liberalidades, a forma processual adequada, é a do processo comum e não a do processo de inventário.
Decisão Texto Integral: Adjuntos: Teresa Albuquerque

                Cristina Neves

                                                                                             


                       Requerente: AA

                     Requeridos: BB e outros

                                                           *

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
A recorrente instaurou processo especial de inventário contra os Requeridos, alegando:
- Em ../../2017 faleceu CC, sem deixar ascendentes ou descendentes, com quem era casada segundo o regime de comunhão geral de bens.
- O falecido, em ../../2015, outorgou testamento, declarando:
Que tem sua herdeira legitimária sua mulher, que faz os seguintes legados por conta da quota disponível:
LEGA a sua referida mulher AA, o usufruto vitalício dos bens imóveis a seguir identificados:
Rústicos; sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...34, ...48, ...51, ...74, ...17, ...50 e ...56 urbano, sito na mesma freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...18
Rústico, sito na freguesia ..., concelho ... inscrito na matriz sob o artigo ...18
Rústicos, sitos na freguesia ... e ..., concelho ..., inscritos na· matriz sob os artigos ...62 e ...33
LEGA a nua propriedade dos referidos bens imóveis da forma e na proporção seguinte aos sobrinhos:
Um terço indiviso em comum aos filhos de seu irmão DD;
Um terço indiviso para o filho de sua irmã EE;
Um terço indiviso em comum aos filhos de seu irmão FF, com a excepção do sobrinho GG.
Ficam excluídos da sua herança os filhos de seu irmão HH e de seu irmão II, e o sobrinho GG.
LEGA ainda a sua mulher o usufruto vitalício elos seguintes bens imóveis:
Rústicos, sito na freguesia ...; concelho ...; inscrito na matriz sob os artigos ...65, ...14, ...28, e urbano ...36;
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho. de ..., inscrito na matriz sob os artigos ...02, ...53, ...91, ...70, ...17, ...40, ...26
LEGA em comum e partes iguais aos sobrinhos de sua mulher, JJ, KK, LL e MM, a nua propriedade dos bens imóveis seguintes:
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...65, ...14, ...28, e urbano ...36;
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz – sob os artigos ...02, ...53, ...91, ...70, ...17, ...40, ...26.
- Ainda consta do testamento:
Interveio neste acto o cônjuge do testador AA, natural da ... freguesia ..., e residente com o testador na morada acima indicada, titular do BI n.º ...68 de 18/11/2004, dos SIC de ..., pelo qual verifiquei a sua identidade, a qual prestou o consentimento ao legado; por se tratar, de bens comuns ao casal.
- Os herdeiros e legatários não se entendem na partilha e divisão dos mesmos.
- O cargo de cabeça-de-casal compete à Requerente.

- Os Requeridos vieram arguir a exceção dilatória por erro na forma do processo, alegando que sendo a requerente a única herdeira legitimária do CC, não há nenhuma operação de partilha a que se deva proceder.

A Requerente pronunciou-se, defendendo que o processo de inventário é o adequado, invocando a nulidade do testamento outorgado pelo autor da sucessão.

O tribunal proferiu decisão, absolvendo os Réus da instância por julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo.

                                                           *
A requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - NULIDADE DO TESTAMENTO JUNTO AOS AUTOS, cfr. arts. 2180.º 2308.º, 2186.º e 2.187.º do Código Civil.
2.ª- HAVER INOFICIOSIDADE, CLARA, DO TESTAMENTO
Conclui pela procedência
Os Requeridos apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas a questão a apreciar é se se verifica a exceção de erro na forma de processo.

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2. Os factos
Os factos a considerar para a decisão a proferir são os acima relatados.

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3. O direito aplicável
A questão que este recurso nos coloca resume-se a apurar se no caso em discussão não se verifica a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma do mesmo consubstanciado na instauração de um processo especial de inventário.
A decisão recorrida está fundamentada pela seguinte forma:
Como resulta do artº 2030 nº 1 do CC, os sucessores são herdeiros ou legatários.
Acrescenta o nº 2 que herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
O testador institui os requeridos como legatários de bens concretos e individualizados, pelo que não são herdeiros.
Note-se, ainda, que não obstante não terem sido juntas as certidões na conservatória, nem das Finanças, os prédios, com base no testamento, ficarão em nome dos legatários e não em nome da herança, por inexistir uma comunhão hereditária.
Pelo que não é o processo de inventário o próprio para por termo à compropriedade ou eventual conflito existente, que não se entendeu qual seria, por falta de resposta ao convite - –artº 1082 a), a contrario e 193 do CPC
Acrescente-se que, se fosse para a redução de inoficiosidades, o que não foi esclarecido, também o meio próprio é uma ação comum para o efeito, não sendo possível convolar, atenta a forma distinta de processo.
Tal exceção dilatória / nulidade é do conhecimento oficioso – art.º 196ºdo CPC – e não é possível supri-la, aproveitando atos praticados, atenta a diferente tramitação e desiderato.
Na determinação da forma de processo aplicável a uma questão concreta a operação a fazer é, aparentemente simples, começando pela averiguação da existência de um processo especial que se ajuste à finalidade pretendida, impondo-se, face a uma resposta negativa, a submissão da aludida questão ao processo declarativo comum.
Do requerimento inicial extrai-se que o autor da sucessão morreu no estado de casado com a recorrente segundo o regime de comunhão geral de bens, que além da recorrente não deixou qualquer outro herdeiro legitimário, que fez testamento em que, por conta da quota disponível, instituiu como legatários de bens que identifica a requerente e sobrinhos de ambos. A requerente alega ainda que não se entendem não se entendem na partilha e divisão dos bens abrangidos pelo testamento.
As funções do processo de inventário encontram-se enumeradas, ainda que de uma forma não taxativa, no art.º 1082º do C. P. Civil, sendo denominador comum às mesmas a partilha de bens, ou a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base a eventual liquidação da herança.
Ora, a Requerente é a única herdeira do seu marido e não está em causa a necessidade de liquidação da herança, estando assim excluída a necessidade e possibilidade[1]  de recorrer inventário para partilhar os bens que integram a herança daquele.
No entanto, tendo presente que o testamento junto aos autos instituiu os beneficiários nele referido como legatários, admite-se a hipótese da requerente pretender a redução dessas deixas por inoficiosidade, finalidade que, incidentalmente, também poderá atingida no processo de inventário, com a intervenção dos legatários em processo pendente, conforme decorre dos artigos 1118º e 1119º do C. P. Civil.
Recuperando o que a este respeito consta do Acórdão do T. R. L. de 23.6.2022[2], por refletir aquilo que entendemos:
A questão de saber se o pedido de redução das liberalidades deve ser deduzido em processo especial de inventário (nos termos acima referidos) ou se pode ser feito em ação declarativa comum tem sido apreciada pela doutrina e a jurisprudência.

Em nosso entender, no quadro legal vigente, não sendo a redução de legados inoficiosos uma função específica do processo de inventário, mas incidental, e estando expressamente previsto no art. 2178.º do CC o direito de ação de redução de liberalidades inoficiosas, parece-nos inaceitável afirmar que a redução de inoficiosidades apenas poderá ser peticionada e obtida, em toda e qualquer circunstância, mediante a instauração de processo de inventário. 
Também, a este respeito, consta do Acórdão do S. T. J. de 24.10.2006 [3]
E daí que se tenha de seguir a forma de processo comum - não correspondendo a forma de processo de inventário (nem qualquer outra forma de processo especial) ao pedido tem de se seguir o processo regra, ou seja, o processo comum.
E tal conclusão (a de inaplicabilidade das regras de processo de inventário no caso presente) surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398º do C.P.C. - aqui dispunha-se que "Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser".
Na verdade, havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras processuais do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo Dec.-lei n.º 227/94 de 8/9, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades.
Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (cf. art. 1376º do C.P.C.).
Só que então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (cf. art. 1335º e 1336º do C.P.C.).
Assim, como não há lugar a instauração de inventário, de acordo com o art. 1326º do C.P.C., que estabelece o campo de aplicação deste processo especial, e como não existe preceito legal que mande aplicar as suas regras processuais nos casos de inoficiosidades, tem de se concluir que ao pedido dos AA. não corresponde o processo de inventário mas a forma de processo comum.

Por outro lado, o processo comum revela-se adequado a resolver a questão (com a procedência da acção os bens passam, sem mais, a integrar o património hereditário - cf. Acórdão do STJ de 17/11/94, na C.J. - STJ - 1994- -3-145) assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos, designadamente, a alegada avaliação do valor real dos bens, certo que as normas processuais que permitem aos donatários intervir no processo de inventário, em caso de inoficiosidade, não impõem a utilização do processo de inventário - a norma que determina o recurso ao processo de inventário é o referido art. 1326º do C.P.C. e as normas que, no processo de inventário, regulam a intervenção dos interessados têm como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário.
O Acórdão do T. R. G. de 17.2.2022[4], depois de explanar de forma pormenorizada as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que a questão tem suscitado em relação ao pedido de redução de inoficiosidades no caso particular de existir apenas um herdeiro da herança em que o de cuius instituiu liberalidades, deixa antever que a forma processual adequada, é a do processo comum.
Por outro lado, o processo comum revela-se adequado a resolver a questão (com a procedência da acção os bens passam, sem mais, a integrar o património hereditário - cf. Acórdão do STJ de 17/11/94, na C.J. - STJ - 1994- -3-145) assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos, designadamente, a alegada avaliação do valor real dos bens, certo que as normas processuais que permitem aos donatários intervir no processo de inventário, em caso de inoficiosidade, não impõem a utilização do processo de inventário - a norma que determina o recurso ao processo de inventário é o referido art. 1326º do C.P.C. e as normas que, no processo de inventário, regulam a intervenção dos interessados têm como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário.
Assim, por tudo o exposto, e não sendo os Requeridos herdeiros do autor da sucessão, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.

                                                           *

Decisão:
Nos termos expostos, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a decisão recorrida.

                                                           *

Custas pela recorrente.

                                                           *
                                                                                                          19.3.2024


[1] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, ed. 2020, pág. 22, Almedina:
O processo de inventário pressupõe um litígio entre os interessados na partilha (art. 2102º, n.º 2, al. a), CC), isto é, entre os co-herdeiros ou entre qualquer destes e o cônjuge meeiro (art. 2101º, n. º1, CC). Disto decorre que, se o litígio não respeitar aos interessados directos na partilha, mas ocorrer entre estes interessados e um terceiro, não se aplica o processo de inventário. Uma consequência relevante desta conclusão é a de que, se o litígio decorrer de uma divergência entre os interessados directos na partilha e um legatário ou um donatário, não se justifica a aplicação do processo de inventário e o litígio terá de ser dirimido num processo comum.

[2] Relatado por Laurinda Gemas e acessível em www.dgsi.pt .

[3] Relatado por Mota Miranda e acessível em www.dgsi.pt .
[4] Relatado por Alexandra Viana Lopes e acessível em www.dgsi.pt