Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||
| Relator: | ANABELA MARQUES FERREIRA | ||||||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FIXAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO EXTINÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO PENAL REFLEXOS NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL RECUSA DE CONVÍVIOS PELO MENOR MATURIDADE E CAPACIDADE DE ANÁLISE SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA PRINCÍPIO DO IGUAL CONTRIBUTO PARA ALIMENTOS | ||||||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||||||
| Texto Integral: | N | ||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1906.º, N.ºS 1 E 2, 1906.º-A, AL.ª A), 1878.º, N.º 1, 2004.º, N.º 1, E 2006.º DO CÓDIGO CIVIL | ||||||
| Sumário: | I – No processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais –, ao contrário do que acontece no processo comum, regulado no Código de Processo Civil, a petição inicial (ou requerimento inicial, neste caso), não tem a função de fixar o objeto da causa.
II – Os processos crime e de regulação das responsabilidades parentais têm finalidades e tempos muito distintos. Não será apenas pelo simples facto de se extinguir a medida de coação de afastamento do progenitor que, de imediato, se deva trazer tal progenitor à decisão da vida dos filhos; é necessário tempo para que as relações evoluam, para que a regulação das responsabilidades parentais, na parte relativa às decisões de particular importância, também possa ser alterada. III – Para que se possa reconhecer ao menor a capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade de análise – que necessariamente um menor de 10 anos de idade não tem – que lhe permita contrapor o seu bem-estar mais imediato, à riqueza maior que é a ter a referência parental do seu pai na sua vida. IV – Assim, cumpre dar ao menor a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como é também do superior interesse da criança, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita. V – Independentemente do rendimento concreto de cada um dos progenitores, só é de afastar o princípio do igual contributo de cada um para o sustendo dos filhos, quando um deles não tiver, de facto, capacidade para efetuar tal pagamento, de forma a assegurar que a separação dos pais não afeta a qualidade de vida dos filhos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 291/21.3T8VIS-A.C1
Juízo de Família e Menores de Viseu - Juiz …
Recorrentes e Recorridos AA e BB
Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles Cristina Neves
Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) (…).
Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório
Nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, que correm termos no Juízo de Família e Menores de ... - Juiz ..., em que é Requerente AA e em que é Requeridoa BB, foi proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais, também como regime provisório, relativamente aos menores CC e DD, concluindo, no dispositivo, nos seguintes termos: 1 – Os filhos ficam a residir com a progenitora, BB. 2 – Compete à mãe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos, bem como quanto aos actos da vida corrente destes, sem prejuízo do dever de informar o pai, através da entidade supervisora dos convívios, de todas as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância. Para cumprimento desse dever de informação, a mãe comunicará mensalmente por escrito à entidade supervisora as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância da vida dos filhos, sendo tais informações veiculadas ao progenitor pela entidade supervisora. 3 – Os filhos conviverão com o pai, sempre que o desejarem, ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a permitir a comparência/permanência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade. 4 – Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho DD conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho DD à casa da progenitora. a) Ficam os pais obrigados a acatar todas as instruções e orientações provenientes do CAFAP, que designará o dia e hora em que, em cada semana, terá lugar esse convívio, em função dos afazeres escolares e extracurriculares desse filho. b) A mãe fica obrigada a comunicar à entidade supervisora, no início de cada ano escolar, os horários escolares e das actividades extracurriculares desenvolvidas pelo filho DD, logo que tenha conhecimento dos mesmos. c) Trimestralmente, o CAFAP juntará aos autos relatório relativo à evolução da execução do regime de convívios supervisionados. 5 - Enquanto o filho CC não manifestar a vontade de livremente, ou sob supervisão de entidade terceira, conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, ficam suspensos os convívios entre esse filho e o pai. 6 - O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, sem prejuízo das prestações alimentares consensualmente fixadas e devidas ao abrigo do regime provisório até ora em vigor, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor. 7- A prestação de alimentos referida em 6.ª) será actualizada anual e automaticamente, em Julho, com início em Julho de 2025, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. 8 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidades de instituições escolares privadas, explicações, deslocações em viagens de estudo), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efectuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efectuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. b) A apresentação e entrega de tais documentos serão efectuadas por via electrónica, SMS/Whatsapp, ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. 9.- A progenitora da Criança e do Jovem (com ela residentes) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que os filhos tiverem direito. 10 - Os filhos continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades existentes nesse âmbito, através da Sra Assessora em funções neste Tribunal, uma vez por semana, em dia e em horário e com a duração a designar pela Sra Assessora em função da evolução dos dois irmãos e dos próprios pais, até que estejam preparados para a implementação de um regime livre de convívios entre pai e filhos. A mãe fica assim obrigada a fazer comparecer, por si ou através de terceiro, os filhos na Secretaria deste JFM-Juiz ..., no dia e horário que lhe venham a ser indicados, ausentando-se de seguida e vindo buscá-los no horário que lhe venha a ser indicado como sendo o do termo de tal acompanhamento. No âmbito desse acompanhamento psicológico, a Sra Assessora poderá fazer participar os progenitores, sempre que necessário, tendo em vista os fins visados com o acompanhamento, com respeito pela proibição criminal de contactos e pela imposição criminal de afastamento entre os progenitores. Sem prejuízo das sessões já agendadas para o mês de Julho em curso, a Sra Assessora juntará aos autos, a contar do início do próximo mês de Setembro, de 3 em 3 meses o plano das sessões do trimestre subsequente, sendo as convocatórias para comparência efectuadas pela Secção. Trimestralmente, a Sra Assessora juntará aos autos relatório, dando conta da evolução e progressos alcançados através do acompanhamento psicológico. 11 – Durante o mês de Agosto de cada ano, ficam suspensos o regime de convívios supervisionados em relação ao filho DD e o acompanhamento psicológico aos dois irmãos.
O Requerente AA interpôs recurso dessa decisão, concluindo, nas suas alegações, que: (…). Terminou pedindo: Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença proferida: - Ser declarada nula, termos do artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC por omissão de pronúncia; - Ou, sem conceder, revogada, e substituída por outra que: A) Assegure que os filhos conviverão com o pai, quando acordarem com aquele por qualquer via (chamada, mensagem, whatsapp) ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a permitir a comparência/permanência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade. B) Que o Recorrente possa conviver livremente com o DD nos termos melhor identificados em XXII. C) Que o filho CC conviva com o pai sempre que o acordar com ele tomando a iniciativa de tal contacto e, atendendo à sua idade, deverá comunicar ao pai o seu número de telefone para que os dois possam comunicar regularmente. D) Que reduza a pensão de alimentos dos menores para €200 (na qual se inclui as deslocações ao porto), e fixe que o progenitor não deve pagar mais do 35% dos alimentos, doze vezes ao ano, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor. E) Que fixe que a progenitora suportará 65% das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos) acordadas, extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidades de instituições escolares privadas, explicações, deslocações em viagens de estudo) acordadas, e o progenitor 35% e, no que respeita às despesas médicas, medicamentosas e outras de saúde necessárias, na parte não comparticipada, os progenitores suportarão metade, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. F) Que pelo menos após o trânsito em julgado da decisão de extinção da medida de coação, aplicada ao progenitor de proibição de contactos com a Recorrida as responsabilidades parentais respeitantes ao menor DD e CC passarão a ser exercidas em conjunto relativamente às questões de particular importância para a vida daqueles. Sem conceder, G) Por ser ilegal, inadequada, desproporcional e ineficaz, bem como violadora dos princípios do direito às visitas dos filhos com o pais, intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade e subsidiariedade (art. 4.º LCJP, 1906.º, n.º 5 e 8 CC e 26.º CRP), pois não permite, nem assegura o regular convívio dos progenitor com o DD e não salvaguarda o superior interesse da criança, provocando efeitos contraproducentes na relação afetiva e no regular com convívio de pai/filho, deve a decisão proferida ser substituída por outra que não determine a supervisão dos encontros e convívios entre o filho DD e o pai, conforme alegado em XXII. Só assim se fará justiça!
A Requerido(a)(s) BB interpôs igualmente recurso dessa decisão, concluindo, nas suas alegações, que: (…). 94. Quando o regime livre de convívios entre pai e filhos não resulta da vontade dos filhos, mas do comportamento violento do progenitor, por isso é que estão em convívios supervisionados. 95. Lembremos que a medida não pode ser uma penalização dos filhos e ou da progenitora, por os filhos se recusarem livremente a ir aos convívios supervisionados ou por o pai não ter condições de ter convívios livres, pelo que a medida não pode prolongar-se nos moldes em que está decidida, por se constatar que constitui a atribuição de um prémio ao infrator. 96. Portanto a medida tem de ter um fim e que deve ser decidido por quem mais sabe e é pelo acompanhamento especializado ou melhor pelo técnico especializado conforme pedido da Srª Assessora e que consta nos autos. 97. Assim sendo requer-se a substituição do decidido no ponto 10. Do dispositivo da sentença pelo seguinte: “Os filhos continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades nesse âmbito, através da Srª Assessora em funções neste Tribunal, em horários a acordar entre a progenitora e a Srª Assessora, em função da evolução dos dois irmãos e dos próprios pais, uma vez por mês, durante o prazo de três meses e que com reavaliações da sua periodicidade trimestralmente ou até que o acompanhamento especializado o considere desadequado”. 98. Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente com todas as consequências legais
A Recorrida BB respondeu ao recurso apresentado pelo Requerente, concluindo nas suas contra-alegações que: (…).
Por seu turno, o Ministério Público respondeu a ambos os recursos, concluindo da seguinte forma: (…).
Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir. II – Objeto do processo Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Assim: Questões a decidir: III – Fundamentação A) De facto
Factos dados como provados na sentença recorrida: 1. Corre, desde 24.09.2020, processo de regulação de responsabilidades parentais, relativo a CC, nascido a ../../2007, e DD, nascido a ../../2014, em que é requerente/progenitor AA e requerida/progenitora BB. 2 - Foi realizada conferência de pais no dia 9.11.2020, onde foi celebrado um acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais, apenas ficando os pais a divergir quanto ao montante fixo da prestação alimentar devida a cada filho pelo pai, sendo que tal acordo nunca chegou a ser judicialmente apreciado. 3 - Em 22.2.2021, em conferência de pais, foi obtido acordo provisório, homologado judicialmente, para vigorar na pendência da causa, nos seguintes termos: 1ª) A Criança DD e Jovem CC ficam a residir com a mãe. 2.ª) Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de actividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência dos menores, etc), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. a) As funções de encarregado de educação da Criança e do Jovem serão exercidas pela progenitora. b) Cada um dos progenitores autoriza os filhos a deslocarem-se para o estrangeiro na companhia do outro progenitor durante os períodos de férias escolares e quaisquer outros períodos interrupção escolar em que pode estar na sua companhia, mediante prévia comunicação ao outro progenitor, com uma antecedência mínima de 15 dias, do local de destino e duração da estadia no estrangeiro. c) Cada um dos progenitores autoriza os filhos a participarem em viagens de estudo nacionais e internacionais organizadas pelas instituições escolares e no âmbito das actividades extracurriculares por eles frequentadas. 3.ª) O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente dos filhos compete à progenitora com quem estes residem habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrarem temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora. 4.ª) Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5.ª) No decurso dos próximos seis meses, o progenitor poderá conviver com os filhos num regime de convívios supervisionados, através do CAFAP, nos dias, horas e locais que venham a ser designados pelo CAFAP, obrigando-se os progenitores a acatar todas as instruções e orientações provenientes do CAFAP. Tal prazo poderá ser prorrogado, por indicação do CAFAP, se tal se mostrar necessário para assegurar o regular convívio do pai com os filhos. Decorrido o prazo de convívios supervisionados, será revisto o regime de convívios. 6.ª) O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de duzentos euros, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início no próximo mês de março (uma vez que as prestações relativas ao corrente mês de fevereiro já se encontram pagas), por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor. 7ª) A prestação de alimentos referida em 6.ª) será actualizada anual e automaticamente, com início no 12º mês subsequente ao da elaboração do presente acordo, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. 8.ª) Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidade do colégio, explicações, deslocações em viagens de estudo autorizadas por ambos os progenitores) médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efectuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efectuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os Progenitores acordam, desde já, quanto à frequência, pelos filhos, das actividades de Inglês, na International House, de música, na Escola de Rock, e de artes marciais. b) Cada um dos progenitores pagará ainda metade das despesas de combustível, portagens e refeições, sempre que os filhos tiverem consultas médicas noutras cidades, devendo a progenitora remeter ao progenitor o comprovativo dessas despesas aquando do envio do comprovativo da despesa relativa à consulta médica em causa. c) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. d) A apresentação e entrega de tais documentos será efetuada por via electrónica através dos seguintes endereços: - do pai: ..........@..... - da mãe: ..........@..... ou através de SMS através dos seguintes contactos: - do pai: ...99 - da mãe: ...22 ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. Qualquer alteração dos endereços eletrónicos e/ou contactos telefónicos acima identificados será de imediato comunicada ao outro progenitor através de correio eletrónico ou registado ou ainda através de SMS. 9.ª) A progenitora da Criança e do Jovem (com eles residente) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que os filhos tiverem direito. 4) Em 1.2.2023, foi proferido despacho que determinou, a manutenção e continuação do regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado, até que seja alterado por outra decisão judicial se o interesse dos filhos assim o justificar, o qual veio a ser revogado pela instância superior por efeito do recurso interposto pelo progenitor. 5) Ouvido a 22.02.2021, o filho DD manifestou aborrecimento/constrangimento por um incidente ocorrido entre o pai e o irmão CC no dia 08.01.2021, no colégio então frequentado pelos dois irmãos, referindo que, antes, “corria tudo bem com o pai”, e que aceitava “estar e conviver com o pai, com o irmão e com outra pessoa (depois de lhe ter sido explicado o regime de convívios supervisionados acordado pelos pais)”. 6) Ouvido a 22.02.2021, o filho CC expressou que não queria conviver com o pai, nem que fosse com supervisão de outra entidade, que não convivia com o mesmo desde 19.12.2020 porque não queria, mencionando diversas situações em que ficou incomodado e perturbado com o comportamento do pai, ao qual não reconhece “créditos para cuidar de si e do irmão, pois nunca o fez” e acusa de lhe ter apertado o pescoço por duas vezes. 7) A 22.02.2021, foi explicado ao jovem CC que a fixação da residência com a mãe implicava que a mesma se mostrasse capaz de promover e proporcionar convívios com o pai. 8) A 09.04.2021, o CAFAP veio informar que iria iniciar a intervenção na modalidade de Ponto de Encontro Familiar e que iria efectuar a avaliação da situação familiar e articular com todos os intervenientes do processo a fim de delinear o plano de intervenção junto da família. 9) No dia 28.05.2021, o CAFAP deu conta das diligências encetadas e daquelas ainda por realizar antes de estar habilitado a apresentar um plano de convívios adequado aos interesses dos filhos menores. 10) No dia 15.06.2021, a EMAT veio informar que persistia a falta de comunicação e relacionamento entre os progenitores. 11) Em 25.08.2021, o CAFAP veio juntar aos autos o plano de convívios entre o pai e o filho DD para o mês de Setembro de 2021, bem como o plano de atendimentos do jovem CC com a equipa do CAFAP durante esse mesmo mês. 12) No dia 24.11.2021, o CAFAP veio dar conta que os 4 convívios supervisionados realizados entre o pai e o filho DD decorreram de forma positiva, que existia uma boa ligação entre ambos, mostrando esse filho uma postura retraída apenas no início e no termo desses convívios, no decurso dos quais interagia de forma positiva com o pai; que em meados de outubro de 2021 a progenitora informou que não traria mais o filho DD devido a uma acusação por violência doméstica contra o progenitor, nunca mais tendo trazido o filho aos convívios agendados até àquele dia 24.11, aos quais o pai compareceu, sendo que a mãe apresentou posteriormente motivos diversos relacionados com as actividades e cuidados de saúde do filho DD para justificar a falta de comparência deste aos convívios agendados. 13) No dia 24.11.2021, o CAFAP veio dar conta que nos agendamentos realizados com o filho CC este recusou falar do pai, demonstrando uma forte lealdade à família materna e um forte bloqueio em relação aos assuntos atinentes à sua relação com o pai. 14) Em 7.12.2021, o CAFAP informou que, no convívio agendado para o dia anterior, o pai compareceu mas o filho DD faltou ao encontro, e que, no dia 7.12, também o jovem CC não compareceu ao atendimento individual. 15) Por decisão proferida a 2.10.2021 no âmbito do inquérito criminal nº 34/21.... do DIAP ..., foi o progenitor acusado pela prática de um crime de violência doméstica contra a progenitora e de dois crimes de violência doméstica perpetrados na pessoa dos filhos, ficando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência. 16) Nos autos referidos em 15), foi, em 24.01.2022, proferida decisão de não pronúncia pelo crime, imputado na acusação ao progenitor, de violência doméstica contra o filho DD, tendo sido pronunciado pela prática de dois crimes de violência doméstica, um contra a vítima BB e outro contra o filho CC. 17) No dia 11.02.2022, o CAFAP veio informar que o filho DD não esteve com o pai desde 11.10.2021 até ao encontro de 29.11.2021, entrando e saindo retraído, mas mostrando agrado por estar com o pai no decurso do encontro, o que também sucedeu nos encontros de 13.12.2021, 21.12.2021 e 10.01.2022, não tendo o filho DD comparecido aos encontros de 26.12.2021, 3, 4, 7 de Janeiro de 2022; que os atendimentos com o filho CC não são regulares e continuam a evidenciar lealdade à família materna e recusa em abordar a relação com o pai; que os restantes encontros agendados entre DD e o pai, bem como os atendimentos ao filho CC nos restantes dias do mês de Janeiro não tiveram lugar devido ao facto de o filho CC ter testado positivo a Covid 19 e de estar a restante família em isolamento sanitário. 18) No dia 24.03.2022, o CAFAP vem dar conta da dificuldade em agendar os convívios entre o pai e o filho DD, bem como os atendimentos do filho CC devido aos diversos impedimentos invocados pela mãe. 19) Em 27.06.2022, o CAFAP veio juntar aos autos os agendamentos para os ulteriores convívios entre o pai e o filho mais novo e os atendimentos ulteriores do filho mais velho. 20) Em 13.07.2022, a EMAT veio dar conta que, embora persistindo o quadro conflitual dos progenitores, com ramificações em diversas instâncias judiciais, verificava-se maior calma relacional e pacificação dos comportamentos. 21) A 2.08.2022 é informado pelo CAFAP que no dia 27.07.2022 o filho DD faltou, sem justificação, ao encontro agendado, ao qual o pai compareceu. 22) Em 20.06.2022 a mãe tinha comunicado ao CAFAP que durante o mês de Julho os filhos estariam em actividades extracurriculares, algumas fora de ..., e que, durante o mês de Agosto, estariam de férias. 23) A situação dos filhos foi também acompanhada nos autos de promoção e protecção, através da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe aplicada em 15.06.2021 pelo prazo de um ano, com revisões trimestrais, no âmbito da qual foram acompanhados os convívios entre pai e filhos através da EMAT e do CAFAP, sendo que tal medida veio a ser declarada cessada em 4.08.2022, sem prejuízo do acompanhamento da situação dos dois irmãos através da Segurança Social nos termos do art. 21º do DL 12/2008 de 17/01 e da continuação, nesse âmbito e no âmbito da providência tutelar cível, da intervenção do CAFAP. 24) Em 18.10.2022, ouvida a actual companheira do progenitor com ele residente desde setembro de 2021, pela mesma foi manifestada a vontade e disponibilidade de auxiliar o progenitor nos períodos em que tivesse os filhos aos seus cuidados, tal como sucede com o progenitor em relação à filha da companheira. 25) No dia 21.10.2022, o CAFAP veio juntar novo plano de convívios e agendamentos relativo aos dois irmãos. 26) Aquando da audição realizada a 4.11.2022, o filho DD referiu que não via o pai há três ou quatro meses, “há muito tempo”, alegando agora que não queria ter convívios com o pai porque este lhe bateu em circunstâncias que não soube precisar. 27) Aquando da audição realizada a 4.11.2022, o filho CC exprimiu que não queria reatar os convívios com o pai, não tendo memória de bons momentos passados com o mesmo. 28) Em 7.03.2023 veio o CAFAP apresentar novo plano de convívios e atendimentos para os dois irmãos em relação a Março e Abril de 2023. 29) Em 14.03.2023, o CAFAP veio informar que no encontro agendado para 13.03.2023, o DD chegou com meia hora de atraso ao encontro agendado e que o pai se ausentou um quarto de hora antes, não tendo a progenitora permitido que o CAFAP entrevistasse o filho nesse acto, a fim de explicar a este as razões da ausência do pai. 30) Em 28.03.2023, o CAFP informou que o filho CC não compareceu no atendimento agendado para 21.03.2023. 31) Em 4.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho DD agendado para 29.03.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho DD não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta. 32) Em 13.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho DD agendado para 12.04.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho DD não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta. 33) A 21.04.2023, o CAFAP veio juntar o plano de convívios entre o pai e o filho DD e de atendimentos ao filho CC para o mês de Maio de 2023. 34) A 28.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho DD agendado para 26.04.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho DD não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta. 35) Em 30.05.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho DD agendado para 24.05.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho DD não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta. 36) Por decisão de 31.05.2023 foi autorizado o convívio entre o pai e o filho DD no dia de anos deste – 1 de Junho – por meios audiovisuais entre as 19h30 e as 20h, com afastamento físico da mãe, não tendo o pai contactado o filho nos termos autorizados. 37) No dia 1.06.2023, o CAFAP juntou novo plano de convívios entre o pai e o filho DD para o mês de Maio de 2023, nada juntando relativamente ao filho CC por este, em 22.05.2023, ter recusado entrar nas instalações do CAFAP. 38) Em 7.06.2023, o CAFAP veio comunicar que considerava a manutenção dos convívios supervisionados entre o pai e o filho DD um acto inútil, em virtude da recusa desse filho em entrar nas instalações do CAFAP. 39) Em 13.06.2023 e 12.07.2023, o CAFAP veio informar que está disponível para supervisionar encontros entre o pai e os filhos à quarta-feira, de quinze em quinze dias, entre as 18h e as 19h30, na residência do pai. 40) Em 16.06.2023, a Sra Assessora em funções neste tribunal, com formação em psicologia, veio demonstrar disponibilidade para assegurar convívios supervisionados entre os filhos e o pai, precedidos de sessões individuais e conjuntas aos pais com vista ao melhoramento da comunicação entre os progenitores e redução da tensão existente. 41) Pelo menos até Junho de 2023, o pai não aceita a intervenção do CAFAP na sua residência, mas aceita que a Sra Assessora promova um acompanhamento psicológico aos filhos. 42) No dia 27.06.2023, o CAFAP veio reiterar que considera inútil a manutenção dos convívios nas suas instalações. 43) O pai ausentou-se no gozo de férias para a Madeira de 9 a 19 de Agosto e de 26/08 a 2/09 para o Algarve, pretendendo que os filhos o acompanhassem para a Madeira a fim de com eles festejar o seu aniversário no dia 13 de agosto. 44) A Sra Assessora manifestou disponibilidade para efectuar sessão individual com os dois irmãos no dia 7.08.2023, pelas 10h, na sala lúdica do Tribunal para crianças e jovens, no 3º piso, e com o pai no dia 08.08.2023 pelas 10h, em sala a designar deste tribunal, estando no gozo de férias pessoais de 17 a 31 de Julho. 45) A mãe informou que tencionava passar férias em Portimão com os filhos durante todo o mês de Agosto de 2023. 46) Os pais não comunicam ou dialogam entre si, a não ser através das acções judiciais pendentes, e revelam incapacidade para separarem as questões relativas ao conflito conjugal e aos assuntos patrimoniais a ele associados das questões relativas aos filhos e à estabilidade emocional destes junto de cada um dos pais. 47) Por decisão de 13.07.2023, foi alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais já provisoriamente fixado, quanto aos convívios dos filhos com o pai, nos seguintes termos: “- Até final do mês de Julho e a partir do dia 1 de Setembro até ao início das aulas, os filhos conviverão de quinze em quinze dias com o pai, à quarta-feira, com início no dia 19 de Julho e, em Setembro, na primeira quarta-feira desse mês, entre as 18h e as 19h30, com supervisão dos técnicos do CAFAP, no Parque ..., nesta cidade, ficando a mãe obrigada a entregar, por si ou através de terceiros, os filhos às 18h aos Técnicos do CAFAP na entrada principal, virada para norte de tal parque, ausentando-se de seguida, e indo buscá-los nesse mesmo local pelas 19h30. O pai entrará no Parque por alguma das entradas mais a sul e comparecerá antes das 18horas junto da árvore volumosa, tombada e de raízes desenterradas, existente nesse parque, ali aguardando pela chegada dos filhos e dos técnicos, e permanecendo nesse local até às 19h30, considerando que os Técnicos poderão ter de preparar e conversar com os filhos antes do encontro com o pai, com a delonga inerente a tal preparação prévia. Nesses encontros, o pai comparecerá a sós, apenas podendo introduzir a companheira nesses convívios numa fase ulterior, quando for considerado pelo Tribunal que os filhos se encontram preparados para o efeito, - A partir do início das aulas, manter-se-á esse regime, nesse ou noutro local que venha a ser indicado pelo CAFAP no interior da cidade ..., mas fora das suas instalações, sendo tal regime oportunamente revisto, quanto ao respectivo agendamento, se os horários escolares dos filhos não forem compatíveis com esse agendamento, - durante o mês de Agosto de 2023, os filhos conviverão com o pai à segunda-feira, todas as segundas-feiras, entre as 11h30 e as 12h, por meios audio-visuais, através do tribunal de Portimão, no que concerne aos filhos, e do tribunal mais próximo do local onde se encontrar o pai a cada momento, sendo os filhos e o pai acompanhados por Técnico da EMAT, em cada um dos tribunais, durante esses convívios, mas sem intervenção de Magistrados. A mãe fica assim obrigada a assegurar a comparecer dos filhos nos termos expostos, sob cominação de multa. - Para além desses períodos, os filhos conviverão com o pai, sempre que o desejarem, ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a assegurar a comparência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade. - os filhos passarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades existentes nesse âmbito, a partir do próximo dia 1 de Setembro, através da Sra Assessora em funções neste Tribunal, uma vez por semana, à segunda-feira, em horário e com a duração a designar pela Sra Assessora no prazo de 5 dias, vigorando tal regime até ao início das aulas, altura em que a mãe juntará aos autos os horários dos filhos, logo que disponha dos mesmos, para que seja encontrado e fixado novo horário compatível com os afazeres escolares dos filhos. A mãe fica assim obrigada a fazer comparecer, por si ou através de terceiro, os filhos na Secretaria deste JFM-Juiz ..., à segunda feira, com início na primeira segunda-feira de Setembro, no horário que lhe venha a ser indicado, ausentando-se de seguida e vindo buscá-los no horário que lhe venha a ser indicado como sendo o do termo de tal acompanhamento. Indefere-se todo o demais requerido/peticionado nos autos no que concerne à alteração do regime provisório de convívios anteriormente fixado. O presente regime provisório quanto aos convívios produz efeitos de imediato. 48) A decisão referida em 47) foi objecto de recurso, tendo sido decidido em 23.01.2024, pela instância superior, face à disponibilidade manifestada, em sede de alegações, pelo progenitor, para ser executado o regime de convívios supervisionados na sua residência, que os convívios dos filhos com o progenitor passariam a ter lugar na residência deste, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar os menores a casa da progenitora, entregando-os ao pai, estando presentes durante o convívio, e no final daquele indo-os de novo entregar à casa daquela. 49) Por despacho proferido em 3.04.2024, foi determinado que, face à indisponibilidade temporária manifestada em 7.03.2024, pelo CAFAP para dar cumprimento ao regime de convívios supervisionados, a supervisão dos convívios determinados pela instância superior fossem assegurados pela EMAT. 50) No dia 20.07.2023, o CAFAP informou que no dia 19.07.2023 recebeu comunicação da Sra Mandatária do progenitor a informar que este não iria comparecer no Parque ... e que já tinha informado a progenitora no mesmo sentido, sendo que, nesse dia, entre as 18h e as 18h30, nem os progenitores nem os filhos compareceram à entrada do Parque .... 51) Por despacho de 22.12.2023, que incidiu sobre um requerimento do progenitor apresentado em 15.12.2023, foi autorizado um encontro dos filhos com o pai no dia 26.12.2023 entre as 10h30 e as 13h no CAFAP em condições adequadas de respeito e tranquilidade. 52) No dia 26.12.2023, a mãe assegurou a comparência dos dois filhos até às instalações do CAFAP, em cujo interior já se encontrava o pai, mas, ali chegados, os dois irmãos recusaram-se a entrar, tendo acabado por se ausentar com a mãe do local. 53) Entre a data referida em 47) até ao referido em 52), os filhos nunca estiveram com o pai, o qual se recusou a comparecer nos locais designados na decisão referida em 47) para os convívios. 54) A 8.03.2024, a Sra Assessora informou o plano e metodologia do acompanhamento psicológico determinado em 47). 55) Por despacho de 10.04.2024, foi determinado que a Sra Assessora juntasse aos autos o calendário das sessões a levar a cabo no âmbito do acompanhamento psicológico, durante três meses, prorrogável enquanto se revelar necessário o acompanhamento, tendo sido junto aos autos tal plano em 16.04.2024. 56) Em cumprimento do determinado em 49), a EMAT veio informar, a 19.04.2024, que, na data designada para o primeiro convívio supervisionado, em 17.04.2024, os filhos recusaram-se a estar com o pai, pelo que tal convívio não teve lugar. 57) No dia 22.04.2024, o progenitor compareceu neste Tribunal para a primeira sessão do acompanhamento psicológico. 58) No dia 23.04.2024, o jovem CC compareceu com a mãe neste Tribunal para a primeira sessão do acompanhamento psicológico. 59) Por despacho de 29.04.2024, reiterado a 07.05.2024, foi determinado que, em caso de necessidade para assegurar a execução do regime de convívios supervisionados, a EMAT poderia recorrer ao auxílio das forças policiais. 60) A 7.05.2024, veio a Sra Assessora informar que de 22.04.2024 a 7.05.2024, pais e filhos cumpriram o programa de acompanhamento psicológico, vindo sempre os filhos acompanhados pela mãe. 61) No dia 7.05.2024, o jovem informou a Sra. Assessora que se recusava a vir a mais sessões do acompanhamento psicológico. 62) A 10.05.2024, a EMAT informou que, no dia 08.05.2024, após ter realizado entrevistas individuais aos progenitores e aos filhos nas instalações da Segurança Social, estes concordaram em ser conduzidos, em viatura descaracterizada da PSP, até à casa do pai, para realização do primeiro convívio supervisionado e que, findo o mesmo, foram novamente conduzidos à casa da progenitora. 63) No dia 08.05.2024, pelas 18h45, os dois irmãos acederam a entrar na casa do pai, tendo o filho CC ficado de pé no hall de entrada, sem qualquer interacção com o pai, apesar dos cumprimentos à chegada e à despedida que lhe foram dirigidos pelo pai, o qual respeitou a postura do filho. 64) Durante o convívio referido em 63), o filho DD acedeu ao abraço do progenitor e sentou-se à mesa, a qual estava preparada com frutas, bolo, guloseimas, águas, lanche, nada tendo consumido, procurando sempre o contacto visual com o irmão mais velho. 65) O convívio referido em 63) e 64) foi dado por terminado pelas 19h, pelos técnicos supervisores. 66) No dia 09.05.2024 a EMAT reuniu com o progenitor e no dia 10.05.2024 reuniu com a progenitora e os filhos para avaliar o impacto do convívio realizado e delinear estratégias para os convívios subsequentes. 67) Por despacho de 13.05.2024, foi determinado que a EMAT e a Sra Assessora concertassem actuações com vista ao restabelecimento do convívio sereno e pacífico dos filhos com o pai. 68) No dia 15.05.2024, a Sra Assessora que pais e filhos têm cumprido as sessões do acompanhamento psicológico e que o jovem CC regressou às mesmas. 69) Tendo sido requerido pelo pai que lhe fosse permitido conviver com o filho DD no dia do aniversário deste, a EMAT informou a 17.05.2024 que poderia assegurar a supervisão de tal convívio em dia posterior ao do aniversário. 70) Foi determinado a 31.05.2024 que “Não sendo possível à EMAT assegurar convívios supervisionados ao sábado, dia 1/06, e face às posições sustentadas nos autos, autorizo que, por ocasião do aniversário do filho DD, o progenitor possa conviver com esse filho num dia ulterior, para além do período já estabelecido para os convívios supervisionados já em execução, nos local, dias e horas que forem considerados mais adequados pela EMAT em concertação com ambos os pais, sendo os transportes da criança assegurados pela EMAT, a partir da residência da criança”. 71) A 22.05.2024, a EMAT veio requerer a emissão de mandados de condução dos dois irmãos até casa do pai para realização dos convívios supervisionados agendados para esse dia, devido à postura de desafio do jovem CC perante os técnicos da EMAT na sessão de preparação do segundo convívio supervisionado, em que, de motu proprio e contrariando as instruções dos técnicos da EMAT, se ausentou das instalações da Segurança Social. 72) Foi determinado em 22.05.2024 que a EMAT informasse se os dois irmãos aceitaram nessa data conviver com o pai, sendo, depois de analisado o comportamento destes, analisado o pedido de emissão de mandados de condução. 73) A 23.05.2024, a EMAT informou que a progenitora invocou indisponibilidade, por razões profissionais, de comparência nas instalações da Segurança Social em entrevista para preparação do segundo convívio supervisionado pelo que tal convívio não teve lugar. 74) A 27.05.2024, veio a Sra Assessora informar que pais e filhos têm comparecido nas sessões do acompanhamento psicológico, embora manifestando elevada resistência à mudança. 75) A 28.05.2024, a Sra Assessora juntou aos autos o plano das sessões do acompanhamento psicológico para o mês de Junho. 76) A 29.05.2024, a EMAT veio comunicar a necessidade de instauração de processo de promoção e protecção, uma vez que o jovem CC recusa colaborar com os técnicos da EMAT e comparecer nas entrevistas agendadas. 77) A 31.05.2024 foi determinado que “a EMAT cumpra o que já se encontra determinado, ou seja, que assegure o transporte dos filhos até à casa do pai e ali supervisione os convívios, concertando a sua actuação, em termos de preparação dos filhos para tais convívios, com a Sra Assessora em funções neste Tribunal, incumbida de proceder ao acompanhamento psicológico determinado nos autos”. 78) A 6.06.2024, a EMAT veio informar que os dois irmãos recusaram deslocar-se voluntariamente até casa do pai para realização do convívio supervisionado agendado para o dia 5.06.2024 pelas 17h15. 79) A 12.06.2024 a Sra Assessora informou que o filho mais novo, conduzido ao tribunal pela mãe, recusou-se a participar numa sessão de acompanhamento psicológico programado em que também intervinha o pai, que ali já se encontrava. 80) A 20.06.2024, a EMAT informou que no convívio agendado para o dia 19.06.2024, os dois irmãos recusaram novamente acompanhar os técnicos da EMAT até à casa do pai. 81) Por decisão de 20.06.2024, foi determinada a emissão e remessa à EMAT de mandados de condução dos filhos até à residência do pai, para execução do regime de convívios supervisionados determinados pela instância superior, podendo a EMAT, em caso de necessidade, recorrer ao auxílio das forças policiais. 82) A 26.06.2024, a progenitora veio informar que estaria ausente com os filhos, em férias, durante o mês de Agosto. 83) No dia 27.06.2024, a EMAT veio informar que no dia 26.06.2024, pelas 17h30, os filhos não compareceram para realização do programado convívio supervisionado na casa do pai e que a progenitora não respondeu aos contactos telefónicos efectuados pelos técnicos supervisores. 84) No dia 3.07.2024, a EMAT veio informar que a progenitora não atendeu nem respondeu aos contactos telefónicos efectuados pelos técnicos com vista ao agendamento de novo convívio supervisionado no dia 4.07.2024, em vez do dia 03.07.2024, pelo que solicitou que a progenitora fosse notificada do próximo agendamento (dia 10.07.2024 às 17h30) pelo tribunal. 85) A 4.07.2024, o CAFAP veio informar que já tem disponibilidade para assegurar a supervisão dos convívios entre pai e filhos. 86) A 5.07.2024, veio a Sra. Assessora dar conta da participação de pais e filhos e resultados do acompanhamento psicológico. 87) A 09.07.2024, foi decidido que: “Resultando da comunicação do CAFAP de 4.07.2024 que esse organismo já tem disponibilidade para supervisionar os convívios entre o pai e os filhos, nos termos determinados pela instância superior, sendo que apenas foi determinada a substitutiva intervenção da EMAT devida à indisponibilidade temporária daquele organismo, determino que, a partir da presente data, o regime de convívios entre o pai e os filhos, nos moldes determinados pela instância superior, passe a ser supervisionadopelo CAFAP, cessando nesse âmbito a intervenção da EMAT como entidade supervisora. Ficam os progenitores obrigados a acatar as orientações, instruções e agendamentos provenientes do CAFAP, relativos à execução do regime de convívios supervisionados. Fica em consequência prejudicado o conhecimento das questões colocadas pela EMAT, relativas à execução do regime de convívios supervisionados. Pela via mais expedita, notifique e comunique à EMAT e ao CAFAP”. 88) Por decisão de 22.12.2023, proferida no processo referido em 15), foi determinado que o progenitor, ali arguido, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - afastamento/não permanência na residência e do local de trabalho da vítima BB, - proibição de contactos com a vítima BB por quaisquer meios, nomeadamente telefónicos e electrónicos, não podendo aproximar-se da sua residência, do seu local de trabalho, ou de qualquer outro lugar em que saiba que a mesma se encontra, com a área dinâmica de protecção da vítima a definir pela DGRSP, sendo o cumprimento de tal medida controlado através de meios técnicos de controlo à distância, - não adquirir nem usar armas, designadamente armas de fogo e munições de armas de fogo. 89) Tendo sido interposto recurso pelo progenitor desta última decisão, o mesmo veio a ser julgado improcedente em 22.05.2024 pela instância superior, que manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos. 90) Por sentença proferida em 13.06.2024 no processo criminal referido em 15), ainda não transitada em julgado, foi o progenitor condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de BB e de um crime de violência doméstica na pessoa do filho CC, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com os deveres/regras de conduta de, no prazo de um ano, pagar à vítima BB uma indemnização de quinze mil euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento, à vítima CC uma indemnização de sete mil e quinhentos euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento; não se aproximar nem contactar a vítima BB por qualquer meio, durante o período da suspensão, sendo a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada com regime de prova. 91) Nessa sentença, determinou-se ainda a manutenção das medidas de coação aplicadas, extinguindo-se com o trânsito em julgado dessa sentença. 92) Por sentença proferida em 03.01.2023 nos autos de divórcio, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia ../../2007 (assento de casamento nº ...68 do ano de 2007 da Conservatória do Registo Civil ...) e, nos termos previstos no art. 1789º, nº 2 do CC, e sem prejuízo do preceituado no nº 3 desse preceito legal, foi fixado em 20.01.2021 o início da separação do casal, retroagindo a essa data os efeitos do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1 do CC. 93) Na sentença referida em 92), considerou-se provado que: 1) No dia ../../2007, no ..., em ..., o autor, então com 34 anos, e a ré, então com 25 anos, celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial. 2) Desse casamento nasceram dois filhos, CC e EE, em ../../2007 e ../../2014 respectivamente. 3) A presente acção de divórcio foi proposta, por impulso do autor, em 20.01.2021. 4) No dia 24.09.2020, o ora autor propôs contra a ora ré acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos referidos em 2), ali invocando a separação definitiva do casal em ../../2020. 5) No dia 09.11.2020, no apenso A (de regulação das responsabilidades parentais), foi alcançado, entre as ora partes, e provisoriamente homologado para valer até ao desfecho da causa ou até ser alterado por decisão judicial, acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores das partes. 6) No dia 22.02.2021, no apenso A (de regulação das responsabilidades parentais), foi alcançado, entre as ora partes, e provisoriamente homologado para valer até ao desfecho da causa ou até ser alterado por decisão judicial, novo acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores das partes. 7) Após o casamento, em data não concretamente apurada, as partes fixaram residência na Avenida ..., ..., num apartamento sito um andar abaixo do apartamento dos sogros do autor/pais da ré e um andar acima do escritório onde o autor desenvolvia, com o sogro, a actividade de revisor oficial de contas. 8) No apartamento referido em 7), autor e ré residiram em comunhão de mesa, cama e tecto até ao dia 6.08.2020, na companhia dos filhos. 9) A partir de 6.08.2020, nunca mais o autor residiu no apartamento referido em 7), onde a ré continuou a residir com os filhos, e não mais exerceu actividade profissional com o sogro no escritório referido em 7). 10) Desde o dia ../../2020, o autor, por um lado, a ré e os filhos, por outro lado, residem em casas diferentes e não partilham refeições em família, na sequência de uma discussão ocorrida, no final do dia, entre as partes à entrada do prédio referido em 7), de contornos não concretamente apurados. 11) Em finais de agosto, o autor remeteu mensagens electrónicas à ré, convidando-a a experimentar uma cama instalada na moradia que o casal andava a construir e incentivando-a a assumir o compromisso de unir a família. 12) No dia 3.09.2020, o autor remeteu mensagem electrónica à ré, na qual exprimia a vontade de retomar a vida em comum e manifestava o seu amor pela mesma, tendo-lhe remetido um ramo de flores. 13) Em Setembro e Novembro de 2020 e Março de 2021, o autor remeteu novas mensagens electrónicas à ré, nas quais declarava o seu amor e a convidava para encontros entre os dois. 14) No dia 08.01.2021, a ora ré participou criminalmente contra o autor pela prática de factos susceptíveis de configurar o cometimento, por aquele, de crimes de violência doméstica contra a ré e os filhos. 15) Por decisão de 2.10.2021, foi o ora arguido acusado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ora ré e de dois crimes de violência doméstica, sendo ofendidos os próprios filhos. 16) Ainda não foi proferida sentença no processo-crime a que deu origem a acusação referida em 15. 17) Pelo menos desde a propositura da presente acção, em 20.01.2021, o autor e a ré não mantêm entre si qualquer relacionamento sexual ou íntimo, continuando, desde 6.08.2020, a não residir na mesma casa e a não partilhar refeições em família. 18) Desde Setembro de 2021, o autor vive com uma companheira, com a qual partilha mesa, cama e casa. 19) O autor não pretende retomar a vida de casal com a ré. 20)Pelo menos desde a tentativa de conciliação realizada em 22.04.2021, a ré não pretende retomar a vida de casal com o autor. 21) Antes da propositura da presente acção, na sequência de desentendimentos do casal, as partes viveram períodos de tempo separados um do outro, em residências diferentes, tendo-se reconciliado e retomado a vida conjugal, voltando a viver um com o outro e com os filhos. 94) Desde o nascimento, os filhos residem com os pais e, a partir de 6.08.2020, apenas com a mãe, no apartamento referido em 93), ponto 7. 95) Desde o nascimento, sempre foi a mãe quem cuidou de organizar o quotidiano dos filhos, de assegurar o seu acompanhamento socio-educativo e médico e de os acompanhar nos mais diversos actos do seu dia-a-dia, embora o pai também interagisse com os filhos e participasse pontualmente da vida destes, essencialmente em fins-de-semana e férias. 96) Enquanto os progenitores viveram na mesma casa, as refeições da família eram quase todas confeccionadas e ingeridas no apartamento dos pais da progenitora, os quais eram, como ainda são, uma presença muito activa no dia-a- dia dos netos. 97) Em fins-de-semana e férias, os progenitores e os filhos frequentemente viajavam dentro e fora de Portugal, tendo visitado diversos países, na companhia dos pais da progenitora, os quais financiavam e custeavam as despesas dessas viagens para todos os elementos da família. 98) CC e DD apresentam, como sempre apresentaram, uma ligação afectiva muito forte em relação à progenitora e aos pais desta. 99) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, os filhos interagiam e brincavam com o pai nos momentos em que este se encontrava presente. 100) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, o pai, que tem um temperamento explosivo, falava por vezes aos filhos e à esposa com modos rudes e com tom de voz alterado. 101) Os dois irmãos estão bem inseridos em contexto escolar e são alunos assíduos e cumpridores, com bom aproveitamento escolar e boa interacção com todos os elementos da comunidade escolar. 102) Depois do referido em 63), os dois irmãos demonstraram sinais de stress, ansiedade, tristeza, falta de concentração e desmotivação em contexto escolar. 103) Desde o primeiro ano de vida, o jovem CC é acompanhado no Porto em consulta de dermatologia por psoríase grave, tendo sido submetido a diversas terapêuticas sistémicas. 104) Devido ao referido em 103), o jovem CC tem agendamento semanal no Porto, para tratamento com etanercept injectável, injecção com administração presencial no Centro de Dermatologia Epidermis, para melhor controlo do quadro clínico. 105) No dia 13.05.2024, o jovem CC foi observado em consulta de dermatologia no Centro de Dermatologia Epidermis por prurido intenso generalizado de aparecimento recente, tendo sido observado, ao exame objectivo, eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, quadros clínicos potencialmente desencadeados e agravados por situações de stress emocional, tendo indicação de tratamento tópico, bem como evicção de situações de stress/tensão emocional sempre que possível. 106) Devido ao referido em 103) e 104), o jovem CC tem indicação médica de fazer exposição solar, fora das horas perigosas, sempre que possível. 107) Devido ao referido em 103), 104), 106), durante o mês de Agosto e, sempre que possível, em fins-de-semana, a progenitora passa temporadas com os filhos na praia. 108) Uma vez por semana, em regra à sexta-feira, a progenitora desloca-se com os dois filhos ao Porto para assegurar o referido em 104). 109) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, os filhos raramente conviveram com a família alargada paterna, nomeadamente com a avó paterna, com o tio paterno e filhos deste, com os quais o progenitor não mantinha grande ligação e/ou convívio. 110) O apartamento referido em 93), ponto 7, é propriedade de uma sociedade gerida pela mãe da progenitora e, pela ocupação da mesma, os progenitores, enquanto viveram juntos, não pagavam qualquer renda ou contrapartida monetária, nem suportavam quaisquer encargos, ali dispondo de boas condições de habitabilidade, conforto e asseio. 111) No apartamento referido em 93), ponto 7, presta serviço doméstico a empregada doméstica dos avós maternos dos dois irmãos, cuja remuneração é suportada pelos avós maternos. 113) Depois de os progenitores terem deixado de habitar na mesma casa, a última vez em que o filho CC esteve com o pai, na casa onde este residia à data, foi no dia 20.11.2020, tendo abandonado a casa do pai, sem o conhecimento e/ou consentimento deste, depois do almoço em que também esteve presente o Advogado do pai, para regressar para a residência da mãe. 114) Depois de os progenitores terem deixado de habitar na mesma casa, num dos dias em que o filho DD esteve com o pai, na casa onde este residia à data, a criança, dirigindo-se a um amigo do pai, disse: “Sabes, o meu pai não é da nossa família”. 115) O filho DD passou o Natal de 2020 e parte das férias de Natal desse ano na companhia do pai, na residência que este ocupava à data. 116) Cada um dos filhos dispõe de um computador pessoal, com acesso à internet. 117) Cada um dos filhos toca instrumentos musicais e frequenta aulas particulares de música. 118) Por escrito intitulado contrato promessa de arrendamento para habitação e datado de 1.09.2021, A..., Lda”, representada pela mãe da progenitora, declarou prometeu dar de arrendamento à progenitora, e esta prometeu arrendar, pela renda mensal de 650€, o apartamento referido em 93), ponto 7, pelo prazo de dois anos, com início em 1-12-2021. 119) Após ter frequentado o Colégio ... em ..., mediante pagamento de uma mensalidade de 335€, o jovem CC passou a frequentar, a partir do 10º ano de escolaridade, a Escola ... em .... 120) A criança DD ainda frequenta o Colégio ... em ..., mediante pagamento de mensalidade. 121) Os dois irmãos beneficiam de explicações particulares e frequentam uma escola particular para aprendizagem do inglês. 122) Os dois irmãos praticam actividades desportivas. 123) O progenitor desenvolve a actividade profissional de Professor Universitário no Instituo Politécnico de ... e como Revisor Oficial de contas, auferindo um rendimento mensal não inferior a 3400€ (três mil e quatrocentos euros), sendo que, até Agosto de 2020, trabalhou no escritório do sogro, do qual se tornou sócio antes da separação do casal. 124) A progenitora explora uma loja de roupa e é gerente de sociedades, auferindo um rendimento mensal não inferior a 1700€ (mil e setecentos euros). 125) O progenitor vive com uma companheira que é engenheira alimentar e aufere um rendimento mensal não inferior a mil euros, residindo ambos numa casa a esta pertencente, com boas condições de habitabilidade, conforto e asseio, adquirida com recurso a empréstimo bancário que é amortizado com uma prestação mensal de 350 euros. 126) A companheira do pai tem uma filha de uma relação anterior, a qual reside às semanas com cada um dos respectivos progenitores, mantendo uma boa relação com o companheiro da mãe. 127) Por referência ao ano de 2020, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 2.925€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado. 128) Por referência ao ano de 2021, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 26.806€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado. 129) Por referência ao ano de 2020, a progenitora declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 26.670€, provenientes de trabalho dependente, bem como 32.131,90€ proveniente de vendas de mercadorias e produtos em regime simplificado. 130) Os avós maternos contribuem monetariamente, como sempre contribuíram, por iniciativa própria, para a satisfação das necessidades dos netos e da filha. 131) No seu relacionamento com o pai, o filho DD é influenciado pela postura de recusa em conviver com o pai, assumida pelo irmão mais velho. 132) Devido ao referido em 103), o jovem CC tem de observar rotinas alimentares, cuidados corporais com produtos específicos e usar vestuário com materiais que não interfiram com o seu problema de pele.
Necessidade de retificação da sentença (…).
Omissão de pronúncia quanto aos factos alegados na petição inicial/nulidade da sentença O Recorrente invocou a nulidade da sentença, por violação da alínea d) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, na medida em que O tribunal a quo não apreciou o motivo pelo qual este processo surge e que está plasmado no elenco factual que existe nos autos invocado pelo Recorrente na sua petição inicial artigos n.ºs 8 a 12. Dispõem os artºs 34º, nº 1, 37º, nº 1 e 39º, nºs 3 e 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que:
Assim, verificamos que, no processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais -, ao contrário do que acontece no processo comum, regulado no Código de Processo Civil, a petição inicial (ou requerimento inicial, neste caso), não tem a função de fixar o objeto da causa, não havendo omissão de pronúncia no caso de a sentença não se pronunciar sobre os factos nele alegados. Aqui, a peça processual que desempenha tal função é a que apresenta as alegações: o requerimento inicial tem a função de trazer a juízo a necessidade de regulação das responsabilidade (que pode ser simplesmente, sem necessidade de maior litígio, a separação dos progenitores) a que se segue a tentativa de acordo; as alegações, frustrado o acordo, têm então a função de trazer aos autos toda a factualidade que cada parte entenda por conveniente o Tribunal analisar, com vista à melhor decisão da causa. O Tribunal sempre poderia – para mais tratando-se de um processo de jurisdição voluntária (artº 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) – acrescentar outros factos (para além dos consignados nas alegações) mas tal não se mostra necessário. Como se diz nas doutas alegações do Ministério Público: Por outro lado, a partir do facto 5 em diante, da matéria de facto dada como assente, resulta claramente como se processou o regime de visitas fixado provisoriamente e as vicissitudes havidas entre todos os intervenientes para cumprimento de tais visitas. A partir do facto 94 resulta claramente como era a dinâmica familiar enquanto o casal estava junto e como passou a ser a dinâmica familiar depois da separação; como igualmente dos factos não provados resulta precisamente que não ficou provado que os filhos recusem a estar com o pai por manipulação da mãe. Na fundamentação da convicção do tribunal, resultam todos os elementos que foram considerados (depoimentos, relatórios sociais, do CAFAP e da Srª Assessora) para a decisão e que não deixam de contemplar a factualidade que fundamentou a necessidade de regular o exercício das responsabilidades parentais mencionada na petição inicial. Deste modo, nesta parte, improcede o recurso.
Da junção de documentos (…).
Erro na apreciação da prova e da necessária conjugação entre o processo crime, o processo de promoção e proteção e o processo de regulação das responsabilidades parentais (…).
B) De Direito
Consequentemente, a factualidade a ter em conta nestes autos é a que foi consignada na sentença recorrida e que se encontra transcrita acima, com: - A alteração do facto provado 14, que passa a ter a seguinte redação: Em 7.12.2021, o CAFAP informou que, no dia anterior, 06.12.2021, o pai compareceu, mas nenhum encontro estava agendado com o filho DD, e que, no dia 7.12, o jovem CC não compareceu ao atendimento individual, mas a mãe avisou a equipa do CAFAP, conforme email da equipa de 05.01.2022. - A alteração do facto provado 105, que passa a ter a seguinte redação: No dia 13.05.2024, o jovem DD foi observado em consulta de dermatologia no Centro de Dermatologia Epidermis por prurido intenso generalizado de aparecimento recente, tendo sido observado, ao exame objectivo, eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, quadros clínicos potencialmente desencadeados e agravados por situações de stress emocional, tendo indicação de tratamento tópico, bem como evicção de situações de stress/tensão emocional sempre que possível. - O aditamento do facto provado 105-A, com a seguinte redação: No dia 13.05.2024, o jovem CC de 16 anos, portador de psoríase grave foi observado em consulta de dermatologia no Centro de Dermatologia Epidermis, confirmando-se agravamento face à toma prévia, sendo referido que a condição cutânea se agrava com stress emocional, pelo que deverão ser evitadas situações de stress sempre que possível, no sentido de evitar o agravamento do quadro clínico e suas consequências - A alteração do facto provado 113, que passa a ter a seguinte redação: 113) Depois de os progenitores terem deixado de habitar na mesma casa, a última vez em que o filho CC esteve com o pai, na casa onde este residia à data, foi no dia 19.11.2020, tendo abandonado a casa do pai, depois do almoço em que também esteve presente o Advogado do pai, ao final da tarde, cerca das 18h, para regressar para a residência da mãe, sem o conhecimento e/ou consentimento deste.
Das questões de particular importância da vida dos filhos e de a sua comunicação por parte da progenitora ser veiculada pela entidade supervisora
O Recorrente progenitor entende que o tribunal a quo atribuiu de forma exclusiva à progenitora o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores CC e DD em virtude da medida de coação aplicada ao Recorrente no âmbito do processo-crime 34/21.... que correu termos no Juízo Local Criminal, J..., do Tribunal Judicial da Comarca .... Consequentemente, requereu que se preveja o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores a partir do momento em que tal medida de coação venha a ser revogada. Dispõem os artºs 1906º, nºs 1 e 2, e 1906º-A, al. a), do Código Civil, que: 1906º 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 1096º-A Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: Compulsada a decisão recorrida, verificamos que o Tribunal a quo fundamentou a decisão não só na medida coativa, mas também no patente conflito existente entre os progenitores, com reflexos em diferentes instâncias judiciais, bem como na incapacidade de diálogo dos mesmos. Efetivamente, estamos perante um caso extremado, de total incapacidade de diálogo, ao que acresce a rejeição (maior ou menor) da figura paterna, no qual não se compadece com o interesse dos menores que o progenitor intervenha em decisões que digam respeito a questões como a escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência da menor, entre outras, sob pena de se poder paralisar completamente a vida dos menores. Ao que acresce que os processos crime e de regulação das responsabilidades parentais têm finalidades e tempos muito distintos. Não será apenas pelo simples facto de se extinguir a medida de coação de afastamento do progenitor que, de imediato, se deva trazer esse progenitor à decisão da vida dos filhos; é necessário tempo para que as relações evoluam, para que a regulação das responsabilidades parentais, na parte relativa às decisões de particular importância, também possa ser alterada. Mas não de pode fazer, desde já, tal juízo de prognose. Assim, cumpre manter a decisão proferida.
Quanto à alteração da sentença, na parte decisória propriamente dita, no seu ponto 2, 2º parágrafo - da obrigação de comunicação de decisões de questões de particular importância da vida dos filhos por parte da progenitora ser veiculada pela entidade supervisora -, apesar de ter sido anunciada como um dos pontos do recurso da Recorrente progenitora, um vez que, na verdade, nada foi alegado pela recorrente para que tal sentença seja alterada, cumpre mantê-la nos seus precisos termos. Acresce porque não se compreende porque razão não se haveria de dar conhecimento ao progenitor, por esta via, das decisões tomadas a propósito da vida dos menores.
Do regime de convívios
Pretende o Recorrente progenitor que os convívios com o menor DD aconteçam sem supervisão e que seja fixado regime de convívios com o menor CC. Por seu turno, a Recorrente progenitora pretende que os convívios do menor DD com o progenitor fiquem subordinado à prévia manifestação de vontade deste nesse sentido. Em relação a esta matéria, foi proferido por esta 3ª Secção Cível, acórdão recente, de Janeiro deste ano – apenso H -, no qual foi fixado regime de convívios provisório idêntico ao que agora veio a ser fixado na sentença ora recorrida. Vejamos se existe razão para o alterar. Diz-se em tal decisão: Esta – a matéria de facto de que se dispõe – impõe que se recuse a pretensão do apelante relativamente à fixação de um regime livre de convívios com os filhos, seja com o filho CC – relativamente ao qual pende o referido processo crime - seja com o filho DD. Para que esse regime livre venha a ter lugar, será necessário que todos os aqui interlocutores mudem de atitude - que a mãe se capacite que a ausência da figura paterna pode efectivamente causar distúrbios afectivos graves no desenvolvimento dos filhos e se disponha, empenhadamente, a incentivar a convivência de um e outro dos filhos com o pai, deixando de ter uma atitude «à defesa»; que o pai deixe de desperdiçar ocasiões para estar com os filhos apenas porque não vê aceites por inteiro as suas pretensões, provando, assim, que acima de tudo, quer estar com eles; que os filhos, com a ajuda que o acompanhamento psicológico lhes vai proporcionar, passem a confiar no afecto incondicional do pai. Até lá- ou até, ao que parece, à já muito breve definição de um regime definitivo de responsabilidades parentais – os convívios serão supervisionados pelo CAFAP, mas, naturalmente, em casa do pai, onde, desde sempre, deveriam ter ocorrido, não fora a inicial recusa deste que os mesmos aí tivessem lugar. (sublinhado nosso) Ora, os fundamentos da decisão provisória mantêm-se integralmente válidos neste momento, nada tendo ocorrido que justifique a sua alteração quanto ao menor CC, pelo que não se pode permitir que os convívios com o progenitor fiquem dependentes a sua vontade, sob pena de comprometer irremediavelmente a ligação entre ambos, em claro prejuízo para o superior a interesse da criança, que tem direito à referência parental, estando o progenitor disposto e sendoa capaz de lha assegurar. Como podemos verificar dos factos apurados relativos ao período temporal posterior ao acórdão que fixou o regime provisório, deles nada decorre que justifique a alteração de comportamento do menor DD: 62) A 10.05.2024, a EMAT informou que, no dia 08.05.2024, após ter realizado entrevistas individuais aos progenitores e aos filhos nas instalações da Segurança Social, estes concordaram em ser conduzidos, em viatura descaracterizada da PSP, até à casa do pai, para realização do primeiro convívio supervisionado e que, findo o mesmo, foram novamente conduzidos à casa da progenitora. 63) No dia 08.05.2024, pelas 18h45, os dois irmãos acederam a entrar na casa do pai, tendo o filho CC ficado de pé no hall de entrada, sem qualquer interacção com o pai, apesar dos cumprimentos à chegada e à despedida que lhe foram dirigidos pelo pai, o qual respeitou a postura do filho. 64) Durante o convívio referido em 63), o filho DD acedeu ao abraço do progenitor e sentou-se à mesa, a qual estava preparada com frutas, bolo, guloseimas, águas, lanche, nada tendo consumido, procurando sempre o contacto visual com o irmão mais velho. Efetivamente, é direito da criança o de não se querer relacionar com um dos progenitores, como nos diz o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 2979/22.2T8SNT-B.L1-6, disponível em www.dgsi.pt: 1-O Direito de Visitas ao progenitor não guardião, não pode estar dissociado do superior interesse do filho e do seu bem-estar psíquico e emocional. O mesmo é dizer que quando o direito de visitas entra em conflito com o interesse da criança é o interesse da criança que deve prevalecer. 2-Perante a recusa dos menores, de 16 e 14 anos, em estarem e visitarem o pai, mesmo em ambiente de visitas supervisionadas, a sociedade e os tribunais têm de aceitar que a criança, como qualquer adulto, tem direito a escolher as pessoas com quem quer ou não conviver, não podendo ser impostas visitas ainda que supervisionadas. 3-Meios coercitivos negam à criança o estatuto de pessoa e a liberdade mais profunda do ser humano: a liberdade de gostar ou de não gostar. 4- O problema deve ser abordado, aprofundado e trabalhado a nível de acompanhamento psicológico, que está a ser prestado aos menores e aos progenitores. Porém, para que se possa reconhecer ao menor a capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade de análise – que necessariamente um menor de 10 anos de idade não tem – que lhe permita contrapor o seu bem-estar mais imediato, à riqueza maior que é a ter a referência parental do seu pai na sua vida, parte fundamental, também, do superior interesse desta criança. Não é manifestamente o caso em apreço, tanto mais que este progenitor tem possibilidade e capacidade suficientes para ser tal referência e o menor tem no progenitor uma referência afetiva. Tais conclusões resultam, nomeadamente, também, dos factos supra descritos. Assim, cumpre dar ao menor DD a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como qualquer criança merece, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita. Por outro lado, não se pode ainda prescindir da presença dos técnicos, para que o menor esteja acompanhado e se sinta seguro e assim, progressivamente, se possa ir libertando dos seus medos, tendo em vista uma futura relação harmoniosa com o progenitor. Já quanto ao menor CC, de dezassete anos de idade, prestes a atingir a maioridade e a bem poder decidir como entender, não resta senão deixar desde já ao seu critério, encontrar-se ou não com o progenitor. Aqui, sim, tem plena aplicação a doutrina exposta no acórdão supra referido. Deste modo, nesta parte, improcede o recurso.
Do acompanhamento psicológico dos filhos pela Srª Assessora do Tribunal Pretende a Recorrente progenitora a substituição do decidido no ponto 10 do dispositivo da sentença pelo seguinte: Os filhos continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades nesse âmbito, através da Srª Assessora em funções neste Tribunal, em horários a acordar entre a progenitora e a Srª Assessora, em função da evolução dos dois irmãos e dos próprios pais, uma vez por mês, durante o prazo de três meses e que com reavaliações da sua periodicidade trimestralmente ou até que o acompanhamento especializado o considere desadequado. Concordamos também aqui com as doutas alegações do Ministério Público, onde se diz: No tocante ao acompanhamento semanal pela Srª Assessora, concordamos com a recorrente, pois que, por norma, qualquer acompanhamento psicológico inicia-se com sessões semanais, e depois, consoante a evolução dos pacientes, passam a quinzenais e por fim mensais, até que é dada alta clínica. Ora, ressalvando o respeito por diferente opinião, cremos que a sentença deverá ser alterada neste particular sob pena de se prolongarem eternamente as sessões semanais com a Srª Assessora do tribunal, sem que esteja prevista a evolução normal para este tipo de acompanhamento. Assim, devendo manter-se o acompanhamento da Srª Assessora, terá sempre que ser de acordo com a periodicidade que esta for determinando até ser dada a respetiva alta. Deste modo, nesta parte, procede o recurso.
Da prestação de alimentos
Pretende o Recorrente progenitor que a prestação de alimentos a prestar pelo progenitor seja reduzida para 200€ para cada menor, nestas estando incluídas as deslocações ao Porto, correspondentes a 35% das despesas com os menores, e que fique fixada idêntica comparticipação da sua parte nas demais despesas dos menores. Por seu turno, a Recorrente progenitora pretende que a prestação de alimentos a prestar pelo progenitor seja aumentada para 750€ por menor, sem pagamento de outras despesas – à exceção das despesas médicas e medicamentosas - mediante apresentação de comprovativo, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Encontra-se fixado o seguinte regime de prestação de alimentos: 6 - O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, sem prejuízo das prestações alimentares consensualmente fixadas e devidas ao abrigo do regime provisório até ora em vigor, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor. 7- A prestação de alimentos referida em 6.ª) será atualizada anual e automaticamente, em Julho, com início em Julho de 2025, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. 8 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidades de instituições escolares privadas, explicações, deslocações em viagens de estudo), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. b) A apresentação e entrega de tais documentos serão efetuadas por via eletrónica, SMS/Whatsapp, ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. Já quanto às necessidades dos menores e à capacidade dos progenitores para suportar o seu pagamento, apurou-se que: 103) Desde o primeiro ano de vida, o jovem CC é acompanhado no Porto em consulta de dermatologia por psoríase grave, tendo sido submetido a diversas terapêuticas sistémicas. 104) Devido ao referido em 103), o jovem CC tem agendamento semanal no Porto, para tratamento com etanercept injectável, injecção com administração presencial no Centro de Dermatologia Epidermis, para melhor controlo do quadro clínico. 117) Cada um dos filhos toca instrumentos musicais e frequenta aulas particulares de música. 118) Por escrito intitulado contrato promessa de arrendamento para habitação e datado de 1.09.2021, A..., Lda”, representada pela mãe da progenitora, declarou prometeu dar de arrendamento à progenitora, e esta prometeu arrendar, pela renda mensal de 650€, o apartamento referido em 93), ponto 7, pelo prazo de dois anos, com início em 1-12-2021. 119) Após ter frequentado o Colégio ... em ..., mediante pagamento de uma mensalidade de 335€, o jovem CC passou a frequentar, a partir do 10º ano de escolaridade, a Escola ... em .... 120) A criança DD ainda frequenta o Colégio ... em ..., mediante pagamento de mensalidade. 121) Os dois irmãos beneficiam de explicações particulares e frequentam uma escola particular para aprendizagem do inglês. 122) Os dois irmãos praticam atividades desportivas. 123) O progenitor desenvolve a atividade profissional de Professor Universitário no Instituo Politécnico de ... e como Revisor Oficial de contas, auferindo um rendimento mensal não inferior a 3400€ (três mil e quatrocentos euros), sendo que, até Agosto de 2020, trabalhou no escritório do sogro, do qual se tornou sócio antes da separação do casal. 124) A progenitora explora uma loja de roupa e é gerente de sociedades, auferindo um rendimento mensal não inferior a 1700€ (mil e setecentos euros). 125) O progenitor vive com uma companheira que é engenheira alimentar e aufere um rendimento mensal não inferior a mil euros, residindo ambos numa casa a esta pertencente, com boas condições de habitabilidade, conforto e asseio, adquirida com recurso a empréstimo bancário que é amortizado com uma prestação mensal de 350 euros. 126) A companheira do pai tem uma filha de uma relação anterior, a qual reside às semanas com cada um dos respetivos progenitores, mantendo uma boa relação com o companheiro da mãe. 127) Por referência ao ano de 2020, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 2.925€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado. 128) Por referência ao ano de 2021, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 26.806€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado. 129) Por referência ao ano de 2020, a progenitora declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 26.670€, provenientes de trabalho dependente, bem como 32.131,90€ proveniente de vendas de mercadorias e produtos em regime simplificado. 130) Os avós maternos contribuem monetariamente, como sempre contribuíram, por iniciativa própria, para a satisfação das necessidades dos netos e da filha. Dispõem os artºs 1878º, nº 1 e 2004º, nº 1, do Código Civil, que: Artº 1878º, nº 1 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Artº 2004º, nº 1 Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. (sublinhado nosso) Daqui decorre que os pais devem prestar alimentos aos filhos, tendo em conta as necessidades destes e a medida das suas possibilidades. Na sentença recorrida, partiu-se do pressuposto de que o contributo de cada um dos progenitores deve ser igual, do que resulta que se teve em mente uma despesa com os menores de cerca de € 700,00 mensais por cada um, para além das comparticipadas pontualmente. Dos factos apurados não resulta de modo algum que as despesas dos menores sejam superiores a essas, o que, aliás, na verdade, os Recorrentes não põem em causa. Entende o Recorrente progenitor que as despesas com menores são inferiores a tal valor mas a verdade é que entende também que 200€ corresponderão a 35% das despesas dos menores, não contabilizando as despesas de habitação (invocando estarem a cargo dos avós maternos). Ora, não se concordando com o raciocínio (como infra melhor se verá) de não contabilizar as despesas de habitação, logo chegamos também a um valor aproximado ao fixado pelo Tribunal a quo. Porém, não ignorando que se trata efetivamente de um valor elevado, há que nele contabilizar todas as despesas regulares, nomeadamente o valor das deslocações ao Porto para as consultas de dermatologia, como requerido pelo Recorrente progenitor. Assim, tendo esse valor em mente, vejamos os demais pontos do recurso. Em primeiro lugar, está em causa saber se os progenitores devem comparticipar nas despesas dos filhos em diferente percentagem. Por um lado, como referido na sentença recorrida, dos factos provados – apesar de não serem claros os rendimentos de qualquer um dos progenitores -, resulta uma idêntica capacidade de contribuir para o sustento dos menores. Desde logo, veja-se que se apurou que o progenitor aufere um rendimento mensal não inferior a 3400€ (três mil e quatrocentos euros) (sublinhado nosso) e que, por referência ao ano de 2020, a progenitora declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 26.670€, provenientes de trabalho dependente, bem como 32.131,90€ proveniente de vendas de mercadorias e produtos em regime simplificado, o que, dentro das incertezas que a matéria de facto nos deixa, indicia efetivamente a existência de idênticas capacidades de contribuir para o sustento dos filhos. Não sendo legítimo ao progenitor invocar a seu favor o contributo dos avós maternos para o sustento dos netos, uma vez que a sua generosidade certamente se dirige à filha e aos netos e não si. Por outro lado, não resulta da lei que o contributo dos progenitores seja fixado proporcionalmente ao rendimento de cada um. Pelo contrário, cada progenitor tem a sua própria obrigação de alimentos, que, em princípio, é igual entre si, correspondendo a metade das despesas dos filhos. Independentemente do rendimento concreto de cada um dos progenitores, só é de afastar princípio do igual contributo de cada um para o sustendo dos filhos, quando um deles não tiver, de facto, capacidade para efetuar tal pagamento, de a forma a assegurar que a separação dos pais não afeta a qualidade de vida dos filhos. Manifestamente, não é esse o caso em apreço. Como de diz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 3621/12.5TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt: I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atento o interesse do menor e o dever dos pais de prestarem alimentos aos filhos menores, deve proceder sempre à fixação do “quantum” da prestação de alimentos, desde que se prove a necessidade dos mesmos e o progenitor/obrigado não demonstre a impossibilidade de os prestar. (sublinhado nosso) Isto é, cada um dos progenitores é obrigado a prestar a sua parte dos alimentos, a não ser que prove que o não consegue fazer, independentemente de o outro progenitor ter ou não capacidade superior à sua para os prestar. Em segundo lugar, cumpre verificar da conveniência do aumento da pensão de alimentos como contrapartida da redução do tipo de despesas cujo pagamento depende da apresentação dos comprovativos de despesa. Aqui, a resposta não pode deixar de ser negativa, sob pena de desnecessariamente se aumentarem ainda mais as dúvidas quanto à bondade do montante estabelecido. Não resta aos pais senão implementar a capacidade de diálogo, também nesta parte. Finalmente, no que toca a consignar que a dívida de alimentos se prolonga atá aos 25 anos de idade dos filhos, cumpre também indeferir o requerido, uma vez que se trata de obrigação que resulta diretamente da lei e que depende de pressupostos que só no futuro se saberá se estarão verificados ou não. Deste modo, decidimos manter, também aqui, a decisão recorrida.
Já o que toca aos efeitos retroativos da prestação de alimentos, cumpre deferir o requerido, atenta a clareza do disposto no artº 2006º, do Código Civil, onde se estabelece que os alimentos são devidos desde a proposição da ação. Como nos diz Rute Teixeira Pedro, “Código Civil anotado” de Ana Prata e outros, volume II, 3ª edição, Almedina, 2023, pág. 946: 2. Na primeira parte deste preceito, prevê-se a data da produção de efejtos das decisões que respeitam à fixação judicial de alimentos ao abrigo de uma Deste modo, nesta parte, procede o recurso da Recorrente progenitora. IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos, alterando parcialmente a decisão de facto nos termos supra consignados e parcialmente a decisão de Direito, passando a constar o seguinte dispositivo: 1 – Os filhos ficam a residir com a progenitora, BB. 2 – Compete à mãe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos, bem como quanto aos atos da vida corrente destes, sem prejuízo do dever de informar o pai, através da entidade supervisora dos convívios, de todas as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância. Para cumprimento desse dever de informação, a mãe comunicará mensalmente por escrito à entidade supervisora as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância da vida dos filhos, sendo tais informações veiculadas ao progenitor pela entidade supervisora. 3 – Os filhos conviverão com o pai, sempre que o desejarem, ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a permitir a comparência/permanência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade. 4 – Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho DD conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho DD à casa da progenitora. a) Ficam os pais obrigados a acatar todas as instruções e orientações provenientes do CAFAP, que designará o dia e hora em que, em cada semana, terá lugar esse convívio, em função dos afazeres escolares e extracurriculares desse filho. b) A mãe fica obrigada a comunicar à entidade supervisora, no início de cada ano escolar, os horários escolares e das atividades extracurriculares desenvolvidas pelo filho DD, logo que tenha conhecimento dos mesmos. c) Trimestralmente, o CAFAP juntará aos autos relatório relativo à evolução da execução do regime de convívios supervisionados. 5 - Enquanto o filho CC não manifestar a vontade de livremente, ou sob supervisão de entidade terceira, conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, ficam suspensos os convívios entre esse filho e o pai. 6 - O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros, na qual se incluem as deslocações ao Porto para consultas de dermatologia, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início na data da propositura da presente ação, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor. 7- A prestação de alimentos referida em 6.ª) será atualizada anual e automaticamente, em Julho, com início em Julho de 2025, de acordo com uma taxa de 3% (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. 8 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidades de instituições escolares privadas, explicações, deslocações em viagens de estudo), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. b) A apresentação e entrega de tais documentos serão efetuadas por via eletrónica, SMS/Whatsapp, ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. 9.- A progenitora da Criança e do Jovem (com ela residentes) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que os filhos tiverem direito. 10 - Os filhos continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades existentes nesse âmbito, através da Sra. Assessora em funções neste Tribunal, com a periodicidade, em dia e em horário e com a duração, a designar pela Sra. Assessora em função da evolução dos dois irmãos e dos próprios pais, até que esta lhes dê a respetiva alta ou até que estejam preparados para a implementação de um regime livre de convívios entre pai e filhos. A mãe fica assim obrigada a fazer comparecer, por si ou através de terceiro, os filhos na Secretaria deste JFM-Juiz ..., no dia e horário que lhe venham a ser indicados, ausentando-se de seguida e vindo buscá-los no horário que lhe venha a ser indicado como sendo o do termo de tal acompanhamento. No âmbito desse acompanhamento psicológico, a Sra Assessora poderá fazer participar os progenitores, sempre que necessário, tendo em vista os fins visados com o acompanhamento, com respeito pela proibição criminal de contactos e pela imposição criminal de afastamento entre os progenitores. A Sra. Assessora juntará aos autos, de 3 em 3 meses, o plano das sessões do trimestre subsequente, sendo as convocatórias para comparência efetuadas pela Secção. Trimestralmente, a Sra. Assessora juntará aos autos relatório, dando conta da evolução e progressos alcançados através do acompanhamento psicológico. 11 – Durante o mês de Agosto de cada ano, ficam suspensos o regime de convívios supervisionados em relação ao filho DD e o acompanhamento psicológico aos dois irmãos.
Custas pelos apelantes em partes iguais – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Coimbra, 11 de Dezembro de 2024
Com assinatura digital: Anabela Marques Ferreira Hugo Meireles Cristina Neves
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