Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA MAL FUTURO CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO IDONEIDADE DA VIOLÊNCIA CO-AUTORIA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS NÃO PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 26º, 153º, 155º E 347º DO CP | ||
| Sumário: | 1. A verificação do tipo de crime de ameaça não exige que a conduta do agente provoque efectivo medo, receio ou inquietação, bastando-se com a sua idoneidade para atingir esse resultado, considerando-se, como adequada a provocar o mal previsto no tipo legal, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso ou inquieto.
2. Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime de ameaça não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido), essencial se tornando que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro. 3. Se a ameaça não chegar ao conhecimento do visado/destinatário, verifica-se uma tentativa não punível, porquanto a punibilidade da tentativa não está especialmente prevista para o tipo de crime de ameaça, ainda que na forma agravada, e o limite máximo da pena aplicável é de 2 anos de prisão. 4. Independentemente do tempo verbal utilizado pelo arguido na expressão por si proferida “mato-te a ti e ao teu irmão” - presente do indicativo - com qual visou dois agentes da PSP, não poderá a mesma deixar de traduzir-se no anúncio de um mal com projecção no futuro, porque não se iniciou com a ameaça nem imediatamente a ela, uma vez que quando o arguido proferiu tal expressão, mostrava-se já desalgemado e recolhido no interior da sua residência, encontrando-se um dos visados com tal ameaça no exterior dessa residência, e, o outro visado, ausente do local. 5. Para que o tipo legal do artigo 347º do CP se tenha por preenchido não é necessário que, em consequência da acção praticada, resulte para a autoridade pública um embaraço real ou um dano efectivo, bastando que o agente desenvolva a actividade proibida. 6. Temos para nós que o critério a seguir há-de assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário, podendo a violência não se traduzir na utilização da força física, sendo decisivo para a consumação do crime que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida. 7. Rejeitando, embora, o entendimento de que, tratando-se de agentes da autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça, contando com a especial preparação dos agentes, cremos, porém, que em situações de flagrante delito pela prática de um crime, a formação e treino dos que têm por função executar a identificação/detenção do comum dos cidadãos contará com a possibilidade de o visado instintivamente reagir, tentar eximir-se à justiça, persuadindo os agentes de autoridade a desculparem-no ou até mesmo exaltar-se, procurando afastar-se do local - nesse contexto, tais atitudes, desde que sejam de forma moderada e previsível, correspondem a condutas socialmente aceitáveis, que não atingem o limiar da punibilidade, situação não acontecida nos autos. 8. O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. 9. A decisão conjunta, pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Processo Comum Singular Nº 155/21.0PAMGR, que corre termos no Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos AA, BB, CC e DD, imputando-lhe os factos descritos na acusação pública [Refª Citius 107119496] integrantes da prática dos seguintes crimes: - O arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), do mesmo diploma legal e dois crimes de ameaça, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, als. a) e c), do Código Penal. - Os arguidos BB, CC e DD, em coautoria, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 26º e 347º, nº1, do Código Penal. * 2. Aquando do recebimento da acusação, em 03.12.2024, foi declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de injúria agravada imputado ao arguido AA. * 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 11novembro de 2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição): “Em face do exposto, o tribunal julga a acusação totalmente procedente e em conformidade decide: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em 15 de março de 2021, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alíneas a) e c), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime. b) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e condenar o arguido AA na pena única de 3 anos de prisão efetiva. c) Condenar o arguido CC, pela prática, em 15 de março de 2021, em coautoria e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 26º e 347º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva. d) Condenar o arguido BB, pela prática, em 15 de março de 2021, em coautoria e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 26º e 347º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. e) Suspender na execução a pena de prisão determinada em d) pelo período de 4 anos e sujeitar ao regime de prova e ao cumprimento dos seguintes deveres: i. Inscrever-se no Centro de Emprego e desenvolver uma procura ativa de trabalho. ii. Frequentar programas formativos ministrados ou indicados pela DGRSP que fomentem o desenvolvimento de competências e capacidades pessoais que se traduzam numa mais valia para o mercado de trabalho. iii. Formular um pedido solene e por escrito de desculpas aos Agentes da PSP EE, FF, GG e HH, devendo tal pedido de desculpas, uma vez junto aos autos, ser remetido à PSP, para tomada de conhecimento destes. f) Condenar o arguido DD, pela prática, em 15 de março de 2021, em coautoria e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 26º e 347º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. g) Suspender na execução a pena de prisão determinada em f) pelo período de 3 anos e sujeitar ao regime de prova e ao cumprimento dos seguintes deveres: i. Inscrever-se no Centro de Emprego e desenvolver uma procura ativa de trabalho. ii. Frequentar programas formativos ministrados ou indicados pela DGRSP que fomentem o desenvolvimento de competências e capacidades pessoais que se traduzam numa mais valia para o mercado de trabalho. iii. Formular um pedido solene e por escrito de desculpas aos Agentes da PSP EE, FF, GG e HH, devendo tal pedido de desculpas, uma vez junto aos autos, ser remetido à PSP, para tomada de conhecimento destes. (...)”
* 4. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso da sentença todos os arguidos, separadamente o arguido AA, e, conjuntamente, os arguidos CC, BB e DD, extraindo das motivações exaradas nos respetivos requerimentos de interposição do recurso as seguintes conclusões (transcrição): 1. Do recurso interposto pelo arguido AA: (…) Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgada procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, absolvendo-se o arguido da prática dos crimes que vem acusado, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada JUSTIÇA.”
2. Do recurso interpostos pelos arguidos CC, BB e DD: «(…) Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado procedente o presente recurso com todas as consequências legais.” * 5. Admitidos os recursos a eles respondeu, conjuntamente, a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da resposta apresentada as seguintes conclusões (transcrição): (…)
Recurso Interposto pelo Arguido AA: (…)
* 6. Neste Tribunal foi aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 416º do CPP, tendo o mesmo emitido parecer no sentido da improcedência dos recursos. * 7. Os arguidos não responderam ao parecer. * 8. Colhidos os vistos legais, os autos foram a conferência. * II- Fundamentação
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelos quatro recorrentes [pese, embora, as conclusões dos mesmos se apresentem prolixas e sem obediência ao dever de síntese imposto pelo nº1 do art. 412º do CPP, sendo possível, ainda assim, alcançar daquelas as mesmas as concretas questões que os recorrentes suscitam para conhecimento deste Tribunal, revelou-se desnecessário enveredar pelo convite a que alude o disposto no nº3 do art. 417º do CPP ], as questões a decidir são as seguintes: - A incorreta decisão sobre a matéria de facto e suas consequências [questão comum aos recursos interpostos pelos quatro arguidos]; - A nulidade da sentença, decorrente da condenação dos arguidos CC, BB e DD pela prática do imputado crime em coautoria [questão privativa dos recursos interpostos pelos arguidos CC, BB e DD]; - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos: a) decorrente do não preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de ameaça [questão privativa do recurso interposto pelo arguido AA] b) decorrente do não preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de resistência e coação sobre funcionário [questão privativa do recurso interposto pelos arguidos CC, BB e DD]; - A verificação dos pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão [questão privativa do recurso interposto pelos arguidos CC, BB e DD]
* Com relevo para a apreciação das questões suscitadas nos recursos, haverá que ter em conta o teor da sentença recorrida no que tange à factualidade decidida e respetiva motivação (transcrição): Com relevo para a decisão, resultam provados os seguintes factos: Mais se apurou que: (…) (…) * (…) * C) Apreciação dos recursos Sendo várias as questões suscitadas por todos os recorrentes, procederemos à respetiva apreciação por ordem preclusiva, e, na parte em que as mesmas se apresentem com fundamento comum aos recursos por aqueles interpostos, tal apreciação será, sempre que possível, feita em conjunto, a fim de tornar menos fastidioso esse conhecimento. * - Da nulidade da sentença, decorrente da condenação dos arguidos CC, BB e DD pela prática do imputado crime em coautoria [questão privativa dos recursos interpostos pelos arguidos CC, BB e DD] (…) * - Da incorreta decisão sobre a matéria de facto e suas consequências [questão comum aos recursos interpostos pelos quatro arguidos] (…) * - Da aplicação do princípio in dubio pro reo (…) * Donde, não se detetando omissões relevantes, factos inconciliáveis, juízos entre si incompatíveis, ilógicos, que inculquem uma apreciação à margem das regras da experiência comum, ou, sequer, que tenha o tribunal recorrido tomado a sua decisão perante um quadro factual desprovido de certezas; não se assistindo à preterição dos momentos vinculados da prova, à valoração de prova proibida; patenteando-se na fundamentação uma análise cuidada, detalhada, lógica e racional dos diferentes meios de prova, por si e em conjugação entre si, criteriosamente analisada, não nos suscitando o juízo de convicção observado pelo tribunal recorrido a mais ténue inquietação quanto à sustentação da decisão na abundante e, no essencial de sentido unívoco, prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, considera-se, tal como se mostra consignado na decisão recorrida - definitivamente fixado o acervo factual que dela consta. Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão recursiva de todos os arguidos quanto a este segmento recursivo. * - Da incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos Todos os arguidos e ora recorrentes discordam da ponderação que vem feita na sentença recorrida relativamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos, pretendendo ver revertida a condenação que lhes foi imposta na mesma pelos imputados crimes, com base, além do mais, na alteração da matéria de facto que foi dada como provada, mas que, conforme já decidido, não lograram conseguir, razão pela qual, com tal fundamento não poderá tal pretensão recursiva proceder. Vejamos, então, se os factos dados como provados na sentença recorrida - que permanecem inalterados - preenchem os elementos constitutivos dos crimes por que foram condenados, como foi nela sufragado, ou se, pelo contrário, tal não acontece, como pretendem os recorrentes. * - Do não preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de ameaça [questão privativa do recurso interposto pelo arguido AA] A propósito de tal questão, discorreu-se na sentença recorrida a respeito da atuação do arguido AA que resultou provada o seguinte (transcrição): “A) Do crime de ameaça Agravada Nos termos do disposto no artigo 153º, n.º 1, do Código Penal: «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (...).» O crime de ameaça consubstancia um crime contra a liberdade pessoal, que tutela o bem jurídico liberdade de decisão e de ação de cada pessoa, já que «as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.» cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 1, Coimbra Ed., 1999, p.342, que seguiremos de perto quanto à análise do tipo legal em apreciação O conceito de ameaça define-se por três características essenciais: um mal, tendencialmente futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente que a profere. O mal pode ser de natureza pessoal ou patrimonial, tendo à sua execução que estar na disponibilidade do agente, no sentido de se apresentar como dependendo exclusivamente da sua vontade, segundo um critério objetivo-individual; o mesmo é dizer, tendo em conta a perspetiva do homem médio, em conjugação com as características individuais da pessoa ameaçada Tendencialmente, o mal ameaçado deverá possuir natureza futura, sem prejuízo de haver situações que preencham o tipo legal de crime em apreciação, ainda que a ameaça careça, em termos semânticos, de tal qualidade. À ameaça não tem que revestir uma forma específica, mas o mal ameaçado tem que consubstanciar a prática de um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou contra bens patrimoniais de considerável valor Para que o crime se consume mostra-se ainda necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. O mal ameaçado tem que ser abstratamente idóneo a lesar à paz individual ou à liberdade de determinação do sujeito passivo, sem que, contudo, se exija a ocorrência desse resultado em concreto, pelo que se trata de um crime de mera atividade. É, ainda, um crime de perigo concreto, pois apesar de não se exigir a efetiva ocorrência do resultado referido, também não é suficiente a simples ameaça da prática do crime, carecendo esta de ser, em concreto, adequada a provocar medo ou inquietação. A ameaça adequada será aquela que, de acordo com a experiência comum, for suscetível de ser levada a sério pelo homem-médio, bem como pela concreta pessoa ameaçada - Américo Taipa de Carvalho, op. cit. p.348 Relativamente ao elemento subjetivo, trata-se de um tipo legal que exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, traduzido no conhecimento da adequação da ameaça para provocar intimidação mo ameaçado, e vontade de provocar tal resultado, seja como consequência direta, necessária ou eventual da conduta - artigo 14º do Código Penal Desta forma, não se exige que o agente possua a intenção de concretizar a ameaça Se os factos forem praticados, entre outras circunstâncias, por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o crime será agravado, nos termos do disposto no artigo 155º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma - cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2013, de 20 de março. Além disso, nos termos conjugados do artigo 155.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), verifica-se uma agravante se o facto tiver sido praticado contra agentes das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. No caso dos autos, ao nível dos elementos objetivos, ficou demonstrado que no dia 15.03.2021, do interior da residência o arguido AA, ao visualizar o Agente HH, que permanecia no local, dirigindo-se ao mesmo disse-lhe “Mato te a ti e ao teu irmão”, referindo ao também Agente da PSP da ..., JJ (facto n.º 11) e que; o Agente JJ veio a ter conhecimento da ameaça levada a cabo, pelo arguido AA, através do seu irmão HH e dos outros Agentes que se encontravam no local (facto n.º 12). Tais expressões consubstanciam a ameaça de um crime contra a vida e integridade física dos aludidos agentes da PSP, sendo que a concretização das mesmas se encontra na dependência da vontade do arguido e se afiguram como possíveis atento o estado de patente agressividade em que o arguido se encontrava. Neste ponto, e diferentemente do pugnado pela Defesa em sede de alegações, e conforme já supra mencionado, o que basta é idoneidade do meio para causar medo e não que a vítima sinta um efetivo medo, ao que se acresce que, o facto de a vítima ter formação especial enquanto Agente da PSP, em nada obsta ao preenchimento dos elementos objetivos, porquanto a idoneidade continua a verificar-se ante as circunstância do caso e as concretas expressões emanadas (idoneidade essa que decorre da conduta do arguido e das circunstâncias que a envolvem e não do recetor de tal conduta e das características do mesmo). Ademais, a concreta expressão proferida encerra em si um pronúncio de morte à pessoa dos aludidos agentes da PSP, o que aliado ao espírito revoltado e agressivo do arguido e o contexto em que tais declarações foram proferidas não poderá deixar de enquadrar como um pronúncio de morte. Nesta medida verifica-se a agravante contida no artigo 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por referência ao artigo 131.º do Código Penal. De todo o modo, as expressões proferidas pelo arguido AA visaram dois agentes da PSP no exercício das suas funções e por conta das mesmas, donde decorre o preenchimento, também, da agravante a que alude o artigo 155.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. Por seu turno, ao nível subjetivo, ficou demonstrado que ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que ao dirigir-se ao Agente HH naqueles termos, o atingia, na honra e consideração que lhe são devidas enquanto indivíduo e Agente da PSP. Sabia também que, ao dirigir-lhe a expressão supra-referida, referindo-se a ele e ao irmão, KK, que sabia também ser agente da PSP, lhes fazia crer, de forma séria, que poderia vir a atentar contra a vida dos mesmos (facto n.º 13) e que o arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto n.º 15). Ainda neste ponto, veio a Defesa do arguido AA alegar que a detenção do mesmo era ilegal, como que procurando escudar a atuação do mesmo, no que concerne quanto aos crimes de ameaça imputados a este. Neste ponto ficou demonstrado que o arguido foi informado da denúncia de ruído e de que devido ao dever de recolhimento domiciliário, em virtude da Pandemia, todos os presentes na residência, que não pertencessem ao agregado familiar, deveriam de imediato regressar às respetivas residências, sendo que o arguido referiu que era ele quem mandava e decidiu persistir na sua conduta. Deste modo, dúvidas não existem de que a ordem de detenção é legítima e baseou-se no disposto no artigo 348.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, por referência à violação do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 44/86 (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) - neste sentido, vide, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 921/2021 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2021, processo n.º 166/20.3PCLRS.L1-9, em www.dgsi.pt. Ainda que assim não fosse, a detenção encontraria sempre justificação na prática do crime de injúria agravada, nos termos do artigo 255.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal. Conclui-se, deste modo, que a conduta do arguido abarca todos os elementos objetivos e subjetivos de dois crimes de ameaça agravada do qual vem acusado, pelo que, não se verificando, in casu, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, o mesmo terá, necessariamente, que ser criminalmente responsabilizada pela sua conduta.” * A ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos, assim feita, na sentença recorrida relativamente à atuação do arguido AA não nos merece censura. Com efeito, decorre da factualidade provada que: - Do interior da residência o arguido AA, ao visualizar o Agente HH, que permanecia no local, dirigindo-se ao mesmo disse-lhe “Mato te a ti e ao teu irmão”, referindo ao também Agente da PSP da ..., JJ [ponto 11. do elenco factual provado]; - O Agente JJ veio a ter conhecimento da ameaça levada a cabo, pelo arguido AA, através do seu irmão HH e dos outros Agentes que se encontravam no local [ponto 12. do elenco factual provado]; - Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que ao dirigir a expressão supra-referida, referindo-se a ao agente HH e ao irmão, KK, que sabia também ser agente da PSP, lhes fazia crer, de forma séria, que poderia vir a atentar contra a vida dos mesmos [ponto 13. do elenco factual provado]; e - sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei [ponto 15. do elenco factual provado].
O crime de ameaça - integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do Código Penal - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de ação, e tem como elementos constitutivos do respetivo tipo: [objetivo] - Que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do catálogo [crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor]; - Que a ameaça seja adequada a provocar ao ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; [subjetivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto. Trata-se de um crime comum - pode ser cometido por qualquer pessoa - de mera atividade - o preenchimento do tipo basta-se com a mera suscetibilidade de a ameaça afetar a liberdade pessoal do ameaçado, não sendo necessária a verificação do resultado isto é, que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação - e de perigo abstrato - o perigo não é elemento do tipo, presumindo-se, de forma inilidível, a sua verificação. A ameaça é um mal futuro - de natureza pessoal ou patrimonial, que tem que constituir crime do catálogo - cuja verificação depende da vontade do agente, e que deve chegar ao conhecimento do sujeito passivo, por qualquer forma [pessoalmente, por meio de comunicação oral ou escrito, ou por interposta pessoa]. O normativo contido no art. 153º do CP, traduz um crime de perigo concreto e de mera atividade (a ameaça deve, na situação concreta, ser adequada a provocar medo ou inquietação). Para integral e completa caracterização do referido tipo legal de crime, importa dizer que o crime de ameaça se traduz no ato de declarar ou afirmar, seja por que modo for, a intenção de praticar um crime (não um qualquer crime, mas um crime que afete um dos bens jurídicos indicados no tipo legal), não sendo necessário para o preenchimento do respetivo tipo que em concreto se chegue a verificar o medo, a inquietação ou o prejuízo para a liberdade. Basta que a ameaça seja adequada a provocar-lhe o medo, a inquietação ou o prejuízo para a liberdade. Terá ainda que ser uma declaração apta a provocar medo, inquietação, ou perturbação da liberdade de determinação do visado. Acompanhando a exposição de Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do C.P. Parte Especial, Tomo I, pág. 343, pag. 348, será irrelevante que da atuação do agente resulte efetivamente medo ou inquietação, ou que o visado seja prejudicado na sua liberdade de determinação. Vale, para a consumação do crime, um critério de adequação que toma por referência, por um lado, o critério do “homem comum” (declaração suscetível de intimidar ou perturbar a liberdade de determinação do comum dos cidadãos) e, simultaneamente, as concretas características de personalidade do visado (suscetibilidade de a ameaça ser levada a sério, independentemente de este se ter sentido intimidado). Ou seja, a verificação do tipo não exige que a conduta do agente provoque efetivo medo, receio ou inquietação, bastando-se com a sua idoneidade para atingir esse resultado, considerando-se como adequada a provocar o mal previsto no tipo legal a ameaça que de acordo com a experiência comum seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso ou inquieto. A adequação legalmente exigida pressupõe que a expressão intimidatória dirigida pelo agente do crime ao destinatário seja, de acordo com a experiência comum, suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimidado. Não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação, basta que as palavras tivessem essa potencialidade, aferida esta de acordo com as características do destinatário. Por outro lado, a potencialidade da ameaça não depende da intenção do agente de concretizar a ameaça. O critério-base para aferir da adequação da conduta objetiva do agente à causação de medo, inquietação ou afetação da liberdade de determinação do sujeito passivo do crime há de ser objetivo-individual. Ou seja, segundo a perspetiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal, mas sem olvidar, como fator correlativo do critério objetivo do “homem médio”, as características individuais da pessoa ameaçada - neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., págs. 343 e 344. Essa declaração terá que reportar-se a um momento futuro, certo ou incerto, mas de alguma forma distinto do momento em que é proferida. Se o crime verbalizado se suceder à declaração não estaremos já perante uma mera ameaça, mas perante atos de execução de um crime previamente anunciado. Como a relevância da ameaça é sempre aferida em função do bem jurídico tutelado, que é a liberdade de decisão e de ação, uma vez praticado o mal anunciado fica esgotado o potencial intimidatório da ameaça. Como se sintetiza no ac. da Rel. de Coimbra, de 4.12.2019, in www.dgsi.pt. ” Ameaçar corresponde ao acto de verbalizar ou pronunciar um mal futuro, de anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros. Torna-se necessário que, aos olhos do homem médio, dotado das características individuais presumidas do ameaçado, a concretização futura do mal anunciado dependa ou apareça dependente da vontade do agente. Para o preenchimento do tipo de crime exige-se que a actuação do agente se revista de determinadas características que a tornem adequada a provocar na vítima receio ou inquietação. O preenchimento da factualidade típica basta-se, pois, agora com a criação de uma concreta situação de perigo para o bem jurídico tutelado, independentemente do dano eventualmente produzido. Tratando-se de um crime de perigo concreto é necessário, para o seu preenchimento, que, através de um juízoex ante,se reconheça na ameaça proferida efectiva potencialidade intimidatória, isto é, aptidão para intimidar, criar sentimentos de medo ou de inquietação. “ Seguindo, ainda, de perto o mesmo aresto, o crime de ameaça “é de qualificar como delito de carácter circunstancial, já que a valoração jurídico-penal da acção desenvolvida deve analisar-se a partir das expressões proferidas, das acções cometidas, do contexto que elas tiveram lugar, das condições pessoais de ameaçante e ameaçado e demais circunstâncias que sirvam para contextualizar o facto. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário, quer do destinatário.” Também Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do C.P. Parte Especial, Tomo I, pág. 343, defende que “o mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência”. A expressão que o arguido AA proferiu, dirigindo-se ao agente HH “Mato te a ti e ao teu irmão”, e com ela se referindo também ao agente da PSP da ..., JJ, teve dois destinatários, um imediato a quem foi dirigida e se encontrava presente no momento, o agente da PSP HH, e outro, mediato, o também agente da PSP JJ, o qual não se encontrava presente no momento em que foi proferida, mas que dela veio a ter conhecimento, é idónea, à luz do critério de adequação que toma por referência, por um lado, o critério do “homem comum” e, simultaneamente, as concretas características de personalidade dos visados, de ser levada a sério por estes, tendo em conta que a mesma foi proferida pelo arguido AA no final da intervenção policial descrita na factualidade provada e quando a mesma já se mostrava terminada, no decurso da qual o mencionado arguido não só revelou uma personalidade conflituosa e desafiadora, como, ainda, não se coibiu de se socorrer da ajuda de um grupo de 10 indivíduos, entre os três demais arguidos nos autos, para se libertar da situação de detenção, seguida de algemamento, em que se encontrava, o que veio a lograr conseguir com a ajuda dos mesmos. Quanto ao critério de aferição do conceito de futuro no âmbito do crime de ameaça tem sido frequentemente discutido na doutrina, como na jurisprudência, sendo hoje pacificamente assumido que o mal futuro cominado na ameaça integradora do tipo de crime a que nos reportamos não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado - neste sentido, veja-se o ac. do STJ, de 23.10.2025, proc. 328/23.1GBBAO.S1, disponível in www.dgsi.pt. Sujeito passivo do crime é o ameaçado, o destinatário da ameaça. O sujeito passivo do crime de ameaça não deve ser confundido com o sujeito passivo do crime ameaçado, nos casos em que não são a mesma pessoa [com efeito, A pode ameaçar B de que lhe há-de bater, como pode ameaçar B de que há-de bater em C, filho deste]. Nestes casos, tendo em conta o bem jurídico tutelado, para que se preencha o tipo, o sujeito passivo do crime ameaçado deve estar numa relação de proximidade existencial para com o sujeito passivo do crime de ameaça portanto, entre ambos devem existir vínculos legais ou afetivos (cfr. Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 347). No caso, foram os dois referidos agentes da PSP, HH e JJ, os destinatários da referida expressão que resultou provada ter sido proferida pelo arguido AA, pese embora a mesma tenha sido dirigida, apenas, pelo mesmo ao agente HH, mas dela vindo a ter conhecimento o agente KK, através do seu irmão HH e dos demais agentes da PSP que se encontravam no local. Com efeito, o crime de ameaça não impõe que a ameaça seja efetuada diretamente à pessoa ameaçada (e coincidente com a pessoa objeto do crime ameaçado), podendo ter lugar na ausência do ameaçado desde que chegue ao conhecimento deste - neste sentido, vide o ac. do TRP, de 25-09-2019, proc. 25/17.7GDOAZ.P1, disponível in www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada. Na verdade, para o preenchimento do respetivo tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois que de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa. Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido); essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro. Se a ameaça não chegar ao conhecimento do visado/destinatário, verifica-se uma tentativa não punível, porquanto a punibilidade da tentativa não está especialmente prevista para o tipo de crime de ameaça, ainda que na forma agravada, e o limite máximo da pena aplicável é de 2 anos de prisão (cfr. art. 23º, nº1, do CP). No sentido do que vem de dizer-se, vejam-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt: - do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2015, processo nº 1193/12.0GAMAL.P1; - do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.2015, processo nº 176/13.7GCGRD.C1, e de 05.06.2013, processo nº 769/09.7TALRA.C1; - do Tribunal da Relação de Évora, de 08.10.2019, processo nº 3754/15.6T9PTM.E1; - do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.11.2025, proc. nº 551/24.1GASSB.G1. Quanto ao elemento subjetivo, como bem se refere na ponderação que a esse propósito foi feita na sentença recorrida, para a sua verificação, exige-se dolo, em qualquer um das modalidades do mesmo, previstas no art. 14º do CP, bastando-se este “com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça, pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário” - neste sentido, Taipa de Carvalho, in ob. cit., pag. 351. No caso em vertente, foram dois os visados com a ameaça levada a cabo pelo arguido AA, um deles diretamente, o agente da PSP HH, e o outro, o também agente da PSP JJ, por interposta pessoa, o qual dela veio a ter conhecimento através do seu irmão HH e dos outros agentes da PSP que se encontravam no local. Doutra parte, independentemente do tempo verbal utilizado pelo arguido AA na expressão por si proferida “mato-te a ti e ao teu irmão” - presente do indicativo - com qual visou os agentes da PSP HH e JJ, não poderá a mesma deixar de traduzir-se no anúncio de um mal com projeção no futuro, porque não se iniciou com a ameaça nem imediatamente a ela, uma vez que quando o arguido e ora recorrente proferiu tal expressão, mostrava-se já desalgemado e recolhido no interior da sua residência, encontrando-se um dos visados com tal ameaça, o agente da PSP HH, no exterior dessa residência, e, o outro visado, o agente JJ, ausente do local. Por outro lado, logrando provar-se que ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que ao dirigir tal expressão aos mencionados HH e KK, sabia serem agentes da PSP, lhes fazia crer, de forma séria, que poderia vir a atentar contra a vida dos mesmos, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei, preenchido se mostra também o elemento subjetivo dos crimes de ameaça que lhe vêm imputados, cujo afastamento o recorrente almeja socorrendo-se de argumentação que não tem suporte na factualidade dada como provada. Assim, por se mostrarem verificados os elementos constitutivos dos crimes de ameaça agravada imputados nos autos ao arguido AA, resultando essa agravação da qualidade de agentes da PSP das pessoas visadas com o anúncio do mal contra a vida das mesmas, é de manter a condenação na pena de prisão que lhe foi aplicada na sentença recorrida, nos exatos termos nela decididos, uma vez que o arguido não questiona a medida das penas de prisão (parcelares e única) que lhe foram aplicadas. * - Do não preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de resistência e coação sobre funcionário [questão privativa do recurso interposto pelos arguidos CC, BB e DD] Também os arguidos CC, BB e DD discordam da ponderação feita na sentença recorrida que enquadrou a conduta dos mesmos no crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos art. 347º, nº1 do CP, na forma de coautoria (art. 26º do CP). Vejamos, então, o segmento decisório plasmado na mesma subjacente à dissensão dos recorrentes (transcrição): “B) Do crime de Resistência e Coação Constituielementoessencial do crime deresistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal a utilização de ameaça grave ou de ofensa à integridade física contra membro das forças de segurança, com o propósito de impedir que o mesmo pratique ato relativo ao exercício das suas funções, devendo a ameaça ou a violência serem preordenadas ao referido fime idóneas, em termos de causalidade adequada, a obter o resultado pretendido pelo agente. O crime de resistência e coação é um crime de resultado cortado, pelo que a sua perfetibilização não está dependente da criação de um efetivo estado de obnubilação ou constrangimento no destinatário, impossibilitando a prática do ato, bastando-se com a adequação da conduta para a predito efeito e, aqui, embora as caraterísticas concretas do funcionário possam relevar no indicado juízo de adequação, não pode transmutar-se em critério subjetivo e mutável que degrade a objetividade de um comportamento violento. Se é verdade que os agentes policiais não são “homens médios”, a sobrevalorização das suas potenciais qualidades e caraterísticas, no tratamento do critério objetivo-individual necessário à densificação da adequação da conduta à obtenção do resultado prevenido pela norma, não poderá transformá-los em “super-homens”, capazes de estoica e insensivelmente, suportarem todos os atos, quando estes já são, objetivamente, violentos e com expressão em ameaças graves. Essencial e nuclear é que a ação do agente se traduza, objetivamente, na adoção de um comportamento violento capaz de, no plano da adequação, deduzir oposição ou constranger o agente que personifica a ação, poder e interesse do Estado, na execução das ações a desenvolver, sendo estas compreendidas no plano das suas atribuições e, por isso, legítimas, não hiperbolizando uma pressuposta capacidade acrescida para a desvalorização da conduta violenta, ou assumindo que um militar da G.N.R. ou um agente da P.S.P., pelo simples facto de o serem, deverão resistir e com indiferença a essa mesma ação, objetivamente violenta (sendo este, para nós, o critério aferidor essencial), tornando-a inidónea a pôr em causa o bem jurídico protegido. - Acórdão da Relação do Porto de 03.07.2024, processo n.º 175/22.8GAVFR.P1, em www.dgsi.pt. O bem jurídico protegido pelo tipo legal em análise não tem natureza eminentemente pessoal, assentando antes o seu escopo na autonomia funcional do Estado. Assim, o crime é único, ainda que sejam vários os funcionários visados com a coação, ao que se acresce que, se trata de um crime de perigo, já que o preenchimento do tipo não depende da efetiva ocorrência de lesão e de um crime de execução vinculada, uma vez que não pode ser realizado por mais nenhum meio a não ser através do emprego de violência ou de ameaça. Ao nível do tipo subjetivo, este tipo legal exige, para o seu preenchimento, o dolo, em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 14.º do Código Penal. No caso dos autos, ao nível objetivo ficou demonstrado que, após a detenção e algemagem do arguido AA, os arguidos BB, CC, DD e os outros indivíduos, que não vieram a ser identificados, num total de 10 indivíduos, foram em direção dos Agentes da PSP (4 Agentes), a gritar em tom de voz elevado “Larga o miúdo, tira-lhe as algemas, larga o puto pá!”, ao mesmo tempo que lhes iam dando empurrões e cercavam os Agentes da PSP, ficando os Agentes quase encostados à parede, com o propósito de obstar à detenção do arguido AA e o que levou, inclusive, a que fossem retiradas as algemas ao arguido AA, para salvaguardar a sua integridade física dos Agentes - factos n.ºs 6 a 9. A conduta supra descrita traduz-se, a nosso ver, num comportamento violento capaz de adequadamente constranger os Agentes da PSP, tendo em conta o espaço apertado, a superioridade numérica, a exaltação do grupo, as expressões proferidas, o cerco e os empurrões, tanto que levou, inclusive, a que fossem retiradas as algemas ao arguido AA, para salvaguardar a sua integridade física dos Agentes. Ao nível subjetivo ficou demonstrado que ao agirem da forma descrita, fizeram-no os arguidos BB, CC e DD, de comum acordo, em comunhão de esforços e na execução de um plano elaborado, após a detenção do arguido AA, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que utilizavam violência contra os Agentes da PSP, para assim os impedir de prosseguir com a detenção do arguido AA e praticarem um ato relativo ao exercício das respetivas funções (facto n.º 14) e; que sabiam, além do mais, os arguidos, que tais condutas, são proibidas e punidas por lei (facto n.º 15). Conclui-se, deste modo, que a conduta dos arguidos abarca todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de resistência e coação do qual vem acusados, pelo que, não se verificando, in casu, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, os mesmos terão, necessariamente, que ser criminalmente responsabilizados pelas suas condutas. * Da Coautoria Nos termos do artigo 26º do Código Penal: «[é] punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente determinar outra pessoa à pratica do facto desde que haja execução ou começo de execução». Na comparticipação criminosa, sob a forma de coautoria, são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas. Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes. A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio, não carece de ser expresso, podendo ser tácito e relevado por circunstâncias que inequivocamente deixem patente o acordo, bastando apenas a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. Já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (cfr. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 1995, processo n.º 047103, em www.dgsi.pt). No caso dos autos, os arguidos BB, CC e DD, após escutarem os gritos de auxílio do arguido AA, e em conjunto com as demais pessoas não concretamente identificadas, decidiram através de um plano prévio e tácito encetar condutas por forma a obstar à detenção do arguido AA, tendo saído do interior da residência, ido em direção à PSP, proferindo expressões no sentido dos Agentes da PSP desalgemarem o arguido LL, dando empurrões aos Agentes da PSP e fazendo um cerco em torno destes. Constata-se, por conseguinte, que os arguidos tomaram parte ativa na execução do plano previamente delineado, agindo em comunhão de esforços bem sabendo que exerciam violência contra agentes de autoridade no exercício das suas funções. Em face do exposto, inexistem dúvidas da efetiva existência de uma decisão conjunta e de uma execução conjunta.”
A argumentação recursiva esgrimida pelos recorrentes, que consta resumida nas conclusões 20ª a 22ª, é a seguinte: “20. O tribunal a quo interpretou extensivamente o artigo 347.º do Código Penal, condenando os arguidos por resistência e coação sem que se verificassem os elementos objetivos do tipo legal, designadamente a inexistência de violência ou ameaça grave com capacidade efetiva para impedir a atuação policial. 21. A factualidade provada demonstra apenas atos dispersos, de curta duração e sem idoneidade causal para constranger os agentes, inexistindo risco real de impedimento do ato funcional - o que afasta o preenchimento do tipo legal do crime. 22. Tal interpretação amplia de forma indevida o âmbito do artigo 347.º CP, violando o princípio da legalidade estrita consagrado no artigo 1.º do Código Penal, constituindo erro de direito que determina a absolvição dos arguidos ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.”
Revendo-nos nas judiciosas considerações gerais sobre o tipo legal em causa e bem jurídico protegido expressas na decisão recorrida, resta, no fundo, determinar se, no plano concreto e tendo em conta a factualidade apurada, a atuação dos arguidos integra o conceito de violência idónea a afetar a atuação do agente do Estado constante da formulação típica objetiva. E, tal como o entendeu o Tribunal recorrido, também nós entendemos que sim. Inserido na Secção I do Capítulo II do CP, Dos crimes contra a autoridade pública, o crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto, no art. 347º do CP, visa a tutela do interesse na “autonomia intencional do Estado” (Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do CP, pag. 339), o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido ver respeitados os seus atos legítimos e as suas atribuições (Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Vol., pg. 1082). Pretende, pois, evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tomando-as ineficazes. Nas palavras de Cristina Líbano Monteiro, in ob., pag. 340, do tipo objetivo do referido ilícito “fazem parte quer o fim da acção - opor-se a que a autoridade pública exerça as sus funções - quer, o meio utilizado: a violência ou a ameaça. “….a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo de ilícito, constitui fim da acção e não uma intenção específica, para além do dolo, que integraria o tipo subjectivo.” Por outro lado, atenta a essencialidade do bem jurídico protegido, o legislador fez recuar o âmbito da proteção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstrato. Daí que, para que o tipo legal do art. 347º se tenha por preenchido, não é necessário que, em consequência da ação praticada, resulte para a autoridade pública um embaraço real ou um dano efetivo, bastando que o agente desenvolva a atividade proibida. Pretendem os recorrentes CC, BB e DD que a atuação que é lhes é atribuída não demonstra idoneidade objetiva suficiente para impedir o exercício das funções dos agentes da PSP por ser desprovida de potencial real para esse desiderato. Vejamos. Como se salienta no ac. deste TRC, de 22.01.2025, proc. 90/24.0GCTND.C1, disponível in www.dgsi.pt: “Por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança. Do conceito tradicional de violência entendida como intervenção da força física, tem a doutrina e a jurisprudência evoluído para um conceito mais amplo que abrange também a violência psíquica, desde que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Por seu lado, há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e a tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido Daí que, no que concerne à violência, para que a mesma se tenha por verificada, não é necessária a existência de lesão ou contacto físico com o ofendido, mas apenas que ela se manifeste de tal forma que se possa afirmar que atingiu a liberdade de determinação do visado. De todo o modo, sempre terá de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar. O critério de avaliação do grau de violência relevante para se considerar preenchido o tipo em causa há de assentar na idoneidade dessa violência para perturbar a liberdade de ação do funcionário.” Conforme entendimento de Cristina Líbano Monteiro, in ob cit., pag 341, “os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção (…). Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual (cf. comentário ao art. 153º § 19) há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas "sobre-capacidades". A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se de forma divergente quanto à caracterização do elemento “violência” e na concretização do que deva entender-se por “emprego de violência” típica à luz da incriminação em análise. No sentido de que, para a realização do tipo “basta que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades” (acórdão do TRP de 26-11-2008, Nº Convencional JTRP00041905, disponível in www.dgsi.pt), chegando a já ter sido e considerado suficiente para preencher o tipo previsto do art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, o simples esbracejamento de alguém que se encontra algemado (v.g. ac. do TRE, de 18.02.2014, proc., n.º 183/11.4PFSTB.E1, in www.dgsi.pt) Em sentido mais restrito, já foi decidido que alguém que esperneou e esbracejou, tentando evitar a sua detenção e algemamento e provocando assim uma ferida no dedo de um agente não permite concluir pela verificação do crime (v.g. cfr. o ac. TRG de 11.11.2019, proc. 36/15.7GEGMR.G1), tal como o não comete quem esbraceja e empurra (ac. da RE de 20.12.2018, proc. 1155/16.8PBSTB.E1 e TRP de 17.04.2013, proc. 597/12.2GCOVR.P1 e do TRL de 09.05.2017) nem tampouco quem, estando embriagado, empurra, esbraceja, tenta dar pontapés nos militares e os ameaça de morte (ac. do TRP de 06.12.2023, proc. 567/20.7GBVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Temos para nós que o critério a seguir há-de acima de tudo assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário, podendo a violência não se traduzir na utilização da força física, sendo decisivo para a consumação do crime que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida. Rejeitando, embora, o entendimento de que, tratando-se de agentes da autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça contando com a especial preparação dos agentes, cremos, porém, que em situações de flagrante delito pela prática de um crime, a formação e treino dos que têm por função executar a identificação/detenção do comum dos cidadãos contará com a possibilidade de o visado instintivamente reagir, tentar eximir-se à justiça, persuadindo os agentes de autoridade a desculparem-no ou até mesmo exaltando-se, procurando afastar-se do local, e, nesse contexto, tais atitudes, desde que sejam de forma moderada e previsível, correspondem a condutas socialmente aceitáveis, que não atingem o limiar da punibilidade. Não é, porém, o caso dos autos. Com efeito, no caso em vertente, como bem se enfatiza na sentença corrida, “ao nível objetivo ficou demonstrado que, após a detenção e algemagem do arguido AA, os arguidos BB, CC, DD e os outros indivíduos, que não vieram a ser identificados, num total de 10 indivíduos, foram em direção dos Agentes da PSP (4 Agentes), a gritar em tom de voz elevado “Larga o miúdo, tira-lhe as algemas, larga o puto pá!”, ao mesmo tempo que lhes iam dando empurrões e cercavam os Agentes da PSP, ficando os Agentes quase encostados à parede, com o propósito de obstar à detenção do arguido AA e o que levou, inclusive, a que fossem retiradas as algemas ao arguido AA, para salvaguardar a sua integridade física dos Agentes - factos n.ºs 6 a 9. A conduta supra descrita traduz-se, a nosso ver, num comportamento violento capaz de adequadamente constranger os Agentes da PSP, tendo em conta o espaço apertado, a superioridade numérica, a exaltação do grupo, as expressões proferidas, o cerco e os empurrões, tanto que levou, inclusive, a que fossem retiradas as algemas ao arguido AA, para salvaguardar a sua integridade física dos Agentes. Ao nível subjetivo ficou demonstrado que ao agirem da forma descrita, fizeram-no os arguidos BB, CC e DD, de comum acordo, em comunhão de esforços e na execução de um plano elaborado, após a detenção do arguido AA, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que utilizavam violência contra os Agentes da PSP, para assim os impedir de prosseguir com a detenção do arguido AA e praticarem um ato relativo ao exercício das respetivas funções (facto n.º 14) e; que sabiam, além do mais, os arguidos, que tais condutas, são proibidas e punidas por lei (facto n.º 15).“ É que, balizando-se o critério da avaliação da violência no plano concreto, a atuação concertada que foi preconizada pelos arguidos ora recorrentes e demais indivíduos não identificados (integrando um grupo de 10 pessoas), agindo em comunhão de esforços e vontades, atentas a forma e o conteúdo que revestiu não pode deixar de revelar-se idónea e adequada à criação do estado de impedimento/oposição à pratica dos atos por banda dos agentes da PSP (no total de 4 ), designadamente, de manterem o arguido AA detido e algemado, sendo disso paradigmática a circunstância do agente da PSP HH ter retirado as algemas ao arguido AA, para salvaguardar da sua integridade física e dos restantes agentes da PSP. Face ao que, também é de manter a integração da atuação dos arguidos CC, BB e DD no tipo legal do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº1 do CPP, como, e bem, entendeu o Tribunal recorrido. Como última nota, importa ainda que se diga que a atuação dos mencionado arguidos assume a forma de coautoria, como bem considerou a decisão recorrida, apesar da argumentação recursiva apresentada pelos arguidos - ainda que, tanto como alcançamos, apenas esgrimida e enfocada a respeito das questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto e com a nulidade da sentença, já decididas. A esse respeito, e em contraponto ao que sobre isso parecem defender os arguidos, diremos o seguinte: São pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. Na formulação expressa pelo STJ, no ac. de 06.10.2004, proc.nº 04P1875, disponível in www.dgsi.pt «A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada coautor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A coautoria supõe sempre uma ‘divisão de trabalho' que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da ação». «Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada coautor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como coportador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto» O acordo entre os agentes pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto. O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a coautoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime [a consciência e vontade unilateral de colaboração poderão integrar uma autoria paralela]. As circunstâncias em que os arguidos atuaram nos momentos que antecederam a prática do crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável, como se disse, que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Tal é o que se defende no ac. do STJ, de 19.03.09, proc. 09P0240, disponível para consulta emwww.dgsi.pt., em cujo sumário se pode ler: “I - A co-autoria, que se traduz, nos termos do art. 26.º do CP, em o agente tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não se reconduz a um simples contributo atomístico, somatório material de factos executivos de diversas pessoas, de modo a cada um ser responsabilizado pelo próprio acto, só assim sucedendo se se exceder o âmbito do acordo; de contrário, são de presumir nele enquadrados todos os actos cujo normal englobamento é apontado pelas regras da experiência. II - Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP. III - Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253. IV - Desde que o agente acorde na realização integral do crime, com a consciência de colaboração nele da actividade dos demais, torna-se co-responsável pelos actos que levam ao resultado do crime, desde que não escapem ao plano prévio, antes se inscrevendo nele - cf., entre tantos, os Acs. do STJ de 29-03-2006 e de 16-11-2005, proferidos respectivamente nos Procs. n.ºs 478/06 e 2987/05, ambos da 3.ª Secção. V - A ideia central da doutrina do domínio funcional do facto, invocada com larga aceitação para clarificar o conceito de co-autoria, reconduz-se para Roxin (citado por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, págs. 172-173) a que cada co-autor é senhor de todo o facto, delimitado pelo plano criminoso comum e integrado, portanto, pelos contributos de todos os co-autores, porque tendo tomado sobre si, na repartição de tarefas que acordou realizar com os demais, uma tarefa necessária para a realização do facto, ele tem, também, nas mãos o poder de impedir, através da simples omissão do contributo prometido, que o plano comum se realize: daí que os co-autores sejam co-titulares do domínio de todo o facto. VI - Por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes.” Sintetizando: para a coautoria não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. Ora, as circunstâncias apuradas nos autos, demonstram, segundo as regras da experiência comum, a existência desse acordo tácito entre todos os três arguidos [e mais as sete pessoas que na altura os acompanhavam mas cujas identidades não se lograram apurar]; estando o grupo formado por essas dez pessoas apostado em obstar à continuação da detenção e algemamento do arguido AA, a circunstância dessas 10 pessoas se apresentarem, como grupo, composto pelos 3 arguidos CC, BB e DD [e mais sete outros indivíduos não concretamente identificados] contribuiu de forma determinante para o êxito daquele propósito. Todas essas dez pessoas resolvem realizar o facto, pois nenhuma se escusou a fazê-lo de modo claro nem sequer esboçou qualquer reação tendente a evitá-lo. Assim bem se entende que o número dessas dez pessoas que aparece perante os quatro agentes da PSP, o modo como se comportaram e atuaram, contribuiu, de modo decisivo, para o êxito do que foi decidido. Nada havendo por isso, a censurar à decisão recorrida ao concluir que os arguidos e ora recorrentes praticaram o crime de resistência e coação sobre funcionário, sob a forma de coautoria. * Termos em que improcede também a pretensão dos recorrentes delineada a propósito deste segmento recursivo. * - Da verificação dos pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão [questão privativa do recurso interposto pelos arguidos CC, BB e DD]
(…) * Termos em que se julgam totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos quatro arguidos. * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD, e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida 2. Condenar os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UCs para cada um deles (art. 513º nº1 CPP, 8º nº9 do RCP e Tabela III a este anexa). * * * Coimbra, 15 de abril de 2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora) (João Abrunhosa - 1º adjunto) (Ana Paula Grandvaux- 2ª adjunta) |