Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52/23.5STGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA REQUER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 68.º A 70.º E 287.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do Ministério Publico, «o assistente actua em função de um direito próprio e não por conta de outrem que tenha de ratificar, legitimando assim, a sua actuação».

II - Se o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Publico não tenha acusado quando o procedimento não dependa de acusação particular, também a pode requerer para ver sindicado o enquadramento jurídico dos factos que foi feito.

III - Tem legitimidade para requerer a abertura de instrução o assistente que, conformando-se com os factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, defende que os factos acusados configuram um crime diferente do que ali lhe foi imputado.

Decisão Texto Integral:

. RELATÓRIO

…, na sequência do despacho final do inquérito, o assistente … requereu abertura de instrução, por discordância com a qualificação jurídica assumida pelo Ministério Publico em sede de acusação, aduzindo as razões pelas quais, em seu entender, face a tal factualidade, deveria também ser imputado ao arguido …, em despacho de pronuncia a proferir, o crime de ofensa à integridade física grave por negligência, nos termos previstos no disposto nos artigos 148º, nº 1 e 3 e 144º do Código Penal, pugnando, assim, que o identificado arguido fosse pronunciado para julgamento pelos dois ilícitos penais.

O mencionado requerimento de abertura de instrução foi rejeitado.

 Inconformado com tal decisão o assistente … interpôs o presente recurso, lavrando a respectiva motivação e apresentando as seguintes conclusões:

C. De facto, em opinião divergente da douta decisão sustentada no despacho, apoiamo-nos no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23/04/2014, no processo n 0 12/13.4GEVCT.G1, em cujo sumário se afirmou o seguinte:

"É admissível a instrução requerida pelo assistente que, sem discordar dos factos narrados na acusacão do Ministério Público, nem pretendendo atribuir-lhes outros, confina o seu requerimento à discussão da qualificação jurídica dos factos, visando a pronúncia do arguido por crime mais grave do que o imputado na acusação pública";

D. Nos presentes autos a Digníssima Representante do Ministério Público deduziu douta acusação, a qual concluiu nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com as descritas condutas: - o arguido … cometeu como autor material (art. 26º do Código Penal), na forma consumada um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado (artigos 291º, n 1 alínea a), 294º, nº3 e 285º, todos do Código Penal) e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e punida pelo disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal";

E. O Código de Processo Penal — art. 287º, nº 1, al. b) — faculta ao assistente requerer a abertura da instrução por factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação;

F. E o art. 284º, nº 1 do C.P.P. estabelece que “o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles";

G. Consequentemente, o assistente, tendo sido notificado do douto despacho de acusação, proferido pela Digníssima Representante do Ministério Público, requereu abertura da instrução, tendo aderido aos factos descritos no libelo acusatório, e apenas manifestou discordância relativamente ao enquadramento jurídico-penal, conforme consta do requerimento de abertura da instrução;

H. O assistente, não concordando com a subsunção jurídica dos factos efetuada pela Digníssima Representante do Ministério Público, requereu abertura da instrução por entender que a conduta do arguido também se enquadra na prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. no art. 148º, nºs 1e 3 ex vi do art. 144º, ambos do Código Penal, na medida em que, da descrita conduta resultou afectação permanente e geral da capacidade de trabalho do assistente, que configura situação de enorme gravidade, com consequências muito prejudiciais para o assistente no que concerne ao seu estado de saúde física e mental.

       Notificado, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciar-se, …

       O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer …

       Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

       Procedeu-se a exame preliminar.

       Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

               

       Com relevo para a decisão da lide recursal dirigida a este Tribunal se apresenta o despacho recorrido que é do seguinte teor:

Folhas 168 a 209 (abertura de instrução):

Veio …, assistente nos presentes autos, requerer a abertura de instrução, contra …, pugnado, à final, pela pronúncia do mesmo, pela prática de:

- um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p.e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi, artigo 144, ambos do CP,

Cumpre apreciar e decidir:

Findo o presente inquérito, pelos factos participados e ocorridos nesta Comarca, veio o Ministério Público, a folhas 159 a 161, proferiu despacho de acusação quanto ao arguido …, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado (artigos 291.º, n.º 1, alínea a), 294.º, n.º 3 e 285.º, todos do Código Penal) e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e punida pelo disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Nos termos do disposto no artigo 287.º, do CPP:

Ora, nos presentes autos, o Ministério Público não veio a deduzir qualquer acusação quanto ao crime ora invocado no RAI, nem mesmo proferiu despacho de arquivamento relativamente ao crime de ofensa à integridade física, por negligência, p.e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi, artigo 144, ambos do CP.

Cumpre, preliminarmente, apreciar e decidir da admissibilidade legal do referido requerimento para abertura de instrução, uma vez que o Ministério Público não se pronunciou acerca do referido crime agora invocado no RAI, no seu despacho de arquivamento.

O art. 286. ° do Código de Processo Penal dispõe, no seu n.°1, que: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

Dispõe o n.°2 do art. 287.° do Código de Processo Penal que: «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas».

Em termos gerais, na fase processual da instrução (autónoma e de carácter facultativo) visa-se a comprovação judicial ou controlo jurisdicional das seguintes decisões:

i) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;

ii) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido; e/ou

iii) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.

Contudo, no caso em apreço, o Ministério Público nada refere quanto ao crime de ofensa à integridade física, por negligência, p.e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi, artigo 144, ambos do CP, invocado pelo assistente, no requerimento para abertura de instrução, apresentado nestes autos.

Acompanhamos, neste particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2014, proc. n.°1059/11.0GBPNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, …

No caso concreto, inexiste despacho de arquivamento pelo Ministério Público sobre o crime invocado.

Por essa razão, o requerimento para abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente não é legalmente admissível obrigando, consequentemente, à rejeição daquele requerimento nos termos do art. 287. °, n.º 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Nada mais resta, por isso, do que decidir em conformidade com o exposto, rejeitando- se o requerimento da abertura de instrução apresentado pelo assistente, não se admitindo o mesmo, quanto e no que ao crime de ofensa à integridade física, por negligência, p.e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi, artigo 144, ambos do CP, diz respeito.

Com relevo para a decisão a proferir é, ainda, o conteúdo do requerimento de abertura de Instrução, com o seguinte conteúdo:

A douta acusação pública foi deduzida contra o arguido …, pela prática dos factos que, com a devida vénia, a seguir se transcrevem.

2.°

Pela factualidade supra descrita, a Digníssima Representante do Ministério Público deduziu acusação nos seguintes termos:

Pelo exposto, com as descritas condutas:

- o arguido … cometeu como autor material (art.°.26. ° do Código Penal), na forma consumada um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado (artigos 291.º, n.º 1, alínea a), 294.º, n.°3 e 285. °, todos do Código Penal) e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e punida pelo disposto no artigo 69.º, n.°1, al. a), do Código Penal, cfr. douta acusação pública.

3.°

Consequentemente, o assistente acompanha, com a devida vénia, a douta acusação pública deduzida pela Digníssima Representante do Ministério Público.

4.°

Todavia, …, perante a factualidade supra descrita, a conduta do arguido também se enquadra na prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. no art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi do art. 144.°, ambos do Código Penal, na medida em que, da descrita conduta resultou afetação permanente e geral da capacidade de trabalho do assistente, que configura situação de enorme gravidade, com consequências gravíssimas para o assistente no que concerne ao seu estado de saúde física e mental, conforme se vai procurar demonstrar seguidamente.

14.°

Deste modo, resulta, de forma clara e objetiva, que os factos descritos na douta acusação pública, aqui dada por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, assim como, os factos descritos no douto Relatório Clínico da Unidade Local de Saúde ..., bem como, do douto Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, tiveram consequências gravíssimas para o assistente no que concerne ao seu estado de saúde física e mental.

15.°

De facto, em consequência da conduta criminosa do arguido, o assistente já suportou, continua a suportar e suportará durante toda a sua vida elevado sofrimento físico e psíquico.

39.°

Pela factualidade supra descrita, quer na douta acusação pública que, com a devida vénia, transcrevemos acima, quer no presente requerimento de abertura da instrução, não restam dúvidas de que o arguido agiu, de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

40.°

Consequentemente, o arguido … cometeu, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi do art. 144.º, ambos do Código Penal, pelo qual deve ser pronunciado e, a final, condenado.

Nos termos expostos e nos melhores de Direito deve ser declarada aberta a presente instrução, devendo o arguido ser pronunciado e, a final, condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e 3, ex vi do art. 144. °, ambos do Código Penal.

                                                                                    *

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)[1] [2]

Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente AA, a questão que se apresenta a decidir é, pois, a seguinte:

. Impugnação do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por erro de direito, por erro de interpretação e aplicação do artigo 287º, nº 3 do Código do Processo Penal.


                                                                       *

DECISÃO

Estabelece o artigo 286º do Código do Processo Penal, sob a epígrafe de “Finalidade e âmbito da instrução”, para além do seu carácter facultativo, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”

Sabemos que o Código do Processo Penal aprovado em 1987 acolheu o modelo processual de matriz essencialmente acusatória, integrado por um princípio de investigação, tal como preconizado por Figueiredo Dias[3], realçando-se entre as suas inovações uma rigorosa delimitação de funções entre o Ministério Público, o Juiz de Instrução e o Juiz de Julgamento ao longo do processo, tendo, ainda, o mérito, a nosso ver, de conciliar a descoberta da verdade e realização da justiça com a protecção dos direitos individuais e a paz jurídica.

Neste modelo, a instrução apresenta-se, assim, como uma fase preliminar do processo, com estrutura acusatória integrada pelo princípio de investigação, judicial, tendo como acto obrigatório e essencial uma audiência informal, oral e contraditória, que visa a comprovação da decisão do Ministério Público de acusar ou de tal se abster (para além das outras previstas na lei), sendo que, face à sua natureza e finalidades, a sua função não é de pré-definição, ou sequer, de determinação da responsabilidade de alguém pela prática de um crime, mas, tão-só, de verificação da razoabilidade da sujeição ou não do arguido a julgamento, perante todos os elementos disponíveis[4].

Tal decorre da estruturação de que foi dotado o processo penal português em três diversas fases:

. A primeira, a do inquérito, a aquela que se inicia com a noticia do crime, liderada pelo Ministério Publico, que é auxiliado por órgãos de polícia criminal, investigando e recolhendo provas sobre a existência de um crime e dos seus agentes, onde, apesar das alterações legislativas que foram sendo introduzidas, domina o principio do segredo de justiça, um encurtado contraditório, estando todos os actos vocacionados para a decisão de acusar ou de arquivar o processo.

A este propósito Paulo Dá Mesquita[5] afirma que, enquanto corolário da estrutura acusatória, o inquérito é a fase processual teleologicamente vinculada a uma decisão sobre o exercício da acção penal, opção que implica a responsabilização do Ministério Público por um processo que se destina a uma decisão stricto sensu, e, já não, a uma instrução com vista a uma decisão judicial.

. A segunda das fases é a da instrução, que tendo caracter facultativo, visa o controlo judicial da decisão final que advier do inquérito, para efeitos de submissão ou não da causa a julgamento e, porque se tratando de uma fase facultativa, só terá lugar se o arguido ou o assistente, consoante a legitimidade e interesse em agir, a requererem.

. Por fim, a fase de julgamento, a fase por excelência do processo penal, onde é decidida a responsabilidade criminal do arguido.

Esta repartição trifásica do processo, competindo cada fase a uma entidade distinta, é imposta pela estrutura acusatória que Constituição da Republica consagrou, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 5 daquele diploma.

Curando, em especial, da fase da instrução, e nunca perdendo de vista que se se trata de uma fase preliminar do processo, com estrutura acusatória, mas ainda, assim, integrada pelo princípio da investigação, de natureza judicial e que tem como acto obrigatório uma audiência informal – o debate instrutório – oral, contraditório, e que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Publico de acusar ou de arquivar o processo, importa-nos ter como assente, como defende António Henriques Gaspar[6], que a acusação só poderá ter a consequência de submeter alguém a julgamento se for confrontada, de modo contraditório, perante um órgão independente, ou então caso o arguido renuncie a tal faculdade. Todavia o Juiz de Instrução só avalia a suficiência dos indícios, proferindo despacho de pronúncia ou de não pronúncia se tal lhe for solicitado pelo arguido ou pelo assistente, dado que, como já se afirmou, esta é uma fase facultativa do procedimento.

Somos, assim, de concluir que a instrução visa a comprovação das seguintes decisões:

- a da acusação do Ministério Publico, para tanto tendo legitimidade e interesse em agir para a requerer o arguido;

- a da acusação do assistente em procedimento para o qual tenha legitimidade por estarem em causa crimes particulares, para tanto tendo legitimidade e interesse em agir para a requerer o arguido;

- a do arquivamento do Ministério Publico, nos procedimentos por crimes públicos ou semipúblicos, para tanto tendo legitimidade e interesse em agir para a requerer o assistente.

Discute-se, nestes autos, acerca da legitimidade do assistente, o ora recorrente, para requerer a abertura de instrução, com vista a que seja sindicada o enquadramento jurídico-penal dos factos descritos no despacho acusatório.

É que, no seguimento da notificação do despacho final do inquerito levado a efeito pelo Ministério Publico, o ora recorrente, assistente nos autos, apresentou um requerimento de abertura de instrução, no âmbito do qual adere à factualidade descrita no libelo acusatório, pretendo, contudo, que seja apreciada a respectiva subsunção jurídico-penal, na medida em que é seu entendimento que a conduta imputada ao arguido é susceptivel de enquadrar a prática, em autoria material, de m crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1 e 3 ex vi do artigo 144º ambos do Código Penal.

Conheçamos

Estabelece o artigo 287º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Requerimento para a abertura de instrução”, que:

1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º

Compulsados os autos ressuma que, na sequência do despacho final do inquérito proferido pelo Ministério Publico foi deduzida acusação contra o arguido …, melhor identificado nos autos, onde lhe é imputada a prática dos seguintes factos:

Vindo a ser-lhe imputada a prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 291º, nº 1, alínea a), 294º, nº 3 e 285º, todos do Código Penal e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e punida pelo disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.

Atenta a sua qualidade de assistente nos autos, o ora recorrente veio a ser notificado do teor de tal despacho acusatório, e lançando mão do mecanismo previsto na alínea b) do nº 1 do aludido artigo 287º da lei adjectiva penal, apresentou requerimento de abertura de instrução, cujo teor e conteúdo obedece às exigências a que alude o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c).

Isto não obstante aquele assistente, ora recorrente, aderir à factualidade constante do despacho acusatório e pretender tão-só ver sindicado o enquadramento jurídico-penal ali levado a preceito.

E com legitimidade aduziu tal intervenção no procedimento, na decorrência do estatuto estabelecido na nossa lei adjectiva penal, concretamente nos artigos 68º a 70º e demais estabelecidas em cada uma das fases do procedimento.

Pois, como salienta José António Barreiros[7], “o estatuto de assistente é uma das modalidades pelas quais se pode verificar a intervenção de particulares no domínio do processo penal; a outra é o das partes civis” para, num passo seguinte, dar conta que “o assistente é titular de direitos de intervenção processual, embora não do direito de procedimento penal, de que é exclusivo titular o Ministério Publico e (…) porque o assistente actua em função de um direito próprio e não por conta de outrem que tenha de ratificar, legitimando assim, a sua actuação – ao refutar a posição de José Manuel Damião da Cunha expressa no artigo “Algumas reflexões sobre o estatuto de assistente e seu representante no Direito Processual Penal Português”.

E outro entendimento, salvo o devido respeito, parece não ter acolhimento em toda a dinâmica do nosso procedimento processual penal, pois que se, à luz da alínea b) no nº 1 da citada norma do artigo 287º do Código do Processo Penal, sempre o assistente pode requerer a abertura de instrução, “se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Publico não tiver deduzido acusação”, como lhe denegar o direito de ver sindicado enquadramento jurídico dos factos incluídos na acusação pública?

Tanto mais quando sabemos que o objecto do processo – aquele que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum[8] - é definido pelo despacho de acusação, ou o de pronúncia, se o houver, com as consequências daí decorrentes.

Neste sentido tomou já posição o Tribunal da Relação de Guimarães ao firmar aresto onde decidiu que “É admissível a instrução requerida pelo assistente que, sem discordar dos factos narrados na acusação do Ministério Público, nem pretendendo atribuir-lhes outros, confina o seu requerimento à discussão da qualificação jurídica dos factos, visando a pronúncia do arguido por crime mais grave do que o imputado na acusação pública.”[9]

Vale tudo por dizer, assim, que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 287º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Penal, motivo pelo qual será ordenada a sua revogação e ordenada a prolação de despacho que admita o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo assistente … com as legais consequências.

 

                                                           *

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação Coimbra em:

- Julgar procedente o recurso apresentado pelo assistente … e, em consequência, revogam o despacho recorrido e, em consequência, ordenam a remessa dos autos à 1ª instância, com vista à prolação de despacho que admita o requerimento de abertura de instrução, com as legais consequências.

Sem custas.

                                  

O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.


Coimbra, 11 de Dezembro de 2024


Maria José dos Santos de Matos

Maria de Fátima Calvo

Helena Lamas



[1] Vejam-se, a propósito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A Série de 28/12/1995 e o do mesmo Tribunal de 03/02/1999, publicado no BMJ, 484, 271.
[2] Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Rei dos Livros, 7ª edição, 71 a 82.
[3] Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal (Centro de Estudos Judiciários), Coimbra, Almedina, 1995, p. 34.
[4] Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, página 242, defende que a Instrução no CPP/87 tinha uma dupla finalidade: a de obter a comprovação judicial dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por um lado, e a de controlar judicialmente a decisão processual do Ministério Publico em acusar ou arquivar o inquérito, por outro.
[5] Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, página 53 e 54.
[6] As exigências da investigação no processo penal, página 90.
[7] Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Tomo II, 1997, página 156 e seguintes.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13/01/2011 e proferido no Processo nº 141/06.0JALRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt

[9] Acórdão datado de 23/04/2014 e proferido no Processo nº 12/13.4GEVCT.G1, publicado em www.dgsi.pt