Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | ERRO DE SECRETARIA PRAZO PEREMPTÓRIO DIREITO PRECLUDIDO DECLARAÇÃO DE PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO LOCAL CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 157.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART.º 186.º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, estabelece que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
II - Porém, deste normativo não pode decorrer a atribuição de um direito que o sujeito ou interveniente processual não tinha já na sua esfera, por se ter precludido. III - O erro que nestes autos decorreu do ofício elaborado pela secretaria e da subsequente notificação efetuada pelo OPC não se traduziu numa limitação de um direito processual de que a recorrente fosse naquela data titular, porquanto esta já havia sido previamente notificada (de forma válida) para exercer o respetivo direito e não o fez no prazo perentório previsto na lei. IV - Acresce que nos autos foi proferido despacho que declarou perdido a favor do Estado a aludida quantia pecuniária apreendida nos autos, o qual foi regularmente notificado à recorrente, sem que esta a ele tenha reagido, pelo que tal despacho transitou em julgado, esgotando o poder jurisdicional sobre tal matéria, o que sempre impedia a prolação de qualquer outro despacho sobre a questão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
No processo nº 531/21.9PBFIG-A.C1, a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – 2ª secção da ..., foi proferido, em 08.03.2024, pela Mmª Juiz de Instrução o seguinte despacho [transcrição]: “Uma vez que a requerente justificou a razão pela qual não veio anteriormente e no prazo inicial requerer a entrega do valor em causa, entende-se que a mesma não deve ser prejudicada, nem privada do valor em causa, ou seja, a quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1.... Pelo exposto, autoriza-se que a requerente proceda ao levantamento da importância em causa. Oficie em conformidade e notifique. * Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: “IV – Conclusões: Concluindo, dir-se-á, pois, que: lº - Os argumentos aduzidos pela M.ma Juiz ”a quo“ não poderão, em circunstância alguma, fazer concluir pela entrega do dinheiro apreendido nos autos a AA. 2º - A notificação inicial de AA para levantamento do dinheiro em causa, realizada com data de 2—2-2023, apresenta o seguinte teor: “Assunto: Levantamento de objetos Fica notificado, na qualidade de Ofendido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para proceder ao levantamento da quantia monetária abaixo indicado, no prazo máximo de 60 DIAS a contar da presente notificação, com a advertência de que, caso não proceda ao levantamento da referida quantia no prazo indicado, será a mesma considerada perdida a favor do Estado — altº 186º, nº 3 do CP. Penal. Quantia monetária: A quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1....” 3º - Sendo que a mesma foi realizada de acordo com a legislação em vigor e se mostra clara, não se vislumbrando de que modo se pode considerar justificado a suposta não compreensão da notificação por parte da AA. 4º - Não tendo a notificada realizado o levantamento da quantia no prazo dos 60 dias. 5º - Deste modo, foi promovida a perda do dinheiro a favor do Estado e encontram-se reunidas as condições para a declaração de perda a favor do Estado da quantia em causa. 6º - Sendo que posteriores notificações para levantamentos da quantia, carecem de fundamento legal, e a serem aceites esvaziariam de sentido o art.º 186.º nº 3 do CPP, e permitiriam a quem deixasse passar o prazo dos sessenta dias, vir levantar os valores a todo o tempo. 6º - E assim, qualquer nova notificação, não poderá ter a virtualidade de dar um novo prazo à requerente, por não ter fundamento legal (nesse sentido, veja-se o Ac. da RE de 21—11—2023, proferido no âmbito do processo nº 128/20.0I128/20.0IELSB-G-El, disponível em www.dgsi.pt). 7º - Assim o despacho em apreço violou o artigo 186.º n.º 3, do Código do Processo, e carece de fundamento legal. 8º - Em face do exposto deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a perda do dinheiro apreendido, nos termos do art.º 186.º n.º 3 do Código de Processo Penal, por se encontrarem preenchidos os pressupostos dessa mesma perda. Porém, Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão como sempre fazendo justiça!”
* O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. I.2 – Parecer do Ministério Público a) o teor do despacho recorrido (de 8.3.2024): «Uma vez que a requerente justificou a razão pela qual não veio anteriormente e no prazo inicial requerer a entrega do valor em causa, entende-se que a mesma não deve ser prejudicada, nem privada do valor em causa, ou seja, a quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1.... Pelo exposto, autoriza-se que a requerente proceda ao levantamento da importância em causa»; b) o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público, bem como a tramitação processual evidenciada nos documentos que acompanham a certidão do presente recurso; c) os normativos aplicáveis ao caso; é nosso parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente. 2. Vejamos a tramitação processual relevante para o caso: 2. a) Estando apreendida uma quantia monetária à ordem dos autos, pertença de AA , residente na Rua ..., ..., ... ..., a 2.2.2023 foi expedida, para essa pessoa e morada, por via postal simples, a seguinte notificação: «Assunto: Levantamento de objetos Fica notificado, na qualidade de Ofendido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para proceder ao levantamento da quantia monetária abaixo indicado, no prazo máximo de 60 DIAS a contar da presente notificação, com a advertência de que, caso não proceda ao levantamento da referida quantia no prazo indicado, será a mesma considerada perdida a favor do Estado – artº 186º, nº 3 do C.P. Penal. Quantia monetária: A quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1.... A presente notificação considera-se efetuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (notificação por via postal simples com prova de depósito)»; 2. b) Nada tendo sido requerido pela interessada, a 16.10.2023 o Ministério Público promoveu a perda dessa quantia a favor do Estado, nos seguintes termos: «Atendendo a que a AA não veio reclamar o dinheiro (592 euros), e que já passou 60 dias, após a notificação (cfr. refª. 90444372 e 7845986), conclua os autos ao Mmº. Juiz, com a promoção que se declare perdido a favor do Estado, o dinheiro, nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do Código de Processo Penal»; 2. c) Não obstante tal promoção, o Mº. Juiz de Instrução, a 23.10.2023 proferiu o seguinte despacho: «Observe-se o contraditório quanto ao ora promovido. Prazo: geral»; 2. d) Nada tendo sido “dito”, a 28.11.2023 o Ministério Público promoveu no seguinte sentido: «Renova-se a promoção de fls. 225, no Mmº. Juiz do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz1»; 2. e) Contudo, a Mª. Juíza, querendo, certamente, certificar-se que a notificação referida em 2. a), expedida a 2.2.2023, tinha chegado ao conhecimento da sua destinatária, a 8.12.2023 despachou no seguinte sentido: «Oficie à GNR no sentido de averiguar se AA, devidamente identificada a fls. 2, ainda reside na morada indicada. Em caso negativo deverá ser averiguado o seu atual paradeiro, em ordem a notificar a mesma para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado2»; 2. f) Tal despacho foi cumprido pela secção de processos a 12.12.2023 através de ofício expedido à GNR de ..., com o seguinte conteúdo: «Assunto: Pedido de domicílio/paradeiro e de notificação da Ofendida, caso seja localizada. Por ordem da Mm.ª Juíza de Direito, em regime de substituição, do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, e a fim de se instruírem os autos acima referidos, solicito a V. Ex.ª, se digne providenciar no sentido de serem prestadas a este Tribunal, as informações abaixo indicadas respeitantes à Ofendida AA, filha de BB e de CC, natural de: Portugal - ... - ... e ... [...]; nacional de Portugal, nascida em ../../1978, estado civil: Viúva, profissão: ..., BI - ...38, cujo último domicílio e contactos conhecidos são: domicílio: Rua ..., ..., ... ... (telemóvel: ...32, Endereço de Mail: ..........@..... ). • se ainda reside na morada indicada, ou, em caso negativo, informação do atual domicílio e contactos pessoais; • informação do domicílio profissional; • informação da entidade patronal. Caso seja a mesma localizada, solicita-se ainda a V. Ex.ª a notificação da mesma, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da sua notificação, vir aos autos requerer a entrega do valor que se encontra apreendido a fls. 93, ou seja, €592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado»; 2. g) No dia seguinte, 13.12.2023, AA foi notificada pela GNR de ... do conteúdo desse ofício (e também do despacho judicial de 8.12.2023); 2. h) No dia 18.12.2023 – portanto, dentro do prazo de 10 dias que lhe tinha sido concedido - AA deu entrada no Tribunal da Figueira da Foz de um requerimento em que pediu a entrega/devolução da quantia apreendida, indicando para esse efeito o respetivo NIB. Contudo, tal requerimento só veio a ser efetivamente junto aos autos a 2.2.2024; 2. i) Assim sendo, desconhecendo esse requerimento, a Mª. Juíza, a 29.1.2024, proferiu o seguinte despacho: «Atendendo a que a AA não veio reclamar o dinheiro (592 euros), não obstante ter sido notificada para esse efeito, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do Código de Processo Penal» 2. j) Junto, entretanto, aos autos, a 2.2.2024, o requerimento de AA entrado no Tribunal a 18.12.2023, foi aberta vista ao Ministério Público que, a 5.2.2024, se pronunciou nos seguintes termos (e que, no essencial, corresponde à tese agora apresentado no recurso sob apreciação): «Encontra-se apreendido nos presentes autos a quantia de 592 euros. AA, reside na morada onde foi notificada a fls. 211, para proceder ao levantamento da quantia no prazo máximo de 60 dias, sob pena do mesmo ser considerado perdido a favor do Estado. Sendo que o aludido prazo decorreu, tendo sido promovida em consequência a fls. 225, a perda do dinheiro a favor do Estado. Por douto despacho de fls. 242, foi determinado à GNR no sentido de averiguar se AA, devidamente identificada a fls. 2, ainda residia na morada indicada e em caso negativo averiguasse do seu atual paradeiro, em ordem a notificar a mesma para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado. Contudo, a GNR após averiguar que a mesma continuava com a mesma morada dos autos, notificou a mesma, a 13-12-2023, para no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. fls. 244 e ss.). Por douto despacho de fls. 247, foi declarada a perda a favor do Estado a 29-1-2024. Sendo que deu entrada nos Serviços do Ministério Público requerimento de AA a 18-12-2023, a solicitar a devolução do dinheiro indicando um IBAN para o efeito, que foi junto aos autos, conforme termo de fls. 253 a 2-2-2024, e por isso não foi tido em consideração no douto despacho de fls. 247. Sucede que, salvo melhor entendimento, o despacho de fls. 242, apenas pretendia a notificação de AA para vir requerer a entrega do dinheiro, se a mesma já não tivesse a sua residência na morada indicada, e onde foi, desde logo, válida e devidamente notificada a fls. 211, para proceder ao levantamento do dinheiro, com as cominações legais, tendo deixado decorrer o prazo legal. Deste modo, a notificação realizada pela GNR nos termos em que foi realizada, afigura-se não respeitar os precisos termos do despacho de fls. 242. E assim, não poderá ter a virtualidade de dar um novo prazo à requerente, por não ter fundamento legal (nesse sentido, veja-se o Ac. da RE de 21-11-2023, proferido no âmbito do processo n.º 128/20.0JELSB-G-E1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, com os fundamentos acima referidos, conclua os autos à Mma. Juiz, com a promoção que se indefira a devolução do dinheiro e se mantenha o despacho de perda do dinheiro, por estarem preenchidos os pressupostos dessa mesma perda»; 2. l) Mediante tal promoção, a 11.2.2024 a Mª. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Notifique AA do teor da promoção que antecede, podendo a mesma tomar posição no prazo de dez dias»; 2. m) Tal motivou que a 16.2.2024 AA apresentasse o seguinte requerimento (insere-se a respetiva imagem): 2. n) Mediante tal requerimento, a 21.2.2024 o Ministério Público reiterou a sua posição: «Volte a concluir os autos à Mma. Juíza, mantendo-se o anteriormente promovido, na medida em que a AA foi devidamente notificada anteriormente, como aliás admite a fls. 265»; 2. o) Foi, então, a 8.3.2024, proferido o despacho ora recorrido: «Uma vez que a requerente justificou a razão pela qual não veio anteriormente e no prazo inicial requerer a entrega do valor em causa, entende-se que a mesma não deve ser prejudicada, nem privada do valor em causa, ou seja, a quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1.... Pelo exposto, autoriza-se que a requerente proceda ao levantamento da importância em causa». 3. a) Não se discorda, em tese, da argumentação empreendida pelo Sr. Procurador da República, pois tendo AA sido notificada, em fevereiro de 2023, nos termos e com a cominação previstos no nº 3 do artº. 186º do CPP (cfr. supra 2. a)), e nada tendo requerido no prazo legal, estariam reunidas as condições legais para que o Ministério Público promovesse (como o fez a 16.10.2023) e o Juiz de Instrução declarasse, de seguida, a perda a favor do Estado da quantia apreendida, até porque, mandado cumprir o contraditório (cfr. supra 2. c)), a interessada nada veio requerer (cfr. supra 2. d)). 3. b) Contudo, constata-se que, in casu, a Mª. Juíza entendeu por bem, cremos que de forma cautelar, confirmar se AA tinha sido devidamente notificada do procedimento que se lhe impunha caso pretendesse reaver a aquantia apreendida, proferindo, para o efeito, o despacho de 8.12.2023, com o seguinte teor: «Oficie à GNR no sentido de averiguar se AA, devidamente identificada a fl.s 2, ainda reside na morada indicada. Em caso negativo deverá ser averiguado o seu atual paradeiro, em ordem a notificar a mesma para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado». Resulta claro que a intenção da Mª. Juíza era tão só, e em primeira linha, confirmar/esclarecer que a titular da quantia apreendia residia na morada para onde tinham sido expedidas as anteriores notificações, só devendo ser de novo notificada - “para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado” - em caso da residência não ser a conhecida nos autos, mas uma outra que fosse, entretanto, descoberta. 3. c) Ora, como resulta claro das incidências acima referidas em 2. f) e 2. g), tanto a secção de processos (no pedido efetuado) como a GNR de ... (no cumprimento do pedido) foram para além daquilo que era intenção da Mª. Juíza ao proferir o despacho a 8.12.2023, pois, tendo-se confirmado que a mesma residia na mesma morada de sempre conhecida nos autos e para onde lhe tinham sido expedidas as anteriores notificações, ainda assim, indevidamente, foi feita nova notificação, a 13.12.2023, para que a mesma “… no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado”, o que a mesma veio a fazer, no prazo concedido, mais precisamente a 18.12.2023. 3. d) O facto de tal requerimento só ter sido junto aos autos a 2.2.2024, portanto não sendo conhecido pela Mª. Juíza quando a 29.1.2024 proferiu o despacho de perda a favor do Estado da quantia apreendida não pode prejudicar a requerente. Tal falta de junção atempada pela seção de processos – isto é, antes do despacho de 29.1.2024 - do requerimento de 18.12.2023 não pode onerar a interessada. Se tal documento tivesse sido junto aos autos em devido tempo, certamente que o sentido da decisão seria outro, uma vez que a mesma se baseou em pressupostos não exatos, pois a interessada tinha cumprido, e em prazo, o que lhe sido “concedido” 3 Recorde-se o teor desse despacho: «Atendendo a que a AA não veio reclamar o dinheiro (592 euros), não obstante ter sido notificada para esse efeito, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do Código de Processo Penal» As “falhas” da secção de processos (e da GNR da ...) não podem ser imputadas à requerente, e muito menos prejudicá-la, conforme decorre do nº 6 do artº. 157º do CPC (aplicável subsidiariamente): “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Acresce que o despacho proferido a 29.1.2024 (de perda a favor do Estado), aquando da prolação do despacho de 8.3.2024 (que ordenou a devolução da quantia apreendida), não tinha ainda transitado em julgado (conforme decorre do expediente vindo da primeira instância, agora junto aos autos a 19.2.2025 – cfr. referência Citius 252273). Em suma, não nos parece que o despacho de 8.3.2024 - que ordenou a devolução da quantia apreendida à sua titular - seja merecedor de censura por parte deste V. TRC. P. que seja dado cumprimento ao disposto no artº. 417.º nº 2 do CPP.” * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: * Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho que determinou a devolução do dinheiro apreendido nos autos, após este já ter sido declarado perdido a favor do Estado, com base numa posterior notificação para levantamentos da quantia, sem fundamento legal. * Com relevo para a compreensão do presente recurso importa salientar alguma da tramitação processual: - A 27.01.2023 foi determinada a restituição do dinheiro apreendido nos autos a AA, e determinada a sua notificação nos termos do disposto no art. 186º, nº 3 do Código de Processo Penal (refª. Citius 90220969). - A 02.02.2023 foi efetuada tal notificação por via postal simples com prova de depósito na morada indicada : Rua ..., ... ... (refª Citius 90444372), tendo o subscrito sido depositado no recetáculo postal respetivo a 03.02.2023 ( refª Citius 7845986). Vide ainda a refª Citius de 19.05.2021 onde consta a morada em causa e a advertência de que posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada mencionada ou outra que entretanto vier a indicar através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou serviço onde o processo correr termos nesse momento. (art.º 145.º do C.P.P.). Tal notificação tinha o seguinte teor: Assunto: Levantamento de objetos Fica notificado, na qualidade de Ofendido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para proceder ao levantamento da quantia monetária abaixo indicado, no prazo máximo de 60 DIAS a contar da presente notificação, com a advertência de que, caso não proceda ao levantamento da referida quantia no prazo indicado, será a mesma considerada perdida a favor do Estado – artº 186º, nº 3 do C.P. Penal. Quantia monetária: A quantia de 592€, que se encontra apreendida no Banco 1....” - a 16.10.2023 (refª Citius 92373227), foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo a que a AA não veio reclamar o dinheiro (592 euros), e que já passou 60 dias, após a notificação (cfr. refª. 90444372 e 7845986), conclua os autos ao Mmo. Juiz, com a promoção que se declare perdido a favor do Estado, o dinheiro, nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do Código de Processo Penal.” - A 08.12.2023 a Mmª Juiz de instrução proferiu os seguinte despacho: “Oficie à GNR no sentido de averiguar se AA, devidamente identificada a fl.s 2, ainda reside na morada indicada. Em caso negativo deverá ser averiguado o seu actual paradeiro, em ordem a notificar a mesma para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado. - Na sequência desse despacho foi elaborado pela secção de processo soe expediente a que se refere a refª Citius 92900363 com seguinte teor : “Assunto: Pedido de domicílio/paradeiro e de notificação da Ofendida, caso seja localizada Por ordem da Mm.ª Juíza de Direito, em regime de substituição, do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, e a fim de se instruírem os autos acima referidos, solicito a V. Ex.ª, se digne providenciar no sentido de serem prestadas a este Tribunal, as informações abaixo indicadas respeitantes à Ofendida AA, filha de BB e de CC, natural de: Portugal - ... - ... e ... [...]; nacional de Portugal, nascida em ../../1978, estado civil: Viúva, profissão: ..., BI - ...38, cujo último domicílio e contactos conhecidos são: domicílio: Rua ..., ..., ... ... (telemóvel: ...32, Endereço de Mail: ..........@..... ). • se ainda reside na morada indicada, ou, em caso negativo, informação do atual domicílio e contactos pessoais; • informação do domicílio profissional; • informação da entidade patronal. Caso seja a mesma localizada, solicita-se ainda a V. Ex.ª a notificação da mesma, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da sua notificação, vir aos autos requerer a entrega do valor que se encontra apreendido a fls. 93, ou seja, €592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.” - A 15.12.2023 (refª Citius 8532759) foi junto o expediente relativa a esta notificação, onde se certifica que foi notificada na sua própria pessoa AA, residente em Rua ..., ..., ... ... de todo o conteúdo do verso da certidão ( dele contando o domicilio e domicilio profissional da mesma) constando ainda que “lhe foi entregue cópia do despacho que o acompanha”, sendo-lhe lido e explicado todo o seu conteúdo, tendo a mesma ficado esclarecida. - a 18.12.2023 ( refª Citius 8537189) deu entrada requerimento de AA solicitando a entrega do valor apreendido nos autos a fls. 93 ou seja 592,00€, indicando o respetivo IBAN. - A 29.01.2024 (refª Citius 93241327) foi proferido pela Mmª Juiz de Instrução o seguinte despacho: “Atendendo a que a AA não veio reclamar o dinheiro (592 euros), não obstante ter sido notificada para esse efeito, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do art.º 186.º do Código de Processo Penal. Notifique e devolva. - A 02.02.2024 (Refª Citius 93336122) foi elaborado um termo dando conta que se encontrava no DIAP um requerimento da ofendida AA datado de 18.12.2023, que foi nessa mesma data junto aos autos. - A 05.02.2024 (refª Citius 93336227) foi proferido pelo Mº Público o seguinte despacho: “Encontra-se apreendido nos presentes autos a quantia de 592 euros. AA, reside na morada onde foi notificada a fls. 211, para proceder ao levantamento da quantia no prazo máximo de 60 dias, sob pena do mesmo ser considerado perdido a favor do Estado. Sendo que o aludido prazo decorreu, tendo sido promovida em consequência a fls. 225, a perda do dinheiro a favor do Estado. Por douto despacho de fls. 242, foi determinado à GNR no sentido de averiguar se AA, devidamente identificada a fls. 2, ainda residia na morada indicada e em caso negativo averiguasse do seu atual paradeiro, em ordem a notificar a mesma para, no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado. Contudo, a GNR após averiguar que a mesma continuava com a mesma morada dos autos, notificou a mesma, a 13-12-2023, para no prazo máximo de dez dias, vir requerer a entrega do valor que se encontra apreendido (fls.93), ou seja, €592,00, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. fls. 244 e ss.). Por douto despacho de fls. 247, foi declarada a perda a favor do Estado a 29-1-2024. Sendo que deu entrada nos Serviços do Ministério Público requerimento de AA a 18-12-2023, a solicitar a devolução do dinheiro indicando um IBAN para o efeito, que foi junto aos autos, conforme termo de fls. 253 a 2-2-2024, e por isso não foi tido em consideração no douto despacho de fls. 247. Sucede que, salvo melhor entendimento, o despacho de fls. 242, apenas pretendia a notificação de AA para vir requerer a entrega do dinheiro, se a mesma já não tivesse a sua residência na morada indicada, e onde foi, desde logo, válida e devidamente notificada a fls. 211, para proceder ao levantamento do dinheiro, com as cominações legais, tendo deixado decorrer o prazo legal. Deste modo, a notificação realizada pela GNR nos termos em que foi realizada, afigura-se não respeitar os precisos termos do despacho de fls. 242. E assim, não poderá ter a virtualidade de dar um novo prazo à requerente, por não ter fundamento legal (nesse sentido, veja-se o Ac. da RE de 21-11-2023, proferido no âmbito do processo n.º 128/20.0JELSB-G-E1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, com os fundamentos acima referidos, conclua os autos à Mma. Juiz, com a promoção que se indefira a devolução do dinheiro e se mantenha o despacho de perda do dinheiro, por estarem preenchidos os pressupostos dessa mesma perda.” - A 11.02.2024 (refª Citius 9340153) foi notificada a requerente AA para tomar posição em 10 dias. - Na sequência veio AA a 16.02.2024 (refª 8675316)apresentar o seguinte requerimento: “que me seja atribuído a entrega do valor que se encontra apreendido nos autos no montante de 592.00euros. Justificando que não vim aos autos por não ter percebido o teor das notificações anteriormente enviadas, pelo que peço a V. Exa. que me seja lapso. Relembrando novamente o meu IB (…)” Foi então proferido o despacho recorrido. * Como acima se assinalou a questão trazida a este Tribunal de Recurso é a de saber se no caso, o despacho recorrido deve manter-se ou se, pelo contrário, violou o disposto no art. 186º, nº 3 do Código de Processo Penal. Nos autos, como resulta da tramitação sucintamente elencada, logo em fevereiro de 2023 foi efetuada notificação através de prova de depósito nos termos previstos no art. 145º nº 5 e 6 do Código de Processo Penal, forma expressamente prevista, pois, no Código de Processo Penal, sendo que previamente havia a ofendida AA sido advertida que este era o mecanismo que iria ser utilizado para a sua notificação. Sucede que, admite-se por cautela, a Sra. Juiz de Instrução vem a proferir o despacho de 08.12.2023 determinando que se averiguasse se AA ainda reside na morada indicada. E, apenas para o caso de não residir determinou que fosse averiguado o seu paradeiro e a mesma notificada para em 10 dias – e não 60 dias – vir requerer a entrega do valor que se encontrava apreendido no montante de 592,00€. Ocorre que a secretaria elaborou um expediente que foi além do determinado pela Sra. Juiz, e que foi remetido ao OPC. Na verdade a secretaria enviou à GNR o seguinte ofício: “Assunto: Pedido de domicílio/paradeiro e de notificação da Ofendida, caso seja localizada Por ordem da Mm.ª Juíza de Direito, em regime de substituição, do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, e a fim de se instruírem os autos acima referidos, solicito a V. Ex.ª, se digne providenciar no sentido de serem prestadas a este Tribunal, as informações abaixo indicadas respeitantes à Ofendida AA, filha de BB e de CC, natural de: Portugal - ... - ... e ... [...]; nacional de Portugal, nascida em ../../1978, estado civil: Viúva, profissão: ..., BI - ...38, cujo último domicílio e contactos conhecidos são: domicílio: Rua ..., ..., ... ... (telemóvel: ...32, Endereço de Mail: ..........@..... ). • se ainda reside na morada indicada, ou, em caso negativo, informação do atual domicílio e contactos pessoais; • informação do domicílio profissional; • informação da entidade patronal. Caso seja a mesma localizada, solicita-se ainda a V. Ex.ª a notificação da mesma, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da sua notificação, vir aos autos requerer a entrega do valor que se encontra apreendido a fls. 93, ou seja, €592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.” Nestes 10 dias a ofendida enviou requerimento a pedir a entrega da aludida quantia monetária, que, por novo lapso, não foi junto aos autos. Foi declarada tal quantia perdida a favor do Estado. A situação sub judice faz convocar o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.” Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1150/2017 de 26.09.2019 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt] “O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (…).” Acrescentando “À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais.(…)”. Tal preceito tem subjacente a tutela da confiança vinculando o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promovendo-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguardando-se, por outra via, a confiança que os sujeitos e intervenientes processuais depositaram nessa mesma atuação. Porém, deste normativo não pode decorrer a atribuição de um direito que o sujeito ou interveniente processual não tinha já na sua esfera. Desde logo isso não decorre daquele art. 157º, nº 6 do Código de Processo Civil, pois o que ali se estabelece é que, ocorrendo um erro da secretaria do tribunal, nenhum sujeito processual pode ver disso resultar qualquer diminuição para os direitos processuais que lhe eram garantidos. No caso que apreciamos o erro cometido não constituiu no anunciar de um prazo indevido e/ou mais longo para a prática de um ato, mas no anúncio da possibilidade de praticar um ato processual quando o direito que lhe estava pressuposto já se havia extinguido. Como se salienta no acórdão deste TRC de 13.12.2022 [processo 80/19.5GASJP.C1, disponível in www.dgsi.pt]: “I – O princípio geral da confiança jurídica ínsito no n.º 6 do art. 157.º do CPC – norma aplicável no âmbito da lei adjetiva penal por força do disposto no artigo 4.º do CPP –, visando evitar que os sujeitos processuais vejam os seus direitos de intervenção processual restringidos em virtude de erro cometido pela secretaria judicial, não tem como efeito a atribuição àqueles de direitos que a lei lhes não confere ou que se mostram já precludido. II – Se, aquando da comunicação ao arguido do despacho previsto no artigo 312.º do CPP, aquele for também notificado, por erro da secretaria, da faculdade de requerer, em vinte dias, a abertura da instrução, sendo certo que, anteriormente, na fase processual adequada, já tinha sido regularmente notificado dessa possibilidade, o indicado lapso é juridicamente irrelevante.” No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do TRP de 01.10.2013 ( processo 123/09.0TBCRZ-E.P1, disponível in www.dgsi.pt). Como tal, o erro que decorreu do ofício elaborado pela secretaria e da subsequente notificação não se traduziu numa limitação de um direito processual de que a ofendida fosse titular. Na verdade, AA já não tinha esse direito, porque tendo sido válida e regularmente notificada, não o exerceu no prazo perentório previsto na lei. Por isso, nenhum direito lhe foi limitado ou obliterado, por via do erro ocorrido. Acresce que nos autos foi proferido a 29.01.2023, despacho pela Mmª Juiz do processo que declarou perdido a favor do Estado a aludida quantia pecuniária apreendida nos autos, o qual foi regularmente notificado à referida AA por via postal simples com prova de depósito para a morada por si indicada, depositada a 02.02.2024, sem que esta a ele tenha reagido, pelo que tal despacho transitou em julgado, esgotando o poder jurisdicional sobre tal matéria, o que sempre impedia a prolação de qualquer outro despacho sobre a questão [Cf. Acórdão do TRC de 24.04.2018, proferido no processo nº 3639/09.5JCBR.-A.C1].
* V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido nos seus precisos termos. Sem custas. Notifique. Coimbra, 12 de março de 2025 * (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Ferreira
(Juíza Desembargadora Relatora) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) Alcina da Costa Ribeiro (Juíza Desembargadora Adjunta) |