Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1062/14.9TBPBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: EXECUÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITOS
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 356º, Nº 1,AL. B) DO NCPC.
Sumário: Ocorrendo cessão de créditos na pendência da ação executiva, o incidente de habilitação é o meio processual adequado para fazer intervir nessa ação o cessionário na qualidade de exequente (em substituição do primitivo/originário).
Decisão Texto Integral:



Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente R... e executados M... e mulher M..., veio, em 18/03/2015, A... deduzir incidente de habilitação de cessionário do crédito que o exequente detinha sobre os executados e que fundamenta a dita execução.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, por contrato outorgado em 12/03/2015, o exequente e a sua mulher cederam-lhe a titularidade do direito de crédito que aqueles detinham sobre os executados, o que foi comunicado, por escrito, a estes.

Pelo que terminou requerendo que seja declarado cessionário do referido crédito, prosseguindo a ação executiva os seus ulteriores termos com ele a ocupar a posição processual daquele exequente.

O requerente juntou aos autos documentos para comprovar o alegado.

2. O requerido/executado contestou a requerida habilitação com fundamento do respetivo incidente não ser admissível no processo de execução, pelo que terminou pedindo a sua improcedência.

3. Respondeu o requerente, pugnando pela admissibilidade legal do referido incidente de habilitação também nos processos de execução, e daí pedir a procedência daquele que deduziu.

4. Considerando disporem já os autos de elementos probatórios suficientes, a sra. juíza a quo dispensou a audiência de julgamento, tendo proferido decisão final nos termos seguintes:

“Nestes termos, ao abrigo do disposto artº 356.º, n.º 1 al. b), do NCPC, declaro habilitado o cessionário A..., admitindo a sua intervenção nos autos principais de execução comum, em substituição do exequente R..., o qual deixa de ter legitimidade para intervir naquele processo executivo, por força do disposto nos arts 263.º, n.º 1 e 30.º, ambos do NCPC. (…)”

5. Não se tendo conformando com tal decisão, os executados/requeridos dela apelaram, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes temos:

« A– Apesar da divergência da doutrina e jurisprudência quanto ao "thema decidendum" do presente processo,

B– sobretudo pelas razões constantes da doutrina e jurisprudência mencionada em III, IV e V das presentes alegações,

C– deveria o incidente peticionado pelo Requerente/Cessionário ter sido indeferido.

D- Deverá assim revogar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, indeferindo a habilitação do Requerente/Cessionário, não admita a sua intervenção nos autos principais da execução em substituição do Exequente R..., sob pena de se violar o disposto no Art. 356º do CPC. »

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação

A) De facto.

Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos:

1)- O denominado “Contrato de Cessão de Créditos” datado de 12 de março de 2015 tem o seguinte teor (fls 2v e 3):

“ENTRE:

- R..., casado com M..., (…) como CEDENTES e neste contrato a seguir designados (…) como 1ºs OUTORGANTES e

- A..., casado, (…) como CESSIONÁRIO e neste contrato a seguir designado (…) como 2º OUTORGANTE,

É celebrado e reduzido a escrito um contrato oneroso de cessão de créditos nos termos das disposições seguintes:

1º- Os 1ºs OUTORGANTES são titulares de um crédito em que são devedores M... e mulher M… crédito esse reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo que com o nº ... em que os devedores foram condenados a pagar ao credor a quantia de 12.000.000,00/59.9855,75€, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação naquele processo até integral pagamento.

2º- Com fundamento nessa sentença e nesse processo (…) os 1ºs OUTORGANTES, através do Outorgante marido, instauraram execução de sentença co processo sumário em que peticionam dos devedores as importâncias referentes ao seu crédito, seja a quantia de capital de € 59.855,75, sejam os juros vencidos que até à data de 15/09/2012 liquidaram em € 19.153,84, bem como os juros vincendos a partir dessa data. Este processo executivo segue neste momento os seus termos na Comarca de ..., com penhora de duas pensões do executado marido.

3º- pelo presente contrato os 1ºs OUTORGANTES cedem ao 2º OUTORGANTE o identificado crédito de capital e juros, cessão essa que vão efectuar pelo valor global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), valor que o 2º OUTORGANTE ao aceitar esta cessão vai pagar do modo seguinte:

a) € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) com a assinatura do presente contrato;

b) O remanescente € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a pagar através de dois cheques de € 8.000,00, cada um, pós-datados, um com o nº (…) para 12 de junho de 2015 e outro com o nº (…) para 12 de Setembro de 2015, ambos sacados sob a C... – (…) e hoje entregues ao 1º OUTORGANTE.

4º- Mais declaram os 1ºs OUTORGANTES que a cessão de créditos aqui contratualizada é efectuada com todas as garantias de que eles dispõem em relação a tal crédito no processo executivo acima mencionado que com o nº ... segue termos (…), o que eles cedentes, na pessoa do Outorgante marido, desde já permitem. (…).”

2)– A fls 4 v dos autos consta documento datado de 13 de março de 2015, com o seguinte teor:

(…) Exmos. Senhores:

M...

M…

Assunto: Notificação de cessão de créditos de R..., casado com M... (Proc. De Execução nº… para A...

Venho por este meio comunicar a V. Exas que a dívida que tinham para com R..., casado com …, da importância de €59.885,75 a título de capital, €19.153,84 a título de juros até à data de 15/09/2012, acrescida de juros vincendos desde aquela data, foi cedida em 12 de março de 2015 a A...”

B) De direito.

Como é sabido, que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal ad quem não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso dos executados/requeridos, e tal como deflui do que supra se deixou exarado, verifica-se que a única questão que verdadeiramente aqui importa apreciar e decidir circunscreve-se à questão de saber se o incidente de habilitação de cessionário de crédito é ou não legalmente admissível no processo de execução, e muito particularmente naquelas situações, como a dos presentes autos, em que a cessão do crédito ocorreu já pendência da ação executiva.

Apreciemos.

Importa começar por referir que a questão não é de todo pacífica, como adiante daremos nota.

Como é sabido, vigora nosso ordenamento jurídico o princípio (geral) da estabilidade da instância no sentido de que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. (artº. 265º do atual CPC, e cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua fonte).

Como exceção a essa regra prevê-se a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas (e é da modificação subjetiva que estamos falar), nomeadamente em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio (cfr. artº. 262º al. a)).

Tal contende, além do mais, com a questão da legitimidade das partes.

No que a tal diz respeito, e mais particularmente (por ter a ver mais com o caso em apreço) também nas execuções - depois de no artº. 53º, nº 1 se dispor que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e que deve de ser instaurada contra a pessoa que nesse título tenha a posição de devedor –, como resquício daquela exceção, se consagra, no artº. 54º, nº 1, um desvio à regra geral da determinação da legitimidade, ao estatuir-se que que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda.

Há semelhança do que sucede na aludida exceção do citado artº. 262º, al. a) - e tal como se escreve no Ac. do TRL de 04/12/2004, in “CJ, Ano XXIX, T5, pág. 123”, proferido na vigência do revogado CPC de 61, a propósito dos artºs. 55º e 56º com idêntica redação àqueles normativos que vimos citando - a palavra sucessão, referida naquele artº. 54º, nº 1, é utilizada em sentido genérico, abrangendo tanto a sucessão mortis causa, como a sucessão inter vivos.

Por outro lado, que a expressão ali utilizada “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação” dever considerar-se como equivalente a “tendo havido na sucessão na posição ativa ou passiva expressa no título.” Se a posição constante do título se transmitiu, a ação executiva deve ser instaurada por quem ou contra quem foi colocado no lugar que ocupava o originário credor aparente ou o primitivo pretenso devedor (vide o prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado, Vol. 1, pág. 182”).

Se a sucessão se verificar na obrigação e tiver ocorrido antes de se ter dado início ao processo, o exequente terá (tal como ressalta expressamente da 2ª parte do nº 1 do artº 54º) de, logo no requerimento inicial, deduzir os factos constitutivos da sucessão (a qual abrange tanto os casos de legitimidade ativa, como passiva, muito embora para o caso sub júdice apenas a primeira nos interessa). Vide, a propósito, ainda aquele acórdão do TRL e o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, 1999, Coimbra Editora, Vol. 1º., pág. 113”.

Já, porém, se a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo (ou mesmo tendo ocorrido antes só dela foi tomado conhecimento no decurso do mesmo) o exequente ou adquirente terá então de promover o incidente de habilitação previsto e regulado no artº. 351º e ss. (vide, por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva, 4ª. ed., pág. 173, e nota 5.”).

O incidente de habilitação surge, assim, também como um dos meios de modificar subjetivamente (isto é, quanto às pessoas) a instância (vide, por ex., Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1999, pág. 296”).

Genericamente, pode dizer-se (citando, em adaptação atualizada ao NCPC, os Acs. do TRL de 06/03/2007 e de 17/09/2009, embora este, in proc. 18-C/2002-2, remetendo para o primeiro, publicitados in www.dgsi.pt, que, por sua vez, citam aquele último mestre naquela obra) que “a habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de situações jurídicas, com vista à substituição de alguma das partes previstas no artº. 262º do CPC, ou seja, a substituição determinada, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, em causa pendente”, ou então (na esteira do afirmado no Ac. do TRL de 02/12/2015, in “proc. 691711.7TYLSB-C.L1-2, www.dgsi.pt”) que é um meio processual que visa «certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava na lide, já que se prescreve no n.º 1 do artigo 263º do CPC que “no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.»

Dentre a habilitação inter vivos encontra-se, como incidente próprio, a habilitação de cessionário prevista no artº. 356º, onde se estabelece que:

“1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

2- A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.

Normativo esse que, tal como vem constituindo entendimento prevalecente, deverá ser conjugado e harmonizado com o artº. 263º (vide, por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, 1999, Coimbra Editora, Vol. 1º. págs. 481 e 645” – embora referenciado aos artºs. 376º e 271º do CPC de 61, mas que correspondem aos dois últimos preceitos do NCPC -, e o Ac. do TRL de 02/12/2015, atrás citado), onde se estatui que:

1- No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2- A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recursar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3- A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que esse não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.”

Resulta assim, desde logo, da referida conjugação de normativos, que ao contrário do que sucede no caso de transmissão mortis causa, a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, ou seja, no caso de transmissão inter vivos a habilitação do adquirente/cessionário reveste-se de natureza facultativa, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito, sendo certo que, por um lado, a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância e, por outro, que, nessa situação, se produzirá, de qualquer modo, caso julgado contra ao referido adquirente.

Poder-se-á, em jeito de síntese, dizer que a admissibilidade da incidente de habilitação do adquirente, nos termos do artigo 356º depende da verificação dos seguintes pressupostos:

a) Da pendência da ação;

b) Da existência de uma coisa ou de um direito em litigioso;

c) Da transmissão, por ato entre vivos, dessa coisa ou direito em litígio na pendência da ação, ou do seu conhecimento no decurso da mesma (independentemente da sua espécie/natureza declarativa ou executiva).

Por fim, resulta também da harmonização de tais normativos (artºs. 263º, nº 2, e 356º, nº 1 al. a)), que a parte contrária pode opor-se à substituição do transmitente pelo adquirente/cessionário, com base nos seguintes dois fundamentos:

a) Entender que o acordo subjacente à transmissão/cessão não é válida (validade formal ou substancial);

b) Entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

Aqui chegados - e não se questionando no caso a validade do negócio através do qual o primitivo/originário exequente transmitiu/cedeu o crédito exequendo ao cessionário habilitando (cfr. artºs. 577º e ss. do CC) e que o mesmo ocorreu na pendência da ação executiva -, perante tudo aquilo que se deixou exarado, a resposta final à questão controvertida acima colocada (e que constitui a única a conhecer como objeto do presente recurso) só poderá ser afirmativa, ou seja, de considerar que, in casu, não só é legalmente admissível o incidente de habilitação do cessionário do referido crédito na ação executiva, como ele é o meio processual adequado para o fazer intervir, na qualidade de exequente (em substituição do primitivo/originário), na referida ação.

Salvo o devido respeito, à luz da lei processual e da jurisprudência dos interesses, não se vislumbra razão suficientemente válida e convincente para assim não acontecer.

Como se viu, aos executados/requeridos é-lhes concedido (como sucedeu no caso) todos os meios legais para defenderem os seus interesses.

Ao contrário, não admitir tal habilitação representaria (com escreve o prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva, 4ª. ed., pág. 173, nota 5.”) “ofensa do princípio da economia processual e possibilidade de grave lesão dos interesses do credor forçá-lo à propositura de nova acção executiva” ou que, no dizer de Paula Costa e Silva (inUm Desafio à Teoria Geral do Processo - Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Ainda um Contributo Para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, 2009, pág. 39”)a tutela da parte estranha à transmissão não tem de ser obtida à custa de uma amputação do poder de disposição da parte processual, geradora de uma paralisação injustificada de parte do tráfego jurídico.”

No sentido, na sua essencialidade, da posição que acabamos de defender (e que, se nos afigura ser a posição dominante) vide, entre outros, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 8ª. ed., Almedina, pág. 57”; o prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva, 4ª. ed., Coimbra Editora, pág. 173, nota 5.”; Lopes Cardoso, inManual dos Incidentes em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 239”; o Ac. do STJ, de 07/12/2005, in “proc. 05B3782”; o Ac. do STJ de 22/02/2002, in “Agravo nº. 2897/02, Sumários,11/2002”; o Ac. RP de 29/04/2014, in “Proc. 92/12.0TBGDM-A.P1”; o Ac. RG de 11/07/2012, in “Proc. 1622/11.0TBFAF-A.C1”; o Ac. RL de 02/12/2015, in “proc. 691/11.7TYLSB-C.L1-2”; o Ac. RL de 24/04/2008, in “proc. 2360/2008-6; o Ac. RL de 14/12/2004, in “CJ, Ano XXIX, T5, pág. 122” e o Ac. RE de 03/11/1994, in “CJ, Ano XIX, T5 - 278”, disponíveis in www.dgsi.pt.

Em sentido contrário, vide, entre outros, Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância, 3ª. ed., Almedina, pág. 258”; o Ac. do STJ de 04/04/1995, in “CJ, Acs. do STJ, Ano III, T2 – 29” e o Ac. RP de 22/05/2005, in “proc. 05201568”, disponível in www.dgsi.pt.

Perante o exposto, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que assim se confirma, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1ª. instância.

Custas pelos executados/requeridos/apelantes (embora seja de tomar em consideração o beneficio de apoio judiciário de que, segundo os elementos constantes dos autos, gozam nessa modalidade).

Sumário:

Ocorrendo cessão de créditos na pendência da ação executiva, o incidente de habilitação é o meio processual adequado para fazer intervir nessa ação o cessionário na qualidade de exequente (em substituição do primitivo/originário).

Coimbra, 2017/05/09


Isaías Pádua

Manuel Capelo

 Falcão de Magalhães