Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES CREDORES COMUNS DESPROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º-F, N.º 7, E 194.º DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O plano de revitalização obedece ao princípio estruturante da igualdade dos credores constante do artigo 194.º do CIRE, no qual apenas são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objetivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos.
II – O plano de revitalização que prevê que 2 dos credores comuns (dívidas provenientes de contratos de locação financeira) vêm intocados os seus créditos, quer quanto ao seu montante, quer quanto aos prazos de cumprimento, enquanto os demais, os vêm reduzidos a 20% do capital, com perdão de juros, despesas e comissões, pagamento faseado durante 20 anos e a iniciar-se no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, apresenta uma efetiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento entre credores que justifica a recusa da sua homologação pelo juiz. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3245/21.6T8LRA-C. C1 Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório Nos autos de processo especial de revitalização relativo à empresa M..., Lda., por decisão de 12.05.2022, a Sra. Juíza, com os fundamentos que nela constam, decidiu recusar a homologação do plano de revitalização apresentada nos autos pela devedora. * Inconformada, a devedora M..., Lda. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” Concluiu no sentido de a sentença dever ser revogada e homologado o plano de revitalização. * Não foi oferecida resposta. * Dispensados os vistos, foi realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a de saber se a sentença deve ser revogada por o plano de revitalização apresentado não violar o princípio da igualdade dos credores, justificando-se o tratamento diferenciado dos credores comuns cujos créditos têm origem em contratos de locação financeira relativamente aos demais credores comuns. * III-Fundamentação Com vista à incursão na questão objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada. (…) A revitalizanda apresenta um desequilíbrio financeiro, provocado por diversos fatores, entre os quais a crise do setor automóvel verificada no ano de 2018, bem como mais recentemente o aumento dos custos das matérias primas e a diminuição do volume de negócio intimamente relacionados com a crise pandémica que assolou o mundo. A redução das receitas não pode ser compensada com o recurso a crédito imediato, em virtude da generalizada restrição da concessão de crédito por parte da banca (…). Não obstante o exposto, face à atual carteira de encomendas, a empresa encontra-se empenhada em chegar a mercados que garantam um volume de negócio que complemente a redução da procura, já que grande parte da mesma resulta da atividade de várias industrias entre as quais: aeronáutica, agrícola/irrigação, automóvel, eletrónica/telecomunicações, embalagem, houseware; informática e utilidades domésticas. Dado o firme propósito da gerência da sociedade, por acreditarem que a empresa é viável e depois de consultados os principais credores e parceiros de negócio, foi tomada a decisão de avançar para um Processo Especial de Revitalização. (…) Instalações A Revitalizanda é detentora de um imóvel urbano, no qual desenvolve a sua atividade Equipamentos de transporte A devedora tem registado um seu nome um veículo automóvel de mercadorias, marca ..., com a matrícula ..-MN-.. Equipamento afeto à atividade operacional da empresa A M..., Lda. possui um lote de máquinas de uso específico, afetas à atividade operacional da sociedade devedora. Situação dos trabalhadores Atualmente a empresa tem ao seu serviço 7 colaboradores e 1 gerente (…) (…) Preceitos Legais Derrogados Princípio da igualdade A – Créditos Comuns: Contratos de Locação Financeira É proposta ainda uma material diferenciação no que respeita à regularização de dívida do crédito decorrente do contrato de locação financeira respeitante ao credor Banco Santander Totta, S.A.. O tratamento diferenciado é justificado atendendo ao facto da propriedade do bem objeto do contrato de locação financeira ser do referido credor, devendo o respetivo contrato ser integralmente cumprido para que a devedora possa manter o gozo do bem em causa (eventualidade de vir a adquirir a propriedade do mesmo) e assim continuar a sua normal atividade. Deste modo, tal tratamento diferenciado aplica-se única e exclusivamente a créditos decorrentes de contratos de locação financeira, sendo os demais créditos comuns tratados de igual forma (…) Regularização do passivo - Instituto da Segurança Social, IP Regularização da dívida reconhecida à Segurança Social, I.P., através de acordo de pagamento em 60 prestações mensais, em sede de execução fiscal Aplicação da taxa de juro legal às dívidas do Estado e demais entes públicos; Não haverá lugar a qualquer moratória (…) - Autoridade Tributária e Aduaneira (Fazenda Nacional) Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (…) - IAPMEI Capitalização de juros e demais encargos vencidos e vincendos desde a data de reclamação de créditos até ao transito em julgado da sentença que homologue o presente plano, remuneração do capital indexado à taxa Euribor 6 meses, acrescida de um spread de 1,35% Fixação de um período de carência de amortização de capital em 12 meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. Pagamento da totalidade da dívida em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação de capital e juro após o termino do período de carência. Manutenção das garantias prestadas. - Trabalhadores Pagamento da totalidade da dívida, à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação, em 36 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação de capital e juros após o término do período de carência Fixação de um período de carência de amortização de capital em 6 meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. - Créditos garantidos Fixação de um período de carência de amortização de capital em 6 meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, pagamento mensal de juros à taxa Euribor 12 meses, acrescida de um spred de 2% Pagamento da totalidade da dívida em 174 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação após o términus do período de carência de capital, remuneração do capital indexado à taxa Euribor 12 meses, acrescida de um spread de 2% Manutenção das garantias prestadas (…) Créditos comuns Perdão da totalidade dos juros e outras despesas/comissões Fixação de um período de carência de amortização de capital em 12 meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano Pagamento de 20% do capital reconhecido e em dívida nos termos do artigo 17.ºD, n.º3, do CIRE, em 240 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação após o términus do período de carência Créditos (comuns) decorrentes de Contratos de Locação Financeira /Clássica Manutenção das atuais condições vigentes nos contratos nomeadamente quanto a prazo e condições de reembolso prevendo-se o cumprimento integral dos mesmos nas condições contratualizadas com a sociedade M..., Lda. Créditos subordinados Perdão integral dos juros vencidos e vincendos Pagamento de 10% dos valores em dívida, após o cumprimento da totalidade dos termos previstos para os restantes credores, se os indicadores económicos e financeiros da sociedade permitirem o respetivo pagamento, nomeadamente ao abrigo do artigo 213.º, do CSC, durante o prazo de 10 anos, em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação decorridos 22 anos da data do transito em julgado da sentença que homologar a aprovação do plano de recuperação. (…) Perante este lastro factual, cuidemos do mérito do recurso. Na decisão sob recurso foi recusada a homologação do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores por se ter entendido que o mesmo tratava os credores comuns de forma desigual, havendo uma manifesta discriminação positiva a favor dos credores cujos créditos decorrem de contratos de locação financeira, “sendo o mesmo obtido exclusivamente à custa dos demais credores comuns, numa percentagem de tal modo elevada e com uma dilação temporal quanto ao pagamento do remanescente não sacrificado dos seus créditos, que constitui a imposição de um ónus desproporcionado e irrazoável para com estes credores, que o interesse na revitalização da devedora não justifica”. Conforme estatuído no art. 1.º, n.º 1 do CIRE, na redação introduzida pela Lei n.º 16/12, de 20 de abril, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito, “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17º-A a 17º-I”. O processo especial de revitalização (PER) apresenta-se assim como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), que confere a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (cfr. Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, p. 716). O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, sendo conferido ao tribunal o papel residual de sindicar a regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano (cfr. Ac. S.T.J. de 24 de Novembro de 2015, processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1), ou, dito de outro modo, o “tribunal encontra-se, pois, investido na posição de garante da legalidade, como aliás não poderia deixar de ser dado o impacto que o PER pode ter, especialmente sobre os credores minoritários e discordantes” (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pág. 142). Com efeito, de acordo com o art. 17.º-F, n.º 7 do CIRE, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial, no que aqui interessa, o disposto no art. 194.º e aferindo se os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos. O plano de revitalização obedece ao princípio estruturante da igualdade dos credores constante do artigo 194.º do CIRE, no qual apenas são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objetivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos. Assim, conforme resulta imediato da leitura norma, o princípio da igualdade não é encarado pelo legislador em termos absolutos, não impondo sempre uma identidade de tratamento entre créditos com idêntica classificação (podendo existir diferenciações em função de concretas circunstâncias), nem implicando toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de natureza diversa. Como bem se escreveu na sentença recorrida, no preceito em análise, “procurou acolher-se as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Torna-se pois adequado buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente”. Citando Carvalho Fernandes e João Labareda “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos constantes do art.º 47.º, do Código; (…) para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos; (…) mas a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito; (…) o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias iguais” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, pg. 194). Ou seja, mesmo tratando-se de créditos da mesma classe, é admissível um tratamento diferenciado, desde que a desigualdade de tratamento se inscreva em razões objetivas, sujeitas ao crivo daqueles que são princípios estruturantes do nosso direito – os da necessidade, adequação e proporcionalidade. Mas, por outro lado, como avisadamente se escreveu nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.5.2013 (proc. 1172/12.7 TBMCN.P1) e de 15.9.2015 (processo. 2438/14.7T8OAZ.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano, sendo este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores. No caso, o que importa aferir é se, tratando-se de créditos da mesma classe (comuns) existe fundamento justificado para, com vista à pretendida revitalização da devedora, tratar de forma diferente os credores cujos créditos emergem da celebração de contratos de locação financeira, com a manutenção para estes das condições vigentes nos contratos nomeadamente quanto a prazo e condições de reembolso e o seu cumprimento integral nas condições contratualizadas, relativamente aos demais, para os quais se prevê com a justificação de a “propriedade do bem objeto do contrato de locação financeira ser do referido credor, devendo o respetivo contrato ser integralmente cumprido para que a devedora possa manter o gozo do bem em causa (eventualidade de vir a adquirir a propriedade do mesmo) e assim continuar a sua normal atividade. Deste modo, tal tratamento diferenciado aplica-se única e exclusivamente a créditos decorrentes de contratos de locação financeira, sendo os demais créditos comuns tratados de igual forma. Mais consignou que nenhum Plano pode afetar contratos bilaterais sem consentimento do locador, conforme dispõe o artigo 437.º, do Código Civil”. Cumpre, antes de mais, assinalar que a invocação, quer em sede do plano de revitalização, quer agora novamente na alegação recursória, de que “nenhum Plano pode afetar contratos bilaterais sem consentimento do locador”, não apresenta qualquer suporte normativo. O contrato de locação financeira não se distingue, a este propósito, dos demais contratos bilaterais (compra e venda/mútuo/prestação de serviços/arrendamento, etc.), estando, ab initio, todos eles sujeitos à regra do cumprimento pontual das obrigações assumidas (art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil). Para efeitos de revitalização o que releva, salvaguardados os casos de irrenunciabilidade e indisponibilidade dos créditos (v.g. arts. 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária e 129.º, n.º 1, d) do Código do Trabalho), é a obtenção dos necessários consensos e a disponibilidade dos credores para o sacrifício, em menor ou maior grau, dos seus créditos, na expetativa de, ainda assim, ficarem numa situação mais favorável do que ficariam num cenário da liquidação da empresa e que apenas será exequível e oponível erga omnes (mesmo relativamente aos credores que não reclamaram os créditos e ou que não participaram na negociação - art. 17.º-F, n.º 11 do CIRE) depois da obtenção das maiorias legalmente previstas e da homologação judicial. Nessa medida, o Plano de Revitalização, com vista à obtenção do interesse maior – a recuperação da empresa - pode afetar, e é natural que isso aconteça, todos os contratos bilaterais, de onde emergem as dívidas, tratando-se ou não de contratos de locação financeira. Depois, no caso, o plano aprovado apresenta uma efetiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento dos credores comuns. Efetiva e desproporcional na medida em que 2 dos credores (dívidas provenientes de contratos de locação financeira) vêm intocados os seus créditos, quer quanto ao seu montante, quer quanto aos prazos de cumprimento, enquanto os demais, os vêm reduzidos a 20% do capital (!!), com perdão de juros, despesas e comissões, pagamento faseado durante 20 anos (!!) e a iniciar-se no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano. Injustificada porque a diferente natureza dos contratos celebrados (locação financeira) não consente essa desigualdade de tratamento. Na realidade, como bem resulta da decisão recorrida, o que o plano traduz é uma tentativa de recuperação exclusivamente feita à custa dos credores comuns, cujos créditos não têm proveniência em contratos de locação financeira e cuja estabilidade financeira e económica também é necessário preservar. Se, como a recorrente defende, a resolução dos contratos de locação financeira irá implicar a impossibilidade de manutenção da sua atividade, havia que comprometer também a disponibilidade dos locadores – e, já agora, também dos titulares dos créditos garantidos e privilegiados sem características de irrenunciabilidade e/ou indisponibilidade - para algum sacrifício dos seus interesses patrimoniais. Não tendo isso sido alcançado, não se pode, para efeitos da recuperação, transferir toda a imolação para os demais credores comuns. O critério constante do plano é, na sua essência, o da exclusiva necessidade/conveniência da devedora, traduzido no pagamento integral aos credores de que não pode prescindir ou sem o acordo dos quais não se lograria a maioria necessária para a aprovação do plano, e no não pagamento quase total aos credores de que não precisa de momento nem se mostram necessários à obtenção da aludida maioria. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de março de 2015 (processo nº 338/13.7TBOFR-A.C1), “o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe quando faz recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns dos credores da mesma classe”. Assim, não tendo esses credores comuns prestado o seu consentimento, estamos perante um tratamento que, por não assentar em razões objetivas, ofende o princípio da igualdade previsto no art. 194.º do CIRE, tratamento esse que só podia conduzir, como conduziu, à não homologação do Plano. Improcede, como tal, a apelação. *
* IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 13 de setembro de 2022 [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Helena Melo e José Avelino [2] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). |