Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/15.4GCSRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDA VENTURA
Descritores: ARQUIVAMENTO
DISPENSA DE PENA
DISCORDÂNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE OLEIROS)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Legislação Nacional: ART. 280.º DO CPP
Sumário: A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando o arquivamento do processo, nos termos do artigo 280.º do CPP, não é passível de recurso.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

1. Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos serviços do M.ºP.º, da Instância local de Oleiros, Comarca de Castelo Branco, contra a arguida A... pela alegada prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 274º do C.Penal, o magistrado do M.ºPº., usando da faculdade prevista no art.º 280º do C.P.Penal, entendeu deverem os autos serem arquivados determinando fossem os autos conclusos ao Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, n.º1 deste mesmo diploma, nos seguintes termos:
Os presentes autos tiveram início com auto de notícia elaborado pela GNR de Proença-a-Nova, dando conta da ocorrência de um incêndio, no dia 5 de Janeiro de 2015, cerca das 15 horas, na localidade de Corgas, concelho de Proença-a-Nova.
O referido incêndio teve origem numa queima de sobrantes realizada pela arguida A... que, quando realizava a referida queima, deu-se uma súbita mudança da orientação do vento e a fogueira propagou-se de imediato à erva existente no local e, posteriormente, às silvas e mato existentes no socalco superior à queima.
Ardeu uma área total de 1700 m2.
A factualidade assim descrita, abstractamente considerada, constitui a prática do crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º do Código Penal.
Foram realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à descoberta da verdade, nomeadamente, com fotografias captadas no local, levantamento topográfico, inquirição de testemunhas e interrogatório da arguida.
As testemunhas tomaram conhecimento do incêndio porque o companheiro da arguida os informou, já que possuem terrenos no local. Ambos referiram não pretender qualquer indemnização por parte da arguida.
A arguida confessou os factos, tendo revelado que logo tomou diligências para apagar o fogo e chamou os bombeiros.
Entendemos, pois, face à prova recolhida que foram recolhidos indícios da prática do crime de incêndio florestal negligente, p. e p. pelo art. 274.º, nº 1 e n.º 4 do Código penal, na versão que lhe foi introduzida pela Lei 56/2011 de 15 de Novembro.
De acordo com o 274.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de incêndio florestal, punido com pena de prisão de um a oito anos, “quem provocar incêndio terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas, ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito prevê que “Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
No âmbito do presente processo foram recolhidos diversos elementos de prova, designadamente, levantamento topográfico do local do incêndio, fotografias do local, interrogatório do arguido, o qual confessou que efectivamente procedeu à realização da queima e, de repente, por acção de forte vento o fogo acabou por alastrar.
Isto posto:
Dispõe o artº 283.º do Código Penal que “Se nos casos previstos nos artigos... 280 a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável,.. pode ter lugar a dispensa de pena.”
Por outro lado, dispõe o artigo 280.° n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. “.
Ora, nos termos do disposto no artigo 74.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, a dispensa da pena, in casu, só poderá ter lugar se, para além de verificado os requisitos do art. 286.º já transcrito, se mostrarem igualmente preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
Desde logo, importa salientar que a ilicitude do facto e a culpa da arguida são diminutas, já que, conforme alegou a própria apenas realizou uma queima de sobrantes, tendo sido a acção do vento que fez deflagrar o incêndio e não a própria dimensão da fogueira que efectuou.
De resto, apenas se propagou o incêndio a silvas e mato, cujo valor não foi possível apurar, face ao desvalor monetário do bem. Ou seja, não houve dano substancial ou considerável a reparar.
Os próprios lesados - os proprietários dos terrenos confinantes para onde alastrou o fogo, declararam não saber o prejuízo sofrido, não pretendendo qualquer indemnização da arguida. Entendemos, pois, que a arguida acabou por reparar o dano, tendo contactado os próprios lesados, verificando-se preenchido o requisito previsto na al. b) do no do artigo 74° do Código Penal.
Quanto à prevenção, geral e especial, entendemos que as mesmas não são razão para afastar a dispensa de pena. já que acreditamos que a factualidade em análise não se repetirá e servirá de exemplo para a comunidade, na medida em que mostrou o perigo que uma mera queima de sobrantes pode gerar. Por outro lado, não obstante a arguida possuir antecedentes criminais, é por crime de natureza diversa.
No que diz respeito à prevenção geral, a própria atitude da arguida, que logo encetou diligencias para combater o incêndio, permite concluir que a dedução de uma acusação e sujeição a julgamento não será a única forma de mostrar à sociedade que tais actuações se devem evitar.
Nestes termos e atento o disposto nos artigos 286.º e 74.º n.ºs  1 e 3 do Código Penal, entende-se que se mostram preenchidos todos os requisitos da dispensa de pena, pelo que, ao abrigo disposto no artigo 280.° n.º 1 do Código de Processo Penal, determina-se o arquivamento dos autos.
Assim, conclua os autos ao Ex.mº Sr. Juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280°. n°1 do Código de Processo Penal.”

Na sequência pelo Magistrado judicial foi proferido o seguinte despacho de não concordância com o citado arquivamento:
O Ministério Público determinou o arquivamento do processo, por considerar que se encontram verificados os pressupostos legais da dispensa de pena.
Em causa está a actuação ilícita culposa da arguida A... , consubstanciadora da prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.° do Código Penal.
O arquivamento por dispensa de pena pretende avançar “na adopção de um tratamento processual especial pata os casos da pequena criminalidade, assim pretendendo libertar os tribunais de todo um mundo de casos de menor gravidade penal. (...) Representando como que a consagração do princípio da oportunidade em termos de acusação e de chamamento a juízo, não menos certo que esse mesmo princípio é influenciado pela objectividade e imparcialidade que decorrem da própria verificação, em concreto, dos pressupostos da dispensa” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais, Anotados, 1.’ Edição, Áreas Editora, 2002).
No caso concreto, afigura-se-nos que o dano - essencialmente ambiental - não foi reparado. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação em causa “são, além da vida, da integridade física e do património de outrem, o próprio ecossistema florestal” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pp. 708) - sublinhado nosso.
Note-se que, no caso em apreço, ardeu uma área total de 1.700m2, levando a própria arguida a chamar os Bombeiros.
Discordo, assim, do entendimento do Ministério Público quando refere não existir dano substancial ou considerável a reparar.
Em face do exposto, entendo que não se verifica o pressuposto previsto pela alínea b) do n.°1 do art. 74.° do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e nos termos do citado normativo legal, não concordo com o arquivamento dos presentes autos de inquérito, em consequência da aplicação à arguida do instituto legal de dispensa de pena, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do art. 281.° do Código de Processo Penal, caso venha a sei ponderada pelo Ministério Público.
Notifique.”

2 - Inconformada, a magistrada do M.ºPº dele interpôs  recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

I - Indiciam os presentes autos a prática de um crime de incêndio florestal, sob a forma negligente, p. e p. pelos art. 274.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

II - O Ministério entende que o despacho ora posto em crise, por um lado, não se encontra devidamente fundamentado e, por outro, que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e, por conseguinte, foram violados, os preceitos legais para aplicação da dispensa de pena no caso de incêndio florestal, ou seja, os artigos 274.º, 286.º e 74.º do Código Penal.

III - Conforme resulta da exposição de motivos (PPL/XII/GOV) que deu origem à Lei 56/2011 de 15 de Novembro, o governo revela que, ao transpor as Directivas 2008/99/CE e 2009/123/CE do Parlamento Europeu e Conselho “aproveita tal iniciativa para propor uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando adoptar-se na definição do objecto do crime a terminologia adoptada na legislação da área florestal, o que permitirá incluir, designadamente, os incêndios de matos.”

IV - Com a Lei 56/2011 de 15 de Novembro é também aditado ao art. 286.º do Código Penal, que prevê a dispensa de pena para os crimes previstos nos arts. 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o dano substancial. Mas tal deve-se ao facto da alteração produzida no art. 279.º, n.º 3 do Código Penal que passou a prever “danos substanciais” ao invés do texto normativo anterior que previa apenas a actuação de “forma grave”, conforme resulta da exposição de motivos já atrás mencionada.

V - O dano considerável é, no que diz respeito a bens patrimoniais, bens de valor elevado ou em número considerável de animais e, no que respeita a bens pessoais a lesão corporal grave - neste sentido cfr. Damião da Cunha, in CCCP, 1999, anotações 8 e 9.

Paula Ribeiro da Cunha refere, ainda, que o dano considerável dos bens é aquele que causa uma “significativa redução de valor” - in CCCP, anotação 5 ao art. 294.º.

VI - Já a remoção do perigo consiste na acção de impedir a verificação dos danos e essa mesma acção tem que ser voluntária, sendo que a voluntariedade reside na autonomia do acto de vontade do agente, podendo o agente recorrer à ajuda de terceiros para esse efeito, como de facto, ocorreu.

VII - Do levantamento documental elaborado pela GNR do local do incêndio - cfr. fls. 9 - havia o perigo de o incêndio se ter propagado à mata de pinheiros ali existente, e aí sim ter provocado dano considerável para o ecossistema florestal, mas a arguida evitou-o voluntariamente, tentando inicialmente apagar o incêndio e, vendo que não era capaz, chamando de imediato os bombeiros, evitando que o incêndio colocasse em perigo vidas humanas ou bens patrimoniais de valor elevado (cfr. fls. 25).

VIII - Os danos resultantes do incêndio não foram passíveis de quantificar, já que apenas arderam ervas e silvas, ou seja, um dano insignificante, tendo os próprios lesados, proprietários dos terrenos confinantes declarado não saber quantificar o prejuízo nem pretender qualquer indemnização da arguida - verificando-se deste modo o requisito previsto no art. 74.º, n.º 1 al. b) do Código Penal.

IX - Pelo exposto, deverá o despacho de não concordância com o despacho de arquivamento com dispensa de pena proferido pelo Ministério Público ser substituído por despacho de concordância por verificação de todos os requisitos previstos para o referido instituto.

X –V. Exªs., porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!


3 - Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 58 a 60, manifestou-se, de igual modo, no sentido da procedência do recurso.

Foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, al. b) 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, b) todos do C.P.Penal, rejeitando o recurso por se entender ser irrecorrível o despacho impugnado.

Inconformado com esta decisão dela veio reclamar para a conferência o Magistrado do Mº Pº. defendendo a recorribilidade do mesmo.

Na sequência foram os autos aos vistos pelo que cumpre apreciar:

II. Fundamentação:
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

Assim, no caso sub judicie desde já cumpre apreciar:
Questão prévia:
Da recorribilidade do despacho impugnado.

Vejamos:
Tendo em vista  solucionar de forma mais célere e consensual a pequena e média criminalidade, fora das instâncias formais de controlo, surgiram no ordenamento jurídico português, a partir do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro, os institutos de arquivamento em caso de dispensa de pena e da suspensão provisória do processo.
Dispõem actualmente, os arts 280.º e 281.º do C.P.Penal o seguinte:

Artigo 280.º- Arquivamento em caso de dispensa da pena

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.

2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.

3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Artigo 281.º - Suspensão provisória do processo

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;

d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

e) Ausência de um grau de culpa elevado; e

f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;

d) Residir em determinado lugar;

e) Frequentar certos programas ou actividades;

f) Não exercer determinadas profissões;

g) Não frequentar certos meios ou lugares;

h) Não residir em certos lugares ou regiões;

i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;

l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.

7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.



No que ora interessa em ambas as situações, é pressuposto da aplicação do instituto a concordância do juiz.
Questão muito debatida e controversa da nossa doutrina e jurisprudência foi então a de saber da recorribilidade do despacho de não concordância do Juiz.

Assim José António Barreiros e de Anabela Rodrigues in Celeridade e Eficácia – Uma opção político-criminal, AA. VV. Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra, Coimbra Editora (2003), pag 53 e Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123, defendiam a sua irrecorribilidade por entenderam não ser tal despacho um acto decisório, enquanto que, João Conde Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, Porto, Publicações Universidade Católica (2007). p. 99 e Rui do Carmo, A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto, alterações e clarificações, in revista do CEJ 1º Semestre 2008, nº 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Lisboa, 2008, pag 323 entendiam dever o mesmo ser recorrível.

Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Lisboa 26/4 de 2006, processo 0545570 defendia a sua recorribilidade e, nos acórdão da Relação de Lisboa de 15/7 de 2003 no processo 5650/2003 e o acórdão da Relação de Lisboa de 22/5 de 2007 no processo 1293/2007-5 27, entendiam o contrário.

(Ac. todos disponíveis em www.dgsi.pt)

Resolvendo a questão no que concerne à situação de suspensão provisória do processo –questão  ali em conflito - o acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16 de 2009 de 24 de Dezembro, concluiu que o despacho de não concordância, não admite recurso, por se tratar de um acto de adesão à proposta feita pelo Ministério Público, não sendo acto decisório.

Ora é precisamente este o entendimento que esteve subjacente à decisão sumária por nós proferida já que, sob pena de incoerência do sistema, a natureza do despacho de concordância do juiz nas situações previstas no arts 280.º e 281.º tem que ser a mesma.

Nenhuma razão sistemática, literal, teleológica ou jurídica justifica interpretações diferentes.

 Assim, afirma-se naquele arresto - que como dissemos atendemos - que:

“V - Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de “concordância” do Juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspectiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjectiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de constitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87. Efectivamente, do contexto do instituto da suspensão provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a “concordância” do Juiz de Instrução constitui, em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar que a intervenção do Juiz de Instrução e, nomeadamente, a sua “concordância” se situa a um nível qualitativamente diferente e onde avulta o objectivo de vigiar o cumprimento dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento definitivo para uma conclusão sobre a questão proposta.

VI - Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada “concordância” judicial é a definição da sua natureza jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359.º do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de actos que consubstanciam a actuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97.º do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de acto decisório. Falamos, assim, dos actos do juiz que conhecem afinal do objecto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho. A questão que então se coloca é de saber se a denominada “concordância” do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de acto decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os actos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de acto decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada “concordância” do juiz. Efectivamente, como refere Roxin (4), os actos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação. Os actos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes: - por um lado os actos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os actos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento à lei adjectiva, e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual. Assumam uma, ou outra natureza, os actos judiciais, para revestirem a natureza de um acto decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respectivo objecto. No caso da denominada “concordância” do Juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categorial de despacho interlocutório, poderá afirmar-se que a mesma se define como acto decisório?

- Por alguma forma a caracterização do mesmo tipo de actos se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação, e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de um consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas. Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nesta perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada “concordância” do Juiz de Instrução é uma decisão que põe fim à relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de acto decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 98 do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da “concordância” judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal. Em última análise, a forma enviesada como o legislador inscreveu a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória, submetendo-a, através da figura da “concordância”, a um regime desadequado em face dos princípios constitucionais e do processo (o juiz não concorda, o juiz decide) necessariamente que teria de conduzir a consequências não ponderadas. Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer. É certo que, em termos formais-categoriais, a não concordância do juiz assume a forma de um “despacho” mas, em termos materiais, não é um acto decisório que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, de um controle da legalidade, nenhuma razão há para intervir - não faria sentido - uma 2ª instância quanto a essa fiscalização. Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a denominada “concordância” do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do nº1 do artigo 281 do Código de Processo Penal. ”

 Aliás, se atentarmos, as recentes decisões proferidas pela nossa jurisprudência a propósito de questões suscitadas sobre a suspensão provisória do processo ou sobre o arquivamento previsto no art.º 280.º do C.P.Penal, partem do entendimento de que o despacho de concordância do Juiz não é um acto decisório.

V.G. decisão sumária, proferida neste Tribunal da Relação, nos autos 148/13.1GCVIS.C1 e disponível em www.dgsi.pt, datada de 22-01-2014 “1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, é um ato não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir nos termos do artº. 280º, nº 1 do C. Processo Penal;

(...)
Assim, só os actos decisórios do juiz são recorríveis. E só são actos judiciais decisórios os que tiverem por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto do processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respectivo objecto (Acórdão nº 16/2009, DR, I, nº 248, de 24 de Dezembro de 2009)”
(...).
 V.G ainda, despacho do Exmº Presidente da Relação de Lisboa, proferido no P.0036953, pesquisado em www.dgsi), no sentido de que” é irrecorrível o despacho de concordância do juiz, já que não implica uma decisão judicial em sentido próprio”.

Em conclusão, porque o despacho proferido pelo juiz ao abrigo do disposto no art.º 280, n.º1 do C.P.Penal não é um acto decisório - antes constituindo uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da “futura” decisão de arquivamento do Ministério Público -, é irrecorrível.

III – Dispositivo:

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação do MP e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto por irrecorribilidade da decisão impugnada).

Sem tributação.


(O presente acórdão compõe-se de 13 folhas com os versos em branco e foi processado e revisto pela relatora, a primeira signatária).

Coimbra, 16 de junho de 2015

(Fernanda Ventura - relatora)

(Luís Coimbra - adjunto)