Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1051/08.2TBCTB-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
BENS COMUNS
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
LICITAÇÕES
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1352, 1370, 1404 CPC
Sumário: Em processo de inventário para partilha de bens comuns (artigo 1404.º do Código de Processo Civil), a falta de um dos ex-cônjuges à conferência de interessados não obsta a que se proceda, após o termo desta, a licitações (artigo 1370.º do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Recorrente - L (…), residente (…) Retaxo.

Recorrido – S (…), (…) Minde.


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I. Relatório.

a) O presente recurso insere-se num processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pela recorrente e pelo recorrido, o qual foi dissolvido por divórcio.

E respeita à questão de saber se o juiz devia ou não ter adiado a realização da conferência de interessados e o acto das licitações a que se referem os artigo 1352.º e 1370.º, por remissão do artigo 1404.º, todos do Código de Processo Civil, com fundamento, por um lado, no facto da recorrente não se encontrar presente, por estar impedida, segundo a própria, por doença, estando apenas representada nesse acto processual pelo seu advogado, este, porém, nomeado no âmbito do apoio judiciário, e, por outro, porque a licitação sobre o único bem do casal decorreu apenas com a presença de um único licitante, o seu ex-marido.

As conclusões do recurso da recorrente são estas:

«I - O principal papel do Juiz em processo de inventário é conduzir o processo de forma a que alcance partilha justa (cfr. Ac. STJ de 3 -11- 83, in BMJ 331.º, PAG. 441).

II - Ao permitir-se dar início à abertura das licitações apenas com a presença de um interessado constitui um benefício ilegal para tal interessado em detrimento de outro, não respeitando a igualdade entre os interessados.

III - A falta do interessado não constitui motivo de adiamento da conferência de interessados, no entanto, e citando o Acórdão acima referido, verifica-se que “Se a lei não prevê o adiamento da licitação também não o proíbe. E as circunstâncias podem vivamente aconselhá-lo, em ordem a evitar-se que a repartição dos bens pelos interessados se faça com prejuízo para qualquer deles. A realização de uma partilha justa é o fim principal de um processo de inventário.”

IV - A requerente e ora recorrente faltou por motivo de doença, conforme consta de justificação já constante no processo e o ora signatário não tem poderes (nem poderia tê-los dada a sua condição de nomeado para o processo) para licitar.

V - Continua o douto Acórdão acima referido dizendo que “se se justificarem as faltas (…) estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: é exactamente nesta fase que o juiz do inventário pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a critérios de estrita legalidade”.

VI - É injusto e contra legem permitir a licitação de um bem só com a presença de um interessado, motivo pelo qual deveria ter sido adiado o início das licitações, permitindo-se, desta forma, o desiderato último de um processo de inventário: uma partilha justa.

VII - Por outro lado, verifica-se a existência de uma acção de prestação de contas a correr sob o apenso H deste processo, prendendo-se tal acção com os frutos provenientes do arrendamento do imóvel relacionado neste processo.

VIII - Frutos estes que, via da não resolução desta questão, não se encontram ainda relacionados no processo como deveriam.

IX - Estamos perante uma manifesta questão que influencia directamente a partilha e que ainda não se encontra decidida.

X - Assim também por este motivo, não se poderia dar início à abertura das licitações devido ao disposto no artigo 1363.º n.º 1 por referência ao artigo 1353.º n.º 4 do CPC.

XI - O despacho em crise violou o disposto no artigo 1363.º n.º 1 e 1353.º n.º 4 e interpretou o artigo 1370.º, todos do CPC, não tendo em consideração os princípios da igualdade entre os interessados no processo de inventário, o princípio de uma partilha justa e não sujeição do Juiz a estritos critérios de legalidade.

Pelo exposto, e sempre com o mui douto suprimento por parte de V. Exas., deve o despacho em crise ser revogado, ordenando-se a marcação de nova data para início da abertura das licitações, respeitando-se desta forma o disposto nos artigos 1363.º n.º 1, 1353.º n.º 4, 1370.º do CPC e os princípios que subjazem ao processo de inventário.

Assim se fazendo a necessária justiça».

b) O recorrido contra-alegou descrevendo a situação factual do processo que conduziu ao adiamento, por diversas vezes, da conferência de interessados e à ausência de razões para o adiamento da conferência de interessados e licitações, pugnando pela manutenção do status quo processual.

II. Objecto do recurso.

Como resulta do exposto, a questão a decidir consiste em saber se nas circunstâncias concretas do caso dos autos, que abaixo serão indicadas, o tribunal devia ou não devia ter adiado a conferência de interessados e, em consequência, o acto das licitações, com o fim de evitar que a licitação sobre o único bem se realizasse apenas na presença de um dos dois interessados.

Cumprindo ainda analisar, num segundo momento, se a existência de uma acção de prestação de contas, a correr sob o apenso H deste processo, e que versa sobre as quantias provenientes do arrendamento do imóvel relacionado neste processo, também era causa justificativa para o adiamento das licitações.

III. Fundamentação.

A – Matéria de facto processual pertinente para a compreensão do caso.

1. O presente inventário foi instaurado pela recorrente L (…) em 25 de Junho de 2010, com o fim de partilhar os bens comuns do casal que foi constituído por si e pelo requerido e que se encontra dissolvido por divórcio.

Em 19 de Julho de 2010 o mandatário da requerente veio renunciar ao mandato (fls. 10).

Em 20 de Março de 2011 o mandatário do requerido, que é cabeça-de-casal, também veio renunciar ao mandato (fls. 59), tendo-lhe sido nomeado, depois, advogado no âmbito do apoio judiciário (fls. 70).

2 – A relação de bens, definida por acordo de ambos os interessados, consistiu nestes bens:

Activo:

Uma verba constituída por três móveis, no valor global de €100,00 euros.

Uma verba constituída por um veículo automóvel no valor de €100,00 euros.

Uma verba composta por dinheiro no montante de €8 425,00 euros.

Um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz no artigo 9799, e inscrito na C.R.P. de Alcanena sob o n.º 3362 da dita Freguesia.

Passivo:

€19951,92 euros garantidos por hipoteca, em dívida à Caixa Geral de Depósitos, sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. 2225 e descrito na C.R.P. sob o n.º 1923.

3. Foi designado o dia 11 de Julho de 2011 para inquirição de testemunhas, com vista a verificar que bens deviam constar da relação de bens, tendo as partes requerido a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, «…uma vez que se encontravam em negociações por existir probabilidade de chegarem a acordo», o que foi deferido.

3. Em 14 de Outubro de 2011 foi retomada a diligência de inquirição de testemunhas, a qual foi suspensa, por 45 dias, com o fim de «tentar diligenciar junto das entidades bancárias pela expurgação ou substituição que onera o bem móvel em partilha com vista à resolução do presente litígio pela via do acordo», o que foi deferido

4. Por despacho de 19 de Março de 2012 foi designado o dia 21 de Maio seguinte para a conferência de interessados.

5. Em 11 de Abril de 2012 o mandatário da requerente veio renunciar ao mandato tendo-lhe sido nomeado, depois, advogado no âmbito do apoio judiciário (fls. 108).

5. Em 21 de Maio de 2012, teve lugar a diligência da conferência de interessados, na qual a requerente compareceu acompanhada pelo seu advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário. Foi requerida a suspensão instância por 5 dias por existirem «fortes possibilidades de acordo» o que foi deferido, tendo ficado marcado o dia 30 de Maio para a realização da conferência.

8. Em 30 de Maio de 2012, foi acordado entre as partes eliminar a verba n.º 3 da relação de bens e atribuir as verbas n.º 1 e 2 ao cabeça-de-casal, pelo valor constante da relação de bens.

Quanto ao imóvel, foi requerida por ambos, e concedida, a suspensão da Instância por 30 dias «…para a Requerente diligenciar junto da Caixa Geral de Depósitos a transferência da hipoteca que onera o imóvel próprio do cabeça-de-casal, para o imóvel que constitui o único bem partilhável entre ambos os ex-cônjuges.

Obtida a autorização bancária pela requerente, o cabeça-de-casal dará o seu assentimento à garantia bancária do referido bem comum, passando a requerente a suportar única e exclusivamente as prestações bancárias descritas no passivo, sendo o imóvel atribuído à requerente.

Mais se acordou que caso a requerente não venha a obter tal desiderato passar-se-ia a licitações do referido imóvel»

Foi designada a continuação da conferência para o dia 9 de Julho (fls. 132).

9. Em 5 de Julho de 2012 o cabeça-de-casal enviou um requerimento para o processo referindo que «… os 30 dias perfizeram-se no dia 29 de Junho.

Sucede que a Requerente em nada diligenciou junto da C.G.D. para obter o referido escopo, nem dentro do referido prazo contactou o cabeça-de-casal para dar o consentimento à transferência da garantia bancária».

«Consequentemente (…) deverá proceder-se no dia designado para a conferência (09-07) a licitações cujo ponto de partida se propõe de €15 000,00 (…), equivalente ao passivo bancário da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges».

10. Em 6 de Julho de 2012 o cabeça-de-casal, juntou aos autos extracto da C.G.D. actualizado à referida data, constando do mesmo que a dívida à CGD era de €1465,20 euros.

11. No dia 9 de Julho de 2012 procedeu-se à Conferência, estando presentes o cabeça-de-casal, o seu advogado e o advogado da recorrente Lucília Maria, não se encontrando presente esta última.

Ficou a constar da acta, entre outros dizeres, o seguinte:

«Iniciada a diligência pelo ilustre patrono nomeado à requerente foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no seu uso disse:

Pela requerente faltosa fui informado que se encontra doente e impossibilitada de comparecer e requer o adiamento face à ausência e de não ter poderes especiais para o efeito ao abrigo do disposto no art. 1352, n.º 5, sendo que se trata na opinião do ora requerente, a ser deferido, do primeiro adiamento da conferência, uma vez que as anteriores diligências foram suspensas por acordo das partes tendo em vista celebrar e decidir o processo por mutuo acordo.

Por último informa-se o Tribunal que existe uma forte possibilidade que a requerente posso obter o dinheiro suficiente para que a mesma cumpra o acordado em diligência anterior».

O advogado do cabeça-de-casal opôs-se pelos fundamentos que foram exarados na acta.

Foi decidido dar início às licitações tendo-se considerado: «… não esquecendo que esta é já a quinta tentativa de realização de conferência de interessados, não resultando dos autos e das posições e atitudes assumidas pelas partes, probabilidade séria de acordo quanto à partilha da verba única dos imóveis, repisando-se, ainda, que a interessada, hoje faltosa, não alegou nem demonstrou ter levado a cabo as diligências tendentes à adjudicação do dito imóvel, exaradas na ata anterior.

Pelo exposto e como flui do arrazoado supra indefere-se o requerido adiamento, por não se considerar viável o acordo sobre a partilha do imóvel referido, determinando-se, ao abrigo dos artºs 1353, nº 1 e 1363 do Código de Processo Civil, que se passe à realização da conferência».

Passou-se à realização da conferência, com licitações, tendo o cabeça-de-casal declarado que assumia o pagamento do passivo e licitava a verba única dos imóveis por €15.000,00 (quinze mil euros).

Pelo advogado da requerente foi dito que não oferecia qualquer licitação por não ter poderes para tal (fls. 141 a 148).

B – Análise das questões objecto do recurso.

1 – Recapitulando, a questão central a decidir consiste em saber se nas circunstâncias concretas do caso dos autos, acabadas de mencionar, o tribunal devia ou não devia ter adiado a conferência de interessados e, em consequência, o acto das licitações, para evitar que a licitação sobre o único bem se realizasse apenas na presença de um dos dois interessados.

Vejamos então.

A norma relativa à conferência de interessados consta do artigo 1352.º (Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados) do Código de Processo Civil e diz o seguinte:
«1. Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.
2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4. Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões».

Face ao disposto no n.º 5 deste artigo, a conferência de interessados só pode ser adiada uma única vez, mas, para o efeito, têm de ser satisfeitas duas condições cumulativas: (a) faltar algum dos convocados e (b) houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Sobre esta questão, depois de ponderar as vantagens e inconvenientes do adiamento da conferência de interessados, Simões Pereira pronunciou-se nestes termos: «Admita-se, pois, um adiamento, mas fique-se por aí. Beneficia um da vantagem que os outros não podem ter… – é certo. Mas é um qualquer» ([1]).

E sobre o mesmo tema J. A. Lopes Cardoso referiu: «À realização da conferência é indiferente o número dos que comparecem, demais que a lei a todos possibilita o comparecimento através da notificação que lhes é feita do dia em que reunirá e da informação que se lhes presta quanto ao objecto da reunião. Isto por um lado, pois, por outro, seria condená-la a franco insucesso fazendo-a depender da presença de todos ou de um certo número de interessados, sabido como é, que são incontáveis os motivos que ditam as ausências dos que não querem ou não podem assistir» ([2]).

Ora, no caso dos autos, não se verificou a condição «houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões».

Como se mencionou no despacho que indeferiu o adiamento da conferência de interessados, aquela diligência era já uma das várias tentativas realizadas para levar a efeito a conferência «…não resultando dos autos e das posições e atitudes assumidas pelas partes, probabilidade séria de acordo quanto à patilha da verba única dos imóveis…».

Quanto às licitações, cumpre referir que, nos termos do artigo 1370.º do Código de Processo Civil, «A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela».

Por conseguinte, o que vale em matéria de adiamento em relação à conferência de interessados vale para o acto das licitações, pois este tem lugar imediatamente a seguir à conclusão da conferência de interessados.

A propósito da falta do licitante à conferência, J. A. Lopes Cardoso referiu que «…o simples facto de não comparecimento do interessado ou seu mandatário, não é causal do adiamento. Não comparecendo, devendo e tendo sido notificado para tal, sujeita-se às consequências da sua falta…» ([3]).

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-1985 (Lopes Neves), ([4]) também se ponderou que «… II- Em continuação de conferência de interessados já iniciada em dia anterior, na qual não fora conseguido acordo, estando presente o advogado do interessado entretanto faltoso que nada requereu a tal respeito, não era de presumir que algum acordo ainda viesse a ser obtido, pelo que a falta de comparência de tal interessado não poderia servir de fundamento para adiar o prosseguimento da conferência. III - Também a ausência desse interessado não poderia impedir a imediata abertura de licitações (sumário).

E no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-1997 (Noronha de Nascimento) ([5]), que «Designada conferência de interessados em inventário, a regra legal é a de que ela não pode ser adiada por falta de interessados, devendo realizar-se, apenas se permitindo, como excepção, um adiamento quando, - mesmo no decurso dela -, se torne previsível que haja acordo dos interessados em compor os quinhões evitando licitações (sumário).

Por conseguinte, a conferência de interessados e o acto subsequente das licitações não podiam ser adiados, qualquer deles, pois é esta a solução processual que resulta da lei com clareza.

A recorrente argumenta que o juiz não devia ter permitido a abertura das licitações apenas com a presença de um interessado porque tal circunstância constitui um benefício ilegal para tal interessado em detrimento de outro, não respeitando a igualdade entre os interessados.

Esta objecção da recorrente afigura-se pertinente, razão que leva a indagar a forma de conciliar a mencionada interpretação da lei com aquela pretensão.

Porém, bem se vê que a conciliação não é viável, pois não é possível prescrever um só adiamento, em condições já especiais, e evitar, ao mesmo tempo, que algum ou alguns dos interessados não esteja presente.

Sendo assim, o juiz não pode deixar de aplicar a lei, pois se não o fizer está a tomar partido pela parte faltosa, neste caso a favor da recorrente, o que implica quebra de imparcialidade do tribunal, o que não pode acontecer.

Por outro lado, verifica-se que a recorrente teve tempo suficiente para preparar o acto das licitações e, além disso, não necessitava de estar presente em tal acto para fazer valer os seus direitos, pois podia fazê-lo através do seu advogado, instruindo-o para o efeito e ratificando depois os seus actos se tal fosse necessário.

Ou seja, se a recorrente não acautelou os seus interesses, o eventual prejuízo, ou a «partilha injusta», como ela diz, é-lhe imputável apenas a si.

É certo que a recorrente invoca a seu favor a decisão tomada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, onde se referiu que «se se justificarem as faltas (…) estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: é exactamente nesta fase que o juiz do inventário pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a critérios de estrita legalidade» ([6]).

Porém, pelas razões que ficaram referidas, não se afigura que esta seja a melhor interpretação das normas invocadas, pelo menos tendo em consideração o caso dos autos.

Com efeito:

É sabido que a própria parte não tem de estar presente no acto das licitações, podendo fazer-se representar e dar instruções ao seu advogado sobre a forma como deve proceder;

É sabido que a lei dispõe no sentido de não poder haver adiamentos da conferência de interessados, salvo se for para obter acordo quanto às questões a decidir, e que as licitações decorrem imediatamente a seguir à conferência.

Entre o dia 21 de Maio de 2012, data da primeira marcação da conferência e o dia 9 de Julho do mesmo ano, data em que ocorreu a licitação, existiu objectivamente tempo para preparar o acto da licitação do imóvel.

Improcede, pois a argumentação da recorrente nesta parte.

2 – A recorrente argumenta ainda que a existência de uma acção de prestação de contas a correr sob o apenso H deste processo, prendendo-se tal acção com as quantias provenientes do arrendamento do imóvel relacionado neste processo, seria causa para o adiamento das licitações.

Não se vê qualquer razão para a não realização das licitações.

Na diligência de 6 de Fevereiro de 2012, ambos os interessados definiram por acordo quais os bens a partilhar e foram apenas esses que foram levados à partilha.

Os frutos do imóvel não constam de tal acordo e, por isso, não foram levados em conta na partilha, pelo que na acção de prestação de contas se farão os acertos entre os cônjuges que forem necessários.

Com efeito, é esse o objecto da acção de prestação de contas, como se verifica pelo disposto no artigo 1014.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».

Por conseguinte, no final, se houver saldo, o mesmo é pago aos dois interessados na proporção de metade para cada um, pois é esta a regra prescrita no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil.

Sendo assim, como é, a prestação de contas não é impeditiva da realização da conferência de interessados e das licitações.

Improcede, pois, o recurso.

III. Decisão.

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Alberto Augusto Vicente Ruço ( Relator )

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

 Maria Inês Carvalho Brasil de Moura



[1] Processo de Inventário e Partilhas (Esboço de um anteprojecto). Lisboa. Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 113 e 114, 1962, pág. 304.
[2] J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4.ª edição. Coimbra: Almedina, 1990,pág. 106.
[3] Ob. cit. pág. 259.
[4] Disponível em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º SJ198501170720452.

[5] Disponível em www.dgsi. pt, com referência ao documento n.º RL199709250015742. E acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2001 (Fernanda I. Pereira), em www.dgsi. pt, com referência ao documento n.º RL200103080081786 «O não comparecimento dos interessados ou dos seus mandatários notificados, não constitui, sem mais, causa de adiamento da licitação».
[6] Boletim do Ministério da Justiça n.º 331-441.