Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE RENDIMENTOS AO FIDUCIÁRIO SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 239.º, N.ºS 3 E 4, AL.ª C), DO CIRE | ||
| Sumário: | I – A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva.
II – A exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica - ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade - Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente - ou pode colidir -, ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP - direito à propriedade privada. III – A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP. IV – Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2100/14.0TBVIS.C1
(Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1)
1.Relatório
AA e BB, ids nos autos, apresentam o seguinte requerimento: “Em face do relatório apresentado nos autos pela Exma Fiduciária, vêm dizer: Entendem os Insolventes que o relatório apresentado está ferido por um pressuposto errado que deverá ser corrigido. Na verdade a Exma Fiduciária considerou que o rendimento disponível era de 1.115,76€ porque nos meses de subsidio de férias e de Natal os requerentes excedem o salário mínimo Nacional . Salvo o devido respeito o que o legislador pretende com a proteção do Salário Mínimo Nacional (no caso o valor disponível para os insolventes) não respeita a cada mês individualizado, mas sim a um período relativo. Em tese, se uma pessoa auferir os seus rendimentos de três em três meses, no mês em que recebesse o seu rendimento teria que disponibilizar o que nesse mês excedesse o SMN mesmo que nos dois meses anteriores nada tivesse recebido, e não tivesse direito a subsistir. No caso, Os rendimentos considerados devem igualmente reportar-se a um período relativo – idealmente de um ano – impondo-se apenas a obrigação de dispor o que nesse período de tempo exceder o valor do SMN multiplicado por 12 meses. Tem sido entendimento maioritário da Jurisprudência que o SMN é impenhorável, mas já não o são os subsídios de Natal e de Férias porque o SMN garante cada um dos meses o mínimo de subsistência. Aplicado tal critério ao caso concreto, o que deve ser considerado indispensável à subsistência dos requerentes será o valor do SMN vezes 12 meses no ano, que somará, para o ano de 2021, o valor total de 15.960,00€ Ora, verifica-se que os Insolventes auferiram no ano de 2021 ( em pensões de reforma) a quantia total de 13.215,16€ correspondentes a 943,94€ vezes 14 meses, incluindo por isso os meses de subsídios de férias e de Natal. Tal valor dividido por 12 meses apenas atinge os 1.101,30€ , que é bastante menos que os 1.330,00€ indispensáveis a garantir a proteção constitucional do mínimo de Subsistencia. Pelo exposto, Requerem a dispensa na cedência do valor constante do relatório Anual.” Pelo Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1, foi proferida a seguinte decisão: “Vi o relatório anual relativo ao 4º ano do período de cessão de rendimentos, do qual já foi dado conhecimento aos credores. Nada sendo requerido por estes, aguardem os autos pelo próximo relatório anual, sem prejuízo do adiantamento da remuneração anual fixada à Sra. Fiduciária para a hipótese de ausência de rendimento cedido. Advirta os Devedores que, caso não entreguem o rendimento que deveriam ter cedido no 4º ano, dentro do período de cessão, poderá não lhes ser concedida, a final a exoneração do passivo restante. Atento o teor do relatório que antecede, e considerando o requerimento que antecede dos Devedores, e a fim de evitar equívocos quanto à posição do tribunal sobre esta matéria, importa consignar o seguinte: A obrigação central dos Devedores (central porque produz efeitos na esfera jurídico-patrimonial dos credores) é a prevista na al. c) do nº4 do art. 239º do CIRE: “Durante o período de cessão, o devedor fica ainda obrigado a: … c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.” Os rendimentos objecto de cessão são todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos elencados nas duas alíneas do nº3 do art. 239º do CIRE. A exclusão relativa ao rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (art. 239º, nº3, al. b), ponto i) é fixada em salário mínimos nacionais (Rendimento Mínimo Nacional Garantido) que tem uma periodicidade mensal. Este valor é referencial pois nem todo o rendimento obtido pelo Devedor é proveniente da retribuição do trabalho prestado por conta de outrem, pese embora ser esta a forma mais comum da obtenção de rendimentos. Saliente-se uma vez mais que o nº3 do art. 239º do CIRE prevê que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao Devedor …” Assim, o Rendimento Mínimo Nacional garantido a que alude o artigo referido só releva quanto ao montante, sendo indiferente a configuração concreta do direito de crédito que proporciona a obtenção do rendimento. Logo, é também indiferente saber se o rendimento é obtido por via de uma relação laboral ou por outra via, e se no primeiro caso o Devedor tem outros direitos laborais com conteúdo patrimonial (subsídios de férias, de natal, ajudas de custo, etc.) Estas normas apenas autorizam a interpretação de que o rendimento disponível é aferido numa base mensal. Daí que o facto de o cumprimento desta obrigação ser apreciado no relatório do fiduciário que reveste uma periodicidade anual (art. 240º, nº2 parte final), não significa que a obrigação do Devedor de entregar o rendimento objecto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual. A análise da declaração de impostos sobre o rendimento obtido anualmente é, por isso, apenas um meio de aferir se o Devedor incumpriu o dever de entregar o rendimento disponível. Já não garante, porém, que o Devedor tenha cumprido esta obrigação quando esse rendimento declarado seja inferior a 12 vezes o montante fixado para os efeitos do disposto no ponto i) da al. b) do nº3 do art. 239º do CIRE. E, como vimos acima, uma vez que o rendimento a considerar não é o anual, não tem interesse saber se este é divisível por 12 ou por 14. O que poderá acontecer, em determinadas circunstâncias, é que o juiz exclua do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no ponto iii do nº3 do art. 239º despesas que ocorram em determinados períodos do ano (férias ou Natal), coincidentes com os subsídios que as entidades patronais pagam aos trabalhadores nesses períodos e por essas razões. Todavia, isso terá que ser alegado e justificado pelo próprio Devedor. No nosso caso, apenas resulta da decisão proferida que foi fixado em 2 s.m.n., o montante necessário para garantir o sustento dos Devedores AA e BB para os efeitos do disposto no ponto i) da al. b) do nº3 do art. 239º do CIRE, não existindo outras exclusões. A obrigação de entregar o rendimento objecto de cessão é mensal, ou seja, deve ser aferida pelo rendimento obtido pelos Devedores em cada mês. Esta posição é a que se encontra vertida no relatório apresentado”. AA e outro(s), Insolventes, mais bem identificados nos autos à margem referenciados, não se conformando com tal decisão, dela interpõem recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: i) Por despacho, do qual ora se recorre, foi confirmada a obrigação de cedência do valor constante do relatório anual, reportado à entrega dos remanescentes dos subsídios de férias e de Natal. ii) Não obstante, em momento anterior, tenha sido apresentado requerimento por banda dos recorrentes a requerer a dispensa da cedência dos referidos valores, o qual viram, nos termos expostos, ser-lhes indeferido. iii) O sobredito despacho nos termos nos quais foi proferido coloca em causa a decisão que havia sido anteriormente proferida no sentido de se ter fixado em 2 S.M.N. o montante necessário para garantir o sustento dos devedores, iv) O valor alusivo aos subsídios, para efeitos de cedência, terá que ser ponderado/ englobado no valor anual de rendimentos para que seja proferida uma decisão justa e equitativa, de modo a assegurar-se uma vida condigna aos devedores. v) Sem descurar que os devedores vivem com uma quantia mensal inferior à que havia sido fixada como sendo o montante necessário para garantir o seu sustento, vi) E, mesmo somando aos rendimentos anuais os valores reportados aos subsídios, ainda assim, os valores mensais, quando feita a divisão, seriam em todo o caso insuficientes porque inferiores aos 2 S.M.N. x 12 meses, como acima calculado e mais bem discriminado. vii) Com o respeito devido, não se trata de enquadrarem o estilo de vida aos seus rendimentos em face da insolvência, é que, a questão coloca-se precisamente por ir mais além: atentas as despesas mensais e os reiterados aumentos, os devedores, mensalmente, não dispõe de quantia suficiente que lhes permita viver com dignidade! viii) Limitando-se a (sobre)viver, todos os meses, carecendo da ajuda e bondade dos demais familiares, atenta a idade avançada dos mesmos. ix) Pelo que nenhum sentido faz privá-los dos rendimentos extra reportados aos subsídios, os quais, caso fossem pagos mediante a opção de duodécimos, não teriam que ser entregues. Embora verdade, os subsídios de férias e de Natal reportam-se e existem apenas porque os restantes 12 meses do ano beneficiam de um rendimento. Tais subsídios não têm autonomia como rendimento, para poderem ser autonomamente considerados, independentemente dos restantes 12 meses do ano. x) Ora viola assim o princípio da equidade a obrigação de cedência no caso dos autos, por ultrapassar, no mês do seu recebimento, o valor dos 2 S.M.N. relativamente à não obrigatoriedade de cedência relativamente a insolvente que receba esses valores em duodécimos. xi) Não pode colher o argumento de que os valores reportados aos subsídios se destinam a um extra para gozo de férias e para fazer face a despesas extraordinárias em épocas festivas, quando, considerado o contexto de crise vivenciado, decorre da experiência comum que os valores dos subsídios – infelizmente – são considerados pelas famílias para fazer face a despesas essenciais! xii) Em igual sentido – quanto à consideração efetiva da remuneração mínima garantida atento o cálculo anual dos rendimentos, ao invés do aferimento se reportar a cada mês individualizado – relevam os Acórdãos do TRP de 22.05.2019 e TRL datado de 27.02.2018. xiii) Ou seja, deverá considerar-se que o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do devedor/insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual (calcula atentos os 14 meses, ao invés dos 12). xiv) Ao decidir nos termos expostos, violou o consagrado no ponto i), da al. b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, o qual mais determina a exclusão da obrigação de cedência dos valores reportados aos subsídios, porquanto os mesmos se revelam necessários ao sustento minimamente digno dos devedores. xv) Nos termos decididos, com o douto despacho o Tribunal a quo decidiu em manifesto erro de julgamento, isto é, contra a realidade normativa e análise casuística cuja observância se impunha. A decisão recorrida, em consequência, violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 1º, da alínea a) do nº2, do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, do ponto i), do nº3, do art.º. 239º do C.I.R.E. Nestes termos, com o Douto suprimento do Tribunal, se defende que o presente Recurso de Apelação deve ser provido e, em consequência, deverá revogar-se o despacho recorrido a ser substituído por outro que liberte os recorrentes da obrigação de entrega do remanescente valor reportado aos subsídios de Férias e de Natal, com todas as devidas e legais consequências. Assim se crê que seja reposta a JUSTIÇA DO CASO CONCRETO!”
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, responde ao recurso interposto por AA e BB, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…).
2. Do objecto do recurso
A questão a decidir: O montante auferido anualmente, a título de subsídio de férias e de Natal, deverá ser devido por 12 meses, ou seja, deverão tais valores entrar no cômputo anual?
Resulta dos autos, desde logo, que a Senhora Fiduciária, em 21-02-2022, procedeu à apresentação do relatório relativo ao 4.º ano do período de cessão. Do teor do relatório apresentado pela Senhora Fiduciária resulta que os devedores, no quarto ano, deveriam ter cedido o montante de 1.115,76 €, não tendo, no entanto, cedido qualquer quantia. A Senhora Fiduciária efetuou tal cálculo com fundamento no valor mensal auferido pelos devedores. Os devedores/apelantes AA e BB, notificados do teor do relatório apresentado pela Senhora Fiduciária, vieram aos autos, por requerimento apresentado em 24-02-2022, pedir a dispensa da cedência do valor de 1.115,76 €, calculado pela Senhora Fiduciária. Resulta, por isso, que os devedores defendem que o montante auferido anualmente deverá ser devido por 12 meses, ou seja, os valores relativos ao subsidio de férias e de Natal, deverão entrar no cômputo anual. Assim, os devedores requereram a dispensa na cedência do valor de 1.115,76 €”. Ora, com todo o respeito pela sua alegação, entendemos que não lhes assiste razão. Senão vejamos. Recordamos que a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica - ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade - e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente - ou pode colidir -, ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP - direito à propriedade privada. Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores e não menospreza o valor central da igualdade dos credores , ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica - e social - e da protecção social do mais fraco - sobre este ponto, ver o Acórdão do STJ de 23.3.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. Ora, duas das obrigações impostas ao devedor insolvente, durante o período de cessão, são as de: “não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;” e “ entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão - artigo 239º, nº 4, alíneas a) e c) do CIRE, que será o diploma a citar sem menção de origem. Os Tribunais vêm entendendo que: “A violação será imputável a título dolo quando o devedor não cumprir as obrigações de forma consciente e intencional. A violação será cometida com grave negligência quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido as obrigações que lhe são impostas. A violação das obrigações prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência quando por esse facto os credores deixarem de obter o pagamento, total ou parcial, dos créditos que lhe foram reconhecidos”/ “Sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário. E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do nº 3 com a alínea b), i), do artigo 239º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês. Há incumprimento doloso quando ele é intencional e consciente. São pressupostos desta intencionalidade e consciência o conhecimento, do devedor, da parte dos seus rendimentos que são objeto de cessão e o conhecimento da obrigação de os entregar imediatamente ao fiduciário” - Acórdãos desta Relação de Coimbra, de 22.10.19 e 28.3.2017, publicados em www.dgsi.pt . “A entrega dos rendimentos ao fiduciário que excedem o rendimento indisponível deve ser feita de imediato, ou seja, mensalmente, logo após o seu recebimento, e não num momento posterior, nomeadamente no final da cessão, dando-se ao devedor uma última oportunidade para liquidar valores em dívida que acumulou ao longo dos 5 anos que durou a cessão. Na falta de qualquer justificação do devedor para a falta de cumprimento do seu dever de entregar ao fiduciário a quantia excedente ao rendimento indisponível, concluiu o tribunal recorrido e bem, por presunção judicial, que houve da sua parte “grave negligência” no incumprimento, uma vez que tinha meios para o fazer”/ “A exoneração do passivo será sempre recusada se o devedor, tendo sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, sem invocar motivo justificado, constituindo recusa da exoneração, nessa situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor. – Acórdãos da Relação de Guimarães de 28.2.2019 e 16.11.2017, in www.dgsi.pt . “Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes.A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante ou a recusa de exoneração exige a verificação de dois pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações e desse facto resultar prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos. O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso ou cometido com grave negligência e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. O instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”/ “ A exoneração do passivo restante permite que o Devedor se liberte de dívidas e se possa reabilitar economicamente, benefício que só é concedido ao Devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado durante o período de cessão; - essa decisão assenta na apreciação da conduta que foi desenvolvida pelo Devedor ao longo do período de cessão;- a obrigação de entrega do rendimento objeto de cessão deve ser cumprida logo que esse rendimento seja recebido, de forma imediata, não tendo cabimento o pagamento do valor global decorrido que está, há muito, o período de cessão, com recurso a crédito;- a lei impõe ao fiduciário um desempenho ativo no sentido de obter do devedor, e daqueles de quem este tenha direito a haver os rendimentos, a parte objeto de cessão, cabendo ao Tribunal acompanhar, pelo menos anualmente, o modo como vem sendo feito o recebimento dos rendimentos objeto de cessão e a subsequente liquidação pelo fiduciário” - Acórdãos da Relação de Évora de 14.7.2021 e 30.6.2021, pesquisáveis no site www.dgsi.pt . Mais, fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante – ainda que trate de subsídios de férias ou de Natal –, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição -Neste preciso sentido, Ac. da RG, de 14.02.2013, Manso Raínho, Processo n.º 267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RC, de 13.05.2014, Luís Cravo, Processo n.º 734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amélia Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. da RG, de 25.05.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 6554/15.0T8VNF.G1; Ac. da RG, de 12.07.2016, Francisca Micaela Vieira, Processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1; Acórdãos desta Relação de Coimbra, de 28.03.2017 e 16.10.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 178/10.5TBNZR.C1; Ac. da RG, de 17.12.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2984/18.3T8GMR.G1; Ac. da RE, de 17.01.2019, Maria João Sousa e Faro, Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1; Ac. da RG, de 23.05.2019, António Sobrinho, Processo n.º 4211/18.4T8VNF.G1; Ac. da RP, de 23.09.2019, José Eusébio Almeida, Processo n.º 324/19.3T8AMT.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1; ou Ac. da RG, de 03.12.2020, Helena Melo, Processo n.º 1248/20.7TVNF.G1; Acórdãos desta Relação de Coimbra de 22.6.2020 e 13.7.2020, Maria João, todos pesquisáveis em www.dgsi.pt. No Acórdão da Relação do Porto de 7.6.2021, escreveu-se: “Em acórdão proferido a 7.05.2018[15] já esta Secção Cível decidiu, conforme sumariado, que “III - Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário” e ficou escrito no corpo do acórdão, também além do mais, o seguinte: “Quanto à consideração dos valores recebidos a título de 13º e 14º mês como rendimento disponível não se vê que belisque o direito às férias ou à subsistência e dignidade humana. Os subsídios de férias e de Natal, sendo um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de férias e auxiliar nas despesas, normalmente acrescidas na quadra natalícia, nem por isso devem ser considerados imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas da insolvente e, nesse sentido, como foi decidido, devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário”. Por isso, só se comunga da ideia dos Apelantes - divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) -, quando este valor seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado. Neste caso, os subsídios de férias e de natal poderão ser necessários para assegurar o “sustento minimamente digno” do trabalhador insolvente – neste mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 7.10.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão, existindo, por isso, a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. Tratando-se de um benefício concedido pelo legislador, o devedor terá de se esforçar por merecer a concessão do mesmo – perdão total das dívidas não integralmente satisfeitas – e aquela dependerá da efetiva cedência do “rendimento disponível”, tal como se acha definido no nº3 do art.º 239º, durante o período de cinco anos posterior ao encerramento do processo de insolvência. A concessão de tal benefício surge como a contrapartida do sacrifício do devedor que, durante o período de cessão se encontra sujeito, entre outras, à obrigação de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado” e à obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” – als. b) e c), do nº4 do art. 239º - , e, não sendo os subsídios de férias e de Natal imprescindíveis para o sustento minimamente condigno da apelante, têm de ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, na totalidade ou na parte em que excederem o montante que assegure aquele sustento. Por isso, “a interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP – Acórdão do STJ de 9.3.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. Como escreve a 1.ª instância, “A exclusão relativa ao rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (art. 239º, nº3, al. b), ponto i) é fixada em salários mínimos nacionais (Rendimento Mínimo Nacional Garantido) que tem uma periodicidade mensal. Este valor é referencial pois nem todo o rendimento obtido pelo Devedor é proveniente da retribuição do trabalho prestado por conta de outrem, pese embora ser esta a forma mais comum da obtenção de rendimentos. Saliente-se uma vez mais que o nº3 do art. 239º do CIRE prevê que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao Devedor …” Assim, o Rendimento Mínimo Nacional garantido a que alude o artigo referido só releva quanto ao montante, sendo indiferente a configuração concreta do direito de crédito que proporciona a obtenção do rendimento. Logo, é também indiferente saber se o rendimento é obtido por via de uma relação laboral ou por outra via, e se no primeiro caso o Devedor tem outros direitos laborais com conteúdo patrimonial (subsídios de férias, de natal, ajudas de custo, etc.). Estas normas apenas autorizam a interpretação de que o rendimento disponível é aferido numa base mensal. Daí que o facto de o cumprimento desta obrigação ser apreciado no relatório do fiduciário que reveste uma periodicidade anual (art. 240º, nº2 parte final), não significa que a obrigação do Devedor de entregar o rendimento objecto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual. A análise da declaração de impostos sobre o rendimento obtido anualmente é, por isso, apenas um meio de aferir se o Devedor incumpriu o dever de entregar o rendimento disponível. Já não garante, porém, que o Devedor tenha cumprido esta obrigação quando esse rendimento declarado seja inferior a 12 vezes o montante fixado para os efeitos do disposto no ponto i) da al. b) do nº3 do art. 239º do CIRE. E, como vimos acima, uma vez que o rendimento a considerar não é o anual, não tem interesse saber se este é divisível por 12 ou por 14. O que poderá acontecer, em determinadas circunstâncias, é que o juiz exclua do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no ponto iii do nº3 do art. 239º despesas que ocorram em determinados períodos do ano (férias ou Natal), coincidentes com os subsídios que as entidades patronais pagam aos trabalhadores nesses períodos e por essas razões. Todavia, isso terá que ser alegado e justificado pelo próprio Devedor. No nosso caso, apenas resulta da decisão proferida que foi fixado em 2 s.m.n., o montante necessário para garantir o sustento dos Devedores AA e BB para os efeitos do disposto no ponto i) da al. b) do nº3 do art. 239º do CIRE, não existindo outras exclusões. A obrigação de entregar o rendimento objecto de cessão é mensal, ou seja, deve ser aferida pelo rendimento obtido pelos Devedores em cada mês. Esta posição é a que se encontra vertida no relatório apresentado”. Razão pela qual, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter intacta na ordem jurídica, a decisão da 1ª instância e, em consequência do que se tem, também, que julgar improcedente o presente recurso de apelação.
Resta concluir: 1. A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva; 2. A exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica - ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade - Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente - ou pode colidir -, ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP - direito à propriedade privada; 3. A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP; 3. Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário.
3. Decisão
Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1.
Custas pelos apelantes. Coimbra, de 13 de Setembro de 2022
(José Avelino Gonçalves - relator) (Arlindo Oliveira – 1.º adjunto) (Emidio Santos – 2.º adjunto)
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