Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
417/23.2T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS ACT
IUS VARIANDI
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROCEDIMENTO CONCURSAL
Data do Acordão: 02/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I. O ius variandi encontra-se previsto no art.º 120º do CT, sob a designação «Mobilidade funcional», determinando que cabe no poder de direção encarregar temporariamente o trabalhador de desempenhar funções não compreendidas na atividade contratada.

II. No caso de contrato individual de trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria de “assistente técnico” exige procedimento concursal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:               Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

                                                                      

   I-       RELATÓRIO

   AA;

   BB;

   CC;

   DD, e;

              EE, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, EPE, peticionando o seguinte:

“deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser:

              I– A RÉ condenada a (i) reconhecer que o AUTOR AA exerce funções de assistente técnico desde 01.12.2014 e, consequentemente, proceder ao enquadramento contratual do mesmo nessa categoria com efeitos a partir dessa data, inclusive, pagando a remuneração correspondente a tal categoria para o futuro; (ii) a pagar, a título de créditos laborais, ao AUTOR AA, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, isto a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, por não dependerem de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

             II– A RÉ condenada a (i) reconhecer que a AUTORA BB exerce funções de assistente técnico desde 01.12.2014 e, consequentemente, proceder ao enquadramento contratual da mesma nessa categoria com efeitos a partir dessa data, inclusive, pagando a remuneração correspondente a tal categoria para o futuro; (ii) a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA BB, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, isto a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, por não dependerem de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

             III – A RÉ condenada a (i) reconhecer que a AUTORA CC exerce funções de assistente técnico desde 01.12.2014 e, consequentemente, proceder ao enquadramento contratual da mesma nessa categoria com efeitos a partir dessa data, inclusive, pagando a remuneração correspondente a tal categoria para o futuro; (ii) a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA CC, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, isto a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, por não dependerem de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

             IV– A RÉ condenada a (i) reconhecer que a AUTORA DD exerce funções de assistente técnico desde 01.08.2018, e, consequentemente, proceder ao enquadramento contratual da mesma nessa categoria com efeitos a partir dessa data, inclusive, pagando a remuneração correspondente a tal categoria para o futuro; (ii) a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA DD todos os valores apurados desde 01.08.2018, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, isto a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, por não dependerem de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

             V– A RÉ condenada a (i) reconhecer que o AUTOR EE exerce funções de assistente técnico desde 01.03.2016 e, consequentemente, proceder ao enquadramento contratual do mesmo nessa categoria com efeitos a partir dessa data, inclusive, pagando a remuneração correspondente a tal categoria para o futuro; (ii) a pagar, a título de créditos laborais, ao AUTOR EE, todos os valores apurados desde 01.03.2016, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, isto a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, por não dependerem de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

              (…)

             Alegaram para tanto e em síntese que a ré é uma entidade pública empresarial, que integra os Hospitais Sousa Martins, na Guarda, e Nossa Senhora da Assunção, em Seia, bem como os Centros de Saúde do distrito da Guarda, com exceção de Aguiar da Beira, tendo por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). No âmbito da ré existem trabalhadores – incluindo assistentes técnicos – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, e trabalhadores – incluindo assistentes técnicos – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas. Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a ré admitiu, em 01.12.2014, os autores AA, BB, CC e EE e a autora FF em 1.08.2018 para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Operacional. As funções exercidas pelos autores foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia. Os autores nunca exerceram as funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistentes Operacionais, mas sim as funções de Assistentes Técnicos. Nunca foram remunerados de acordo com a categoria de Assistentes Técnicos, mas apenas como Assistentes Operacionais.

             A ré deduziu contestação, referindo em síntese que nas entidades públicas empresariais, nomeadamente na ré encontram-se dois tipos de trabalhadores, com vinculo de contrato de trabalho em funções públicas a que se aplicam o regime legal da Lei Geral em Funções Públicas e trabalhadores com o vinculo de contrato individual sujeitos ao regime do Código do Trabalho. Quanto aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho só em 2018 foi publicado Acordo Coletivo de Trabalho a regular a carreira de assistente operacional e assistentes técnicos (ACTS celebrados entre a Ré e outros e o STFPS e o SIANTAP, BTE nº 23 de 22.06.2018. Assim e no que respeita aos trabalhadores com contrato individual de trabalho as mudanças de categoria são feitas mediante procedimento concursal, pois se assim não fosse estar-se ia a violar o art.º 47º nº 2 da CRP que determina que o “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, o disposto no art.º 25º do ACTS celebrados entre a Ré e outros e o STFPS e o SIANTAP, BTE nº 23 de 22.06.2018, bem assim o disposto no art.º 12º do Dec- Lei nº 183/2008 de 4.09. Os autores não alegaram e demonstram ser filiados no Sindicato outorgante da convenção coletiva aplicável, pelo que nos termos do art.º 496 do CT a mesma não lhe é aplicável.

             Concluiu referindo que os autores não demonstraram a reclassificação profissional e discriminação salarial, sendo que, as situações com que os autores se comparam são situações distintas das dos autores, já que estes foram contratados em regime de contrato individual de trabalho em funções publicas ou contrato individual de trabalho em que houve procedimento de recrutamento para a categoria de assistente técnico e ainda não se encontrarem filiados no Sindicato outorgante do ACTS celebrados entre a Ré e outros e o STFPS e o SIANTAP, BTE nº 23 de 22.06.2018.

              Realizou-se audiência de julgamento e na sequência da mesma foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

              “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a ré Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.:

a)  a reconhecer que os AUTORES prestam serviços de qualidade, quantidade e natureza igual ao trabalho prestado por colegas com contrato individual de trabalho, assistindo-lhes o direito a receber da RÉ o mesmo valor que aqueles, a título de retribuições base e outros acréscimos salariais.

b)  a pagar, a título de créditos laborais, ao AUTOR AA, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, e enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da categoria de assistente técnico, quantia esta, a liquidar em execução de sentença, por não depender de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

c)  a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA BB, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e  outros suplementos remuneratórios, e enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da categoria de assistente técnico, quantia esta, a liquidar em execução de sentença, por não depender de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

   d)  a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA CC, todos os valores apurados desde 01.12.2014, inclusive, por diferença do vencimento de  assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, e enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da categoria de assistente técnico, quantia esta, a liquidar em execução de sentença, por não depender de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

e)    a pagar, a título de créditos laborais, à AUTORA DD, todos os valores apurados desde 01.08.2018, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, e enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da categoria de assistente técnico, quantia esta, a liquidar em execução de sentença, por não depender de simples cálculo aritmético e tais prestações de  trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

f)     a pagar, a título de créditos laborais, ao AUTOR EE, todos os valores apurados desde 01.03.2016, inclusive, por diferença do vencimento de assistente técnico e o que efetivamente já lhe foi pago, a título de retribuições, subsídios, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, e enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes  da categoria de assistente técnico, quantia esta, a liquidar em execução de sentença, por não depender de simples cálculo aritmético e tais prestações de trabalho estarem em poder da RÉ, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento.

g)    absolve-se a RÉ do demais peticionado”.- Fim de transcrição.

           Os autores interpuseram recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

            (…)

           A recorrida contra-alegou, sustentando que “Deve o presente Recurso, ser julgado totalmente improcedente, por inexistirem quaisquer razões de facto ou de direito que possam conduzir à alteração da decisão em crise”.

              O Exmº Sr. PGA juto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se acompanha a alegação dos apelantes, no entendimento de que face à fundamentação da douta decisão impugnada e à solução nela acolhida que se nos afigura juridicamente acertada e, por isso, alheia às críticas que lhe são dirigidas pela recorrente, só nos resta, assim, emitir parecer no sentido da sua confirmação.

              Não houve resposta a este parecer.

              Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                       ***

II. OBJETO DO RECURSO

             Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do C.PT, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

             A questão a decidir é a de saber se os autores têm, ou não, direito a serem qualificados como assistentes técnicos.

                                                                       ***

              III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

              “1. Factos Provados

              Com relevo para a decisão da causa, resultaram apurados os seguintes factos:

              1) A ré é uma entidade pública empresarial, criada pelo D.L. n.º 183/2008, de 04 de setembro, entretanto alterado pelos Decretos-Leis nºs 12/2009, de 12/01, e 176/2009, de 4 de agosto, e integra os Hospitais Sousa Martins, na Guarda, e Nossa Senhora da Assunção, em Seia, bem como os Centros de Saúde do distrito da Guarda, com exceção de Aguiar da Beira.

              2) Tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

              3) No âmbito da ré existem trabalhadores – incluindo assistentes técnicos – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, e trabalhadores – incluindo assistentes técnicos – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.

              4) Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, a RÉ admitiu, em 01.12.2014, o autor AA, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional:

             “a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis;

              b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico;

              c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” (cfr. DOC. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             5) O período normal de trabalho era de 40 horas e a remuneração base de €505,00, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela salarial aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro (Cfr. DOC. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             6) Para além da remuneração base, o autor AA aufere ainda um subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido para a função pública por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

             7) O autor AA nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional.

             8) Em 01.12.2014, o autor AA foi colocado no Serviço de Recursos Humanos da ré, onde desempenhou as seguintes funções:

              -Processamento relativo a mais de 400 trabalhadores por quem era responsável, englobando o sector administrativo e serviços gerais, que compreendiam as categorias de Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos, Técnicos Superiores, Engenheiros Informáticos, Administradores Hospitalares e Conselho de Administração;

             -Atendimento presencial de todos os funcionários Administrativos e Assistentes Operacionais do Hospital Sousa Martins, competindo-lhe a organização dos respetivos processos individuais e gestão mensal dos procedimentos relativos a férias, registo de assiduidade, folhas de presença/RHV, acidentes em serviço, abonos de família, comunicações internas a vencimentos, aposentação, preenchimento de impressos on-line, elaboração de ofícios/correspondência, plataforma gestão de horários, plataforma R.H.V., contratos de trabalho, arquivo, registo biométrico, cartões de identificação, ADSE e elaboração de informações diversas para superior hierárquico;

             -Articulação e comunicação com as seguintes entidades: Instituto da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Mediadores de Seguros e Serviços Sociais da Administração Pública;

             -Elaboração e renovação dos cartões magnéticos de identificação de todos os funcionários da ré, bem como a recolha de registo biométrico de todos os funcionários do Hospital Sousa Martins;

             -Registo mensal da atividade e despesa com prestadores de serviço (Pessoal Médico, Pessoal de Enfermagem, Pessoal Técnico Superior de Saúde e Técnicos Diagnóstico e Terapêutica, Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos);

             -Utilização de forma independente de todas as aplicações informáticas inerentes ao serviço (cfr. DOC. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             9) O autor AA substituiu no referido Serviço de Recursos Humanos da ré a trabalhadora GG, assistente técnica especialista, com contrato em funções públicas, que se viria a aposentar.

             10) As funções exercidas pelo autor AA no Serviço de Recursos Humanos tinham o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir.

              11) No período compreendido entre 15 de outubro de 2018 a 24 de julho de 2019 o autor AA esteve em gozo de licença sem vencimento.

             12) Desde 01 de dezembro de 2019 que o autor AA desempenha funções no secretariado conjunto dos serviços de Medicina Intensiva, Bloco Operatório Central e Anestesiologia (cfr. DOC. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             13) No serviço de Medicina Intensiva da ré, o autor AA desempenha as funções de organização e gestão de processos clínicos de todos os doentes internados, transferências e altas, registos informáticos, interação com a família e profissionais da equipa, emissão de termos de responsabilidade, marcação de exames complementares de diagnóstico ao exterior, pedidos de transportes de doentes, trabalho desempenhado sempre em estreita colaboração com a equipa de médicos, enfermagem e auxiliares de ação médica (cfr. DOC. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             14) O autor AA substituiu no referido Serviço de Medicina Intensiva da ré a trabalhadora HH, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que tinha pedido transferência por motivos de doença.

             15) As funções exercidas pelo autor AA no Serviço de Medicina Intensiva tinham o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir.

             16) No secretariado do Bloco Operatório Central da ré, o AUTOR AA desempenha, nas ausências do seu colega, II, com a categoria de Assistente Técnico, funções de registo diário de intervenções cirúrgicas, emissão de termos de responsabilidade para faturação de análises de peças operatórias ao exterior, realização de mapa diário de intervenções cirúrgicas a realizar no dia seguinte, por forma a informar as equipas de anestesia e enfermagem do bloco operatório central, bem como o apoio à coordenação dos dois serviços.

             17) Nas ausências do seu colega, II, o autor AA fica responsável pelo Secretariado do Bloco Operatório e Secretariado do Serviço de Anestesiologia.

             18) As funções desempenhadas pelo autor AA, quer no Serviço de Recursos Humanos, quer no secretariado dos serviços de Medicina Intensiva, Bloco Operatório Central e Anestesiologia inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços.

              19) O autor AA exerce diariamente, sob a autoridade e direção da ré, funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

             20) As funções exercidas pelo autor AA foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia.

             21) No Plano de Férias de 2015, 2016, 2017 e 2018 elaborados pela ré, o autor AA encontra-se ali inserido no serviço de Recursos Humanos numa lista que integra quer assistentes técnicos com contrato em funções públicas, como é o caso, designadamente, de JJ, KK e LL, quer com contratos individuais de trabalho, como sucede com MM (cfr. DOC. 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             22) O autor AA é um funcionário competente, trabalhador, com boa capacidade de relacionamento interpessoal, contribui para criar um bom ambiente de trabalho, possuí espirito de iniciativa e demonstra interesse na melhoria do funcionamento e da imagem do serviço (cfr. DOC. 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             23) Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a ré admitiu, em 01.12.2014, a autora BB, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional:

             “a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis;

              b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico;

              c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” (cfr. DOC. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             24) O período normal de trabalho era de 40 horas e a remuneração base de €505,00, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela salarial aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro (Cfr. DOC. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              25) Para além da remuneração base, a autora BB aufere ainda um subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido para a função pública por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

             26) A autora BB nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional no secretariado clínico do Serviço de Ortopedia, como seja, prestação de cuidados diretos aos utentes, ajuda na realização de pensos, higiene, alimentação, ajuda na medicação, limpeza e desinfeção de espaços, reposição de stock e transporte de doentes para a realização de exames internos e para o bloco operatório.

              27) Um 01.12.2014, a autora BB foi colocada no secretariado clínico do Serviço de Ortopedia da RÉ, onde desempenha as seguintes funções:

              -Registo do movimento diário dos utentes (entradas e saídas);

             -Organização diária dos processos clínicos dos utentes e elaboração das respetivas etiquetas de identificação;

             -Requisições de exames complementares de diagnóstico e sua marcação;

             -Requisições ao arquivo clínico de processos anteriores de internamento/consulta;

             -Protocolar todos os processos e envio ao arquivo clinico aquando da alta para a respetiva codificação;

             -Atendimento ao público e atendimento telefónico, com prestação de informações e esclarecimentos solicitados;

              -Encaminhamento da correspondência respeitante ao serviço;

             -Preenchimento de requisições de material administrativo necessário para o funcionamento do serviço, após verificação das necessidades;

              -Convocação de utentes por telefone para as cirurgias / exames /consultas;

             -Pedido de transporte de utentes ao exterior, quer para a realização de exames/consultas quer em caso de alta clínica (cfr. DOC. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             28) Estas funções desempenhadas pela autora BB no secretariado clínico do Serviço de Ortopedia inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesse serviço, de acordo com os procedimentos instituídos, para tal serviço.

             29) A autora BB exerce diariamente, sob a autoridade e direção da ré, funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

             30) As funções exercidas pela autora BB foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia.

              31) A autora BB é uma funcionária que demonstra capacidades técnicas e grande facilidade na aprendizagem de novos conteúdos, desenvolvendo todas as tarefas que lhe são confiadas com o máximo de rigor, zelo e profissionalismo, estando perfeitamente integrada nas equipas dos diversos serviços e disponível para colaborar com os outros (Cfr. DOC. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             32) Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, a RÉ admitiu, em 01.12.2014, a autora CC, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional:

             “a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis;

              b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico;

              c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” (cfr. DOC. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             33) O período normal de trabalho era de 40 horas e a remuneração base de €505,00, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela salarial aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro (Cfr. DOC. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              34) Para além da remuneração base, a autora CC aufere ainda um subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido para a função pública por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

              35) A AUTORA CC nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional, como seja, prestação de cuidados de higiene e alimentares aos utentes, higienização de espaço (quartos), reposição de material nos carrinhos de apoio, pedidos, conferência e arrumação de materiais (arsenal), esterilização de materiais, separação dos lixos nos devidos contentores, e encaminhamento dos utentes de maca ou cadeira de rodas para efetuarem exames e consultas.

              36) Em 01.12.2014, a autora CC foi colocada no secretariado da Unidade das Medicinas A e B, onde desempenha as seguintes funções:

              - Organização de processos clínicos e arquivo;

              - Elaboração de internamentos;

              - Admissão e alta de internamentos;

              - Elaboração de declarações de internamento;

              - Pedidos de transportes na plataforma SGTD/ALERT Portal

             - Marcações de exames ao exterior e emissão dos respetivos termos de responsabilidade de pagamento para efeitos de realização de exames ao exterior para as entidades onde os mesmos vão ser realizados.

             - Transferência de utentes para outras instituições (hospitais, lares, domicílios, unidades de continuados).

              - Elaboração de mapas diários de visitas;

              - Realização de pedidos de material na plataforma GHAF;

              - Atendimento telefónico;

              - Registo de consultas;

              - Registo e envios de emails;

             -Registo, envio e receção de pedidos de colaboração de consultas internas de diferentes especialidades.

             37) Estas funções desempenhadas pela autora CC no secretariado da Unidade das Medicinas A e B inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesse serviço, de acordo com os procedimentos instituídos, para tal serviço.

             38) A autora CC exerce diariamente, sob a autoridade e direção da ré, funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

             39) No Plano de Férias de 2015, 2016, 2018, 2019, 2021 e 2022 elaborados pela ré a autora CC encontra-se ali inserida como pertencente ao “Grupo Profissional: Assistente Técnico”, num grupo que integra assistentes técnicos com contrato em funções públicas, como é o caso, designadamente, de NN, que se viria a reformar em julho de 2022, e de OO, quer com contratos individuais de trabalho, como sucede com PP, com quem a autora CC faz substituições nas férias, folgas e nas faltas (cfr. DOC. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             40) As funções exercidas pela autora CC foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia.

             41) Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a ré admitiu, em 01.08.2018, a autora DD, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional:

             “a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis;

              b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico;

              c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” (cfr. DOC. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             42) O período normal de trabalho seria de 35 horas e a remuneração base de €580,00, correspondente ao segundo nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida (Cfr. DOC. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              43) Para além da remuneração base, a autora DD aufere ainda um subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido para a função publica por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

             44) A autora DD nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional, como seja, acompanhamento dos doentes nas consultas de anestesia e para exames clínicos e, ao nível da cirurgia de ambulatório, preparação do doente para o banco, transporte para o banco, transporte do bloco para o recobro, prestação de alimentação, auxílio na medicação e limpeza dos quartos.

             45) Em setembro de 2018, a autora DD foi colocada, até março de 2020, na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA), onde desempenhou as seguintes funções:

             -Atendimento ao público presencial e telefónico de utentes em lista de espera para cirurgia nas especialidades de ortopedia, cirurgia, dermatologia, pneumologia, urologia, ginecologia, cardiologia e oftalmologia,

             -Marcação de consultas de anestesia de acordo com cirurgias previstas para o plano mensal do bloco operatório: contato telefónico utente, marcação de consulta no programa, organização do processo clínico do utente;

              -Gestão do tempo de espera de cirurgia de ambulatório;

             -Agendamento de cirurgias de acordo com o plano mensal do bloco operatório: contato telefónico com utente, marcação de cirurgia no programa, organização do processo clínico do utente;

             -Agendamento de consultas de anestesia para Ortopedia, Cirurgia, Dermatologia, Pneumologia, Urologia, Ginecologia, Cardiologia e Oftalmologia;

             -Emissão de termos de responsabilidade das anatomias patológicas;

              -Registo ocasional de intervenções cirúrgicas;

              -Arquivo e organização de processos de doentes.

             46) Desde março até julho de 2020, a autora DD desempenhou as seguintes funções no secretariado COVID, que foi por ela criado com a colaboração da equipa de enfermeiros:

              -Atendimento telefónico a utentes para teste COVID;

             -Gestão do agendamento de testes provenientes dos Centros de Saúde do Distrito da Guarda e hospitais com protocolo com a RÉ;

             -Coordenação de agendamentos com equipas móveis de enfermagem.

              47) A partir de setembro de 2020, a autora DD foi colocada na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA), onde desempenha as seguintes funções:

            -Atendimento ao público presencial e telefónico em lista de espera para cirurgia;

             -Receção de propostas para cirurgia dos vários serviços para encaminhamento para reuniões de serviço;

             -Codificação de propostas de ambulatório e internamento (mediante código ICD10) de diagnósticos e procedimentos das especialidades de Cirurgia, Ortopedia, Urologia, Oftalmologia, Dermatologia e Ginecologia;

              -Inserção de propostas em LIC (Lista Inscritos para Cirurgia);

             -Indicação para marcação de consultas de anestesia para utentes do internamento de Cirurgia, Urologia e ORL;

             -Registo de resultado de consulta de anestesia das várias especialidades: aptidão para cirurgia (ASA);

              -Cancelamento de inscrições de doentes para cirurgia (motivos vários) e envio de carta registada ao utente;

              -Gestão de utentes inscritos para cirurgia em cumprimento com tempos máximos de resposta garantidos;

              -Marcação de pequena cirurgia mediante instruções da Enfª da Consulta Externa de Cirurgia: contacto telefónico e marcação no programa;

             -Emissão de termos de responsabilidade das anatomias patológicas;

              -Registo de intervenções cirúrgicas de pequena cirurgia;

              -Emissão de credencial de transporte SIGIC;

              -Receção e conferência de pedidos de reembolso de credencial SIGIC, com posterior envio para os reembolsos da Contabilidade;

             -Encaminhamento de utentes com vales cirúrgicos do SIGIC (cfr. DOC. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             48) As funções desempenhadas pela autora DD quer na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA), quer no secretariado COVID quer ainda na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA) inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços.

             49) A autora DD exerce diariamente, sob a autoridade e direção da RÉ, funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

             50) A autora DD substituiu na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA) da ré a trabalhadora QQ, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que se reformou.

            51) Por sua vez, a autora DD é substituída, nas suas férias, folgas e nas faltas, no exercício das funções na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA), pela trabalhadora RR, assistente técnica com contrato individual de trabalho, que se encontra adstrita à área de codificação clínica.

             52) Na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA), a autora DD exerceu as funções acima referidas com assistentes técnicos com contratos individuais de trabalho, como sucedeu com SS.

             53) Quando a autora DD deixou de exercer funções nesta Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA) foi, então, substituída pela trabalhadora TT, assistente técnica com contrato individual de trabalho.

             54) A autora DD é uma funcionária com grande capacidade técnica e grande facilidade na aprendizagem de novos conteúdos, desenvolvendo todas as tarefas que lhe são confiadas com o máximo rigor e profissionalismo (Cfr. DOC. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             55) As funções exercidas pela autora DD foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia.

             56) Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, a ré admitiu, em 01.12.2014, o autor EE, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional:

             “a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis;

              b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico;

              c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” (DOC. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             57) O período normal de trabalho seria de 40 horas e a remuneração base de €505,00, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela salarial aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro (Cfr. DOC. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             58) Para além da remuneração base, o autor EE aufere ainda um subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido para a função publica por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

              59) O autor EE foi colocado no serviço de Recursos Humanos da ré, onde desempenhou, desde 01.03.2016 até 18.07.2021, as seguintes funções:

             -Assegurar a gestão do mapa de pessoal, nas suas vertentes pública e privada, de acordo com as necessidades anuais e tendo por base a estratégia e políticas da ULSG;

             -Assegurar os processos administrativos no que respeita à admissão, mobilidade interna e externa, rescisão, exoneração, aposentação e reforma dos trabalhadores;

             -Assegurar o registo e efeitos de licenças, ausências ou faltas em matéria de remuneração e antiguidade;

              -Assegurar o processamento de remunerações, trabalho extraordinário, trabalho suplementar, outras prestações de carácter remuneratório e prémios de produtividade;

              -Proceder aos descontos fiscais e sociais e fazer a sua entrega junto das entidades competentes;

              -Assegurar a tramitação processual do sistema de avaliação do desempenho e concursos de promoção;

              -Desenvolver o sistema de avaliação de desempenho como instrumento estruturante da melhoria do desempenho da ULSG;

              -Assegurar ou participar na seleção de trabalhadores, em articulação com os responsáveis das áreas;

              -Promover a definição e aperfeiçoamento dos circuitos e procedimentos relativos aos processos de recursos humanos em ordem à sua efetiva simplificação e racionalização na perspetiva da consideração e valorização dos trabalhadores;

              -Colaborar na elaboração de documentos estratégicos e programáticos da ULSG;

              -Garantir a produção de informação de recursos humanos que permita à gestão planear e acompanhar a despesa com pessoal;

              - Colaborar na construção de uma informação credível, quer com o Serviço de Estudos, Planeamento e Apoio à Gestão, quer com os diversos departamentos ou serviços.

              60) A partir de 19.07.2021, o autor EE foi colocado no serviço de Gestão de Utentes no secretariado clínico da cardiologia, onde desempenha as seguintes funções:

              -Atendimento ao público;

              -Marcação de exames internos e externos;

              -Marcação de consultas e efetivação das mesmas;

              -Internamento de utentes e gestão de altas;

              -Atendimento telefónico;

              -Pedido de material na plataforma GHAF;

              -Mapas diários de visitas;

              -Gestão de emails;

              -Organização de processos clínicos e arquivo;

              -Emissão de declarações;

              -Pedidos de transportes na plataforma SGTD;

              -Impressão de termos para autorização de exames ao exterior;

              -Efetivação de exames (ECG, Holter, Mapa, Ecocardiograma, Provas de esforço).

              61) As funções desempenhadas por um Assistente Operacional no serviço de Internamento de Cardiologia são as seguintes:

              -Esterilização de materiais;

              -Encaminhamento dos utentes, de maca ou cadeira de rodas, a efetuarem exame consultas;

              -Prestação de cuidados de higiene e apoio na alimentação dos utentes;

              -Serviço de mensageiro (ida à farmácia, laboratório e outros):

              -Reposição de material nos carrinhos de apoio;

              -Separação dos lixos nos devidos contentores;

              -Pedir, conferir e arrumar o material (Arsenal);

              -Higienização dos espaços.

             62) O autor EE substituiu no referido secretariado clínico da cardiologia da ré a trabalhadora UU, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que, nessa altura, se encontrava de baixa.

              63) Desde essa altura que o secretariado clínico da cardiologia da ré é formado pelo autor EE e pela sua colega VV (cfr. DOC. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             64) Nas ausências da sua colega, VV, o autor EE fica responsável pelo secretariado clínico da cardiologia da ré.

              65) Na distribuição de tarefas efetuada no Serviço de Recursos Humanos, em que ao autor EE cabia executar o lançamento de toda a assiduidade rececionada nos RH, CEI, USP– conferência de PMTS e preenchimento do campo de serviço de recursos humanos nos formulários (faltas, estatuto, horário flexível, amamentação, CGS, acumulações de funções e outros), este era substituído pelas Trabalhadoras LL e JJ, ambas assistentes técnicas, com contrato em funções públicas (cfr. DOC. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              66) As funções desempenhadas pelo autor EE quer no Serviço de Recursos Humanos quer no serviço de Gestão de Utentes (secretariado clínico da cardiologia) inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços.

              67) O autor EE exerce diariamente, sob a autoridade e direção da RÉ, funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

            68) No Plano de Férias de 2022, elaborados pela ré, o autor EE encontra-se ali inserido como pertencente ao “Grupo Profissional: Assistente Técnico” (Cfr. DOC. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             69) E, nos Planos de Férias de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, também eles elaborados pela ré, o autor EE encontra-se ali inserido no serviço de Recursos Humanos numa lista que integra quer assistentes técnicos com contrato em funções públicas, como é o caso, designadamente, de JJ, KK e LL, quer com contratos individuais de trabalho, como sucede com MM (cfr. DOC. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              70) No documento denominado “DECLARAÇÃO”, a Diretora do Serviço de Recursos Humanos da ré, Dra. WW, declarou, em 31 de agosto de 2020, que o autor “EE, exerce funções com a categoria de Assistente Técnico, nesta Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE/ desde 01.12.2014, em regime de Contrato Individual de Trabalho Sem Termo” (cfr. DOC. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             71) As funções exercidas pelo autor EE foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia.

              72) Os autores AA, BB e DD têm como superiora hierárquica a técnica superior do Serviço de Gestão da Produção, XX.

             73) Os autores CC e EE têm como superior hierárquico o coordenador técnico YY.

             74) São estes superiores hierárquicos que elaboram as escalas de serviço onde cada um dos autores exerce as referidas funções, bem como mapas de férias e de assiduidade, o que não sucede relativamente a funcionários da ré que exerçam funções de assistentes operacionais.

             75) Os autores nunca foram remunerados de acordo com a categoria de Assistentes Técnicos, mas apenas como Assistentes Operacionais.

             76) As remunerações base ilíquidas auferidas pelo autor AA correspondentes à categoria de Assistente Operacional foram as seguintes:

              (i) Ano 2014: €505,00;

              (ii) Ano 2015: €505,00;

              (iii) Ano 2016: €530,00;

              (iv) Ano 2017: €557,00;

              (v) Ano 2018: €580,00;

              (vi) Ano 2019: €635,07;

              (vii) Ano 2020: €645,07;

              (viii) Ano 2021: €665,00;

              (ix) Ano 2022: €705,00;

              (x) Ano 2023: €761,58 (cfr. DOC. 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             77) As remunerações base ilíquidas auferidas pela autora BB correspondentes à categoria de Assistente Operacional foram as seguintes:

              (i) Ano 2014: €505,00;

              (ii) Ano 2015: €505,00;

              (iii) Ano 2016: €530,00;

              (iv) Ano 2017: €557,00;

              (v) Ano 2018: €580,00;

              (vi) Ano 2019: €635,07;

              (vii) Ano 2020: €645,07;

              (viii) Ano 2021: €665,00;

              (ix) Ano 2022: €705,00;

              (x) Ano 2023: €761,58 (cfr. DOC. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

             78) A autora CC auferiu as seguintes remunerações base ilíquidas correspondentes à categoria de Assistente Operacional:

              (i) Ano 2014: €505,00;

              (ii) Ano 2015: €505,00;

              (iii) Ano 2016: €530,00;

              (iv) Ano 2017: €557,00;

              (v) Ano 2018: €580,00;

              (vi) Ano 2019: €635,07;

              (vii) Ano 2020: €645,07;

              (viii) Ano 2021: €665,00;

              (ix) Ano 2022: €705,00;

              (x) Ano 2023: €761,58 (cfr. DOC. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              79) A autora DD auferiu as seguintes remunerações base ilíquidas correspondentes à categoria de Assistente Operacional:

              (i) Ano 2018: €580,00;

              (ii) Ano 2019: €635,07;

              (iii) Ano 2020: €645,07;

              (iv) Ano 2021: €665,00;

              (v) Ano 2022: €705,00;

              (vi) Ano 2023: €761,58 (cfr. DOC. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

              80) As remunerações base ilíquidas auferidas pelo autor EE correspondentes à categoria de Assistente Operacional foram as seguintes:

              (i) Ano 2016: €530,00;

              (ii) Ano 2017: €557,00;

              (iii) Ano 2018: €580,00;

              (iv) Ano 2019: €635,07;

              (v) Ano 2020: €645,07;

              (vi) Ano 2021: €665,00;

              (vii) Ano 2022: €705,00;

              (viii) Ano 2023: €761,58 (DOCS. 21).

             81) Os autores levam a cabo as funções de Assistentes Técnicos, mas somente recebem as referidas retribuições mensais de Assistentes Operacionais, ao invés da remuneração correspondente às funções desempenhadas.

             82) À categoria de Assistente Técnico com contratos individuais de trabalho correspondem as seguintes retribuições mensais ilíquidas, que a ré paga aos seus trabalhadores:

              (i) Ano 2014: €683,13;

              (ii) Ano 2015: €683,13;

              (iii) Ano 2016: €683,13;

              (iv) Ano 2017: €683,13;

              (v) Ano 2018: €683,13;

              (vi) Ano 2019: €683,13;

              (vii) Ano 2020: €693,13;

              (viii) Ano 2021: €703,13;

              (ix) Ano 2022: €757,55;

              (x) Ano 2023: €861,23.

             83) Os assistentes técnicos contratados pela ré ao abrigo de contratos individuais de trabalho sem termo, desempenham as seguintes funções:

             a) Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

              b) Executar trabalho de rotina na área da sua especialidade.

              c) Assiste técnicos mais qualificados.

              d) Participa em estudos de melhoria de processos.

             84) No secretariado do Bloco Operatório e Secretariado do Serviço de Anestesiologia do Bloco Operatório da ré, exercem funções de assistente técnico com vínculo de contrato individual de trabalho o trabalhador II.

             85) No serviço de Recursos Humanos da ré exercem funções de assistente técnico com vínculo de contrato individual de trabalho a trabalhadora MM.

             86) No serviço de secretariado de Cirurgia da ré, exercem funções de assistente técnico com vínculo de contrato individual de trabalho a trabalhadora ZZ.

              87) No serviço de secretariado da Unidade das Medicinas A e B da ré, exercem funções de assistente técnico com vínculo de contrato individual de trabalho a trabalhadora PP.

             88) Na área de codificação clínica da ré, exercem funções de assistente técnico com vínculo de contrato individual de trabalho a trabalhadora RR.

             89) Na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA) da ré, exercem funções de assistente técnico com contratos individuais de trabalho as trabalhadoras SS e TT.

             90) No secretariado clínico da cardiologia da ré, exercem funções de assistente técnico com contrato individual de trabalho a trabalhadora VV.

             91) Estes trabalhadores desempenham, como os autores, as funções de assistente técnico referidas em 84).

             92) Têm a mesma carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

             93) Os autores, apesar prestarem e continuarem a prestar serviço de qualidade, quantidade, natureza e horário iguais ao trabalho prestado pelos assistentes técnicos com contrato individual de trabalho, recebem apenas as quantias acima referidas em 77) a 81), pelo desempenho das mesmas funções de assistentes técnicos.

             94) Os autores detêm o mesmo grau de responsabilidade de tais trabalhadores, a mesma autonomia e independência técnica dos trabalhadores com o referido contrato individual de trabalho.

             95) As funções exercidas pelos autores são as funções de assistentes técnicos e correspondem às funções desempenhadas para a ré por tais trabalhadores com vínculo individual de trabalho.

              96) Os autores substituem e são substituídos, nas férias, folgas, baixas e reformas, quer com contratos individuais de trabalho, quer com contratos em funções públicas.

             97) Na sequência de candidatura à reserva de recrutamento para assistente técnico na ré, de acordo com o aviso n.º 01/2018, e após solicitação da ré sobre o seu interesse em ocupar um lugar para a UCSP de Seia na ULS da Guarda, o autor AA, por email de 19 de Abril de 2022, comunicou à ré que “de momento devido aos meus dois filhos necessitarem de tratamentos semanalmente e a minha esposa trabalhar por turnos, invalida a minha aceitação da vossa proposta para aquele centro de saúde. Não obstante, continuo disponível para uma proposta de contrato sem termo com a categoria de assistente técnico na minha área de residência, a cidade da Guarda”.

             98) Na sequência de candidatura à reserva de recrutamento para assistente técnico na ré, de acordo com o aviso n.º 01/2018, e após solicitação da ré sobre o seu interesse em ocupar um lugar para o Hospital Nossa Senhora da Assunção de Seia, o autor AA, por email de 19 de Abril de 2022, O autor EE, por email de 6 de Janeiro de 2021, comunicou à ré que “atendendo a que o meu pedido não foi deferido, assim manifesto a minha desistência da vaga de Assistente Técnico para Seia. Uma vez que não me é possível aceitá-la por motivos pessoais e financeiros”.

              99) Os autores não são filiados em qualquer sindicato.

             100) Actualmente, todos os autores cumprem um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

              IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se os autores têm, ou não, direito a serem qualificados como assistentes técnicos.

             Na sentença recorrida considerou-se: “Assim, aos autores, de acordo com a respectiva data de início do exercício de funções (2014, 2016 e 2018), era aplicável o Código do Trabalho na versão de 2009, uma vez que, não existia diploma nem convenção coletiva que regulasse a estrutura da carreira, a progressão e o estatuto remuneratório, nem regras de avaliação.

            Em 22/06/2018 foram publicados no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 2018, os seguintes Acordos Coletivos de Trabalho, tendo ambos como parte outorgante a ré:

             - Acordo Coletivo entre o centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS);

            - Acordo Coletivo entre o centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP).

             Tais Acordos Coletivos, passaram a vigorar a partir de 1 de Julho de 2018.

             (…) Entendemos que figura aqui o princípio da não retroactividade (artigo 12º, n º1 do Código Civil), o qual tem carácter excepcional e não se encontra previsto para a aplicação do ACT em causa.

              Vale aqui a regra, ou seja, o princípio da dupla filiação, sendo, por isso, necessário para a aplicação da convenção que os trabalhadores sejam sindicalizados num dos sindicatos subscritores das convenções, apenas podendo ser aplicada a partir da data da filiação (atento o princípio da não retroactividade).

              Assim, não sendo os autores sindicalizados, o referido AC não lhes deve ser aplicado, sendo, por isso, aplicáveis as regras do Código do Trabalho.

             Tendo por base o pedido formulado nos autos, de enquadramento na categoria de assistente técnico, e não sendo aplicável o ACT acima referido, importa referir que a categoria profissional do trabalhador deve ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. Sendo que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, e os seus estatutos profissional e económico.

              (…)

             Sucede que, no presente caso, dá-se a particularidade de, apesar de os autores se encontrarem classificados como Assistentes Operacionais, por determinação da ré, têm os mesmos vindo a desempenhar funções de categoria de Assistente Técnico.

             Certo é que, sendo a ré uma entidade pública empresarial, e ainda que não seja aplicável o ACT acima referido, a classificação/enquadramento dos autores na categoria de assistente técnico terá de operar-se através de procedimento concursal, sob pena de nulidade”.

              Assim, entendemos, à semelhança do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2024 (disponível em www.dgsi.pt), que os autores não podem ser reclassificados na categoria de Assistente Técnico, por não se mostrarem observados os requisitos exigidos para essa mudança de categoria (por ausência de procedimento concursal).

              Todavia, e acompanhando o entendimento do citado Acórdão, pese embora não possam ser reclassificados na categoria de Assistente Técnico, por não se mostrarem observados os requisitos exigidos para essa mudança de categoria (por ausência de procedimento concursal), isso não implica que o Autor não deva auferir a retribuição correspondente àquela categoria”.- Fim de transcrição.

             Alegam os recorrentes que “... à data da entrada em vigor do ACT, os autores desempenhavam funções inerentes à categoria de Assistentes Técnicos, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as regras previstas no Contrato de Trabalho para a mudança de categoria. No caso em apreço, não resulta o exercício pelos autores de funções de assistentes técnicos a título precário, antes pelo contrário, os autores exercem, desde o início, as funções de assistentes técnicos, não obstante tenham sido contratados como assistentes operacionais. Esta alteração da categoria profissional dos autores não tem natureza temporária nem visa satisfazer interesses pontuais da ré, antes pelo contrário, é a própria ré que, ao longo de todos estes anos, configurou tal decisão como definitiva e irreversível. A atribuição de funções de assistentes técnicos aos autores pela entidade patronal configura uma alteração de categoria, que aqueles tacitamente aceitaram, sendo irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pela recorrida. O exercício, a título não transitório, pelo trabalhador de funções de determinada categoria confere a este o direito a essa categoria, devendo, por conseguinte, ser reconhecido aos autores categoria profissional de Assistentes Técnicos, nos exatos termos em que se encontra peticionado. Inexiste, por conseguinte, qualquer obrigatoriedade de realização de concurso público para o enquadramento dos autores na categoria de assistentes técnicos, cuja categoria resulta amplamente demonstrada em função das tarefas efetivamente desempenhadas. A douta decisão violou, pois, o disposto no artigo 17º do Dec. Lei. n.º 133/2013 de 3 outubro, e o nº 4 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 04 de setembro.

             A recorrida respondeu, dizendo em síntese que os recorrentes não alegaram ou provaram que a sua reclassificação profissional tenha sido precedida de qualquer processo de recrutamento nos termos exigidos, mas também é óbvio que tal não sucedeu tendo em conta as concretas vicissitudes do respetivo surgimento. Relativamente ao alegado no ponto R) das conclusões apresentadas pelos recorrentes é de relevar que tal facto não se encontra alegado em articulados anteriores dos autores, nomeadamente na PI e, portanto, não podem factos novos de que a parte não fez oportunamente uso no processo, ser trazidos por ela aos autos apenas em sede de recurso. No que se reporta ao alegado na alínea S) das alegações apresentadas pelos recorrentes tais factos para além de não terem sido alegados em momento anterior pelos autores, não se encontram provados, pelo que não podem produzir quaisquer efeitos, muito menos os pretendidos pelos autores. Deve assim o presente recurso, ser julgado totalmente improcedente, por inexistirem quaisquer razões de facto ou de direito que possam conduzir à alteração da decisão em crise.

              Vejamos.

              Este Tribunal já se pronunciou sobre uma questão com algumas semelhanças, nomeadamente no Ac. de 5-04-2024([1]), que se transcreve parcialmente:

             “No setor empresarial do Estado, no qual se incluem os Hospitais EPE, há trabalhadores em funções públicas, ou seja, com vínculo de emprego público e outros vinculados através de CIT.

              Assim, a apontada dualidade de vinculação ou contratação remonta ao ano de 1989, ano em que foram publicados o Decreto-Lei 184/89, de 2 de junho e o Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro.

             Destes diplomas resultava que a relação jurídica de emprego com um ente público se podia constituir por nomeação ou por contrato de pessoal.

              Este contrato de pessoal, podia ser um contrato de provimento, ou um contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades.

              Decorria do disposto no art.º 2º do Decreto-lei 184/89, de 2 de junho que os Assistentes Técnicos contratados por pessoas coletivas públicas ao abrigo do CIT não detinham a qualidade de funcionário público nem a de agente administrativo, ficando sujeitos ao regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial.

              Em 2008, foram publicados diplomas definindo a estrutura da carreira e as regras de progressão para os Assistentes Técnicos em funções públicas (a Lei 12- A/2008, de 27 de fevereiro), bem como o seu estatuto remuneratório (o Decreto Regulamentar 14/2008 de 31 de Julho).

             Para os Assistentes Técnicos em CIT não existia diploma, ou convenção coletiva que regulasse a estrutura da carreira, a progressão entre categorias e o estatuto remuneratório.

             Só em junho de 2018, para vigorar a partir de 01 de julho, foram publicados Acordos Coletivos de Trabalho a regular a carreira dos Assistentes Técnicos em CIT (ACTs publicados BTE nº 23 de 22 de junho de 2018).

              Nesses Acordos estabeleceu-se que a estrutura de carreira dos senhores Técnicos em CIT seria igual à que tinha sido definida no art.º 49º da Lei 12-A/2008 para os técnicos em funções públicas (cfr. cláusula 3ª);

              Neles se estabeleceu também a sua retribuição mensal base, o seu reposicionamento remuneratório, o período normal de trabalho e as mudanças de categoria.

             No que à questão da reclassificação concerne importa reter o que estatuem as seguintes cláusulas do referido ACT:

              II- Carreiras profissionais e definição de funções

              Definição das carreiras abrangidas

              Cláusula 3.ª

             As carreiras dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC são as seguintes: a) Técnico superior; b) Assistente técnico; c) Assistente operacional.

              Enquadramento profissional

              Cláusula 4.ª

             Todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anterior.

              IV- Admissão e período experimental

              Procedimento concursal

              Cláusula 8.ª

              1- O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes às carreiras referidas na cláusula 3.ª do presente AC, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.

              (…)

              XIV- Disposições finais

              Aplicação do presente acordo

              Cláusula 32.ª

              1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos (…)

             Presente este quadro normativo a primeira ideia a reter é de que a reclassificação se faz através de procedimento concursal.

             Tal resulta inequivocamente, no nosso entendimento, da Clª 8ª do ACT”.

              No caso em apreço, resultaram provados os seguintes factos:

              -A ré é uma entidade pública empresarial, criada pelo D.L. n.º 183/2008, de 04/09, entretanto alterado pelos Decretos-Leis nºs 12/2009, de 12/01, e 176/2009, de 4/08, e integra os Hospitais Sousa Martins, na Guarda, e Nossa Senhora da Assunção, em Seia, bem como os Centros de Saúde do distrito da Guarda, com exceção de Aguiar da Beira (facto 1).

             -No âmbito da ré existem trabalhadores incluindo assistentes técnicos a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, e trabalhadores incluindo assistentes técnicos a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (facto 3).

             -Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, a ré admitiu, em 01.12.2014, o autor AA, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional (facto 4).

             -O autor AA substituiu no referido Serviço de Recursos Humanos da ré a trabalhadora GG, assistente técnica especialista, com contrato em funções públicas, que se viria a aposentar (facto 9).

             -As funções exercidas pelo autor AA no Serviço de Recursos Humanos tinham o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir (facto 10).

             -O autor AA substituiu no referido Serviço de Medicina Intensiva da ré a trabalhadora HH, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que tinha pedido transferência por motivos de doença (facto 14).

             -As funções exercidas pelo autor AA no Serviço de Medicina Intensiva tinham o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir (facto 15).

            -No secretariado do Bloco Operatório Central da ré, o autor AA desempenha, nas ausências do seu colega, II, com a categoria de Assistente Técnico, funções de registo diário de intervenções cirúrgicas, emissão de termos de responsabilidade para faturação de análises de peças operatórias ao exterior, realização de mapa diário de intervenções cirúrgicas a realizar no dia seguinte, por forma a informar as equipas de anestesia e enfermagem do bloco operatório central, bem como o apoio à coordenação dos dois serviços (facto 16).

             -As funções desempenhadas pelo autor AA, quer no Serviço de Recursos Humanos, quer no secretariado dos serviços de Medicina Intensiva, Bloco Operatório Central e Anestesiologia inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços (facto 18).

              -As funções exercidas pelo autor AA foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia (facto 20).

             -Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a ré admitiu, em 01.12.2014, a autora BB, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional (facto 23).

             -A autora BB nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional no secretariado clínico do Serviço de Ortopedia, como seja, prestação de cuidados diretos aos utentes, ajuda na realização de pensos, higiene, alimentação, ajuda na medicação, limpeza e desinfeção de espaços, reposição de stock e transporte de doentes para a realização de exames internos e para o bloco operatório (facto 26).

             - As funções desempenhadas pela autora BB no secretariado clínico do Serviço de Ortopedia inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesse serviço, de acordo com os procedimentos instituídos, para tal serviço (facto 28).

              -As funções exercidas pela autora BB foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia (facto 30).

             -Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, a ré admitiu, em 01.12.2014, a autora CC, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Operacional (facto 32).

             - A autora CC nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Operacional (facto 35).

             -As funções desempenhadas pela autora CC no secretariado da Unidade das Medicinas A e B inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de Assistente Técnico, que prestam as suas funções, nesse serviço, de acordo com os procedimentos instituídos, para tal serviço (facto 37).

              -As funções exercidas pela autora CC foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia (facto 40).

              -Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a ré admitiu, em 01.08.2018, a autora DD, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional (facto 41).

           -A autora DD nunca desempenhou funções inerentes ao conteúdo funcional da Carreira de Assistente Operacional (facto 44).

             -As funções desempenhadas pela autora DD quer na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA), quer no secretariado COVID quer ainda na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA) inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços (facto 48).

             -A autora DD substituiu na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA) da ré a trabalhadora QQ, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que se reformou (facto 50).

              -Por sua vez, a autora DD é substituída, nas suas férias, folgas e nas faltas, no exercício das funções na Unidade Local de Gestão do Acesso (ULGA), pela trabalhadora RR, assistente técnica com contrato individual de trabalho, que se encontra adstrita à área de codificação clínica (facto 51).

             -Quando a autora DD deixou de exercer funções nesta Unidade de Cirurgia de Ambulatório (UCA) foi, então, substituída pela trabalhadora TT, assistente técnica com contrato individual de trabalho (facto 53).

              -As funções exercidas pela autora DD foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia (facto 55).

             -Por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, a ré admitiu, em 01.12.2014, o autor EE, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Operacional (facto 56).

              -O autor EE substituiu no secretariado clínico da cardiologia da ré a trabalhadora UU, assistente técnica, com contrato em funções públicas, que, nessa altura, se encontrava de baixa (facto 62).

             -Na distribuição de tarefas efetuada no Serviço de Recursos Humanos, em que ao autor EE cabia executar o lançamento de toda a assiduidade rececionada nos RH, CEI, USP conferência de PMTS e preenchimento do campo de serviço de recursos humanos nos formulários (faltas, estatuto, horário flexível, amamentação, CGS, acumulações de funções e outros), este era substituído pelas Trabalhadoras LL e JJ, ambas assistentes técnicas, com contrato em funções públicas (facto 65).

              -As funções desempenhadas pelo autor EE quer no Serviço de Recursos Humanos quer no serviço de Gestão de Utentes (secretariado clínico da cardiologia) inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de assistente técnico, que prestam as suas funções, nesses serviços, de acordo com os procedimentos instituídos, para tais serviços (facto 66).

             -No documento denominado “DECLARAÇÃO”, a Diretora do Serviço de Recursos Humanos da ré, Dra. WW, declarou, em 31 de agosto de 2020, que o autor “EE, exerce funções com a categoria de Assistente Técnico, nesta Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE/ desde 01.12.2014, em regime de Contrato Individual de Trabalho Sem Termo (facto 70).

             -As funções exercidas pelo autor EE foram determinadas pela ré de cujo exercício beneficia (facto 71).

             -As funções exercidas pelos autores são as funções de assistentes técnicos e correspondem às funções desempenhadas para a ré por tais trabalhadores com vínculo individual de trabalho (facto 95).

            -Na sequência de candidatura à reserva de recrutamento para assistente técnico na ré, de acordo com o aviso n.º 01/2018, e após solicitação da ré sobre o seu interesse em ocupar um lugar para a UCSP de Seia na ULS da Guarda, o autor AA, por email de 19 de Abril de 2022, comunicou à ré que “de momento devido aos meus dois filhos necessitarem de tratamentos semanalmente e a minha esposa trabalhar por turnos, invalida a minha aceitação da vossa proposta para aquele centro de saúde. Não obstante, continuo disponível para uma proposta de contrato sem termo com a categoria de assistente técnico na minha área de residência, a cidade da Guarda” (facto 97).

             -Na sequência de candidatura à reserva de recrutamento para assistente técnico na ré, de acordo com o aviso n.º 01/2018, e após solicitação da ré sobre o seu interesse em ocupar um lugar para o Hospital Nossa Senhora da Assunção de Seia, o autor AA, por email de 19 de Abril de 2022, O autor EE, por email de 6 de Janeiro de 2021, comunicou à ré que “atendendo a que o meu pedido não foi deferido, assim manifesto a minha desistência da vaga de Assistente Técnico para Seia. Uma vez que não me é possível aceitá-la por motivos pessoais e financeiros” (facto 98).

              -Os autores não são filiados em qualquer sindicato (facto 99).

             No caso dos autos, os recorrentes detêm como se disse a categoria de assistente operacionais, pretendendo agora ser integrados na categoria de assistentes técnicos, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.

              Dado que os recorrentes não se encontram filiados em qualquer sindicato, não lhes é aplicável o ACT acima referido, mas sim o regime contratual decorrente do próprio contrato de trabalho e o regime previsto no Código de Trabalho.

             Com efeito, considerando o princípio da filiação consagrado art.º 496º/1 do CT, a CCT só obriga o empregador que a subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante; e não há notícia que a regulamentação coletiva tenha sido estendida a trabalhadores não filiados.

             Alegam os recorrentes que “no caso em apreço, não resulta o exercício pelos Autores de funções de assistentes técnicos a título precário, antes pelo contrário, os Autores exercem, desde o início, as funções de assistentes técnicos, não obstante tenham sido contratados como assistentes operacionais. Esta alteração da categoria profissional dos Autores não tem natureza temporária nem visa satisfazer interesses pontuais da Ré, antes pelo contrário, é a própria Ré que, ao longo de todos estes anos, configurou tal decisão como definitiva e irreversível. A atribuição de funções de assistentes técnicos aos Autores pela entidade patronal configura uma alteração de categoria, que aqueles tacitamente aceitaram, sendo irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pela recorrida. Conforme resulta o exercício, a título não transitório, pelo trabalhador de funções de determinada categoria confere a este o direito a essa categoria, devendo, por conseguinte, ser reconhecido aos Autores categoria profissional de Assistentes Técnicos, nos exatos termos em que se encontra peticionado”.

              Vejamos.

             A prestação principal do trabalhador é a atividade contratada, que constitui, por sua vez, o objeto do contrato de trabalho. É mediante acordo das partes que se determina a atividade contratada em conformidade com o artigo 115º, nº 1, no entanto, a sua determinação 2) pode ser feita por remissão para categoria prevista em IRCT ou regulamento interno da empresa (artigo 115º, nº 2).

           Desta forma, e, em conformidade com o artigo 118º, nº 1, o trabalhador deve exercer as funções inerentes à atividade contratada. Portanto, o empregador deve atribuir-lhe no âmbito da atividade, as funções mais adequadas e compatíveis com as suas qualificações e competências.

           Não obstante, o artigo 118º, nºs 2 e 3, consagrando a flexibilidade funcional, estabelece que determinadas funções afins à contratada, podem vir, automaticamente, a fazer parte do objeto do contrato o que, claramente, reflete o poder de direção atribuído ao empregador.

              Quanto à mobilidade funcional ou ius variandi, corresponde a uma faculdade conferida ao empregador de atribuir, temporariamente, ao trabalhador funções não compreendidas na atividade contratada prevista no art.º 120º, nº 1 do CT.

              Estabelece este preceito:     

             “1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

              . As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

             3. A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.  

             4. O disposto no nº 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.

             5. Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.              

   6. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.        

7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4”.

              AAA([2]) entende que “o desempenho das novas funções tem de revestir um carácter limitado no tempo. Para tentar objetivar este limite desta última perspetiva, determina o art.º 120º, nº 3 do CT que a duração da alteração não deve ultrapassar dois anos. Coloca-se nesse contexto a questão de saber o que sucederá em caso de exercício do ius variandi por mais de dois anos, entendendo nós que, nesse caso, tais funções deixam de ser exigíveis ao trabalhador, podendo este desobedecer à ordem do empregador por se traduzir num comando ilegítimo.

              (…)

             Enquanto durar a afetação a funções a que correspondem condições de trabalho mais favoráveis, o trabalhador terá direito a esse tratamento, devendo inclusivamente ser enquadrado temporariamente na categoria normativa (superior) correspondente. Todavia, a reclassificação operada por força da afetação a essas funções é apenas temporária. Como adverte o nº 5 do art.º 120º, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente. Com o retorno ao desempenho da atividade contratada, o trabalhador como que recupera o estatuto socioprofissional anterior.

             Por sua vez, BBB([3])  sustenta que “Por fim, importa salientar que o tratamento mais favorável a que o trabalhador tem direito, quando exerce uma função que corresponde formalmente a uma categoria superior, não lhe confere o direito a ser reclassificado nessa categoria quando cessar o jus variandi – é o regime que decorre agora do art.º 120º nº 5, e que era antes previsto a propósito da mudança de categoria, aliás, inadequadamente, uma vez que o exercício de uma actividade formalmente correspondente a outra categoria reveste aqui um carácter temporário, pelo que não configura um caso de mudança de categoria.

              Esta regra, que é tradicional entre nós, torna claro que o regime legal da mudança de categoria tem como escopo as alterações definitivas da categoria interna do trabalhador na empresa e não outras alterações, independentemente dos reflexos que estas possam ter no estatuto ou no tratamento remuneratório do trabalhador. Assim, não correspondem a uma mudança de categoria nem se sujeitam à garantia da irreversibilidade da categoria as situações de desempenho acessório de função afim da função nuclear (ao abrigo do art.º 118º nº 2), nem as situações em que o trabalhador é chamado temporariamente ao desempenho de uma função não correspondente ao objecto do seu contrato (ao abrigo do jus variandi e nos termos do art.º 120º), mesmo se tal desempenho conferir ao trabalhador o direito a um tratamento mais favorável pelo facto de essas funções corresponderem formalmente a uma categoria interna superior. Em suma, no desempenho destas funções, o trabalhador tem direito ao tratamento mais favorável que lhes corresponda e não ao que corresponde à sua categoria; mas, uma vez cessadas estas funções, o trabalhador volta a sujeitar-se ao tratamento que corresponde à sua categoria, que, entretanto, se manteve (incluindo em matéria remuneratória)”.

             Acresce dizer que nos termos do artigo 12.º n.º 1 (regime de pessoal) do DL n.º 183/2008 (que criou a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprovou os respetivos estatutos), os trabalhadores de E.P.E., como a recorrida, “estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos”. O que significa ser lícito o recurso ao contrato individual de trabalho regulado no Código do Trabalho, como uma das formas de contratação de trabalhadores.

             Porém, conforme o n.º 4 do mesmo artigo “Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, podendo este ser excecionado, nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada”.

             Os artigos 27.º e 28.º do decreto lei n.º 18/2017, que veio regular o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no Setor Público Empresarial), diploma em vigor aquando da contratação dos autores estabeleceram o seguinte:

              Artigo 27º

              Trabalhadores

             1 - Os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

              (…)

              Artigo 28.º

              Processos de recrutamento

             1 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.

              (…)

             Entretanto este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4/08 (que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)

              Artigo 98º

              Trabalhadores

              “1 - Os trabalhadores do estabelecimento de saúde, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos”.

              (…).

              Artigo 99º

              Processos de recrutamento

             1 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a prestar e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.

              (…)

             Não colhe, pois, a alegação dos AA. no sentido de que foi violado o n.º 4 do artigo 12.º do 183/2008, porque ao contrário do que alegam o mesmo não dispensa o procedimento concursal, antes o pressupõe ao prever o processo de recrutamento nos termos aí previstos, além de que o ACT aplicável aos trabalhadores filiados prevê o recrutamento mediante procedimento concursal, não fazendo qualquer sentido o mesmo ser dispensado para os não filiados

             Nestes termos, entendemos que os autores não podem ser reclassificados na categoria de Assistência Técnica por não se mostrarem observados os requisitos exigidos para essa mudança de categoria (por ausência de procedimento concursal).

             Por fim, importa referir, que os autores não são funcionários públicos, estando sujeitos ao regime laboral, pelo que o artigo 47º, nº 2, da CRP não é invocável, ao contrário do sustentado pela recorrida.

             Improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida..

                                                                       ***

            V. DECISÃO

           Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

            Custas pelos apelantes, atendendo ao seu vencimento.

                         Coimbra, 13.02.2026

            Mário Rodrigues da Silva- relator

            Paula Maria Roberto

            Bernardino Tavares

           

           


([1]) 612/23, Felizardo Paiva (de que o ora relator foi o 2º adjunto), confirmado pelo Ac. do STJ, de 6-11-2024, 612/23.4T8VIS.C1.S1, Albertina Pereira, www.dgsi.pt.


([2]) A atividade contratada, in Direito do Trabalho - Relação Individual, 2ª edição, 2023, p. 524.
([3]) Tratado de Direito do Trabalho - Parte II, 9ª edição, 2023, pp. 389 e 390.