Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2417/07.0TBCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CUSTAS DE PARTE
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 25, 26, 30, 36 RCP
Sumário: 1. A execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas;

2. O envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.

Decisão Texto Integral:


I – Relatório

1. H (…), com sede em Coimbra, na acção executiva que lhe move P (…), residente em Oliveira do Hospital, deduziu embargos pedindo que: a) sejam declarados nulos todos os actos praticados, mormente as penhoras efectuadas pelo AE por ilegais, ordenando-se o seu imediato levantamento; b) seja declarada extinta a presente execução, por erro na forma do processo e por inexistência de título; c) com as legais consequências mormente as previstas no artigo 858º do NCPC.

Para tanto, alegou que a execução deveria seguir por apenso e sob a forma de processo ordinário, pelo que haveria lugar ao despacho de citação, o que não sucedeu, tendo o AE procedido a penhoras que são ilegais. Que não tendo o exequente cumprido o disposto no art. 25º, nº 1, do Reg. Custas Proc., a preterição de tal formalidade essencial afecta o título executivo, que terá de considerar-se inexistente ou inexequível, visto que só o mandatário foi notificado da nota discriminativa de custas de parte e não a própria parte, como devia ser, pois que o mandatário, constituído por procuração, termina o seu mandato com o trânsito em julgado da sentença final, a lei utiliza o termo “remetem” e não notificam e “para a parte vencida”, e que se as custas quando enviadas pelo Tribunal o são obrigatoriamente à parte responsável o mesmo deve acontecer no presente caso. Acresce, ainda, que a nota discriminativa que deveria ter sido enviada à parte, foi remetida ao mandatário ainda antes do trânsito em julgado, ao arrepio do estatuído no citado art. 25º do RCP.

O exequente/embargado contestou pugnando pela improcedência dos embargos.

*

Em despacho-saneador sentença os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

*

2. A embargante recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1- O Tribunal a quo não analisando todos argumentos jurídicos dos Embargos, cometeu omissão de pronuncia,

2- Mesmo que assim não se entenda, a decisão proferida está em contradição com o silogismo efetuado pois, confunde notificação, com remessa para efeitos da aplicabilidade do artigo 247º do CPC

3- A parte vencedora, para efeitos do cumprimento do estipulado no artigo 25ºnº1 do RCP, tem de remeter a NOTA à parte, e não somente ao mandatário que a patrocinou.

4- Não se cumprindo com este ditame, remessa da NOTA, não se considera que a mesma foi recebida pela PARTE VENCIDA e consequentemente inexiste TITULO EXECUTIVO.

5- Feriu a sentença Recorrida, o estipulado no artigo 9º do CC, 247º CPC e 25º nº 1 do RCP

Atendendo-se ao ora expandido, dando-se provimento à Apelação, se fará

JUSTIÇA

3. O embargado contra-alegou, concluindo que:

I. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pela executada em sede embargos, não existindo qualquer omissão de pronúncia.

II. Quanto à questão da forma de processo, a 1.ª instância decidiu que estava em causa uma execução por custas determinando que a mesma fosse autuada por apenso.

III. Quanto à questão do mandatário constituído cessar automaticamente o mandato com o trânsito em julgado da sentença final, o tribunal decidiu que o mandato não se restringe à atuação judicial, podendo ser conferido, expressa ou tacitamente, em matérias extrajudiciais ou para a prática de atos jurídicos que não se encontrem inseridos em pleito judicial.

IV. Quanto à questão da nota discriminativa não ter sido remetida à parte constituinte do mandatário, o tribunal decidiu que a nota foi devidamente remetida à parte vencida, por intermédio do respetivo mandatário.

V. Quanto à questão de a nota ter sido remetida antes do trânsito em julgado da decisão final, o tribunal a quo decidiu que a lei fixa o prazo limite para apresentação da nota discriminativa de custas de parte mas que não proíbe a apresentação da nota antes do trânsito.

VI. O art. 25.º, n.º 1 do RCP não determina que o envio da nota de custas de parte não possa ser efetuado por remessa ao mandatário constituído pela parte vencida.

VII. Nem o art. 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art. 25.º, n.º 1 do RCP excecionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, recebendo o mandatário a nota discriminativa, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, tudo valendo como se o envio tivesse sido efetuado para a respetiva constituinte.

VIII. Este é o entendimento conforme ao teor do art. 247.º, n.º 1 do CPC segundo o qual as notificações em processos pendentes são remetidas ao mandatário judicial e apenas a este,

IX. E é também o entendimento que melhor acautela os interesses da parte já que o mandatário sempre estará em melhores condições para avaliar o pedido de custas de parte e para decidir se as mesmas são ou não devidas.

X. O título executivo na presente ação não é a nota discriminativa de custas de parte mas sim a própria sentença que colocou termo à ação (art. 26.º, n.º 1 do RCP quando refere que a condenação judicial integra as custas de parte), sendo certo que a nota discriminativa se limita a liquidar o valor concreto cujo pagamento a parte vencedora reclamada da parte vencida.

XI. Se a lei não impõe a notificação da sentença à parte quando a mesma esteja representada por advogado, sem que daí decorra que a mesma perca a natureza de título executivo, dificilmente se poderá conceber que o grau de exigência seja superior quando está em causa o mero conhecimento da nota discriminativa de custas de parte.

Termos em que deverão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de impugnada, com o que farão

Justiça!

II – Factos Provados

1-Em o exequente instaurou a ação executiva de que os presentes autos são dependência para pagamento da quantia de 7.537,62 €, acrescida de juros à taxa de 4% sobre o capital de 7.537,62 EUR desde 3 de fevereiro de 2015 até 11 de maio de 2015, no valor de 80,12 EUR e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

2- O exequente foi R. e a executada foi A. na ação de processo ordinário que correu termos com o n.º 2417/07.0TBCBR e que atualmente se encontra na Comarca de Coimbra, Coimbra, Instância Central, Secção Cível, Juiz 3.

2. A dita ação foi julgada totalmente improcedente, não obstante os sucessivos recursos da A., que culminaram com decisão do Tribunal Constitucional, proferida no âmbito dos autos de recurso 697/14 (3.ª Secção / S), decisão essa proferida a 14 de janeiro de 2015 e notificada às partes por ofício de 15 de janeiro de 2015 (doc. 1).

3. As custas da ação ficaram a cargo da A., aqui executada.

4. O R., aqui exequente, apresentou à A. a nota discriminativa de custas de parte no valor de € 7.537,62 (sete mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) (doc. 2).

5. A nota foi remetida à executada no dia 20 de janeiro de 2015 e recebida pelo respetivo mandatário no dia 22 de janeiro de 2015 (doc. 3).

6. A executada não pagou a nota e não reclamou do respetivo teor.

III - Do Direito

1. 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Inexistência de título executivo.

2. Defende a embargante que o tribunal a quo ao não analisar todos os argumentos jurídicos apresentados no requerimento de embargos cometeu omissão de pronúncia. Mas não tem razão.

Só se verifica tal omissão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC), o que importará nulidade da decisão (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, do mesmo código).

Questões são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas. Assim, haverá nulidade face ao não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção, já a não constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, ou seja, considerações, argumentos, motivos e razões jurídicas por elas apresentadas, como vem sendo, repetida e continuadamente, afirmado pela doutrina e jurisprudência desde há bastante tempo (vide A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 143, L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao anterior artigo 668º, pág. 704, e, entre outros, Acds. do STJ de 7.7.94, BMJ, 439, pág. 526, e de 31.3.2004, Proc.04B545, em www.dgsi.pt).

Na decisão recorrida escreveu-se que:

“A regra é no sentido de que a parte vencida, na proporção em que o for, deve ser condenada no pagamento das custas da ação, do recurso, do procedimento ou do incidente, conforme os casos (artigos 527º, nºs 1 e 2, do CPC, e 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais – RCP).

O conceito de custas em sentido amplo abrange as de parte, a taxa de justiça, os encargos… (artigo 529º, nº 1 …do CPC).

De acordo com o nº 3 do artº 26º do RCP a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

Além disso, como expressamente decorre do artº 26º, nº 1 do RCP, “As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil”.

(…)

No caso vertente, o exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, cumprindo a exigência que decorre do art. 25.º, n.º 1 do RCP.

Sucede que, a parte vencida estava representada por mandatário.

A propósito do problema da latitude a atribuir à advocacia no que se refere aos seus vários aspetos e às modalidades do respetivo exercício, pode distinguir-se, no que concerne à origem da atividade do advogado, os casos em que esta tem a sua origem num ato unilateral, a procuração - através do qual o advogado fica investido em poderes representativos do seu constituinte - ou bilateral. Neste último caso, em que a atividade do advogado emerge de uma relação contratual, haverá que distinguir as diversas formas que pode revestir a contratação daquele.

Assim, poderão distinguir-se os casos em que aquela atividade emerge de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei civil (art.º 1154.º C.Civ), de contrato inominado (v.g. uma consulta ou um parecer), ou ainda de contrato de mandato (art.ºs 1157.º e ss. C.Civ) ou contrato de trabalho.

Assim descrita a relação de clientela ou de patrocínio estabelecida entre o advogado e o seu constituinte, cumpre ainda assinalar que esta assume uma considerável latitude pois a atividade do advogado não se resume ao exercício de uma advocacia diretamente ligada aos litígios a resolver por demanda junto dos tribunais…

O art.º 1157.º C.Civ. define mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”.

O objeto do contrato de mandato é pois a prática de um ou mais atos jurídicos, sendo esta natureza jurídica dos atos objeto do mandato que permitem operar a distinção entre esta figura contratual e o contrato de prestação de serviços, de que constitui uma espécie…

Nos termos do art. 44.º, n.º 1 do CPC, “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores”.

Nem o art. 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art. 25.º, n.º 1 do RCP, excecionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, recebendo o mandatário a nota discriminativa, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, tudo valendo como se o envio tivesse sido efetuado para a respetiva constituinte.

Dentro do mesmo espírito de representação, o art. 247.º, n.º 1 do CPC dispõe que as notificações em processos pendentes são remetidas ao mandatário judicial e apenas a este.

É esta a solução que melhor acautela os interesses da própria parte já que o mandatário judicial, pela circunstância de ser advogado, está em perfeitas condições (melhores até do que a constituinte) para avaliar da licitude das custas de parte cujo pedido foi feito pelo exequente e para reclamar, caso entenda que as mesmas não eram total ou parcialmente devidas”.

Ou seja, lido tal texto é fácil concluir quer o tribunal pronunciou-se sobre a questão da inexistência do título executivo invocado pela embargante nos seus embargos, embora possa não ter, individualizadamente, analisado dois dos três argumentos jurídicos apresentados pela embargante.       

Inexiste, pois, tal nulidade.

3. A decisão recorrida merece, na generalidade, a nossa concordância. A recorrente, contudo, objecta com 3 argumentos: que o envio feito pela parte vencedora da conta de custas de partes apenas e só ao advogado constituído não é suficiente face o estatuído no dito art. 25º, nº 1, tanto mais que o próprio mandato cessará com o trânsito em julgado da sentença, não podendo, portanto, ser invocado o art. 247º, nº 1, do NCPC; o legislador na letra da lei utiliza o termo “remetem” e não notificam e “para a parte vencida”; que, tal como a secretaria judicial notifica, quando há lugar a pagamento de custas, a parte e o mandatário, sendo tal expediente exigido legalmente, o mesmo deverá ser feito no caso das custas de parte. Analisemos.

Quanto ao 1º argumento, dispõe o art. 25º, nº 1, do RCP, que após o trânsito em julgado (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável), a respectiva nota discriminativa e justificativa.

Uma evidência, por um lado, pode, pois, afirmar-se. O referido preceito não determina que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do NCPC. Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte. Nem, por outro lado, a interpretação que a recorrente faz do art. 247º, nº 1, do NCPC, de que o processo não estava pendente, e por isso não pode haver notificação ao mandatário judicial porque o seu mandato já cessou (com o trânsito em julgado da sentença) tem o valor que aparenta. Na verdade, após o trânsito em julgado da sentença, a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (cfr. art. 31º, nº 1, do RCP), por entender naturalmente ou ficcionar que o mandatário da parte continua a ser o seu representante. A ser levada à letra tal interpretação, tal notificação não devia acontecer mas não é isso que se passa. O que se compreende, pois tal notificação acautela os interesses da parte já que o seu mandatário sempre estará em melhores condições para avaliar se a conta está em harmonia com as disposições legais, e, eventualmente reclamar da conta ou mesmo recorrer (cfr. nºs 3 e 6 do referido art. 31º). O mesmo ocorre com o pedido de custas de parte, pois o respectivo mandatário sempre estará, também, em melhores condições para decidir se as mesmas são ou não devidas, e, eventualmente reclamar da mencionada nota justificativa ou mesmo recorrer (cfr. art. 33º, nº 1 e 3, da Portaria 419-A/2009, de 17.4 (que regulamenta o RCP).

Concluímos, por isso, que havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida.

Quanto ao 2º argumento também ele peca por redutor na comparação entre os termos “remetem” e “notificam”. Se é verdade que em tal art. 25º, nº 1, se utiliza o termo remetem, já no art. 31º, nº 1, da apontada Portaria 419-A/2009, e que tem redacção praticamente igual, se usa o termo “enviar”, enquanto no art. 33º, nº 1, da mesma Portaria, se refere que a contagem do prazo para reclamação da nota de custas de parte se inicia após a “notificação” da reclamação à contraparte. Ou seja, todas estas expressões significam o mesmo, dar conhecimento à parte vencida das custas de parte devidas à parte vencedora, interpelá-la ao pagamento, via remessa, envio ou notificação da mesma de tal nota discriminativa e justificativa.  

Não divisamos, assim, o relevo diferenciador de interpretação e aplicação da lei que a recorrente quer emprestar a tais termos redactoriais.  

Quanto ao 3º argumento. É verdade que o indicado art. 31º, nº 1, do RCP ordena a notificação aos mandatários das partes da conta de custas e à parte responsável pelo pagamento delas. Mas a analogia não pode ser estabelecida com tal simplicidade.

Na verdade, embora nas custas processuais se distingam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1, do NCPC), dando o normativo a entender que que as custas de parte correspondem a uma categoria distinta das restantes, e com elas cumulável, no âmbito das custas totais do processo, o certo é que se vê no art. 533º do mesmo código que continua a não ser assim: as custas de parte não designam, como a taxa de justiça e os encargos, quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas quantias que a parte vencida tem o dever de pagar directamente à parte vencedora. O mesmo resulta, igualmente, do art. 26º, nº 2, do RCP. Tanto é assim que as custas de parte não se incluem na conta de custas (cfr. art. 30º, nº 1, da acima apontada Portaria 419-A/2009. Trata-se, pois, de duas realidade diferentes. Na primeira, conta de custas judiciais, estabelece-se a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente, na vinculação ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária correspondente (vide Ac. do STJ de 5.2.2004, Proc.03B809, em www.dgsi.pt). Daí a compreensível notificação da pessoa responsável pelo pagamento dessas custas ao Estado. Já na segunda, custas de parte, essa relação é estabelecida directamente entre as próprias partes. Não se verifica, assim, a mesma razão de decidir para estabelecer a referida analogia, como defendido pela recorrente.   

Em suma, entendemos que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa. Como O título executivo é compósito, é a nota discriminativa de custas de parte enviada à mesma mais a própria sentença que condenou em custas (vide o indicado art. 26º, nº 1, do RCP), e no nosso caso isso se verifica (factos 3. a 6.), não se verifica a invocada inexistência do título executivo, como afirma a apelante.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) A execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas;

ii) O envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.  

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas a cargo da embargante/recorrente.

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   Coimbra, 20.4.2016

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias