Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1155/20.3T8CLD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º, 238.º, 405.º, 406.º, 762.º, 1689.º, N.º1, 1691, N.º 1, AL. A), 1788.º, 2099.º E 2100.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 1105.º, N.º 3, E 1106.º, Nº 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.)

2 - Sendo invocado em sede de reclamação à relação de bens os termos de acordo celebrado entre ambos os ex-cônjuges, mediante o qual só um deles procederia ao pagamento dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação, até à partilha, constitui matéria de facto, nos termos previstos nos artºs 236 e 238 do C.C., a interpretação desse acordo como abrangendo apenas o empréstimo contraído para a aquisição, ou outros empréstimos destinados a obras e aquisição de outros bens.

3- A decisão sobre a admissibilidade da inclusão de despesas e prestações destes empréstimos, pagos no decorrer do inventário, apresentadas em articulado superveniente, exige a prévia decisão do objecto da reclamação, produzida a prova apresentada pelas partes, nos termos previstos no artº 1105, nº3 do C.P.C.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recorrente: AA

Recorrida: BB

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Emília Botelho Vaz

                                         Marco António de Aço e Borges

                                                           *

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

Nos presentes autos em que se procede a inventário para partilha dos bens na sequência da dissolução da comunhão conjugal entre os interessados AA e BB, veio o cabeça-de-casal a apresentar relação de bens em 28/11/2022, nela descriminando verbas de passivo referentes ao pagamento de empréstimos bancários contraídos por ambos os membros do casal, despesas relacionadas e seguros.

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Em 13/01/2023, veio a interessada reclamar da relação de bens, impugnando as verbas nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47, por ter ficado acordado aquando do divórcio que todas as despesas com os empréstimos referentes ao imóvel até à partilha seriam suportadas pelo cabeça-de-casal que ficou a ususfruir da casa. Arrolou prova testemunhal, documental e requereu a realização de perícia ao imóvel. 

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A esta reclamação respondeu o cabeça-de-casal, em 21/03/2023, alegando que apenas o crédito para aquisição da habitação própria estava incluído neste acordo e que dele se devem considerar excluídos os demais empréstimos e seguros de vida interessada, concluindo que “mantém as verbas n.os 7 a 30, 33, 35, 40, 42 e 48 do passivo da relação de bens” corrigindo as demais verbas apresentadas, no seguintes termos:

Verba n.º 31

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2021, no valor total de € 585,44, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 292,72, cfr. Doc. 34 junto.

Verba n.º 32

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2021, no valor total de € 558,78, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 279,39, cfr. Doc. 35 junto.

Verba n.º 34

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2021, no valor total de € 594,29, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 297,14, cfr. Doc. 37 junto.

Verba n.º 36

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2022, no valor total de € 565,60, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 282,80, cfr. Doc. 39 junto.

Verba n.º 37

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2022, no valor total de € 565,46, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 282,73, cfr. Doc. 40 junto.

Verba n.º 38

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2022, no valor total de € 626,52, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 313,26, cfr. Doc. 41 junto.

Verba n.º 39

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2022, no valor total de € 580,06, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 290,03, cfr. Doc. 42 junto.

Verba n.º 41

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2022, no valor total de € 569,92, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 284,96, cfr. Doc. 44 junto.

Verba n.º 43

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2022, no valor total de € 599,01, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 299,50, cfr. Doc. 46 junto.

Verba n.º 44

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2022, no valor total de € 622,14, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 311,07, cfr. Doc. 47 junto.

Verba n.º 45

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2022, no valor total de € 651,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 325,61, cfr. Doc. 48 junto.

Verba n.º 46

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2022, no valor total de € 636,32, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 318,16, cfr. Doc. 49 junto.

Verba n.º 47

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação das prestações mensais dos empréstimos bancários identificados nas verbas 5 a 6, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2022, no valor total de € 636,05, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 318,02, cfr. Doc. 50 junto.”


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Veio ainda neste requerimento aditar as seguintes verbas:

 “Verba n.º 49

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à amortização do empréstimo existente no Banco 1..., identificado com o n.º ...4096, contraído pelo casal para saneamento financeiro, pago pelo cônjuge marido a 14 de Novembro de 2022, no valor total de € 2 969,93, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 1 484,96, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 50

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do

empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2022, no valor total de € 291,66, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 145,83, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 51

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2022, no valor total de € 293,69, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 146,84, cfr. Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 52

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2023, no valor total de € 348,28, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,14, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 53

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2023, no valor total de € 303,05, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 151,52, cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 54

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2023, no valor total de € 330,52, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 165,26, cfr. Doc. 6 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.”

Arrola prova testemunhal.


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Notificada deste aditamento à relação de bens, veio a interessada BB arguir a nulidade, nos termos previstos no artº 195 do C.P.C. por o processo de inventário não permitir o aditamento à relação de bens na resposta do cabeça-de-casal.

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Por requerimento de 12/02/2024, veio o cabeça-de-casal aditar as seguintes verbas:

Verba n.º 55

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2023, no valor total de € 305,83, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,91, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 56

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2023, no valor total de € 305,73, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,86, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 57

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 1ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Maio de 2023, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Doc. 2 ora junto e Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 58

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2023, no valor total de € 305,64, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 152,82, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 59

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2023, no valor total de € 335,80, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,90, cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 60

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2023, no valor total de € 335,72, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,86, cfr. Doc. 6 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 61

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2023, no valor total de € 335,64, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,82, cfr. Doc. 7 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 62

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Outubro de 2023, no valor total de € 335,55, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 167,77, cfr. Doc. 8 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 63

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Novembro de 2023, no valor total de € 337,00, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 168,50, cfr. Doc. 9 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 64

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 2ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Novembro de 2023, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Doc. 9 ora junto e Doc. 10 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 65

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Dezembro de 2023, no valor total de € 340,31, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 170,15, cfr. Doc. 11 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.


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Por requerimento de 26/03/2024, veio o cabeça-de-casal requerer a junção de documentos referentes aos contratos de empréstimo contraídos pelos ex-cônjuges.

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A estes requerimentos veio opor-se a interessada BB, em 24/02/2024 e 08/04/2024, alegando a nulidade do aditamento e da junção de documentos, mais alegando que no acordo celebrado aquando do divórcio, ficou indicado logo o passivo da herança e que foi por referência a essas verbas que se estipulou que o cabeça-de casal ficava responsável pelas verbas do passivo referentes ao imóvel e respectivas despesas.

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Designada data para audiência prévia, veio nesta o juiz a quo proferir o seguinte despacho:

Encontra-se agendada diligência para inquirição de testemunhas, conforme ficou exarado na ata de audiência prévia de 07/02/2024. Sucede, porem, que desde então foram apresentados 4 requerimentos em 12/02/2024, 24/02/2024, 26/03/2024 e em 8/04/2024. Sobre os aludidos requerimentos (que visam, entre o mais, o aditamento de verbas à relação de bens e a junção de novos documentos), não foi emitida pronuncia, conforme se verifica pelo despacho proferido em 15/04/2024. Sucede, porém, que a pronúncia, nomeadamente, sobre a admissão dos aludidos articulados, e, bem assim, sobre os referidos documentos deverá preceder a diligência de inquirição de testemunhas, porquanto, a título de exemplo, o requerimento apresentado em 12/02/2024 visa o aditamento à relação de bens pelo próprio cabeça de casal. Assim, impõe-se a decisão sobre a admissibilidade dos aludidos requerimentos e dos documentos que os acompanham. Importa por isso, ao abrigo do princípio da proibição na prática de atos inúteis, dar sem efeito a presente diligência.”


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Posteriormente em 22/10/24, veio o cabeça-de-casal requerer o aditamento das seguintes verbas:

Verba n.º 66

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Janeiro de 2024, no valor total de € 349,86, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,93, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 67

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Fevereiro de 2024, no valor total de € 349,77, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 174,88, cfr. Doc. 2 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 68

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Março de 2024, no valor total de € 353,07, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,53, cfr. Doc. 3 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 69

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Abril de 2024, no valor total de € 374,50, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 187,25, cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 70

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação pela totalidade da 1ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado pelo cônjuge marido, no valor total de € 104,33, em Maio de 2024, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 52,16, cfr. Docs. 5 e 6 que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para os seus efeitos legais.

Verba n.º 71

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Maio de 2024, no valor total de € 353,33, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,66, cfr. Doc. 6 ora junto.

Verba n.º 72

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Junho de 2024, no valor total de € 353,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 176,61, cfr. Doc. 7 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 73

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Julho de 2024, no valor total de € 346,24, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 173,12, cfr. Doc. 8 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 74

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Agosto de 2024, no valor total de € 346,15, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 173,07, cfr. Doc. 9 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais.

Verba n.º 75

Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, referente à liquidação da prestação mensal do empréstimo bancário identificado na verba 5, respectivos seguros e manutenção da conta, efectuado pelo cônjuge marido em Setembro de 2024, no valor total de € 328,23, sendo a cônjuge mulher devedora na proporção de metade, ou seja, no valor de € 164,11, cfr. Doc. 10 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os seus efeitos legais. “


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Prosseguindo os autos, veio a ser proferido o seguinte despacho em 30/08/2025:

Requerimento do cabeça-de-casal de 12/2/2024

Resposta da Requerida de 24/2/2024

Requerimento do cabeça-de-casal de 26/3/2024

Resposta da Requerida de 8/4/2024

Alega a cabeça-de-casal que apenas ficou responsável pelo pagamento dos custos inerentes ao empréstimo bancário [singular - 1 só empréstimo!] contraído para aquisição da casa de morada de família.

Todavia, essa alegação é falsa, pois consta expressamente da acta da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio (processo principal), que “Existe casa morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa”.

Houve o cuidado de mencionar o plural (empréstimos bancários). Portanto, não seria, em princípio, apenas um. Mas, ainda que na ocasião apenas um houvesse (o que, aliás, nem sequer era o caso), o então convencionado sempre teria de abranger todos os empréstimos. Sendo certo que só há mais do que um, quanto este (o 1º que foi celebrado) não revele ser suficiente para assegurar os encargos incorridos com a habitação, encargos que não se esgotam com a prestação do empréstimo bancário, podendo importar outras despesas, tais como impostos, seguros (do imóvel e das pessoas que garantem o pagamento), a realização de despesas de restauro e conservação, etc.

Além do mais, foi usada a expressão todos os custos inerentes aos empréstimos. O que significa não só mais do que um empréstimo (por ter sido usado o plural) como também outros encargos (custos ou despesas) de qualquer tipo (aqui se incluindo, p. ex., os seguros de vida dos contraentes).

Aliás, o cabeça-de-casal manifesta a pretensão de não suportar o custo do seguro de vida da Requerida, como se esse seguro não lhe respeitasse. O que significa que não compreende que esse seguro de vida não protege a Requerida (pois se esta falecer, não necessita de qualquer protecção), mas o protege a si: se a Requerida falecer, o seguro de vida assegurará o pagamento do capital em dívida, até ao montante assegurado. Ou seja, o seguro de vida da Requerida é feito em benefício do Requerente e o seguro de vida deste protege aquela. Devendo ambos estar protegidos desse modo por exigência contratual (do contrato de mútuo celebrado com o banco), cessando tal obrigação logo que seja integralmente pago o capital seguro, ou seja transformada a relação contratual para apenas um dos membros do casal, por força da adjudicação do imóvel.

Pelo exposto, é ostensivamente manifesto que é ao cabeça-de-casal que incumbe assegurar todos encargos decorrentes do contrato de empréstimo bancário celebrado e todas as demais despesas inerentes ao imóvel (impostos, taxas, acidentes, derrocadas, incêndio, explosão, etc.), por ter sido convencionado que assim seria (princípio do utilizador-pagador). Diferentemente seria se tivesse sido estipulado o pagamento de uma renda pelo cabeça-de-casal ao cônjuge-mulher.

Pelo exposto, indefiro o requerido pelo cabeça-de-casal, não admitindo o aditamento de qualquer das despesas invocadas, por respeitarem ao imóvel e respectivos empréstimos bancários, que são encargo próprio deste, como contrapartida do uso e fruição do imóvel comum para habitação exclusivamente para si, em conformidade com o assim decidido (por decisão homologatória de acordo celebrado pelos cônjuges) vertido na acta da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, por força da qual foi este decretado, por mútuo consentimento.

Notifique.”


*

Notificada desta decisão e com ela não se conformando, veio o interessado e cabeça-de-casal AA, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido que decidiu indeferir o requerido pelo Cabeça de casal, não admitindo o aditamento das despesas invocadas, por respeitarem ao imóvel e respectivos empréstimos bancários, que são encargo próprio daquele, como contrapartida pelo uso e fruição do imóvel comum para habitação exclusivamente para si.

2 - Nos referidos autos, o Cabeça de casal apresentou a relação de bens comuns a partilhar, na qual relacionou como passivo:

- Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, para financiamento destinado à aquisição da casa de morada de família;

- Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...9096, denominado de “multifunções”, para financiamento destinado à aquisição do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Passat, matricula ..-..-PJ e recheio da casa de morada de família;

- Dívida da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, referente ao empréstimo bancário identificado com o n.º ...4096, denominado de “saneamento financeiro”, para financiamento destinado a pagar dívidas contraídas pelo casal, durante a constância do matrimónio.

3 - Da acta de tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio a 15 de Janeiro de 2021, ficou acordado o seguinte, homologada por sentença:

“ (…)

2.º Existe casa morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa; (…)”

4 - Na resposta à reclamação de bens e na sequência do acordado em sede de processo de divórcio, o Cabeça de casal rectificou as verbas do passivo, passando apenas a constar as dívidas da cônjuge mulher ao cônjuge marido, na proporção de metade, referente à liquidação das prestações mensais, respectivos seguros e manutenção da conta, dos empréstimos bancários de “multifunções” e “saneamento financeiro” e o seguro de vida da cônjuge mulher, referente ao empréstimo bancário para aquisição da casa de morada de família, por entender o Cabeça de casal que este seguro não integra a comunhão conjugal, devendo ser considerado bem próprio do cônjuge, por se tratar de um contrato intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um beneficio que foi constituído pelo cônjuge a favor de um terceiro, neste caso, a instituição bancária, em caso de morte.

5 - O Tribunal a quo entendeu que estando a expressão “empréstimos bancários” no plural, abrangeria todos os empréstimos bancários e ainda a expressão “todos os custos inerentes” também significa que se incluem as despesas e seguros de vida de todos os empréstimos bancários.

6 - Acrescenta ainda o Tribunal a quo que deve o Cabeça de casal suportar o seguro de vida da Requerente, por o beneficiar também em caso de morte desta.

7 - Da redação do que ficou acordado e que supra se transcreveu, resulta, de forma evidente, que o acordado foi que o Cabeça de casal apenas ficaria responsável pelos empréstimos bancários e respectivos custos inerentes aos “contraídos para aquisição daquela casa”, ou seja, a casa de morada de família!

8 - O facto da expressão “empréstimos bancários” estar no plural não significa que para a casa de morada de família houvesse mais do que um empréstimo, até porque em sede de tentativa de conciliação no processo de divórcio tal questão não foi discutida.

9 - O Cabeça de casal juntou ao processo a cópia dos referidos contratos de empréstimo, nos quais constam as finalidades de cada um, que são as seguintes:

- Empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, para financiamento destinado “AUTO-CONSTRUÇÃO de HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE”;

- Empréstimo bancário identificado com o n.º ...9096, para “fazer face a compromissos financeiros”;

- Empréstimo bancário identificado com o n.º ...4096, denominado de “Contrato de Saneamento Financeiro”, destinado a regularizar as responsabilidades assumidas perante o Banco.

10 - Pela leitura destes documentos verifica-se que apenas o empréstimo bancário identificado com o n.º ...7096, relacionado na verba n.º 4 do passivo da relação de bens, se refere à aquisição da casa de morada de família.

11 - O Tribunal a quo fez interpretação errada do que ficou acordado em sede de processo de divórcio e decidiu que o Cabeça de casal é responsável pelo pagamento de todos os custos e despesas de todos os empréstimos bancários, quando na redação do acordo consta expressamente que apenas é responsável pelos empréstimos referentes à aquisição daquela casa - a casa de morada de família!

12 - Assim, o Cabeça de casal apenas ficou responsável pelo pagamento dos custos inerentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família, desde o acordo do divórcio, que ocorreu a 15 de Janeiro de 2021 até à partilha do bem imóvel.

13 - Nos termos do art.º 1697.º n.º 1 do Código Civil (CC), quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do casal.

14 - No caso em apreço, o crédito existe, as dívidas em questão são comuns do casal e é o Cabeça de casal que tem vindo a suportar, na íntegra e com bens próprios, tais encargos, tendo sido junto aos autos toda a prova documental desses pagamentos.

15 - É no momento da partilha dos bens comuns do casal que devem ser compensados os créditos entre os cônjuges, através do direito à meação nos bens comuns do cônjuge devedor e, subsidiariamente, através dos seus bens próprios, nos termos do art. º 1689.º do CC.

16 - Sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum no período intermédio entre a cessação das relações patrimoniais do casamento e a partilha dos bens, é possível aplicar o principio geral contido no art.º 1678º, nº 3 do CC, ou seja, um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal durante esse período de indivisão patrimonial, em que cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal.

17 - Caso assim não se entenda, o Cabeça de casal ficaria prejudicado, porquanto continua a liquidar despesas comuns do casal com bens próprios, sem que possa obter a sua compensação em sede de partilha.

18 - O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do que ficou acordado em sede de processo de divórcio, violando os art.ºs 1697º e 1689.º do CC e deveria ter admitido as despesas aditadas pelo Cabeça de casal, aplicando estes artigos, no sentido de que estipulam que por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges quando tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito é exigível na partilha dos bens do casal e é no momento da partilha dos bens comuns do casal que devem ser compensados os créditos entre os cônjuges, através do direito à meação nos bens comuns do cônjuge devedor e, subsidiariamente, através dos seus bens próprios.

19 - O Tribunal a quo entendeu ainda que o Cabeça de casal é responsável pelo pagamento do seguro de vida da cônjuge mulher e manutenção da conta.

20 - Não obstante, ter ficado acordado que o Cabeça de casal é responsável pelos custos inerentes ao empréstimo bancário para aquisição da casa de morada de família, é entendimento jurisprudencial maioritário que os contratos de seguro não integram a comunhão conjugal, devendo ser considerados bens próprios do cônjuge.

21 - A razão de ser da incomunicabilidade reside no facto de estarem em causa contratos intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um beneficio que foi constituído pelo cônjuge a favor de um terceiro, neste caso, a instituição bancária, em caso de morte.

22 - O beneficiário do seguro de vida não é o Cabeça de casal mas sim a instituição bancária que concedeu o crédito aos cônjuges, tratando-se de um contrato a favor de terceiro, o que gera a incomunicabilidade do bem, não integrando a comunhão conjugal.

23 - O mesmo se diga quanto ás despesas com a manutenção da conta que são valores recebidos pelo Banco, ou seja, por entidade terceira, cuja obrigação de pagamento consta dos contratos celebrados com a instituição bancária, ou seja, contrato celebrado a favor de terceiro, nos termos do art.º 443º do CC.

24 - Do exposto, o Tribunal a quo violou os art.ºs 1733º, n.º 1, al. e) e 443.º do CC e deveria ter decidido que o Cabeça de casal não é responsável pelo pagamento do seguro de vida da cônjuge mulher e despesas de manutenção da conta, aplicando aqueles artigos, no sentido de que o seguro de vida é eminentemente pessoal, por ser um facto que se verifica a favor de cada um dos cônjuges, constituindo um contrato a favor de terceiro, na medida em que o beneficiário do capital seguro não é o Cabeça de casal mas sim a entidade terceira, neste caso, a instituição bancária que concedeu o crédito aos cônjuges.

25 - Acresce ainda que, o Tribunal a quo decidiu sem ouvir as testemunhas que tinham sido arroladas pelo Cabeça de casal.

26 - É consabido que a prova testemunhal tem por escopo demonstrar em juízo os fundamentos da acção ou da defesa e a parte que arrole testemunhas, fá-lo de acordo com os fundamentos de facto que sustentam o respectivo articulado, e o depoimento é prestado de acordo com os temas da prova, nos termos do art.º 516º do Código de Processo Civil (CPC).

27 - Nos termos do disposto no art.º 411.º, do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

28 - A expressão “incumbe ao juiz“, evidencia um poder-dever. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2023 (JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE, proc. n.º 2352/21.0T8VCT-A.G1), in ww.dgsi.pt.

29 - As partes têm o ónus de indicar os meios de prova, mas, por outro lado, de acordo com o principio do inquisitório, impõe-se ao juiz um verdadeiro dever jurídico de fazer cumprir este principio, preservando de forma a promover o equilíbrio de interesses das partes e uma relação de equidistância e de imparcialidade.

30 - A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, nos termos do art.º 392.º, do CC, sendo que no caso dos presentes autos, não existe fundamento por parte do Tribunal a quo para afastar, directa ou indirectamente, a audição das testemunhas.

31 - O Tribunal a quo violou os art.ºs 411.º do CPC e 392º do CC e deveria ter aplicado estes artigos ordenando e realizando a produção da prova testemunhal, de forma a apurar a verdade e de acordo com o princípio da justa composição do litígio.

32 - Assim, deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, admitindo-se o aditamento das despesas invocadas pelo Cabeça de casal, referente aos empréstimos bancários identificados com os n.ºs ...9096 e ...4096, as despesas do seguro de vida da ex-cônjuge mulher e despesas de manutenção da conta, ficando apenas responsável pelo pagamento das prestações mensais inerentes ao empréstimo bancário n.º ...7096, contraído para aquisição da casa de morada de família, desde o acordo no processo de divórcio, que ocorreu a 15 de Janeiro de 2021 até à partilha do bem imóvel.”


*

Pela interessada CC foram interpostas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

A)-O Cabeça de casal entende que só ficou responsável pelo pagamento dos custos inerentes ao empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa de morada de família, desde o acordo do divórcio por mútuo consentimento, que ocorreu em 15 de janeiro de 2021 até à partilha do bem imóvel.

B)-Foi acordado entre ex-cônjuges em sede de ata da tentativa de conciliação de divórcio por mútuo consentimento e homologado por sentença, transitada em julgado, no que respeita à casa de morada de família que: “Existe casa de morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos contraídos para a aquisição da casa de morada de família.”

C)-As partes, ora Recorrente e Recorrida, quiseram contemplar no acordo todos os empréstimos contraídos, atento o elemento literal (empréstimos contraídos) e uso do plural, assim como, todos os custos inerentes aos mesmos.

D)-Houve mais do que um empréstimo para a casa de morada de família e tal questão foi discutida em sede de tentativa de conciliação no processo de divórcio, conforme se observa na ata de divórcio por mútuo consentimento, relativa à relação de bens e respetivo passivo relacionado pelos ex-cônjuges.

E)-O passivo relacionado pelos ex cônjuges na ata de tentativa de conciliação refere que as dívidas ao banco eram provenientes de: um crédito habitação referente à casa de morada de família (verba nº1), de um crédito complementar à habitação referente à casa de morada de família (verba nº2) e de um crédito pessoal contraído para remodelação referente à casa de morada de família (verba nº3).

F)-O Cabeça de casal e a Recorrida acordaram que aquele ficaria responsável pelo pagamento dos empréstimos contraídos, assim como de todos os custos inerentes aos mesmos, empréstimos que no divórcio relacionaram como referentes à casa de morada de família.

G)-Pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando referiu que “Houve o cuidado de usar o plural (empréstimos bancários)” e “Além do mais, foi usada a expressão todos os custos inerentes aos empréstimos.”

H)-Da leitura dos documentos juntos pelo Cabeça de casal relativos à finalidade dos empréstimos bancários, o empréstimo que o Recorrente alega ser o que se refere à aquisição da casa de morada de família, menciona auto-construção da casa de morada de família e não

aquisição.

I)-Quanto aos demais empréstimos, a finalidade é descrita de forma vaga e não se pode concluir da mesma que não tenham sido para a casa de morada de família, uma vez que os “Compromissos financeiros” e “saneamento financeiro” foram canalizados para a casa de morada de família, conforme se observa da ata da tentativa de conciliação.

J)-Por conseguinte, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação do que foi acordado em sede de processo de divórcio e o Recorrente é responsável pelo pagamento dos empréstimos bancários (todos) e de todos os custos e despesas inerentes aos mesmos.

K)-No caso sub judice não tem lugar a aplicação do regime inserto no artigo 1697º nº1 e nº2 do Código Civil, o qual só seria aplicável no caso de não ter sido firmado qualquer acordo entre os ex-cônjuges.

L)-Por ter sido firmado o acordo, homologado em processo de divórcio, determinando que, ao uso exclusivo da casa de morada de família pelo cônjuge marido, correspondia a obrigação deste de pagamento integral de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários, é de concluir que o pagamento pelo Cabeça de casal daquelas prestações, com bens próprios, traduz o cumprimento de uma obrigação da sua responsabilidade.

M)-A vontade do Cabeça de casal, foi manifestada na ata da tentativa de conciliação e o mesmo beneficiou com a utilização da casa de morada de família enquanto que a Recorrida teve de alugar um quarto para residir.

N)-Por conseguinte, os ex-cônjuges estabeleceram o acordo no sentido de determinar a atribuição do uso da casa de morada de família ao cônjuge marido, ora Recorrente, até à partilha e acordaram que, até à partilha, recaía sobre o cônjuge marido a obrigação de pagamento das prestações dos empréstimos bancários e de todos os custos inerentes contraídos para a aquisição dessa mesma casa.

O)-Resulta evidente que a assunção da obrigação de pagamento integral de todos os custos inerentes aos empréstimos se destinava a compensar a cônjuge mulher, ora Recorrida da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido.

P)-Foi essa a contrapartida económica fixada para o uso da casa de morada de família pelo cônjuge marido, pelo que não se pode aceitar a alegação do Recorrente que fica prejudicado com a liquidação de despesas comuns, com bens próprios, sem poder obter a sua compensação.

Q)-Pelo que, não há violação dos artigos 1697º e 1689º do Código Civil.

R)-Neste sentido, se refere o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, Relator Gabriela de Fátima Marques, de 24-06-2021: “I-Homologado no processo de divórcio por mútuo consentimento um acordo através do qual o direito ao uso e ocupação da casa de morada de família ficou atribuído ao cabeça de casal, obrigando-se este ao pagamento das prestações em dívida ao Banco pelo empréstimo concedido na aquisição e obras sobre o imóvel em causa, haverá que considerar tal acordo de vontades no âmbito da partilha e na consideração da existência ou não de compensação operada nessa altura entre os ex-cônjuges. III-O pagamento das dívidas com a aquisição da casa de morada de família constitui um encargo relativo à vida familiar, cessando esta optaram os elementos do ex-casal em beneficiar um com a utilização exclusiva de tal habitação, porém, estabeleceram como contrapartida que deixaria de existir a contribuição proporcional do outro, mas sim e apenas a contribuição exclusiva de quem passaria a beneficiar da casa de morada de família.

IV-Tal pressupõe a renúncia à compensação pelo pagamento de tais encargos, renúncia essa que não se revela excessiva, pois já não tem como subjacente a vida em comum e a eventual contribuição para os encargos da vida familiar de forma desequilibrada, mas sim e apenas a economia do cônjuge recorrente que, ao contrário da recorrida, manteve a sua habitação na casa de morada de família, suprindo tal acordo as suas necessidades com a habitação, ao contrário da recorrida que necessariamente teve de fazer face a tal necessidade por outra via”.

S)-Do teor do acordo firmado entre os ex-cônjuges consta a assunção pelo Cabeça de casal de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários pelo que, é manifesto que é ao Recorrente quem incumbe assegurar todos os encargos decorrentes do contrato de empréstimo bancário designadamente, seguros de vida e despesas de manutenção da conta - neste sentido se refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Relator Gabriela de Fátima Marques, de 24-06-2021 (quanto ao acordo contemplar prestações, seguros e mais encargos conexos ao empréstimo bancário).

T)-Pelo que, o Tribunal a quo não violou os artigos 1733º, nº1 al. e) e 443º do Código Civil.

U)-O despacho de 30-08-2025 pronunciou-se sobre os requerimentos da cabeça de casal que visavam o aditamento de verbas à relação de bens, tendo sido ”indeferido o requerido pelo cabeça de casal, não admitindo o aditamento de qualquer das despesas invocadas, por respeitarem ao imóvel e respectivos empréstimos bancários, que são encargo próprio deste, como contrapartida do uso e fruição do imóvel comum para habitação exclusivamente para si, em conformidade com o assim decidido ( por decisão homologatória de acordo celebrado entre os cônjuges) vertido na acta da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, por força da qual foi este decretado, por mútuo consentimento”.

V)-O douto despacho do Tribunal a quo pronunciou-se, ainda, sobre a avaliação do imóvel, bens móveis, passivo e determinou ainda “Em face do exposto, não se vislumbra a necessidade de realizar qualquer diligência probatória.

W)-Além de que, o Tribunal a quo determinou, o seguinte: “Não obstante tal, convido os interessados a pronunciar-se fundamentadamente, sobre a eventual necessidade de produção de provas, indicando concretamente os factos que pretendem provar. Nada sendo dito no prazo de 10 dias, será designada data para a realização da conferência de interessados, prevista no Art.1111º do CPC”.

X)-O Recorrente em face do despacho sobre a eventual necessidade de produção de provas, nada disse ou requereu, no prazo concedido para o efeito.

Z)-Pelo que, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 411º do CPC e 392º do CC quanto à produção de prova testemunhal ou outra, que o Recorrente não requereu após notificação para o efeito.

Pelo que, deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido, fazendo Vªs Ex.ªs a costumada

JUSTIÇA!


*


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as únicas questões a decidir, no âmbito do presente recurso, consistem em apurar:

-se ao juiz era lícito decidir do aditamento de passivo á relação de bens, com fundamento no acordo celebrado entre os ex-cônjuges aquando do divórcio, sem prévia decisão da reclamação de bens e sem produção da prova arrolada.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar, é a constante do relatório acima elaborado a que acresce a seguinte:
1-Nos autos de divórcio a que estes estão apensos, foi acordado entre os cônjuges em 15/01/2021, o seguinte:
1.º Os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos, por deles não carecerem;
2.º Existe casa morada de família, que ficará atribuída até à partilha ao autor, ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa;
3.º Existem bens comuns do casal:
Activo
VERBA N.º 1
Um veículo automóvel, com a matrícula ..-..-PJ, ligeiro de pessegueiros, no valor
de € 2.000,00 (dois mil euros);
VERBA N.º 2
O recheio da casa morada de família, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);
VERBA N.º 3
A casa morada de família: prédio urbano, destinada habitação, sita na Rua ..., ..., ..., ..., DD, ... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... n.º ...28 da Freguesia ..., inscrita na matriz sob artigo n.º ...81 desta União de freguesias, com o valor patrimonial tributário de € 69.557,95 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos).
Passivo:
VERBA N.º 1
Dívida ao banco “Banco 1...” no montante de € 57.103,16 (cinquenta e sete mil, cento e três euros e dezasseis cêntimos), reportado a 30/06/2020, proveniente de um crédito habitação referente à casa morada de família;
VERBA N.º 2
Dívida ao banco “Banco 1...” no montante de € 45.176,46 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), reportado a 30/06/2020, proveniente de um crédito complementar à habitação referente à casa morada de família, identificada no número anterior;
VERBA N.º 3
Dívida ao banco “Banco 1...” no montante de € 9.678,78 (nove mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta oito cêntimos), reportado a 30/06/2020, proveniente de um crédito pessoal contraído para remodelação referente à casa morada de família.”
II- Na relação de bens apresentada em 28/11/2022, o cabeça-de-casal indicou como passivo da herança o seguinte:


 

***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se o recorrente contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido, que indeferiu o aditamento de verbas à relação de bens por entender que estas verbas de passivo que se pretendiam aditar eram da responsabilidade única do cabeça-de-casal, pois que o acordo alcançado aquando do divórcio previa que ficavam a cargo do cabeça-de-casal todas as despesas relacionadas com os empréstimos relacionados com a casa de morada de família, despesas de manutenção da conta e seguros.

Contrapõe o recorrente que estas verbas constituem encargos e despesas comuns por si exclusivamente suportadas, que devem ser relacionados como passivo da herança, pois que não incluídos no acordo celebrado aquando do divórcio e que, em qualquer caso, o tribunal não poderia decidir sem produção da prova por si arrolada.

Vejamos:

O património comum dos cônjuges que se visa partilhar é constituído não só pelos bens móveis e imóveis comuns, mas também pelas dívidas que oneram este património ou um determinado bem do património, como é o caso de créditos hipotecários, tendo em conta o direito conferido a este credor de se fazer pagar pelo valor da coisa hipotecada, com preferência dos demais credores (cfr. artº 686 do C.C.) e o direito de exigir no inventário, o imediato pagamento das dívidas que se mostrem vencidas e não pagas, conferido por via do disposto no artº 1106, nº 5 do C.P.C.

Não sendo o crédito hipotecário pago em data anterior à partilha e não sendo remidos os direitos de terceiro, conforme previsto no artº 2099 do C.C., resulta do disposto no artº 2100, nº1 do C.C., aplicável ex vi do artº 1788 do mesmo diploma legal que, entrando os bens onerados na partilha, o crédito hipotecário é descontado do valor do bem e será suportado exclusivamente pelo adjudicante, sem prejuízo de não se efectuando a remissão existir direito de regresso contra os demais pelo que houver pago.

A este respeito, assinalava já Lopes Cardoso[3], que «se a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, os bens entram à partilha com esse ónus, descontando-se neles o respectivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos os bens suportará exclusivamente a satisfação do encargo (Cód. Civ., art. 2100º-1). Quer isto dizer que se o prédio vale 60.000$00 e sobre ele recai uma hipoteca de 20.000$00, será avaliado em 40.000$00 e com este valor é atribuído ao interessado a quem couber, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento da hipoteca. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remissão tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida proporcionalmente (idem, art. 2100º-2). Não deixará, todavia, de considerar-se que a precedente norma é de carácter supletivo;”, podendo os interessados acordar de forma diversa.

Com efeito, o acordo homologado pelos ex-cônjuges, nos termos do qual a utilização da casa de morada de família era atribuída ao cabeça-de-casal, “até à partilha (…), ficando este, durante tal período, responsável pelo pagamento de todos os custos inerentes aos empréstimos bancários contraídos para aquisição daquela casa;”, vincula os ex-cônjuges nos seus precisos termos (artº 405, 406 e 762 do C.C.).

Com efeito, se a estipulação destes acordos entre os cônjuges não encontra expressa previsão na lei, é igualmente certo que não viola regra imperativa, nomeadamente a imposta pelo artº 1691, nº1 a) do C.C., pois que perante o credor respondem ambos os cônjuges, o que não impede que nas relações internas estipulem de forma diversa em especial quando um dos cônjuges ficou beneficiado com a utilização do bem onerado com a dívida.[4]

Assim se decidiu em Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/06/21[5] e de 28/02/2003[6], o primeiro defendendo que o acordo pelo qual um dos cônjuges fica obrigado ao pagamento do crédito hipotecário como contrapartida da utilização da casa de morada da família, deve ser tido em conta “no âmbito da partilha e na consideração de existência ou não de compensação operada nessa altura entre os ex-cônjuges.”, o segundo defendendo que o cônjuge que procedeu ao pagamento integral das prestações do crédito à habitação, como contrapartida da utilização da casa de morada de família, que lhe foi atribuída, não pode pedir a compensação destes valores no inventário. Em ambos os casos é defendida a validade de tais acordos, por celebrados ao abrigo do princípio da autonomia privada e não violarem norma de natureza imperativa.

A partilha do património comum dos ex-cônjuges visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após, ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.)   

Assim sendo, é na fase de liquidação da comunhão que deve ser apurado o activo e o passivo, pois como se assinala no Ac. do TRL de 24/06/2021 citado, esta “liquidação visa determinar e avaliar a massa a partilhar. É o activo que se partilha, mas, sempre que possível, o activo líquido, deduzindo-se o passivo - as dívidas da comunhão.”

Acresce que, em relação às dívidas comuns que responsabilizem ambos os cônjuges, resulta do nº2 deste preceito legal que estas são pagas em primeiro lugar até ao valor do património comum, conferindo o direito àquele que tenha pago a mais o direito de obter a compensação pelas forças do património comum.

Se assim é, o acordo celebrado pelos ex-cônjuges mediante o qual só um deles procederia ao pagamento do empréstimo contraído para aquisição da habitação, como contrapartida da fruição do imóvel até à partilha, impede o cônjuge que se obrigou a este pagamento de pedir a compensação do que pagou, até à data da partilha do imóvel.

Questão diversa é se este acordo para além do empréstimo contraído para aquisição da habitação que constitui o bem comum, abrangia também os demais empréstimos bancários referidos nas verbas 5 e 6 e ainda se, para além das prestações do empréstimo contraído para aquisição da habitação referido na verba 4, incluía ainda as demais despesas com manutenção de conta e pagamento do seguro de vida da interessada.

O tribunal recorrido entendeu, em relação ao aditamento da relação de bens de 12/02/2024 que sim, sem que, no entanto, fixasse qualquer facto referente quer ao acordo de vontades entre os contraentes estipulado nos autos de divórcio, quer à vontade destes, quer à finalidade dos referidos empréstimos bancários, quer à sua correspondência com as verbas de passivo identificadas no acordo lavrado no divórcio e sem que fundamentasse, quer de facto, quer de direito, esta sua decisão.

Mais, o tribunal emitiu pronúncia sobre o aditamento à relação de bens efectuada em 12/02/2024, sem se pronunciar sobre a questão de fundo invocada em sede de reclamação de bens referente à interpretação do acordo outorgado em sede de divórcio, sobre a consequente inclusão na relação de bens das verbas nºs 5 e 6 e respectivas prestações e despesas, como passivo da herança, sobre a invocada nulidade do aditamento de novas verbas já após a apresentação da relação de bens, sem se pronunciar sobre o aditamento efectuado no requerimento de resposta do cabeça-de-casal à reclamação de bens, datado de 21/03/2023 e sem se pronunciar sobre o aditamento efectuado em 22/10/24.

Sem produzir a prova arrolada, sendo certo que designou data para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e sem que, mediante despacho fundamentado, prescindisse da produção de prova por inútil, e sem se pronunciar sobre a admissibilidade de junção de documentos pelo cabeça-de-casal em 26/03/2024 e sem fixar um único facto.

No fundo, restringiu a sua apreciação a um aditamento parcelar, concluindo pela sua inadmissibilidade, mas sem que essa conclusão assente em qualquer pressuposto de facto e/ou de direito. 

Sendo certo que a interpretação dos contratos deve ser efectuada, de acordo com o disposto no artº 236 do C.C., tendo presente o disposto nos artºs 238 e 239 do referido diploma legal, ou seja, a declaração não pode ser interpretada num sentido que não tenha qualquer correspondência no respectivo texto, é necessário que o juiz da causa, fixe os respectivos factos e interprete a declaração negocial.

Assim, “a interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1 do art. 236º do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236º nº2 do CC).

O significado do nº1 do art. 236º é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.

Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2 do art. 236º); porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer-se nos termos do nº 1 do artigo.[7]

Por sua vez, estipula o artº 238 do C.C. que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha a mínima correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso, só se admitindo que assim não seja se, as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e corresponder à vontade real das partes.

Assim, conforme se refere no Ac. do TRP de 10/11/2025[8], “  os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes:

- A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, do Código Civil;

- Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1, do Código Civil;

- Nos negócios formais, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento;

- O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade - artigo 238º, nº2, do Código Civil.”

Ocorre que as partes alegaram factos tendentes à interpretação do acordo que firmaram e à inclusão dos demais empréstimos nele referidos no âmbito desse acordo. Sobre essa alegação não recaiu qualquer prova, não tendo o tribunal decidido a reclamação de bens, nos termos previstos no artº 1105 do C.P.C., nem tendo fixado qualquer facto que lhe permita concluir, em relação a esta reclamação e aos posteriores aditamentos (incluindo o aditamento de 12/02/2024) de despesas e seguros referentes às verbas nºs 4 a 6, que não é admissível a relacionação destas verbas, porque naquele acordo estavam incluídos todos os empréstimos e todas as despesas com eles relacionadas, incluindo as referentes ao seguro de vida.

Que empréstimos, contraídos em que data e a que se destinaram, não explica o tribunal, nem as despesas que considera incluídas, nem muito menos os critérios para interpretação do acordo, não tendo produzido qualquer meio de prova, nem proferido qualquer despacho a admitir ou rejeitar estes meios de prova, nem sequer despacho a precindir da produção de prova, nem decisão sobre a matéria de facto.

Também não decidiu a reclamação da relação de bens onde eram arroladas estas verbas, referentes a prestações pagas em data anterior, decisão que, não se tendo pronunciado sobre a (in)admissibilidade formal deste articulado superveniente, é forçosamente prévia e constitui a decisão de mérito a proferir sobre a relacionação destas verbas.

Anula-se assim a decisão proferida em 30/08/2025, ordenando-se o prosseguimento dos autos para que o tribunal, nos termos previstos no artº 1105, nº3 do C.P.C., produza a prova arrolada pelas partes e após, fixe os correspondentes factos e decida do mérito da reclamação da relação de bens (incluindo os aditamentos requeridos).


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular assim a decisão proferida em 30/08/2025, ordenando-se o prosseguimento dos autos para que o tribunal, nos termos previstos no artº 1105, nº3 do C.P.C., produza a prova arrolada pelas partes e após, fixe os correspondentes factos e decida do mérito da reclamação da relação de bens.
Custas pela parte que vier a decair (artº 527 nº1 e 2 do C.P.C.)
                                                                              Coimbra 27/01/26


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] LOPES CARDOSO, João António, Partilhas Judiciais, Vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª edição, 990, pág. 172.
[4] A este respeito, vide PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família contemporâneo, Almedina, 2023, pág. 472, no sentido que o critério da contribuição proporcional não tem carácter imperativo, podendo ser fixado de forma diversa pelos cônjuges e pelos ex-cônjuges finda a comunhão conjugal.
[5] Proferido no proc. nº 2138/20.9T8PDL.L1-6, de que foi relatora Gabriela Marques., disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no proc. nº 1301/21.0T8PDL.L1-7, de que foi Relatora Cristina Silva Maximiano, disponível em www.dgsi.pt..

[7] Ac. do STJ de 08 /09/16 , relator Orlando Afonso, proferido no Proc. nº 1665/06.5TBOVR.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Proferido no proc. nº 12866/23.1T8PRT.P1, de que foi relatora Anabela Morais, disponível em www.dgsi.pt.