Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
685/13.8TACLD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (J C CRIMINAL J-2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.470.º DO CPP; ARTS. 17.º E 138.º DO CEPMPL
Sumário: É competente para a emissão de mandado de detenção destinado ao início da execução de pena de prisão fixada em acórdão já transitado em julgado, o tribunal da condenação.
Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. No processo n.º 685/13.8TACLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, o arguido A... , com os demais sinais dos autos, foi por acórdão de 18 de Outubro de 2016, já transitado em julgado, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva.

2. Em 19 de Setembro de 2017 (fls.141-vº), foi proferido o seguinte despacho:

 Arguido A... :

Cumpra o disposto no artigo 477º, do Código de Processo Penal, desde já se declarando, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e portanto os presentes autos, materialmente incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra2 [2 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambas da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambas da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 9/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J, no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB]”.

 

Em 22 de Setembro de 2017 (fls.147), foi proferido novo despacho, com o seguinte teor:

 (…)

Oficie ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra informação acerca da emissão dos mandados de detenção para cumprimento das penas de prisão impostas aos arguidos B... e A... .

Quanto à emissão de tais mandados, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e portanto os presentes autos, materialmente incompetentes para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra1 [1 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambas da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambas da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 9/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J, no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB].

(…)

3. Inconformado com os aludidos despachos, deles recorreu o Ministério Público, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

-- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público dos doutos despachos de fls. 141v. e 147 nos quais se declarou materialmente incompetente o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria e competente o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado por douto Acórdão proferido no dia 18 Outubro de 2016, transitado em julgado no dia 4 de Setembro de 2017.

-- Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que:

a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado têm força executiva;

b) Se a “execução da pena corre nos próprios Autos perante o Tribunal de 1ª Instância em que processo”;

c) Se a alteração legislativa efectuada ao disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal manteve intocáveis as competências do Ministério Público junto do Tribunal da condenação para proceder ao cômputo da pena, o qual deverá ser objecto de homologação pelo Juiz;

d) Se compete ao Tribunal de Execução das Penas, para além do mais, “acompanhar a execução das penas”,

-- Impõe-se concluir que tudo pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena, pois sem a detenção e subsequente sujeição a reclusão do condenado, mostrar-se-á impossível proceder ao cômputo da pena em que este foi condenado, nos termos do disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal.

-- Ao decidir como doutamente se decidiu nos doutos despachos a quo neles foi violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, razão pela qual deverão ser revogados e mandados substituir por outros nos quais se ordene a emissão de mandados de captura do arguido, a fim de o mesmo dar início ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA”.

4. O arguido não respondeu ao recurso.

5. O Mmo. Juiz a quo sustentou os despachos recorridos.

6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer em que acompanha a posição assumida na motivação do recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, pugnando, assim, pela revogação do despacho recorrido.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                          *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir consiste em saber qual o tribunal – entre o tribunal da condenação e o tribunal de execução das penas – competente para emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada na decisão condenatória proferida nos autos.

                                                        *

2. Conforme se referiu supra, no presente recurso visa-se determinar qual é o tribunal competente para emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena única de dois anos e um mês de prisão que no acórdão condenatório proferido nos presentes autos foi aplicada ao arguido A... .

O Mmo. Juiz a quo entendeu que essa competência cabe ao tribunal de execução das penas. Já o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente sustenta que pertence ao tribunal da condenação.

Trata-se de uma questão que tem suscitado posições divergentes na jurisprudência e que tem a sua génese no sentido interpretativo atribuído às regras que delimitam a competência material do tribunal da execução das penas, consagradas no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, particularmente quando lidas à luz do critério que o legislador enunciou na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que esteve na origem daquele diploma.

Na resolução da questão assim colocada e na senda das mais recentes decisões desta Relação, acompanhamos o entendimento vertido no Acórdão de 13-12-2017[3], que a aqui relatora subscreveu como adjunta, o qual reveste total pertinência para o caso que agora nos ocupa, não obstante ali se discutisse a competência para a emissão de mandado de detenção a fim de o condenado que viu ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, iniciar o seu cumprimento.

Nele se escreveu o seguinte:

“Em bom rigor, não são muitos nem decisivos os argumentos que são alinhados em abono de uma e outra tese. No essencial, a divergência jurisprudencial resulta da congruência ou incongruência da interpretação das disposições dos arts. 470º, nº 1, 477º, nº 1 e 478º do C. Processo Penal, por um lado, com a interpretação do disposto no art. 138º, nºs 2 e 4, t) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [doravante, CEPMPL], à luz do que o legislador consignou no ponto 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 252/X, que está na génese da aprovação do CEPMPL.
Este ponto tem o seguinte teor:

«15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.».

É evidente o propósito do legislador em estabelecer a linha de fronteira de actuação entre os dois tribunais, pelas razões de política criminal que aponta. E esta linha, numa interpretação literal, foi situada no trânsito em julgado da sentença condenatória que aplicou a pena privativa ou a medida privativa da liberdade. Nesta acepção, a partir do trânsito da sentença, toda a actividade de execução da pena competirá ao tribunal de execução de penas.

Todavia, esta interpretação é posta em causa na argumentação da Exposição de Motivos, literalmente entendida, quando nela, a dita linha de fronteira é referida ao trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. É que a sentença condenatória decreta uma pena de prisão, mas não decreta o ingresso do agente num estabelecimento prisional pois, como se sabe, é por intermédio de um mandado, vulgo, mandado de condução ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena, necessariamente posterior ao trânsito da sentença, que este procedimento se desenrola.

Na Exposição de Motivos o legislador deixou claro o propósito de atribuir exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, e este propósito encontra-se reflectido no art. 138º, nº 2 do CEPMPL ao dispor que, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Uma vez que a pena de prisão decretada por sentença transitada só inicia a sua execução quando o condenado ingressa no estabelecimento prisional, competindo ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução dir-se-á que tal competência só se ‘inicia’ após o ingresso do condenado na instituição prisional. E se assim é, então a emissão do mandado de condução ao estabelecimento prisional para execução da pena de prisão não é, já, um ‘momento’ do acompanhamento e fiscalização da execução da pena, mas um procedimento ainda anterior.

Dispondo o art. 470º, nº 1 do C. Processo Penal que, a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, será então razoável entender que a emissão de tal mandado integra a competência do tribunal da condenação.

Aliás, o art. 17º do CEPMPL que enuncia, taxativamente, os casos em que pode ter lugar o ingresso do condenado no estabelecimento prisional, distingue, além de outros, entre, a) mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade e, b) mandado de detenção. Tal distinção, contudo, já não se encontra presente no art. 138º, nº 4, t) do mesmo código, que apenas atribui competência material ao tribunal de execução das penas para a emissão de mandados de detenção, de captura e de libertação, mas já não, para a emissão de mandados que determinem a execução da pena ou medida privativa da liberdade.

Deste modo, sempre com ressalva do respeito devido por opinião diversa, que é muito, também nós entendemos, no seguimento das mais recentes decisões desta Relação, que compete ao tribunal de execução das penas, nos termos do disposto no art. 138º, nº 4, t) do CEPMPL, emitir mandados de detenção, captura ou libertação que visem a execução das suas próprias decisões, sendo, em consequência, competente para emitir o mandado de detenção destinado ao início da execução de uma pena de prisão fixada em sentença transitada o tribunal da condenação (cfr., neste sentido, decisão de 29 de Março de 2017, do Presidente da 5ª Secção da R. de Coimbra, processo nº 92/15.8PTLRA-A.C1 e acórdãos da R. de Coimbra de 29 de Novembro de 2017, processo nº 536/15.9GCLRA-B.C2, de 18 de Outubro de 2017, processo nº 3466/11.0TALRA-A.C1 e de 11 de Outubro de 2017, processo nº 16/11.1PELRA-B.C1, todos in www.dgsi.pt)”.

Assim, tal como exposto no supra citado aresto desta Relação, entendemos que o segmento histórico que decorre desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até ao ingresso do condenado no estabelecimento prisional ainda não constitui execução da pena de prisão pois a mesma só se inicia com aquele ingresso, pelo que a competência para acompanhar e fiscalizar a respectiva execução que a lei defere ao tribunal de execução das penas apenas tem então o seu começo, competindo, pois, ao tribunal da condenação a realização do procedimento anterior de emissão do mandado que se discute nos presentes autos.

Concluindo-se, em suma, que é competente para a emissão de mandado de detenção destinado ao início da execução de pena de prisão fixada em acórdão já transitado em julgado, o tribunal da condenação.

                                                         *

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência:

a) Declaram competente para a emissão do mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado nestes autos o arguido A... , o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2.

b) Revogam os despachos recorridos e determinam a sua substituição por outro que determine a emissão do referido mandado de detenção.

Recurso sem tributação.

Coimbra, 21 de Fevereiro de 2018

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP).

                    

(Helena Bolieiro - relatora)

(Brízida Martins – adjunto)
                                                     


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[3] Aresto proferido no processo n.º 606/10.0PAPNI-B.C1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.