Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | ||||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRC | |||||||||||
| Relator: | FERNANDA VENTURA | |||||||||||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DISPENSA DE PENA DISCORDÂNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO | |||||||||||
| Data do Acordão: | 06/16/2015 | |||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||
| Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE OLEIROS) | |||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | |||||||||||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | |||||||||||
| Legislação Nacional: | ART. 280.º DO CPP | |||||||||||
| Sumário: | A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando o arquivamento do processo, nos termos do artigo 280.º do CPP, não é passível de recurso. | |||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório: 1. Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos serviços do M.ºP.º, da Instância local de Oleiros, Comarca de Castelo Branco, contra a arguida A... pela alegada prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 274º do C.Penal, o magistrado do M.ºPº., usando da faculdade prevista no art.º 280º do C.P.Penal, entendeu deverem os autos serem arquivados determinando fossem os autos conclusos ao Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, n.º1 deste mesmo diploma, nos seguintes termos:
Na sequência pelo Magistrado judicial foi proferido o seguinte despacho de não concordância com o citado arquivamento: 2 - Inconformada, a magistrada do M.ºPº dele interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: I - Indiciam os presentes autos a prática de um crime de incêndio florestal, sob a forma negligente, p. e p. pelos art. 274.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal. II - O Ministério entende que o despacho ora posto em crise, por um lado, não se encontra devidamente fundamentado e, por outro, que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e, por conseguinte, foram violados, os preceitos legais para aplicação da dispensa de pena no caso de incêndio florestal, ou seja, os artigos 274.º, 286.º e 74.º do Código Penal. III - Conforme resulta da exposição de motivos (PPL/XII/GOV) que deu origem à Lei 56/2011 de 15 de Novembro, o governo revela que, ao transpor as Directivas 2008/99/CE e 2009/123/CE do Parlamento Europeu e Conselho “aproveita tal iniciativa para propor uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando adoptar-se na definição do objecto do crime a terminologia adoptada na legislação da área florestal, o que permitirá incluir, designadamente, os incêndios de matos.” IV - Com a Lei 56/2011 de 15 de Novembro é também aditado ao art. 286.º do Código Penal, que prevê a dispensa de pena para os crimes previstos nos arts. 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o dano substancial. Mas tal deve-se ao facto da alteração produzida no art. 279.º, n.º 3 do Código Penal que passou a prever “danos substanciais” ao invés do texto normativo anterior que previa apenas a actuação de “forma grave”, conforme resulta da exposição de motivos já atrás mencionada. V - O dano considerável é, no que diz respeito a bens patrimoniais, bens de valor elevado ou em número considerável de animais e, no que respeita a bens pessoais a lesão corporal grave - neste sentido cfr. Damião da Cunha, in CCCP, 1999, anotações 8 e 9. Paula Ribeiro da Cunha refere, ainda, que o dano considerável dos bens é aquele que causa uma “significativa redução de valor” - in CCCP, anotação 5 ao art. 294.º. VI - Já a remoção do perigo consiste na acção de impedir a verificação dos danos e essa mesma acção tem que ser voluntária, sendo que a voluntariedade reside na autonomia do acto de vontade do agente, podendo o agente recorrer à ajuda de terceiros para esse efeito, como de facto, ocorreu. VII - Do levantamento documental elaborado pela GNR do local do incêndio - cfr. fls. 9 - havia o perigo de o incêndio se ter propagado à mata de pinheiros ali existente, e aí sim ter provocado dano considerável para o ecossistema florestal, mas a arguida evitou-o voluntariamente, tentando inicialmente apagar o incêndio e, vendo que não era capaz, chamando de imediato os bombeiros, evitando que o incêndio colocasse em perigo vidas humanas ou bens patrimoniais de valor elevado (cfr. fls. 25). VIII - Os danos resultantes do incêndio não foram passíveis de quantificar, já que apenas arderam ervas e silvas, ou seja, um dano insignificante, tendo os próprios lesados, proprietários dos terrenos confinantes declarado não saber quantificar o prejuízo nem pretender qualquer indemnização da arguida - verificando-se deste modo o requisito previsto no art. 74.º, n.º 1 al. b) do Código Penal. IX - Pelo exposto, deverá o despacho de não concordância com o despacho de arquivamento com dispensa de pena proferido pelo Ministério Público ser substituído por despacho de concordância por verificação de todos os requisitos previstos para o referido instituto. X –V. Exªs., porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!
Foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, al. b) 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, b) todos do C.P.Penal, rejeitando o recurso por se entender ser irrecorrível o despacho impugnado. II. Fundamentação:
No que ora interessa em ambas as situações, é pressuposto da aplicação do instituto a concordância do juiz. Questão muito debatida e controversa da nossa doutrina e jurisprudência foi então a de saber da recorribilidade do despacho de não concordância do Juiz. Assim José António Barreiros e de Anabela Rodrigues in Celeridade e Eficácia – Uma opção político-criminal, AA. VV. Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra, Coimbra Editora (2003), pag 53 e Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123, defendiam a sua irrecorribilidade por entenderam não ser tal despacho um acto decisório, enquanto que, João Conde Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, Porto, Publicações Universidade Católica (2007). p. 99 e Rui do Carmo, A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto, alterações e clarificações, in revista do CEJ 1º Semestre 2008, nº 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Lisboa, 2008, pag 323 entendiam dever o mesmo ser recorrível.
Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Lisboa 26/4 de 2006, processo 0545570 defendia a sua recorribilidade e, nos acórdão da Relação de Lisboa de 15/7 de 2003 no processo 5650/2003 e o acórdão da Relação de Lisboa de 22/5 de 2007 no processo 1293/2007-5 27, entendiam o contrário. (Ac. todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Resolvendo a questão no que concerne à situação de suspensão provisória do processo –questão ali em conflito - o acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16 de 2009 de 24 de Dezembro, concluiu que o despacho de não concordância, não admite recurso, por se tratar de um acto de adesão à proposta feita pelo Ministério Público, não sendo acto decisório.
Ora é precisamente este o entendimento que esteve subjacente à decisão sumária por nós proferida já que, sob pena de incoerência do sistema, a natureza do despacho de concordância do juiz nas situações previstas no arts 280.º e 281.º tem que ser a mesma. Nenhuma razão sistemática, literal, teleológica ou jurídica justifica interpretações diferentes. Assim, afirma-se naquele arresto - que como dissemos atendemos - que: “V - Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de “concordância” do Juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspectiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjectiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de constitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87. Efectivamente, do contexto do instituto da suspensão provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a “concordância” do Juiz de Instrução constitui, em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar que a intervenção do Juiz de Instrução e, nomeadamente, a sua “concordância” se situa a um nível qualitativamente diferente e onde avulta o objectivo de vigiar o cumprimento dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento definitivo para uma conclusão sobre a questão proposta. VI - Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada “concordância” judicial é a definição da sua natureza jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359.º do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de actos que consubstanciam a actuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97.º do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de acto decisório. Falamos, assim, dos actos do juiz que conhecem afinal do objecto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho. A questão que então se coloca é de saber se a denominada “concordância” do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de acto decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os actos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de acto decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada “concordância” do juiz. Efectivamente, como refere Roxin (4), os actos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação. Os actos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes: - por um lado os actos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os actos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento à lei adjectiva, e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual. Assumam uma, ou outra natureza, os actos judiciais, para revestirem a natureza de um acto decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respectivo objecto. No caso da denominada “concordância” do Juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categorial de despacho interlocutório, poderá afirmar-se que a mesma se define como acto decisório? - Por alguma forma a caracterização do mesmo tipo de actos se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação, e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de um consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas. Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nesta perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada “concordância” do Juiz de Instrução é uma decisão que põe fim à relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de acto decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 98 do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da “concordância” judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal. Em última análise, a forma enviesada como o legislador inscreveu a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória, submetendo-a, através da figura da “concordância”, a um regime desadequado em face dos princípios constitucionais e do processo (o juiz não concorda, o juiz decide) necessariamente que teria de conduzir a consequências não ponderadas. Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer. É certo que, em termos formais-categoriais, a não concordância do juiz assume a forma de um “despacho” mas, em termos materiais, não é um acto decisório que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, de um controle da legalidade, nenhuma razão há para intervir - não faria sentido - uma 2ª instância quanto a essa fiscalização. Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a denominada “concordância” do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do nº1 do artigo 281 do Código de Processo Penal. ” Aliás, se atentarmos, as recentes decisões proferidas pela nossa jurisprudência a propósito de questões suscitadas sobre a suspensão provisória do processo ou sobre o arquivamento previsto no art.º 280.º do C.P.Penal, partem do entendimento de que o despacho de concordância do Juiz não é um acto decisório. V.G. decisão sumária, proferida neste Tribunal da Relação, nos autos 148/13.1GCVIS.C1 e disponível em www.dgsi.pt, datada de 22-01-2014 “1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, é um ato não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir nos termos do artº. 280º, nº 1 do C. Processo Penal; (...) III – Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação do MP e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto por irrecorribilidade da decisão impugnada).
Sem tributação. (Luís Coimbra - adjunto) | |||||||||||