Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ESPECIAL CENSURABILIDADE MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO CHAVE INGLESA | ||
Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU (JC CRIMINAL – J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 145.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, E 132.º, N.º 2, AL. H), DO CP | ||
Sumário: | 1 – O jurídico-processualmente relevante juízo de majoração da carga de desvalor do acto de matar ou agredir a integridade físico-corporal dalguém, e, por conseguinte, de atribuição de especial/excepcional censurabilidade – ou perversidade – à respectiva determinação e execução do próprio agente, legalmente pressuposta sob os arts. 132.º/1 e 145.º/1 (proémio) do Código Penal para a jurídica qualificação do respeitante ilícito criminal e agravamento da concernente moldura penal abstracta, haver-se-á fundamentalmente (tendencialmente) de formar a partir da global avaliação da sua (agente) contextual conduta comportamental, balizada e aferida por comuns e socioculturalmente interiorizados sentimentos de acentuada reprovabilidade e repulsa de similares atitudes, independentemente, pois, da casuística e concreta reunião dalguma das circunstâncias prevenidas sob o n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, legalmente modeladas como exemplificativa padronização de condicionalismos – exemplos-padrão – susceptíveis da indiciação do exponencial aumento do desvalor do ajuizando comportamento. 2 – O exemplo-padrão inscrito sob a alínea h) do n.º 2 do citado art.º 132.º do Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito sob o art.º 145.º/2 do mesmo compêndio legal, de utilização pelo agente agressor de meio particularmente perigoso, eventualmente apto (susceptível, no dizer legal) à majoração da carga de desvalor comportamental e, por isso, virtualmente revelador da sua (agente) agravada culpabilidade, necessariamente pressuporá que o uso de instrumento, método ou processo no proibido atentado corporal a terceiro(s) em si encerre excepcional poder/vocação e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida, de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, ao inerente ao emprego de quaisquer utensílios, processos ou métodos naturalmente dotados de correspectiva virtualidade mecânica, na maior parte das vezes usados em concernentes investidas/ofensas, cuja utilização é já em si bastantemente perigosa e a tanto potencialmente idónea, como seja a de punhais, facas, navalhas, foices, gadanhas, enxadas, sachos, setas, lanças, dardos, picadores de gelo, revólveres, pistolas, espingardas (mormente caçadeiras), vulgares objectos de natureza e/ou idoneidade contundente (tacos de beisebol, bastões, mocas, pedras, martelos, barras metálicas, etc.). 3 – Assim, logicamente, conceber-se-ão então como meios dotados de particular perigosidade quando usados para atentar contra pessoais valores vida e/ou integridade físico-corporal, porque praticamente impeditivos de qualquer esquiva e incólume salvação da própria vítima, os recursos a armas de fogo automáticas (máxime metralhadoras e pistolas-metralhadoras), granadas, bombas, lança-chamas, lançadores de químicos tóxicos, projecção de penhascos e/ou para a frente de comboios e/ou outros veículos automóveis em veloz movimento, entre outros disso identicamente capazes. 4 – Por conseguinte, em tal categoria não caberá a utilização duma simples peça de ferramenta vulgarmente conhecida por chave inglesa, cuja específica perigosidade, em si, se não reveste de tal marcada/considerável excepcionalidade relativamente à (utilização) de quaisquer outros comuns meios contundentes (martelos, pedras, tacos de beisebol, bastões, mocas, etc.). 5 – Porém, numa global – e racionalmente exigível – visão de conjunto do circunstancialismo do acto ilícito-criminal do agressor já eventualmente contribuirá para a revelação da contextual superlatividade do seu desvalor comportamental e, logo, para a sedimentação do juízo de acentuação da própria censurabilidade, se – como no caso sub judice – concorrer com outros condicionalismos assazmente reprováveis, como a ilícita/prévia invasão da habitação do visado para o efeito e o seu selvático e repetido espancamento na cabeça com esse objecto (chave inglesa). | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:
TÍTULO I – RELATÓRIO 1 – Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO – pela peça junta a fls. 973-980v.º (nesta sede tida por reproduzida)[1] – da vertente deliberativa (de Tribunal Colectivo) documentada no acórdão ínsito a fls. 934-952v.º, por cujo conteúdo se resolveu desqualificar o assacado[2] comportamento ilícito-criminal do sujeito-arguido A. ofensor, em 14/03/2017, mediante a utilização duma chave inglesa (de 30-40 cm de comprimento), da integridade física do cidadão (assistente/demandante) B., subsumi-lo ao tipo-de-ilícito criminal simples p. e p. pelo art.º 143.º/1 do Código Penal, por contraponto à respeitante qualificação operada na acusação – pretensa/virtualmente prevenida sob a normação do art.º 145.º/1/a)/2 do mesmo compêndio legal –, e puni-lo com pena concreta de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pugnando (o M.º P.º) pela respectiva revogação e pela decorrente condenação do id.º arguido, pelo correspondente crime qualificado de ofensa à integridade física, p. e p. pela dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos arts. 143.º/1 e 145.º/1/a)/2 do Código Penal, a reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pelo consequente aumento da cominada pena conjunta/unitária de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão – resultante de operado cúmulo jurídico entre tal pena de 1 ano e 9 meses de prisão com outras cinco ainda no mesmo aresto impostas ao dito sujeito-arguido, a título punitivo de ajuizados crimes: um de violência doméstica sobre a pessoa de sua progenitora, C., [p. e p. pelo art.º 152.º/1/d)/2 do Código Penal]; um de ofensa à integridade física, simples, do mesmo cidadão B., em 12/03/2017, (p. e p. pelo art.º 143.º/1 do Código Penal); dois de ofensa à integridade física, qualificada, tentada, em 16/03/2017, de dois elementos policiais [cabos da Guarda Nacional Republicana (GNR)], [p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º/2/b), 23.º, 143.º/1, 145.º/1/a)/2 e 132.º/2/l, do Código Penal], e um de injúria agravada, em 16/03/2017, de um elemento policial [cabo da GNR], (p. e p. pelos arts. 181.º/1 e 184.º do Código Penal), respectivamente sancionados com penas concretas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão e 2 (dois) meses de prisão –, para valor coincidente ou aproximado a 6 (seis) anos de prisão, em função do razoamento cuja síntese reuniu no seguinte[3] quadro-conclusivo da respectiva motivação: «[…] 1. Quanto aos factos ocorridos no dia 14.03.2017 e visando o assistente B., o Tribunal recorrido alterou a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, condenando-o por um crime de ofensas à integridade física simples na pena de um ano e nove meses de prisão, e afastando a qualificativa da utilização de um meio particularmente perigoso previsto e punido pelo(s) artigo(s) 145º, nº 1 a) e nº 2 e 132º, nº 2 al. h) do Código Penal. 2. Contudo, a factualidade dada como provada pelo Tribunal colectivo (nessa parte pontos 16 a 22 e 33, 34 e 38) integra o crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma consumada, e não ao crime de ofensas à integridade física simples por que o arguido veio a ser condenado em primeira instância. 3. O arguido praticado estes factos dados como provados mediante a utilização de uma chave inglesa de 30/40 centímetros visando e atingindo a cabeça do assistente por diversas vezes (pelo menos três). 4. No caso concreto uma chave inglesa é passível se se subsumir ao conceito de “meio particularmente perigoso” e, por essa via, de qualificar a conduta do agente. 5. A verificação deste exemplo padrão deve aferir-se em face do resultado típico concretamente visado com a conduta do agente: um objecto pode ser considerado meio particularmente perigoso para o cometimento de umas ofensas à integridade física e já não ser para o cometimento de um homicídio, mormente por ser o meio adequado à prossecução de tal objectivo. 6. Face à conduta típica prosseguida pelo agente – o meio empregue não era o “normal” para conseguir concretizar tal finalidade sendo, ao invés um “meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que, além disso, constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais”. 7. No caso concreto, o uso de uma chave inglesa com 30 a 40 centímetros de comprimento não é apenas o meio adequado para provocar uma ofensa no corpo e saúde do assistente mas sim um meio desproporcionado a tal objectivo tendo inerente a si próprio – pela sua configuração, tamanho, composição (metálica) – uma danosidade superior a um mero objecto com o qual se agride outra pessoa 8. Por outro lado, porque o meio empregue – uma chave inglesa com 30/40 centímetros de comprimento – visando a cabeça do ofendido, por várias vezes (pelo menos três) deixa a vitima/o ofendido numa situação de quase completa impossibilidade de se defender. 9. O que sucedeu nos autos: o arguido atinge o assistente na cabeça com a chave inglesa por várias vezes – pelo menos três – e só uma das vezes é que o ofendido consegue colocar o braço em frente e evitar ser atingido na cabeça, mas sendo atingido no braço… A agressão com tal objecto é de tal forma que o ofendido perde os sentidos e cai inanimado no chão… 10. O objecto utilizado foi algo (que, pela sua configuração, tamanho e forma com foi usado) que deixou o assistente completamente desprotegido e incapaz de se defender sendo um meio particularmente perigoso, face à enorme supremacia que confere e da sua exponencial perigosidade, o que dificulta a defesa da vítima. 11. As circunstâncias do caso concreto depõem, inequivocamente, no sentido de que a qualificativa existe: tal objecto foi utilizado de forma inesperada quando o assistente estava em sua casa … foi utilizado logo aí por – pelo menos – três vezes… visou a cabeça do assistente e atingiu-a pelo menos três vezes… no exterior visou novamente a cabeça com tal objecto só não logrando atingir o assistente porque, desta vez, este logrou colocar o braço à frente sendo aí atingido (e não na cabeça…)… em consequência destes três golpes na cabeça, o assistente desmaia e fica inanimado no chão… e, assim caído e inanimado, o arguido desfere um pontapé na face do assistente… apenas parando por força da intervenção de terceiros… 12. Tal quadro é demonstrativo da especial perversidade e censurabilidade do agente e o objecto utilizado pelas suas características, além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, revela uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios ou instrumentos mais comuns de agressão, com aptidão para provocar danos físicos e já de si perigosos ou muito perigosos 13. Está pois preenchida, da nossa perspectiva, a qualificativa prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 132º, sendo a factualidade dada como provada no acórdão recorrido subsumível ao crime de ofensas à integridade física qualificadas previsto e punido pelo(s) artigo(s) no artigo 145º, nº 1 a) e nº 2 do Código Penal. 14. Tal crime é punível com pena de prisão até 4 anos no caso do artigo 143º do Código Penal, pelo que, considerando a demais factualidade provada no acórdão recorrido, a elevada ilicitude da conduta do arguido e do dolo, o número de agressões perpetradas com este objecto (pelo menos quatro pancadas), a zona do corpo visada e atingida (cabeça) e as lesões causadas, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 15. E a aplicação de uma pena única no concurso de crimes não inferior a seis anos de prisão ou situada em medida muito próxima a esta. 16. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 145º, nº 1 a) e nº 2 e artigo 132º, nº 2 al. h) do Código Penal. Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se nesta parte o acórdão recorrido e manter a qualificação jurídica da acusação, condenando o arguido nos termos sobreditos. […]» 2 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais, e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.
TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I – Contextualização – 1 – Demandando-se desta Relação a verificação da suscitada ilicitude da questionada vertente deliberativa, importa reter a essencialidade do contextual acervo fáctico tido por adquirido pelo colégio julgador, firmado no respectivo quadro do mencionado acórdão[4], e em que, máxime, virtualmente entronca a sindicada desqualificação criminal da agressão pelo id.º arguido A. a B. no dia 14/03/2017, bem como da justificação da respectiva pertinência[5]:
§ 1.º – Factualidade –
«[…] 1. O arguido A. é filho de C., vivendo consigo na habitação sita na (…); 2. A. padece de um quadro depressivo há pelo menos 8/9 anos; 3. O id.º arguido diz-lhe constantemente que a mata; 4. No dia 11 de Março de 2017, pelas 23 horas e 15 minutos, no interior da referida residência, o dito sujeito-arguido começou a implicar consigo (mãe), dizendo-lhe que o queria pôr na rua e fechar-lhe a porta; 5. Após, inesperadamente, munido de uma chave inglesa, desferiu com ela pancadas nos vidros das portas da cozinha e sala, de acesso às varandas, partindo-os; 6. Mais desferiu um empurrão no peito da mãe, C., fazendo com que embatesse com o tronco na porta de entrada da residência; 7. Na sequência de tal embate, e bem assim do referido empurrão, sofreu C. dores nas zonas atingidas; 8. Após, ausentou-se (o próprio arguido) da residência; 9. Por se encontrar receosa pelo respectivo comportamento, C. pediu ao seu amigo B. para pernoitar na sua residência, ao que este acedeu; 10. Pelas 2 horas do dia 12 de Março de 2017, o id.º arguido regressou a casa, e, ao ser interpelado por B. quanto aos factos que haviam ocorrido, desferiu-lhe [a B.] de imediato vários murros na face e pontapés nas pernas, e empurrou-o contra as paredes e móveis, onde embatia, e enfiou-lhe um dedo na vista esquerda; 11. De seguida dirigiu-se à mãe, C, dizendo que não queria o seu (dela) amigo lá em casa, e empurrou-a contra a parede do hall de entrada, onde embateu com as costas, e desferiu-lhe vários murros nas zonas da face, cabeça e braços; 12. Como consequência directa e necessária dessa sua conduta sofreu C. dor na região dorso lombar, sem irradiação, e com limitação de mobilidade; hematoma esverdeado no 1.º espaço interdigital dorsal, circular com 1,5 cm., no membro inferior esquerdo; e ainda hematoma esverdeado no 1/3 médio dorsal do antebraço esquerdo, circular com 2 cm., do membro inferior esquerdo; 13. Tais lesões determinaram para a sua cura um período de 15 dias de doença, com 5 dias de afectação da sua capacidade geral para o trabalho e de capacidade de trabalho profissional; 14. Ainda como consequência directa e necessária da conduta do id.º arguido sofreu C. dor na região dorso-lombar e região periocular esquerda; escoriações infra centimétricas da região paranasal, dorso do nariz e região malar esquerda; e rubor conjuntival lateral do olho esquerdo, com visão desfocada; 15. Tais lesões determinaram para a sua cura um período de 15 dias de doença, sem afectação da sua capacidade geral para o trabalho e de capacidade de trabalho profissional; 16. No dia 14 de Março de 2017, cerca das 20 horas, B. encontrava-se no interior da sua residência – sita (…) –, na companhia de C., quando o mesmo sujeito-arguido, inesperadamente, por aí entrou, e, munido de uma chave inglesa, com cerca de 30/40 cm de comprimento, se lhe [B.] dirigiu e lhe desferiu com ela três pancadas na cabeça; 17. De seguida dirigiu-se para o exterior, dizendo à mãe que a queria em casa, intimando-a com a advertência “vamos embora senão mato esse e mato-te a ti”; 18. Dirigindo-se a B., disse: “anda cá para fora, nem que eu te mate, nem que apanhe 17 anos de cadeia; quando sair tenho 37 e muita vida pela frente”; 19. Já no exterior da residência procurou, de novo, golpear a cabeça de B. com a referida chave inglesa, só não o conseguindo por ele ter aparado o desferido golpe com o braço direito, onde acabou por ser atingido; 20. Havendo assim sofrido pelo menos três golpes na cabeça, B. acabou por desmaiar, caindo, inanimado; 21. Após, contudo, o dito arguido ainda lhe desferiu um pontapé na face, apenas parando por efeito de acção interventiva de (…) e (…); 22. Como consequência directa e necessária da sua descrita conduta B. sofreu feridas no couro cabeludo, especificamente na região frontal, com 1 cm; na região parietal esquerda, com 2 cm; e na região parieto-occipital esquerda, com 3 cm, aproximadamente, posteriormente suturadas com pontos; escoriações nas pálpebras de ambos os olhos; escoriação sobre equimose na face posterior do 1/3 médio do antebraço direito; e escoriação na face anterior do joelho; 23. No dia 16 de Março de 2017, pelas 15 horas, a equipa do N.I.A.V.E. da G.N.R. de (...) constituída pelos Cabos (…), (…) e (….) deslocou-se à residência de (…) para realização de diligências de inquérito; 24. Já no interior, a Cabo (…) interpelou verbalmente o id.º arguido a fim de conversarem; 25. Porém, ele reagiu-lhe, dizendo-lhe “deixa-me” e agarrando-a com a mão esquerda no braço, enquanto lançava a mão direita fechada em direcção da respectiva face, só não a tendo atingido em razão de imediata acção interventiva, desse propósito impeditiva, dos demais elementos policiais; 26. Na sequência o dito sujeito-arguido ainda tentou atingir o corpo do Cabo (…) com uma cabeçada, só não o tendo conseguido por ele se ter logrado desviar do respectivo golpe; 27. Já no posto policial da GNR, em (...), para onde entretanto fora conduzido, voltou novamente a tentar agredir o mesmo Cabo (…), só não o tendo atingido por ele se ter atempadamente desviado; 28. Em contínuo dirigiu ao dito policial (…) as expressões “ó filho da puta, é agora que te fodo; és um filho da puta” e “cabrão”; 29. O referido sujeito-arguido sabia que a sua mãe C. padece de problemas de saúde do foro psiquiátrico, fazendo com que seja uma pessoa débil e fragilizada, incapaz de resistir às suas investidas; 30. Em virtude da sua reiterada conduta C. vivia em sobressalto, temendo pela própria integridade física; 31. Mais sabia o dito arguido que a própria ofensividade de sua mãe C. na residência de ambos ampliava o seu (mãe) sentimento de receio, pois violava o espaço reservado da vida familiar e o seu carácter securitário; 32. Ao actuar da forma descrita agiu com o propósito, alcançado, de a molestar física e psicologicamente, afectando a sua dignidade pessoal; 33. Mais agiu o id.º arguido com o intuito, alcançado, de molestar a integridade física de C.; 34. Mediante a utilização da referida chave inglesa, cujas características conhecia, ciente de que o desferimento de pancadas com tal objecto na zona da cabeça de B. potenciava a gravidade das lesões provocadas; 35. Agiu ainda com o intuito de molestar a integridade física dos Cabos da GNR (…) e (…), só não conseguindo alcançar os seus intentos por efeito das consecutivas atitudes reflexo-defensivas do próprio (…); 36. Bem sabia que (…) e (…) eram elementos da Guarda Nacional Republicana, e que se encontravam no exercício das suas funções de autoridade pública; 37. Teve ainda intenção de ofender a honra e consideração do Cabo (…), não ignorando que as expressões que lhe dirigiu eram atentatórias da sua honra e consideração, quer como agente de autoridade quer como homem e cidadão comum; 38. Tinha consciência de que todas as suas descritas condutas eram ilícitas e proibidas pela lei penal e, não obstante, qui-las realizar e alcançar os correspectivos resultados delituosos; 39. Mantém juízo crítico, mas não apresenta sentido de culpabilidade em relação às consequências físicas e psicológicas dos seus actos que visaram C. e B.; 40. Padece (o próprio arguido) de alterações de comportamento e de transtorno de personalidade (borderline); 41. As características da sua própria personalidade são passíveis de perturbar uma avaliação sólida das consequências dos seus actos; […] 59. Por força das referidas agressões, que lhe causaram dores, B. sentiu perigar a sua vida; 60. Após as agressões sofridas no dia 14/03/2017, foi transportado por unidade de Bombeiros para o Hospital de k..., onde recebeu pertinente tratamento clínico; 61. Ficou ofendido, humilhado e constrangido, sem vontade de sair à rua, principalmente com vergonha dos vizinhos e amigos, que o abordaram questionando-o acerca do que havia ocorrido, e que comentaram o sucedido; 62. Receia ser vítima de futuras agressões pelo arguido, o que lhe causa medo e intranquilidade; 63. Suportou despesas médicas e medicamentosas em consequência da/s conduta/s do arguido. […]»
§ 2.º – Explicação do criticado juízo deliberativo – «[…] Tendo em conta a estrutura típica acima delineada, e analisando a matéria de facto provada, logo se constata que a conduta do arguido integra, por duas vezes (sendo vítima o assistente), todos os elementos – objetivos e subjetivos – do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, não se reconduzindo, por outro lado, a qualquer dos tipos privilegiados de ofensa à integridade física. Além disso, como o arguido, nos factos praticados no dia 14 de março de 2017, utilizou uma chave inglesa, com cerca de 30/40 cm de comprimento, poder-se-ia questionar a recondução desse objeto ao conceito de “meio particularmente perigoso” [arts. 132º, nº 2, al. h), e 145º, nº 1, al. a), e 2, do Código Penal]. Contudo, […] este exemplo-padrão “implica o uso de um instrumento que, pelas suas características, traduz um perigo acentuado, qualitativamente superior ao perigo inerente a qualquer meio usado para causar a morte de outrem, sendo considerado como tal, pela jurisprudência, aquele meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que, além disso, constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais”, o que claramente não sucede com a dita chave inglesa. Daí que, quanto às agressões perpetradas pelo arguido, e que vitimaram o assistente, apenas se-lo poderá considerar autor de dois crimes de ofensa à integridade física simples – importando aqui alterar a qualificação jurídica da sua conduta, em seu manifesto benefício. […]
CAPÍTULO II – Avaliação – 1 – Como se vê, constitui nuclear objecto do avaliando recurso a sindicação da racionalidade/razoabilidade da vertente deliberativa do órgão colegial Tribunal Colectivo de desconsideração/afastamento da imputada (pelo M.º P.º na acusação de fls. 511/517) qualificação criminal da sinalizada agressão, em 14/03/2017, pelo id.º sujeito-arguido A. a B., mormente em razão do ajuizado dissentimento da acusatoriamente pressuposta excepcionalidade – particular, na adjectivação legalmente inscrita sob a al. h) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, para cujo conceito remete o inciso normativo do respectivo art.º 145.º/2 – da perigosidade da utilização para o efeito duma chave inglesa (de 30-40 cm de comprimento)[6]. 2 – Não comportando o instituto recursório – consabidamente – a busca de sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a ajuizanda problemática e, logo, a correspectiva desautorização do competente e soberano órgão julgador, antes visando a objectiva expurgação/correcção/reparação de concretas e relevantes viciosidades lógico-técnico-jurídicas e/ou de específicas ilicitudes eventualmente corruptivas seja do procedimento ajuizativo ou do próprio acto decisório (havendo-se, pois, como verdadeiro remédio para importantes e concernentes males técnico-jurídico-ajuizativos), importa racionalmente indagar da existência da especial/excepcional carga de desvalor dessa referenciada atitude do dito indivíduo A., e, assim, da sua exponencial censurabilidade, legalmente exigida – pela dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os referidos arts. 145.º/2 e 132.º/2/h) do Código Penal – para a qualificação criminal e amplificação da respectiva punibilidade. Assim: 2.1 – Numa primeira abordagem da inerente controvérsia, como nos parece de mediana inteligibilidade, em devida linha com o respeitantemente convergente entendimento jurisprudencial e doutrinal nacional, contextual e genericamente evocado no questionado acórdão, haver-se-á de considerar que o enunciado exemplo-padrão – utilização pelo agente agressor de meio particularmente perigoso, indiciariamente revelador de agravada culpabilidade pessoal – de tal majoração da carga de desvalor comportamental necessariamente pressuporá que o instrumento, método ou processo usado na proibida agressão à integridade corporal dalguém reúna objectivamente em si excepcional aptidão e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida, de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, a quaisquer utensílios/processos/métodos naturalmente dotados de correspectiva virtualidade mecânica (física), na maior parte das vezes historicamente usados em concernentes investidas/atentados, em si já bastantemente perigosos e a tanto potencialmente aptos, como sejam punhais, facas, navalhas, foices, gadanhas, enxadas, sachos, setas, lanças, dardos, picadores de gelo, revólveres, pistolas, espingardas (mormente caçadeiras), vulgares objectos de natureza e/ou idoneidade contundente (tacos de beisebol, bastões, mocas, pedras, martelos, barras metálicas, etc.) – vide, a propósito, exemplificativamente: Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 37; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/05/1986 (Proc. n.º 038375), 18/12/2002 (Proc. n.º 03P1671), 04/05/2011 (Proc. n.º 1702/09.1JAPRT.P1.S1) e 23/02/2012 (Proc. n.º 123/11.0JAAVR.S1), e da Relação do Porto de 03/12/2012 (Proc. n.º 1947/11.4JAPRT.P1, (todos consultáveis na base de dados jurídico-documentais da DGSI, em http://www.dgsi.pt/). Neste conspecto, conceber-se-ão então, logicamente, no plano abstracto (dos princípios), como meios dotados de particular perigosidade quando usados para atentar contra pessoais valores vida e/ou integridade físico-corporal as armas de fogo automáticas (máxime metralhadoras e pistolas-metralhadoras), granadas, bombas, lança-chamas, lançadores de químicos tóxicos, projecção de penhascos e/ou para a frente de comboios e/ou outros veículos automóveis em veloz movimento, naturalmente entre outros praticamente impeditivos de qualquer esquiva e incólume salvação da própria vítima. Porém, sendo a respectiva utilização meramente indiciária do exacerbamento do desvalor da conduta do agente infractor e/ou do grau da sua correspondente culpabilidade[7], o juízo avaliativo da extraordinária/especial/acrescida censurabilidade do seu atentatório acto, pressuposto pela enunciada dimensão normativa para a respectiva qualificação criminal, sempre, a final, dependerá da perspectiva (visão) global do casuístico e contextual circunstancialismo em que ocorra, ainda que o instrumento/processo/método para o efeito utilizado não reúna, por si, tal excepcional perigosidade, como nos parece de mediana compreensibilidade – vide, neste sentido, especialmente: Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, págs. 25-29; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, produzido no âmbito do Proc. n.º 08P2491[8], e da Relação do Porto de 26/04/017, produzido no âmbito do Proc. n.º 2612/15.9JAPRT.P1[9], (in http://www.dgsi.pt/). 2.2 – No caso sub judice, embora, como se deixa implícito, se não deva concluir pela acrescida perigosidade da utilização – em si mesma, singelamente considerada – da referida chave inglesa (objecto dotado de mediana aptidão contundente) para agressão pelo id.º sujeito-arguido A.... a B.... em 14/03/2017, temos por adquirido que nessa ocasião tal hostil indivíduo irrompeu inopinada e inconsentidamente pela casa de habitação do mencionado cidadão (…) – o que em si já virtualmente constituiria conduta criminal de violação de domicílio, p. e p. pelo dispositivo normativo ínsito sob o art.º 190.º/1 do Código Penal (!) – e aí o logo denodadamente agrediu na cabeça com sucessivas (pelo menos três) pancadas com a dita – contundente – peça de ferramenta (chave inglesa), com que em contínuo o ainda continuou a espancar já no exterior, bem como a pontapé na zona da face quando já se encontrava caído, inanimado, (cfr. pontos-de-facto ns. 16/21 e 33/34). Ora, em função de tal cru conjugação de factores, associada às hostis e coetâneas invectivas à saída de casa e apregoações de morte – consignadas sob o ponto-de-facto n.º 18: «[…] anda cá para fora, nem que eu te mate, nem que apanhe 17 anos de cadeia; quando sair tenho 37 e muita vida pela frente […]» –, e às produzidas sequelas físicas de inanimação, ferimentos, equimoses e escoriações sinalizadas sob os pontos-de-facto ns. 20 e 22 (e resultantes padecimentos e perturbações emocional-psicológicas, enunciados sob os itens factuais 59/62), parece-nos de comezinho senso – com o devido respeito pelo distinto entendimento do colégio julgador – haver-se de concluir pela superlatividade do desvalor ético-jurídico de tal ofensor comportamento e, assim, pela especial censurabilidade da respeitante atitude do correspectivo autor/agente, id.º arguido A., e, consequentemente, pela qualificação do correspondente ilícito criminal, dessarte tipificado, pois, pela normação dos arts. 143.º/1 e 145.º/1/a) do Código Penal, a que corresponde moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão (vide ainda art.º 41.º/1 do mesmo compêndio legal). 3 – A – necessária/legal – reacção penal/punitiva a cominar-lhe – por este tribunal de 2.ª instância, por se encontrar já cabalmente respeitado o princípio do contraditório, [cfr. art.º 428.º do CPP, máxime, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016[10]] – pelo ora reconhecido cometimento do enunciado crime qualificado de ofensa à integridade física do id.º cidadão B. em 14/03/2017, [p. e p. pelos referidos arts. 143.º/1 e 145.º/1/a) do Código Penal], a encontrar entre os assinalados limites, há-de reunir potencial aptidão/adequação ao alcance do triplo desiderato legal de reprovação desse seu assaz censurável comportamento delitivo, de pessoal sensibilização para o futuro acatamento das regras e valores de regular convívio em sociedade (prevenção especial) e de prevenção geral da criminalidade, mormente da mesma etiologia, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade no funcionamento do direito e das instituições, máxime judiciárias – na actualidade tão abalada (!) –, (cfr. arts. 40.º/1 e 71.º/1 do C. Penal). Com tais premissas, haverá que ser individualizada em função da própria exponencial culpabilidade e dos demais aplicáveis critérios previstos sob o art.º 71.º/2 do Código Penal, tendo em particular atenção o grau da ilicitude procedimental, modo de execução do acto, gravidade das emergentes sequelas e intensidade do respectivo dolo, sem descurar a própria personalidade/carácter, aferida(o), desde logo, pelo próprio desmedido e desabrido comportamento típico, e nele espelhada(o), (vd. citados preceitos 40.º/1/2 e 71.º do C. Penal). Realça-se, indubitavelmente, forte necessidade reprovativa e preventiva – especial e geral. A sinalizada, ignominiosa e impudente conduta atentatório-agressora do id.º arguido a (…), aferida pelos elementares padrões, legal e socialmente estabelecidos, reveste-se, como se viu, de viva censurabilidade. O próprio id.º agente, afinal pessoa de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, determinou-se (escolheu/optou) livremente às levianas e deveras repulsivas atitudes ora conhecidas sem qualquer razoabilidade justificativa. É, naturalmente, sujeito de forte juízo de culpa e, por conseguinte, objecto de acentuado reparo ético-jurídico, demandante, por conseguinte, de enérgica medida punitiva, com necessária/virtual função e eficácia reprovativa de tal pessoal comportamento delitivo e desmotivadora de eventuais/futuras/ilícitas (idênticas ou diversas) tentações/cogitações/volições. Como se consignou sob o ponto-de-facto n.º 39[11], apesar de manter capacidade de juízo crítico, não denotou qualquer auto-reparo pelo pessoal desvalor comportamental processualmente ajuizando, mormente do respeitante ao id.º cidadão, que, claramente, não interiorizou. De nenhuma atenuante beneficia, antes ainda se lhe devendo veementemente exprobar a abusiva/desautorizada/ilícita entrada na habitação do inditoso indivíduo com a finalidade de o aí selvaticamente agredir. Em razão das conhecidas características da sua personalidade e carácter, particularmente da sua potencial perigosidade violenta, nenhuma prognose favorável é possível na actualidade idear sobre substancial modificação e pessoal atitude convivencial. Assim, sem outras considerações, por despiciendas, tudo ponderando pelos pertinentes critérios de individualização das penas previstos nos supra citados normativos 40.º/1/2 e 71.º/1/2 do Código Penal, entende este colégio da Relação de Coimbra como idónea à prossecução de tais objectivos, reprovativos e preventivos, e proporcional ao desvalor comportamental e ao respectivo nexo de imputação (dolo directo, intenso), a cominação ao id.º sujeito-arguido, a título punitivo do referenciado acto agressor à pessoa de B. em 14/03/2017, da pena concreta de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO. 4 – O referido ilícito criminal forma, com os demais cinco (5) objecto de condenação em 1.ª instância – enunciados sob o anterior TÍTULO I, item 1: um de violência doméstica sobre a pessoa de sua progenitora, C., [p. e p. pelo art.º 152.º/1/d)/2 do Código Penal]; um de ofensa à integridade física, simples, do mesmo cidadão (…), em 12/03/2017, (p. e p. pelo art.º 143.º/1 do Código Penal); dois de ofensa à integridade física, qualificada, tentada, em 16/03/2017, de dois elementos policiais [cabos da Guarda Nacional Republicana (GNR)], [p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º/2/b), 23.º, 143.º/1, 145.º/1/a)/2 e 132.º/2/l, do Código Penal], e um de injúria agravada, em 16/03/2017, de um elemento policial [cabo da GNR], (p. e p. pelos arts. 181.º/1 e 184.º do Código Penal), respectivamente sancionados com penas concretas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão e 2 (dois) meses de prisão –, acumulação ou concurso jurídico efectivo, (cfr. art.º 30.º/1 do Código Penal). Por conseguinte, impor-se-á a unificação, em cúmulo jurídico, das correspondentes penas, por forma ao encontro/definição de legalmente postulada – sob o art.º 77.º/1 do mesmo diploma legal – reacção penal conjunta/unitária. A respectiva medida – a localizar entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão, [respectivamente valor da pena parcelar mais elevada e resultado da adição das reacções penais em confronto, (cfr. citado art.º 77.º/2 do C. Penal] –, que deverá conter potencialidade à realização das antes mencionadas finalidades (reprovativa dos conhecidos comportamentos delitivos e inibitória de eventuais/futuras volições criminógenas do respectivo sujeito/agente, sem descurar, outrossim, o exigível reforço da confiança da comunidade na ordem jurídica – e nas instituições judiciárias), haverá de ser individualizada ainda em função da valoração global de todos os coligidos elementos factuais de cariz objectivo e da própria personalidade/carácter do agente, culpado, (cfr. integrada dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os referidos arts. 40.º/1, 41.º/1 e 77.º/1/2 do C. Penal). Deste modo, considerando-se o demais supra expendido, cuja filosofia se mantém, (vd. anterior ponto 3), sopesando todo o seu processualmente revelado, deveras perturbador e preocupante quadro ilícito-comportamental de violência física e verbal relativamente às pessoas de sua mãe, de (…) – nas duas ocasiões de 12 e 14/03/2017 –, e dos dois elementos policiais (cabos da GNR) (…) e (…), bem como o residual acervo informativo da sua evolução vivencial e condição socioeconómica[12], tem este mesmo órgão colegial decisor como adequada à salvaguarda das referidas finalidades punitivas a imposição ao id.º sujeito-arguido da – recursivamente propugnada – pena conjunta/unitária de 6 (seis) ANOS DE PRISÃO.
TÍTULO III – DISPOSITIVO Destarte, o competente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra, concedendo essencial provimento ao avaliando recurso, e, decorrentemente, alterando a sindicada vertente do referenciado acórdão (de Tribunal Colectivo) de fls. 934-952v.º, delibera: 1 – Condenar o id.º sujeito-arguido A.: 1.1 – Pelo cometimento, em 14/03/2017, dum crime qualificado de ofensa à integridade física da pessoa do cidadão B., previsto e punido pela dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 143.º/1 e 145.º/1/a) do Código Penal, à pena concreta de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO; 1.2 – À pena conjunta/unitária, final – resultante da unificação, em cúmulo jurídico, dessa reacção penal com as demais cinco (5) que lhe haviam sido impostas em 1.ª instância (enunciadas sob os anteriores itens 1 do TÍTULO I e 4 do TÍTULO II) –, de 6 (seis) ANOS DE PRISÃO. 2 – Determinar: 2.1 – O imediato envio de certidão deste acórdão ao tribunal de 1.ª instância, para os fins tidos por convenientes. 2.2 – Ao tribunal de 1.ª instância a oportuna comunicação à Direcção-Geral da Administração da Justiça da condenação ora operada, para pertinente registo. 2.3 – As legais notificações. *** Sem tributação. *** Coimbra, 28 de Novembro de 2018
Abílio Ramalho (relator)[13] Luís Ramos (adjunto)
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