Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | PERDA DO DIREITO À VIDA NASCITURO INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL FUTURO CÁLCULO | ||
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Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 496º, Nº 2 E 566º DO C. CIV.; PORTARIA 377/2008, DE 26/5. | ||
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Sumário: | I – É indemnizável a perda do direito à vida do nascituro já concebido, nos termos do art.º 496º, n.º 2 do C. Civil. II - Esta indemnização é cumulável com a indemnização pelos danos morais sofridos pelos pais com a perda do feto. III – Para a determinação do valor indemnizatório pela perda de rendimentos futuros o recurso às fórmulas contidas na portaria 377/2008, de 26/5, não se mostra adequado, uma vez que esse diploma só corresponde à exigência legal de formulação pelas seguradoras de proposta razoável, constante dos art.ºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8. IV - Tratando-se de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade, valorando na justa medida tal parâmetro do dano. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra B…, S…, L…, Companhia de Seguros A..., Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de € 660.231,26, acrescida de € 73.547,96 de juros vencidos a partir de 1.9.2002, perfazendo a quantia global de € 733.779,22, e, ainda, os juros vincendos até integral cumprimento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: - Ocorreu um acidente de viação em circunstâncias que identifica, o qual se deveu unicamente a culpa do condutor de um veículo ligeiro de mercadorias com reboque, onde era transportado um outro reboque. - Esse veículo, sendo propriedade dos segundos Réus, era nesse momento conduzido pelo primeiro Réu e, porque seguia em velocidade excessiva e em ultrapassagem, ocupando a metade esquerda da via, aí embateu no veículo conduzido por I… que era mulher do Autor, com 34 anos de idade, na altura grávida de cinco meses, e onde seguia também como passageira a sua filha, C…, de 3 anos e meio, as quais sofreram, em consequência do embate, lesões que foram causa directa e necessária da morte de ambas e do perecimento do feto. - O Autor sofreu consideráveis danos não patrimoniais, ao ter perdido a mulher e os filhos, de uma só vez, que contabiliza em termos indemnizatórios em € 125.000,00, contabilizando ainda a perda do direito à vida da sua esposa em € 62.500,00, da sua filha em € 37.500,00 e do nascituro em € 15.000,00, e os danos relativos ao sofrimento da sua filha durante o período que antecedeu a sua morte em € 10.000,00. - Por sua vez, referente a danos patrimoniais, contabiliza o Autor em € 400.000,00 o montante indemnizatório por privação dos rendimentos decorrentes da actividade que era desenvolvida pela sua esposa, bem como, ainda, € 1.612,00 de despesas com funerais, € 2.144,83 com a campa e € 6.474,37 da perda do veículo. - Desta forma, porque considera serem os Réus solidariamente responsáveis, o primeiro como causador do acidente (e também como seu proprietário se acaso vier a verificar-se que tem essa qualidade), os segundos (casados no regime da comunhão geral de bens) como proprietários do veículo que circulava sob a sua ordem, interesse e direcção efectiva, e a Ré Companhia de Seguros por para ela se encontrar transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos causados e emergentes de acidente ocasionados pelo veículo e respectivo reboque. - O primeiro e segundos Réus foram demandados por o pedido poder ultrapassar o montante objecto de seguro e para a eventualidade de se vir a entender que o reboque não era objecto de seguro. - Nesse caso, não respondendo por essa razão a terceira Ré, o Autor demandou também o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde Citados os Réus, o primeiro como ausente através do Ministério Público, e os restantes pessoalmente, apenas contestaram a Ré Seguradora, o Fundo de Garantia Automóvel e o Gabinete Português de Carta Verde. O Fundo de Garantia Automóvel sustentou a sua ilegitimidade e impugnando depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção no que lhe diz respeito. A Ré Companhia de Seguros A…, começou também por invocar a sua ilegitimidade, por não ser seguradora do veículo, para impugnar depois, à cautela, os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela improcedência da acção. O Gabinete Português de Carta Verde excepcionou a inexistência de seguro válido para qualquer dos veículos no momento do acidente, sendo o primeiro Réu o único responsável por esse facto e pelo próprio acidente, impugnando ainda de seguida os factos alegados pelo Autor, para concluir, a final, pela procedência das excepções que invoca. O Autor replicou, mantendo a sua posição inicial e sustentando a improcedência do que foi invocado pelos Réus contestantes, por depender do que se vier a apurar sobre a existência ou não de seguro, mas requerendo ainda, à cautela, a intervenção provocada da Companhia de Seguros B…, que se diz ser a seguradora do veículo. Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B…, SA, a qual contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade invocada pelo Autor, para concluir pela improcedência da acção. Apresentou o Autor resposta a essa contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela procedência da acção. Veio a ser proferido despacho saneador, onde se decidiu pela legitimidade do Gabinete Português de Carta Verde e da Seguradora B…, e pela ilegitimidade da Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, sendo estes últimos absolvidos da instância. O Autor interpôs o Autor recurso da decisão que considerou partes ilegítimas os Réus Companhia de Seguros A… e do Fundo de Garantia Automóvel, recurso esse admitido como de agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo. Apresentadas alegações por parte do Recorrente, foi proferido despacho de sustentação. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, na procedência parcial da acção, decide-se: 1. Condenar os Réus, Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A., a pagar ao Autor, A…, a quantia de € 589.127,61 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, sobre a quantia de € 326.627,61 desde a notificação do pedido ao Gabinete Português de Carta Verde, efectuada no processo n.º 233/99.0GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, e, sobre o restante, desde a data desta sentença; 2. Absolver os mesmos Réus da parte do pedido não incluída em “1”; 3. Absolver os Réus B…, S… e mulher L… de todo o pedido; 4. Condenar o Autor e os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, S.A. nas custas, fixando em 1/6 para o primeiro e em 5/6 para os últimos a proporção das respectivas responsabilidades. Os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA inconformados com a decisão interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso. O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado, o qual veio a ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações. No que respeita ao agravo interposto pelo Autor foi neste tribunal ordenada a sua notificação nos termos e com a cominação constantes do art.º 748º, n.º 2 do C. P. Civil, tendo o mesmo declarado não ter interesse na apreciação do mesmo. 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) O montante atribuído ao Autor a título de danos patrimoniais pela perda de rendimentos deve ser reduzido para € 175.000,00? b) O montante atribuído ao Autor, a título de danos não patrimoniais, deve ser reduzido para € 160.000,00? c) O direito à vida do nascituro não deve ser indemnizado? d) Os juros arbitrados só são devidos desde a citação para a presente acção? 2. Os factos Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: … 3. O direito aplicável No presente recurso está em discussão, além da determinação do valor de alguns dos montantes indemnizatórios atribuídos ao Autor, a bondade da atribuição de indemnização ao Autor pela perda do direito à vida do nascituro e ainda a determinação do início dos juros de mora, uma vez que quanto à responsabilidade pelo acidente foi imputada totalmente ao primeiro Réu e não foi colocada em crise. 3.1. Dos danos patrimoniais 3.1.1. Da perda de rendimento Quanto a danos patrimoniais a decisão recorrida condenou os Réus Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA a pagarem ao Autor o montante total de € 326.627,61, constituído pelas seguintes parcelas: - € 318.870,72 pelo dano patrimonial futuro resultante da perda do rendimento da mulher; - € 1.612,06 pelas despesas com os funerais; - € 2.144,83 referentes às despesas com as sepulturas, e - € 4.000,00 pela perda do veículo. Os Recorrentes defendem que o montante arbitrado a título e indemnização pela perda do rendimento da vítima é exagerado, defendendo que o mesmo dever ser fixado em montante não superior a € 175.000,00, argumentando com a aplicação dos critérios constantes da portaria n.º 377/2008, de 26/5. No art.º 495º, nº 3 do C. Civil confere-se um direito de indemnização, em caso de morte do lesado, àqueles que podiam dele exigir alimentos e àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento duma obrigação natural. Nesta situação encontra-se indiscutivelmente o Autor, relativamente à morte da sua esposa. Na comunhão conjugal o dever de prestação alimentos toma a forma de dever de contribuição para os encargos da vida familiar[1], sendo ele independente da situação económica de cada um dos cônjuges. Uma dessas formas de contribuição é a afectação de parte dos rendimentos obtidos por cada um com a sua actividade profissional. O Autor independentemente da sua situação económica, com a morte da sua mulher perde essa contribuição, na parte em que o beneficiava, pelo que sofre um prejuízo que deve ser reparado. De acordo com o disposto nos art.ºs 562º e 566º, n.º1, ambos do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Nos termos do n.º 2 do citado art.º 566º a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – n.º 3 do art.º 566º do C. Civil. A decisão recorrida limitou-se para o cálculo deste dano do Autor a fazer uma operação matemática em que, considerando a diferença entre a idade da vítima à data do acidente e o tempo previsível da sua vida activa fez a multiplicação do resultado por 2/3 do seu rendimento, tendo seguido o entendimento generalizado na jurisprudência que, em regra, num casal apenas 1/3 do rendimento de cada um dos cônjuges é destinado às despesas pessoais, obtendo assim o valor de € 318.870,72. Os Réus discordam do montante arbitrado, alegando que não foi ponderado o facto do capital vir a ser recebido de uma só vez. Na verdade, nestes casos, dado que estamos perante um dano futuro de verificação contínua, a indemnização não pode consistir num capital equivalente à soma de todas as parcelas do rendimento da vítima de que o Autor viria a beneficiar em condições de normalidade. O capital a determinar e a atribuir ao Autor deve antes, num juízo de previsibilidade, ser apto a proporcionar um rendimento equivalente àquele que o Autor beneficiaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, devendo, contudo, esgotar-se no termo do período em que previsivelmente se verificaria esse benefício. Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme para apurar a indemnização devida pela perda de rendimentos de trabalho. No entanto, estas fórmulas, considerando a realidade da vida, que não permite determinar com certeza o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, a taxa de juro e as flutuações do custo de vida, não se revelam, só por si, suficientes para fixar o montante indemnizatório. Tratando-se de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade, valorando na justa medida tal parâmetro do dano. Também o recurso às fórmulas contidas na portaria 377/2008, de 26/5, não se mostra adequado, uma vez que esse diploma só corresponde à exigência legal de formulação pelas seguradoras de proposta razoável, constante dos art.ºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8. Não se trata, como resulta claramente do n.º 2 do seu art.º 1º, do estabelecimento de limites máximos para as indemnização mas de limites mínimos para as propostas a formular pelas seguradoras, não fixando os valores a atribuir pelos danos desta natureza, uma vez que os mesmos são dependentes das circunstâncias de cada caso. Assim, a partir dos factos provados com relevo e, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de aplicação instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Perante o quadro fáctico respeitante a este pedido, há que considerar que a vitima tinha 34 anos e era professora do ensino básico auferindo à data da morte um rendimento médio mensal de € 901,83. Ponderando, com base em regras de experiência, que a sua vida activa se prolongaria presumivelmente até aos 70 anos e que a seu marido beneficiaria de 2/3 do rendimento por ela auferido, entende-se como adequada, num juízo de equidade, uma indemnização no valor de € 200.000,00, alterando-se em conformidade o valor arbitrado pela sentença recorrida. 3.2. Dos danos não patrimoniais A título de danos não patrimoniais a sentença condenou os Réus a pagar ao Autor a título de indemnização a quantia € 262.500,00, assim descriminada: - € 100.000,00 pelos danos sofrido pelo Autor com a morte da mulher, da filha e do nascituro; - € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mulher; - € 70.000,00 pela perda do direito à vida da filha; - € 25.000,00 pela perda do direito à vida do nascituro; - € 7.500,00 pelo sofrimento sofrido pela filha desde a data do acidente até ao óbito. As Rés manifestam a sua discordância quanto aos montantes atribuídos, com excepção do último, defendendo que o dano morte do nascituro não é indemnizável e que os restantes se encontram fixados exageradamente. Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1 do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3 do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense o Autor. 3.2.1. Dos danos não patrimoniais do Autor Assim, quantos aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com a morte da sua mulher, filha e nascituro os Recorrentes defendem que a indemnização não deve ser fixada em montante superior a € 42.500,00, assim descriminados: - € 20.000,00 pela morte da mulher; - € 15.000,00 pela morte da filha e - € 7.500 pela perda do feto, alegando que no cálculo desta indemnização deve ter-se em conta a fórmula constante da Portaria 377/08, de 26.5. Na sentença recorrida para a quantificação da parcela indemnizatória respeitante aos danos sofridos com a perda da mulher, da filha e do nascituro do Autor foi considerado: No caso que se analisa, como danos próprio do Autor, provando-se aliás que a sua esposa era uma pessoa dedicada ao marido e filhos, formando ela e o Autor um casal unido e feliz, sendo grande o grau de afeição que os unia, bem como ainda que com a morte daquela e da filha de ambos sentiu grande dor e desgosto, é patente a estrema gravidade que para o mesmo representou as suas perdas, vendo-se privado ao mesmo tempo da pessoa que era a sua companheira de vida, com quem fazia um casal unido por grade afecto, como ainda da sua própria filha, com apenas três anos e meio, quer ainda, diga-se, da possibilidade de vir a ter um outro filho, por se encontrar a sua esposa grávida de cinco meses. Ou seja, ao lado dos desgostos causados pelas mortes, primeiro da sua esposa e apenas alguns dias depois da sua filha, importa ponderar a falta que inegavelmente o lesado sentiu e sente em relação àquelas, seja pela quebra de um projecto de vida em comum com a sua esposa, bem como os filhos, incluindo aqui o nascituro na normalidade que se conhece do participar na gravidez, nascimento e crescimento, tudo isto afinal perdido, transformando-se aliás um dia que normalmente é de alegria, como o é o do aniversário (a sua esposa faleceu no dia em que completava o seu trigésimo quarto aniversário), num momento de inegável dor, aumentado depois com o facto de a sua filha se encontrar numa situação de luta entre a vida e a morte, que culminou infelizmente mais uma vez de forma dolorosa. Estamos aqui perante lesões que desencadeiam de forma marcante um dano não patrimonial relevante que, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente, podem porém em certa medida, contrabalançando-os, ser compensados mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro em virtude da aptidão deste “para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses” E, agora, já pois ao nível da sua tradução num montante indemnizatório, face à sua grande gravidade, por recurso à equidade, julgo adequado fixar aquele em €100.000,00. Todos estes sentimentos que advieram para o Autor com a morte – praticamente simultânea – da mulher e da filha e a perda do feto representam uma conjugação de danos não patrimoniais de grau muito elevado. Assim, considerando os critérios acima enunciados pela sentença recorrida e ponderando ainda a tendência jurisprudencial, considera-se ajustada a atribuição ao Autor da indemnização no montante de € 100.000,00, feita na decisão recorrida, não se justificando a sua alteração. 3.2.2. Da perda do direito à vida 3.2.2.1. Da mulher e da filha A sentença recorrida fixou em € 60.000,00 a indemnização pela morte de I…, mulher do Autor, e em € 70.000,00 a indemnização pela morte da filha. Discordam deste valor os Réus, pedindo que os mesmos sejam arbitrados em € 50.000,00 e € 60.000,00, respectivamente. É por todos aceite que a vida é o bem mais precioso da pessoa; que não tem preço e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À falta de outro critério legal, na determinação do respectivo montante compensatório importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver. No caso em análise, apurou-se que a mulher do Autor tinha 34 anos e a filha 4, formando uma família unida e feliz. Tendo em consideração estes elementos e os padrões que tem vindo a ser adoptados pela nossa jurisprudência para indemnizar este dano não patrimonial, entendem-se como adequados os montantes indemnizatórios fixados pela decisão recorrida, não se justificando a sua alteração. 3.2.2.2. Da perda do direito à vida do nascituro No acidente de viação em julgamento nos presentes autos faleceu I… que estava grávida de cinco meses, tendo o feto também perecido. O Autor pediu que lhe fosse paga uma indemnização pelo dano da morte do feto. A sentença recorrida reconheceu que este dano era indemnizável, tendo condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 25.000. O Recorrente discorda que este dano seja indemnizável. A jurisprudência tem-se pronunciado nesse sentido[2]. Entende-se que é impossível reconhecer ao feto um direito à vida susceptível de ser indemnizado, uma vez que ele pereceu antes de ter nascido e, portanto, antes de adquirir a qualidade de pessoa jurídica, não podendo, assim, ser titular de qualquer direito. No Acórdão do S.T.J. de 21 de Setembro de 2006 escreveu-se: “Os recorrentes questionam o tribunal sobre o direito à vida consagrado no art. 24.º, n.º 1 da Constituição. Todavia, o direito à vida, como direito fundamental da pessoa, radica na personalidade e esta «adquire-se no momento do nascimento completo e com vida» (art. 66.º, n.º 1 do CC). Pode rotular-se esta concepção de «pré-científica» ou «pré-ecográfica»,…mas o que é certo é que a lei vigente não define um direito autónomo à vida do feto.” Estas dificuldades lembram os primórdios da já longínqua discussão sobre a indemnização do dano de morte das pessoas nascidas em que se questionava como era possível alguém adquirir um direito de indemnização pela perda da vida quando esse dano ocorria no preciso momento em que o seu titular perdia a capacidade para adquirir direitos. Mas agora as dificuldades são acrescidas, uma vez que o nascituro não só cessa a sua existência com o acto danoso, como perante o nosso sistema jurídico não chegou a ter sequer a qualidade de pessoa jurídica. Na verdade, o artigo 66º do C. Civil, sob a epígrafe “Começo da personalidade”, dispõe: 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. No direito civil a personalidade jurídica traduz a aptidão para se ser sujeito autónomo de relações jurídicas, com a inerente capacidade de ser titular de direitos e encontrar-se vinculado a deveres. A fixação do momento da aquisição da personalidade jurídica no acto de nascimento com a consequente exclusão dos nascituros da condição de pessoa jurídica, já remonta ao direito romano[3] sendo essa também a solução de toda a nossa tradição jurídica, a qual veio a obter consagração no artigo 6º do Código de Seabra. O artigo 66º do C. Civil actual, resultante de anteprojecto apresentado por Manuel de Andrade[4], manteve-se nesta linha de pensamento, enunciando que a personalidade se adquire no momento do nascimento (n.º 1) e vincando que os direitos que a lei reconheça aos nascituros dependem sempre do seu nascimento (n.º 2). É esta também a solução dos sistemas jurídicos que nos são próximos[5]. A interpretação do artigo 66º do C. Civil, negando a qualidade de sujeito de direitos ao nascituro concebido, corresponde à leitura maioritária efectuada pela doutrina[6] e pela jurisprudência, registando-se as opiniões divergentes daqueles que, apesar do disposto no artigo 66º, n.º 1 do Código Civil, entendem que o sistema jurídico acaba por reconhecer personalidade jurídica aos nascituros concebidos[7], ou uma personalidade jurídica parcial ou fraccionária[8], ou ainda que retroagem a personalidade jurídica do nascituro concebido ao momento da constituição do direito em causa[9]. A opção pelo momento do nascimento, como marco certo e objectivamente determinável a partir do qual se inicia a personalidade jurídica da pessoa, foi justificada por Antunes Varela com os seguintes argumentos: “a) por virtude da notoriedade e do fácil reconhecimento do facto do nascimento, em contraste com o secretismo natural e social da concepção do embrião; b) embora a vida do homem comece, de facto, com a sua concepção, a formação da pessoa, no fenómeno continuado e progressivo do desenvolvimento psico-somático do organismo humano, quanto às propriedades fundamentais do ser humano (a consciência, a vontade, a razão) está sempre mais próximo do nascimento do indivíduo do que da fecundação do óvulo no seio materno; c) olhando ainda ao fenómeno psico-somático do desenvolvimento do ser humano, compreende-se perfeitamente que seja o nascimento, como momento culminante da autonomização fisiológica do filho perante o organismo da mãe, o marco cravado na lei para o reconhecimento da personalidade do filho”[10]. Rita Lobo Xavier[11] acentua ainda a falta de autonomia biológica e social do nascituro concebido, como razão preponderante para o Direito Civil, enquanto disciplina positiva da convivência humana elaborada numa perspectiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade, não sentir necessidade de lhe atribuir personalidade jurídica. Se de iure constituendo é discutível se esta é a melhor opção para o direito civil, no plano do direito constituído não parece possível deixar de seguir a tese dominante, segundo a qual o Código Civil vigente recusou o reconhecimento de personalidade jurídica aos nascituros. Contudo, esta posição não impede necessariamente que o instituto da responsabilidade civil cubra o dano da morte de um nascituro. Tal como sucede noutras situações[12] a responsabilidade civil, visando a satisfação de finalidades preventivas e punitivas, que impeçam e sancionem a lesão de um bem jurídico, face à inexistência de um sujeito jurídico lesado, não deixa de poder atribuir um direito de indemnização pela lesão desse bem jurídico a determinadas pessoas, tendo em conta, designadamente, a relação que têm com o bem ofendido. Tendo sido violado um dever geral de respeito pelo bem jurídico vida, não subjectivado, uma violação de tal dever pode ser reconduzida à norma de protecção do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, numa leitura ampla do conceito de interesses alheios, fundamentando a obrigação de ressarcimento do dano provocado pelo comportamento lesivo. E a redacção dos n.º 2 e 3 do art.º 496º do C. Civil, permite incluir na sua previsão a morte do ser humano já concebido que ainda não nasceu[13]. O conceito de vítima, pelo seu afastamento relativamente à pessoa titular de direitos, possibilita, sem qualquer esforço interpretativo, abranger os nascituros já concebidos, pelo que a morte destes, em resultado de acto ilícito imputável a terceiros, confere o direito à indemnização pela sua morte, do qual são titulares, as pessoas indicadas no n.º 2 do art.º 496º do C. Civil, ou seja, em primeiro lugar, os pais ou outros ascendentes[14]. Ora, sendo certo que em dimensões menos exigentes da vida intra-uterina, o instituto da responsabilidade civil não tem deixado de intervir, tutelando, por exemplo, a integridade física do feto, ao reconhecer um direito de indemnização por ofensas corporais[15], não seria compreensível, relativamente ao lesante, que sobre este recaísse a obrigação de indemnizar quando o seu comportamento causasse lesões físicas ao feto, e já não se constituísse essa obrigação quando o resultado fosse a morte, só porque, nesta situação, o titular do direito ofendido não tinha chegado a existir como pessoa jurídica[16]. Além disso, o não reconhecimento deste direito de indemnização colocaria a nossa ordem jurídica numa situação de défice de protecção do bem jurídico vida, na dimensão da vida intra-uterina, enquanto bem jurídico cuja tutela é um imperativo constitucional, como já tem sido acentuado[17], o que feriria de inconstitucionalidade qualquer interpretação em contrário[18]. Assim, adoptando o entendimento da decisão recorrida, deve ser atribuído ao Autor, pai presumido - art.º 1826º, n.º 1 do C. Civil - do feto que pereceu na sequência do acidente em causa nos presentes autos, uma indemnização correspondente à perda desta vida intra-uterina, nos termos do art.º 496º, n.º 2 do C. Civil. Esta indemnização é independente da indemnização atribuída pelo desgosto sofrido pelo Autor com o perecimento do feto[19], uma vez que respeita a um dano diferente, o dano da morte do nascituro concebido. Tendo em consideração a finalidade preventiva-punitiva desta indemnização e que o feto tinha 5 meses de gestação, entende-se por justificado o pagamento de um valor indemnizatório de € 10.000,00, devendo, assim, ser reduzido o montante atribuído pela sentença recorrida. 3.3. Dos juros de mora A sentença recorrida condenou os Recorrentes a pagar juros de mora sobre a quantia de € 326.627,61 desde a notificação do pedido ao Gabinete Português de Carta Verde, efectuada no processo n.º 233/99.0GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, e sobre o restante, desde a data desta sentença. Os Recorrentes defendem que relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais só devem ser condenados a pagar juros de mora desde a data em que foram citados para contestar a presente acção. Não constando dos factos provados, nem se encontrando certificada nos autos, uma interpelação de qualquer uma das Recorrentes para pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais anterior à citação das mesmas para contestarem a presente acção, devem os respectivos juros de mora serem contabilizados desde as datas das referidas citações. 3.4. Conclusão Face ao exposto, deve o montante indemnizatório global ser fixado em € 455.265,89, respeitando à soma das seguintes parcelas: - € 200.000,00 pelo dano resultante da perda de rendimentos; - € 1.612,06 pelas despesas com os funerais; - € 2.144,83 pelas despesas com as sepulturas; - € 4.000,00 pela perda do veículo. - € 100.000,00 pelos danos morais sofrido pelo Autor com a morte da mulher, da filha e do nascituro; - € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mulher; - € 70.000,00 pela perda do direito à vida da filha; - € 10.000,00 pela perda do direito à vida do nascituro; - € 7.500,00 pelo sofrimento sofrido pela filha desde a data do acidente até ao óbito. São devidos juros de mora sobre 207.756,89, desde 16.12.2004, pelo Gabinete Português da Carta Verde, e desde 12-6-2006, pela B..., SA Sobre a restante quantia indemnizatória são devidos juros desde a data da sentença em 1.ª instância (10.2.2012) Decisão Pelo exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se o Gabinete Português de Carta Verde e B…, SA a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 455.256,89, acrescida de juros de mora, sobre € 207.756,89, desde 16.12.2004 pelo Gabinete Português de Carta Verde, e desde 12.6.2006 pela B…, e sobre a quantia restante desde 10.2.2012, até integral pagamento destas quantias, calculados sobre elas, à taxa definida por lei. Custas da acção, na proporção de 69% pelo Gabinete Português de Carta Verde e B… e 31% pelo Autor. Custas do recurso, na proporção de 45% pelo Gabinete Português de Carta Verde e B… e 55% pelo Autor. Sílvia Pires (Relatora) Henrique Antunes José Avelino
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