Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/13.8TAALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI 1-A/2020
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA
Legislação Nacional: ART 6.º-B, N.º 5, ALÍNEA D), DA LEI 1-A/2020, DE 19-03, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 01-02
Sumário: I – A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, abrange as situações em que, independentemente da data, antes ou após a entrada em vigor do referido diploma, foi proferida decisão final.

II – Tal significa que, a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão tem aplicação quer as decisões finais tenham sido proferidas antes ou depois de 22-01-2021.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

A. veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b) do RGIT e 11.º, n.º 7, do Código Penal, (quanto ao IRC devido pela “A., Lda.”, no ano de 2012), na pena de 1000 (mil) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).

- Mais foi determinado, ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (cfr. igualmente o anterior art.º 111º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que a importância de €172.404,60, devida ao Estado, a título de IRC, referente ao ano de 2012, pela sociedade “A. , Lda. - enquanto vantagem do crime em causa nos autos, é declarada perdida a favor do Estado, liquidando-se em €172.404,60 a vantagem obtida pelo arguido A que assim se condena a pagar.


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Em 15-11-2021, a ora relatora proferiu Decisão Sumária, tendo rejeitado o recurso, por extemporaneidade do mesmo - cfr. fls. 1495/1500v.

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Inconformado com a Decisão Sumária proferida, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417º do CPP, o arguido/recorrente Reclamou para a Conferência, requerendo que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja considerado como tempestivamente interposto o recurso ora em apreço.

Para tanto, invoca os seguintes fundamentos:

- em 10-12-2020, procedeu-se à leitura do Acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda;

-- o Acórdão foi assinado e depositado em 11-12-2020;

-- o prazo de interposição de recurso terminava em 25-1-2021;

-- por força do que dispõe o artigo 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o artigo 6º-B produz efeitos a 22 de Janeiro;

-- de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril – que entrou em vigor no dia seguinte -, foi revogado o artigo 6º-B, o que significa que cessou o regime de suspensão do prazo processual em 6-4-2021;

-- em 9-4-2021 o arguido/recorrente/reclamante apresentou o recurso do sobredito Acórdão, logo pagando a multa prevista na lei;

-- pelo que, se mostra tempestivo o recurso interposto em 9-4-2021.

Convocando o disposto no artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, alega o ora reclamante:

a) decorre do citado n.º 1, como regra geral, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, “que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais”.

Porém, nos restantes números do artigo consagram-se vários desvios/exceções a tal regra, sendo uma delas a já citada alínea d) do n.º 5.

É entendimento do reclamante que esta alínea ao afirmar que “[a] suspensão não obsta a que seja proferida decisão final nos processos”, “pressupõe que ainda não tenham sido proferidas anteriormente”, e que “relativamente aos prazos de recursos a interpor de decisões proferidas antes da vigência da lei, estas caem no âmbito da aplicação do artigo 6º-B, n.º 1”.

b) Diferente é o entendimento plasmado na Decisão Sumária de que ora se reclama, a qual concluiu que o âmbito de aplicação da citada alínea d) abarca as situações em que foi proferida a decisão final do processo nos termos aí previstos, quer tal decisão tenha sido proferida depois da entrada em vigor da lei, quer o tenha sido antes da entrada em vigor da lei.

c) Reconhece-se que foi intenção do legislador fomentar, como forma de “mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, a tramitação nos tribunais superiores dos processos (cfr. 6º-B, n.º 5, als. a), d), n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02), atento que, em ambas as situações os referidos atos (recursos) podem ser praticados e tramitados através de plataformas informáticas, sem que tal implique maior “mobilidade” ou aumento do número de “contactos sociais” nos tribunais – (cfr. Exposição de Motivos na Proposta de Lei n.º 70/XIX).

d) Contudo, pergunta-se: a previsão da citada alínea d) do n.º 5 do artigo 6º-B, abrange as situações em que foi proferida decisão final dos processos, independentemente da data, ou seja, quer tenha sido antes ou após a entrada em vigor da lei?

A resposta é negativa.

Com efeito, a lei é bem expressiva ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes, quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.

e) Por consequência, tendo o Acórdão sido proferido em 10/12/2020 e assinado e depositado em 11/12/2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.”


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Notificado o Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, nada disse.

Os autos tiveram os vistos legais.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

A decisão sob reclamação é a seguinte:

«Importa, porém, apreciar, como questão prévia, a questão da não tempestividade da apresentação do recurso, porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

Nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».

Como resulta da acta de fls. 1427/1429, encontrando-se os arguidos presentes, procedeu-se à leitura do acórdão recorrido no dia 10-12-2020, tendo o mesmo sido depositado no dia seguinte, em 11-12-2020, conforme declaração de fls. 1465.

Portanto, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 11-12-2020 e, findo esse prazo, o recorrente ainda podia apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139º (anterior artigo 145º) do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), ex vi do artigo 104º, n.º 1 do CPP.

O recorrente, procedeu ao pagamento da multa devida, pela apresentação do recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (art. 107º-A, al. c) do CPP), aliás, como fez constar no recurso que interpôs (cfr. fls. 1475) e DUC a fls. 1476.

O recurso foi interposto em 9-4-2021 (fls. 1470).

E, por despacho de 14-4-2021 a Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho: «Afigurando-se-nos que o recurso do arguido foi apresentado para além do prazo legal, a que alude o disposto no artigo 411º do CPP, antes de mais, notifique o recorrente para, em 5 dias, se pronunciar dizendo ou requerendo o que tiver por conveniente a tal propósito.»

O arguido/recorrente dando cumprimento a tal despacho, veio dizer o seguinte:

“Contabilizando 30 dias a partir se 11-12-2020, conclui-se que o último dia para apresentação do recurso seria 25-1-2021.

Entretanto foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, de cujo sumário se extrai que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Depois foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, relativa à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujo art. 7º, dispõe que a mesma Lei entrava em vigor no dia 6 de Abril de 2021.

Em consequência do que o último dia para a apresentação do recurso aqui em causa passou a ser o dia 6-4-2021 (ao qual sempre acresceriam os dias de multa previstos no art. 107º-A, Cód. Proc. Penal – 07/04, 08/04 e 09/04).

O arguido apresentou o seu recurso em 9-4-2021, logo pagando a devida multa. Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, apresentou o seu recurso no último dia de multa, a qual logo pagou. E daí a respectiva tempestividade.”.

 

A Mmª Juiz a quo admitiu o recurso, considerando-o tempestivo.

A questão que se coloca, consiste em saber se o prazo de interposição de recurso que se encontrava em curso foi, ou não, suspenso por força da aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redacção que foi introduzida pela Lei n.º 4-B/2021 de 01.02 (que entrou em vigor em 2-2-2021 – art. 5º), em especial com o aditamento do artigo 6º-B, sob a epígrafe “Prazos e diligências”, o qual dispõe:

«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- (…)

3- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5- O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

6- (…)

7- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

8- As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

9- Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10- Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

11- (…)

12- Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

13- Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.

14- Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.».          

A citada Lei n.º 4-B/2021, segundo o respectivo sumário, estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Estipulando o artigo 4.º (sob a epígrafe “Produção de efeitos”) da Lei n.º 4-B/2021 que: «O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.»

Todavia, nem todos os prazos processuais foram suspensos, pois, ainda que o artigo 6º-B estabeleça de facto a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais [1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, (…)], afirma-o, expressamente, [sem prejuízo do disposto nos números seguintes.].

Ou seja, designadamente, a nova Lei não suspendeu «a tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;» e, «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.» - [artigo 6.º-B, n.º 5, als. b) e d)].

O escopo visado pela lei da suspensão dos prazos processuais (ratio legis) aprovada no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, surge com o desiderato de evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.- Ac. RL, de 13-5-2021, proc. n.º 598/18.7T8LSB.L1-8 in www.dgsi.pt.

Com efeito, foi preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, aceitando que possam avançar quando não impliquem contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que é o caso da interposição de recursos que é efectuada por via electrónica.

Na verdade, a partir do momento em que é proferida a sentença/acórdão até que a mesma se torne definitiva, já não tem de existir presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal.

Assim,

Afigura-se-nos útil ter presente a Proposta de Lei n.º 70/XIV que esteve na origem do artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021. Para tanto, passamos a transcrever a súmula efectuada, a este propósito, no Ac. RE de 13-5-2021, proc. n.º 2161/19.6T8PTM.E1 in www.dgsi.pt:

«Este preceito legal teve origem na Proposta de Lei n.º 70/XIV que em face do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, surgiu como medida excepcional de carácter urgente no âmbito do desenvolvimento da actividade judicial e administrativa, e à semelhança do sucedido no primeiro semestre de 2020, suspendeu a generalidade dos prazos processuais e procedimentais, mas mitigando tal suspensão, tal como se diz na exposição dos motivos de modo a garantir, mesmo no que respeita aos processos não urgentes “a tramitação daqueles que se apresentem como indispensáveis estabelecendo-se uma série de excepções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, assegurando a realização de todos os actos que razoavelmente possam ter lugar, sendo de notar que a segunda parte da al. d) do n.º 5 do aludido artº 6º - B foi transposta na sua redacção da proposta de alteração à proposta de Lei n.º 70/XIV, alteração que foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Este Grupo Parlamentar, pela palavra do deputado Pedro Delgado Alves, salientava a “necessidade imperiosa de tentar provocar o mínimo de dano ao funcionamento da justiça, procurando acautelar o funcionamento tão normal quanto possível do sistema judiciário e garantir os princípios fundamentais que o norteiam, tendo em conta, naturalmente, as muitas condicionantes a que todos estamos vinculados” reconhecendo ser necessário ter em conta um conjunto de excepções à suspensão dos prazos e diligências “para se poderem praticar aqueles actos que são indispensáveis: os tribunais superiores poderem continuar a tramitar por via electrónica; a prática de actos por via remota quando há condições e acordo das partes para que se assegure que, nas circunstâncias em que todos estão de acordo, ela pode prosseguir; assegurar que as decisões finais podem ser proferidas”.

Também o grupo parlamentar do PSD, pela palavra da deputada Mónica Quintela, defendeu que não obstante a situação epidemiológica não poderia haver uma paralisação da tramitação processual considerando “fundamental para a realização da justiça, designadamente para a recuperação de pendências, na vertente económica, que determinados actos que não careçam da presença dos intervenientes possam ser praticados. Podem ser proferidas sentenças e interpostos os competentes recursos e os tribunais superiores podem continuar a trabalhar, minimizando os prejuízos causados pela pandemia. O que norteou a proposta do PSD foi o compromisso entre a salvaguarda da saúde dos cidadãos e dos demais intervenientes processuais, por um lado, e a possibilidade da prática de actos que permitam o funcionamento possível do sistema judicial, mitigando os graves efeitos que a paralisação, necessariamente, acarreta”.

Por sua vez, na sua intervenção final no debate, o Secretário de Estado da Justiça salientou que eram de acolher as contribuições resultantes das diversas propostas de alteração apresentados pelas diversas bancadas parlamentares (o que, efectivamente, pelo teor das respectivas votações se constata que em grande maioria veio a acontecer) e na impossibilidade de referir todas referiu expressamente que “a proposta para que não se suspendam os prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de rectificação nos casos em que seja preferida a decisão final nos tribunais.”   é nosso o sublinhado

Por conseguinte, e na sequência do que vem dito, deveremos considerar que, no caso vertente, à data da entrada em vigor (em 2-2-2021) da Lei n.º 4-B/2021, o acórdão proferido nos autos já havia transitado em julgado.

E, conforme recente decisão desta Relação, de 28-10-2021, no proc. n.º 1018/17.0T9CLD.C1 in www.dgsi.pt:  “Nas situações em que, à data da entrada em vigor da lei, a decisão já estivesse transitada em julgado, como forma de salvaguarda da intangibilidade do caso julgado - se houver sentença transitada entre 22/1 [data do início da produção de efeitos do disposto no art. 6º-B] e 2/2 [data da entrada em vigor da lei], nada obsta a este trânsito pois a retroactividade da lei, fixada no seu art. 4º, não afecta os efeitos do caso julgado entretanto verificado, entre o limite temporal do início da aplicação retroactiva e a data da entrada em vigor da lei (afasta-se a retroactividade da lei para garantir a eficácia do caso julgado, assente que a expansão retroactiva dos efeitos da lei a 22/1 não tem a virtualidade, fazendo renascer um prazo já extinto, para recorrer, de destruir o caso julgado entretanto formado – v.g artigos 12º e 13º do CC).”, tendo concluído que “As decisões que transitaram entre 22 de Janeiro de 2021 e 2 de Fevereiro de 2021 ficaram transitadas, não se mexendo nesse trânsito.”.

Aqui chegados, temos que:

Estabelecendo o n.º 2 do artigo 414º do CPP que o recurso não é admitido quando for interposto fora de prazo, deve o mesmo ser rejeitado, como determina o artigo 420º, n.º 1, al. b), não estando este tribunal de recurso vinculado ao despacho proferido na 1ª instância que o admitiu, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.».


***

APRECIANDO

Ao discordar da Decisão Sumária proferida, a questão suscitada pelo reclamante/recorrente consiste em saber se é ou não tempestivo o recurso que interpôs do acórdão proferido nos autos.

No que respeita à decisão sob reclamação, entende o reclamante que tendo o acórdão sido depositado em 11-12-2020, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 6º-B.

Contrariamente,

Entende este Tribunal (e assim foi considerado na decisão sumária) que a previsão da citada alínea d) do n.º 5 do artigo 6º-B, abrange as situações em que foi proferida decisão final dos processos, independentemente da data, quer tenha sido antes ou após a entrada em vigor da lei

Tal significa que, a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada na aludida disposição legal aplica-se: quer as decisões tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer tenham sido proferidas antes dessa data.

Neste sentido, e a título de exemplo, indicam-se algumas decisões proferidas pelas Relações, todas disponíveis em www.dgsi.pt:

Ac. RL, de 13-5-2021, proc. n.º 598/18.7T8LSB.L1-8:

«haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de prazos processuais, um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.

E na verdade não se vislumbra razão alguma que possa justificar a diferença de regimes sustentada.

Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.

Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso

Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais sem que haja de atender à data das mesmas.»

Ac. RP, de 7-10-2021, proc. n.º 121276/19.8YIPRT.P1:

«A não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, aplica-se quer as decisões tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021 quer tenham sido proferidas antes dessa data.».

Ac. RC, de 9-11-2021, proc. n.º 2769/20.7T8LRA.C1:

«1. A legislação de suspensão dos prazos processuais no âmbito das medidas de controle da pandemia Covid 19 visou evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.

2. Porém, com a legislação adotada em 2021 (Lei n.º 4-B/2021, de 01-02) procurou-se atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos resultante da legislação excecional entrada em vigor em 2020.

3. Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.

4. Assim, quanto a uma sentença proferida anteriormente a 22/01/2021, mas cujo prazo recursivo estivesse a correr nessa data, não ocorre suspensão desse prazo e decorrente paralisação do processo, o que se compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento.»

Ac. RC de 26-10-2021, proc. n.º 2706/20.9T8LRA.C1:

«A norma contida na alínea d) do nº 5 do artº 6º-B da lei 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida, por só assim se mostrar salvaguardado os imperativos constitucionais de observância de um processo equitativo e justo e da igualdade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos liberdades e garantias, previstos nos artºs 20º, nº1 e 4, 13º e 18º da Constituição.».

Ac. RE, de 13-5-2021, proc. n.º 2161/19.6T8PTM.E1:

«O fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se dê a prolação da sentença.».

Ac. RG, de 21-10-2021, proc. n.º 2016/20.1T8VCT.G1:

«I -A suspensão dos prazos decorrente do regime prescrito na Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 4-B/2021, não se aplica ao prazo de recurso em 1ª instância, tal como decorre da alínea d) do nº 5 do artigo 6º-B da referida lei.

II- Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 não se suspendeu o prazo para interposição de recurso, quer em relação às sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor da referida Lei.».

 

Por conseguinte,

analisados os fundamentos apresentados na presente reclamação para a conferência, não vê este Colectivo razões para alterar o decidido no âmbito da decisão singular, onde se mostram rebatidos os argumentos agora trazidos aos autos pelo reclamante e, esclarecidas as razões pelas quais se discorda dos mesmos.

Deste modo,

aqui chegados, entendem os juízes que integram este tribunal que, mostrando-se correcta a apreciação da decisão sumária proferida, e nada mais havendo a acrescentar, não têm de repetir, por outras palavras, o que ali ficou exarado, pelo que mantêm    integralmente o que aí se afirmou.

Donde, não foi tempestivo o recurso interposto do acórdão proferido nos autos.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- Julgar improcedente a Reclamação, mantendo-se a decisão sumária proferida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.


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Coimbra, 2-2-2022

Texto processado em computador e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente – artigo 94º, n.º 2 do CPP

Elisa Sales (relatora)

Jorge Jacob (adjunto)