Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1943/09.1T2AVR-L.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
FUNDAMENTOS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 120.º/4 DO CIRE
Sumário: I – A declaração por via da qual o administrador da insolvência procede à resolução de um acto em benefício da massa insolvente tem que indicar os concretos fundamentos em que se baseia tal resolução; tal indicação não se basta, pelo menos por regra, com a mera alusão às normas legais ou com a utilização das expressões jurídicas e conclusivas contidas na lei; ressalvando a existência de presunção (caso em que apenas terão que ser indicados os factos que constituem a base e o pressuposto da presunção), a declaração de resolução deve aludir aos factos concretos que a motivaram e que, uma vez demonstrados, permitam concluir pela verificação dos respectivos requisitos legais.

II – A acção deduzida com vista à impugnação da resolução destina-se apenas a atacar os fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução, não sendo legítimo invocar ou apreciar, no âmbito desta acção, quaisquer outros fundamentos que ali não tenham sido invocados; portanto, são os factos invocados naquela declaração que irão determinar e delimitar o objecto da acção de impugnação que lhe venha a ser deduzida, sendo que aquilo que aqui importa apurar é a efectiva existência daqueles factos (caso sejam impugnados) e a sua relevância ou aptidão legal para operar aquela resolução, sem prejuízo da análise de outros factos que venham a ser invocados pelo impugnante e que possam ter relevância para afastar os seus fundamentos.

III – Se a declaração de resolução não contém a indicação dos factos que a determinaram ou se os factos indicados são insuficientes para concluir pelo preenchimento dos requisitos legais, tal apenas significará que não existe – porque não foi invocado e demonstrado – qualquer fundamento legal para a resolução do acto, procedendo a impugnação que lhe foi deduzida.

IV – Se a declaração de resolução contém a indicação dos factos que constituem a base de funcionamento da presunção de má fé estabelecida no art. 120º, nº 4, do CIRE, a mera circunstância de se limitar a concluir que o acto prejudicou os credores – sem aludir a quaisquer outros factos concretos, além da identificação do acto em causa (que é do conhecimento do impugnante) – não será bastante para julgar procedente a impugnação deduzida, caso o conteúdo do acto permita, só por si, concluir pela sua prejudicialidade para a massa insolvente.

V – Um acto por via do qual a insolvente cede a terceiro o uso e fruição de determinado prédio, de que é proprietária, pelo período de 50 anos e sem qualquer contrapartida monetária, é prejudicial à massa insolvente, na medida em que, condicionando e limitando bastante a possibilidade de concretizar a sua venda e a possibilidade de realizar, com essa venda, um valor equivalente ao seu valor de mercado, reduz e dificulta a satisfação dos direitos dos credores.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
A... FuteboL, com sede no Largo (...), Ovar, veio intentar contra a Massa Insolvente A..., representada pelo Administrador da Insolvência, e ao abrigo do art. 125º do CIRE, a presente acção de impugnação da resolução do Protocolo que foi efectuada pelo Administrador, por carta datada de 22/02/2011.
Começa por invocar a prescrição do direito à resolução, em virtude de o mesmo ter sido exercido num momento em que o Sr. Administrador já tinha conhecimento do protocolo há mais de seis meses. Mais alega que não existe fundamento válido nem estão reunidos os pressupostos necessários para a resolução, sendo que o Sr. Administrador não justificou porque motivo considera estarem reunidos os pressupostos que invoca, limitando-se a remeter para as disposições legais.
Conclui pedindo a procedência da excepção que invocou e, caso assim não se entenda, pede que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente referente ao Protocolo outorgado entre a A... e a A... Futebol, no dia 10 de Setembro de 2008, devendo manter-se todos os direitos e obrigados dele resultantes.
A Ré contestou, sustentando a improcedência da excepção de prescrição, em virtude de estar em causa um contrato de execução continuada, além de que o Sr. Administrador apenas teve conhecimento do protocolo na data que indicou na carta de resolução. Mais alega que, à data da celebração do Protocolo – que teve como objecto a cedência do prédio urbano destinado a jogos (denominado “Parque de Jogos X...”) – os outorgantes tinham conhecimento da instabilidade económico-financeira da Insolvente e da situação de insolvência iminente em que se encontrava, sendo patente a existência de má fé – que constitui fundamento para a resolução, ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 120º do CIRE – sendo certo que o cumprimento do contrato em questão constitui acto prejudicial à massa, na medida em que diminui, dificulta e retarda a satisfação dos credores da insolvência.
Com estes fundamentos e alegando que a carta resolutiva satisfaz todas as exigências de fundamentação, sendo plenamente eficaz, conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e foi elaborada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, declarou válida e eficaz a resolução do acto e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1 – A douta Sentença Recorrida, não se pronunciou quanto à questão relativa ao ponto dois da Petição, relativamente à ineficácia da notificação da resolução, logo a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 668º do C.P.C.
2- Não justifica, nem esclarece, o Sr. Administrador porque considera que se encontram reunidos os pressupostos que invoca, limitando-se a remeter para as disposições legais
3- A Comunicação da resolução efectuada pelo Sr. Administrador, além de injustificada, consubstancia-se na alegação vaga e imprecisa da alegada má-fé.
4- Concluindo de uma forma simplista e sem qualquer fundamento válido nos seguintes termos “apenas teve por objectivo onerar o prédio e prejudicar os credores”.
5- Tal direito potestativo e não discricionário, obriga o Sr. Administrador a alegar e provar o fundamento da resolução (neste sentido dispõe o regime geral – artº 432 do C.C).
6- Da existência de fundamento válido, depende a legitimidade do exercício desse direito, sendo a resolução sem motivo ou justificação simplesmente ineficaz.
7- Não se percebendo o enquadramento legal da carta resolutiva, ficamos só a saber que será nos termos do artigo 120 e seguintes do CIRE, conforme alega o Sr. Administrador.
8- Não se sabe se estamos perante resolução condicional ou incondicional.
9- Forçosamente se conclui que, a carta remetida à Autora pelo Sr. Administrador não deverá servir de modelo a ninguém, pelo facto, de estar ferida de nulidade, uma vez que até o próprio Administrador tem duvidas se é aplicável.
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10- Resulta provado da sentença que (alínea h)) a A..., apresentou contestação aos autos de Insolvência, na qual foi junto aos autos em 22/12/2009, cópia do denominado Protocolo.
11- Resulta provado, que o Sr. Administrador foi nomeado para o exercício de tais funções por expediente de 14/04/2010. Ou seja, a partir desta data foram-lhe facultados os autos e todas as peças processuais e documentos juntos ao mesmo.
12- Resulta provado, que só a 22/02/2011, Sr. Administrador remeteu carta de resolução à aqui recorrente, que esta recepcionou em 25/02/2011, alegando que só em 24/01/2011, tomou conhecimento integral do dito Protocolo.
13- A 14/04/2010, o Sr. Administrador ficou imediatamente investido de todos os poderes legais que lhe cabem e deve indicar com brevidade e diligência o correspondente exercício de tais poderes na defesa dos interesses dos credores.
14- Prescrevendo o artº 54 do CIRE, que o Administrador da Insolvência uma vez notificado da sua nomeação assume de imediato a sua função.
15- O Sr. Administrador apesar de investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, simplesmente se absteve por inercia, omissão ou outra qualquer razão, das funções que lhe cabiam.
16 – Prescrevendo art. 59 nº 1 do CIRE “in fine”, referir que o administrador nos poderes funcionais que é investido deve desempenhar com diligência de um gestor criterioso e ordenado.
17- Devendo, ele próprio tomar a iniciativa de, “motu próprio” e ter consultado todo o processo de insolvência, imediatamente a seguir à sua nomeação e informar, nomeadamente no que toca ao Protocolo, aqui em causa e às consequências do mesmo, de forma elucidativa, clara, isenta, verdadeira, actual objectiva e lícita tendo sempre em vista o primordial interesse da colectividade dos credores.
18- Exactamente o que o que o Sr. Administrador não fez, pondo em causa o nº 5 do Art. 55 do CIRE.
19- Pelo que, forçoso torna concluir que se efectivamente o Sr. Administrador não teve conhecimento integral do protocolo, salvo devido respeito, foi pelo facto de não ter consultado os autos de insolvência, como lhe cabia.
20- Não se percebendo sequer, como conseguiu fazer o relatório apresentado na assembleia de credores, sem dar a conhecer ou referenciar a questão dos efeitos do Protocolo, questão esta de tão particular importância para os credores.
21- O direito de resolução prescreveu, uma vez que o Sr. Administrador teve conhecimento do Protocolo a partir da data de 14/04/2010, não tendo exercido tal direito nos seis meses seguintes.
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22- A declaração de resolução está afectada de nulidade e consequente ineficácia, acrescido do facto de não estarem reunidos os pressupostos da mesma.
23- O protocolo não foi prejudicial à insolvente, resultando contrapartidas financeiras para a insolvente, que se traduzem no desonerar de encargos e custos associados ao bem cedido.
24- Do protocolo inexiste qualquer liberalidade a favor da A... Futebol.
25- A data da celebração do Protocolo inexistia qualquer situação de Insolvência da A..., tendo sido revogada sentença por acórdão da Relação que a decretava no Proc. 1393/06.1TBOVR – 2º Juízo - Trib. Ovar.
Com estes fundamentos, conclui pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.
A Ré apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões:
1 - A sentença não está ferida de Nulidade, , pois como esse Tribunal já decidiu ”A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. - 480/09.9JALRA.C1 in www.dgsi.pt e foi isso que a senhor juiz a quo fez pelo que como bem refere na conclusão 2 a senhora juiz pronunciou-se sobre o tema referida mas, não havendo grandes considerações a fazer, remeteu para as disposições legais aplicáveis, pronunciando-se – e bem – sobre a questão controvertida.
2 – A questão da carta de resolução ser nula, já foi decidido e bem, tanto mais que o recorrente percebeu bem os termos e as condições referidas na carta, tanto mais que as impugnou,
3 O que é certo é que não logrou provar que acto em causa não fosse prejudicial aos credores e que de facto foi um ato de má fé, sendo certo que os signatários do protocolo são os mesmos da parte da D... e da parte da Nova D..., tal como consta do oficio do serviço de Finanças de Ovar, onde constam os estatutos de uma e de outra que como se sabe não estava sujeita a registo comercial como associações
4 – O ato é claramente prejudicial á massa, onerou o único imóvel pelo que andou bem a Ex.ma Juiz a quo ao decidir da forma como decidiu
Com estes fundamentos, conclui pedindo a improcedência do recurso.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
• Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por ter omitido a apreciação de questão suscitada nos autos;
• Saber se a declaração de resolução do acto (protocolo) em benefício da massa insolvente contém a necessária fundamentação e se estão ou não reunidos os pressupostos legais para tal resolução;
• Saber se prescreveu/caducou o direito a tal resolução.
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III.
Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) A..., pessoa colectiva de utilidade publica constituída em 1994, com o objecto social, entre outros, de promover e orientar a educação física dos seus associados, foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida neste processo (lato sensu) em 13.03.2010, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.10.2010 no âmbito do recurso que da mesma foi interposto pela insolvente, e confirmada ainda por acórdão proferido em 30.09.2010 pelo mesmo tribunal de recurso no âmbito dos embargos à insolvência requeridos por MM..., NN... e OO... na qualidade de associados da insolvente; a sentença de declaração da insolvência foi objecto de registo (provisório nos termos do art. 64º, nº 1, al. e) do CRC) em 15.04.2010, e transitou em julgado em 26.10.2010 – alínea a) dos Factos Assentes.
b) A aqui insolvente foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida em 20.11.2007 no âmbito do processo nº 1393/06.1TBOVR do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar instaurado por B... (credor laboral), no âmbito do qual foi nomeado administrador da insolvência sr. Dr. LL... que, no exercício das suas funções, em 27.03.2008 apreendeu para a então massa insolvente bens móveis (7 verbas), prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob a ficha nº 4927, direito de superfície pelo período de 50 anos contados desde 1995 sobre uma parcela de terreno com 30.000m2 junto ao Centro Comercial ... de Ovar destinado à instalação de parque desportivo, e, em cumprimento do art. 129º do CIRE, juntou lista de créditos reconhecidos no montante total de capital de € 2.927.333,79 e €337.099,77, dos quais € 619.122,97 em benefício da Fazenda Nacional (capital) e € 71.384,24 em benefício do Instituto da Segurança Social (capital); a dita sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18.06.2008, declarando improcedente o pedido de declaração da insolvência da aqui insolvente, acórdão que foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 21.05.2009, julgou inadmissível o recurso – alínea b) dos Factos Assentes.
c) Sob a ficha n.º 04927/010896 da Conservatória do Registo Predial de Ovar consta descrito prédio urbano correspondente a parque de jogos com inscrição do direito de propriedade em benefício da insolvente, por usucapião, por apresentação de 01.08.1996 – alínea c) dos Factos Assentes.
d) Por documento epigrafado de Protocolo datado de 10.09.2008, II..., JJ... e HH..., em representação da insolvente e na qualidade de primeira outorgante, declararam ceder, sem contrapartida financeira, à A... Futebol, representada no acto por FF... e GG... e na qualidade de segunda outorgante, as instalações da insolvente destinadas a jogos, sitas no Parque X..., compostas por estádio de futebol com toda a envolvente interna (balneários, salas, centro de estágio, lavandaria, bancadas, campos de jogos, bar, camarotes) e envolvente externa (alameda de acesso ao campo e bilheteiras) – alínea d) dos Factos Assentes.
e) Pelo mesmo documento mais declararam os primeiros que a utilização do espaço cedido, inclusive a permissão da utilização através de empréstimo ou através de outras formas a outras colectividades ou particulares, toda a gestão publicitária, incluindo receitas de publicidade e bilheteiras de jogos, a manutenção das zonas cedidas (limpeza e tratamento dos relvados, manutenção do pelado designado por Maracanazinho, conservação das canalizações de água, gás, esgotos, das instalações sanitárias e de luz, e a lavagem dos equipamentos oficiais de todas as equipas de formação da insolvente), as obras indispensáveis à conservação e limpeza das zonas cedidas, e o pagamento da água municipalizada e da energia eléctrica gasta no espaço cedido, será da responsabilidade única da segunda outorgante, comprometendo-se esta a transportar todos os escalões de formação da insolvente nos jogos oficiais que estes venham a realizar, a permitir a utilização das instalações cedidas exclusivamente por parte da equipa de juniores da primeira outorgante, nos jogos oficiais, e a permitir que o escalão de futebol sénior da insolvente jogue no relvado do estádio X... no dia a designar no início da época desportiva, ficando definido para a época 2008/2009 as quartas feiras – alínea e) dos Factos Assentes.
f) Mais declararam que, no caso de a segunda outorgante, por qualquer razão relacionada com a primeira, ficar privada das instalações cedidas, esta terá de arranjar forma de não prejudicar a segunda outorgante no seu normal funcionamento, ou incorrerá numa penalização desde já definida em 50 épocas desportivas pelo valor de €60.000,00 por época, que declararam ser o custo por ambas estimado para a época das equipas da segunda outorgante – alínea f) dos Factos Assentes.
g) Sobre aquele prédio encontram-se inscritos os seguintes ónus/encargos:
- penhora inscrita em 02.08.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 10.112.276$00, inscrição renovada em 28.08.2006;
- penhora inscrita 05.09.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 21.918.542$00, inscrição renovada em 28.08.2006;
- penhora inscrita 05.09.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 1.711.989$00, inscrição renovada em 28.08.2006;
- penhora inscrita 05.09.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 36.414$00, inscrição renovada em 28.08.2006;
- penhora inscrita 05.09.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 45.087.387$00, inscrição renovada em 28.08.2006;
- penhora inscrita 09.12.1996 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 16.543.200$00, inscrição renovada em 27.11.2006;
- penhora inscrita 14.02.1997 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 4.463.538$00, inscrição renovada em 26.01.2007;
- penhora inscrita 14.02.1997 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 510.520$00, inscrição renovada em 26.01.2007;
- penhora inscrita 08.04.1997 em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 18.383.766$00, inscrição renovada em 20.03.2007;
- hipoteca legal inscrita em 29.07.2003 em benefício do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, para garantia das contribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1994, Março de 1995, Outubro de 1995 a Abril de 1996, no montante de €22.673,33 e juros de mora vencidos até Julho de 2003 no montante de €25.157,58;
- hipoteca legal inscrita em 14.03.2006 em benefício do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, para garantia das contribuições referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2005 no montante de € 27.216,16, juros de mora vencidos até Fevereiro de 2006 no montante de € 1.232,81, juros calculados à taxa de 6%, até ao montante máximo de € 33.569,78;
- penhora inscrita em 26.04.2006 em benefício de C... para garantia da quantia de € 14.825,53;
- penhora inscrita em 04.05.2006 em benefício de B... para garantia da quantia de € 31.259,35;
- penhora inscrita em 20.07.2006 em benefício de E... para garantia da quantia de € 6.038,58;
- penhora inscrita em 04.09.2006 em benefício de F... para garantia da quantia de € 112.545,33;
- penhora inscrita em 18.09.2006 em benefício de G...para garantia da quantia de € 7.086,94;
- penhora inscrita em 29.09.2006 em benefício de H...para garantia da quantia de € 17.820,99;
- penhora inscrita em 29.09.2006 em benefício de I...para garantia da quantia de € 14.245,00;
- penhora inscrita em 04.10.2006 em benefício de J...para garantia da quantia de € 56.766,36;
- penhora inscrita em 13.10.2006 em benefício de L... para garantia da quantia de € 2.796,61;
- penhora inscrita em 17.10.2006 em benefício de M...para garantia da quantia de € 3.370,45;
- penhora inscrita em 08.11.2006 em benefício de N...para garantia da quantia de € 14.289,30;
- penhora inscrita em 14.11.2006 em benefício de O..., Ldª para garantia da quantia de € 13.694,57;
- penhora inscrita em benefício da Fazenda Nacional para garantia da quantia de Esc.: 18.383.766$00;
- penhora inscrita em 05.12.2006 em benefício de P...para garantia da quantia de € 20.586,01;
- usufruto inscrito em 15.01.2007 em benefício de A.D.O. – Basquetebol da A..., por doação e pelo prazo de 10 anos, com início em 07.08.2007;
- penhora inscrita em 16.02.2007 em benefício de R..., Lda para garantia da quantia de € 4.673,09;
- penhora inscrita em 16.02.2007 em benefício de S...para garantia da quantia de € 18.590,00;
- penhora inscrita 21.02.2007 em benefício de T...para garantia da quantia de € 14.498,00;
- penhora inscrita em 15.03.2007 em benefício de U...para garantia da quantia de € 16.275,66;
- penhora inscrita em 17.04.2007 em benefício de W...para garantia da quantia de € 4.620,00;
- penhora inscrita em 17.05.2007 m benefício de Y...para garantia da quantia de € 7.590,00;
- penhora inscrita em 17.05.2007 em benefício de Z...para garantia da quantia de € 7.590,00;
- penhora inscrita em 17.05.2007 em benefício de K...para garantia da quantia de € 4.455,00;
- penhora inscrita em 09.06.2007 em benefício de AA... - ..., SA para garantia da quantia de € 7.049,23;
- penhora inscrita em 08.10.2007 em benefício de BB...para garantia da quantia de € 12.122,00;
- penhora inscrita em 12.11.2007 em benefício de CC..., Ldª para garantia da quantia de €19.443,74;
- penhora inscrita em 31.01.2008 em benefício de DD...para garantia da quantia de € 42.636,77;
- penhora inscrita em 14.10.2009 em benefício de EE..., Ldª para garantia da quantia de € 3.226,35;
- declaração de insolvência inscrita em 31.01.2011 (sentença proferida em 13.04.2010 e transitada em 26.10.2010) – alínea g) dos Factos Assentes.
h) Citada para os termos deste processo de insolvência a requerida A... apresentou contestação subscrita por FF..., GG... e HH... e que foi junta aos autos em 22.12.2009, acompanhada de cópia do documento (Protocolo) aludido em d) – alínea h) dos Factos Assentes.
i) O sr. administrador da insolvência foi notificado da sua nomeação para o exercício de tais funções no âmbito destes autos de insolvência por expediente de 14.04.2010; a assembleia de credores para apreciação do relatório do sr. Administrador da insolvência foi realizada no dia 01.06.2010 – alínea i) dos Factos Assentes.
j) Por carta datada de 22.02.2011 que remeteu à impugnante e que esta recepcionou em 25.02.2011, o sr. administrador da insolvência da A..., invocando tal qualidade, declarou proceder à resolução incondicional, em benefício da massa insolvente, do Protocolo aludido em d), do qual o sr. administrador da insolvência ali declarou ter tomado conhecimento integral em 24.01.2011, resolução à qual procedeu invocando má fé, nos termos do art. 120º, nº 4 e 5 do CIRE, e que a celebração do protocolo apenas teve como objectivo onerar o prédio e prejudicar os credores. Na data subscrevem o protocolo em nome da A... Futebol FF... e GG..., precisamente os agora representantes da A..., o que é igualmente entendido como má fé – alínea j) dos Factos Assentes.
l) Aquando da celebração do Protocolo aludido em d) a impugnante tinha conhecimento da instauração dos processos de insolvência contra a insolvente com os nºs 2794/2008 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, bem como da brutal diminuição das receitas daquela, nomeadamente quotas devidas pelos sócios e patrocínios, que tornaram a insolvente incapaz de manter e suportar custos relativos à formação e custos fixos inerentes (cfr. artigos 16.º e 35.º da petição) – alínea l) dos Factos Assentes.
m) À data da celebração do protocolo aludido em d) a impugnante tinha conhecimento das dívidas da insolvente e da ausência de meios financeiros desta para proceder ao seu pagamento – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
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IV.
Analisemos, então, o objecto do recurso.
A Apelante começa por invocar a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., por ter omitido pronúncia quanto à questão referente à ineficácia da notificação da resolução a que aludia o ponto 2 da petição inicial.
Dispõe, efectivamente, o art. 668º, nº 1, d), do C.P.C.[1], que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que, como determina o art. 660º, nº 2, do citado diploma, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A Autora/Apelante invocou, na petição inicial, a ineficácia da notificação da resolução incondicional do protocolo, sustentando que, apesar de lhe competir alegar e provar o fundamento da resolução, o Sr. Administrador não justificou os motivos pelos quais considera estarem reunidos os pressupostos da resolução, limitando-se a remeter para as disposições legais, alegando, de forma vaga e imprecisa, uma suposta má fé e concluindo, de forma simplista e sem fundamento válido, que o protocolo “apenas teve como objectivo onerar o prédio e prejudicar os credores”.
Apesar de reconhecer que a declaração de resolução deve ser fundamentada – como se depreende do seguinte excerto: “a declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à acção de impugnação da resolução. Admitir esse suprimento traduzir-se-ia na introdução de factualidade nova em momento ulterior ao exercício do direito potestativo e que, por isso, necessariamente, não fundamentou aquela declaração de resolução” – a sentença recorrida não se debruçou – clara e expressamente – sobre a questão, nos termos e na perspectiva em que ela era colocada pela Autora, já que não analisou, propriamente, o teor da declaração e a suficiência ou insuficiência da respectiva fundamentação.
É discutível, porém, que esteja em causa uma verdadeira omissão de pronúncia, porquanto, como tentaremos explicar, essa questão não tinha verdadeira autonomia relativamente à questão essencial que aqui se discutia – e que foi efectivamente apreciada na sentença recorrida – e que consistia em saber se existia ou não fundamento legal para a resolução.
A resolução em benefício da massa insolvente dos actos praticados pelo devedor antes da insolvência está prevista nos arts. 120º e segs. do CIRE[2], onde se estabelecem as situações em que tal resolução pode ter lugar, bem como os termos e o prazo em que deve ser efectuada.
Determinando o art. 123º que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção, nada se diz na lei sobre o conteúdo e as formalidades a observar nessa carta/comunicação resolutiva, sendo certo, no entanto, que, como decorre dos arts. 120º e 121º, tal resolução não poderá ter lugar por mera vontade do administrador da insolvência e independentemente da verificação de qualquer facto, requisito ou circunstância, sendo que, conforme ali se determina, ela apenas poderá ocorrer caso se verifique alguma das circunstâncias ali mencionadas.
Daí que – e ainda que a lei não o diga expressamente – aquela comunicação tenha que indicar os concretos motivos ou fundamentos da resolução e a indicação desses fundamentos não poderá, pelo menos por regra, ser efectuada pela mera indicação das normas legais correspondentes e tão pouco pelo uso das expressões jurídicas e conclusivas que nelas são utilizadas; tal fundamentação deverá reportar-se aos factos concretos que, pelo menos na perspectiva do administrador, têm aptidão para integrar a previsão legal e justificar a resolução do acto. E, embora possa estar dispensado de alegar os factos que integram um determinado requisito da resolução, em virtude de a lei presumir a sua existência, o administrador de insolvência terá sempre que alegar, pelo menos, os factos concretos que servem de base a tal presunção.
A indicação dos factos concretos que determinaram a resolução é essencial para que a pessoa prejudicada ou afectada por tal resolução possa exercer o direito de impugnação que lhe é facultado pelo art. 125º, importando notar que hão-de ser esses factos que vão ser apreciados e discutidos na acção que se interponha com vista à impugnação da resolução, quer no sentido de confirmar a sua existência (mediante a produção de prova que seja necessária), quer no sentido de decidir se os mesmos se integram ou não na previsão legal e se, como tal, têm a aptidão necessária para determinar a resolução do acto.
Tem sido, aliás, neste sentido que se tem pronunciado a nossa jurisprudência[3], podendo ver-se ainda Gravato Morais[4].
Assente, portanto, que a declaração de resolução tem que ser fundamentada com a indicação dos factos concretos que a motivaram, a inexistência de tal fundamentação implicará, naturalmente, a procedência da impugnação que lhe venha a ser deduzida.
É que, conforme referimos, são os factos invocados na declaração como fundamento para a resolução que irão determinar e delimitar o objecto da acção de impugnação que lhe venha a ser deduzida, sendo que o que importa apurar, no âmbito desta acção, é a efectiva existência dos factos que ali foram invocados (caso sejam impugnados) e a sua relevância ou aptidão legal para operar aquela resolução, sem prejuízo, naturalmente, da análise de outros factos que venham a ser invocados pelo impugnante e que possam ter relevância para afastar os fundamentos da resolução.
Como se refere no Ac. do STJ de 17/09/2009 (já citado), a acção de impugnação da resolução destina-se a atacar os fundamentos que, para tanto, foram invocados pelo administrador e comunicados ao impugnante, não podendo este ser aqui surpreendido com novos factos e novos fundamentos. Daí que, como se reconheceu no referido Acórdão, os factos que, enquanto fundamento da resolução, relevam para o desfecho da acção são apenas aqueles que foram invocados na carta de resolução e não quaisquer outros.
Assim, a validade ou eficácia da resolução efectuada pelo administrador de insolvência terá que ser aferida – no âmbito da acção de impugnação que lhe seja deduzida – apenas em face dos factos que foram invocados na carta de resolução e, portanto, o que interessa apurar é apenas se esses factos (ali invocados) existem ou não e se têm ou não aptidão para determinar a resolução.
Nestes termos, se a carta de resolução não indica os factos em que se baseou, tal significará que não existem factos ou fundamentos cuja bondade ou relevância o Tribunal possa confirmar e, não podendo validar/confirmar a resolução do acto, terá que se limitar a julgar procedente a impugnação deduzida.
Daí que se entenda que a falta de fundamentação da carta de resolução não corresponda a uma questão com verdadeira autonomia relativamente àquela que constitui o objecto essencial da acção – e que foi apreciada na sentença recorrida – e que consiste, afinal, em saber se existem ou não os fundamentos com base nos quais o administrador resolveu o acto; se esses fundamentos não foram invocados oportunamente pelo administrador, tal apenas significará que não existe – porque não foi invocado e demonstrado – qualquer fundamento legal para a resolução do acto, procedendo a impugnação deduzida.
Por isso entendemos que a sentença recorrida não padece de verdadeira nulidade, na medida em que apreciou (e para efeitos de nulidade, não releva saber se o faz bem ou mal) a questão essencial que correspondia ao objecto da acção e que consistia em saber se devia ou não ser validada/confirmada a resolução do acto que foi efectuada pelo administrador da insolvência através da carta que dirigiu à Autora/Apelante.
Analisemos, então, a carta de resolução em causa e os fundamentos que nela foram invocados, já que, como referimos, é em face desses fundamentos (e apenas desses) que terá que ser apreciada e decidida a validade/eficácia da resolução.
Na citada carta, o Sr. Administrador, depois de aludir ao facto de ter tido conhecimento em determinada data do Protocolo acima identificado, que havia tido como objecto, o prédio urbano que identifica, afirma – e passamos a transcrever – o seguinte:
…venho nos termos dos arts. 120 e segs. do CIRE, proceder à resolução incondicional em benefício da massa insolvente, do denominado protocolo, supra aludido, que passa a não produzir quaisquer efeitos.
A resolução, tem como base o pressuposto da má fé, nos termos do art. 120 nº 4 e 5 CIRE, pois a celebração do protocolo apenas teve como objectivo a onerar o prédio e prejudicar os credores.
Na data subscrevem o protocolo em nome da A... Futebol, FF... e GG..., precisamente os agora representantes da A..., o que é igualmente entendido como má fé”.
 O art. 121º enumera uma série de actos que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Está aqui em causa a resolução que a própria lei qualifica como incondicional, na medida em que não está dependente de quaisquer outras condições além de o acto em causa se integrar numa das situações descritas nas diversas alíneas da referida norma.
Assim, estando em causa uma resolução incondicional, o administrador de insolvência apenas terá que alegar – na fundamentação da resolução – que o acto ao qual se dirige se enquadra nalguma das situações previstas no art. 121º, alegando os factos que, eventualmente, sejam necessários para concluir que assim é efectivamente (importando notar que, neste caso e na nossa perspectiva, poderá, eventualmente, bastar a alegação de que o acto – devidamente identificado – se integra em determinada categoria, na medida em que estará em causa uma mera conclusão a extrair do próprio teor do acto em causa). De qualquer forma, ainda que se admita que, em algumas situações, a resolução incondicional não depende da verificação de quaisquer outros factos além daqueles que já emergem do próprio acto, o administrador sempre deverá deixar claro qual é a natureza e categoria que atribui ao acto que está a resolver para que não subsistam dúvidas sobre o motivo ou fundamento da resolução.
Ora, no caso que estamos a analisar, o Sr. Administrador alude a uma resolução incondicional, mas nada mais diz a esse propósito; não alude à norma legal e não faz sequer qualquer consideração sobre a natureza do acto e, portanto, não sabemos em qual das alíneas do citado art. 121º se teria baseado para considerar ter fundamento legal para a resolução. Refira-se que o acto em causa apenas poderia ser subsumido ao âmbito de previsão da alínea b), onde se alude a actos celebrados pelo devedor a título gratuito, mas não é claro e evidente que assim seja, já que a Apelante assumiu algumas obrigações relativamente à Insolvente, como sejam a de assegurar o transporte de todos os escalões de formação da Insolvente nos jogos oficiais.
Na realidade, apesar de utilizar a expressão “resolução incondicional”, depreende-se da carta que o fundamento da resolução não assenta em qualquer uma das alíneas do citado art. 121º, mas sim no art. 120º, afirmando o Sr. Administrador que a resolução tem como base o pressuposto da má fé, nos termos do art. 120º, nº 4 e 5.
De facto, fora das situações previstas no art. 121º (que já vimos não terem sido invocadas pelo Sr. Administrador como fundamento da resolução do acto), o acto só poderá ser resolvido – como preceitua o art. 120º - se tiver sido praticado dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, desde que o acto em causa seja prejudicial à massa e desde que exista má fé do terceiro. Está aqui em causa, portanto, aquilo que normalmente se designa por resolução condicional, por contraposição à resolução que a própria lei qualifica como incondicional.
Atendendo ao teor da declaração, foi com base nesta norma que o Sr. Administrador procedeu à resolução, mas, tal como referimos, para o fazer correctamente e de forma eficaz, teria que indicar os factos concretos com base nos quais concluiu pela efectiva verificação dos requisitos legais: a prejudicialidade do acto e a má fé do terceiro. E, tal como referimos, não bastava indicar a norma legal e não bastava aludir às expressões conclusivas utilizadas pela lei; ressalvando a existência de presunção (caso em que apenas teria que alegar os factos que constituem a base e o pressuposto de funcionamento da presunção), o administrador teria que alegar os factos concretos com base nos quais seria possível concluir pela verificação dos requisitos legais.
De acordo com o disposto no nº 5 da citada norma, entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer uma das seguintes circunstâncias: de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente ou do início do processo de insolvência.
Ora, na sua declaração, o Sr. Administrador não alude a nenhum destes factos; não diz que a Autora tivesse conhecimento de qualquer das circunstâncias supra mencionadas e, portanto, não invoca qualquer facto que pudesse ser subsumido à noção de má fé que é dada pela norma citada, como requisito da resolução.
Dispõe, todavia, o nº 4 da norma citada que a má fé se presume no que toca a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
E, tal como dissemos supra, existindo uma presunção de má fé, o administrador não tem que indicar os factos que permitiriam concluir pela sua existência, bastando a indicação dos factos que constituem a base de funcionamento da presunção.
Foi isso que fez o Sr. Administrador, quando mencionou que a má fé decorria da circunstância de o protocolo – celebrado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – ter sido subscrito em nome da Autora pelas pessoas que agora são os representantes da Insolvente. Estes são factos concretos que, sendo verdadeiros, permitirão presumir a existência de má fé e, portanto, constituem fundamentação bastante da declaração de resolução, no que toca ao apontado requisito.
Mas esse requisito não bastava para fundamentar a resolução. Era ainda necessário que o acto fosse prejudicial à massa, como tal se considerando os actos que diminuem, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (cfr. nº 2 do citado art. 120º).
E, no que toca a este requisito, o Sr. Administrador apenas referiu que a celebração do protocolo apenas teve como objectivo onerar o prédio e prejudicar os credores.
É certo que tal alegação é conclusiva, o que equivale a dizer que o Sr. Administrador não invocou quaisquer factos concretos, além daqueles que resultam do teor do acto a que aludia e que também era do conhecimento da destinatária da aludida comunicação.
Poder-se-á dizer, por isso, que a declaração de resolução não está fundamentada e que, como tal, não pode produzir efeitos por inexistência de factos que a suportem?
Tal como dissemos supra, a necessidade de fundamentação dessa declaração reporta-se, essencialmente, à indicação dos factos concretos que lhe estão subjacentes e não à indicação das normas jurídicas ou a juízos conclusivos, sejam eles de facto ou de direito. Com efeito, é com base nesses factos concretos que o Tribunal irá extrair as suas próprias conclusões e aplicar as normas jurídicas com vista a concluir se tais factos são ou não bastantes, perante a lei, para determinar a resolução do contrato.
Mas, a necessidade de indicação desses factos supõe que eles existam e que neles se tenha baseado a resolução. Com efeito, é de admitir como possível que o administrador tenha fundado o seu juízo conclusivo de prejudicialidade para a massa com base (apenas) no conteúdo do acto que identifica na sua declaração e, nessas circunstâncias, porque o acto é do conhecimento do destinatário, não nos parece que seja exigível que o administrador tenha que reproduzir os termos do acto e os direitos e obrigações dele emergentes e que tenha que efectuar considerações ou fazer alegações e juízos conclusivos para justificar a resolução.
No caso sub judice e atendendo ao teor da declaração do Sr. Administrador, resulta claro que a resolução do acto radica apenas (porque mais nada foi invocado ou alegado) na circunstância de o acto – pelo seu conteúdo e pelos direitos e obrigações dele emergentes – redundar em prejuízo para os credores e na circunstância de existir má fé da Autora (má fé que radica na presunção emergente de o protocolo ter sido subscrito em nome da Autora pelas pessoas que agora são representantes da Ré).
Foram apenas esses os factos que serviram de fundamento à resolução e que, como tal, foram comunicados à Autora na declaração de resolução e, portanto, é apenas com base nesses factos – e nas conclusões que o Tribunal possa retirar do teor e conteúdo do acto – que importa agora saber se eles são ou não suficientes para a resolução. 
O que interessa saber, portanto, já que foram esses os factos e fundamentos invocados pelo Sr. Administrador na carta que dirigiu à Autora, é se, em face dos seus termos e do seu conteúdo, o protocolo celebrado entre a Autora e a Insolvente é prejudicial à massa e se está ou não configurada a presunção de má fé da Autora, estabelecida no art. 120º, nº 4, em virtude de o acto ter sido praticado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e de nele ter participado pessoa especialmente relacionada com a Insolvente.
Não há dúvida – e tal é reconhecido pela Apelante – que o acto em causa foi celebrado dentro dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, inserindo-se, por isso, dentro do âmbito temporal que está definido no art. 120º como condição geral para a resolução em benefício da massa.
Analisemos os demais requisitos.
Por via do aludido protocolo, a Insolvente cedeu à Autora as instalações do Parque X... – de que é dona e possuidora – sem nenhuma contrapartida financeira e pelo prazo de 50 anos.
Sustenta a Apelante que o acto em causa não foi prejudicial à massa insolvente, porquanto não pode ser qualificado como liberalidade, dada a circunstância de estabelecer diversas contrapartidas financeiras para a Insolvente, já que a Autora assumiu os custos associados ao bem (água, luz, tratamento e substituição de relvados, e outros), desonerando a Insolvente dessa responsabilidade, tendo também assumido os custos relativos à formação dos jovens escalões de futebol e aos transportes e equipamentos.
É verdade que a Autora assumiu tais obrigações e, nessa medida, seria discutível a qualificação do acto como mera liberalidade. Refira-se, de qualquer forma, que tal qualificação apenas relevaria para efeitos de resolução incondicional, ao abrigo do disposto no art. 121º, nº 1, b) ou para efeitos de funcionamento da presunção de prejudicialidade que está estabelecida no art. 120º, nº 3, sendo certo, porém, que – como já assinalámos – esses factos ou circunstâncias não foram invocados pelo Administrador como fundamento da resolução.
 Mas, independentemente dessa qualificação, a verdade é que, por via do acto praticado, a Insolvente cedeu o uso aquele prédio ou instalações à Autora pelo prazo de 50 anos e, ainda que conserve o direito de propriedade sobre o referido imóvel – já que o referido protocolo não envolveu a transferência da propriedade –, a verdade é que o mesmo ficou onerado durante um período muito prolongado e, como parece evidente, isso condiciona e limita bastante a possibilidade de concretizar a sua venda e impossibilita, na prática, a efectiva realização de valor equivalente ao seu valor de mercado. Está em causa, portanto, um acto que reduz e dificulta a satisfação dos direitos dos credores e que, em conformidade com o disposto no art. 120º, nº 2, é prejudicial à massa insolvente.
Com efeito e como refere Gravato Morais[5], “…a celebração de um ou de vários contratos de arrendamento, relativos a imóveis propriedade do devedor insolvente – onerando assim significativamente tais prédios – é susceptível de causar impedimentos consideráveis à satisfação dos credores da massa. Com efeito, será bem mais difícil a alienação de um imóvel arrendado, dada não só a manifesta redução substancial do valor da venda, como ainda o facto de provavelmente não ser fácil encontrar um interessado na aquisição do mencionado prédio”.
Apesar de, no caso vertente, não estar em causa um contrato de arrendamento propriamente dito, a verdade é que a situação é similar, na medida em que, por via do referido protocolo, o uso e fruição do prédio não estão na disponibilidade do proprietário e – note-se – tal ónus ou limitação vigora durante um período temporal muito alargado (50 anos), sendo muito difícil vender o prédio nessas circunstâncias e sendo praticamente impossível obter o preço correspondente ao seu real valor.
Concluímos, pois, pela verificação do apontado requisito: o acto é prejudicial à massa insolvente.
Vejamos agora a má fé do terceiro, ou seja, da Autora/Apelante.
Já referimos que, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 120º, entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer uma das seguintes circunstâncias: de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente ou do início do processo de insolvência.
O Sr. Administrador não invocou nenhum desses factos e apenas se baseou na presunção de má fé que está estabelecida no nº 4 da norma acima citada, referindo, para o efeito, que o protocolo – celebrado em 10/09/2008 – foi subscrito em nome da A... Futebol, por FF... e GG..., precisamente os agora representantes da A....
Resulta efectivamente do teor do Protocolo – celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – que o mesmo foi subscrito pelos referidos FF... e GG..., em representação da Autora e, portanto, não há dúvida que eles tiveram participação no acto. Por outro lado, a Autora não contesta – antes confirma – que tais intervenientes no acto são agora representantes da Insolvente (alegando a Autora que foram eleitos para os cargos directivos) e, como tal, são pessoas especialmente relacionadas com a Insolvente, face ao disposto no art. 49º, nº 2, alínea c), do CIRE.
Mostra-se, pois, confirmada a situação de facto que era invocada pelo Sr. Administrador e que constitui a base de funcionamento da presunção de má fé estabelecida no citado art. 120º, nº 4, o que, evidentemente, dispensava a prova da má fé e das concretas circunstâncias em que ela se traduz e que são indicadas no nº 5 do citado art. 120º (cfr. art. 350º, nº 1, do C.C.).
Alegava a Autora na petição inicial, com vista a afastar o funcionamento daquela presunção – tal como continua a sustentar no presente recurso – que o corpo directivo da Insolvente não o era à data da assinatura do negócio, sendo que só em momento posterior foram eleitos em assembleia, mais alegando que a sentença recorrida ignorou essa factualidade que era alegada nos arts. 17º a 21º da petição inicial.
Mas a verdade é que esse facto não assume qualquer relevância para o funcionamento da presunção, porquanto, como se refere expressamente no citado art. 120º, nº 4, a presunção funciona ainda que essa especial relação com o insolvente não existisse à data da prática do acto.
Mas, porque a resolução do acto se baseou numa presunção de má fé, que é ilidível (como resulta do disposto no art. 350º, nº 2, do C.C. e da circunstância de a lei nada dizer em contrário), a Autora poderia, naturalmente, no âmbito da presente acção, alegar e provar que não existiu má fé. E, de facto, assim o fez, alegando desconhecer a situação da insolvência ou insolvência iminente, factos que, no entanto, não foram levados à base instrutória.
De qualquer forma, esse facto não assume agora qualquer relevância, na medida em que já se encontra provado o facto contrário, ou seja, que a Autora, à data da celebração do protocolo, tinha conhecimento das dívidas da Insolvente e da ausência de meios financeiros desta para proceder ao seu pagamento, o que equivale a dizer que a Autora não desconhecia a situação de insolvência em que aquela se encontrava.
Assim, estando em causa um acto praticado dentro do período temporal definido no citado art. 120º, que deve ser qualificado como prejudicial à massa e que se presume ter sido praticado de má fé, sem que tal presunção tenha sido ilidida, estão reunidos os pressupostos necessários para a sua resolução em benefício da massa insolvente, mostrando-se confirmados e demonstrados os fundamentos de facto que, para o efeito, foram invocados pelo Sr. Administrador, na carta que dirigiu à Autora, bem como a sua aptidão para justificar aquela resolução.
Considera, porém, a Apelante – discordando da sentença recorrida, onde se decidiu em sentido contrário – que o direito de resolução prescreveu, já que, aquando da sua nomeação para o cargo – em 14/04/2010 – o Sr. Administrador tomou conhecimento do Protocolo que, nesse momento, já havia sido junto aos autos e, se não tomou esse conhecimento, foi porque não consultou os autos de insolvência.
Dispõe o art. 123º, nº 1, do CIRE que a resolução deve ser efectuada nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da insolvência. Apesar de a epígrafe da norma em questão aludir a “prescrição”, tem-se entendido que o está aí em causa é um prazo de caducidade[6].
Atendendo aos factos que, a esse propósito, eram alegados pela Autora, foram levadas à base instrutória as seguintes questões:
Com a notificação da sua nomeação para o cargo no âmbito deste processo de insolvência, o sr. administrador da insolvência tomou conhecimento do protocolo aludido em d) ?
No âmbito da assembleia de credores foi abordada e discutida a existência e conteúdo do protocolo aludido em d) ?
Desde data anterior a 22.08.2010 que o sr. administrador da insolvência tomou conhecimento da existência e conteúdo do protocolo aludido em d) ?
Todas essas respostas mereceram resposta negativa, importando notar que a Apelante não impugna a decisão da matéria de facto. Portanto, não se provou que o Sr. Administrador da insolvência tivesse tido conhecimento do referido protocolo em qualquer uma das datas ali mencionadas. Em suma, não se provou que tal conhecimento tivesse ocorrido em momento anterior àquele em que o Sr. Administrador diz ter tido conhecimento do acto (24/01/2011).
E, sendo assim, a questão suscitada pela Apelante apenas poderia ser analisada na perspectiva de saber se o aludido prazo começa a correr a contar do efectivo conhecimento do acto por parte do administrador da insolvência ou se, ao invés, começa a correr a partir do momento em que o administrador poderia tê-lo conhecido se tivesse actuado de forma diligente.
De facto, estando provado que o aludido Protocolo foi junto aos autos de insolvência em 22/12/2009 e que o Sr. Administrador foi notificado da sua nomeação para o exercício dessas funções por expediente de 14/04/2010, conclui a Apelante que, se o Sr. Administrador não tomou conhecimento do Protocolo nesta data (a da sua nomeação) foi apenas porque não consultou o processo e porque não cumpriu com rigor as funções que lhe foram atribuídas e que iniciou de imediato.
Temos que reconhecer que, encontrando-se o referido Protocolo junto aos autos desde momento anterior àquele em que o Administrador de insolvência foi notificado da sua nomeação (com início imediato das suas funções), é estranho que o tenha conhecido apenas nove meses depois, tanto mais que o Sr. Administrador nem sequer esclarece como e de que forma veio a ter esse conhecimento em 24/01/2011. Ao que tudo indica, o Sr. Administrador não terá tido a preocupação de consultar os autos e os eventuais documentos que dele constassem, o que poderá, eventualmente, indiciar alguma falta de rigor e diligência no exercício das suas funções. Refira-se, de qualquer forma, que a multiplicidade de funções, de maior ou menor complexidade, que estão atribuídas ao administrador da insolvência, sempre poderão justificar esse facto e, em bom rigor, não lhe poderá ser exigido que proceda à imediata consulta dos autos e que tome imediato conhecimento de todos os documentos que aí se encontram, independentemente do seu número e da sua complexidade.
De qualquer forma, e ainda que possa ter existido alguma falta de diligência, a verdade é que o momento a que a lei atribui relevância para efeitos de início do aludido prazo é o do conhecimento do acto; não é, portanto, o momento em que o acto deveria ter sido conhecido se o administrador de insolvência usasse da devida diligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
E a verdade é que não se provou – como resulta da resposta negativa que foi dada aos pontos da base instrutória acima mencionados – que o Sr. Administrador tenha tido tal conhecimento mais de seis meses antes da data em que exerceu o direito de resolução do acto.
Refira-se, aliás, que a determinação do momento em que o Administrador deveria ter tomado conhecimento do acto sempre seria muito difícil, já que, dada a multiplicidade de funções do administrador da insolvência – umas mais urgentes do que outras – não nos parece legítimo concluir que o escrupuloso e rigoroso cumprimento dessas funções implicasse a imediata consulta dos autos e, portanto, nenhuma razão existiria para fazer coincidir com a data da notificação da sua nomeação o momento em que o Administrador deveria ter tomado conhecimento de todos os documentos que estão juntos aos autos e dos actos que neles estão incorporados.
Assim sendo, não poderia ser julgada procedente a aludida excepção, conforme se decidiu na sentença recorrida.
Assim sendo e porque – como acima referimos – estão reunidos os pressupostos necessários para a resolução do acto aqui em causa em benefício da massa insolvente, não pode proceder a impugnação deduzida pela Autora/Apelante, razão pela qual se confirma a sentença recorrida.
******
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – A declaração por via da qual o administrador da insolvência procede à resolução de um acto em benefício da massa insolvente tem que indicar os concretos fundamentos em que se baseia tal resolução; tal indicação não se basta, pelo menos por regra, com a mera alusão às normas legais ou com a utilização das expressões jurídicas e conclusivas contidas na lei; ressalvando a existência de presunção (caso em que apenas terão que ser indicados os factos que constituem a base e o pressuposto da presunção), a declaração de resolução deve aludir aos factos concretos que a motivaram e que, uma vez demonstrados, permitam concluir pela verificação dos respectivos requisitos legais.
II – A acção deduzida com vista à impugnação da resolução destina-se apenas a atacar os fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução, não sendo legítimo invocar ou apreciar, no âmbito desta acção, quaisquer outros fundamentos que ali não tenham sido invocados; portanto, são os factos invocados naquela declaração que irão determinar e delimitar o objecto da acção de impugnação que lhe venha a ser deduzida, sendo que aquilo que aqui importa apurar é a efectiva existência daqueles factos (caso sejam impugnados) e a sua relevância ou aptidão legal para operar aquela resolução, sem prejuízo da análise de outros factos que venham a ser invocados pelo impugnante e que possam ter relevância para afastar os seus fundamentos.   
III – Se a declaração de resolução não contém a indicação dos factos que a determinaram ou se os factos indicados são insuficientes para concluir pelo preenchimento dos requisitos legais, tal apenas significará que não existe – porque não foi invocado e demonstrado – qualquer fundamento legal para a resolução do acto, procedendo a impugnação que lhe foi deduzida.
IV – Se a declaração de resolução contém a indicação dos factos que constituem a base de funcionamento da presunção de má fé estabelecida no art. 120º, nº 4, do CIRE, a mera circunstância de se limitar a concluir que o acto prejudicou os credores – sem aludir a quaisquer outros factos concretos, além da identificação do acto em causa (que é do conhecimento do impugnante) – não será bastante para julgar procedente a impugnação deduzida, caso o conteúdo do acto permita, só por si, concluir pela sua prejudicialidade para a massa insolvente.
V – Um acto por via do qual a insolvente cede a terceiro o uso e fruição de determinado prédio, de que é proprietária, pelo período de 50 anos e sem qualquer contrapartida monetária, é prejudicial à massa insolvente, na medida em que, condicionando e limitando bastante a possibilidade de concretizar a sua venda e a possibilidade de realizar, com essa venda, um valor equivalente ao seu valor de mercado, reduz e dificulta a satisfação dos direitos dos credores.
/////
V
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Maria Catarina R. Gonçalves (Relatora)
Maria Domingas Simões
Nunes Ribeiro

[1] Reportamo-nos ao C.P.C. anterior por ser o vigente à data em que foi proferida à sentença.
[2] Na redacção anterior à Lei nº 16/2012 de 20/04, na medida em que a declaração de resolução foi efectuada em momento anterior à entrada em vigor deste diploma, reportando-se a este diploma e redacção todas as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.

[3] Cfr. o Acórdão do STJ de 17-09-2009 (processo n.º 307/09.1YFLSB); os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-02-2013 (processo n.º 462/10.8TBVFR), de 11-03-2013 (processo n.º 2756/09.6TBOAZ), de 07/10/2013 (proc. nº 251/09.2TYVNG-I.P1) de 01/10/2013 (proc. nº 251/09.2TYVNG-H.P1), de 27/11/2012 (proc. nº 4694/08.0TBSTS-O.P1) e o Acórdão da Relação de Coimbra 04/06/2013 (proc. nº 354/12.6TBFND.K.C1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt

[4] Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 164.  
[5] Ob. cit., pág. 51.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág.438