Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
226/10.9TBAVZ.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FACTURA ASSINADA PELO CLIENTE
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALVAIÁZERE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário: I – Posteriormente à alteração introduzida ao artº 46º do CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, não obstante ter deixado de ser referida, expressamente, como título executivo, a factura assinada pelo devedor, continua, “ex vi” da alínea c) do nº 1 desse artº 46º, enquanto documento particular, a consubstanciar um tal título.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) -L…, Lda.”, intentou, em 25/11/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere, contra A…, acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada em factura, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 1.451,56.

Alegou para o efeito e em síntese, que:

- Forneceu ao Executado, a pedido deste, no exercício da respectiva actividade comercial, mercadorias do seu fabrico, concretamente, três portões de fole, especificados, na sua qualidade e preço, na factura n.° 23/2010, datada de 29/02/2010 e  junta sob doc. n.° 1;

- A factura foi emitida e entregue ao executado na predita data de 29/02/2010 no exacto momento da entrega das referidas mercadorias;

- O executado, conferiu as mercadorias e pelo seu punho apôs no triplicado da factura, que ficou em poder da exequente, a palavra "recebi", seguida da respectiva assinatura;

- Constava da referida factura que o seu vencimento se operava na data da respectiva emissão e, portanto, o preço de € 1.362,00, na mesma discriminado, deveria de imediato ser pago;

- Porém, o executado não pagou tal preço na referida data, nem posteriormente, apesar de ter sido interpelado para o efeito.

Suscitando-se-lhe dúvidas quanto à suficiência do título executivo oferecido, o Sr. Solicitador da execução submeteu o requerimento executivo a despacho liminar ao abrigo do disposto da alínea e) do art.° 812.°-D, do CPC[1].

Na sequência do exposto foi proferido o despacho de 20/12/2010, em que a Mma. Juiz da execução, por falta de título executivo, já que entendeu que a factura não constituía um tal título, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada com tal despacho, veio a Exequente apresentar requerimento de interposição de recurso, sobre o qual recaiu o despacho de 10/03/2011, que, considerando que o valor da causa, por ser inferior ao da alçada do Tribunal (5000,00 €), o não consentia, não admitiu o recurso.

Desse despacho veio a Exequente reclamar para este Tribunal, nos termos do art.º 688º do CPC, reclamação esta que foi atendida pelo ora relator, recebendo-se o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

B) No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões:

[…]

C) As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

E a questão a solucionar consiste em saber se o requerimento inicial executivo podia ter sido indeferido liminarmente, o que passa por saber, afinal, se a factura assinada pelo devedor é título executivo.

II - Fundamentação:

A) O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.

B) Conhecido o entendimento de que a causa de pedir é, na acção executiva, constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, ou seja, pelo título executivo - condição necessária, mas também suficiente, da execução -, nota-se que, mais recentemente, se tem considerado que, mesmo na acção executiva, a causa de pedir é, em rigor, “o facto jurídico fonte da obrigação accionada, mais não sendo aquele título ou documento, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito, que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções.”.[3]

A manifesta falta de título executivo, consubstancia, como é sabido, motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, nos termos do art.º 812º-E, nº 1, a), do CPC, na redacção que a este código foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (correspondendo, na redacção anterior, ao art.º 812º, n.º2, al. a).

Para fundar o referido indeferimento escreveu-se, entre o mais, no despacho recorrido: «Refere a exequente que a factura constitui documento particular, que foi conferida, confirmada e assinada pelo executado, traduzindo o expresso reconhecimento da aceitação da obrigação do seu pagamento.

Contudo, e como se passa a explicitar, entende o Tribunal que uma factura não constitui título executivo, o que implica que carece a exequente de título executivo para a presente execução.

(…)

Salvo sempre melhor juízo, uma factura não cabe em nenhuma destas alíneas, pois, ainda que esteja assinada ou rubricada pelo executado, tal não significa que dessa forma se constitua ou reconheça a obrigação pecuniária.

No anterior regime, as facturas valiam como título executivo, caso a assinatura do executado estivesse reconhecida notarialmente.

Actualmente, tal documento foi eliminado do rol de títulos executivos.».

Vejamos.

Anteriormente à redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art.º 46º do CPC, elencando nas suas diversas alíneas as espécies de títulos executivos, consignava na sua alínea c): “As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quis conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.

Na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, o teor desse artº 46º, passou a ser o seguinte:

«À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.».

A alínea c) do artigo em causa veio a ser modificada pelo DL nº 38/2003, de 08/03, passando a ter a seguinte redacção: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».

Finalmente, o DL nº 226/2008, de 20/11, introduziu a essa alínea c) a seguinte redacção: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».

Ora, salvo o devido respeito, o nosso entendimento é o de que, posteriormente à alteração introduzida ao artº 46º do CPC, pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, não obstante ter deixado de ser referida expressamente como título executivo, a factura assinada pelo devedor, continua, “ex vi” da alínea c), do nº 1, desse artigo 46º, enquanto documento particular, a consubstanciar um tal título.

A questão jurídica cuja resolução decide a sorte do presente recurso foi já objecto de pronúncia por parte desta Relação, designadamente, em Acórdão de 06/02/2009, proferido nos autos de apelação nº 3996/08.0TBVIS.C1[4], havendo que salientar ser despicienda, para o efeito ora em causa, a alteração que ao mencionado artº 46º foi introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20/11.

Concluiu-se, nesse aresto, que, após as alterações introduzidas ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, uma factura assinada pelo seu destinatário constituía um documento particular com força executiva, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c), desse código.

Mantendo-se o entendimento aí expresso e que, “mutatis mutandis”, se aplica ao caso “sub judice”, reproduz-se, de seguida, em itálico, o trecho desse Acórdão que se reputa de mais significativo para alicerçar a conclusão que nele se extraiu.

Escreveu-se, então, nesse Acórdão de 06/02/2009: «…uma factura não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito - ver “Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”, Lexicoteca, pg.1041 -, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor.

Este tipo de documento particular - factura -, estava já previsto no artº 46º, al. c), do CPC, antes da referida reforma do CPC, onde se atribuía força executiva ás “facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas…”.

Ora, a assinatura de uma factura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma factura e uma forma de declaração da aceitação da obrigação do seu pagamento.

Assim, a fotocópia junta pela Exequente, cujo original é dito ter sido entregue ao Executado, corresponde ao expresso reconhecimento, por este, da obrigação de pagamento do valor dessa factura e na data que da dita consta.

Logo, não pode deixar de se entender que estamos perante um documento particular com força executiva, nos termos do actual artº 46º, nº 1, al. c), do CPC.

Nos termos supra expostos pode ver-se o Ac. desta mesma Relação de 15/05/2001, proferido no Proc.º nº 159/2001, relatado pelo sr. Des. Nunes Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “A recente reforma processual não restringiu, pelo contrário, ampliou o elenco dos títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título.

Sendo as facturas conferidas um documento recognitivo de uma obrigação pecuniária, enquadram-se na previsão da al. c) do actual artº 46º do CPC e, consequentemente, são títulos executivos”.

No apontado sentido também se pronuncia José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, pgs. 89 e segs., designadamente quando aí se escreve: “A alínea c) (do artº 46º) sofreu também alterações formais (entre as quais a explicitação de que a obrigação que conste do título pode nele ser objecto de constituição ou reconhecimento), mas sobretudo importante alteração substancial, na linha duma evolução progressiva que vem alargando s exequibilidade do documento particular a um maior leque de obrigações por ele constituídas ou reconhecidas: obrigação de pagamento de quantia determinada (obrigação pecuniária líquida), no Código de 1939; obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível, desde 1961; obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável nos termos do artº 805º (obrigação pecuniária líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético), de entrega de coisa móvel (fungível ou infungível) ou de prestação de facto, pelo DL nº 329-A/95.

…A alínea c) confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais as letras, as livranças, os cheques, os extractos de factura, os vales e as facturas conferidas, que, na redacção anterior, eram objecto de referência expressa, agora suprimida porque desnecessária”.».

No caso “sub judice” o título oferecido à execução foi uma factura emitida pela Exequente, em nome do Executado, com assinatura que a este se imputa, aposta a seguir à palavra “recebi”, factura esta datada de 29/02/2010, com vencimento nessa mesma data, no montante de € 1.362,00, preço correspondente ao fornecimento de três portões de fole.

Tal factura, segundo decorre do acima exposto, é título executivo, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c), do CPC, pelo que não deveria ter sido indeferido liminarmente o requerimento executivo com que foi oferecida, cumprindo revogar o despacho que assim decidiu.

Sumário: Posteriormente à alteração introduzida ao artº 46º do CPC, pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, não obstante ter deixado de ser referida, expressamente, como título executivo, a factura assinada pelo devedor, continua, “ex vi” da alínea c), do nº 1, desse artigo 46º, enquanto documento particular, a consubstanciar um tal título.

III - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, revogando o despacho recorrido, ordenar o prosseguimento da execução.

Sem custas.

Coimbra [5],


(Luís José Falcão de Magalhães)(RELATOR)

(Sílvia Maria Pereira Pires)

(Henrique Ataíde Rosa Antunes)



[1] Código de Processo Civil, a considerar na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
[2] Consultáveis na “Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação.
[3] Acórdão do STJ de 19/Dez./2006, Revista nº 06B3791.
[4] Relatado pelo Exmo. Desembargador Jaime Ferreira e consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[5] Processado e revisto pelo Relator.